SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DESPACHO ELETRÔNICO: PROCESSO No: INTERESSADO:
SUSEP/DICON No 253/2018 15414.607773/2018-64 CGFIS/COSI12/DISU4
Sr. Diretor da DICON,
encaminho o presente processo para sua ciência, consideração e posterior envio a SEGER para oferecimento de resposta à SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO 1110 GRANDE DO SUL, que por meio do Oficio n°2429/2017 - IPL 1278/2015-4 SR/PF/RS, fls. 74, reiterado pelos e-mails ãs fls. 77/77v e 86/86v do processo 15414.200226/2014-28, convertido no processo 15414.607773/2018-64, SEI 0266357, solicitou que a Autarquia informasse se teria havido a conclusão do processo SUSEP n° 15414.200226/2014-28, a fim de instruir os autos do Inquérito Policial n° 1278/2015-4 - SR/PF/ RS. E, em caso positivo, que fosse enviado relatório conclusivo, ou decisão terminativa de tal processo. Inicialmente cabe destacar que o processo 15414.200226/2014-28 foi originado em razão de diligência fiscal na Sabemi Seguradora em 2014, conforme Relatório de Fiscalização SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2 n°57/14, autorizada pelo Conselho Diretor, que teve como objeto verificar os descontos realizados pela Sabemi no valor de assistência financeira, a partir de relatos de clientes insatisfeitos com os descontos, onde se concluiu que as assistências concedidas não eram creditadas integralmente em suas contas, havendo créditos na conta de terceiros. Em razão de tais constatações, a equipe de fiscalização entendeu que não estaria sendo cumprido o inciso IV do artigo 4o, da Circular SUSEP n°320/2006, que veda a cobrança de quaisquer despesas, a qualquer titulo, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária, eventuais impostos ou despesas de cobrança relacionadas à operação da assistência financeira, de forma que foi emitido o Termo de Comunicação de Indícios de Irregularidades autuado no processo SUSEP n° 15414.200227/2014-72, que atualmente está sob análise da area de julgamentos da Autarquia, ainda sem conclusão. Ademais, foi expedido o Oficio SUSEP n° 386/2015/SUSEP-GABIN ao Ministério Público tendo em vista a constatação de indícios de pratica delituosa contra o Sistema Financeiro Nacional, de acordo com a Lei n.° 7.492, de 16.06.1986, por administradores da SABEMI SEGURADORA S.A. Demais providencias adotadas pela Autarquia em relação ao assunto em epígrafe se encontram no processo Susep 15414.606532/2017-17, que trata de processo de fiscalização realizada na Sabemi Seguradora com o objetivo de verificar a regularidade das operações de assistência financeira realizadas por essa sociedade, mediante a significativa quantidade de denuncias feitas à SUSEP, tanto diretamente por consumidores quanto pelo Ministério Público, que serão destacadas a seguir. Conforme apurado pela equipe de fiscalização, devidamente registrado no Relatório SUSEP/ERSRS/N° 4/2017, SEI 0088484 e 0107884, a Sabemi, ao conceder assistências financeiras a valores diretamente do montante emprestado e seus participantes, vinha descontando transferido esses recursos em favor de empresas terceiras. Tal situação era agravada pelos seguintes fatos destacados no Despacho Eletrônico SUSEP/ERSRS No 283/2017, SEI 0117403: 1. Os descontos ocorriam em 99,84% dos contratos de assistência financeira celebrados pela entidade. 2. Os percentuais descontados apresentavam significativa relevância, ultrapassando 20% em quase todos os casos analisados. A titulo de exemplo, um consumidor contratava um empréstimo de R$ 23,8 mil, mas recebia em sua conta apenas R$ 17,4 mil. No entanto, o calculo de juros e a exigência do pagamento das contraprestações incidiam sobre o montante total contratado. 3. A diferença entre o valor contratado e o valor recebido era repassada a empresas de natureza tais como: promotoras de vendas, promotoras de negócios, prestadoras de serviços, consultoria, assessoria comercial. As duas empresas mais favorecidas (Somas Sociedade Mutualista e Clube de Seguros Pampa, cuja razão social ja. foi Clube de Seguros Sabenii), que inclusive possuíam o mesmo presidente, chegaram a receber mais de R$ 85 milhões provenientes apenas dos contratos ativos em outubro/2016. 4. A própria seguradora se perdia ao tentar justificar os repasses, apresentando versões diferentes para o mesmo fato, todas elas impróprias, conforme relatado pela equipe de fiscalização. Dentre as alegações apresentadas, a sociedade qualificava os valores descontados do participante como: i. prêmios de seguros não contributdrios (que não podiam ser cobrados do 4