
AGÊNCIAESTADUALDEREGULAÇÃODOSSERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDORIOGRANDEDOSUL Av.BorgesdeMedeiros,659-14ºandar-BairroCentro-CEP90020-023-PortoAlegre-RS-www.agergs.rs.gov.br CNPJ01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 27/02/2025
Processo: 000191-39 00/24-7
Assunto: Revisão tarifária da Sulgás - Pedidos de Reconsideração da Sulgás e FIERGS
Conselheiro Relator:AlexandreAlves Porsse
I – DO RELATÓRIO
Trata o presente expediente da Revisão Tarifária Ordinária 2024 (RTO 2024) da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás
Em 25 de novembro de 2024 a Companhia apresenta Pedido de Reconsideração à Resolução Decisória nº 773/2024[1] que definiu a Margem Bruta de R$ 0,5014/m3 para o serviço de distribuição de gás canalizado, dentre outras providências
ASulgás apresenta suas razões, requerendo ao final:
a) que seja dado cumprimento ao Contrato de Concessão e incluídos os valores de IRPJ e CSLL na apuração da componente Custo de Capital da Margem Bruta;
b) o cálculo do ajuste seja realizado considerando 80% do volume, conforme previsto no Contrato de Concessão;
c) que sejam considerados os custos operacionais relativos a capital de giro, conversão e demais custos operacionais informados pela Sulgás, para fins da composição dos Custos Operacionais componentes da Margem Bruta;
d) que a Margem Bruta decorrente do processo de Revisão Tarifária Ordinária - RTO - de 2024 seja estabelecida em R$0,7592/m³
Aseguir, referimos uma síntese dos fatos e fundamentos apresentados pela Sulgás
“O plano de investimentos da Sulgás para o exercício de 2024 foi aprovado pela SEMA em 29 de fevereiro de 2024 [ ] no cumprimento da sua obrigação contratual, a Sulgás vem executando integralmente o plano de investimentos em 2024, mesmo diante do desastre climático que acometeu o Estado e do atraso na conclusão da revisão tarifária, que passou de maio para dezembro deste ano
[ ]
Encerrada a AP em 14 de outubro de 2024, a diretoria técnica e a diretoria jurídica produziram, como conclusão do processo deAP e da RTO 2024, a Informação DT nº 116/2024 e a Informação Conjunta DT/DJ
nº 14/2024, datadas de 11 de novembro e divulgadas somente em 18 de novembro último, contendo encaminhamentos e conclusões surpreendentes:
[ ]
De fato, a Ilma Agência empreendeu uma verdadeira reforma regulatória e alteração contratual às avessas no curto período de 2 meses em que foi realizada aAP – esforço que, como passa a ser demonstrado, não tem base jurídica para sua manutenção e deve ser objeto da reconsideração ora requerida
[ ]
3 Das razões que impõem a reconsideração
O processo da RTO 2024 e a RED nº 773/2024 que dele resultou apresentam vícios e ilegalidades que impõem a sua reforma Como será demonstrado, a decisão atacada impacta o plano de investimentos em execução, aprovado pelo Poder Concedente em março de 2024, além de implicar
(i) aplicação retroativa de lei a ato jurídico perfeito;
(ii) a desconsideração e descumprimento de disposições do Contrato de Concessão;
(iii) a glosa indevida de custos naturais e eficientes da Concessionária;
(iv) representa a alteração unilateral do Contrato de Concessão em desrespeito às competências legais do poder concedente e em claro desvio de poder; e, por fim,
(v) implica violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa
3 1 Ato jurídico perfeito e intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro
[ ] Realmente, não é correto o argumento de que o Contrato de Concessão exigiria a exclusão dos tributos sobre e renda e lucro do cálculo da tarifa quando, na verdade, ele estabelece expressamente o contrário. A modicidade tarifária não significa que a tarifa deve ser a menor a qualquer custo, às expensas das condições contratuais pactuadas e do equilíbrio econômico do Contrato de Concessão Nesse sentido, a Lei Geral de Concessões bem estabelece a presunção legal de que o contrato é equilibrado (e não pode se falar em tarifas não módicas em um contrato equilibrado) caso sejam cumpridos os respectivos termos e condições: [ ]
Adeterminação no sentido da exclusão do IRPJ e da CSLL da fórmula de apuração do custo de capital não pode prosperar [ ]
Descabida e totalmente inconstitucional, portanto, o intento da decisão ora desafiada em aplicar interpretação de lei posterior ao Contrato de Concessão anterior, ato jurídico perfeito
3 2 Descumprimento das disposições do Contrato de Concessão quanto à Parcela deAjuste
O cálculo de todos os componentes da Margem Bruta tem como base o elemento “V”, que, nos termos do Contrato de Concessão, corresponde a “80% das previsões atualizadas das vendas para o período de um ano”
Quanto aos “Ajustes”, o Contrato de Concessão prevê, em seuAnexo I, que “as diferenças entre os aumentos de custo estimados e os aumentos reais serão compensados para mais ou para menos na planilha”, a qual é fundada no racional de 80% do montante de comercialização projetado.
Para as RTOs dos ciclos de 2022 e 2023, a Agência reconheceu expressamente a forma de cálculo da parcela de ajuste conforme acima exposto, nos termos da Informação DT nº 45/2023, de 27 de junho de 2023:
[ ]
Esta avaliação tem como objetivo, tão somente, garantir que desvios entre projetado e realizado sejam capturados, a maior ou a menor – sem qualquer alteração da fórmula de cálculo da Margem Bruta
Ou seja, em nenhum momento há previsão contratual de que o ajuste serve como “compensação” dos 80% dos volumes previstos. Pelo contrário, como argumento da própria AGERGS, na Informação DT-45/2023, todo o cálculo da Margem Bruta é feito com base em 80% do volume – ver demonstração da fórmula feita pelaAGERGS na referida Informação:
[ ]
Logo, vejam que não resta qualquer espaço, a partir de uma leitura adequada do Contrato de Concessão, para a alteração da base de cálculo do volume, de 80 para 100% Sua alteração acabaria por causar insustentável desequilíbrio econômico-financeiro à Concessionária, uma vez que se utilizado 100% do volume no cálculo do ajuste, haverá sempre valores a serem devolvidos pela Concessionária – o que, obviamente, não tem previsão contratual e atenta contra toda a lógica econômica do modelo regulatório vigente
3 3 Desconsideração indevida de custos operacionais da Concessionária
Foram glosados pela Agência, para fins da composição da parcela de custos operacionais da Margem Bruta, custos relativos a (i) conversão de novos clientes e (ii) capital de giro
Com relação aos custos de conversão, a Sulgás apresentou projeção de custos de R$ 12 782 965 com a instalação de equipamentos nas unidades consumidoras de novos clientes, como medida de fomento e expansão da comercialização de gás natural.
[ ]
Concordamos com a análise feita pela Agência a respeito da responsabilidade da Concessionária, mas não quanto ao efeito que se quer dar a ela Ora, de fato o ponto de entrega é o marco que define até onde vão as instalações da Concessionária, ou seja, até onde os respectivos gastos constituem investimentos em ativos da concessão Assim, os custos de conversão não são passiveis de serem contabilizados como investimentos, como não são de fato, mas, ao serem voltados a facilitar o ingresso de novos consumidores no sistema de distribuição de gás natural, constituem indubitavelmente despesas de comercialização, como previsto noAnexo I do Contrato de Concessão
Da mesma forma, os custos de conversão devem ser reconhecidos como um investimento (no sentido amplo do termo) no sentido do atingimento da universalização do serviço público concedido, ou seja, a expansão do serviço de distribuição de gás ao maior número de usuários possível [ ]
Quanto aos custos de capital de giro, novamente tem-se situação de frontal contrariedade ao Contrato de Concessão: o Anexo I do contrato prevê expressamente (item 6.1.7) que a componente CF – Custo Financeiro dos custos operacionais consiste do “valor resultante da diferença entre as condições de pagamento do gás à Petrobras e as condições do recebimento dos consumidores” – tal descasamento entre o pagamento ao supridor e recebimentos junto ao mercado consumidor evidencia a necessidade de disponibilidade de capital de giro, cujos custos financeiros devem ser remunerados conforme previsto no Contrato de Concessão
Não procede, dessa forma, a afirmação da AGERGS de que tais custos seriam custos de aquisição de gás, pois uma coisa é o preço do gás e outra, completamente diferente, é o custo financeiro para dispor de capital de giro necessário para pagá-lo enquanto não houver recebimento junto ao mercado consumidor local, pelo que também por essa razão a decisão atacada deve ser reformada
3 4 Penalização indevida e erro de cálculo quanto à Parcela Retroatividade
AAGERGS decidiu expurgar o período compreendido entre 1º de fevereiro de 2024 e 23 de abril de 2024 sob o argumento de que a Sulgás teria apresentado as informações completas para a análise do pleito de RTO 2024 apenas na última data
Ora, referida demora, como é sabido, deveu-se ao fato de elementos relevantes da metodologia de RTO estarem sub judice, objeto que são do Requerimento Administrativo, especialmente a forma de aplicação da depreciação
Tal discussão gerava incerteza sobre o resultado da RTO 2024 e o montante de investimentos a que a Concessionária poderia, de forma responsável, se comprometer a realizar em 2024. Igualmente, deve ser registrado que a Requerente já havia apresentado anteriormente todos os demais elementos necessários à análise do pleito de RTO 2024, pelo que não é justificável o expurgo realizado
O expurgo realizado constitui penalidade de perda parcial de RTO 2024, a qual não tem respaldo na Lei ou no Contrato de Concessão, de forma que sua aplicação constitui violação do princípio constitucional da legalidade administrativa
Ainda que fosse legal a penalidade imposta, deve ser salientado que consta da Informação DT nº 116/2024 que o valor a ser ressarcido à Sulgás a título de retroatividade seria de R$ 9.042.201,79 e que dividindo esse montante por 80% do volume projetado para 2024 (que é 591 902 745 m³), resultaria em uma parcela de retroatividade de R$ 0,0092 (nove milésimos de real) por metro cúbico Ocorre que a divisão de R$ 9 042 201,79 por 591 902 745 m³ tem resultado 0,0153 R$/m³, o que evidencia erro aritmético na apuração realizada
Por fim, os valores relativos à retroatividade não foram ajustados pela SELIC, como é cabível para preservar o respectivo valor no tempo.
3 5 Impossibilidade de alterações indiretas ou disfarçadas do Contrato de Concessão; ausência de competência legal daAGERGS para revisar o Contrato de Concessão; Desvio de Poder
As determinações e medidas acima expostas constituem uma verdadeira rodada de aditamentos ao Contrato de Concessão – só que feitos de forma unilateral e indireta, sob alegação de que se estaria buscando a defesa da constitucionalidade, legalidade e princípios dos serviços públicos (o que, por si só, também não teria fundamento, como já demonstrado acima).
Porém, aAGERGS não tem competência para revisar e aditar contratos de concessão, cabendo tal competência ao poder concedente, o Estado do Rio Grande do Sul De fato, nos termos da Lei nº 10 931, de 9 de janeiro de 1997, a AGERGS não tem o poder de firmar contratos e aditamentos, podendo tão somente apresentar proposições nesse sentido ao poder concedente:
[ ]
Não tendo poder legal para aditar o Contrato de Concessão, a Agência buscou alegar a defesa da ordem constitucional e legal para fins de atingir a finalidade pretendida: modificar a forma com a Margem Bruta é calculada, com o fim de reduzir as tarifas. Tal forma de agir configura desvio de poder, situação na qual a administração busca um objetivo sob a alegação de defender outra finalidade ou interesse público, o que é integralmente repelido pelos princípios aplicáveis à administração pública, como novamente ensina Marçal Justen Filho:
[ ]
Ou seja, o processo de análise e aprovação do pleito de RTO da Concessionária não pode se transformar, como na prática vem ocorrendo, em alteração das condições contratuais, pelo que as alterações na apuração da Margem Bruta introduzidas pela AGERGS no processo da RTO 2024 não podem prosperar e devem ser prontamente repelidas
3 6 Violação ao contraditório e à ampla defesa
[ ]
Pois bem, a RED nº 773/2024 traz em seu bojo profundas revisões e alterações dos termos e condições da concessão e não podem, de forma alguma, ser comunicadas e impostas no espaço de poucas semanas: a Informação DT nº 116/2024 e a Informação Conjunta DT/DJ nº 14/2024, atos que conferem a motivação da RED nº 773/2024 ora debatida, datam de 11 de novembro último e foram disponibilizados à Sulgás somente em 18 de novembro, apenas um dia antes da data da Sessão Ordinária que deliberou sobre a RTO 2024
(!) De fato, como as movimentações do processo administrativo comprovam, ainda que a Sulgás tenha requerido vistas do processo em 11 de novembro, os documentos só foram disponibilizados no dia 18, por meio de inclusão no site daAP
[ ]
E como um dos principais instrumentos do contraditório e da ampla defesa exsurge o direito do particular de se manifestar entre a conclusão da instrução processual e o proferimento de decisão, para que tenha a oportunidade de enfrentar todos os elementos trazidos aos autos que lhe retirem ou limitem direitos, ou possam causar quaisquer impactos.
Esse direito, que tem entre suas finalidades evitar as chamadas “decisões surpresa” em desfavor dos administrados, está devidamente positivado, inclusive em normas de processuais do Estado do Rio Grande do Sula e da própriaAGERGS:
[ ]”
Registra-se que, dentre os requerimentos apresentados na conclusão, a Sulgás solicitou Efeito Suspensivo à RED nº 773/2024, o que já foi objeto de apreciação em 07 de janeiro de 2025, mediante a RED nº 781/2025
Em 25 de novembro de 2024 a ABEGÁS – Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - protocola o documento CT 103/24, apresentando suas considerações quanto ao processo e defendendo a aplicação dos dispositivos contratuais Faz referência à sua legitimidade para manifestação no processo, na qualidade de representante das distribuidoras, possuindo interesse institucional na matéria e direito previsto, inclusive, no Regimento Interno daAgergs
Em 02 de dezembro a Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul e do Centro das indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS/CIERGS) também apresenta Pedido de Reconsideração à RED nº 773/2024, alegando, em síntese, a violação de dois pressupostos que entende serem necessários para que “o cálculo dosAjustes em 2024 esteja correto:
Pressuposto 1: o de que a Concessionária tenha efetivamente aplicado nas tarifas, em 2023, a mesma margem média autorizada pelaAGERGS, de R$ 0,4681/m³;
Pressuposto 2: o de que o Ajuste inserido na margem bruta de 2023 (R$ 0,0668/m³) esteja correto ”
Apresenta os fundamentos relativos à incorreção dos dois referidos pressupostos, a recomendação de cenários sobre as “formas de mensuração doAjuste a ser inserido nas tarifas de 2024 relativo ao Ajuste de 2023” e “ressalva quanto à exclusão dos tributos sobre o resultado da margem ”
Ao final entende que a Agergs deve instaurar procedimento para conferência das margens e tarifas que vêm sendo praticadas pela Sulgás e requer provimento ao pedido de reconsideração a fim de que a margem seja reduzida para que se minimize os prejuízos sofridos pelos usuários, enquanto se promova análises mais detalhadas
Tendo recebido o expediente para Relatoria dos Pedidos de Reconsideração, oficiamos as partes interessadas e representadas no processo administrativo (SEMA, FIERGS/CIERGS, ABRACE, ABEGÁS e Sulgás) oportunizando espaço para manifestação quanto aos Pedidos de Reconsideração apresentados, nos termos do artigo 94 do Regimento Interno[2]
Referente ao Pedido de Reconsideração da Sulgás, manifestaram-se as seguintes partes: FIERGS/CIERGS, SEMA (Poder Concedente) e ABEGÁS A ABRACE não se manifestou A seguir, faz-se uma síntese das manifestações apresentadas.
A FIERGS/CIERGS, inicialmente, rememora que “a SULGÁS impetrou o Mandado de Segurança n.° 5294895-79.2024.8.21.0001, distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de PortoAlegre”, requerendo em caráter liminar “(i) a suspensão pelo Poder Judiciário do item de pauta incluído na Reunião do Conselho Superior de 28/11/2024; (ii) a suspensão dos efeitos da Resolução Decisória da AGERGS, que fixou em sede de RTO a nova tarifa a ser praticada pela Concessionária; e (iii) a suspensão da tramitação do pedido de reconsideração apresentado na esfera administrativa até julgamento final do mandado de segurança ” Registre-se que o Mandado de Segurança (MS) não foi deferido. Argumenta que a escolha da judicialização da matéria pela Sulgás representa “desistência tácita ao pedido de reconsideração formulado na esfera administrativa, tendo em vista que o objetivo do mandado de segurança é levar ao Judiciário o mesmo mérito apresentado administrativamente” Adicionalmente, quanto ao mérito, apresenta as razões para o não acolhimento do Pedido de Reconsideração da Sulgás Por fim, requer:
a) o acolhimento da preliminar de não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado pela Sulgás, tendo em vista a renúncia tácita à esfera administrativa a partir da judicialização da matéria por meio de mandado de segurança;
b) subsidiariamente, requer seja o pedido de reconsideração desprovido por todas as razões aqui demonstradas
A ABEGÁS encaminha as Cartas 103/24 e 141/2024, manifestando sua discordância com o entendimento da Agência quanto à exclusão do IRPJ e CSLL do cálculo do custo de capital, à alteração do percentual do volume de gás distribuído de 80% para 100% a ser aplicado na apuração dos ajustes e às glosas das despesas de conversão. Apresenta diversos pareceres jurídicos e econômico-financeiros sobre os temas, os quais fundamentam sua manifestação
ASecretaria de MeioAmbiente do Estado do RS, representando o Poder Concedente, apresenta o ofício OFGAB/SEMA Nº 1359/2024, encaminhando manifestação técnica que aborda as questões relacionadas ao IRPJ e CSLL e à glosa aplicada aos custos de conversão Em síntese, recomenda “ao menos até que se obtenha uma solução autocompositiva, a aplicação da disposição originalmente pactuada no instrumento contratual, quanto à inclusão do IRPJ e da CSLL na fórmula paramétrica da margem bruta”. Ainda, apresenta ponderações sobre a eventual regulamentação de mecanismos de aumento de produtividade no âmbito do Contrato de Concessão e sobre os benefícios ambientais das despesas de conversão e possibilidades de aperfeiçoamento das políticas públicas nesta área
Referente ao Pedido de Reconsideração da FIERGS/CIERGS, manifestaram-se as seguintes partes: ABRACE e Sulgás Não houve manifestação do Poder Concedente e da ABEGÁS A seguir, faz-se uma síntese das manifestações apresentadas.
Mediante a Carta COR-DIR-001-17012025, a Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (ABRACE) expressa que “analisou os pontos apresentados e entendeu que a solicitação é justificada, tendo em vista a necessidade de revisão das margens e tarifas praticadas pela Sulgás nos ciclos tarifários anteriores com o intuito de equilibrar a relação entre monopólio e usuários Assim, manifestamos a concordância com o pleito apresentado ”
A Sulgás apresenta suas razões direcionadas à impugnação do pedido de reconsideração da FIERGS/CIERGS e, também, sobre a manifestação da FIERGS relativa ao seu próprio pedido de reconsideração. Referente ao pedido de reconsideração da FIERGS/CIERGS, argumenta que este “busca a efetiva reconsideração da RED 773/2024, pretendendo em verdade a ampliação dos seus efeitos, de modo a que possa avançar inclusive sobre decisões passadas da AGERGS, que já foram devidamente refutadas e respondidas por esta Agência – o que, per si, deveria levar ao não conhecimento do respectivo pedido de “reconsideração”, pela sua apresentação com objeto inadequado, pois aborda de forma intempestiva e sem fundamentos revisão tarifária anterior” Assim, postula que: “(III.1.) o Pedido de Reconsideração da FIERGS não pode ser conhecido, pois não guarda relação com o objeto deste processo administrativo e da RED nº 773/2024; e (III 2 ) caso conhecido, deve ser indeferido, a partir da análise dos pontos abaixo apresentados, seguindo a estrutura do próprio requerimento da FIERGS ”
Também foram protocoladas no expediente manifestações das seguintes entidades, expressando discordância quanto à decisão tomada pela AGERGS: Companhia de Gás do Amapá – GASAP; Agência Goiana de Gás Canalizado - GOIASGÁS, Companhia de Gás doAmazonas – CIGÁS; Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS; Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS; Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS; Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda; Companhia de Gás do Pará – GÁS DO PARÁ; Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS; Gabinete do Deputado Federal Hugo Leal; Companhia Brasiliense de Gás – CEBGAS.
O expediente foi encaminhado à Diretoria de Regulação Econômica e à Procuradora Setorial da AGERGS para análise dos Pedidos e demais manifestações apresentadas
Na Informação DRE n º 35/2025, a Diretoria apresenta sua análise, da qual destacamos os seguintes pontos:
1. Da análise do Pedido de Reconsideração apresentado pela Sulgás
“A argumentação apresentada pela Sulgás no Parecer em que apresenta seu Pedido de Reconsideração para o item referente à inclusão do IRPJ e CSLL no cálculo da margem bruta é essencialmente jurídico e, portanto, extrapola as competências desta Diretoria.”
Sobre o item relativo à utilização de 80% do volume para o cálculo do ajuste:
“Conforme já destacado na Informação DT nº 116/2024 (0464408), o Contrato de Concessão estabelece apenas as parcelas de custo de capital, custo operacional e depreciação como aquelas que devem ser ponderadas por 80% do volume de gás projetado a ser distribuído no cálculo da margem bruta prospectiva Já para a parcela de ajustes e de aumento de produtividade não há previsão contratual de que estas devam ser divididas por 80% do volume Estes critérios estão explicitamente descritos noAnexo I do Contrato de Concessão [...]
É necessário corrigir a interpretação equivocada da área técnica na RTO de 2023 e que consta na Informação nº 45/2023 - DT (0385828) O erro encontra-se na assunção de que como a margem bruta é expressa em reais por metro cúbico (R$/m3) e as parcelas de custo de capital, custo operacional e depreciação são divididos por 80% do volume, deveria ser replicado o mesmo denominador para as parcelas de ajustes e aumento de produtividade Algebricamente, é possível que todas as parcelas sejam expressas com o mesmo denominador, mas para isso é necessário encontrar o mínimo múltiplo comum entre os denominadores
[ ]
Ou seja, para que a parcela de ajustes apresente denominador igual as parcelas de custo de capital, custo operacional e depreciação, ela deve ser multiplicada na mesma medida que seu denominador Logo, ao aplicar apenas o denominador na parcela de ajustes a equação original é distorcida e seu resultado é inconsistente
A mudança na metodologia utilizada no cálculo da parcela de ajuste corrige uma distorção aplicada no cálculo da margem bruta que acabava por inflar tal parcela em 25%, fato demonstrado na Tabela 21 da Informação DTnº 116/2024 (0464408) Além de ser conceitualmente inconsistente, a metodologia antiga não possui previsão contratual já que o Contrato de Concessão é explícito ao determinar que a Concessionária seja ressarcida no exato montante relativo aos seus custos incorridos e à remuneração fixada em 20% ao ano.
Quanto às glosas aplicadas referente aos custos de conversão [...]:
Auniversalização do serviço de gás canalizado não está prevista no Contrato de Concessão e, como destacado na Informação DT nº 116/2024 (0464408), as despesas associadas à conversão ocorrem após o ponto de entrega do
gás natural, não integrando a área de concessão Assim, ao incorporar os custos associados à conversão na margem bruta, é distribuído aos demais usuários montantes não relativos à área de concessão
Em relação às glosas aplicadas aos montantes apresentados como capital de giro:
Conforme ressaltado na Informação DT nº 116/2024 (0464408), a descrição da despesa com capital de giro no pleito da Sulgás mostra que se trata de custos relacionados ao fornecimento de gás e, portanto, estão relacionados à parcela do preço de venda do gás Assim, visto que esses custos não estão atrelados à margem bruta, entendemos que eles não devem ser adicionados ao seu cálculo.
No documento que expõe os motivos que levaram a Sulgás a interpor seu Pedido de Reconsideração (0466736) é contestado a retirada do período entre 1º de fevereiro e 23 de abril de 2024 do cálculo para a retroatividade alegando que a “a Requerente já havia apresentado anteriormente todos os demais elementos necessários à análise do pleito de RTO 2024” Como bem documentado na Informação DT nº 79/2024 (0453052) e 116/2024 (0464408) e pode ser observado pelos inúmeros Ofícios encaminhados por esta Diretoria à Sulgás, bem como a Certidão 1 (0433943), a Companhia somente apresentou de forma completa o seu pleito em 23 de abril de 2024, por meio do Ofício-2024-0072, de modo que somente a partir desta data é que a equipe técnica tinha a sua disposição todas as informações mínimas para serem analisadas na Revisão Tarifária Ordinária de 2024 (RTO 2024)
[ ]
Sobre este ponto, ainda, é apontado erro na parcela da retroatividade calculada De fato, a parcela de retroatividade teve seu resultado apurado de forma equivocada e o valor correto seria R$ 0,0153/m3[3] Assim, concordamos que seja necessário a correção do valor para a parcela de retroatividade, bem como seu valor seja reajustado pelo IGP-DI, índice previsto no Contrato de Concessão.
A última solicitação da Sulgás em seu Pedido de Reconsideração é que a margem bruta seja fixada em R$ 0,7592/m3 Deve-se sinalizar ao Conselho Superior que, caso seja reconhecido o mérito de todos os demais itens apresentados no Pedido de Reconsideração, a margem bruta solicitada pela Sulgás não contempla os efeitos decorrentes do art 2º da RED nº 722/2023 e do art 2º da RED nº 738/2024 e a parcela da depreciação mostra-se incorreta, visto que o valor apresentado é diferente daquele resultante do percentual a ser aplicado Assim, nesse caso, alerta-se para a fixação de valor da margem bruta incompleto e a eventual renúncia, por parte da Sulgás, dos efeitos sobre a margem bruta derivado do art 2º da RED nº 722/2023 e do art 2º da RED nº 738/2024.”
ADiretoria analisa as manifestações apresentadas pelaABEGÁS, FIERGS/CIERGS, bem como os pareceres técnico/jurídicos anexados
“A majoração da margem bruta devido a utilização de 80% do volume de gás para o cálculo da parcela de ajustes foi demonstrada na Informação Conjunta DJ/DT nº 14/2024 (0464013), Tabela 1, e na Informação DTnº 116/2024 (0464408),Tabela 21
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De fato, como já abordado na Informação DT nº 116/2024 (0464408), a Concessionária afirmou que “As despesas com conexão se referem aos gastos com as instalações construídas dentro de uma propriedade de terceiros e para seu uso exclusivo, localizadas após o medidor (Ofício-2024-0203)" Ou seja, tais despesas ocorrem fora da área de concessão Logo, ao considerar tais montantes no cálculo da margem bruta a estratégia de expansão da Sulgás estaria sendo paga por todos os usuários do sistema, via subsídio cruzado
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Como já manifestado anteriormente, a RTO está exclusivamente atrelada à parcela da margem bruta. Portanto, custos não associados a essa parcela não devem ser considerados em sua apuração.
Verifica-se que o Contrato de Concessão é explícito quanto à utilização de 80% do volume apenas para as parcelas de custo de capital, custos operacionais e depreciação. A parcela de ajustes e de aumento de produtividade não apresentam o denominador V na equação paramétrica definida no Anexo I Ou seja, o Contrato de Concessão não impõe que o cálculo do ajuste seja considerando somente 80% do volume Quando se observa o descrito sobre a parcela de ajustes, fica claro que esta tem a finalidade de anular as diferenças entre os custos realizados e aquele projetados
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O Parecer da Pezco Economics (0473873, Anexo IIc) apresenta estimativas de impacto sobre o Produto Interno Bruto (PIB) e o emprego no Estado do Rio Grande do Sul caso seja mantido o entendimento da RED nº 773/2024 O estudo parte do entendimento que as decisões da RED nº 773/2024 “representam uma ruptura unilateral do contrato e uma mudança a posteriori dos parâmetros e contornos regulatórios do modelo licitatório” e afetariam a percepção de risco regulatório por outros agentes em outros setores da economia gaúcha [ ]
Ressalvas devem ser feitas a estes valores apresentados no Parecer Primeiro, o estudo de Bueno e Sarti (2019) é baseado em dados nacionais para 2015, cuja composição da estrutura produtiva, interligações setoriais e demanda diferem em alguma medida da economia gaúcha. Segundo, os resultados derivados da análise da MAI (Matriz de Absorção de Investimentos) foram obtidos através de choques exógenos restritos à demanda de investimento dos setores que compõem a infraestrutura, energia elétrica, transporte, telecomunicações e saneamento Logo, constata-se que parte dos projetos mapeados pelo Parecer está fora do escopo de análise da MAI e a aplicação do multiplicador encontrado no trabalho de Bueno e Sarti (2019) para a economia gaúcha apresentaria resultado distorcido.
Em relação ao impacto sobre o emprego os pareceristas se basearam na média dos multiplicadores setoriais de emprego apresentados no estudo de Morrone (2015) obtidos via estimação de MIPpara o Rio Grande do Sul, o que, dado os cenários projetados representariam perdas entre 22 500 e 90 mil empregos na economia gaúcha De acordo com os pareceristas, a utilização da média dos multiplicadores setoriais de emprego seria uma premissa válida e conservadora para a análise econômica preliminar No entanto, a utilização de média de multiplicadores setoriais é metodologicamente equivocada, pois cada multiplicador setorial leva em consideração os encadeamentos para trás e para frente com os demais setores, e no caso do multiplicador de emprego, a intensidade de mão de obra setorial Assim, setores mais intensivos em trabalho tendem a ter um multiplicador de emprego mais elevado e incluí-los na média gera distorção do resultado
Constata-se, portanto, que os valores apresentados pelos pareceristas não são metodologicamente consistentes e representam apenas especulação sobre os possíveis impactos negativos no PIB e no nível de emprego.”
Quanto à manifestação do Poder Concedente, apresentada mediante o Ofício GAB/SEMA n 359/2024, indica que “conforme verifica na Informação ASSTEC/SEMA nº 113/2024 (0474123) não há política pública direcionada a estimular a conversão de outros insumos energéticos pelo gás natural Conforme comunicou a Sulgás no Ofício-2024-0203 (0462399) o Plano de Expansão do Varejo foi uma estratégia adotada pela Concessionária para ampliar o número de clientes dos segmentos residencial e comercial, que apresentam menor consumo de gás natural individualmente, tendo em vista a restrição da capacidade de transporte de gás natural. Depreende-se, portanto, que a assunção dos valores relativos à conversão constitui uma estratégia comercial da Concessionária, de modo que os demais usuários não podem ter a sua tarifa majorada por tal iniciativa [ ]
Desta forma, reiteramos o posicionamento já expresso na Informação DT nº 116/2024 (0464408) quanto a utilização de 100% do volume para o cálculo da parcela de ajustes e às glosas aplicadas aos custos operacionais nos itens de custo de conversão e capital de giro ”
2.2Análise do Pedido de Reconsideração apresentado pela Fiergs e Ciergs
O objeto do presente expediente se trata da Revisão Tarifária Ordinária de 2024 (RTO 2024), de modo que são analisados os montantes projetados de novos investimentos, base de ativos, custos operacionais e depreciação para o ano de 2024 e os ajustes a serem considerados referente aos valores de 2023 Assim, entendemos que a análise dos valores retroativos, como proposto pela Fiergs e Ciegrs em seu Pedido de Reconsideração, extrapola do escopo deste processo uma vez que é solicitada a análise de valores relativos a 2021 e 2022 Portanto, no entendimento desta Diretoria, este Pedido de Reconsideração não deve prosperar e ser analisado pela área técnica.”
Por conclusão, a Diretoria de Regulação Econômica recomenda ao Conselho Superior:
1. Que seja conhecido o Pedido de Reconsideração apresentado pela Sulgás;
2 Que seja mantida a utilização de 100% do volume de gás para a parcela de ajustes;
3 Que seja mantida a glosa aplicada aos custos de conversão;
4 Que seja mantida a glosa aplicada ao capital de giro;
5 Que seja recalculada a parcela de retroatividade dado o erro matemático identificado e seu valor seja reconhecido e incluído na parcela de ajustes da RTO 2025;
6 Que a Concessionária encaminhe à AGERGS o volume de gás mensal já realizado para o cálculo da retroatividade;
7 Que não seja conhecido o Pedido de Reconsideração apresentado pela Fiergs e Ciergs em virtude de o pleito extrapolar o objeto deste processo de RevisãoTarifária Ordinária.
A Procuradoria Setorial da AGERGS apresenta sua análise devidamente fundamentada na Informação C Setorial n º 20/2025, da qual destacamos resumidamente o que segue:
a) Do Pedido de Reconsideração da Sulgás
a 1) IRPJ e CSLLna Composição do Custo de Capital
“O contrato de concessão em testilha, assinado em 19 04 1994, prevê, em sua subcláusula 14 1, que “a tarifa será estabelecida de acordo com os critérios definidos no ANEXO I – Metodologia de Cálculo da Tarifa para Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul”
[ ]
Em 02 de junho de 2021 entrou em vigor a Lei Estadual nº 15.648/21, dispondo sobre a exploração dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul No tratamento das definições tarifárias, aquele diploma legal dispôs de modo expresso sobre uma circunstância até então não enfrentada diretamente pela legislação, qual seja, a impossibilidade de inserção dos impostos sobre a renda na metodologia de cálculo da tarifa[4]:
[ ]
Tal norma, contudo, deve ser objeto de interpretação sistemática, de modo a viabilizar que o conjunto de regras e princípios aplicável à situação redunde na solução normativa pertinente à regulação do instrumento contratual Nessa perspectiva, deve ser observado o teor do art 58 da Lei Estadual nº 15 648/21:
Art 58 O disposto nesta Lei terá aplicação imediata, resguardados os contratos de concessão vigentes, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Não obstante a garantia do ato jurídico perfeito não se revista de caráter absoluto, a conjuntura legal ora em exame não apresenta circunstância normativa dotada de carga suficiente a afastar tal corolário do postulado da segurança jurídica (art 5º, XXXVI, CF) Assim, a regra positivada no supratranscrito artigo 58 prestase, em verdade, a reforçar uma imposição que já decorria do altiplano constitucional, consistente na impossibilidade de retroação de normas legais supervenientes e colidentes com as disposições do contrato de concessão Daí porque a exceção consignada aos tributos sobre a renda, na parte final do art 41 da Lei Estadual nº 15 648/21,
somente incidirá nos contratos de concessão que venham a ser firmados a partir da entrada em vigor daquele diploma legal.
[ ]
O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, destarte, devem integrar a margem bruta, compondo o custo de capital, tal qual previsto no item 5 doANEXO I do contrato de concessão
[ ] “ a 2) Parcela deAjuste
“A SULGÁS postula ainda, em sede de reconsideração, que o cálculo do ajuste seja realizado considerando o percentual de 80% do volume de gás, em vez do percentual de 100% adotado na RED 773/2024
Tendo em vista o significativo lapso temporal desde a formação do contrato em tela, assinado em 19.04.1994, sobressai natural a evolução da relação contratual, ante a imanente incompletude dos pactos de longo prazo Nessa quadra, não é estranha à atividade regulatória a interpretação de cláusulas contratuais e a estipulação de critérios, sempre tendo por norte a qualidade dos serviços concedidos e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato O art 61 da Lei Estadual nº 15 648/21 (Marco Legal do Gás) corrobora essa atuação:
Art. 61. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços objeto da presente Lei a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios
Tal norma alinha-se a todo o arcabouço regulatório, sendo expressa inclusive no diploma legal que disciplina as atribuições daAGERGS (Lei Estadual nº 16 266/24), em seu art 9º:
Art 9º Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos e a prestação dos serviços aos usuários
Nessa conjuntura, imperiosa a utilização de atividade interpretativa para se alcançar a forma mais apropriada de execução dos termos contratuais. E quanto à parcela de ajuste, há que se partir da redação do item 8 4 doAnexo I do Contrato de Concessão, in verbis:
8 4 –AJUSTES
As diferenças entre os aumentos de custo estimados e os aumentos reais, serão compensados para mais ou para menos na planilha
Portanto, o texto do instrumento contratual não estabelece, para os ajustes, o emprego do patamar de 80% do montante de comercialização no interregno anual Pelo contrário, a exegese possível para aquela previsão contratual é a que considera os volumes de gás efetivamente distribuídos no ano anterior, assegurando-se, assim, que a concessionária obtenha o justo ressarcimento pelos custos reais suportados. Em outras palavras, o mecanismo de ajuste objetiva eliminar as diferenças entre os custos estimados e os custos efetivamente realizados
O percentual de 80% das previsões atualizadas das vendas, representado na fórmula paramétrica pelo denominador “V”, é previsto no cálculo da margem bruta tão somente na apuração do custo de capital, do custo operacional e da depreciação, como resta claro no item 6 do Anexo I do Contrato de Concessão Tal é a compreensão precisamente refletida na RED 773/2024, subsidiada pelas manifestações das áreas técnicas daAGERGS
Não se pode perder de vista, todavia, que até a Revisão Tarifária Ordinária de 2023, o entendimento aplicado para o cálculo do ajuste fora diverso, como se colhe da RED 694/2023 (0391372), que incorporou à fundamentação sobre a definição da margem bruta as proposições lançadas na Informação 45/2023DT(0385828)
Nessa conjuntura, sem adentrar nos aspectos propriamente econômico-financeiros que balizam a apuração das diferenças componentes da parcela de ajustes, matéria afeta à Diretoria de Regulação Econômica,
é forçoso sugerir que, dado o significativo impacto gerado pela alteração na exegese da metodologia de cálculo do ajuste, seja recomendado ao Poder Concedente, em acréscimo ao preconizado no art. 5º da RED 773/2024, que avalie a adequação do Contrato de Concessão para incorporar otimização redacional abrangente desta recente definição, ponderando, inclusive, sobre eventual cabimento e utilização de mecanismos mitigatórios daquele impacto
Assim, opina-se pelo desacolhimento do pedido de reconsideração, neste particular, bem assim pela recomendação ao Poder Concedente para que proceda ao exame de aperfeiçoamento do instrumento contratual, mediante aditivo, contemplando aclaramento da fórmula de cálculo do ajuste e, eventualmente, mecanismos de amortecimento para os reflexos financeiros derivados da nova interpretação sedimentada em relação a tal parcela ”
a
3) Custos Operacionais
“[ ]Aconcessionária formalizou irresignação também no tocante às glosas de valores atinentes a conversão de novos clientes e capital de giro, por ela indicados como custos operacionais Entretanto, não merece reconsideração este ponto da Resolução Decisória atacada
[...]
Como bem observado ao longo do processo, a conversão de novos clientes envolve despesas de adaptação fora da área de concessão, ou seja, após o ponto de entrega Este aspecto é inclusive reconhecido pela Companhia, sendo indubitável tratar-se de estratégia legítima de expansão da sua base de clientes; porém os respectivos gastos não podem ser lançados como custos operacionais, por ausência de respaldo contratual
Idêntica conclusão recai sobre os montantes de capital de giro, também corretamente glosados Isto porque consubstanciam custos relativos ao fornecimento de gás, como bem delineado na Informação DT 116/2024 (0464408).”
a.4) Violação ao contraditório e à ampla defesa
“Alega a concessionária que teria sido maculada sua garantia de exercício do contraditório e da ampla defesa, diante do reduzido lapso entre a disponibilização de peças técnicas e a data de realização da sessão do Conselho Superior que redundou na RED 773/2024, configurando, destarte, nulidade processual
Não assiste razão à concessionária em tal argumentação A tramitação do processo regulatório em testilha observou corretamente as balizas normativas e oportunizou pleno exercício das garantias imanentes ao devido processo legal As normativas estruturantes do procedimento na AGERGS são a Resolução Normativa 27/2016 (Regimento Interno) e a Resolução Normativa 29/2016, cujas normas foram rigorosamente atendidas no curso do presente feito
[ ]”
b) Do Pedido de Reconsideração da Fiergs/Ciergs
“O Pedido de Reconsideração apresentado pela FIERGS, em conjunto com o CIERGS (0468228), almeja a redução da margem bruta estipulada na RED 773/2024, para o patamar de R$ 0,3437/m³ Postulam as entidades que, em virtude da mudança de metodologia da parcela de ajustes na Revisão Tarifária Ordinária de 2024, “o tema do Ajuste de 2023 seja revisitado e que o cálculo correto seja realizado, compensando-se com a maior brevidade possível os impactos produzidos pelo Ajuste aplicado em 2023 (relativo aos resultados de 2021 e 2022) em desfavor da coletividade de usuários " (0468228, p 6)
O conjunto de fundamentos e pedidos aviados pela FIERGS, assim, desborda do objeto da RTO 2024 e direciona-se em análise retroativa de valores tratados nas revisões tarifárias anteriores (2021, 2022 e 2023)
[ ]
Tendo as entidades formulado pedido de reconsideração que não se adstringe ao escopo do processo decidido na RED 773/2024, é caso de não conhecimento da postulação, pela inobservância do princípio
da dialeticidade É nítido o descolamento entre os fundamentos do pedido de reconsideração e os fundamentos da Resolução Decisória guerreada, transparecendo inclusive o não preenchimento de qualquer dos requisitos específicos elencados no art 91 supratranscrito
Antes ainda, o fato de o pedido extrapolar os limites da RTO 2024 caracteriza a ausência de um dos pressupostos gerais do pedido de reconsideração, qual seja, o interesse processual, previsto no caput do art 90 do Regimento Interno Ressalte-se que o interesse processual, na perspectiva ora visualizada, enfoca a (não) utilidade do direito processual mobilizado pela entidade Assim, o interesse figura como uma das condições de admissibilidade do pedido de reconsideração, estando ausente no caso vertente.”
Ante o exposto, a Procuradoria Setorial apresenta as seguintes conclusões, para apreciação do Conselho Superior:
a) Relativamente ao pedido de reconsideração apresentado pela Sulgás, que seja conhecido e parcialmente deferido, nos termos explicitados na fundamentação da peça
b) No que concerne ao pedido de reconsideração apresentado pela FIERGS, em conjunto com o CIERGS, que seja negado conhecimento, em face da ausência de condição de admissibilidade (interesse processual).
Mediante o Encaminhamento nº 331/2025-DG a Diretoria-Geral retorna o expediente ao Conselho Superior
É o Relatório
II – DAFUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o Regimento Interno da AGERGS, aprovado pela Resolução Normativa nº 27/2016, que da decisão originária emitida em única instância pelo Conselho Superior cabe pedido de reconsideração[5]
O pedido apresentado pela Sulgás questiona o valor da Margem Bruta para o serviço de distribuição de gás canalizado definido no art 1º da Resolução Decisória nº 773/2024, bem como o valor da parcela de retroatividade definido no art 2º decorrente dos atrasos no processo, essencialmente por divergência dos critérios de cálculos adotados
O Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás, estabelece em seuAnexo I a metodologia de cálculo das tarifas
Conforme item 4 do Anexo I, o cálculo da Margem Bruta, que compõe a tarifa dos serviços juntamente com o preço de venda do gás, está estruturado “na avaliação prospectiva dos custos dos serviços, na remuneração e depreciação dos investimentos vinculados aos serviços objeto da concessão, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo e, finalmente, na projeção dos volumes de gás a serem vendidos durante o ano, segundo o orçamento anual” A fórmula paramétrica para o cálculo da tarifa média reajustada é assim disposta:
“TMr = PVr + (1 + IGP) x MBa”
O cálculo a ser aplicado para a revisão da margem bruta está assim estabelecido noAnexo I: “6- [...]
MARGEM BRUTA = Custo do capital + custo operacional + depreciação + ajustes + aumento de produtividade
Onde:
Custo de Capital = (INV x TR+ IR) /V
Custo operacional = (P + DG + SG + M +DT + DP + CF + DC) x (TRS) / V
Depreciação = 0,10 INV / V
INV = Investimento realizado e a realizar ao longo do ano, deduzida a depreciação cobrada na tarifa
TR - Taxa de remuneração anual do investimento considerando 20% a a IR = Imposto de renda e outros impostos associados a resultados
[ ] V = 80% das previsões atualizadas das vendas para o período de um ano
TRS = Taxa de remuneração dos serviços = 20%
Todas as despesas incluídas na fórmula são anuais
[ ]
8.4- AJUSTES
As diferenças entre os aumentos de custo estimados e os aumentos reais, serão compensados para mais ou para menos na planilha.”
(grifos nossos)
Conforme relatado, os Pedidos de Reconsideração apresentados, bem como as demais manifestações recebidas, foram analisados pela Diretoria de Regulação e Econômica e pela Procuradoria Setorial nas Informações DRE n º 35/2025 e C Setorial Nº 20/2025, às quais acolho e me reporto
Sobre os fundamentos de mérito contestados, apresentamos as seguintes considerações:
i) Quanto ao IRPJ e CSLLna Composição do Custo de Capital
Conforme abordado pela Procuradoria Setorial na análise dos aspectos jurídicos envolvidos, o Contrato de Concessão expressamente prevê que o imposto de renda e outros impostos associados a resultados, compreendidos o IRPJ e a CSLL, integram a composição da margem bruta calculada Da análise da legislação vigente sobre o tema conclui-se que as regras contratuais de revisão tarifária necessitam ser preservadas de maneira a manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão Destaca a Procuradoria:
“Ressalvado eventual ajuste consensual entre o Poder Concedente e a Concessionária, não há substrato normativo que, neste momento, obste a inclusão dos tributos incidentes sobre a renda na composição da margem bruta considerada na fórmula tarifária, a despeito das discussões conceituais de nomenclatura que poderiam ser suscitadas em torno de categorias jurídicas e econômicas mobilizadas no texto do contrato em exame ”
Cabe referir que, embora a Lei Estadual Nº 15 648/21 tenha definido em seu Art 21 a exclusão dos impostos sobre a renda na composição da estrutura tarifária da distribuição de gás natural, de outro lado, o seu Art 58 resguardou os termos dos contratos vigentes Apesar de, conceitualmente, ser passível de questionamento acerca da incorporação da tributação sobre resultados na composição da estrutura tarifária, uma vez que a incidência desses tributos ocorre em etapa posterior à realização da atividade econômica, a previsão expressa no Contrato de Concessão com a Sulgás impõe reconhecer que o IR e a CSLL compõem sua equação de equilíbrio econômico-financeiro Importa também destacar que, na ausência de expressa previsão contratual, o princípio da
modicidade tarifária deve ser compreendido como interconectado com a equação econômico-financeira do Contrato, de modo que um não deve se sobrepor ao outro no âmbito dos processos de revisão tarifária.
Adicionalmente, com respeito ao § 3º do art 9º Lei Federal nº 8 987/95, procede o entendimento da Procuradoria Setorial de que essa norma não impõe a exclusão do IR e da CSLL do cálculo da margem bruta uma vez que o dispositivo busca “assegurar que alterações de carga tributária sobre o objeto contratual, havidas após a apresentação da proposta, serão consideradas no valor da tarifa, mediante revisão, desde que demonstrado o impacto de tais modificações, excepcionados dessa regra os impostos sobre a renda”
Portanto, entendo que deve ser acolhido o pedido de reconsideração da Concessionária no que tange a manutenção do IR e CSLLna composição da margem bruta de distribuição de gás.
ii) Quanto à parcela deAjustes
ASulgás postula que o cálculo dosAjustes seja realizado considerando o percentual de 80% do volume de gás, em vez do percentual de 100% adotado na RED nº 773/2024
Para elucidar o debate sobre este tema, cabe recuperar novamente que o disposto na clausula 8 4 do Anexo I do Contrato de Concessão assim estabelece sobre a parcela de Ajustes: “As diferenças entre os aumentos de custo estimados e os aumentos reais, serão compensados para mais ou para menos na planilha ” Em consonância com o disposto na clausula 4 do referidoAnexo I (acima referida), o caráter prospectivo do cálculo da margem bruta é um aspecto fundamental para a elucidação do debate sobre o tratamento do percentual de volume a ser considerado na conta de ajuste Ainda, conforme expressamente definido na clausula 6 do Anexo I, o uso de 80% do volume previsto de gás aplica-se exclusivamente aos componentes de custo de capital, custo operacional e depreciação que integram parte da margem bruta Deve-se reconhecer a inteligência contratual desse mecanismo que, diante das eventuais incertezas sobre o volume real a ser comercializado, buscou garantir prospectivamente a incorporação de 80% do volume previsto de gás na base de cálculo da margem bruta. Contudo, como bem fundamentado na Informação DRE N º 35/2025, tal mecanismo implica no inflacionamento dos custos unitários associados a esses componentes por um fator igual a 1,25, ou seja, majoração de 25%
Por sua vez, para garantir a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a cláusula 8 4 expressamente prevê a correção desta “distorção temporária” ao estabelecer que a diferença entre os aumentos de custos estimados (prospectivos no caso) e os custos reais (aqueles correspondentes aos custos unitários reais, calculados com base no volume integral de gás realmente comercializado), sejam compensados para mais ou para menos Trata-se de outra inteligência contratual definida para evitar a apropriação do fator de inflacionamento embutido no cálculo prospectivo da margem da bruta quando do uso de 80% do volume, fato que ainda se agrava pela aplicação da taxa de remuneração de 20% sobre o montante inflacionado Qualquer interpretação diversa desta, tal como consta nos pareceres jurídicos e econômicos apresentados pela Concessionária neste processo, é inconsistente diante dos fundamentos objetivos da equação econômicofinanceira do contrato, conforme suas clausulas
Portanto, resta claro que se deve utilizar 100% do volume de gás comercializado no cálculo da conta de ajustes que integra a margem bruta para garantir a correta mensuração dos custos unitários e real consistência da equação econômico-financeira do Contrato, de modo que não deve prosperar o pleito da Concessionária sobre esta matéria Cabe também salientar que tal discussão situa-se no campo do debate sobre critérios metodológicos adotados nos processos de revisão tarifária diante de aparentes lacunas das cláusulas contratuais, tal como foi o caso da discussão sobre a correção do cálculo da depreciação no âmbito da RTO 2023 (Processo SEI 000128-39 00/23-5)
Entretanto, como desatacado na Informação C SETORIAL N º 20/2025, não se pode desconsiderar que “até a Revisão Tarifária Ordinária de 2023, o entendimento aplicado para o cálculo do ajuste fora diverso” Também não se pode desconsiderar que, embora justificável, o prazo de tramitação deste processo até a deliberação que resultou na RED Nº 773/2024 implicou em reduzida margem de adaptação para a Concessionária adequar seu plano de negócios e investimentos aos parâmetros da RTO 2024 Neste sentido, entendo cabível a definição de regime de transição para o tratamento do percentual de volume a ser utilizado no cálculo dos ajustes na equação da margem bruta, prevendo a implementação gradual do atual entendimento metodológico, nos seguintes termos:
a) Para a RTO 2024, atribuir 85% do volume de gás;
b) Para a RTO 2025, atribuir 92% do volume de gás;
c) Para a RTO 2026 e as subsequentes, atribuir 100% do volume de gás.
iii) Quanto aos Custos Operacionais
A contestação quanto às glosas de valores gastos na conversão das instalações de novos clientes não deve prosperar Não obstante se reconheça a importância da estratégia da Companhia para expansão da sua base de clientes, os pareceres técnicos e jurídicos daAgência indicam claramente que estas despesas, bem como o custo do capital de giro, não se enquadram nos elementos integrantes do custo operacional estabelecido na fórmula prevista contratualmente para o cálculo da margem bruta Nesse aspecto, não se trata de questão interpretativa ligada a eventual lacuna sobre as cláusulas contratuais.
Além disso, como bem destacou a Diretoria de Regulação Econômica quanto à expansão do serviço tendo em vista os aspectos ambientais, “cabe ao Poder Concedente a formulação e implementação das políticas que entenda ser necessárias para o atingimento dos objetivos assumidos nos acordos internacionais e demais campanhas de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, bem como comunicar à sociedade a origem dos recursos e/ou meios de financiamento de tais políticas ”
iv) Quanto a Retroatividade e interstício de 1º de fevereiro a 23 de abril de 2024
Em que pesem os argumentos da requerente de que havia apresentado todos os elementos para o cálculo da revisão tarifária antes dessas datas, a Diretoria de Regulação Econômica deixou claro que a Sulgás somente apresentou de forma completa o seu pleito em 23 de abril, por meio do Ofício-2024-0072, disponibilizando nesse marco temporal as informações mínimas para possibilitar a análise da Revisão Tarifária Logo, entendo que não deve prosperar o pleito da Concessionária para incorporação deste período no cálculo da parcela de retroatividade.
Entretanto, quanto ao equívoco matemático apontado na parcela da retroatividade calculada, assiste razão à Concessionária, devendo seu valor ser corrigido para R$ 0,0153/m3[6] e reajustado pelo IGP-DI, índice previsto no Contrato de Concessão
Quanto ao Pedido de Reconsideração da FIERGS/CIERGS, este restou prejudicado por não atender os pressupostos previstos nos artigos 90 e 91 do Regimento interno[7] , uma vez que desborda o objeto da Resolução Decisória nº 773/2024 ao postular análise retroativa de valores tratados nas revisões tarifárias anteriores.
Importa, ainda, reforçar as conclusões da análise jurídica na já citada Informação C Setorial nº 20/2025 que expressam claramente que não cabem as alegações apresentadas pela Sulgás quanto a quaisquer violações ao contraditório e à ampla defesa no presente processo
Por fim, merece ser destacado que o processo da RTO 2024 consiste na terceira rodada de revisão tarifária desde o início da atuação desta Agência na regulação do Contrato firmado entre a Sulgás e o Poder Concedente. Nota-se que as divergências surgidas ao longo dessas revisões refletem lacunas presentes nas próprias cláusulas contratuais, sendo dever do Agente Regulador a sua adequada identificação e correção de eventuais distorções interpretativas das cláusulas contratuais A participação dos diversos agentes interessados nesta matéria, notadamente por meio das Consultas e Audiências Públicas, tem contribuído de forma importante para o aprimoramento das diversas questões envolvidas nesta atividade regulatória
Contudo, corroboro o entendimento expressado no voto do eminente Conselheiro Marcelo Spilki quanto à necessidade de estabilização dos critérios adotados na regulação da distribuição de gás no Estado, sendo pertinente sua determinação na RED No 773/2024 para “a abertura de expediente administrativo para definição de metodologia detalhada para as próximas Revisões Tarifárias Ordinárias da Sulgás, frente às lacunas do atual Contrato de Concessão” Contudo, diante da recorrência de divergências interpretativas sobre as cláusulas do Contrato de Concessão, manifestadas pelos diversos agentes interessados, e visando dar celeridade aos trâmites, entendo necessário a contratação de consultoria econômico-financeira para realizar criteriosa avaliação do Contrato de Concessão com vistas a subsidiar os trabalhos do expediente que tratará das definições metodológicas para as RevisõesTarifárias Ordinárias da Sulgás
Em 24 de fevereiro de 2025, a FIERGS e o CIERGS apresentaram Memorial alegando “omissões da informação setorial no tocante aos argumentos para não inclusão da CSLL e para limitação da incidência do IR no cálculo das tarifas”, dentre outras razões que apresenta como sustentação para conhecimento e análise de mérito do seu pedido de reconsideração Cumpre-nos salientar que o referido pedido de reconsideração essencialmente foi ancorado em pleito de recalculo de parâmetros de revisões tarifárias anteriores, extrapolando o objeto da RTO 2024 Referente à questão de a CSLL ser considerada ou não imposto, esta definição, segundo o arcabouço legal, me parece restrita à finalidade de aplicação dos recursos arrecadados, posto que a CSLL é uma arrecadação com fim específico (financiar a seguridade social) enquanto o IR é um imposto geral cuja arrecadação pode ser utilizada para fins diversos no âmbito da administração pública Ademais, sob o prisma econômico, considerando a base de incidência, tanto o IR como a CSLL integram a categoria de tributos sobre resultados Assim, considero que os elementos apresentados pela FIERGS e o CIERGS mediante Memorial não são suficientes para alterar os entendimentos acima descritos.
Diante de todo o exposto, encaminho o voto a seguir.
III - DO VOTO:
1- Conhecer e deferir parcialmente o Pedido de Reconsideração da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás – à Resolução Decisória nº 773/2024, relativa à revisão tarifária ordinária de 2024, quanto aos seguintes elementos:
1.1- Manter a inclusão do IRPJ e da CSLL no cálculo da Margem Bruta, conforme fórmula paramétrica do item 5 do Anexo I do Contrato de Concessão;
1 2- Estabelecer regime de transição para o percentual de volume de gás utilizado no cálculo dosAjustes, conforme segue:
1.2.1- RTO 2024: 85% do volume de gás;
1.2.2- RTO 2025: 92% do volume de gás;
1.2.3- RTO 2026 e subsequentes: 100% do volume de gás.
1.3- Recalcular a parcela de retroatividade, exclusivamente devido ao erro matemático identificado.
2- Não conhecer o Pedido de Reconsideração apresentado pela FIERGS e CIERGS, em face da ausência de condição de admissibilidade
3- Determinar que o recálculo da margem de distribuição decorrente do item 1 seja incorporado ao processo revisional de 2025, incluídos os efeitos de defasagem
temporal.
4- Determinar à Diretoria de Regulação Econômica a elaboração de Informação com estimativa preliminar do recálculo da margem de distribuição, incorporando os parâmetros do item 1, no prazo de 30 dias
5- Determinar à Diretoria Geral a abertura de expediente para a contratação de consultoria visando dar suporte ao processo de definição de metodologia para as próximas Revisões Tarifárias Ordinárias da Sulgás, frente às lacunas do atual Contrato de Concessão.
6- Recomendar ao Poder Concedente a avaliação sobre a adoção de mecanismos de política pública com o objetivo de estimular a conversão das instalações de novos clientes
É como voto Sra Presidente e Srs Conselheiros
[1]Art.1ºDefiniraMargemBrutadeR$0,5014/m3paraoserviçodedistribuiçãodegáscanalizadoprestadopela CompanhiadeGásdoEstadodoRioGrandedoSul–Sulgás,apartirde01dedezembrode2024.
Art.2ºDefinirovalordeR$0,0092/m3paraaparceladeretroatividadedecorrentedosatrasosincorridosnopresente processo,aseraplicadaatéopróximoreposicionamentotarifário
Art 3ºDeterminarqueaConcessionáriaencaminheàAGERGS,noprazode10(dez)dias,asnovastabelastarifárias paraconferênciaeposteriorhomologação,incluindoaparceladeretroatividade,definidanoitemanterior,emcoluna separada
Art.4ºDeterminarqueessevalorsejatornadopúblicoeconstedisponívelnosítiodaAGERGS,assimcomoa estruturatarifária,paraquefiquedisponívelatodososconsumidores.
Art.5ºRecomendaraoPoderConcedentequeprocedaàrevisãoeadequaçãodoContratodeConcessãoaoatual arcabouçolegalenormativoregulatórioeàrealidadedomercadodegáscanalizadonoEstadodoRioGrandedoSul Art 6ºDeterminaràDiretoria-GeraldaAGERGSaaberturadeexpedienteadministrativoparadefiniçãode metodologiadetalhadaparaaspróximasRevisõesTarifáriasOrdináriasdaSulgás,frenteàslacunasdoatualContrato deConcessão
Art.7ºDeterminarquesejamincluídasnaAgendaRegulatóriadaAGERGSametodologiadescritanoitemanterior, bemcomoarelativaàCertificaçãodaBasedeAtivosdaSulgás.
Art.8ºDefinirqueasretroatividadesrelacionadasàRevisãoTarifáriade2023sejamapuradasequeeventuais reflexosnamargembrutaestabelecidasejamcompensadospormeioderevisãoextraordináriaounaRevisãoTarifária Ordináriade2025
[2]Art 94 Havendointeressadosrepresentadosnoprocessoadministrativo,serãoestesnotificadoscomprazocomum de10(dez)diasparamanifestação
[3]AparceladeretroatividadeéobtidapelarazãoentreomontantedevidoàConcessionáriae80%dovolumedegás projetado.
[4]Art.41.Astarifasaseremaplicadasnadelegaçãodosserviçospúblicosdedistribuiçãodegáscanalizadopoderão serreguladaspormeiodemetodologiademargemmáximadedistribuição,visandoa,semprejuízoda modicidadetarifária,oportunizaràconcessionáriaojustoretornodosinvestimentos,bemcomoaobtençãodereceitas suficientesparacobriroscustosadequadosdeoperação,demanutençãoedeimpostos,excetoosimpostossobre arenda (grifos nossos)
[5]Art.89.DadecisãoorigináriaemitidaemúnicainstânciapeloConselhoSuperiorcabepedidodereconsideração noprazode10(dez)diascontadosdapublicaçãonoDiárioOficialdoEstado.
§1ºOpedidodereconsideraçãonãotemefeitosuspensivo.
§2ºHavendojustoreceiodeprejuízodedifícilouincertareparaçãodecorrentedaexecuçãodadecisão,o Conselheiro-Relatorpoderá,deofícioouarequerimento,darefeitosuspensivoaopedidodereconsideraçãoem decisãoirrecorrível
[6]AparceladeretroatividadeéobtidapelarazãoentreomontantedevidoàConcessionáriae80%dovolumedegás projetado.
[7]Art 90.Constituempressupostosparaopedidodereconsideraçãoalegitimidade,atempestividadeeointeresse processual
Parágrafoúnico Sãolegitimadosparaopedidodereconsideraçãoopoderconcedente,osdelegatáriosdoserviço públicoeosusuáriosouterceroscujosdireitosouinteressesforemafetadospeladecisãodoConselhoSuperior Art.91.Constituempressupostosespecíficosparaopedidodereconsideração: I–ofensaadispositivoconstitucionaloulegal; II–fatosupervenienteàdecisãodoConselhoSuperior; III–erromaterialdadecisão
[8]DispensadaadesignaçãodeConselheiroRevisor,conformeArt 93doRegimentoInternodaAGERGS

DocumentoassinadoeletronicamenteporAlexandreAlvesPorsse,Conselheiro,em27/02/2025,às 16:58,conformeMedidaProvisórianº2.200-2/2001.

000191-39.00/24-7
Aautenticidadedodocumentopodeserconferidanosite https://seiagergsrsgovbr/processos/verificaphpinformandoocódigoverificador0484543eocódigo CRC993B409B