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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.264 TOCANTINS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME REMUNERATÓRIO DOS DESEMBARGADORES, PROCURADORES DE JUSTIÇA, CONSELHEIROS E PROCURADORES DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
1. Ação direta contra a Lei nº 1.631/2005, a Lei nº 1.632/2005 e a Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, que dispõem sobre a remuneração dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas.
2. Leis impugnadas que (i) fixam a remuneração desses agentes públicos estaduais em 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (ii) realizam escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e entre Conselheiros eAuditores de Contas.
3. Ofende a Constituição Federal a vinculação dos vencimentos entre agentes ligados a entes federativos distintos, seja pela vedação constitucional à equiparação (art. 37, XIII, da CF/1988), pela autonomia federativa ou pela exigência de lei específica para reajustes.
4. Possibilidade hermenêutica de manter a validade do texto editado, desde que interpretado como o valor corrente à época da edição das leis, vedados posteriores reajustes automáticos. Nesse sentido: ADI 3.697, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 30.05.2022.
5. O escalonamento vertical de vencimentos na carreira, com o estabelecimento de hierarquia salarial entre as classes que a compõem,
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não constitui vinculação ou equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1988. Precedentes.
6. Não ofende a Constituição a vinculação remuneratória entre Auditores e Conselheiros de Contas, considerada a natureza das funções exercidas. Precedentes.
7. Ação direta conhecida, com o julgamento de parcial procedência do pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
8. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do
ADI 7264 / TO
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Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados.
Brasília, 12 a 19 de maio de 2023.
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Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.264 TOCANTINS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
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RELATÓRIO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto a Lei nº 1.631/2005, a Lei nº 1.632/2005 e a Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins. Os atos normativos impugnados fixam a remuneração dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça, dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas daquela unidade federativa em 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, realizam escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e entre Conselheiros eAuditores de Contas. Eis o teor das leis questionadas:
Lei1.631/2005doEstadodoTocantins: Art. 1º. O subsídio percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a partir de 1° de janeiro de 2005, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual será escalonado com diferença de cinco por cento entre uma e outra.
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Art. 2º. A diferença entre os vencimentos atuais da magistratura e o subsídio fixado no caput do artigo anterior, compreendidos os meses de janeiro a dezembro de 2005, será paga em 24 parcelas a partir de janeiro de 2006.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revoga-se a Lei n° 1.274, de 6 de dezembro de 2001.
Lei1.632/2005doEstadodoTocantins:
Art. 1º. O subsídio percebido pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins, a partir de 1º de janeiro de 2005, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O subsídio dos membros que compõem as demais categorias do Ministério Público Estadual será escalonado com diferença de cinco por cento entre uma e outra.
Art. 2º. A diferença atual dos vencimentos do Ministério Público e o subsídio fixado no caput do artigo anterior, compreendidos os meses de janeiro a dezembro de 2005, será paga em 24 (vinte e quatro) parcelas a partir de janeiro de 2006.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revoga-se a Lei n° 1.275, de 6 de dezembro de 2001.
Lei1.634/2005doEstadodoTocantins:
Art. 1º. O subsídio dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a partir de 1º de janeiro de 2005, correspondem a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em 2
ADI 7264 / TO
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espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O subsídio dos Auditores corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos Conselheiros.
Art. 2º. A diferença entre o atual vencimento dos Conselheiros, Procuradores de Contas e Auditores e os subsídios de que trata o artigo 1º, compreendidos os meses de janeiro a dezembro de 2005, será paga em 24 parcelas a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revoga-se a Lei n° 1.273, de 06 de dezembro de 2001.
2. Para o autor, as normas veiculadas violam a autonomia dos Estados-membros, constitucionalmente assegurada pelo art. 25 da CF/1988, ao parametrizarem os vencimentos de agentes públicos estaduais com base nos ganhos de agentes federais. Representariam, ainda, violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, todos da CF/1988, porque assegurariam aos beneficiários, supostamente, reajustes automáticos, sem intermediação de lei específica que leve em conta aspectos próprios de cada carreira.
3. Não tendo havido pedido liminar, apliquei o rito comum do art. 6º da Lei federal nº 9.868/1999, notificando, para manifestação no prazo de trinta dias, (i) o Presidente da Assembleia Legislativa; (ii) o Governador do Estado; (iii) o Procurador-Geral de Justiça; (iv) o Presidente do Tribunal de Contas; (v) o Presidente do Tribunal de Justiça.
4 A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, por seu Presidente, veio aos autos solicitar a improcedência do pedido formulado (doc. 18). Afirma que não há inconstitucionalidade formal, tendo os projetos de lei seguido os devidos trâmites. Entende que não haveria vedação na vinculação, uma vez que as leis cuidam de carreiras que
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exercem funções essenciais à Justiça, listadas no art. 37, XI, da CF/1988. Reforça que, em respeito à presunção de constitucionalidade das leis, não havendo vício evidente, há de ser reconhecida a validade das normas impugnadas.
5. O Presidente do Tribunal de Contas também se manifestou em defesa da lei que diz respeito ao órgão (doc. 20). Afirma que o TCE teria assento constitucional e equiparação aos Desembargadores, de modo que a jurisprudência do STF admitiria a vinculação remuneratória com a magistratura. Por sua vez, a fixação de percentual seria possível pois representaria um escalonamento remuneratório. Postula, assim, pela improcedência do pedido formulado.
6. O Governador do Estado do Tocantins igualmente defendeu o não acolhimento do pleito (doc. 22). Aduz que o Ministério Público goza de simetria constitucional de tratamento com a magistratura, inclusive para fins de estrutura remuneratória. Quanto à lei que trata do Tribunal de Contas, reitera as razões deduzidas pelo TCE.
7. O Ministério Público do Estado do Tocantins, pelo Procurador-Geral de Justiça, prestou as informações respectivas à lei que trata de seus membros (doc. 26). Reforça a simetria com o regime constitucional da magistratura e a viabilidade constitucional de se realizar escalonamento remuneratório. Afirma que a exigência de lei específica foi atendida justamente pela Lei nº 1.632/2005. Desse modo, defende a improcedência do pedido.
8. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se manifestou pela validade da vinculação remuneratória, à luz da unidade do Poder Judiciário (doc. 31). Afirma que esse aspecto singulariza este processo frente aos precedentes trazidos pela PGR. Pede, assim, o julgamento de improcedência do pleito deduzido.
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9. O Advogado-Geral da União se manifestou pela procedência do pedido (doc. 33). Entende que a vinculação e equiparação remuneratória de cargos públicos diferentes não é expressamente vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1988.
10. Em parecer, o Procurador-Geral da República reiterou os pedidos da petição inicial.
11. É o relatório.
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VOTO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Não havendo preliminares a se apreciar nem qualquer vício que afete a admissibilidade da ação, conheço da ADI. No mérito, o caso é de parcial procedência do pedido, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição à legislação impugnada.
2. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 37, XIII, da CF/1988 impede a vinculação ou equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE VEDA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO ENTRE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO (CF, ART. 37, XIII). REAJUSTE AUTOMÁTICODOVALORDOSUBSÍDIO,POREFEITODE INDEVIDA VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA.
CONSEQUENTE VULNERAÇÃO À AUTONOMIA FEDERATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. (...) 2. A EC nº 19/98, também chamada de “Emenda da Reforma Administrativa”,promoveumodificaçõesprofundasnapolítica remuneratóriadosagentespolíticosedosservidorespúblicos em geral, submetendo todas as modalidades de reajustes, aumentos ou concessão de vantagens no âmbito do funcionalismo público ao princípio da reserva de lei. 3. A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da autonomia
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administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valordaremuneraçãodeseusagentespolíticos,impondo-lhes a observância do quantum definido pela União Federal. 4. A vinculação e a equiparação entre cargos (efetivos, comissionados ou eletivos), empregos e funções, para efeitos remuneratórios, acham-se vedadas em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral (CF, art. 37, XIII), ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgadaprocedente.
(ADI 6.437, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 31.05.2021, destaqueacrescentado)
3. No presente caso, as normas impugnadas fixaram vinculação dos subsídios de magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins àqueles pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sem autorização constitucional para tanto.
4. Quanto à vinculação da remuneração dos Desembargadores ao subsídio de Ministros do STF, diferentemente do defendido pelos interessados, o reconhecimento da unidade nacional da magistratura não implica a aceitação de vinculação para fins remuneratórios. Veja-se que esta Corte, à ocasião do julgamento da ADI 3.854, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou o entendimento de que, diante da estrutura judiciária brasileira, a impossibilidade de tetos distintos para magistrados estaduais, federais e trabalhistas. No entanto, a discussão abordou apenas o limite remuneratório. Não se cuidou, em tal precedente, da fixação do valor dos subsídios, o que deve ser feito por lei estadual, à luz da realidade local, observados os parâmetros previstos no art. 93, V, da CF/1988. Nesse contexto, não se justifica que o ente regional delegue à lei federal que estabelece a remuneração do Ministro do STF, a função de, por via oblíqua, determinar o valor dos subsídios dos Desembargadores ou Juízes de Direito.
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5. Do mesmo modo, a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público não se presta a assegurar a vinculação remuneratória entre esses agentes públicos, muito menos tendo paradigma externo (os Ministros do STF).Aesse respeito, é pacífica a jurisprudência da Corte:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS EDITADOSNOÂMBITODOESTADODERONDÔNIA,QUE ESTABELECEM O ATRELAMENTO DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOSDOSMEMBROSDOMPEDOSPROCURADORES DE ESTADO ÀQUELE APLICADO AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ÀS DOS MAGISTRADOS E DOS MEMBROS DO MP DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOART. 37, X e XIII,DACF,EDAAUTONOMIADOSENTESFEDERADOS. AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a vinculação do reajuste de subsídios dos membros do ministério público e da advocacia pública ao reajuste dos subsídios dos magistrados, assim como a vinculação de vantagens pecuniárias dos promotores e procuradores de justiça às dos magistrados e membros dos ministérios públicos de outras unidades da federação, por afrontarem o art. 37, X e XIII, da CF, e a autonomia dos entes federados para concederem os reajustes aos seus servidores. Precedentes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidadedoart.4°daLeiComplementar337/2006; do art. 154, § 2°, da Lei Complementar 620/2011; da Lei Complementar 831/2015; e do art. 1°, § 6°, da Resolução Conjunta 1/2017, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, todos do Estado de Rondônia.
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(ADI 6.610, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.03.2022,grifamos)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADI. VINCULAÇÃO ENTRE AS REMUNERAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EM FACE DE DISPOSITIVOS REVOGADOS.PROCEDÊNCIAPARCIAL.1.Perdaparcialdo objetoemdecorrênciadarevogaçãosupervenientedosartigos impugnados (arts. 106, 108 e 109 da Lei Complementar nº 13/1991),ressalvando,porém,quepermaneceramineficazesaté arevogaçãoosdispositivosquerestaramsuspensospelaCorte em sede cautelar. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da Magistratura, em afronta ao art. 37, XIII, da Constituição.3. Açãodiretacomdeclaraçãodeprocedênciaparcialdopedido.
(ADI1.756,sobminharelatoria,j.07.10.2015,grifamos)
6. Prosseguindo, não se ignora que a jurisprudência desta Corte se consolidou pela possibilidade de equiparação remuneratória entre Desembargadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais ou entre Juízes de Direito e Auditores (ADI 6.953, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.09.2022; ADI 6.941, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.08.2022). Todavia, esse não é exatamente o debate no presente momento, em que a controvérsia reside na equiparação direta da remuneração do membro da Corte de Contas àquela paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal. Em tal hipótese, a questão federativa impede a vinculação realizada pela lei estadual.
7. Em síntese, é inconstitucional qualquer interpretação que extraia do art. 1º, caput, da Lei nº 1.631/2005, do art. 1º, caput, da Lei nº 1.632/2005 e do art. 1º, caput, da Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, equiparação que equivalha a um verdadeiro “gatilho” que
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garanta aumento remuneratório aos agentes públicos contemplados sempre que reajustado o subsídio dos Ministros do STF.
8 De se ressaltar, todavia, que essa não é a única interpretação que pode ser extraída dos enunciados normativos. Mostrase perfeitamente possível, dentro dos limites semânticos das previsões atacadas, interpretá-las no sentido de que a referência a 90,25%, para fins de cálculo do subsídio, corresponde a um valor fixo resultante da incidência desse percentual sobre o valor do subsídio mensal dos Ministros do STF vigente à época da publicação da lei (tal como estabelecido, portanto, pela Lei federal nº 11.143/2005), vedando-se a extensão automática de reajustes posteriores concedidos no âmbito da União. Não se trata, assim, de percentual que passa a incidir sobre o montante atualizado do subsídio de Ministro do STF toda vez este sofra alguma majoração. Qualquer novo reajuste deve seguir lei própria, em atendimento ao art. 37, X, da CF/1988. Essa solução, inclusive, já foi adotada pela Corte em outras oportunidades. Nesse sentido: ADI 3.697, Rel. p/o acórdão o Min.Alexandre de Moraes, j. em 30.05.2022.
9. Ademais, não há de se acolher o pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis impugnadas na parte em que promovem escalonamento de subsídios entre os membros da mesma carreira, como fizeram as Lei nº 1.631/2005 e nº 1.632/2005. Com efeito, não há qualquer inconstitucionalidade em se estabelecer, respectivamente, que o “valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual será escalonado com diferença de cinco por cento entre uma e outra" ou que “o valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias do Ministério Público Estadual será escalonado com diferença de cinco por cento entre uma e outra”. Trata-se de mera sistematização da hierarquia salarial entre classes de uma mesma carreira, sem representar vinculação ou equiparação. Essa diferença, de fato, é realizada pela jurisprudência do STF:
Ementa:Agravoregimentalemrecursoextraordinário. 2.
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Legítima a organização de carreira pública com escalonamento vertical de vencimentos, uma vez que se trata de sistematização da hierarquia salarial entre as classes de mesma carreira e não de vinculação ou equiparação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos. 3. Precedentes.4.Agravoregimentalaquesenegaprovimento.
(RE 225.763AgR, Rel. Gilmar Mendes, j. em 24.05.2011, grifamos)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. (...) ESCALONAMENTO VERTICAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA MESMA CARREIRA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E, EM PARTE, JULGADA PROCEDENTE (...) 3. É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria.Precedentes.(...)
(ADI4.898,Relª.Minª.CármenLúcia,j.04.10.2019)
10. Registre-se, ainda, que esta Corte também consolidou sua jurisprudência pela viabilidade de vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, considerando-se as funções exercidas (ADI 6945, sob minha relatoria, j. 22.08.2022).Assim, igualmente não há qualquer inconstitucionalidade nos art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.632/2005 e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.634/2005.
11. Os demais dispositivos trazem apenas normas de natureza financeira e orçamentária, não tendo sido, a rigor, sequer expressamente atacados no corpo da inicial. Assim, não existe razão para sua invalidação.
ADI 7264 / TO
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12. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei nº 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei nº 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Vale dizer: a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988.
13. Propõe-se a fixação das seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal;
2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.
ADI 7264 / TO
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.264 TOCANTINS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
VOTO-VOGAL
A Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): 1. Acolho o relatório lançado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator.
2. Adianto que acompanho, em quase sua totalidade, o entendimento de Sua Excelência. Peço vênia, contudo, para divergir no tocante à interpretação conforme à Constituição proposta.
3. Ao exame da ADI 6.473/RR, de minha relatoria, não obstante a divergência do Ministro Luís Roberto Barroso, coerente com o voto ora proposto, o Plenário desta Suprema Corte simplesmente declarou a inconstitucionalidade da lei impugnada, sem proceder à interpretação conforme.
4. Da mesma forma, mais recentemente, ao julgamento da ADI 6.545/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, este Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a jurisprudência atual desta Casa, declarou a inconstitucionalidade dos atos normativos questionados, sem dar, contudo, interpretação conforme à Constituição. Na oportunidade, a maioria, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Luiz Edson Fachin, acompanhou o voto do Ministro Relator.
5. Desse modo, por coerência e em observância ao art. 926 do Código de Processo Civil, entendo necessário manter a integridade e a estabilidade da jurisprudência desta Casa, motivo pelo qual, com a
Voto Vogal
LENÁRIO
22/05/2023 P
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do
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ADI 7264 / TO
devida vênia, divirjo do eminente Relator.
6. Ante o exposto, divirjo do Ministro Luís Roberto Barroso, para, em relação ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados.
É como voto.
Voto Vogal
2
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.264
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores;
3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
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Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário