A decisão do MPC

Page 1

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REPRESENTAÇÃO MPC Nº 010/2021 Origem:

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Destinatário:

TRIBUNAL DE CONTAS

Órgão:

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN

Assunto:

ABERTURA DE CAPITAL E VENDA DE CONTROLE ACIONÁRIO DA COMPANHIA.

Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas

Período: Exercício de 2021

O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue. I – Este Parquet examinou e encaminha, anexa, documentação colacionada, em expediente próprio, versando sobre a anunciada abertura de capital1 e venda do controle acionário da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN. Posteriormente aportaram informações produzidas pelo Senhor Ricardo Hingel, cujos elementos são considerados no desenvolvimento da abordagem que segue. Em face da relevância e do impacto social do tema, à luz dos elementos disponíveis, e diante de possibilidade de eventuais prejuízos ao interesse público, cumpre tecer considerações acerca de itens sobre os quais deve haver aprofundamento da análise mediante procedimento próprio de fiscalização. 1

Oferta Pública Inicial de Ações (IPO). Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

II – ABERTURA DE CAPITAL E VENDA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA COMPANHIA Em 18/03/2021, o Governo do Estado oficializou a intenção de abrir capital e vender controle acionário da Companhia Riograndense de Saneamento, atualmente responsável pelo abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos em 317 municípios gaúchos. Segundo

o

Governador

Eduardo

Leite,

o

“objetivo

da

desestatização é preparar a empresa para cumprir as novas exigências do Marco Legal do Saneamento, ampliando a capacidade financeira da empresa para dar conta de investimentos de R$ 10 bilhões”: A seguir destacam-se excertos extraídos do portal do Governo RS2: Vamos buscar junto à Assembleia o apoio para percorrer rapidamente o processo legislativo que vai disciplinar a desestatização. Pretendemos fazer o IPO (abertura de capital) da Corsan, capitalizar a companhia e vender ações

governo do Estado continuará presente na definição dos destinos da companhia. (Grifou-se). Para definir o novo regime jurídico, o governo conta com a votação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 280/2019), de autoria do deputado estadual Sérgio Turra, que tramita na Assembleia Legislativa e retira a obrigação de plebiscito para privatização de estatais que ainda dependem da consulta popular (Corsan, Banrisul e Procergs). Essa aprovação é fundamental para que o governo dê o passo seguinte, que é propor um projeto de lei que discipline a desestatização. A partir disso, o Estado pretende fazer a abertura de capital (IPO) com a alienação de mais de 50% do capital, havendo uma estimativa inicial de realização em outubro e previsão de capitalização para investimentos na empresa da ordem de R$ 1 bilhão, ou seja, recursos para investimento na própria Corsan. O objetivo, com isso, é alavancar e acelerar investimentos em saneamento no RS, atendendo ao interesse público por esse serviço e, com a capitalização, aumentar o interesse privado na compra de ações. (Grifou-se). O percentual que ficará com Estado ainda será avaliado no processo de modelagem, mas deve ser em torno de 30%. Isso 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: https://estado.rs.gov.br/governo-anunciaintencao-de-vender-controle-acionario-da-corsan. Acesso em 22/06/2021. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

deverá garantir que o Executivo, mesmo não sendo mais o controlador da companhia, fique sendo o maior acionista individual da empresa e ajudando a tomar as decisões sobre o futuro da Corsan. (Grifou-se). “ nova orsan e ir nascer deste processo companhia com maior capacidade financeira para atrair R$ 10 bilhões em investimentos e v o m ltiplicar obras pelo stado nos pr imos anos erando diretamente milhares de empre os e destravando o potencial construtivo de muitas regiões. Estas obras, certamente, irão impulsionar a construção civil e gerar o tros milhares de empre os indiretamente”, destacou Leite. (Grifou-se). (...) Além disso, o novo marco do setor ampliou o poder e o dever das ci

“Muito embora tenha investido o maior

. Para cumprir o que determina o novo marco le al do saneamento seria necess rio no m nimo triplicar o n vel at al de investimento da orsan” afirmou Leite. (Grifou-se).

por exemplo, este percentual é de 90,3%.

Preliminarmente, é importante destacar que, em 01/06/2021, a Assembleia Legislativa aprovou em segundo turno o projeto que extingue a necessidade de plebiscito para as privatizações da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), do Banrisul e da Companhia de Processamento de Dados (Procergs). Em que pese o anúncio do Governo do Estado enfatize que o “objetivo da desestatização é preparar a empresa para cumprir as novas exigências do Marco Legal do Saneamento, ampliando a capacidade financeira da empresa para dar conta de investimentos de R$ 10 bilhões” até o momento não há informações disponíveis quanto ao detalhamento desses investimentos, assim como o cronograma para o atendimento das metas até o exercício de 2033. Registre-se que consta do Balanço Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Patrimonial de 2020 o demonstrativo3 de investimentos previstos para o quinquênio 2021/2025, na ordem de 5,3 bilhões. Em relação à abertura de capital da Companhia, cabe reiterar as considerações tecidas por este Ministério Público de Contas no âmbito do processo nº 4959-0200/19-74, oportunidade em que, por meio da Promoção MPC nº 399/2020, requereu-se o exame da contratação da empresa PricewaterhouseCoopers

Auditores

Independentes,

no

valor

de

R$ 5.442.564,67, para a prestação de serviços regulares e especiais de auditoria independente com vistas à oferta pública de ações (IPO). Seguem as considerações deste Parquet no respectivo processo: Neste caso, há questões que antecedem à própria contratação, dizentes com a opção por alienar as ações da Companhia, ou seja, a avaliação sobre os ganhos efetivos para a atividade fim, especialmente por se tratar de serviço essencial, portanto, necessário que seja examinada a vantajosidade de eventual 5 alienação de ações em cotejo com outras alternativas. A partir dos elementos colacionados na denúncia, em face da limitação das questões lá debatidas, não foi possível identificar se houve avaliação de prognóstico positivo (ou negativo) de que a escolha feita pela Companhia será vantajosa, não só em termos econômicos, como também em relação ao impacto na prestação de serviços ofertados. Tampouco, se houve avaliação de outras opções no voltadas ao incremento da capacidade de investimento da CORSAN, como, por exemplo, mediante ofertas financeiro, considerando que a SELIC encontra-se em 6 mais baixo da história .

mercado (CAPEX) no setor seu nível

Igualmente há necessidade avançar no exame dos riscos envolvidos não só para a Companhia em si, como também para toda a coletividade, uma vez que se trata da prestação de serviços 3

Plano Plurianual de Investimentos por Segmento (Fonte: Balanço Patrimonial 2020). Contas de Gestão Corsan, exercício 2019. 5 A título exemplificativo, no território nacional, além da CORSAN, a companhia SANEAGO, de Goiás, também havia previsto a oferta pública de ações para o mês de fevereiro de 2020. HIRATA, Taís; BALDOCCHI, Gabriel. Investidor vê com ceticismo IPOs de estatais. São Paulo. 23/09/2019. VALOR ECONÔMICO. Disponível em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2019/09/23/investidor-ve-comceticismo-ipos-deestatais.ghtml. Acesso em: 29 abr. 2020. 6 ESTADO DE MINAS. Copom reduz Selic para 3% ao ano, o menor patamar da história. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/05/06/internas_economia,1144995/copomreduzselic-para-3-ao-ano-o-menor-patamar-da-historia.shtml. Acesso em: 19 maio 2020. 4

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

essenciais. De modo mais específico, a análise deve recair sobre o planejamento financeiro e tributário quando da opção por realizar a oferta pública de ações, o qual, em tese, deve ter antecedido a contratação da empresa PricewaterhouseCoopers. Essa preocupação decorre do fato público e notório sobre a controvérsia jurídica acerca da imunidade tributária da CORSAN, pendente desde 1993, o que também justifica a relevância do tema a ser considerado neste processo de Contas. Em novembro de 2018, o Recurso Extraordinário nº 342.314/RS foi parcialmente provido, por decisão monocrática, para reconhecer a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI “ ” CF/1 88 à prestadoras de serviços públicos essenciais em caráter de exclusividade, somente em relação aos impostos federais, com a 7 estimativa de restituição no montante de R$ 1,3 bilhão . (...) De acordo com a Súmula nº 239, do STF, não há coisa julgada em relação aos exercícios posteriores, motivo pelo qual as consequências da abertura de capital com a oferta pública de ações devem ser objeto de apreciação diante da possibilidade de revogação da imunidade tributária. Portanto, inegável que a eventual mudança de cenário produziria impacto significativo no decorrer das atividades da estatal, o que, ao lado de outras questões, deve ser considerado e apreciado pela Corte, sobremaneira, pelas repercussões na prestação de serviço público essencial.

Após o acolhimento da Promoção Ministerial, a Área Técnica da Corte de Contas requereu informações da Companhia em relação aos principais aspectos delineados por este Ministério Público de Contas, destacando-se os seguintes excertos da Informação nº 14/2021 – SAE III: Inicialmente a Auditada esclarece que a contratação da empresa Pricewaterhouse Coopers Auditores Independentes foi realizada visando à contratação de empresa especializada, para a prestação de serviços regulares e especiais de auditoria independente com vistas à oferta pública de ações (IPO) incluindo: a) a prestação de serviços técnicos de auditoria independente; b) a realização de trabalho preparatório para uma eventual tomada de decisão sobre abertur “ ó I ” ( 118 T ) revisão de Prospecto e emissão de Carta Conforto, que eventualmente serão necessários para a realização de oferta pública de ações (a serem demandados, conforme item 1.1.9 e 1.1.10 do Termo de Referência). 7

CORSAN. Companhia conquista imunidade tributária. Disponível em: https://www.corsan.com.br/companhia-conquista-imunidade-tributaria. Acesso em: 29 abr. 2020. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Em seguida, assevera que, em que pese a referida contratação guarde relação com uma eventual decisão sobre uma oferta pública de ações, esclarece que os itens acima têm momentos distintos de ordem de início. Esclarece que o primeiro item diz respeito à auditoria independente, obrigatória por lei e o item “ ó I ” j de 2020. Quanto aos objetos descritos nos itens 1.1.9 e 1.1.10, estes somente serão solicitados quando do início das atividades inerentes ao IPO propriamente ditos. (...) No tocante à conveniência da oferta pública inicial de ações, a Auditada alega que a competência para a tomada desta decisão é do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da CORSAN ter a natureza jurídica de sociedade de economia mista, de capital aberto, e seu acionista controlador ser o Estado. Refere que a Administração da Companhia está realizando as providências necessárias para atender as exigências no Novo Marco Regulatório, em cumprimento às solicitações do Estado, na qualidade de acionista controlador, no sentido de buscar a valorização da CORSAN para proteção deste patrimônio público estadual. (Grifou-se). Quanto aos riscos, foi respondido que: “... o maior risco da Companhia é a perda dos Contratos que lhe provém valor, se manter as mesmas práticas de ineficiência operacional de elaboração de projetos e execução de obras, baixo índice de investimento em relação aos compromissos assumidos com os mais de 300 municípios do Estado e principal capitalização por meio de financiamentos públicos, os quais se mostraram infrutíferos para a Corsan quando disponibilizados – assuntos amplamente analisados por esse Egrégio Tribunal de Contas do Estado em Relatórios de Auditoria de Acompanhamento de Gestão de exercícios anteriores, ao exemplo do Processo nº 002704-0200/18-5”. (...) A Companhia afirma que procura buscar diversas formas de financiamento, como os citados no parágrafo acima, não se limitando à possibilidade de IPO. Quanto à imunidade tributária, refere que a Administração analisará em momento oportuno, quando poderá dar ciência a esse Egrégio Tribunal de Contas, visto que em face da própria decisão do STF, que está em fase de cumprimento de sentença, persistem controvérsias a respeito do período abarcado e dos valores que possivelmente a Companhia fará jus à restituição. (Grifou-se).

Como se infere das respostas fornecidas, restam pendentes (também em função do contrato em andamento – PricewaterhouseCoopers) questões importantes relacionadas ao processo de abertura de capital e venda do controle acionário da Companhia, quais sejam:

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(a) avaliação de diagnóstico quanto à vantajosidade da escolha feita, não só em termos econômicos, como também em relação ao impacto na prestação de serviços ofertados; (b) avaliação de outras opções no mercado voltadas ao incremento da capacidade de investimento (CAPEX) da CORSAN, como, por exemplo, mediante ofertas no setor financeiro; e (c) riscos envolvidos não só para a Companhia em si, como também para toda a coletividade, uma vez que se trata da prestação de serviços essenciais. Nesse

sentido,

a

realização

de

IPO

não

prescinde

do

enfrentamento prévio de questões estruturais (trabalhistas, previdenciárias, recursos humanos, modelos de gestão e governança corporativa, dentre outras) importantes para apuração do valor real da empresa e que, se não equacionadas, em tese, podem desvalorizar a Companhia ou até mesmo inviabilizar o registro junto à CVM, etapa final antes da oferta de ações. Em 08/04/2021, a CORSAN celebrou o Contrato de Prestação de Serviços nº 090/21, com a empresa Lefosse Advogados, no valor de R$ 1.627.935,90, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos de assessoria jurídica especializada visando à realização de processo de Oferta Pública de Ações da CORSAN (IPO). O Ministério Público de Contas requisitou para exame o processo que deu origem à respectiva contratação, tendo a Secretária-geral de Governança

Corporativa

da

Companhia

declarado:

“em

relação

à

contratação de que trata o processo acima referido, informa-se que a Companhia está realizando as providências necessárias para atender às solicitações e orientações do Acionista Controlador da Companhia, Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de dar prosseguimento à organização de uma possível Oferta Pública Inicial de Ações (IPO), parte fundamental de

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

uma estratégia de capitalização da Corsan, de forma que esta possa comprovar a capacidade econômico-financeira para dar conta dos investimentos necessários ao atingimento das metas e prazos de universalização do atendimento e qualidade dos serviços estipulados no Novo Marco Regulatório”. (Grifou-se). Portanto, há dois contratos em andamento para análise do tema: (a) PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, no valor de R$ 5.442.564,67 – prestação de serviços regulares e especiais de auditoria independente com vistas à oferta pública de ações (IPO); e (b) Lefosse Advogados, no valor de R$ 1.627.935,90, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos de assessoria jurídica especializada visando à realização de processo de Oferta Pública de Ações da CORSAN. Salienta-se a necessidade de verificar se houve devida motivação para as contratações, com eventual sobreposição de objetos. III – IMPLICAÇÕES DO NOVO MARCO REGULATÓRIO E PROJEÇÕES DE INVESTIMENTOS Em 13/04/2021, a proposta de desestatização da Corsan foi apresentada pelo diretor-presidente da Companhia, em evento on line promovido pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS: A Corsan e os municípios gaúchos: qual o caminho?” Conforme divulgado no portal da entidade, o diretor-presidente destacou que a Companhia vai comunicar formalmente os 317 municípios atendidos sobre a intenção da empresa de alinhar os contratos existentes às exigências do novo marco legal do saneamento, que determina a universalização dos serviços de água e esgoto até o ano de 2033: “ com o sistema de subsídio cruzado. Pretendemos firmar aditivos contratuais com os municípios antes de ocorrer a operação de privatização, prevista para outubro deste ano. A composição acionária da Corsan pode mudar, mas os compromissos ”. (Grifou-se). Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Destacam-se excertos em que o diretor-presidente discorre sobre as exigências do marco de saneamento e os investimentos necessários: De acordo com Barbuti, a revisão do marco do saneamento trouxe “metas a ressivas e obri at rias e precisam ser c mpridas com rapidez. Quem hoje não tem os serviços prestados não quer esticar o prazo”. O diretor-presidente apontou os princípios da nova legislação, entre os quais a permanência da água como bem público; a titularidade dos municípios como poder concedente, com hipóteses de regionalização; a adaptação dos contratos até 2022; metas de redução de perdas e de qualidade de serviço; e incentivo à participação privada. “O novo padrão exige rigor no cumprimento das metas de universalização e qualidade, maior velocidade de investimentos e comprovação da capacidade econômico”, disse, ressaltando que a principal mudança é a do padrão da prestação de serviços e que está legalmente permitida a possibilidade de a concessionária deixar de ser estatal mantendo o atendimento ao município. (Grifou-se). O dirigente informou que o volume estimado de investimentos necessários para a Corsan atender as metas do novo marco é de R$ 10 bilhões. “Em 2020, a Companhia bateu recorde de investimentos, com R$ 417 milhões. Foi o maior volume da história, superando a média anual, de R$ 300 milhões. Com a escassez das fontes de recursos públicas, estamos procurando alternativas para captar recursos – como a recente emissão de debêntures, que injetou R$ 600 milhões no caixa da empresa. No entanto, vamos precisar de mais de R$ 1 bilhão por ano em ”, declarou. (Grifou-se). A proposta de desestatização, segundo Barbuti, prevê abertura de capital com capitalização na ordem de R$ 1 bilhão, valor que deve entrar diretamente para a Companhia, e venda de ações do Estado, o qual deixará de ser o controlador da empresa para se tornar o seu acionista de referência, detendo o percentual õ “É extremamente desafiador realizar uma operação como essa, considerando o contexto das estatais brasileiras. O objetivo é conciliar o melhor dos dois mundos, somando a eficiência do setor privado com a permanência do Estado como maior acionista, contribuindo e influenciando no cumprimento da missão da Corsan, que vai se tornar mais flexível e competitiva”, salientou. (Grifou-se). O diretor-presidente projetou que a desestatização deve gerar benefícios em termos de investimentos, geração de empregos, potencial construtivo, turismo, sustentabilidade, segurança hídrica, saúde, desenvolvimento humano, inclusão social, incentivo à tecnologia e à inovação e melhor atendimento à população. Com Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

base no recente reposicionamento de marca da Corsan – “ ” “ õ ” –, Barbuti afirmou que “evol ir é acelerar obras de saneamento, ampliar a capacidade de investimento, preservar o meio ambiente, abrir o capital para crescer cada vez mais e dimin ir as restrições impostas por ma est o estatal”.

Conforme disposto no Marco Legal do Saneamento Básico8, a capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras de serviços de saneamento deve ser comprovada, assegurando-se que as empresas tenham condições para cumprir as metas de universalização dos serviços. Neste aspecto, cabe referir que a CORSAN celebrou dois contratos mediante inexigibilidade de licitação com as empresas Carvalho, Machado e Timm Advogados – CMT9 e Aloísio Zimmer Advogados Associados10, com objetos relacionados à implementação dos novos modelos contratuais embasados no Novo Marco Legal do Saneamento. Os contratos mencionados foram objeto de Representação11 protocolada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul 8

Lei Federal nº 14.026/2020. Item 3. Especificação do objeto da contratação: Como mencionado acima, o presente Termo de Referência versa sobre a contratação de serviços técnicos especializados em assessoria jurídica, visando ao suporte na negociação e implementação dos novos instrumentos e modelos contratuais embasados no Novo Marco de Saneamento, desenvolvido por equipe técnica especializada, objeto de contratação distinta. Dessa forma, os serviços objeto deste Termo de Referência serão pertinentes ao suporte jurídico na negociação junto aos Municípios quais a CORSAN é outorgada a operação dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, visando à implementação dos instrumentos contratuais desenvolvidos nos termos do processo administrativo supramencionado. Fonte: Processo Administrativo Eletrônico nº 20/0587-0001198-7. 10 Contratação do escritório de advocacia Aloísio Zimmer Advogados Associados (proponente) para a prestação de serviços de suporte jurídico especializado em direito regulatório de saneamento, visando à análise e emissão: a) de parecer jurídico sobre os impactos do Novo Marco Regulatório nas operações da CORSAN; b) de relatório de conformidade da Companhia ao referido diploma; c) daí a laboração das minutas de instrumentos contratuais, que regerão uma nova relação entre a Companhia e os Titulares dos Serviços de Saneamento, os quais compõem sua atividade finalística, em observação aos novos elementos oriundos da nova lei e de regulamentos a serem admitidos sobre a matéria; e d) Atividades de Consultoria e acompanhamento sobre temas regulatórios concernentes ao novo marco setorial e subsequente regulação, incluindo os temas relativos às atividades de saneamento de resíduos sólidos, por prazo de até 6 (seis) meses. Fonte: Processo Administrativo Eletrônico nº 20/0587-0001197-9. 11 Processo nº 13684-0200/21-5. Registre-se que documentação de idêntico teor foi encaminhada a este Ministério Público de Contas. 9

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

– SENGE, Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio Grande do Sul – SINTEC/RS e SINDIÁGUA, em tramitação na Corte de Contas, na qual foram suscitadas possíveis irregularidades relacionadas aos atos de inexigibilidade de licitação promovidos pela CORSAN. No que se refere à projeção de investimentos na ordem de 10 bilhões de reais para o atendimento às metas previstas no Marco Legal do Saneamento, é importante referir que, nos últimos exercícios, a Companhia tem buscado iniciativas para a obtenção de recursos que, em tese, seriam suficientes para cumprir as metas legais, conforme quadro que segue: Origem dos Recursos Debêntures emitidas em 202112 Empréstimos BID aprovado US$ 200 milhões13 Empréstimo IFC14 Novas PPS em análise15 Recebimento Governo Federal – Ação Imunidade16 Investimentos com recursos próprios – R$ 400 milhões anuais17

Valores (R$) 600 milhões 1,1 bilhão 453 milhões 3,6 bilhões 1,4 bilhões 4 bilhões

Total

11,153 bilhões

12

Em 10/02/2021, em Reunião do Conselho de Administração foi aprovada a 4ª (quarta) emissão de Debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em até 4 séries, para distribuição pública com esforços restritos nos termos da instrução CVM 476, no montante total de R$ 600 milhões (Fonte: Balanço Patrimonial, exercício de 2020). 13 Empréstimo aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado em novembro/2017. Aguarda aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que precisa dar aval para que a União forneça a garantia para o empréstimo. 14 Empréstimo International Finance Corporation. Redução de perdas de água e ações de eficiência energética. Fonte: https://estado.rs.gov.br/corsan-obtem-pre-aprovacao-de-financiamento-parareducao-de-perdas-e-eficiencia-energetica. 15 De acordo com a Corsan, foram definidas para receber os investimentos as regiões da Serra/Hortênsias; Planalto; Vale do Rio Pardo/Santa Maria; Litoral e Região Metropolitana. Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2020/08/corsan-promete-mais-cinco-ppps-para-ampliartratamento-de-esgoto-no-rs-ckeahh63g00440147xdaw0m6z.html. Consulta em 18/06/2021. 16

A Companhia registrou, no exercício, créditos fiscais no valor de R$ 1.408.327 mil, decorrente de trânsito em julgado favorável da ação em que pleiteava a imunidade de determinados impostos federais, bem como o direito a restituição dos valores pagos nos exercícios de 1988 a 2018. A administração da Companhia apresentou, em janeiro de 2021, petição requerendo a devolução desse valor por meio de precatórios, com prazo estimado, pela administração, para recebimento em 2022 (Fonte: Balanço Patrimonial, exercício de 2020). 17

Em 2020, a Companhia investiu recursos próprios na ordem de R$ 417 milhões no saneamento. Considerando a manutenção deste investimento por um período aproximado de 10 anos, haveria recursos na ordem de R$ 4 bilhões no período. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Além dessas operações, que podem resultar em significativo aporte de recursos, deve ser verificada a possível existência de outras operações de crédito em andamento junto a bancos (BNDES, por exemplo) e organismos internacionais, destinadas à captação de novos recursos destinados ao saneamento. Nesse sentido, é importante referir a contratação da empresa Alvarez & Marsal Consultoria em Engenharia Ltda.18, no valor de R$ 6.600.000,00, para prestação de serviços de consultoria em otimização e análise crítica de plano de investimento em CAPEX. Outrossim, destacam-se do Relatório da Administração e Sustentabilidade 202019 (29/03/2021) os excertos: Encontra-se em fase de preparação a oferta inicial de ações ou IPO (Initial Public Offering), uma das formas de capitalização buscadas pela empresa. Nesse sentido, foram mapeadas as obrigações com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para passar de categoria B para A e providenciada a desvinculação da Corsan do caixa único do governo do Estado. Também foram iniciadas, em 2020, as tratativas para a quarta emissão de debêntures da Companhia, o que culminou com a liquidação da maior emissão da história da empresa, além da primeira categorizada como título sustentável junto ao mercado, no mês de março de 2021. (Grifou-se). Além de tomar uma série de medidas a fim de garantir a sustentabilidade financeira frente à retração econômica trazida pela pandemia, a Companhia conquistou o Rating 20 Corporativo em escala nacional “AA-”, conferido pela agência de Fitch Ratings, e iniciou tratativas com organismo internacional multilateral de crédito em busca de viabilizar investimentos nos sistemas de água e esgoto. (Grifou-se).

18

Processo Administrativo Eletrônico nº 20/0587000-1180/4. Termo de Contrato para Prestação de Serviços Nº 0291/2020 – DEGEC/SULIC. 19 https://www.corsan.com.br/relatorio-apresenta-principais-acoes-e-resultados-da-corsan-em-2020. 20 Obtenção de investment rating: devido à diminuição de oferta de crédito na área pública, a Corsan concentrou esforços na busca de soluções de capitalização no mercado privado para continuar os investimentos em saneamento. Uma das exigências do mercado é o investment rating, objetivo alcançado com a classificação de risco de crédito da empresa, obtendo o Rating Corporativo em escala nacional “AA-”, conferido pela agência de Fitch Ratings Brasil Ltda. em 2020. Fonte: Relatório da Administração e Sustentabilidade 2020. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Desse contexto, destaca-se a necessidade de analisar em que medida a abertura de capital e venda de controle acionário da Companhia pode

repercutir

sobre

a

obtenção

de

recursos

oriundos

de

empréstimos e no andamento das Parcerias Público-Privadas (PPPs)21, além de impactar no planejamento financeiro e tributário, considerando o reconhecimento da imunidade tributária em relação aos impostos federais. Importa ressaltar a ausência de indicativos seguros, com demonstração concreta, de que o processo de desestatização atrairá investimentos na ordem de R$ 10 bilhões para investimentos até 2033. Não foi devidamente esclarecido como se dará a transição do modelo vigente para o modelo a ser implantado, se nesse período de transição os investimentos planejados sofrerão paralisação ou redução na velocidade de expansão (considerando a PPP). Outro ponto relevante, a merecer atenção da Corte de Contas, envolve a universalização do acesso aos serviços: no atual modelo, a prestação de serviços em municípios de pequeno porte é viabilizada por meio do denominado subsídio cruzado, em que cidades superavitárias financiam cidades deficitárias. Desse contexto, emerge dúvida se a eventual alienação do controle acionário permitirá a manutenção da tarifa sem prejudicar a universalização do acesso e segurança, qualidade, regularidade e continuidade da prestação (art. 2º, I e XI, da Lei nº 11.445/2007). Por fim, cabe apurar as razões da ineficiência da gestão de obras e recursos da Corsan, referidas no Parecer MPC nº 18497/2020 (Contas de

21

Esse ambiente de incertezas pode prejudicar o aporte dos investimentos, haja vista a modelagem de novas PPPs, com previsão de investimentos na ordem de R$ 3,6 bilhões, assim como a possibilidade de conflito com os municípios nas tratativas de aditivos nos Contratos de Programa, que possuem cláusulas de extinção, em caso de privatização. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Gestão – Exercício 2018 – nº 002704-0200/18-5)22 e na Nota Técnica SUCIR nº 001/2020, colacionado no Processo Administrativo Eletrônico 21/0587-0000732-2 (p. 30) para contratação de serviço por inexigibilidade, assim transcrito: Constata-se, portanto, que à Corsan não bastaria apenas aumentar suas fontes de financiamento, devendo tal acesso à crédito estar diretamente atrelado a um aumento na eficiência para projetar e executar as obras.

Em outros termos, a afirmação acima pode ser interpretada no sentido de que o ciclo de planejamento, execução de serviços e controle são setores que têm falhado ao longo do tempo. Portanto, considera-se necessário demonstrar se inexistem de fato medidas a serem tomadas e as razões pelas quais somente a alienação do controle acionário poderá tornar eficiente a gestão. Além dos fatores elencados, salienta-se o risco de depreciação do valor da Companhia, eventualmente refletidas no preço das ações a serem alienadas, caso os estudos prévios e procedimentos não contemplem a melhor solução para a Companhia, considerando a operação de alta complexidade, inicialmente prevista para ter início em outubro/2021.

22

“Nesse contexto, a omissão dos gestores em tomar medidas suficientes a executar os contratos e/ou a proceder na contratação, gera o dever de reparação dos prejuízos causados, consubstanciados na devolução dos valores em razão do descumprimento das obrigações previstas. Esse entendimento é pacífico perante o Tribunal de Contas da União, conforme decisões abaixo colacionadas: A completa frustração dos objetivos do convênio importa a condenação do responsável à devolução integral dos recursos federais transferidos, ainda que parte ou a totalidade dos recursos repassados tenha sido aplicada no objeto do convênio (Acórdão 2793/2016 Plenário). Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado (Acórdão 11571/2018 Primeira Câmara e Acórdão 12170/2019 Primeira Câmara). Identificou-se a violação ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF), da razoabilidade e da finalidade, baseado no aumento do risco em contratos com os municípios afetados e na ausência da devida diligência (artigo 153, da Lei das S/A – nº 6.404/76) na gestão de órgão controlado pelo Poder Executivo do Estado. E, no conjunto dos fatos, necessário seja salientado o caráter preventivo da atuação desta Corte a evitar eventual dilapidação do patrimônio público.” Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Neste aspecto, infere-se que o prazo inicialmente divulgado aparenta ser exíguo considerando a complexidade da operação e a necessidade de que todos os fatores necessários para a oferta sejam superados, pois, em tese, qualquer pendência poderá inviabilizar a operação e, por consequência, depreciar o valor da Companhia. IV – AVALIAÇÃO DE ALTERNATIVA PARA ABERTURA DE CAPITAL COM A MANUTENÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO Em que pesem os argumentos delineados no item anterior laborem na existência de alternativas próprias para captação de recursos suficientes para o atendimento das metas previstas no marco legal do saneamento, sem a necessidade de processo de desestatização, não se desconhece que é necessária a melhoria na eficiência da gestão para projetar e executar as obras de saneamento. No modelo anunciado o Governo do Estado deixará de ser o controlador, mantendo a posição de acionista de referência, com o percentual em torno de 30%, conforme excertos já lançados no item anterior: Pretendemos fazer o IPO (abertura de capital) da Corsan, capitalizar a companhia e vender ações

Estado continuará presente na definição dos destinos da companhia. (Grifou-se). (...) A partir disso, o Estado pretende fazer a abertura de capital (IPO) com a alienação de mais de 50% do capital, havendo uma estimativa inicial de realização em outubro e previsão de capitalização para investimentos na empresa da ordem de R$ 1 bilhão, ou seja, recursos para investimento na própria Corsan. (...) O percentual que ficará com Estado ainda será avaliado no processo de modelagem, mas deve ser em torno de 30%. Isso deverá garantir que o Executivo, mesmo não sendo mais o controlador da companhia, fique sendo o maior acionista individual da empresa e ajudando a tomar as decisões sobre o futuro da Corsan. (Grifou-se).

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Portanto, as informações preliminares anunciadas pelo Governo do Estado deixam clara a intenção de não permanecer com o controle acionário da Companhia, porém, em tese, não contemplam, por exemplo, a busca de acionista estratégico relevante, o que pode comprometer o resultado pretendido com a operação e não garante a melhoria de gestão e de aportes financeiros. Assim,

sendo

mantida

a

opção

pela

desestatização

da

Companhia, deve ser objeto de exame a existência de outros cenários em estudo pelo Governo do Estado na busca de modernização da gestão da empresa para o atendimento das metas de saneamento. Neste aspecto, a alternativa de capitalização da CORSAN, em modelo diverso ao até então divulgado, é considerada no estudo23 apresentado a este Ministério Público de Contas pelo Senhor Ricardo Hingel, sendo informado que, em 13/07/2021, será feita apresentação do tema na reunião dos prefeitos da GRANPAL. A seguir transcrevem-se excertos do estudo apresentado: (...) A melhoria de processos da Corsan enseja melhorias de governança. Para o atual modelo da empresa, sua estrutura e seu histórico, entende-se como mandatória a abertura de seu capital, porém realizada de forma distinta do apresentado até o momento pelo Estado. Para que haja melhoria no funcionamento da Corsan, é fundamental a busca de uma melhor eficiência geral, o que pode ser obtido através da chegada de um acionista estratégico relevante. O objetivo do ingresso de uma empresa do setor, mais do que injetar recursos em seu capital, visaria mudar e modernizar os processos de gestão, tanto para a realização de obras quanto à prestação de serviços. Dessa forma, o IPO da Corsan, sugerido em duas etapas, terá que ter na sua primeira parte a capitalização com a realização, através de um block-trade, de uma oferta específica visando o ingresso de um acionista estratégico. Concomitantemente, poderia ser incluída uma parcela da oferta pulverizada no mercado. A 23

ESTUDO SOBRE ALTERNATIVAS DE CAPITALIZAÇÃO DA CORSAN VISANDO VIABILIZAR QUE A COMPANHIA ATINJA AS METAS E OBJETIVOS PREVISTOS NO SEU PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO PREVISTOS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SETOR. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

entrada do acionista estratégico relevante e que passaria a qualificar a gestão da empresa, valorizaria a oferta e consequentemente o patrimônio estatal. (...) Embora o presente estudo identifique fontes possíveis e que dispensariam a realização de sua privatização, É PRESSUPOSTO BÁSICO A ABERTURA DE CAPITAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DA CORSAN COM A ENTRADA DE UM ACIONISTA ESTRATÉGICO RELEVANTE COM UMA PARTICIPAÇÃO MÍNIMA PRÓXIMA DE 25% DO CAPITAL TOTAL E OS AJUSTES ESTATUTÁRIOS NA GOVERNANÇA DA COMPANHIA.

Destaca-se que o estudo também apresenta simulações de eventual IPO da CORSAN, com base nas informações prestadas até o momento pela Administração da Companhia e pelo Governo do Estado e comparam as hipóteses, com a preservação do controle acionário e com a venda pulverizada de ações. V – Considerando a transparência na aplicação dos recursos públicos, em convergência com os princípios da eficiência e economicidade, devem ser demonstradas pelo Governo do Estado as justificativas técnicas e operacionais acerca da abertura de capital e venda de controle acionário, em cotejo com a opção de obtenção recursos necessários ao atendimento do Marco Legal do Saneamento com investimentos próprios e recursos captados pela Companhia. Assim, por meio de avaliação técnica consistente, em processo de Due Dilligence, devem ser examinadas as opções de alavancagem de recursos pela própria Companhia, considerando as operações em andamento, e como a nova modelagem, que prevê a abertura de capital e venda de controle acionário, será imprescindível para a obtenção de recursos no valor aproximado de 10 bilhões de reais para o atendimento ao Marco Legal do Saneamento. VI – Considerando os elementos colacionados nos itens precedentes, entende este Órgão Ministerial que o anunciado processo de abertura de capital e venda de controle acionário da Companhia deve ser Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

objeto de exame e acompanhamento pari passu pela Corte de Contas, em procedimento de fiscalização próprio, haja vista a complexidade do tema, o contexto social e os recursos públicos envolvidos. A Resolução nº 1.111/201924 dispõe sobre a fiscalização das Privatizações, fundamentadas na Lei Estadual nº 10.607/1995, das Concessões, no âmbito da Lei nº 8.987/1995, e das Parcerias PúblicoPrivadas (PPPs), amparadas na Lei Federal nº 11.079/2004. O artigo 6º da Resolução dispõe sobre a documentação exigida nos processos de privatização: Para os processos de privatização, serão exigidos os seguintes documentos: I - razões e fundamentação legal da proposta de privatização; II - mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização; III - documentação relativa ao procedimento para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos; IV - documentação relativa aos procedimentos para contratação de serviços especializados e de auditoria; V - relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização; VI - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição; 24

Art. 1º - O controle das privatizações, das concessões e das parcerias público-privadas será realizado pelo TCE-RS por meio da sistemática prevista nesta norma, considerando os aspectos da legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos praticados pelo órgão ou pela entidade concedente e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os princípios regentes do instituto da concessão de serviços públicos. Art. 2º - Ao TCE-RS compete acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos de planejamento, licitação e contratação das privatizações, das concessões, e das parcerias público-privadas realizadas pelos entes jurisdicionados. Parágrafo único. Também compete ao TCE-RS o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual das concessões e parcerias público-privadas. Art. 3º - O TCE-RS, considerando Plano de Trabalho a ser elaborado pela Diretoria de Controle e Fiscalização, acompanhará e fiscalizará os procedimentos relacionados às privatizações, concessões e parcerias público-privadas nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

VII - relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou por ela controlada, direta ou indiretamente; VIII - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido. IX - proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas; X - cópia de ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda; XI - minuta do edital de privatização.

As

disposições

retromencionadas

bem

dimensionam

a

complexidade do tema e os aspectos que envolvem a operação de abertura de capital e venda de controle acionário, os quais, somados, à relevância social e amplitude do serviço essencial de que trata, recomendam que as averiguações e exames sejam iniciados de forma imediata, propiciando o aprofundamento da análise e encaminhamentos necessários junto ao Governo do Estado. VII – Em suma, devem ser sindicados os atos voltados à abertura de capital e venda de controle acionário da CORSAN, por meio de processo de desestatização, os quais não prescindem da apresentação de justificativas técnicas e operacionais que demonstrem a vantajosidade da operação como a melhor forma de atingimento das metas previstas no Marco Legal do Saneamento. Ainda que se possa cogitar, ad argumentandum tantum, de que se está a tratar de atos de governo (exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas), as proposições que visam a concretizar tais intenções (com reflexo objetivo na gestão orçamentária, financeira e patrimonial) são plenamente sindicáveis

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

pelo controle externo, à luz dos princípios da legitimidade25, da economicidade26 e da eficiência27. Sobre a sindicabilidade dos atos de governo, citam-se as seguintes ementas de julgamentos proferidos pelo STF, STJ, TJRS e TCU, além de posicionamentos doutrinários: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. (...) 4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. (...) (REsp 1041197. Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. 25 de agosto de 2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. (...) - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados 25

Artigo 70 da Constituição Federal. Artigo 70 da Constituição Federal. 27 Artigo 37 da Constituição Federal 26

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina. (RE 410715 AgR/SP. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 22/11/2005). Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO DE JOVENS E ADULTOS DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PORTO ALEGRE – EPA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE FECHAMENTO DA INSTITUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS EGRESSOS PARA O CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR - CMTE PAULO FREIRE. INSTITUIÇÕES COM FINALIDADES E MÉTODOS EDUCATIVOS COMPLETAMENTE DIFERENTES. PODER DISCRICIONÁRIO QUE CEDE ANTE O DEVER DE PRESTAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. REGRA DO ART. 6º DA CF-88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pretensão da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e da União de manutenção da Escola Porto Alegre merece acolhida, diante das peculiaridades do caso concreto. Escola voltada aos cidadãos em situação de vulnerabilidade. Prevalência do direito social à educação sobre o poder discricionário da administração, nos termos do art. 6º da CF-88. 2. O princípio da discricionariedade deve ser interpretado à luz da moderna doutrina e atualizada jurisprudência que permitem a sindicabilidade judicial sob o prisma da juridicidade, ou seja, o exame da situação fática posta na ACP sob a luz dos princípios constitucionais que asseguram o ensino público e de qualidade aos grupos vulneráveis, passando pelo princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros. 3. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081440588, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 2811-2019). TCU: "O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos" (Acórdão 2440/2017 Plenário). “ partir da onstit iç o de 1946 (salvo os atos do per odo de exceção) vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional a qualquer lesão de direito; em decorrência, se o ato de governo propiciar lesão a direito, poderá ser impugnado perante o Judiciário. E o entendimento de CRETELLA JÚNIOR, 28 S BR F GUND S e D P LL GRINI GRINOV R” . “(...) a do trina j se pacifico no sentido de e mesmo tais atos [atos políticos] são sujeitos a controle pelo Judiciário quando

28

MEDAUAR. Odete. Ato de Governo. http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67110/69720. Acesso em 17/05/2017. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ofendem direitos individuais ou coletivos, por estarem eivados de 29 al m v cio de le alidade o constit cionalidade” . “(...) todo e al er ato praticado pelo Governo – seja político ou não [tanto faz a configuração que se lhe dê ou a configuração que tenha] sujeita-se à Constituição; subordina-se aos requisitos formais e materiais nela postos. Em consequência, como cabe ao Poder Judiciário velar pela constitucionalidade das ações estatais, nenhuma questão, mesmo política, pode ser subtraída de sua 30 apreciaç o” .

Acrescenta-se que eventual apresentação a posteriori de aspectos divergentes, especialmente em relação à comprovação da capacidade econômico-financeira da Companhia para o atendimento das metas de saneamento, em sendo insubsistentes, produziriam, em tese, danos irreversíveis ao patrimônio e ao interesse público. VIII – Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a gravidade e a relevância do tema, com elevado impacto social e econômico, com o propósito de fortalecer o controle sobre os programas de governo, e tendo em conta que a coibição e a censura dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a atividade administrativa se encerram no conjunto das competências desse Tribunal (art. 71 da CR), requer: 1º) Instauração de Processo de Contas Especial no âmbito da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, visando ao acompanhamento

e

à

averiguação

integral

dos

fatos

suscitados,

especialmente em relação aos aspectos mencionados nos itens II, III e IV precedentes, abaixo destacados, sem prejuízo de outros fatos que vierem a ser apurados em procedimento de fiscalização:

29

CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo. 21ª Edição. Editora Lumen Júris. Rio de Janeiro: 2009, p. 969. 30 SILVA FILHO,1994, p. 126. apud MANCUSO, 2001, p. 728-729. Disponível em Fundamentos para a atuação do ministério público do trabalho no controle judicial da implementação e execução de políticas públicas de combate ao trabalho infantil. http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Artigos/A%20atua%C3%A7%C3%A3 o%20jurisdicional%20do%20MPT%20na%20implementa%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 17/05/2017. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

a) avaliação de diagnóstico quanto à vantajosidade da escolha da modelagem que vier a ser adotada pelo Governo do Estado; b) apuração da necessidade do anunciado investimento de R$ 10 bilhões para o atendimento das metas até 2033, com o detalhamento de obras previstas e o respectivo cronograma; c) avaliação dos riscos das operações, especialmente do impacto social decorrente da prestação dos serviços ofertados; d) apuração dos reais valores já captados pela Companhia (ou em processo de finalização) para a obtenção de recursos, assim como o exame da existência de outras operações voltadas ao incremento da capacidade de investimento; e) avaliação do cenário futuro de planejamento financeiro

e

tributário

da

Companhia,

considerando

o

reconhecimento da imunidade tributária pelo STF, tendo presente a possível alteração da natureza jurídica da empresa; f) exame e acompanhamento dos contratos para prestação de serviços de auditoria independente e assessoria jurídica com vistas à oferta pública de ações31; g) exame e acompanhamento do contrato para prestação de serviços de consultoria em otimização e análise critica de plano de investimento em CAPEX32; h) exame e acompanhamento dos contratos de prestação

de

serviços

relacionados

aos

novos

modelos

contratuais embasados no Marco Legal do Saneamento33;

31

PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Lefosse Advogados. Alvarez & Marsal Consultoria em Engenharia Ltda. 33 Carvalho, Machado e Timm Advogados – CMT e Aloísio Zimmer Advogados Associados. 32

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

i) demonstração da capacidade econômico-financeira da Companhia, conforme exigência do Novo Marco Legal do Saneamento; j) demonstração do impacto da alienação do controle acionário na economia tributária (imunidade) e no preenchimento dos novos requisitos legais, considerando os contratos individuais com os municípios e o subsídio cruzado para universalização do acesso aos serviços; k) demonstração das razões da ausência de tomada de medidas suficientes para tornar eficiente a gestão da Companhia, considerando

o

argumento

que

o

acesso

a

fontes

de

financiamentos não seria por si só capaz de preencher os níveis de investimento futuros (Nota Técnica SUCIR nº 001/2020, colacionado no Processo Administrativo Eletrônico 21/05870000732-2 - p. 35); e l) considerando o mesmo argumento referido no item anterior, cabe verificar em que medida a contratação de assessoramento qualificado para processo de rating (Nota Técnica

SUCIR

001/2020,

colacionado

no

Processo

Administrativo Eletrônico 21/0587-0000732-2 - p. 35), seria imprescindível, já que o acesso a financiamento não seria uma prioridade ou seria inócuo para a capitalização da Companhia. 2º) Determinação à Direção de Controle e Fiscalização para que, na hipótese de identificação de irregularidades prejudiciais ao interesse público, considerando as disposições contidas na Resolução nº 1.111/2019, submeta, de imediato, tal ocorrência à apreciação do Conselheiro-Relator a ser designado, para que, nos termos regimentais, determine, através de medida cautelar, a suspensão do procedimento de privatização da Companhia, até ulterior pronunciamento da Corte sobre a matéria. Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

3º) O recebimento, autuação e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria. À sua elevada consideração. MPC, data da assinatura digital.

GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral.

126/147/16

Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/

e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.