
SUSPENSÃODELIMINAREDESENTENÇANº5025127-26.2025.4.04.0000/RS
REQUERENTE:MUNICÍPIODEPORTOALEGRE/RS
REQUERIDO:CONSELHODEARQUITETURAEURBANISMODORIOGRANDEDOSUL-CAU/RS
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos autos da Ação Civil Pública nº 5048209-29 2025 4 04 7100 ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul – CAU/RS contra o Município de Porto Alegre, visando à suspensão de atos e procedimentos relacionados à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) da Capital, alegando a ocorrência de vícios estruturais no processo legislativo e violação à gestão democrática prevista na Constituição e no Estatuto da Cidade,vemrequererasuspensãodecumprimentodedecisãoliminar (evento 31, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre que deferiu em parte a tutela de urgênciaparadeterminarasuspensãodaaudiênciapúblicaagendadaparaodia09/08/2025,nosseguintestermos:
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Em face do exposto, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar:
(a) a suspensão da audiência pública agendada para o dia 09/08/2025;
(b) que o Município de Porto Alegre disponibilize, de forma ordenada, por meio do site já existente (https://prefeitura poa br/smamus/novo-plano-diretor/publicações) ou de outra forma que entender mais conveniente, toda a documentação listada nos pedidos a 3 e a 6 da inicial, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo:
a 3) Que este juízo determine, liminarmente, que seja oficiado o Município de Porto Alegre para que disponibilize à sociedade civil, de forma acessível, a relação e a íntegra de todos os processos SEI vinculados à revisão do Plano Diretor, incluindo as atas de reuniões, documentos elaborados, relatórios sobre produtos contratados e manifestações técnicas da equipe executora
[ ] a 6) Que este juízo, liminarmente, determine ao Município de Porto Alegre, que seja garantida a publicação e disponibilização integral, ampla e acessível da minuta do Projeto de Lei de revisão, acompanhada de:
• mapas georreferenciados com escala adequada;
• fichas normativas por ZOT; • estudos de impacto urbanístico e ambiental;
• relatório de diagnóstico e prognóstico da cidade;
• relatório qualificado de todas atividades com respectivas presenças nominais;
• sistematização das contribuições da sociedade civil com respostas técnicas fundamentadas
Em face do decidido, resta prejudicado o pedido de suspensão da remessa do novo Plano Diretor à Câmara de Vereadores, considerando que a realização da audiência pública cuja suspensão ora foi determinada é condição prévia para que tal remessa ocorra
Quanto aos demais pedidos de tutela provisória, postergo a sua análise para momento posterior à contestação
Intimem-se, sendo que o Município réu com urgência em regime de plantão, para o imediato cumprimento da decisão no que tange ao item 'a', e com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do item 'b'
Debatam as partes, ainda, a possibilidade de cisão do processo no que tange a pedidos e matéria suscitada que envolvam matéria ambiental, nos termos do quanto aventado na decisão do evento 15:
Caso se entenda que algum dos pedidos seja da competência desta Vara, o processo deve ser cindido para análise por este Juízo unicamente do(s) pedido(s) relativos à matéria ambiental, visto que no presente feito implica cumulação de pedidos, sendo que esta Vara ambiental não possui competência para analisar ações pedidos conexos com os de sua competência, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta
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Alegaorequerentequeadecisãoliminarcausagraveeiminenteprejuízoaointeressepúblicomunicipaledeve ser revertida Sustenta que a audiência, convocada com mais de 30 dias de antecedência e amplamente divulgada, conta com 3.000 participantes inscritos e mais de 110 contribuições formais, mobilizando um extenso aparato de servidores públicos e recursos financeiros e sua suspensão imediata resulta em desperdício de recursos humanos e financeiros, além de frustrar a participaçãodemilharesdecidadãosqueseprepararamparaoevento
Argumenta que a inexistência de processo participativo efetivo é inconsistente com a realidade fática e que o procedimento de revisão do Plano Diretor de PortoAlegre foi conduzido de forma ampla, descentralizada e transparente, em totalconformidadecomaConstituiçãoFederal,oEstatutodaCidadeeasdiretrizesministeriais Relataqueoprocessoinclui uma vasta gama de mecanismos participativos, como 9 Oficinas Territoriais, 18 visitas a entidades, 15 Exposições
Interativas,2Seminários,2Conferências,7OficinasTemáticas,24reuniõesdevolutivasemcomunidades,4consultasonline e 118 reuniões de grupos de trabalho com 56 entidades da sociedade civil, atividades essas que forma registradas, sistematizadaseconsideradasnaelaboraçãodaminutadoPlanoDiretor
Aduz que a suspensão da audiência (que é apenas uma etapa de escuta social) não se justifica na medida em que sua realização não prejudica o exame judicial ou legislativo posterior do projeto Ao contrário, a audiência reforça a transparência e a legitimidade do processo, qualificando o resultado final e ampliando as oportunidades de manifestação da sociedadecivil.
Assevera que a ilegitimidade ativa se manifesta porque as finalidades institucionais do CAU/RS, delimitadas pela Lei nº 12378/2010, se restringem à fiscalização do exercício profissional e à defesa dos interesses da classe, e não ao controle abstrato e genérico da política urbana municipal.Assim, a possibilidade de ajuizamento deAção Civil Pública deve atenderaorequisitodapertinênciatemáticarelacionadaaoConselhoProfissional,oquenãoseconfiguranocasoconcreto
Sustenta, outrossim, a inadequação da via eleita, uma vez que a Ação Civil Pública não se presta ao controle preventivo de um processo legislativo em curso, cuja intervenção judicial viola o princípio da separação dos poderes, subvertendo a autonomia do Poder Executivo e Legislativo Os pedidos de anulação de leis e de paralisação da audiência públicaconfiguramumatentativaindevidadecontroleprévioeabstratodepropostasnormativas
Porfim,orequerentejustificaqueamanutençãodaliminarcausagravelesãoàordemeàeconomiapúblicas
Requer seja determinada, com fulcro no art 4º da Lei nº 8437/92, a imediata suspensão da decisão liminar proferidapeloMM Juízoda5ªVaraFederaldePortoAlegre
Éobreverelato
DECIDO.
Oartigo4º, caput,daLei8437/92estabeleceoscontornosjurídicosdopresenteincidente:
Art 4°Competeaopresidentedotribunal,aoqualcouberoconhecimentodorespectivorecurso,suspender,em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economiapúblicas
Nomesmosentidodispõeoart.12,§1º,daLeinº7.347/85.
Compete à Presidência do Tribunal, como se percebe, apreciar os pedidos de suspensão, mediante incidente deflagradopeloMinistérioPúblicoouporpessoajurídicadedireitopúblico,admitindo-se,excepcionalmente,alegitimidade de pessoas jurídicas de direto privado, quando atuando inequivocamente na defesa de interesse público (STJ, AgInt no AREsp 916084/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15-12-2016, DJe 3-2-2017 eAgInt naSS2869/SP,CorteEspecial,RelatoraMinistraLauritaVaz,julgadoem7-6-2017,DJe14-6-2017)
O artigo 180 do Regimento Interno desta Corte dispõe que o Presidente poderá "a requerimento do Ministério Público Federal ou de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Federal" , bem assim, nos termos do artigo 181, caput, do mesmo diploma, "poderá igualmente suspender a execução de liminar nas hipóteses de que tratam as Leis 7 347/85 (art 12, § 1º), 8 437/92 (art 4º) e 9 494/97 (art 1º), e a execução de sentença, na hipótese da Lei 8 437/92 (§ 1º), observada a devida correspondência ao novo Código de Processo Civil "
Relevante consignar que a competência em comento diz respeito apenas às decisões liminares ou às sentenças proferidasnoâmbitodoprimeirograudejurisdição,situaçãopresentenocasoemapreço
Frise-se, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão de liminar só se mostra possível quando devidamente comprovado o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, para preservação do interesse público Em outras palavras, ao Presidente compete precipuamente, inclusive em caráter liminar, deliberar sobre a necessidade de suspensão da decisão, nas hipóteses contempladas na norma autorizadora, pois fundamentos que digam com alegaçõesrelacionadasàprobabilidadedodireitoouaperigodedanoouoriscoaoresultadoútildoprocesso(desvinculados de pressupostos político-jurídicos), se prestam a viabilizar manejo de pedido de deferimento de efeito suspensivo ao relator oufuturorelatordoagravodeinstrumentooudaapelação(artigos1019e1012dodoCPC)
Nessa senda, constitui incidente excepcional com características próprias, devendo, portanto, estarem preenchidosefetivamenteseusrequisitos,sobpenadesuavulgarização
Estabelecidasestaspremissas,passoàanálisedocasoconcreto
A decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo para determinar a suspensão da audiência pública aprazada para o dia 09/08/2025 se funda na dúvida acerca da regularidade da atual composição do CMDUA e da sua efetiva participação no processo de elaboração do Novo Plano Diretor, bem como em razão da violação ao dever de publicidade, decorrentedaausênciadeamploacessopúblicoaosdocumentoseinformaçõesproduzidos,nostemosdoart 40,§4º,IIeIII daLeinº10.257/2001.
Após examinados os argumentos apresentados, tenho como presentes os requisitos da probabilidade do direito edoriscodedanocasomantidaadecisãooraatacada
Aum, porque, aparentemente, o processo de revisão do Plano Diretor vem sendo conduzido com transparência e ampla participação popular, em que a audiência pública constitui mais uma etapa necessária no caminho rumo à alteração da normativa municipal, não sendo, todavia, o seu ponto culminante O ente público demonstrou, em sua petição, a razoabilidade dos seus argumentos, indicando suficientemente o cumprimento dos requisitos legais para, em juízo de delibação,permitiracontinuidadedoprocesso
A dois, porque a suspensão da audiência pública, que já conta com milhares de inscritos e expressivo investimento de recursos públicos, contando com a participação de dezenas de servidores públicos e logística complexa, não apenas gera desperdício, mas impede, precocemente, a participação popular, gerando prejuízos concretos para a ordem e a economiapúblicas
A três, porque a própria legitimidade do autor para patrocinar ação civil pública no presente caso exige apreciação acurada, porque controversa, havendo de ser adequadamente perquirida no decorrer da marcha processual, oportunizadaamanifestaçãodacontraparteedoMPF
Diante do contexto acima, em que a suspensão do evento traria prejuízo imediato e concreto, em sede de cognição sumária, tenho como plausíveis os argumentos elencados pelo requerente, razão por que suspendo os efeitos da decisãodesuspensãodaaudiênciaprevistaparaodia09/08/2025,permitindo,nestemomento,asuaregularrealização
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da liminar concedida no (evento 31, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, a fim de manter a audiência pública agendada pelo MunicípiodePortoAlegreparaodia09/08/2025
Intimem-secomurgência
Comunique-seoJuízo a quo eorequerido,comurgência.
Nadamaisrequerido,dê-sebaixa
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010 A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://wwwtrf4jusbr/trf4/processos/verificaphp,medianteopreenchimentodocódigoverificador40005298564v18edocódigoCRC2dc15a20
Informaçõesadicionaisdaassinatura: Signatário(a):JOÃOBATISTAPINTOSILVEIRA
DataeHora:08/08/2025,às20:27:58
5025127-26.2025.4.04.0000
40005298564.V18