Decisão da Aneel sobre projeto de energia no RS

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DECISÃO PROCESSOS: 48500.001329/2016-59 e 48500.006572/2014-00. INTERESSADOS: Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., Bolognesi Energia S.A. e Termelétrica Rio Grande S.A. RELATOR: Diretor Sandoval Feitosa. RESPONSÁVEL: DIRETORIA - DIR. ASSUNTO: Análise de Requerimento Administrativo interposto pelas empresas Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., Bolognesi Energia S.A. e Termelétrica Rio Grande S.A., em face do Despacho nº 1.586/2020, que negou provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Termelétrica Rio Grande S.A., pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, pela Prefeitura Municipal do Rio Grande e pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – Fiergs em face da Resolução Autorizativa nº 6.668/2017, que revogou a autorização para a Termelétrica Rio Grande S.A. estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica (UTE) Rio Grande.

I.

RELATÓRIO Em 28 de novembro de 2014, a Bolognesi Energia S.A., detentora do projeto da UTE

Rio Grande, localizada no município de Rio Grande, estado do Rio Grande do Sul, sagrou-se vencedora no 20º Leilão de Energia Nova e, como resultado, assinou Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs com as distribuidoras compradoras no Leilão. 2.

Em 14 de maio de 2015, a UTE Rio Grande foi outorgada à Termelétrica Rio Grande

S.A. por meio da Portaria MME nº 209, com Potência Instalada de 1.238.000 kW. 3.

Em 20 de julho de 2016 a SFG, por meio de processo administrativo punitivo,

recomendou a revogação da autorização para implantar e operar a UTE Rio Grande, conforme motivação apresentada por meio do Termo de Intimação - TI n° 1.005/2016-SFG. 4.

Em 3 de outubro de 2017, a Diretoria decidiu, por meio da Resolução Autorizativa -

REA nº 6.668, revogar a Portaria MME nº 209/2015, que autorizava a Termelétrica Rio Grande S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia.


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5.

Contra esta decisão, a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, a

Prefeitura Municipal de Rio Grande e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, apresentaram pedidos de reconsideração, pleiteando o reestabelecimento da autorização objeto da Portaria MME nº 209/2015. Também foi apresentado recurso da Termelétrica Rio Grande S.A., com alegações contra a aplicação da penalidade e com a apresentação de um plano de transferência do controle acionário da empresa para o Grupo americano New Fortress Energy, como alternativa à revogação da outorga1. 6.

Em 26 de abril de 2018, a SCG emitiu a NT nº 191/2018-SCG/ANEEL, na qual

analisou os Pedidos de Reconsideração interpostos e concluiu pela manutenção da revogação de outorga, pois não fora apresentado nenhum fato novo com o condão de modificar tal decisão. 7.

Em 21 de dezembro de 2018, a Termelétrica Rio Grande S.A., apresentou um novo

Plano de Transferência de Controle da UTE Rio Grande, desta vez para o Grupo espanhol Cobra. 8.

Em 23 de setembro de 2019, por meio da NT nº 120/2019- SFG/SRG/SRM/ANEEL, as

Superintendências apresentaram a avaliação das diretrizes do 2º Plano de Transferência do Controle da UTE Rio Grande, recomendando a não aprovação do Plano de Transferência e a manutenção da Decisão proferida por meio da REA nº 6.668, de 2017, que revogou a autorização da referida UTE. 9.

O julgamento acerca do pedido de reconsideração contra a REA nº 6.668, de 2017,

se iniciou durante da 11º RPO, realizada no dia 07 de abril de 2020. Entretanto, durante a deliberação o Diretor Efrain pediu vistas2 do processo. 10.

Em 1º de junho de 2020, as Requerentes protocolaram petição (Carta s/nº), por

meio da qual apresentaram uma reformulação da proposta de plano de transferência da UTE Rio Grande e solicitaram a retirada de pauta do processo da 19ª Reunião Pública Ordinária - RPO, que estava agendada para o dia seguinte, dia 02 de junho de 2020.

1 2

Nos termos do previsto no §3º do art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 1995, incluído pela Lei nº 13.360, de 2016. Nos termos do Extrato da decisão da Diretoria. Doc SIC 48512.001613/2020-00.


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11.

Em 2 de junho de 2020, apresentado o voto-vista, a Diretoria decidiu acompanhar o

voto do Diretor-Relator3 no sentido de: (i) negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Termelétrica Rio Grande S.A., pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, pela Prefeitura Municipal do Rio Grande e pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – Fiergs em face da REA nº 6.668, de 2017; e (ii) não aprovar as diretrizes do plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga da UTE Rio Grande, mantendo a revogação da autorização que foi consubstanciada na REA nº 6.668, de 2017. A referida decisão foi consubstanciada por meio do Despacho nº 1.586, de 2020. 12.

Em 18 de junho de 2020, através de Pedido de Esclarecimentos com Efeitos

Modificativos ao Despacho nº 1.586, de 2020, as empresas Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., Bolognesi Energia S.A. e Termelétrica Rio Grande S.A., requereram a complementação da instrução processual, sob fundamento de que o referido Despacho fora omisso por não ter considerado dois pontos abordados em petição protocolada no dia 01 de junho de 2020. 13.

Em 29 de junho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 8º da Norma de

Organização ANEEL nº 184, o referido requerimento foi distribuído para o Diretor Efrain. Entretanto, tal distribuição foi cancelada, tendo sido o processo novamente submetido a sorteio aleatório, em 10 de julho de 2020, conforme disposto no Despacho de Cancelamento de Sorteio 5. 14.

Em 13 de julho de 2020, o referido requerimento foi a mim distribuído.

15.

Em 14 de agosto de 2020, minha assessoria recebeu os representantes do Grupo

Cobra em reunião e, por meio do Memorando nº 251/2020-ASD/ANEEL, consultou a Procuradoria Federal acerca das alegações apresentadas no Pedido de Esclarecimentos, em especial, quanto a admissibilidade

do referido documento. Em resposta, a PF emitiu o Parecer nº

00298/2020/PFANEEL/PGF/AGU, de 14 de setembro de 2020.

3

O Diretor-Relator do processo foi o Diretor Rodrigo Limp. O referido artigo que prevê que as petições apresentadas em face de decisões de última instância da Diretoria serão dirigidas ao último Diretor-Relator que, não havendo vício de ilegalidade, denegará seguimento a elas por meio de despacho de mero expediente 5 Documento SIC nº 48512.002970/2020-00 4


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16.

Em 05 de fevereiro de 2021, recebi os representantes do Grupo Cobra em reunião.

17.

Em 04 de março de 2021, o processo foi incluído na pauta da 7ª RPO, entretanto,

atendendo a pedido da Prefeitura de Rio Grande, que informou acerca da ocorrência de fatos novos, retirei o processo da pauta. 18.

Em 25 de março de 2021, recebi os representantes do Grupo Cobra e da Prefeitura

de Rio Grande em reunião. 19.

Em 26 de março de 2021, a Prefeitura, por meio do Ofício nº 032/2021-GF/PMRG 6,

encaminhou o Plano de Transferência do Empreendimento para ser analisado pela ANEEL. 20.

Em

04

de

maio

de

2021,

a

PF,

por

meio

do

Ofício

00680/2021/PFANEEL/PGF/AGU, encaminhou decisão judicial e respectivo parecer de força executória relativa à Ação Ordinária7 movida pela Termelétrica Rio Grande S.A. diante de emissão de liminar favorável no sentido de suspender os efeitos do Despacho nº 347, de 2017, da Resolução Autorizativa nº 6.668, de 2017, e do Despacho nº 1.586, de 2020, bem como readequar o marco regulatório estabelecido pela Portaria MME nº 209, de 2015. A decisão liminar estabelecia um novo cronograma de implantação da UTE. 21.

Em

23

de

novembro

de

2021,

a

PF,

por

meio

do

Ofício

01784/2021/PFANEEL/PGF/AGU, encaminhou nova decisão judicial e respectivo parecer de força executória relativa à Ação Ordinária8 movida pela Termelétrica Rio Grande S.A. na qual mantém-se suspensos os efeitos do Despacho nº 347, de 2017, da Resolução Autorizativa nº 6.668, de 2017, e do Despacho nº 1.586, de 2020, retirando-se a fixação dos prazos estabelecidos na liminar anteriormente proferida. 22.

Em 24 de março de 2022, a ANEEL, representada pela Procuradoria-Geral Federal,

órgão da Advocacia-Geral da União, apresentou ao Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ pedido de suspensão de liminar para sustar os efeitos das decisões proferidas no Agravos de Instrumento n. 5027019-09.2021.4.04.0000 e n. 5048253-47.2021.4.04.0000, em 6

SIC nº 48513.006346/2021-00. Ação, que tramita na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, sob o nº 5002011-67.2021.4.04.7101/RS. 8 Ação, que tramita na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, sob o nº 5002011-67.2021.4.04.7101/RS. 7


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trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e na Ação n. 5002011-67.2021.4.04.7101/RS, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Grande, até o trânsito em julgado. 23.

Em

07

de

abril

de

2022,

a

PF,

por

meio

do

Ofício

00459/2022/PFANEEL/PGF/AGU, encaminhou parecer de força executória indicando que a Presidência do STJ deferiu a citada liminar em favor da ANEEL, restabelecendo, portanto, os efeitos dos atos administrativos praticados pela Agência (revogação da outorga e rescisão dos CCEARs). 24.

II. 25.

É o Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da análise de Pedido de Esclarecimentos com Efeitos Modificativos

interposto pelas empresas Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., Bolognesi Energia S.A. e Termelétrica Rio Grande S.A., contra o Despacho nº 1.586, de 2020. 26.

O voto que encaminho é no sentido de NÃO CONHECER do Requerimento

Administrativo interposto pela Requerente, por encontrar-se exaurida a instância de decisão administrativa e por não identificar a necessidade de alteração de ofício, pelas razões e motivações apresentadas a seguir. Admissibilidade 27.

De acordo com o disposto no art. 63, inciso IV da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o

processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o recurso não será conhecido quando interposto após exaurida a esfera administrativa. Da mesma forma estabelece o art. 43, inciso VI, da Resolução nº 273, de 2007 (Norma de Organização ANEEL - NO nº 001). Sendo assim, quando a ANEEL, em última instância recursal, indeferiu o pedido de impugnação da recorrente, assim o fez definitivamente, dado que não existe órgão superior ao colegiado desta Agência a se manifestar sobre o pedido de reconsideração.


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28.

Vejamos o caso específico, em 3 de outubro de 2017, a Diretoria decidiu, por meio

da REA nº 6.668, revogar a Portaria MME nº 209, de 2015, que autorizava a Termelétrica Rio Grande S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia. 29.

Conforme já indicado no Relatório, contra esta decisão, a Federação das Indústrias

do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal de Rio Grande e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, apresentaram pedidos de reconsideração, pleiteando o reestabelecimento da autorização objeto da Portaria MME nº 209/2015. Também foi apresentado recurso da Termelétrica Rio Grande S.A., com alegações contra a aplicação da penalidade e um plano de transferência do controle acionário da empresa para o Grupo americano New Fortress Energy, como alternativa à revogação da outorga. 30.

Tais pedidos de reconsideração foram analisados pelas Superintendências

envolvidas, por meio da NT nº 191/2018-SCG/ANEEL e NT nº 120/2019-SFG/SRG/SRM/ANEEL. Nas análises efetuadas, a recomendação foi de indeferimento do Pedido de Reconsideração, bem como de não aprovação dos Planos de Transferência apresentados. 31.

Em 2 de junho de 2020, a ANEEL, por meio do Despacho nº 1.586, decidiu negar

provimento ao referido Pedido de Reconsideração concluindo por manter o disposto na REA nº 6.668, de 2017, acerca da revogação de outorga e não aprovar as diretrizes do plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga da UTE Rio Grande. Ou seja, a decisão proferida pela Diretoria, ocorreu em segunda e última instância Administrativa. 32.

Entretanto, em 18 de junho de 2020, as empresas Cobra Brasil Serviços,

Comunicações e Energia S.A e Bolognesi Energia S.A. interpuseram Pedido de Esclarecimentos com efeitos modificativos contra o Despacho nº 1.586, de 2020, sob fundamento de que o referido Despacho fora omisso por não ter considerado dois pontos que foram abordados na petição protocolada no dia 01 de junho de 2020. 33.

Dessa forma, resta exaurida a discussão do Processo na instância administrativa,

nos termos do inciso VI, art. 43 da Norma de Organização ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução Normativa – REN n° 273, de 2007.


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Mérito 34.

Não há análise de razões de mérito a serem apreciadas, haja vista o exaurimento da

esfera administrativa. 35.

Em 02 de junho de 2020, por ocasião da 19ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria,

após leitura do voto-vista pelo Diretor Efrain Cruz, a Diretoria decidiu, por unanimidade (i) negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Termelétrica Rio Grande S.A., pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, pela Prefeitura Municipal do Rio Grande e pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – Fiergs em face da REA nº 6.668, de 2017, e (ii) não aprovar as diretrizes do plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga da UTE Rio Grande, mantendo a revogação da autorização que foi consubstanciada na REA nº 6.668, de 2017. A referida decisão foi consubstanciada por meio do Despacho nº 1.586, de 2020. 36.

Em seu Requerimento, a Cobra Brasil alegou que a ANEEL não examinara a última

versão do plano de transferência de controle societário apresentado como alternativa à extinção da outorga da UTE Rio Grande. Como pedido subsidiário, a Requerente solicitou o recebimento do seu pleito como REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INVALIDAÇÃO, pois alega que a Agência incorreu em omissões e vícios em seu despacho. A seguir apresento a transcrição de trecho do Requerimento: “(...) A decisão consubstanciada no Despacho ANEEL nº 1.586/2020 foi omissa por desconsiderar em sua análise fato novo e não analisar o Plano de Transferência apresentados pelas Requerentes antes do julgamento do Pedido de Reconsideração. Ademais, o procedimento adotado na sua deliberação não observou os trâmites estabelecidos na Norma de Organização ANEEL 018, aprovada pela Resolução ANEEL nº 698/2015, incorrendo-se, assim, em vícios que comprometem sua higidez e que necessitam ser saneados por essa Agência. (...)”

37.

Segundo as Requerentes o fato novo consistiria na “informação” de que o “Estado

do Rio Grande do Sul irá emitir em breve a Licença de Instalação da UTE Rio Grande” e a omissão decorreria da não apreciação de um novo plano de transferência da UTE Rio Grande, que permitiria implantar a UTE na localização prevista originalmente em sua outorga.


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38.

Quanto à alegação de desconsideração do fato superveniente, a Procuradoria se

manifestou no sentido de que a mera informação de que o Estado do Rio Grande do Sul irá aprovar as licenças ambientais da UTE Rio Grande, por si só, não poder ser caracterizada como fato novo e superveniente capaz de alterar as premissas que conduziram o julgamento iniciado pelo voto do Diretor Rodrigo Limp. Isto é, não houve apresentação de documentação que justificasse uma revisão do julgamento realizado pela Diretoria. 39.

Em relação à apresentação de novo plano de transferência, vale observar que a

referida petição fora apresentada à ANEEL às vésperas da Reunião Pública da Diretoria que deliberou sobre o processo, conforme indicado no relatório deste voto. Ademais, este novo plano de transferência poderia se configurar como o 3º Plano 9 apresentado pela detentora da Autorização e, na realidade, não se tratava efetivamente de um plano, mas mera intenção de apresentar novo plano à ANEEL. 40.

Nesse sentido, acompanho o entendimento da Procuradoria de que a apresentação

de um novo plano (tendo em vista que as Requerentes tiveram seus planos de transferência analisados e refutados pela ANEEL) às vésperas da RPO atenta contra o sentido e o espírito do disposto no Art 4º-C, da lei nº 9.074, de 1995. Isso porque, a apresentação de planos de transferência não deve servir de submissão de sucessivas propostas para avaliação da Agência até que se consiga viabilizar a implantação de determinado empreendimento. 41.

Vale ressaltar que atendi aos pedidos de reunião feitos pela Interessada. Durante a

reunião realizada em 05 de fevereiro de 2021, oportunizei a atualização das tratativas junto ao Órgão Ambiental do Rio Grande do Sul, bem como, quanto às demais providencias relacionadas à implantação da UTE. Em resposta, a empresa enviou uma apresentação com informações atualizadas sobre o projeto, em 18 de fevereiro de 2021. 42.

A análise da apresentação enviada foi realizada por minha assessoria e levou em

consideração, principalmente, as informações apresentadas na Carta enviada pelo Grupo Cobra em 01 de junho de 2020. A partir das informações prestadas pela Interessada, conclui-se que,

9

- 1º Plano: transferência da UTE Rio Grande para a New Fortness Energy foi analisado e reprovado pela ANEEL. - 2º Plano: transferência da UTE Rio Grande para o próprio Grupo Cobra foi analisado e reprovado pela ANEEL.


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passados seis meses, a condição de viabilidade do projeto encontra-se ainda mais degradada, uma vez que as expectativas apresentadas em 01 de junho de 2020, não se confirmaram. 43.

À época, a Interessada indicou que os impasses ambientais estariam encaminhados

e a obtenção da Licença de Instalação do empreendimento se daria até 01 de janeiro de 2021, tendo em vista a retomada do projeto original em relação ao armazenamento do gás natural para abastecimento da UTE. 44.

A Interessada também buscou comprovar a vantajosidade ao consumidor da

manutenção do CCEAR. Segundo ela, a Usina se apresenta como fonte de energia competitiva se comparada a outras UTEs integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN e poderá oferecer ao operador do Sistema flexibilidade total, bem como, despacho em 24 horas. 45.

Em relação ao aspecto contratual, esclareço que os CCEARs tinham previsão de

início de suprimento em janeiro de 2021, entretanto, diante da revogação da autorização da UTE Rio Grande os montantes contratados foram excluídos do mix de contratos das Distribuidoras. Uma alteração dessa condição implicaria em elevação de tarifa, pois os mercados das Distribuidoras encontram-se atendidos (inclusive, devido à redução da carga resultante da Pandemia de Covid-19, com condição de sobrecontratação), assim o acréscimo dessa energia não representa vantagem ao consumidor. 46.

Dessa forma, apesar de reconhecer os esforços envidados pelo Grupo Cobra,

acompanho a conclusão da PF de que os fatos trazidos pelas Requerentes são insuficientes para modificar o contexto decisório dos autos, não tendo sido identificado qualquer vício de ilegalidade na instrução processual. 47.

Vale ressaltar que a instrução deste processo é resultado de uma fiscalização

quanto à implantação da Usina, nas condições contratadas no Leilão de Energia. No caso da UTE Rio Grande toda a instrução administrativa foi devidamente seguida pela ANEEL, período em que foi oportunizado ao agente exercer o contraditório e a ampla defesa e demonstrar a viabilidade do empreendimento, o que infelizmente não ocorreu. Dessa forma, o que caracteriza a necessidade de revogação da autorização é, principalmente, a total ausência da implantação do empreendimento dentro do prazo pactuado na outorga que foi concedida à Empresa.


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48.

Por fim, não há qualquer dificuldade ou controvérsia em relação a assunção do

projeto por terceiros interessados, entretanto, a outorga permanece revogada, como também, os contratos rescindidos. 49.

Por fim, destacamos que a preocupação da Agência é sempre com o cumprimento

tempestivo dos contratos e os cronogramas dos empreendimentos, nos termos pactuados na respectiva licitação, o que não restou cumprido por parte da empresa.

III. 50.

DIREITO A decisão tem amparo nos seguintes dispositivos normativos: (a) Resolução

Normativa nº 273, de 2007, que aprova a Norma de Organização ANEEL nº 001; (b) Lei nº 9.427, de 1996; e (c) Lei nº 9.784, de 1999.

IV. 51.

DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta nos Processos nº 48500.001329/2016-59 e

48500.006572/2014-00, decido NÃO CONHECER do Requerimento Administrativo interposto pelas empresas Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A., Bolognesi Energia S.A. e Termelétrica Rio Grande S.A., em face do Despacho nº 1.586, de 2020, tendo em vista que fora interposto após exaurida a esfera administrativa, nos termos do inciso VI, art. 43 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 2007.

Brasília, 20 de abril de 2022.

(Assinado digitalmente) SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Diretor


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