
MINUTA
Minuta Resolução de Mesa XXX
Regulamenta o disposto no art. 216, inciso III, da Resolução 1.178, de 16 de julho de 1992, Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre, que trata do traje exigido para comparecimento às sessões plenárias, e dá outras providências.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista a competência que lhe conferem os art. 15 e 16 do Regimento deste Legislativo, Resolução n.° 1.178, de 16 de julho de 1992, e o art. 57, inc. XV, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA),
considerando a necessidade de preservar o decoro parlamentar e a imagem institucional do Poder Legislativo;
considerando que o ambiente do plenário é espaço de representação política, deliberação e debate público, exigindo conduta compatível com a dignidade da função pública;
considerando que é dever de todos os agentes públicos observar padrões de urbanidade, respeito e sobriedade na apresentação pessoal durante as sessões;
considerando que manifestações temáticas e campanhas de interesse público integram o exercício legítimo da liberdade de expressão parlamentar, desde que observados os princípios de impessoalidade e decoro;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução de Mesa regulamenta o disposto no inciso III do art 216 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre, que estabelece o dever de comparecer às sessões plenárias com traje passeio completo ou pilcha gaúcha, definindo critérios complementares de apresentação pessoal nos Plenários
§1º As disposições desta Resolução de Mesa aplicam-se a todos os Vereadores e Vereadoras, bem como aos respectivos Assessores e servidores que estejam em atividade durante sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, ou em reuniões oficiais realizadas nos Plenários da Câmara Municipal de Porto Alegre
§2º Esta resolução não se aplica aos cidadãos que forem apenas espectadores da sessão.
Art. 2º A apresentação pessoal de todos os presentes ao Plenário deverá refletir respeito ao cargo exercido, à função pública desempenhada e à natureza institucional do Poder Legislativo, observando-se sobriedade, decoro e adequação ao ambiente de trabalho parlamentar
Art. 3º É estritamente proibido, no âmbito dos plenários, o uso das seguintes vestimentas, peças ou acessórios:
I - Calçados:
a) chinelos ou sandálias rasteirinhas sem alça traseira; b) calçados visivelmente danificados, sujos ou incompatíveis com a formalidade do ambiente legislativo
II - Parte inferior:
a) bermudas, shorts, calças curtas, calças de moletom ou pijama; b) peças excessivamente justas, rasgadas, transparentes ou com aspecto de lazer; c) minissaias, saias ou vestidos cujo comprimento esteja acima dos joelhos
III - Parte superior:
a) camisetas, regatas, bem como blusas excessivamente decotadas ou transparentes, salvo quando vestido de blazer, casaco ou outra peça que assegure a devida formalidade; b) peças que exponham roupa íntima ou parte do corpo de forma incompatível com o ambiente institucional; c) blusas ou camisas com mensagens ofensivas, discriminatórias, obscenas ou de incitação ao ódio; d) roupas que promovam empresas privadas Minuta 0988429 SEI 054.00015/2025-91 / pg. 1
IV - Acessórios e símbolos:
a) bonés, chapéus ou similares (exceto por razões médicas ou religiosas);
b) faixas, broches, bandeiras com mastros ou adereços que configurem propaganda político-partidária, autopromoção pessoal ou proselitismo religioso.
V - Outras condutas vedadas:
a) trajes de praia, ginástica ou lazer; b) trajes sujos, rasgados ou visivelmente desalinhados, que comprometam a imagem institucional da Casa.
§1º É permitido o uso de vestimentas com mensagens, slogans, cores ou símbolos alusivos a causas públicas, campanhas sociais, datas oficiais, movimentos culturais ou manifestações temáticas de relevância social, desde que: I - não promovam pessoas físicas ou empresas privadas; II - não contenham expressões ofensivas, discriminatórias ou de conotação eleitoral
§2º Consideram-se manifestações permitidas, exemplificativamente: I - campanhas de conscientização (ex : Outubro Rosa, Novembro Azul, Combate à Violência contra a Mulher, Defesa da Pessoa com Deficiência, Defesa do Meio Ambiente); II - homenagens institucionais (ex : universidades públicas, instituições de assistência social, datas cívicas); e III - manifestações temáticas sobre projetos de lei, políticas públicas ou serviços de interesse coletivo, desde que pautadas no exercício da função parlamentar
Art. 4º A observância deste Código de Vestimenta será fiscalizada pela Presidência das Sessões Plenárias.
§ 1º Cabe ao(a) Presidente, ao constatar o descumprimento das disposições desta Resolução de Mesa, informar ao vereador ou vereadora acerca da inadequação da vestimenta e solicitar o ajuste necessário antes do ingresso ou durante a sessão
§ 2º No caso de assessores parlamentares, a comunicação será dirigida ao vereador responsável, que deverá adotar imediatamente as providências cabíveis para adequar a vestimenta de sua equipe
§ 3º Persistindo a inadequação ou em caso de reincidência, o Presidente poderá registrar o ocorrido em ata, sem prejuízo das sanções previstas no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como, em relação a assessores e a servidores, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre e as de seu regulamento, respectivamente Lei Complementar Municipal n.º 133, de 31 de dezembro de 1985, e Decreto Municipal n.º 21.104, de 7 de julho de 2021.
§ 4º O assessor ou servidor que insistir em não acatar os termos desta Resolução deverá se retirar ou ser retirado do Plenário, até que se adeque ao decoro institucional e, em caso de reincidência na mesma ou em outra Sessão, estará sujeito à Sindicância
Art. 5º Esta resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será revista sempre que necessário à atualização dos padrões de conduta e imagem institucional da Câmara Municipal

Documento assinado eletronicamente por Fabiana Teixeira Escobar, Diretor(a) Administrativo(a), em 30/10/2025, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre

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Referência: Processo nº 054 00015/2025-91
SEI nº 0988429