Gazeta do Rio Pardo 2583

Page 14

A-14 - 11 de fevereiro de 2012

A inconstitucionalidade da “taxa de bombeiros” instituída por municípios EURIPEDES MENDES DA CUNHA Objetivando arrecadar cada vez mais, alguns municípios paulistas acabam por instituir taxas das mais diversas. Dentre elas já foi objeto de discussão a taxa do lixo, a taxa de limpeza pública e a taxa de iluminação pública. Neste artigo pretendemos demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade da “taxa de bombeiros”, que tem sido objeto de discussões acaloradas entre o ente público instituidor e os proprietários de imóveis. A taxa tem sido instituída pelo ente municipal sob argumento de insuficiência de recursos para manutenção de equipamentos do Corpo de Bombeiros situado na área de atendimento do município, justificam ainda, que a cobrança visa subsidiar a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca e salvamento aquáticos ou terrestres, serviços de proteção e combate a incêndio e de resgate. 1. A incompetência do Município para instituir e cobrar a taxa de serviço de bombeiros. A competência administrativa para prestar o serviço público é que determina a competência da pessoa política para tributar por meio de taxa de serviço. Da análise dos artigos. 25, § 1º, 144, §§

5º e 6º, e 145, II, da Constituição Federal, assim como dos artigos 1º, 139, §§1º a 3º, 142, 144, e 160, II, da Constituição do Estado de São Paulo, percebe-se claramente a incompetência do Município para instituir e arrecadar o tributo denominado “taxa de serviço de bombeiros”. “Temos para nós que, também em relação aos tributos vinculados, a competência tributária de cada pessoa política é rígida, privativa e indelegável (...) as taxas e a contribuição de melhoria só podem ser criadas pela pessoa política que: a) possuir competência administrativa para realizar a atuação estatal (que deve consistir, no caso das taxas, na prestação de um serviço público ou no exercício do poder de polícia, e, no caso da contribuição de melhoria, na realização de uma obra pública, que valoriza os imóveis a ela adjacentes); e b) tiver regulado, por meio de lei, tal atuação(...) Obviamente, os serviços públicos, as diligências ensejadoras dos atos de polícia e as obras públicas devem estar dentro da faixa de atribuições (da competência administrativa) da pessoa política que instituir os tributos vinculados (taxas e contribuição de melhoria). (...) a competência para instituir tributos vinculados está ligada ao exercício da competência administrativa que a entidade tributante

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SP

recebeu da Constituição para prestar o serviço público, para praticar o ato de polícia ou para realizar a obra pública. Isto significa que, se a pessoa política realiza a atuação estatal sem ter competência administrativa para tanto, não pode instituir e arrecadar nenhum tributo vinculado. Assim, por exemplo, se a União presta, num dado Município, o serviço público de fornecimento domiciliar de água potável (típico serviço local, que diz de perto com o peculiar interesse do Município) ela não pode criar e cobrar, em razão disto, uma taxa (exatamente porque lhe falecia competência administrativa para prestar este serviço). Do mesmo modo, o Município beneficiado também não pode criar a aludida taxa, já que não prestou o serviço para o qual era dotado de competência administrativa. É patente, pois, que o Município não está habilitado a criar a aludida taxa, pela simples razão deste serviço não estar elencado entre aqueles que lhe foram outorgados pela Carta Magna. Fica claro que os dispositivos que criam a referida taxa, invadem a competência dos Estados-Membros e conflitam com os ditames da Constituição Federal (artigos 25, §1º; 144; e 145, II, §2o) e da Constituição do Estado de São Paulo (artigos 1º; 139, §§1º a 3º; 142; 144; e 160, II).

2. Da impossibilidade da cobrança do serviço de bombeiros mediante o pagamento de taxa. O art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, autorizou a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dentro de suas respectivas competências, a instituírem taxas para remunerar os serviços públicos específicos e divisíveis utilizados pelos contribuintes ou postos à sua disposição. Já no Código Tributário Nacional, as taxas têm previsão nos artigos 79/80 e podem referir-se a prestação de serviços públicos ou ao exercício do Poder de Polícia. Taxas são tributos que têm por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. Com efeito, imperiosamente, o serviço público remunerado mediante taxa deve ser específico e divisível e, destarte, fruível individualmente pelo contribuinte, mesmo que em condição potencial. É necessário que seja possível mensurar quem são as pessoas alcançadas pelo serviço, revelando o seu caráter de divisibilidade previsto no art. 145, II, da Constituição. É o caso, por exemplo, dos serviços de transporte público, de telefone, fornecimento de água potável e energia elétrica. No caso da taxa de Bombeiros, se pretende instituir taxa de serviço público na qual não é possível mensurar quais pessoas serão beneficiadas pelos salva-

mentos aquáticos e terrestres, serviços de proteção e combate a incêndios e de resgate, posto que, todo e qualquer cidadão que esteja se afogando nos lagos e praias ou com seu automóvel incendiando-se no município instituidor da exação, residentes ou não, contribuintes ou não, até mesmo os de passagem pela cidade, utilizarão os serviços do corpo de bombeiros, cuja corporação tem o dever de atender ao chamamento. Serviço público de bombeiro é serviço geral, universal, indistintamente prestado a todos os cidadãos e não pode ser remunerado através de taxas, mais sim, tal qual ocorre com os serviços de segurança pública, saúde, dentre outros, por intermédio das receitas gerais do Estado, decorrentes, basicamente, do pagamento de impostos. Remunerar este serviço por taxa é inconstitucional. É defeso ao legislador ordinário alterar o arquétipo Constitucional desta espécie tributária, maculando-a com objetivo arrecadatório. Destarte, conclui-se a taxa de bombeiros não atende aos princípios da indivisibilidade e especificidade, pelo que, cobrá-la dos proprietários ou possuidores dos imóveis (mesmo daqueles terrenos não edificados, onde nada pode se queimar ou ninguém lá vive para se afogar), não tem fundamento de validade.

Conclusão A Constituição do Estado de São Paulo e a Carta Magna são categóricas em afirmar que os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros são de competência do ente Estadual e não do Município; A taxa de bombeiros instituída pelo município fere a natureza divisível da taxa; A área do imóvel é elemento integrante da base de cálculo do IPTU, violando vedação constitucional (art. 145, § 2º). Salientamos ainda que, reiteradamente, o município institui a taxa com valor ínfimo (R$20, R$30, R$50 reais por ano), e com isso acaba por desestimular os proprietários de imóveis atingidos pela cobrança ilegal em buscar um advogado (que certamente cobrará mais que isso para promover a ação competente). Todavia, em pleno Estado Democrático de Direito não há como admitir tais ilegalidades que devem se banidas de nosso sistema legislativo. Com estes breves apontamentos, conclui-se que a cobrança da referida taxa de bombeiros pelo município é ilegal e inconstitucional, devendo os proprietários de imóveis atingidos pela cobrança buscar o instrumento jurídico apropriado para resguardo de seus direitos. — Euripedes Mendes da Cunha usadacunha@gmail.com

Uniodonto de São José do Rio Pardo Cooperativa Odontológica Convocação de Assembléia Geral \ Ordinária

O Conselho Municipal de Saúde Convoca os conselheiros e convida a população em geral para comparecerem à reunião ordinária que será realizada na sede da Secretaria Municipal de Saúde com a presença das conselheiras estaduais Regina Célia Pedrosa Vieira, coordenadora da Comissão de Relacionamento do Conselho Estadual de Saúde, e Maria Adenilda Mastelaro, coordenadora da comissão de política de saúde. Dia 14/02/2012 Hora: 19h30 Local: Secretaria Municipal de Saúde Rua: Coronel Alípio Dias, 693 – Centro Pauta: - Verificação de quorum - Discussão e aprovação da ata da reunião anterior - Expediente (informes da mesa) - Informes dos conselheiros e apresentação de temas relevantes para conhecimento do plenário - Tribuna livre para que os conselheiros e cidadãos se manifestem - Deliberações - Definição da pauta da reunião seguinte - Encerramento Conselho Municipal de Saúde

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE São José do Rio Pardo - SP São José do Rio Pardo, 09 de Fevereiro de 2012 O Conselho Municipal de Saúde informa que, em reunião com o Conselho Estadual de Saúde em São Paulo, dia 08 de Fevereiro de 2012, ocasião em que foram expostos questões relacionadas ao funcionamento deste Conselho e o envolvimento da Conselheira Estadual de Saúde Vera Lucia Soveral da Silveira, na reunião ordinária do dia 17 de Janeiro de 2012. Das discussões listou-se ítens para síntese que será deliberada pelo CES em sua próxima reunião dia 24 de fevereiro de 2012. Qualquer publicação referente a reunião citada, antes de sua deliberação torna-se um ato de irresponsabilidade de nossa parte. O Conselho Municipal de Saúde aguardará a ata final que nos será enviada, para publicação em sua íntegra. Maria Alice Dutra dos Anjos Presidente doConselho Municipal de Saúde São José do Rio Pardo - SP

Edital de 1ª, 2ª e 3ª , Convocações. A Uniodonto de São José do Rio Pardo - Cooperativa Odontológica, convoca seus cooperados em condições de votar para comparecerem à Assembléia Geral Ordinária que fará realizar-se em sua sede, sita à Av. Independência , 05 centro , às 17:30h do dia 27 de Fevereiro de 2012, em primeira convocação com 2/3 (dois terços) de seus associados . Caso esse número não seja atingido, reunir-se-á em segunda convocação, às 18:30h , com metade mais umde seus associados ou em terceira convocação, às 19:30h , com o mínimo de 10 (dez) associados, PARA TRATAR DA SEGUINTE ORDEM DO DIA: a) - Deliberação da prestação de contas da administração, compreendendo o balanço geral do exercício de 2011, Relatório da Diretoria, Demonstração de Sobras e Perdas e Parecer do Conselho Fiscal; b) - Dar destino as sobras e repartir as perdas; c) -Eleição dos Componentes da Diretoria Executiva e Conselho Administrativo para o mandato de 2012 a 2015. d) - Eleição dos Componentes do Conselho Fiscal para mandato de 2012; e) - Fixação do Prolabore da Diretoria Executiva e valores das Cédulas de presença nas reuniões (quando houver); f) - Nomeação do Diretor Técnico frente á Agência Nacional de Saúde Suplementar; g) - Eleição do Delegado e dois Suplentes para representarem a sociedade junto á Uniodonto do Brasil – Central Nacional das Cooperativas Odontológicas e á Uniodonto Paulista-Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de São Paulo; h) – Alteração de endereço referente a compra de sede própria. i) – Encerramento de Inscrição Estadual. j) - Proposta de trabalho para exercício entrante. Os ausentes ficarão obrigados a adotarem e acatarem todas as deliberações tomadas pela Assembléia , implicando tal fato como aprovação tácita de tudo o que for decidido. São José do Rio Pardo,11 de Fevereiro de 2012. Dra.Queli Andréa Miranda Nogueira - Presidente

AVISO AOS USUÁRIOS DA SAÚDE 1. Considerando os últimos acontecimentos envolvendo o nome do Conselho Municipal de Saúde; 2. Considerando que até a presente data não há local para instalação do Conselho Municipal de Saúde; 3. Considerando que os usuários do SUS desta forma, não têm tido respostas às solicitações, críticas e reclamações dirigidas ao Conselho, através das caixas de sugestões instaladas nas unidades de Saúde deste Município; 4. Considerando que desde a primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde em 13/12/2011, tenha sido protocolada pelo Conselheiro Antonio Carlos Rueda, levantamento da atual situação das referidas caixas de sugestões instaladas de forma precária ou a ausência das mesmas, sem que nada tenha sido feito; 5. Considerando que até o presente momento, as chaves dos cadeados das referidas caixas, não tenham sido entregues à legal representante dos usuários do SUS; 6.Considerando a dificuldade dos usuários em se comunicarem com o Conselho Municipal de Saúde; 7. Considerando que os assuntos referentes à saúde são previstos como prioridade pela Constituição Federal, 8. Considerando que fui eleita para defender os interesses dos usuários do SUS perante o serviço de saúde oferecido pelo Município; esta Conselheira Municipal representante dos usuários do SUS vem a público esclarecer que: As sugestões, informações, reclamações e elogios colocadas nas caixas instaladas nas Unidades de Saúde até o presente momento NÃO FORAM DIRIGIDAS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO, TAMPOUCO TIVE ACESSO ÀS MESMAS. Diante dos fatos acima, levo ao conhecimento da população deste município, que a partir desta data, coloco-me à disposição para ouvir, receber ou dirigir as mesmas reclamações, sugestões ou elogios pelo serviço de saúde dirigido aos munícipes através dos meios de contato tel.: (19) 3608.2625 ou email: soniabaggioconselheira@hotmail.com SONIA AP IANES BAGGIO Conselheira Municipal de Saúde de São José do Rio Pardo Segmento Usuários


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.