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CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

calculados pelo Genial e pela Finenge, respectivamente, em R$ 4.024.007.104,24 (quatro bilhões, vinte e quatro milhões, sete mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 4.225.637.994,12 (quatro bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e doze centavos).

H. Metodologia para precificação das ações da CORSAN

1.51. Conforme detalhado no item precedente, para a determinação do valor mínimo das ações da CORSAN foram realizadas duas avaliações distintas. O valor foi apurado a partir de uma média simples entre ambos os valores propostos pelo Genial e pela Finenge, tendo em vista que: (i) Genial e Finenge, embora valendo-se de análises independentes, percorreram escopo similar e apresentaram produtos igualmente completos; e (ii) Os valores propostos são comparáveis e a diferença entre ambas é de cerca de 5% (cinco por cento). 1.52. O valor estabelecido para a alienação das ações foi o equivalente à média das duas avaliações econômico-financeiras realizadas pelas duas consultorias contratadas supramencionadas. Portanto, a média das duas avaliações econômico-financeiras foi de R$ 4.124.822.549,18 (quatro bilhões, cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) para 100% (cem por cento) das ações da CORSAN. 1.53. A partir do total de ações da CORSAN, sendo 317.630.893 (trezentas e dezessete milhões, seiscentos e trinta mil, oitocentos e noventa e três) ações ordinárias e 315.592.525 (trezentas e quinze milhões, quinhentas e noventa e duas mil e quinhentas e vinte e cinco) ações preferenciais, o valor por ação da CORSAN é de aproximadamente R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos).

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

2.1. O Leilão será julgado pela Comissão de Licitação, cabendo-lhe conduzir os trabalhos necessários à sua realização. 2.2. A Comissão de Licitação poderá solicitar informações de quaisquer órgãos e entidades diretamente envolvidos nesta licitação, bem como de todos aqueles integrantes da Administração Pública Federal e do Estado do Rio Grande do Sul que detenham informações que sejam de interesse desta licitação. 2.3. Além das prerrogativas que decorrem implicitamente da sua função legal, a Comissão de Licitação poderá: (a) Solicitar às Proponentes, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados, bem como adotar critérios de saneamento de falhas de caráter formal no curso do Leilão, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente dos documentos apresentados pelas Proponentes; (b) Promover diligência e pedir informações complementares para esclarecer o conteúdo e confirmar a autenticidade das informações contidas nos documentos, ou complementar a instrução do Leilão; e

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