TAC da BASF com o MP

Page 1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA C REGIÃO

PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N°26/2023

Inquérito Civil n° 000032.2023.04.005/4

BASF S/A ("BASE" ou "Compromissária"), pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 48.539.407/0001-18, com sede na Avenida das Nações Unidas, 14.171, 2' andar, 90 andar (conjuntos 901 e 902), 10° andar ao 12° andar e 14° andar ao 17° andar, Torre C Crystal Tówer, Condomínio Rochaverá Corporate Towers, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, neste ato assistida e representada por seu preposto, Sr. Julio Eduardo Meletti Pereira, CPF 293.228.8-58-07, e pelos seus advogados, Ricardo Gehling, OAB/RS 10652; e Luiz Antonio dos Santos Junior, OAB/SP 121.738, firmam no presente inquérito civil ("IC") n° 000032.2023.04:005/4, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ("TAC"), em conformidade com os artigos 50, §6°, da Lei n° 7347/85; 784, IV,. do CPC e 876, da CLT, -perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ("MPT"), neste ato representado pelo Procurador do Trabalho signatário Herman° Martins Pomingues, nos termos a seguir:

OBJETO

Cláusula 1") O objeto deste TAC é a fixação de obrigações de fazer, de não fazer e de pagar (compensação social e indenização por danos morais individuais), a serem observadas pela Compromissária, com o objetivo de aperfeiçoar as condições, de trabalho em seus _prestadores de serviços e as bases para continuidade da cultura de .respeito aos direitos humanos e compliance na cadeia da produção do arroz da Compromissária.

COMPLIANCE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

Cláusula 2°) ABSTER-SE de admitir, manter ou submeter trabalhador que se ative em seu proveito ou de empresa de prestação de serviços, a condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho que possa cafacterizar, em qualquer das suas formas, redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal; Convenções da OIT n's 29, 105, 110 e 111; Convenção sobre Escravatura - Decreto n° 58.563/1966 e Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica - Decreto n° 678/1992), ratificadas pelo Brasil e incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio com força normativa supralegal (STF, RE 349.703/RS).

Cláusula 3°) ABSTER-SE, diretamente, por meio de terceiros ou de empresa de prestação de serviços, de aliciar, recrutar,, transportar, transferir, comprar, alojar ou adolher pessoa mediante ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de submetêla a trabalho em quaisquer formas de servidão e/ou em condições análogas à de escravo (artigo 149-A, do Código Penal).

Cláusula 4") ABSTER-SE, de'utilizar diretamente serviços de empresa de prestaç serviços, de recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho me an

Página 1 de 15 10

8 ‘

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, de não assegurar condições do seu retorno ao local de origem (artigo 207, do Código Penal).

Cláusula 5°) ABSTER-SE de empregar trabalhador menor de dezoito anos de idade em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou previsto na lista TIP (Convenção 182 da OIT e Decreto n°6.481/2008).

Cláusula 6°) ABSTER-SE de empregar qualquer trabalhador menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Cláusula 79) ABSTER-SE de não registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS de seus empregados, quando preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, devendo coletar; anotar, devolver e não reter CTPS, nos moldes e prazos previstos na CLT.

Cláusula 8°) ABSTER-SE de contratar ou manter trabalhadores contratados por meio de contratos de "prestação de serviços" ou em qualquer outra forma de contratação de natureza civil, quando presentes os elementos da relação de emprego, previstos nos artigos 2° e 3° da CLT.

Cláusula 9°) A inobservância das cláusulas 2a a 8' ensejará o pagamento de multa pela Compromissária, no valor de R$ 35.000,00 por cláusula descumprida, acrescida de R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado.

Parágrafo único: As multas estabelecidas nesta cláusula são aplicáveis apenas caso haja reconhecimento de vínculo com os trabalhadores de forma direta pela Compromissária ou por meio judicial.

COMPLUNCE E DEVER DE DILIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORAS DE SERVIÇO E ATIVIDADES DE TERCEIRIZAÇÁO

Cláusula 100)ABSTER-SE defirmar contrato de prestação de serviços que não observe os requisitos de validade previstos no artigo 4°-A, da Lei n°6.019/1974.

Cláusula 11°) ABSTER-SE de firmar contrato de prestação de serviço com empresa que não possua capacidade econômica.ou capacidade técnica compatíveis com a execução do serviço contratado, sem observar os requisitos de validade previstos nos artigos 4°-A e 4°-B, da Lei n° 6.019/1974.

Parágrafo único: A verificação da capacidade econômica deverá ser realizada, no mínimo, com a adoção das seguintes solicitações:

Exigência de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentado na forma da lei, salvo se a empresa estiver dispensada de apresentá-los nos termos da lei;

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas no início e término do contrato e a cad ano se a vigência do contrato for superior a um ano;

Página 2 de 15

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

c) Certidão (EXigência) de regularidade fiscal federal e estadual no inicio e término do contrato e a cada ano se a vigência do contrato for superior a um ano.

Cláusula 12°) A Compromissária deverá exigir dos representantes legais da empresa contratada de prestação de serviços declaração de que não emprega trabalhador menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou previsto na lista TIP (Convenção 182 da OIT e Decreto n° 6481/2008) e/ou de que não emprega trabalhador menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Parágrafo único: Para a verificação da capacidade técnica, deverá a COMPROMISSÁRIA exigir da prestadora de serviços a apresentação de cópia(s) de contrato(s), atestado(s), declaração(ões) ou outro(s) documento(s) que comprove(m) experiência na prestação de serviços terceirizados, compatíveis com a atividade a ser contratada e o CNAE;

Cláusula 13°)FISCALIZAR, em relação aos trabalhadores de empresas que prestem serviços a proveito da Compromissária, os seguintes itens:

Periodicamente (no inicio e término do contrato e a cada semestre, se a vigência do contrato for superior a um ano): comprovante bancário unificado de pagamento realizado no prazo legal dos salário dos trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços, GARANTINDO o pagamento dos salários de forma subsidiária, caso constatada a inadimplência em ações trabalhistas individuais das quais também seja ré ou por meio de ação em consignação e pagamento;

Periodicamente (no inicio e término do contrato e a cada semestre, se a vigência do contrato for superior a um ano): os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços, consoante Lei n° 8.036/1990, assumindo a responsabilidade subsidiária pelo pagamento;

Periodicamente (no inicio e término do contrato e a cada semestre, se a vigência do contrato for superior a um ano): Os recolhimentos mensais à. Previdência Social, GARANTINDO o pagamento dos valores correspondentes, de forma solidária, caso constatada a inadimplência;

Ao final do contrato de prestação de serviços ou, no mínimo, de forma anual se a vigência do contrato for superior a um ano: os pagamentos das verbas rescisórias no prazo legal, quando houver o desligamento de trabalhador durante a vigência do contrato de prestação de serviços ou ao seu termo, respeitado o disposto nos instrumentos normativos vigentes, GARANTINDO o pagamento das verbas rescisórias de forma subsidiária, caso constatada a inadimplência.

Parágrafo único: A Compromissária deverá requerer cópia dos extratos de sistemas informatizados que apresentem a relação de empregados dos prestadores de serviços qu prestem serviços a seu proveito (eSociallSEFIP/ou outro que os substitua), do comprovantes de pagamento de salários, verbas rescisórias, recolhimentos previdenciári s e de INSS e os arquivarem pelo prazo mínimo de 5 anos como comprovação de que hou e a fiscalização referida nos itens anteriores.

Página 3 de 15

1(11

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

Cláusula 14°) A inobservância das cláusulas 10' a 13' ensejará o pagamento de multa pela Compromissária, no valor de R$ 75.000,00 por fiscalização não realizada, independentemente do número de trabalhadores atingidos.

COMPLIANCE E DEVER DE DILIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃOIDE PRESTADORAS DE SERVIÇO E ATIVIDADES DE TERCEIRIZAÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Cláusula 15°) PROVIDENCIAR e MANTER áreas de vivência, com observância das diretrizes das NRs 24 e 31, inclusive quanto à acessibilidade, responsabilizando-se pela sua manutenção e asseio durante todo o período de utilização do espaço pelos empregados próprios e pelos trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços que se ativem em seu proveito.

Parágrafo único: As áreas de vivência deverão ser compostas de, no mínimo:

alojamento;

instalações sanitárias;

locais para refeição;

local adequado para preparo de alimentos, quando for o caso;

e) lavanderia.

Cláusula 16°) GARANTIR aos empregados próprios e aos trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços que se ativem em seu proveito alojamentos em quantidade suficiente e em perfeitas condições de utilização, de acordo com o item 31.17.6 e subitens da NR-31.

§1° É facultada a utilização de moradias e alojamentos fora do estabelecimento, desde que atendam ao disposto em todos os subitens do item 31.17.6 da NR-31, excetuadas as alíneas "c" e "d" do subitem 31.17.6.7;

§2° É vedado o armazenamento de agrotóxicos nos alojamentos previstos nessa cláusula.

Cláusula 17°) ABSTER-SE de permitir que os empregados próprios e os trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços que se ativam em seu proveito, prestem serviços sem que sejam disponibilizadas instalações sanitárias nos alojamentos, que deverão ser• mantidas sempre em boas condições de uso, de acordo com a NR-31, item 31.17.3.3.

Cláusula 18°) GARANTIR que seja disponibilizado aos empregados próprios e aos trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços que se ativam em proveito, instalações sanitárias nas frentes de trabalho.

Página 4 de 15

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

Cláusula 19°) GARANTIR que sejam fornecidos e mantidos, nas frentes de trabalho, locais para refeição e descanso aos trabalhadores próprios e terceirizados, que ofereçam proteção para todos os trabalhadores contra as intempéries e atendendo aos requisitos estabelecidos no subitem 31.17.4.1 da NR 31 do MTE.

Cláusula 200) GARANTIR aos empregados próprios e aos trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços que se ativem em seu proveito, local apropriado para o preparo, de sua alimentação, bem como local apropriado para acondicionamento das refeições durante a jornada de trabalho (geladeira, freezer ou similares).

Parágrafo único: GARANTIR aos trabalhadores, nos períodos de roguing, o fornecimento de alimentação, em perfeitas condições de constituo,- sendo autorizado o desconto previsto na lei 5889/73.

Cláusula 211 GARANTIR que, em relação aos locais para preparo de refeições nos alojamentos dos empregados próprios ou dos trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços, que se ativem em seu proveito, os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo — GLP sejam instalados em área externa ventilada, observadas as.nonnas técnicas brasileiras pertinentes (NR 31).

Cláusula 22°) GARANTIR aos empregados próprios e aos trabalhadores das empresas contratadas pará prestação de serviços que se ativem em seu proveito, nas frentes de trabalho e fios alojamentos, o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, em vasilhames adequados e em condições higiênicas, em quantidade suficiente para o consumo de todos os trabalhadores, não permitindo que seja utilizada a água de riachos, represas, sangas ou nós, para consumo, banho e utilização na cozinha, conforme NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusula 23°) GARANTIR aos empregados próprios e aos trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços que se ativem em seu proveito o fornecimento de protetor solar sem custo (item 31.6.2.1 da NR-31). O protetor solar pode ser disponibilizádo por meio de dispensador coletivo e seu uso é obrigatório pelo trabalhador, salvo se o Exame Médico indicar que o trabalhador não deve utilizá-lo em razão de agravos à saúde, principalmente de ordem alérgica.

tláusula.24°) ABSTER-SÉ de permitir que os empregados próprios e os trabalhadores das eMpresas contratadas para prestação de serviços que se ativem em seu proveito sejam submetidos a situações de grave e iminente risco à saúde e integridade Mica, nos moldes da Norma Regulamentadora de n. 03 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusula 25°) GARANTIR que tanto os trabalhadores das empresas contratadas como os trabalhadores próprios apenas sejam transportados observados os requisitos pa transporte de trabalhadores previstos no item 3.9 da NR 31 e seus subitens.

Parágrafo único: Os trabalhadores deverão ser transportados de acordo com os requis do caput para as frentes de trabalho que exijam mais de 2 km de caminha a (aproximadamente 30 minutos de caminhada).

Página 5 de 15

(

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

Cláusula 26°) FORNECER aos trabalhadores próprios e garantir o fornecimento aos terceirizados: material necessário à prestação de primeiros socorros., considerando-se as características da atividade desenvolvida, sob os cuidados de pessoa treinada para este fim (item 31.3.9 da NR-31).

Parágrafo único: Nas frentes de trabalho com 10 (dez) ou mais trabalhadores, o material referido ficará sob os cuidados da pessoa treinada para esse fim. (item 31.3.9.1 da NR-31).

Cláusula 27°) EXIGIR da empresa contratada para prestação .de serviços que os empregados desta possuam treinamento adequado para o desenvolvimento do trabalho seguro.

Cláusula 28°)GARANTIR para os empregados próprios e os trabalhadores da empresa contratada para prestaçã-o de serviços qtie se ativem em seu proveito, condições adequadas de segurança e higiene, nos termos do art. 5°-A, parágrafo 3°, da Lei n° 6.019/74. .

Cláusula 29°) FISCALIZAR, nos locais de trabalho, as condições de trabalho dos empregados próprios e da empresa contratada para prestação de serviços:

Se os trabalhadores que prestam serviços conforme o artigo 3° da CLT possuem os contratos de trabalho registrados em suas carteiras de trabalho, nos termos da CLT;

Se há emprego de trabalhador menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou previsto na lista TI? (Convenção 182 da OIT e Decreto n° 6481/2008) ou emprego de qualquer trabalhador menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho adequadas à prestação do serviço, como o fornecimento de água potável, alimentação em perfeitas condições de consumo, instalações sanitárias, protetor solar, equiparrientos de proteção individual, devendo notificar por escrito a empresa prestadora de serviço das irregularidades constatadas;

Nas atividades de roguing e combate a pragas da lavoura de arroz (aí incluído o arroz vermelho, preto e outras espécies nativas), deverá ser verificado se houve treinamento dos trabalhadores para utilização de agrotóxicos, se os EPIs previstos na bula do defensivo estão sendo fornecidos gratuitamente e se o descarte dos produtos químicos está de acordo com as normas trabalhistas e ambientais correspondentes.

§I° A fiscalizaçãb deverá ser feita por preposto da Compromissária ao menos 1 (uma) vez a cada mês nos contratos de prestação de serviços continuados, inclusive os de safra, devendo haver sucinto registro fotográfico e relatório das condições de trabalho encontradas.

§2° Caso a fiscalização da Compromissária identifique a submissão de trabalhador quaisquer das situações previstas nos artigos 149 ou 149-A do Código Penal dev comunicar o fato, imediatamente, ao Ministério Público do Trabalho (IVEPT) e à Gerên

Página 6de 1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

Regional do Trabalho de Uruguaiana (GRT/MTE), sob pena de incidência das multas previstas na cláusula 30.

§3° Os relatórios de fiscalização deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos pela Compromissária a contar da data da realização da inspeção. A Compromissada poderá arquivar cópia apenas digital do relatório e documentos.

Cláusula 300) A inobservância das cláusulas 15' a 29' ensejará o pagamento de multa pela Compromissária, no valor de R$ 35.000,00 por cláusula, parágrafo ou alínea descumprida, acrescida de R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado.

Parágrafo único: A compromissária deverá cumprir diretamente as obrigações previstas nas cláusulas 15' a 29' quando se tratar de empregados próprios, por ela reconhecidos diretamente, e fiscalizar o cumprimento pelas empresas prestadoras de serviços, sob pena de incidência da multa prevista no caput.

Cláusula 31°)O cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 15' a 29' deverá observar as alternativas de cumprimento estipuladas nas próprias Normas Regulamentadoras (NRs), na legislação trabalhista e nas correspondentes atualizações.

DANOS MORAIS INDIVIDUAIS

Cláusula 32°) Efetuar o pagamento, a título deindenização pelos danos morais individuais, aos 85 (oitenta e cinco) trabalhadores resgatados nas Granjas Santa Adelaide (Multiplicador Jorge Bergallo) e São Joaquim (Multiplicador Marcia Marta Hamann Anis) no valor de R$ 23.529,41 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) por trabalhador, resultando no valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no prazo de 60 dias úteis da assinatura do presente TAC, contados a partir do fornecimento de conta bancária, CPF e comprovante de endereço do trabalhador beneficiado ou por meio de depósito na Justiça do Trabalho, caso homologado o presente acordo.

§1° a relação de trabalhadores constará como anexo ao final do presente TAC, mas são os mesmos que receberam as verbas rescisórias já quitadas (lista de DOC 000598.2023 e DOC 000618.2023 do IC n°000032.2023.04.005/4) e também os mesmos que já receberam as verbas rescisórias já quitadas.e demonstradas no IC n° 000033.2023.04.005/1. A relação de trabalhadores anexada ao presente TAC identificará, de forma exaustiva e taxativa, os únicos trabalhadores que serão'abrangidos pelos pagamentos previstos nesta cláusula.

§2° a Compromissária fica autorizada a solicitar a quitação, a compensação e/ou dedução dos valores pagos neste TAC em quaisquer demandas Administrativas ou Judiciais propostas pelos trabalhadores contemplados com a indenização aqui estipulada.

§3° A celebração do presente TAC e suas obrigações de fazer, não fazer e/ou pagar ocorr sem prejuízo das teses defensivas e do não reconhecimento de submissão dos trabalhadore a condições análogas de escravo para fins administrativos, trabalhistas, eiveis e/o criminais. Página

1 de 15

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA V REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

§40 Em caso de atraso ou inadimplência ou atraso no pagamento, incidirá multa correspondente a 30% do valor total das verbas rescisórias devidas a cada trabalhador e, em caso de pagamento parcial, a cada trabalhador que não tenha recebido tempestivamente os valores, revertida a(os) trabalhador(es) prejudicados.

INVESTIMENTO SOCIAL

Clausula 33°)A Compromissária realizará os investimentos sociais descritos nas cláusulas a seguir, em colaboração com o compromisso de erradiCação do trabalho escravo na Fronteira Oeste do estado do Rio Grande do Sul.

Cláusula 34°) Compra de veiculo.

Considerando que a erradicação do Trabalho Escravo na Fronteira Oeste é impossível sem o trabalho dos Auditores Fiscais do Trabalho, autoridades responsáveis por lavrar os autos de infração que reconhecem a submissão de trabalhador às condições do artigo 149 do Código Penal e pelo processo administrativo de resgate de trabalhadores.

Considerando que a fiscalização do trabalho escravo na fronteira Oeste exige que sejam percorridas longas distancias em áreas inóspitas, submetendo aos auditores a perigos como chuvas, estradas de chão, necessidade de atravessar cursos d'agua e atolamentos em áreas sem cobertura telefônica.

Considerando que a Gerência Regional do Trabalho de Uruguaiana (GRTB de Uruguaiana) necessita urgentemente de veículo que permita aos Auditores Fiscais enfrentar os perigos referidos sem comprometer sua vida, segurança ou a.eficiência da fiscalização.

Considerando que a Gerência Regional do Trabalho de Uruguaiana (GRTB de Uruguaiana) é órgão do Poder Executivo Federal que não se confunde com o Ministério Público do Trabalho, rani° do Ministério Público da União autônomo e permanente, estando atendido o disposto no art. 6° da Resolução CSMPT 179/2023;

§I° A Compromissária compromete-se a adquirir o veículo Hilux Cabine Dupla Conquest 4x4 AUT ou similar, com especificações técnicas anexas a este TAC, e valor estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aí incluídos os custos do financiamento bancário, transporte, regularização da documentação e todos os necessários à entrega do bem.

§2° O veículo objeto desta cláusula deverá ser adquirido pela Compromissária e entregue na GRTB de Uruguaiana no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do presente instrumento, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, caso justificado pela empresa.

§3° Caso haja atrasos na entrega do veículo por parte da concessionária ou por razo alheias à vontade da Compromissária (caso fortuito ou força maior), a Compromiss poderá requerer ao Membro do MPT a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula p meio de peticionamento no inquérito civil ou processo judicial relativo.

Página 8 de 18

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA V REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

§4° A Compromissária deverá plotar no vidro traséiro do veiculo a ser adquirido "veiculo adquirido com recursos do MPT" acompanhada do logo do MPT e da identidade visual a ser indicada.

§s° A entrega do bem na GRTB de Uruguaiana importará na quitação de R$ 500.000,00 do valor devido a titulo de investimento social, ainda que a Compromissária consiga adquiri-lo por preço inferior.

§6° A entrega do bem na GRTB de Uruguaiana não configura doação para fins dos artigos' 538. a 564 do Código Civil, nem mesmo para fins tributários ou fiscais, e sim investimento social na erradicação do trabalho escravo na Fronteira Oeste realizado diretamente pela Compromissária.

§7° A Compromissária não se responsabiliza pelo tombamento, guarda ou conservação do bem a partir do momento de sua entrega na GRTB de Uruguaiana,. podendo o MPT realizar a reversão do bem para outro órgão público, caso seja recusado ou descumprido o prazo para tombamento pela União.

§8° É de responsabilidade da GRTB de Uruguaiana apresentar à Compromissária todos os trâmites, documentos e dados necessários para que seja possibilitado o cumprimento da ,presente obrigação de fazer. As informações deverão ser prestadas por escrito neste IC ou no processo judicial.

§9° A Compromissária poderá a seu critério informar que não conseguirá cumprira obrigação prevista na presente Cláusula e convertê-la em obrigação de pagar como perdas e danos o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem atualizados apenas se o pagamento ocorrer após o prazo estipulado.para a obrigação originária. -

Cláusula 35°) Contribuição com projetos sociais. A Compromissária se' compromete a contribuir com os projetos sociais de erradicação do trabalho escravo na Fronteira Oeste do estado do Rio Grande do Sul com o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), a ser pago em até 60 dias úteis., a contar da assinatura do presente TAC, mediante depósito em conta bancária a ser aberta especialmente para esta finalidade, sem possibilidade de saque ou qualquer espécie de movimentação Financeira ou por meio de depósito na Justiça do Trabalho, caso homologado o presente TAC.

§I° A Compromissária deverá comprovar Por meio de peticionamento neste 1C, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de pagamento, o depósito efetuado;

§2° O valor será revertido a entidades, projetos ou bandos que permitam a recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores, a ser ifidicado por esta Procuradoria do Trabalho. É de responsabilidade do MPT e destinação do investimento pago p Compromissária na forma da Resolução CSMPT 179/2023;

§3° A Compromissária, com a efetivação do depósito, cumprirá integralmente es obrigação de pagar (investir);

Página 9 de 15

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO _NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

§4° É fixada cláusula penal de 50% do valor da obrigação no caso de descumprimento da presente cláusula, além de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do atraso no pagamento;

§5° A compromissária será notificada extrajudicialmente para se manifestar, no prazo de 10 dias, das destinações aprovadas pelo MPT, sendo o silêncio entendido como concordância.

Cláusula 36°)Os valores das astreintes serão atualizados pelo IPCA-E (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e, na ausência deste, pelo índice utilizado para a correção dos débitos trabalhistas.

Parágrafo único: o pagamento das astreintes será feito da mesma forma do investimento social.

Cláusula 37°)Os valores de eventuais astreintes e do investimento social serão revertidos em bens e/ou serviços em beneficio de órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam, neste último caso, atividades de interesse público indicadas pelo MPT diante da apresentação de projetos, destinatários, obras mi programas, pelo Ministério Público do Trabalho.

VIGÊNCIA

Cláusula 38°) É indeterminado o prazo de vigência do presente TAC e produzirá efeitos a partir de sua celebração.

ABRANGÊNCIA

Cláusula 39°)O presente TAC aplica-se a todos os empreendimentOs, atuais e futuros da Compromissária, nos contratos de produção agrícola de arroz no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, aí incluídos contratos de parceria, arrendamento, multiplicação de sementes e instrumentos congênerest, independentemente de a administração ser de matriz ou de filial, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Cláusula 400)As obrigações assumidas pela Compromissada quanto à fiscalização, dentre outras obrigações, sem qualquer exclusão, estipuladas no presente TAC,não caracterizam ingerência na administração de terceiros e nem caracterizam os requisitos de relação de emprego previstos no artigo 3° da CLT, especialmente a subordinação.

FISCALIZAÇÃO

Cláusula 41")O cumprimento do presente TAC é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Fiscalização do Trabalho, pelo Cerest, entre outros órgãos e entidades, sendo certo que qualquer cidadão pode denunciar desrespeito às obrigações aqui assumidas.

§1° A multa pactuada não se confunde e nem impede a atuação do Ministério d Trabalho ou de qualquer órgão de fiscalização no exercício do poder de polícia, na caracterizando bis in idem a aplicação das penalidades administrativas.

Página 10 de 15

15

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO

PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

§2° Os recursos adniinistrativos interpostos perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social ou demais órgãos em face de sua atuação fiscalizatória não elidem a mora da Compromissária.

SUCESSÃO DE EMPRESAS

Cláusula 42°) As cláusulas constantes deste Termo de Ajuste de Conduta permanecem inalteradas em caso de sucessão da produção agrícola de arroz no Rio Grande do Sul, ficando o sucessor responsável pela observância das obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da multa avençada para o caso de inadimplemento.

MORA

Cláusula 43°)A Compromissária deverá apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias, os seguintes documentos para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas neste TAC, podendo o prazo ser prorrogado, justificadamente, a critério do Procurador Oficiante:

relação de todas as propriedades abrangidas pelo presente acordo com qualificação (nome, CPF/CNPJ/CEI), nome do responsável, endereço, valor total do contrato e número estimado de trabalhadores fixos.

comprovação da realização das fiscalizações previstas nas cláusulas relativas a compliance em contratos de terceirizaçâo.

laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, que demonstre o cumprimento às demais obrigações previstas no presente TAC acompanhado de registro fotográfico, notas fiscais de compras de equipamentos e demais informações necessárias.

Cláusula 44°)No caso de constatação de descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas, a Compromissária será previamente notificada para apresentar justificativa, a qual será submetida ao Procurador oficiante antes de ser constituída em móra ou de aplicação de qualquer penalidade.

EXECUÇÃO

Cláusula 45°)As partes reconhecem ao presente instrumento eficácia e força de título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos arts. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85, e 876 da CLT, estando cientes de que o não cumprimento, parcial ou total, do presente TAC ensejará sua execução forçada perante a Justiça do Trabalho, em conformidade com o disposto nos arts. 876 e 877-A da CLT, relativamente a todas as obrigações descumpridas e à multa.

Cláusula 46°)Caso seja constatado o descumprimento de quaisquer das obrigações, previamente ao ajuizamento de ação de execução, o MPT notificará a Compromissária par que no prazo de até 30 (trinta) dias úteis apresente defesa prévia. Caso não acatadas a razões de defesa, o MPT notificará a Compromissária para que efetue o recolhimento da multa no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sendo que em caso de não atendimento, será

Página 11 de 15 ,

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

ajuizada ação de execução, sem prejuízo de defesa da Compromissária perante a Justiça do Trabalho.

§1° A ausência de resposta tempestiva à requisição do MPT no prazo concedido gera presunção absoluta de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo do direito de defesa da Compromissária perante a Justiça do Trabalho, salvo prova posterior de justa causa, a ser examinada pelo Membro do MPT oficiante.

§2° Considera-Se justa causa para a ausência de resposta à notificação situação de caso fortuito ou força maior suportada pela Compromissária quando do recebimento da comunicação ou qualquer situação que demonstre que a ausência de resposta não se deu por sua culpa ou dolo.

§30 Para o devido e correto cumprimento da presente cláusula, eventuais notificações e/ou intimações deverão ser enviadas tão somente para o endereço constante no preâmbulo do presente TAC ou outro endereço cadastrado na Receita Federal para o CNPJ lá referido.

HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

Cláusula 47°) O MPT fica autorizado a requerer a homologação judicial do presente termo de ajuste de conduta, na forma prevista no art. 855-B da CLT, podendo requerer que haja a intimação do Ministério do Trabalho e Emprego, na pessoa do Superintendente Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ou outra autoridade do Órgão, para que receba o(s) bem(ns) adquirido(s) com os recursos do presente instrumento e que realize seu tombamento no prazo a ser deferido pelo Juízo.

Parágrafo único:. O presente TAC possui vigência a partir da data da sua celebração e efeitos independentemente da homologação judicial prevista nesta cláusula, que é meramente facultativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 48°) A celebração do presente termo não significa e não deve ser interpretada como a assunção de culpa ou• qualquer responsabilidade da Compromissária pelas irregularidades constatadas no curso da ação fiscal empreendida no dia 10 de março de 2023, em Uruguaiana ou o reconhecimento, pelo Ministério Público de Trabalho, da isenção de responsabilidade da Compromissária quanto a tais irregularidades, sendo firmado com o objetivo de evitar litígio.

Cláusula 49°) A Compromissária registra que celebra o presente TAC por mera liberalidade, já que não reconhece a existência de trabalho em condições análogo à escravidão e/ou qualquer outra infração legal, o que não acarreta renúncia, transação ou reconhecimento de direitos individuais e/ou coletivos e/ou de prática (ilegal) por parte d Compromissária para fins de aproveitamento em outras demandas individuais (inclusivfr execuções) e/ou coletivas propostas por empregados, ex-empregados, terceiros e/cfu entidades sindicais. A Compromissária resguarda-se ao exercício dos direitos o contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa em todo e qualquer proces o judicial ou administrativo que envolva os temas objetos do presente TAC.

Página 12 de 1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

Cláusula 500)A celebração do presente. termo de ajuste de conduta não impede o ajuizamento de ação regressiva em face das pessoas fisicas ou• jurídicas que a Cornpromissária considere responsáveis pelos fatos ocorridos que deram origem à celebração do presente TAC, para restituição dos valores pagos e indenização pelos prejuízos sofridos, inclusive quanto à marca e direitos relativos à imagem, dentre quaisquer outros, sem exclusão de nenhum.

E por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Uruguaiana, 9 de maio d 23.

# UCS OaCnU o

BAS

CNPJ/MF sob o n 48. 39.407/0001-18

rdo Gehlinig OAB 106

Luiz A

antos Junior 121.738

Sr. Julio Eduardo Me etti Pereira, CPF 293.228.858-07 Página

13 de 15

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.