
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO N. 1.205
Altera o art. 11 da Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, que ins tuiu a gra ficação por exercício cumula vo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições cons tucionais e legais,
CONSIDERANDO a edição da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, pelo Conselho Nacional da Jus ça, para recomendar aos Tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual;
CONSIDERANDO a edição da Recomendação n. 91, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para recomendar aos ramos do Ministério Público da União e às unidades dos Ministérios Públicos estaduais que regulamentem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto;
CONSIDERANDO a Resolução n. 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administra vo no âmbito do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de um "regime remuneratório paritário" entre membros das Cortes de Contas e membros do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 73, §§ 3º e 4º, c/c art. 75, da Cons tuição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a equiparação cons tucional entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 12, § 4º, da Cons tuição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Resolução n. 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional da Jus ça, que garante a equiparação cons tucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO o con do no Processo SEI n. 001664-02.20/25-4,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 11 da Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da data das Leis Federais n. 13.093 e 13.095, ambas de 12 de janeiro de 2015, que ins tuíram a gra ficação por exercício cumula vo de jurisdição no âmbito das Jus ças Federal e do Trabalho, por força do disposto no ar go 73, §§ 3º e 4º, c/c o ar go 75, e no ar go 130 da Cons tuição Federal de 1988." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 11 de junho de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 12/06/2025, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 10 da Resolução nº 1 104, de 6 de fevereiro de 2019

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JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a adequar os efeitos da Resolução n. 1.192, de 18 de setembro de 2024, que ins tuiu a gra ficação por exercício cumula vo de jurisdição, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administra va, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Nessa perspec va, com fundamento na simetria remuneratória cons tucional entre as carreiras de Conselheiro e da Magistratura, consagrada nos arts. 73, §§ 3º e 4º, c/c o art. 75, da Cons tuição Federal de 1988, bem como na equiparação cons tucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, nos termos do art. 12, § 4º, da Cons tuição Federal de 1988, são fixados efeitos retroa vos à data das Leis Federais n. 13.093 e 13.095, ambas de 12 de janeiro de 2015, que ins tuíram a gra ficação por exercício cumula vo de jurisdição no âmbito das Jus ças Federal e do Trabalho, por força de decisões do Conselho Nacional de Jus ça - CNJ e da Procuradoria-Geral da República - PGR/MPU
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por dotações específicas, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal.
Referência: Processo nº 001664-0220/25-4 SEI nº 0420790