Decisão que veta bloqueio de rodovia no sul do RS

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03/01/2024, 09:57

DESPADEC

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Plantão - TJRS Email: no-reply-eproc@tjrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000037-71.2024.8.21.0023/RS AUTOR: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A RÉU: LUCIANO DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: MANIFESTANTES NÃO IDENTIFICADOS RÉU: EDISNEI DOMINGUES RODRIGUES

DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, haja vista preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e consigno que houve recolhimento da taxa única de serviços judiciais pela parte autora (evento 4, CUSTAS1). Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A em face de LUCIANO DA SILVA FIGUEIREDO, EDISNEI DOMINGUES RODRIGUES e de MANIFESTANTES NÃO IDENTIFICADOS. Conforme síntese da exordial, os réus LUCIANO DA SILVA FIGUEIREDO e EDISNEI DOMINGUES RODRIGUES e EDISNEI DOMINGUES RODRIGUES, indicados como vereadores do município do Rio Grande, promovem a convocação, pelas redes sociais, para que outras autoridades e lideranças de diversos segmentos da região, assim como cidadãos em geral, para manifestação a ser realizada no dia 03.01.2024, às 15h, na praça de pedágio do Capão Seco, localizada no km 52 da BR 392, em Rio Grande (RS), administrada pela autora por concessão da União. Segundo a parte demandante, em manifestações pretéritas semelhantes próximas à referida praça de pedágio, houve o bloqueio da pista de rolamento da rodovia. Afirmou que a manifestação motiva-se no reajuste da tarifa de pedágio ocorrido no dia 01.01.2024. Sustentou que a manifestação junto à rodovia federal coloca em risco a integridade física de usuários, trabalhadores da concessionária e dos próprios manifestantes, viola direitos e garantias individuais, impede o fiel cumprimento dos deveres pela autora na condição de concessionária do serviço e obstaculiza o normal tráfego da rodovia, podendo até mesmo causar dificuldades para atendimento de usuários envolvidos em acidentes nos trechos concedidos. Postulou, em tutela antecipada de urgência, que a parte ré se abstenha de: a) ocupar o leito da rodovia e/ou a faixa de domínio da rodovia concedidas à autora, notadamente da BR 392 e as dependências da praça de pedágio localizada na localidade do Capão Seco (altura do km 52 da BR 392); b) impedir o fluxo normal de veículos na rodovia; e c) provocar qualquer tipo de intervenção física na rodovia, na faixa de domínio e/ou em praça de pedágio capazes de, mediata ou imediatamente, provocar dano à rodovia ou às praças de pedágio. É o breve relato. Trata-se, em verdade, de interdito proibitório postulado pela parte autora, concessionária do serviço de conservação da BR-392. Passo ao exame dos requerimentos formulados em tutela de urgência. Para o deferimento da tutela de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante os termos expostos no art. 300 do CPC. As fotocópias extraídas da rede social Facebook comprovam a convocação dos cidadãos em geral para o ato de manifestação na praça de pedágio do Capão Seco (RG), neste município, ato previsto para amanhã, dia 03.03.2024, às 15h, com o intuito de protestar contra o recente reajuste do valor da tarifa (evento 1, OUT5 e evento 1, OUT5). Com a exordial tem-se, ainda, comprovação da realização de atos assemelhados no ano de 2022 (evento 1, OUT5) que promoveram entraves à livre circulação de veículos, pessoas e cargas na rodovia, a evidenciar a probabilidade do direito a partir do risco presumido. O perigo de dano, por sua vez, também fica caracterizado em razão da iminência da concretização da manifestação programada, já devidamente divulgada nas redes sociais. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos IV e XVI, os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e de reunião, modo pelo qual, não havendo qualquer indicativo da ilicitude do objeto da manifestação, há de ser ela admitida em consonância com o livre exercício dos direitos fundamentais mencionados. Entretanto, há de se ponderar que o direito de reunião não pode implicar dano a outros direitos fundamentais. No caso dos autos, o exercício do direito de reunião e da livre manifestação do pensamento não pode impedir o livre exercício do direito constitucional de ir e vir dos usuários da rodovia, turbar os serviços dos funcionários da autora para o atendimento das funções essenciais do serviço sob concessão ou atentar contra o

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