PR-RS-00107545.2025

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MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAREGIONALDOSDIREITOSDOCIDADÃO/RS

ProcedimentoPreparatórionº1.29.000.008740/2024-04

Trata-sedeexpedienteinstauradocomoescopode"Averiguaraexistênciae possibilidadedereparaçãodepossíveldanomoralcoletivosofridopelapopulaçãogaúcha em decorrência de manifestações homofóbicas por parte de J. W. M.S., por ocasião de postagemnaredesocialTwitter,nodia14072023"

AinstauraçãodecorredeRepresentaçãoformuladapelonoticiantequeexpõe fatoacontecidonoâmbitodigital,pormeiodoTwitter,nadatade14.07.2023,entendeu tratar-sedeatodiscriminatórioehomofóbicoemvirtudedesuaopçãosexual,etniaeclasse social.1212650795Manifestouaparteointeressena"reparaçãopelodanomoralcoletivo sofridopelapopulaçãogaúchaemdecorrênciademanifestaçõeshomofóbicasporpartede JeanWyllys"

Nessesentidocolacionopartedarepresentação:

Nodia14dejulhode2013,orepresentadoJEANWILLYSDEMATOS SANTOS, por meio de sua conta na rede social Twitter (https:/twittercom/jeanwyllysreal),publicoumanifestaçãoemquefaz referênciaexpressaàdeclaraçãodoGovernadordoEstadodoRioGrande doSul,EduardoLeite,sobreamanutençãodoProgramadeescolascívicomilitaresemâmbitoestadual,nostermosaseguir:

"Quegovernadoresheterosdedireitaeextrema-direitafizessemissojáera oesperado Masdeumgay?Sebemquegayscomhomofobiainternalizada emgeraldesenvolvemlibidoefetichesemrelaçãoaoautoritarismoeaos uniformes;seforbrancoericoentão Táfeio,bee!"

(...)

Nessesentido,destaca-sequeoataquehomofóbicopraticadopelo

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representadoteveoúnicopropósitodeatrelaracondutaadministrativada autoridadealvodecríticas,deformaextremamentepejorativa,auma projetadaimagemdehomossexualidade

Portanto,diantedosfatosrelatados,orepresentadoafrontouahonra individualdeEduardoLeite(que,conformeaduzido,praticariaatos administrativosinfluenciadosouinduzidosporinteressesatreladosa orientaçãosexual,porfeticheeporlibido)ereproduziupreconceitoao segmentoLGBT

Quandoafirmouquecertascondutasdequediscordaseriamfrutodelibido edefetichecomoautoritarismoecomouniforme:transparecendo discriminaçãointolerávelnaRepúblicaBrasileira.

Éobreverelato.

Indefiro,deplano,ainstauraçãodeprocedimentopreparatóriooudeInquérito CivilporinexistiremelementosmínimoscapazesdeensejaraatuaçãodesteÓrgão Ministerial.Ofatonarrado,aindaqueconfirmado,nãocausalesãosignificativaesuficientea interesseoudireitotuteladopeloMPF,queensejeaatuação

Aoanalisarocasoemquestão,bemcomodoquefoiapresentadona representaçãoeseusanexos,nãoháelementosqueindiquemapráticadosreferidosatos discriminatóriosnoâmbitocoletivoouqueveiculediscursodeódiodirecionadoàpopulação gaúcha,osquaisseriampassíveisdeensejareventualatuaçãoministerial.Entende-se, portanto,quenãohouvemanifestaçãode“incitaçãoàviolênciadegênero”,“violência simbólica”ou“discursodeódio”,comoaincitaçãoàagressãodepessoasemfunçãodesua opçãosexual.

ValeressaltarqueemboraaConstituiçãoFederalassegurealiberdadede expressãocomoumdireitofundamental,conformedispostonoart.5º,IV,essaliberdadenão éabsolutaeencontralimitesquandoseconfrontacomoutrosdireitosfundamentais,comoa dignidadedapessoahumanaMesmoassim,nocasoemanálise,nãoháelementosque justifiquemaatuaçãodoMinistérioPúblicoFederalnosentidodepromovermedidas judiciaisouextrajudiciaiscontraorepresentado,especialmenteconsiderando-seaausênciade comentárioscomincitaçãoàviolênciafísicaousimbólicapelaparte.

Ademais,registra-sequeoMinistérioPúblicotemporfunçãoinstitucionala defesadaordemjurídica,doregimedemocráticoedosinteressessociaiseindividuais indisponíveis(art.127daConstituiçãoFederal),assimcomoaproteçãodopatrimônio públicoesocial,domeioambienteedeoutrosinteressesdifusosecoletivos(art.129,III,da ConstituiçãoFederal)

Dessaforma,considerandoqueosupostodireitorelatadopelorepresentantese

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trata dedireitoindividualdisponível,ofendendoadignidadeeodecoropessoaisdo GovernadorEduardoLeiteOMinistérioPúblicoFederalnãotematribuiçãoparaatuarna matéria,ofatoemquestãonãoparecetratardedireitodifusoouindividualhomogêneo,fato queimpedeaatuaçãodesteÓrgãoMinisterial,conformeprevistonaConstituiçãoFederale naLeiComplementarnº795/93

Portanto,tratando-sededireitoindividualdisponível,emquenãoseverificou ameaçamoralàpopulaçãodoRioGrandedoSul.Apartequeentenderprejuízodedireitoou lesãopoderápleitearajuizamentodeaçãojudicial,aqualdeveráserpropostaporadvogado particularougratuitamente,pelaDefensoriaPúblicadaUnião,apósaanálisedo preenchimentodosrequisitosprevistosemlei(informaçõessobreatendimentoem https://www.dpu.def.br/endereco-rio-grande-do-sul#faqnoanchor).

Dessaforma,nãoidentificoirregularidadesademandaremintervenção ministerial,sendoilegítimaaatuaçãodesteparquetfederalnopresentecaso,motivopelo qual,comfundamentonoart.4º,§4,daResoluçãoCNMPn.º174/2017("ofatonarradonão configurarlesãoouameaçadelesãoaosinteressesoudireitostuteladospeloMinistério Público"),destemodoindefiroaconversãoeminquéritocivilouoajuizamentodeaçãocivil pública,adotando-seasseguintesprovidências

Postoisso,nãohavendooutrasdiligênciasaseremempreendidaspelo MinistérioPúblicoFederaleinexistindofundamentoparaaadoçãodasmedidasprevistasno art.4º,I,IIIeIVdaResoluçãoCSMPFnº87/2006,promovooarquivamentodoexpediente emepígrafe,determinando,ematocontínuo:

i.Comunique-seaorepresentante,preferencialmenteporcorreioeletrônico,a fimdelhedarconhecimentodapresentepromoçãodearquivamento,cientificando-o, inclusive,queatéquesejahomologadapeloNúcleodeApoioOperacionalàPFDCna ProcuradoriaRegionaldaRepúblicada4ªRegião),poderãoserapresentadasrazõesescritas oudocumentos,queserãojuntadasaoautosparaapreciação,nostermosdoart.9º,§2°,da Lein°7347/85; ii.Publique-se,naformadoart.16,§1º,IdaResoluçãoCSMPFnº87/2006;e

iii Remetam-seosautosaoNúcleodeApoioOperacionalàPFDCna ProcuradoriaRegionaldaRepúblicada4ªRegião,paraanáliseehomologaçãodapresente decisão,nostermosdoart9º,§1º,daLeinº7347/85

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PortoAlegre,16deoutubrode2025

ProcuradoriaRegionaldosDireitosdoCidadão/RS

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