
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1764454 - RS (2020/0247650-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO : TARSO FERNANDO HERZ GENRO
ADVOGADOS : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOSDF018136
EDUARDO VIANA CALETTI E OUTRO(S) - RS058590
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
INTERES. : YEDA RORATO CRUSIUS
INTERES. : DANIEL DE MORAES ANDRADE
INTERES. : LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE
INTERES. : CALEB MEDEIROS DE OLIVEIRA
INTERES. : JOAO VICTOR OLIVEIRA DOMINGUES
INTERES. : PEDRO BANDARRA WESTPHALEN
INTERES. : VICENTE PAULO MATTOS DE BRITTO PEREIRA
INTERES. : MARCOS LEDERMANN
INTERES. : JOSE FRANCISCO FOGACA THORMANN
INTERES. : RICARDO MOREIRA NUNEZ
INTERES. : CARLOS EDUARDO DE CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de a Justiça do mesmo ente federado, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 171/172):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RAZOÁVEL. LIDE TEMERÁRIA.ABUSODODIREITODEAÇÃO.MULTA.
1.Imputarex-GovernadordoEstado,responsabilizaçãoporatodeimprobidade administrativa por não ter licitado o transporte público intermunicipal, de responsabilidadedoDAER,autarquiaresponsávelpelotransportepúblicoentre Municípios dentro dos limites territoriais do Estado, com pedido e obtenção, ainda,demedidaliminarextrema,comdecretaçãodeindisponibilidadedeseus bens, para assegurar pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, a qual fora aplicada expressa e exclusivamente ao DAER, e não a pessoanaturaldequalquerGovernador,emprocessodequesequereraparte, nãosemostrarazoável.Tampoucojusto,emenosainda,legal.
2. Desde a inicial da Ação Civil Pública se constatava, claramente, que o agravantefoiincluídonopolopassivodalidetãoapenasportercomandadoo executivoestadualemdeterminadoperíodoparaoqualfoieleito.Nãoselhe imputoudiretamentequalquerdolooumesmoculpagravecapazdeautorizaro processamentodademanda.Alideeratemerária,desdeoprincípio.Tantoque, após expressamente reconhecida esta condição por esta Corte, ao se julgar o agravodeinstrumentointerpostodadecisãoquedecretouaindisponibilidadede bensdoorarecorrente,ojuízodeorigemdeixoudereceberainicialdaação civilpúblicacontraoagravante.Edestadecisão,oórgãodoMinistérioPúblico sequerrecorreu,oqueapenasconfirmatudooqueseestádizendoaqui:quea lidefoitemerária,quehouveabusododireitoprocessual,deação.
3. Há manifesta violação ao núcleo essencial deste direito fundamental, e tambémdajustiça,queconstituiumdosobjetivosfundamentaisdaRepública FederativadoBrasil(art.3º,I,daCF).
Paraqueseprocessealguémporimprobidadeadministrativa,éessencialquese aponteoelementosubjetivodoinjustotípicoadministrativo–doloouculpa, cujoagirdevaestareivadodedesonestidadeemá-fé,aensejaraaplicaçãodas sançõesprevistasnaLeinº8.429/92.
4.Ausênciadepretensãorazoávelparaoajuizamentodalide.
5.AbusodedireitoprocessuallevadoaefeitopeloórgãodoMinistérioPúblico que, obviamente, conspurca frontalmente com o Princípio da Dignidade da PessoaHumana,insculpidonoart.1º,III,daConstituiçãoFederal,oqual,mais doqueumprincípio,éumdosfundamentosdoEstadoDemocráticoeSocialde Direito e de Justiça, conforme art. 3º, que estabelece como objetivos fundamentaisdaRepúblicaconstituirumasociedadelivre,justaesolidária.É destajustiçadesóprocessarquemtenhalegitimidadeparataldequesefala. Aviolaçãodedireitofundamentalétamanhaqueomeroajuizamentodaação puniuoagravanteliminarmente,implicandoemdanosnãoapenasnasuavida profissional, mas pessoal – homem público que é. E isto tudo sem qualquer pertinênciasubjetiva.
6.Multaque,sefixadanomínimolegalprevistonocaputdoart.81doCPC certamenteinfringiriaoprincípiodaproibiçãodeexcesso,e,deoutrolado,se fixada na exceção à regra prevista no §2º, violaria o princípio da proteção insuficiente.
Considerando o grau de gravidade da conduta levada a efeito pelo órgão do Ministério Público, causando severos danos à honra e à imagem da pessoa públicadoex-GovernadorTarsoGenro,impositivoquesefixemultaemvalor condizente com o ato praticado e o dano causado, dentro de um juízo de
razoabilidade e atenção aos princípios da suficiência e proporcionalidade, observando-se,ainda,ocaráterpedagógicodasanção. RECURSOPROVIDO.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos sintetizados na seguinte ementa (fl. 251):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECEBIDA QUANTO AO EMBARGANTE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAISEAOSHONORÁRIOSDESUCUMBÊNCIA.ART.18DA LEI Nº 7.347/85 E ART. 81 DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTEACOLHIDOS.
Os subsequentes aclaratórios foram rejeitados (acórdão às fls. 315/323).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 77, §6º, 80, 81, 1.015 e 1.022, todos do CPC; bem como 18 da LACP. Sustenta que: é (I) "manifestamenteincabívelainterposiçãodeagravodeinstrumentoemfacedadecisão quedeixoudeaplicaracondenaçãoporlitigânciademá-fé,porquantonãoprevistatal (fl. 350); hipótesenoroltaxativodoreferidodispositivolegal" (II) "Quantoàalegação deque,no'nocasoconcreto,sequerhaveriarecursodeapelação',tem-sequeaalegação édescabidamenteprecoce,notadamenteemrazãodequeofeitoaindasegue,naorigem, o seu regular trâmite em relação aos demais demandados, o que enseja, a toda a evidência, a possibilidade de interposição de recurso de apelação depois de proferida (fls. 352/353); sentença" (III) "aquestãoobjetododispostonoartigo77eseguintesdo (fl. 353) pelo CódigodeProcessoCivilnãorestouenfrentadaemqualquermomento" juiz de primeiro grau; (IV) "considerandoqueadefesadoorarecorridonãopostuloua condenaçãodoParquetaopagamentodemultaporlitigânciademá-féemsuadefesa preliminar, tampouco, após a prolação da decisão agravada, se dignou a provocar o enfrentamentodamatériapelaviaintegrativadeembargosdedeclaração,inviávelerao manejo do agravo de instrumento, notadamente em razão da evidente supressão de (fl. 354); não é cabível a instância que seu debate, em segundo grau, resultaria" (V) condenação do Ministério Público em multa por litigância de má-fé; é indevida a (VI) condenação do MP em custas, emolumentos e despesas judiciais; " (VII) a Corte Estadual,instigadaasanaromissõesdojulgado,desacolheuosembargosdedeclaração " (fl. 383). opostospeloMinistérioPúblico,denegando,assim,aprestaçãojurisdicional
Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 488/494).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, anoto que se mostra deficiente a fundamentação do recurso especial no que respeita ao art 1.022 do CPC, porquanto não houve a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.070.808/MA
DJe de ; , Rel. Ministra Regina Helena Costa, 10/6/2020 AgInt no REsp 1.730.680/RJ
Primeira Turma, DJe de ; , Rel. 24/4/2020 AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 0; , 12/3/2002 AgInt no REsp 1.588.520/DF
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de e 27/2/2020 AgInt no AREsp , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1.018.228/PI 25/9/2019
Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, "noâmbitodasaçõescivispúblicasporatosdeimprobidadeadministrativa,a impugnaçãodedecisõesinterlocutóriasdeveserfeitamedianteagravodeinstrumento, porquantoanormaespecíficainseridanomicrossistemadetutelacoletiva(art.19,§1º, daLein.4.717/65-LeidaAçãoPopular)prevalecesobreoroltaxativoprevistonoart.
" 1.015 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de ). 8/4/2024 11/4/2024
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, a condenação do Ministério Público ao pagamento de ônus sucumbenciais somente é cabível quando comprovada a má-fé, como demonstram os seguintes precedentes:
AGRAVOREGIMENTALEMRECURSOESPECIAL.ARTS.458E535DO CPC.OMISSÃO,CONTRADIÇÃOOUOBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE.AÇÃOCIVILPÚBLICA.MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBETEN.83DASÚMULADOSTJ.
- Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido decideasquestõesdeformafundamentada.
-OSTJpossuientendimentodeque,emaçãocivilpública,acondenaçãodo MinistérioPúblicoaopagamentodehonoráriosadvocatíciossomenteécabível nahipótesedecomprovadamá-fédoParquet.
- Nos termos do art. 18 da LIA, "a proibição de condenação em despesas e
honorários beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza,istoéprivada(associação)ouestatal(MinistérioPúblicoouórgãoda Administração)"(AgRgnoAg842.768/PR).
-"Nãoseconhecedorecursoespecialpeladivergência,quandoaorientaçãodo Tribunalsefirmounomesmosentidodadecisãorecorrida"(verbeten.83da SúmuladoSTJ).
Agravoregimentalimprovido.
( , Min. Relator CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda AgRg no REsp 1261212/PR Turma, julgado em , DJe ) 28/02/2012 07/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE AJUSTAMENTODECONDUTA.EMBARGOSÀEXECUÇÃO.ÔNUSDE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE,SALVOSECOMPROVADAMÁ-FÉ.ART.18DALEI Nº7.347/85.
1.ÉincabívelacondenaçãodoMinistérioPúblicoaopagamentodehonorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.PrecedentesdoSTJ:REsp419.110/SP,DJ27.11.2007,REsp736.118 /SP,DJ11.05.2006eREsp664.442/MG,julgadoem21.03.2006.
2.AatuaçãodoMinistérioPúblico,propopulo,nasaçõesdifusas,justificam,ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acasoinacolhidaaaçãocivilpública.
3. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regimeasaber:(a)Vencidaaparteautora,aplica-sealexspecialis(Lei7.347 /85),especificamenteosarts.17e18,cujaratioessendiéevitarainibiçãodos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parteré,aplica-seintotumoart.20doCPC,namedidaemque,àmínguade regraespecial,emprega-sealexgeneralis,incasu,oCódigodeProcessoCivil.
4. Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honoráriosadvocatíciosimpostaaoMinistérioPúblicodoEstadodoRioGrande doSul,oraRecorrente.
( , Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em REsp 896679/RS , Dje ) 01/04/2008 12/05/2008
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃO CABIMENTO, SALVO NA
OCORRÊNCIADEMÁ-FÉ.
1.Aaçãodeimprobidadeadministrativaéaçãocomassentoconstitucional(art. 37,§4º)destinadaatutelarinteressessuperioresdacomunidadeedacidadania. Emboracomelasnãoseconfunda,assemelha-se,sobesseaspectofinalístico,à açãopopular(CF,art.5º,LXXIIIeLei4.717/65),àaçãocivilpúblicadestinada atutelaropatrimôniopúblicoesocial(CF,art.129,IIIeLei7.347/86,art.1º) e,emfacedoseucaráterrepressivo,àprópriaaçãopenalpública.
2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham esse princípio, entre outros dispositivos,oart.5º,incisosLXXIIIeLXXVIIdaConstituiçãoeoart.18da Lei7.347/85.Assim,aindaquenãohajaregraespecíficaarespeito,justifica-se, emnomedoreferidoprincípio,quetambémemrelaçãoàaçãodeimprobidade oMinistérioPúblicofiquedispensadodeônussucumbenciais,anãoserquando comprovadaaabusividadedesuaatuação.
3.Recursoespecialprovido.
( , relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, REsp n. 577.804/RS julgado em , DJ de , p. 250) 28/11/2006 14/12/2006
Ora, na espécie, o Tribunal de origem assentou expressamente a existência de má-fé do autor da subjacente ação civil pública. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão objeto do apelo raro (fls. 175/188): [...]
Causa-meespéciequeoagravado,aodemandarcontraoex-GovernadorTarso Fernando Herz Genro, membro do Partido dos Trabalhadores – PT, e a exGovernadora Yeda Crusius, filiada ao PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), não se atentou para a autonomia administrativa e financeira do DAER.
Ora, imputar ex-Governador do Estado, responsabilização por ato de improbidade administrativa por não ter licitado o transporte público intermunicipal, de responsabilidade do DAER, autarquia responsável pelo transporte público entre Municípios dentro dos limites territoriais do Estado, compedidoeobtenção,ainda,demedidaliminarextrema,comdecretaçãode indisponibilidade de seus bens, para assegurar pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, a qual fora aplicada expressa e exclusivamenteaoDAER,enãoàpessoanaturaldequalquerGovernador,em processo que sequer era parte, não me parece razoável, respeitada máxima vênia.Tampoucojusto,emenosainda,legal. JádesdealeituradainicialdaAçãoCivilPúblicaseconstatava,claramente, que o agravante foi incluído no polo passivo da lide tão apenas por ter comandado o executivo estadual no período para o qual democraticamente eleito. Não se lhe imputou diretamente qualquer dolo ou mesmo culpa grave capazdeautorizaroprocessamentodademanda.Alideeratemerária,desdeo princípio. Tanto que, após expressamente reconhecida esta condição por esta Corte,aosejulgaroagravodeinstrumentointerpostodadecisãoquedecretoua indisponibilidadedebensdoorarecorrente,ojuízodeorigemdeixoudereceber ainicialdaaçãocivilpúblicacontraoagravante.Edestadecisão,oórgãodo MinistérioPúblicosequerrecorreu,oqueapenasconfirmatudooqueseestá .E,dizendoaqui:quealidefoitemerária,quehouveabusododireitodeação
ademais,setivesserecorrido,seriamaisgrave,poismostrariaumairresignação aindamaisdescabida.Ademais,inclusive,emsuascontrarrazõesderecurso,o órgãodoMinistérioPúblicomuitopoucodizemsuadefesa.
[...]
Comefeito,nãoháquesefalarempuniroAdministradorsenãoevidenciada, senãodemonstradaapresençadoelementosubjetivodoinjustotípiconoagir dodemandado.Équeaqueleéelementointegrantedainfraçãoadministrativa, comoprevistonaLeideImprobidadeAdministrativa.Emenosaindaseháde ajuizardemandasemqualquerprovadodoloouculpa.Eistofoioquefezo órgãodoMinistérioPúblico,respeitadavênia.
Há que se ressaltar que a condenação de agentes políticos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e deve vir embasada em prova que nãodeixenenhumadúvidaquantoaocometimentodoatoímprobo.Conforme doutrinadeWaldoFazzioJunior,“amá-féépremissadoímprobo.Naespécie, nãoháqualquerindicaçãodemá-fé,sequernainicial.
Destafeita,odanocertamentecausadoaoorarecorrentepelaeleiçãoirrazoável defazê-loparteemAçãoCivilPúblicaporatodeimprobidadeadministrativa,é manifestoequalificado,ecapazdeocasionardevastadorimpactoemsuavida,e sobretudo em sua vida pública, em face ao desvalor de conduta ao agente imputadonapetiçãoinicial,comrepercussãosocialamazônica.
Nocasoconcreto,eminentesColegas,respeitadamáximavênia,nãoháenunca houve pretensão razoável para o ajuizamento da lide contra o ora agravante. Houve,istosim,abusodedireitoprocessual,abusododireitodeação.
[...]
OabusodedireitoprocessuallevadoaefeitopeloórgãodoMinistérioPúblico, obviamente,conspurcafrontalmentecomoPrincípiodaDignidadedaPessoa Humana,insculpidonoart.1º,incisoIII,daConstituiçãoFederal,oqual,mais doqueumprincípio,éumdosfundamentosdoEstadoDemocráticoeSocialde DireitoedeJustiça.
Afeta,pois,diretamenteoseudireitodenãoserprocessadosembaselegal,de não ser demandado como réu em ação de tamanha importância como as de improbidadeadministrativa,açãogravíssimaqueé,semquesetivessesequer indíciodesuaresponsabilidade.OquefezoórgãodoMinistérioPúblico,no casoconcreto,reitero,foiumverdadeiroabuso–oabusododireitodeação. Istoporque,ausenteademonstraçãodapretensãorazoável,comojáreferidoe fundamentado. [...]
Eameusentir,nãovejocomoentendercomouma“soluçãojusta”apretensão deimputação,literalmente,deatodeimprobidadeadministrativa,cujograude gravidade e reprovabilidade é tamanho que, por si só, é capaz de gerar consequênciasgravíssimastambémnaesferapessoaldodemandado.Sobretudo quando claramente o autor comete abuso do direito de ação, exercendo sua função institucional de forma temerária e contrária aos princípios da boa-fé, lealdadeprocessualedalei.
Aviolaçãodedireitofundamentalétamanhaqueomeroajuizamentodaação puniuoagravanteliminarmente,implicandoemdanosnãoapenasnasuavida profissional, mas pessoal – homem público que é. E isto tudo sem qualquer pertinênciasubjetivaeobjetiva.
Reitera-sequeoautorajuizouaçãodeimprobidadeadministrativacontraoora recorrente – ex-Governador Tarso Genro - e a também ex-Governadora Yeda Rossato Crusius, e seus secretários, por não terem licitado o sistema de transportepúblicointermunicipaldepassageiros,cobrandovaloresexorbitantes referenteaumamultafixadaemoutrademandacontraoDAER,emprocesso que sequer fora parte, sem sopesar se efetivamente tinha justa causa para a pretensão (e não o tinha, tanto que excluído do polo passivo da Ação Civil Pública),pleiteouliminardeindisponibilidadedebensemvalorbilionário(ea obtevenojuízodeorigem,cujadecisãofoirevogadaporestaCorte),causando severosprejuízosdetodaaordemaorecorrente.
O abuso de direito, eminentes Colegas, é evidente. O agir temerário, a deslealdadeprocessuale,talvez,má-fésãoelementostãoclaramentepresentes no agir do órgão do Ministério Público que não se tem como sustentar tese diversa,máximavênia.
Nesse contexto, para se dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal gaúcho, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. , na esteira do bem lançado parecer do Ministério
ANTE O EXPOSTO
Público Federal, ao agravo. nego provimento Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2025
Sérgio Kukina Relator