
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVELNº 5004795-65.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
RÉU: MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO / RS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Local: Passo Fundo
Data: 27/02/2025
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aberta a audiência, tendo como participantes a Dra Rossana Gelain, a parte autora DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL representada pelos Defensores Públicos CAMILA FERRAREZE e EDUARDO FOSCARIN PEDROSO, bem como os réus COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, representada pela procuradora ISADORA FORMENTON VARGAS, MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO / RS representado pelo procurador GIOVANI DA SILVA CORRALO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado pelo procurador JOAO ALESSANDRO MULLER.
Presentes o Sr. Rodrigo Ismael Lacerda e o Sr. Eden José Ferreira, assessores jurídicos da parte ré CORSAN
Presente o Ministério Público, representado pelo Dr Cristiano Ledur
Presentes as Vereadoras Eva Valéria Lorenzatto e Marina Bernardes
Presente o Secretário de Obras do Município, o Sr Rubens Astolfi, como acompanhante
Ausente a parte amicus curiae ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE URUGUAIANA.
A tentativa de conciliação, quanto à análise dos pedidos liminares, restou delineada com os presentes nos seguintes termos:
1º - Em relação às contas de competência do mês de janeiro de 2025 (referente ao consumo de dezembro de 2024), e que apresentaram valores muito superiores aos pagos por alguns consumidores, restou acordado que, tomando por média de consumo no período a quantidade acima de 20 m³ de água, que restam suspensas as cobranças, os parcelamentos acaso efetivados, e a negativação dos consumidores, que dentro da média apontada tiveram o incremento de 40% ou mais de consumo no mês indicado;
2º - A CORSAN se compromete a reanalisar o faturamento da competência de janeiro de 2025, identificando se houve erro, analisando os relatórios, e informando a este Juízo da regularidade, sem necessidade de vistoria in loco, com a possibilidade de retomada da cobrança da fatura suspensa, tão logo junte aos autos a documentação Os valores suspensos da competência de janeiro de 2025, poderão ser parcelados em até 10 vezes;
Tais relatórios deverão aportar no feito, dentro do prazo de até 6 meses, podendo ser renovado acaso necessário; tal documentação deverá ser disponibilizada ao conhecimento de todas as partes do processo;
3º - As unidades que necessitem de vistoria local, e eventual troca de registros, deverão ser feitas pela CORSAN, também com relatórios juntados no processo, neste caso em até 8 meses;
4º - Fica suspensa, por ora, a discussão quanto aos custos da ligação intradomiciliar à rede de esgoto sanitário, relativamente às famílias constantes do cadastro único, uma vez que se faz necessário o levantamento dos recursos do fundo de disponibilidade, considerando a obrigatoriedade de ligação.
Designo para o dia 03/04 nova audiência para tratar dos pontos aqui discutidos, às 14h, ficando os presentes intimados
No que concerne à preliminar de ilegitimidade do Estado, vai rechaçada: a teor do que dispõe o artigo 8º, II, da Lei nº 11.445/2007, exerce a titularidade de serviços públicos de saneamento, o Estado, juntamente com o Município quando compartilhem aglomerações urbanas e microrregiões A própria CORSAN esclarece em sua manifestação de evento 30 que no local o abastecimento se dá com a bacia do Rio Passo Fundo e a bacia do Rio Jacuí, que apresentam abrangência que vai além do Município de Passo Fundo Nesse cenário, não vejo como excluir a legitimidade do Estado quanto à sua participação na presente demanda.
Acolho a manifestação do Município no que concerne à necessidade de participação da AGERGS, vez que, dentre as suas atividades está a de fiscalizar a qualidade do serviço, aplicando as sanções decorrentes da inobservância da legislação e a regulação do serviço essencial prestado Sendo assim, defiro o prazo de 5 dias para que a DPE promova a inclusão no polo passivo da agência reguladora, que deverá ser citada e intimada, especialmente para que tome conhecimento dos termos deste acordo e, querendo, participe da próxima solenidade.
Diante do acordo entabulado, o qual deixo por ora de homologar, suspendo a demanda pelo menos até a próxima solenidade, onde eventuais pontos poderão ser revistos e reajustados
Proceda-se à divulgação nos jornais de circulação do Município, rádios e TV aberta, competindo também aos poderes executivo e legislativo a divulgação dentro dos seus canais de competência A CORSAN também deverá promover a divulgação da presente Ata, salientando que eventuais discussões individuais sejam feitas em ação apropriada ou procurando canais de comunicação da requerida
Seguem os canais de comunicação:
(I) Atendimento via aplicativo (App CORSAN - CORSAN)
(II) WhatsApp (51 9704-6644): que tem sido amplamente utilizado pela população, sendo um dos meios mais acessíveis e eficazes de comunicação;
(III) Atendimento via internet: site e demais plataformas digitais;
(IV) Central telefônica (0800 646 6444): o número está disponível diariamente, 24 horas;
(V) Atendimento presencial: com unidades localizadas na Rua 7 de Setembro e no Tudo Fácil do Shopping, garantindo suporte direto aos usuários. Pode ser agendado pelo site: Unidade de Atendimento Virtual;
(VI) Ouvidoria: estruturada para receber e encaminhar as demandas dos consumidores. Acessada pelo site: Ouvidoria - CORSAN
Documento assinado eletronicamente por ROSSANA GELAIN, Juíza de Direito, em 27/02/2025, às 16:16:18, conforme art 1º, III, "b", da Lei 11 419/2006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g tjrs jus br/eproc/externo controlador php? acao=consulta autenticidade documentos, informando o código verificador 10077697474v15 e o código CRC 378eeb4f
5004795-65 2025 8 21 0021