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ISENÇÃO DE ITBI PARA

Administradoras De Im Veis Pr Prios

Ao longo da vida, poupadores acumulam patrimônio imobiliário para auferir renda através da locação ou compra e venda de imóveis.

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Quando os bens são adquiridos pela pessoa física, geram imposto sobre a renda, com alíquota que pode chegar a 27,5 %, contra uma alíquota na pessoa jurídica que pode ser menor que 10%.

Ocorre que, é facultada a abertura de empresa ou holding que serve para agasalhar todos os bens da família. Podem participar dessa empresa todos os membros da família ou apenas parte dela, conforme desejo do instituidor.

O capital para a constituição dessa empresa, dar-se-á a título de conferência de bens, ou seja, os próprios imóveis passam a representar o capital da nova empresa.

Ao decidir sobre a criação dessa pessoa jurídica, logo vem à tona o recolhimento do famigerado ITBI, imposto sobre transmissão dos imóveis para a pessoa jurídica.

Com efeito, nos termos do art. 156, § 2º, I da CF, o ITBI não incide “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil”.

Contudo, o Município exige em qualquer hipótese o pagamento do ITBI, cabendo ao prejudicado ingressar com medida judicial para assegurar o direito de transferir para a pessoa jurídica os imóveis que vão constituir o capital da sociedade.

Alguns contadores, por não estarem familiarizados com a questão, orientam o cliente a recolher o ITBI afirmando que, “se consta no contrato social, como objeto da empresa a venda e compra e locação de imóveis, é devido o ITBI”, o que não é necessariamente correto, pois o que caracteriza a atividade da empresa, para o efeito da não incidência do ITBI, são as receitas operacionais auferidas no período compreendido no art. 37 do CTN.

Logo, ao abrir a empresa que vai administrar os imóveis da família, deve-se, desde logo, promover as alterações perante a Junta Comercial, evitando assim o recolhimento do ITBI, pois se não houve atividade comercial da pessoa jurídica que adquire os bens, não há fato gerador do ITBI.

O procedimento da isenção do ITBI deveria e poderia ser feito administrativamente, mas o poder público impõe tantas restrições, que impede esse caminho.

HENRIQUE AUGUSTO PAULO É ADVOGADO SÓCIO DO ESCRITÓRIO HAPAULO & STIP ADVOGADOS

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