Decreto

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Porto Alegre, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024

Diário Oficial Nº 30

24/0804-0000163-1

Vendaval, 1.3.2.1.5

em todo o território do Município

Vendaval, 1.3.2.1.5

em parte da área urbana, especificamente no Bairro Centro, e em parte da área rural do Município, nas localidades de Santa Inês, Linha Fritzenberg, Linha Goelzenberg, Morro Bilhar e Paris Baixo

24/0804-0000164-0

Sinimbu

Poço das Antas

3.011, de 18 de janeiro de 2024

2.792, de 17 de janeiro de 2024

5

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual. Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias. PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. Registre-se e publique-se. ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil. Protocolo: 2024000954912 DECRETO Nº 57.462, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2024. Institui Comissão Especial para acompanhamento e para monitoramento das atividades inerentes às extinções de entidades integrantes da administração pública estadual indireta e dos atos legais e administrativos necessários à transposição de regime jurídico das fundações públicas estaduais de direito privado para o regime de direito público. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA : Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para acompanhamento e monitoramento das atividades inerentes às extinções das entidades integrantes da Administração Pública Estadual Indireta e para acompanhamento e monitoramento da execução dos atos legais e administrativos necessários à transposição de regime jurídico das fundações públicas estaduais de direito privado para o regime de direito público, conforme aprovação e autorização conferidas por lei. § 1º Será acompanhada e monitorada a extinção das seguintes entidades: I - Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA; II - Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG; III - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN; e IV - Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações – CEEE-Par. § 2º Será acompanhada e monitorada a transposição das seguintes entidades: I - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE; II - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO; III - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Röessler - FEPAM; IV - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS; e V - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS. Art. 2º Compete à Comissão Especial acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na legislação que aprovou ou autorizou a extinção ou a transposição de regime das


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