Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 96
PRIMEIRA TURMA
SEXTOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.668DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN.ALEXANDREDE MORAES
EMBTE.(S) : WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ADV.(A/S) : RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUAE
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE LUIS MENDESDE OLIVEIRA LIMA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDA REPÚBLICA
AUT.POL. : POLÍCIA FEDERAL
EMENTA: PENALEPROCESSOPENAL.INEXISTÊNCIADE OMISSÕES,OBSCURIDADESOUCONTRADIÇÕESNADECISÃO CONDENATÓRIA.IMPOSSIBILIDADEDEUTILIZAÇÃODE EMBARGOSDEDECLARAÇÃOPARAREDISCUTIROMÉRITODA AÇÃOPENAL.TESESDEFENSIVASDEVIDAMENTEANALISADASE DECIDIDASFUNDAMENTADAMENTEPELACORTE.MERO INCONFORMISMODORÉU.EMBARGOSDEDECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.PRELIMINARESREJEITADAS.Alegaçãodesuspeiçãodo MinistroRelator. Documentdump. Indeferimentodagravaçãoda audiênciadeacareação.Ausênciadevoluntariedadedoréucolaborador aofirmaroacordodecolaboraçãopremiada.Indeferimentode participaçãonointerrogatóriodosdemaisnúcleos.TODASAS NULIDADESSUSCITADASDEVIDAMENTEAPRECIADASE REJEITADAS.AUSÊNCIADEOMISSÃOECONTRADIÇÃO. Irresignaçãorecursalcomoresultadodojulgamento.
2.MÉRITODAAÇÃOPENAL.Adecisãorecorridareconheceude maneirafundamentadaaexistênciadeumaorganizaçãocriminosaque, desdeoiníciodejulhode2021,iniciouumasequênciadeatosexecutórios queconsumaramapráticadosdelitosdeorganizaçãocriminosa(art.2ª, caput,§§2ºe4º,II,daLeinº12.850/2013)eaboliçãoviolentadoEstado DemocráticodeDireito(CP,art.359-L),mantendo-osdemaneira permanente,pois,comumasequênciadeatosexecutórios,tentaram,com empregodegraveameaça,aboliroEstadoDemocráticodeDireito, impedindoourestringindooexercíciodospoderesconstitucionais,em 17/11/2025
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especial,doPoderJudiciáriobrasileiro,comoclarointuitode manutençãodeseugrupopolíticonoPoder.Essamesmaestrutura criminosafoiutilizada,apósaderrotadaseleiçõesde2022,parapraticar ocrimedeGOLPEDEESTADO,previstonoartigo359-MdoCódigo Penal,mediantediversosatosexecutóriosvoltadosa“tentardepor,por meiodeviolênciaougraveameaça,ogovernolegitimamente constituído”,sejaimpedindoquehouvesseadiplomaçãoepossedo PresidenteeVice-Presidenteseleitos,nodenominadoAutogolpe,seja retirando-osdopoderapósaposseemverdadeiro“GolpedeEstado”,no queculminoucomosviolentíssimosatoscriminososde8dejaneirode 2023,que,tipificaramosdelitosdedanoqualificadopelaviolênciae graveameaça,contraopatrimôniodaUnião,ecomconsiderávelprejuízo paraavítima(CP,art.163,parágrafoúnico,I,IIIeIV)edeterioraçãode patrimôniotombado(art.62,I,daLeinº9.605/1988).NÚCLEO CENTRALDAORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAE INTEGRANTESDASFORÇASARMADAS.Damesmamaneira,a decisãorecorridareconheceuqueonúcleocentraltambémtinha integrantesmilitaresqueocupavamcargosestratégicosdentrodoPoder ExecutivoFederal,comooréuWALTERSOUZABRAGANETTOque exerceuoscargosdeMinistro-ChefedaCasaCivileMinistrodaDefesa duranteomandatopresidencialdeJAIRMESSIASBOLSONARO,assim comofoicandidatoaVice-Presidentenachapaeleitoralcomolíderda organizaçãocriminosa.Oréupraticouatosexecutóriosqueconsumaram asinfraçõespenaisdescritasnadenúncia,comparticipaçãonareunião ministerialde5/7/2022,nautilizaçãoindevidadaestruturadasForças Armadasparaaelaboraçãodorelatóriodefiscalizaçãodosistema eletrônicodevotaçãodoMinistériodaDefesa,nosatosexecutórios realizadosapósosegundoturnodaseleições,noplanejamento“Punhal VerdeeAmarelo”eoperação“Copa2022”,naminutado“Golpede Estado”,comapresentaçãoaosComandantesdasForçasArmadaseno GabinetedeCriseapósaconsumaçãodogolpedeEstado.MERO INCONFORMISMODADEFESA.INEXISTÊNCIADEOMISSÕES,
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OBSCURIDADESOUCONTRADIÇÕESNADECISÃO CONDENATÓRIA.
3.CONCURSOMATERIALENTREOSCRIMESDOSARTIGOS 359-LE359-MDOCÓDIGOPENALDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.Inexistênciadeomissõesecontradiçãonasteses suscitadasparaaplicaçãodePrincípiodaConsunção,ConcursoFormal, DesistênciaVoluntária.Argumentosinviáveis.Precedentes.
4.DOSIMETRIADAPENA.Análiseadequadaefundamentadadas circunstânciasjudiciais.Valoraçãonegativadosvetoresculpabilidade, dosmotivos,dascircunstânciasdocrimeeconsequênciasdocrime. Inexistênciadeomissão,obscuridadeoucontradição.
4.IMPOSSIBILIDADEDEREDISCUSSÃODOMÉRITODAAÇÃO PENALNOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃO.Adefesainvoca fundamentosque,apretextodebuscarsanaromissões,obscuridadesou contradições,revelammeroinconformismocomaconclusãoadotadade maneirafundamentadapelaSUPREMACORTE.INVIABILIDADE JURÍDICA.Precedentes.
5.REJEIÇÃODOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃODORÉU WALTERSOUZABRAGANETTO.
ACÓRDÃO ATurma,porunanimidade,rejeitouosembargosdedeclaração opostosporWALTERSOUZABRAGANETTO,nostermosdovotodo Relator,MinistroAlexandredeMoraes.
Publique-se. Brasília,17denovembrode2025.
MinistroALEXANDREDEMORAES Relator Documentoassinadodigitalmente
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RELATOR : MIN.ALEXANDREDE MORAES
EMBTE.(S) : WALTER SOUZA BRAGA NETTO
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OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE LUIS MENDESDE OLIVEIRA LIMA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDA REPÚBLICA
AUT.POL. : POLÍCIA FEDERAL
RELATÓRIO OSENHORMINISTROALEXANDREDEMORAES(RELATOR):
Trata-sedeaçãopenalautuadaemfacedeALEXANDRERAMAGEM RODRIGUES,ALMIRGARNIERSANTOS,ANDERSONGUSTAVO TORRES,AUGUSTOHELENORIBEIROPEREIRA,JAIRMESSIAS BOLSONARO,MAUROCÉSARBARBOSACID,PAULOSÉRGIO NOGUEIRADEOLIVEIRAeWALTERSOUZABRAGANETTO. Nomérito,aaçãopenalfoijulgadatotalmenteprocedentepara:
1)CONDENARoréuMauroCésarBarbosaCid,por unanimidade,aocrimedoart.359-Le,pormaioria,aoscrimes dosart.359-M;art.163,parágrafoúnico,I,IIIeIV,todosdo CódigoPenal;art.2º,caput,§§2ºe4º,II,daLein.12.850/2013e art.62,I,daLein.9.605/1998,naformadoart.29,caput,edo artigo69,caput,ambosdoCódigoPenal,vencidooMinistro LUIZFUX,e,tendoemvistaoAcordodecolaboraçãopremiada, FIXARAPENA,porunanimidade,em2(dois)anosdereclusão, emregimeinicialaberto,nostermosdovotodoRelator,Ministro ALEXANDREDEMORAES.Foiaindadeterminada:a restituiçãodebensapreendidosdoréu;aextensãodosbenefícios aosfamiliaresearealizaçãodeaçõesnecessáriasdaPolícia Federalparamanterasegurançadoréuedosseusfamiliares;
2)CONDENARoréuJairMessiasBolsonaro,pormaioria, aoscrimesdosartigos359-L;359-M;163,parágrafoúnico,I,IIIe IV,todosdoCódigoPenal;art.2º,caput,§§2º,3ºe4º,II,daLei
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n.12.850/2013eart.62,I,daLein.9.605/1998,naformadoart. 29,caput,edoartigo69,caput,ambosdoCódigoPenal,vencido oMinistroLUIZFUX,eFIXARAPENAem27(vinteesete)anos e3(três)meses,sendo24(vinteequatro)anose9(nove)meses dereclusãoe2(dois)anose6(seis)mesesdedetenção,em regimeinicialfechado.CONDENARtambémapenapecuniária de124(centoevinteequatro)dias-multa,quedeverãoser calculadosàrazãode2(dois)salários-mínimos,vigenteàépoca dofato,devidamentecorrigidos,nostermosdoartigo49,§1º, doCP,nostermosdovotodoRelator,MinistroALEXANDRE DEMORAES.NãovotounadosimetriaoMinistroLUIZFUX;
3)CONDENARoréuWalterSouzaBragaNetto,por unanimidade,aocrimedoart.359-Le,pormaioria,aoscrimes dosartigos359-M;163,parágrafoúnico,I,IIIeIV,todosdo CódigoPenal;art.2º,caput,§§2ºe4º,II,daLein.12.850/2013e art.62,I,daLein.9.605/1998,naformadoart.29,caput,edo artigo69,caput,ambosdoCódigoPenal,vencidooMinistro LUIZFUX,eFIXARAPENA,pormaioria,em26(vinteeseis) anos,sendo23(vinteetrês)anose6(seis)mesesdereclusãoe2 (dois)anose6(seis)mesesdedetenção,emregimeinicial fechado.CONDENARtambémapenapecuniáriade100(cem) dias-multa,quedeverãosercalculadosàrazãode1(um)saláriomínimovigenteàépocadofato,devidamentecorrigidos,nos termosdoartigo49,§1º,doCP,nostermosdovotodoRelator, MinistroALEXANDREDEMORAES,vencidooMinistroLUIZ FUX.
3)CONDENARoréuAndersonGustavoTorres,por maioria,aoscrimesdosartigos359-L;359-M;163,parágrafo único,I,IIIeIV,todosdoCódigoPenal;art.2º,caput,§§2ºe4º, II,daLein.12.850/2013eart.62,I,daLein.9.605/1998,naforma doart.29,caput,edoartigo69,caput,ambosdoCódigoPenal, vencidooMinistroLUIZFUX,eFIXARAPENAem24anos (vinteequatro),sendo21(vinteeum)anose6(seis)mesesde reclusãoe2(dois)anose6(seis)mesesdedetenção,emregime
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inicialfechado.CONDENARtambémapenapecuniáriade100 (cem)dias-multa,quedeverãosercalculadosàrazãode1(um) salário-mínimovigenteàépocadofato,devidamentecorrigidos, nostermosdoartigo49,§1º,doCP,nostermosdovotodo Relator,MinistroALEXANDREDEMORAES.Nãovotouna dosimetriaoMinistroLUIZFUX;
4)CONDENAR,oréuAlmirGarnierSantos,pormaioria, aoscrimesdosartigos359-L;359-M;163,parágrafoúnico,I,IIIe IV,todosdoCódigoPenal;art.2º,caput,§§2ºe4º,II,daLein. 12.850/2013eart.62,I,daLein.9.605/1998,naformadoart.29, caput,edoartigo69,caput,ambosdoCódigoPenal,vencidoo MinistroLUIZFUX,eFIXARAPENAem24anos(vintee quatro),sendo21(vinteeum)anose6(seis)mesesdereclusão e2(dois)anose6(seis)mesesdedetenção,emregimeinicial fechado.CONDENARtambémapenapecuniáriade100(cem) dias-multa,quedeverãosercalculadosàrazãode1(um)saláriomínimovigenteàépocadofato,devidamentecorrigidos,nos termosdoartigo49,§1º,doCP,nostermosdovotodoRelator, MinistroALEXANDREDEMORAES.Nãovotounadosimetria oMinistroLUIZFUX;
5)CONDENARoréuAugustoHelenoRibeiroPereira,por maioria,aoscrimesdosartigos359-L;359-M;163,parágrafo único,I,IIIeIV,todosdoCódigoPenal;art.2º,caput,§§2ºe4º, II,daLein.12.850/2013eart.62,I,daLein.9.605/1998,naforma doart.29,caput,edoartigo69,caput,ambosdoCódigoPenal, vencidooMinistroLUIZFUX,eFIXARAPENAem21(vintee um)anos,sendo18(dezoito)anose11(onze)mesesdereclusão e2(dois)anose1(um)mêsdedetenção,emregimeinicial fechado.CONDENARtambémapenapecuniáriade84(oitenta equatro)dias-multa,quedeverãosercalculadosàrazãode1 (um)salário-mínimovigenteàépocadofato,devidamente corrigidos,nostermosdoartigo49,§1º,doCP,nostermosdo votodoRelator,MinistroALEXANDREDEMORAES.Não votounadosimetriaoMinistroLUIZFUX;
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6)CONDENARoréuPauloSérgioNogueiradeOliveira, pormaioria,aoscrimesdosartigos359-L;359-M;163,parágrafo único,I,IIIeIV,todosdoCódigoPenal;art.2º,caput,§§2ºe4º, II,daLein.12.850/2013eart.62,I,daLein.9.605/1998,naforma doart.29,caput,edoartigo69,caput,ambosdoCódigoPenal, vencidooMinistroLUIZFUX,eFIXARAPENAem19 (dezenove)anos,sendo16(dezesseis)anose11(onze)mesesde reclusãoe2(dois)anose1(um)mêsdedetenção,emregime inicialfechado.CONDENARtambémapenapecuniáriade84 (oitentaequatro)dias-multa,quedeverãosercalculadosàrazão de1(um)salário-mínimovigenteàépocadofato,devidamente corrigidos,nostermosdoartigo49,§1º,doCP,nostermosdo votodoRelator,MinistroALEXANDREDEMORAES.Não votounadosimetriaoMinistroLUIZFUX;
7)CONDENARoréuAlexandreRamagemRodrigues,por maioria,aoscrimesdosartigos359-L;359-M;163,parágrafo único,I,IIIeIV,todosdoCódigoPenal;art.2º,caput,§§2ºe4º, II,daLein.12.850/2013eart.62,I,daLein.9.605/1998,naforma doart.29,caput,edoartigo69,caput,ambosdoCódigoPenal, vencidooMinistroLUIZFUX,eFIXARAPENAem16 (dezesseis)anos,1(um)mêse15(quinze)diasdereclusão,em regimeinicialfechado,nostermosdovotodoRelator,Ministro ALEXANDREDEMORAES.Nãovotounadosimetriao MinistroLUIZFUX;
Osréustambémforamcondenadosaopagamentodovalormínimo indenizatórioatítulodedanosmoraiscoletivosdeR$30.000.000,00(trinta milhõesdereais),aseradimplidodeformasolidáriapelosdemais condenados,emfavordofundoaquealudeoart.13daLei7.347/1985, comcorreçãomonetáriaacontardodiadaproclamaçãodoresultadodo julgamentocolegiado,incidindojurosdemoralegaisapartirdotrânsito emjulgadodesteacórdão.ExcluídodestacondenaçãooréuMAURO CESARBARBOSACID,pornãoconstarnoacordodecolaboração
premiada.
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APRIMEIRATURMAresolveu,ainda,
-DECRETAR,pormaioria,aperdadomandatoeletivodo réuAlexandreRamagemRodrigues,nostermosdoartigo55,III e§3ºdaConstituiçãoFederal,quedeveráserdeclaradapela MesadaCâmaradosDeputadosedeterminarqueoPresidente daCâmaradosDeputadossejaoficiado,paraosfinsdoartigo 55,III,e§3º,daConstituiçãoFederal,nostermosdovotodo Relator,MinistroALEXANDREDEMORAES,vencidoo MinistroLUIZFUX;
-DECRETAR,pormaioria,aperdadoscargosde DelegadosFederaisdosréusAlexandreRamagemRodriguese AndersonGustavoTorres,nostermosdoartigo92,I,‘b’do CódigoPenal,emrazãodaviolaçãodiretaegraveaosdeveres inerentesàfunçãopública,oficiando-seaoDiretor-Geralda PolíciaFederalparaaadoçãodasprovidênciascabíveis,nos termosdovotodoRelator,MinistroALEXANDREDE MORAES,vencidooMinistroLUIZFUX;
-DETERMINARqueaPresidênciadoTribunalSuperior Eleitoralsejaoficiada,nostermosdoart.1º,I,1.10,daLei Complementarnº135/2010,parafinsdeinelegibilidadedosréus AlexandreRamagemRodrigues,AlmirGarnierSantos, AndersonGustavoTorres,AugustoHelenoRibeiroPereira,Jair MessiasBolsonaro,MauroCesarBarbosaCid,PauloSérgio NogueiradeOliveiraeWalterSouzaBragaNetto,peloprazode 8(oito)anosapartirdapublicaçãodadecisãocolegiada;
Porfim,aPRIMEIRATURMAdeterminouque,apósotrânsitoem julgado:(a)Lancem-seosnomesdosréusnoroldosculpados;(b) Expeçam-seguiasdeexecuçãodefinitiva;(c)Oficie-seoPresidenteda CâmaradosDeputados,paraosfinsdoartigo55,III,e§3º,daConstituição
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Federal;(d)Oficie-seaoProcuradorGeraldoMinistérioPúblicoMilitare àPresidênciadoSuperiorTribunalMilitarpara,nostermosdoart.142,§ 3º,VIeVII,daConstituiçãoFederal,decidirsobreaperdadopostoeda patentedosréusAugustoHelenoRibeiroPereira,JairMessiasBolsonaro, PauloSérgioNogueiradeOliveira,WalterSouzaBragaNettoeAlmir Garnier.Emvirtudedo quantum dapena,ocitadoartigonãoseaplicaao réuMauroCésarBarbosaCid;(e)Oficie-se,emrelaçãoaosréusJair MessiasBolsonaro,AugustoHelenoRibeiroPereira,PauloSérgio NogueiradeOliveira,WalterSouzaBragaNetto,oComandantedo Exército;e,emrelaçãoaoréuAlmirGarnier,oComandantedaMarinha, paraconhecimentodasprovidênciasdoitemanterior;(f)Nostermosdo art.15,III,daConstituiçãoFederal,osréusestarãosuspensosdosseus direitospolíticos,enquantoduraremosefeitosdacondenaçãocriminal transitadaemjulgado;condenandoosréusaopagamentodascustas processuais,nostermosdoart.804doCódigodeProcessoPenal.
Oacórdãocondenatóriofoipublicadoem22/10/2025(eDoc.2.187), comaseguinteementa:
EMENTA: PENALEPROCESSOPENAL. ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAATENTATÓRIAAO ESTADODEMOCRÁTICODEDIREITO.UTILIZAÇÃODA ESTRUTURADOESTADO,DEMODOESTÁVELE PERMANENTE,COMAINTENÇÃODEPERMANECER ILICITAMENTENOPODER,INDEPENDENTEMENTEDO RESULTADODASELEIÇÕESE,POSTERIORMENTE,COMA FINALIDADEDEIMPEDIRAPOSSEOUDEPOROGOVERNO LEGITIMAMENTEELEITOOUCONSTITUÍDOCOMA DECRETAÇÃODEUMESTADODEEXCEÇÃO. CONSUMAÇÃOPELAORGANIZAÇÃOCRIMINOSA ARMADA(ART.2º,CAPUT,§§2º,3ºe4º,II,DALEI 12.850/2013)DOSCRIMESDEABOLIÇÃOVIOLENTADO ESTADODEDIREITO(CP,ART.359-L),GOLPEDEESTADO (CP,ART.359-M),DANOQUALIFICADOAOPATRIMÔNIO
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PÚBLICO(CP,ART.163)EDETERIORAÇÃODE PATRIMÔNIOTOMBADO(ART.62,I,DALEI9.605/1988). AUTORIAEMATERIALIDADECOMPROVADAS.AÇÃO PENALPROCEDENTE.
1.INEXISTÊNCIADEIMPEDIMENTO,SUSPEIÇÃOE PARCIALIDADE.OPLENÁRIODOSUPREMOTRIBUNAL FEDERALafastouintegralmenteasalegaçõesdeimpedimento, suspeiçãoeparcialidadetantodoRelator,quantodosMinistros daPRIMEIRATURMA(AImp165AgRDJede21/3/2025,AImp 178AgRDJede4/4/2025,AImp179AgRDJede4/4/2025,eAS 235AgRDJede4/4/2025,Rel.Min.LUÍSROBERTOBARROSO).
2.OBSERVÂNCIADOPRINCÍPIODOJUIZ NATURAL.COMPETÊNCIADOSUPREMOTRIBUNAL FEDERAL,porsuaPRIMEIRATURMA–apartirde18de dezembrode2023(art.9º,I,‘l’doRegimentoInterno)–parao processoejulgamentodetodasasinvestigações,inquéritose açõespenaisreferentesaosatosantidemocráticos,milícias digitais,tentativadegolpeeatentadocontraosPoderese Instituições,inclusiveaquelesocorridosnodia8dejaneirode 2023.PRECEDENTES.
3.ABSOLUTORESPEITOAODEVIDOPROCESSO LEGAL.INEXISTÊNCIADENULIDADESnasinvestigaçõesda PolíciaFederal,nadenúnciaoferecidapeloMinistérioPúblicoe nainstruçãoprocessualpenalrealizadacombasenaLei8.038/90. Odevidoprocessolegalconfiguraduplaproteçãoaoindivíduo, atuandotantonoâmbitomaterialdeproteçãoaodireitode liberdade,quantonoâmbitoformal,aoassegurar-lheparidade totaldecondiçõescomoEstado-persecutoreplenitudede defesa.
4.SUSTAÇÃODEAÇÃOPENALEMFACEDE PARLAMENTAR.Aimunidadeprocessualparlamentar somenteaplica-separasuspenderoandamentodeaçãopenal propostacontraparlamentaresporcrimespraticadosapósa
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diplomação(CF,art.53,§§3º,4º,5º).Plenaregularidadedaação penalnotocanteàsinfraçãopenaispraticadasantesda diplomação.
5.INEXISTÊNCIADECERCEAMENTOÀAMPLA DEFESA:(a)Amploeefetivoacessoàsdefesas,tantodetodo acervoprobatórioutilizadopeloMinistérioPúblico,quantoao materialcolhidonainvestigaçãoenãoutilizadonaacusação imputadapelaProcuradoriaGeraldaRepública,comassinatura dotermodeconfidencialidadee download domaterial integralmentefornecido;(b)INEXISTÊNCIADE DOCUMENT DUMP.Ofatodeexistireminúmerosdocumentosemídiasnos autosderivadacomplexidadedasinvestigaçõesedonúmerode indiciadospelaPolíciaFederal,que,sistematicamente,produziu umrelatórioeumsumárioindicativodeprovasqueserviram, tantoparaaanálisedaProcuradoriaGeraldaRepública,quanto paratodasasDefesas,demaneiraidênticaetransparente,com absolutorespeitoaoDevidoProcessoLegal;(c)Realizaçãode todasasdiligênciaspertinentesenecessáriasduranteainstrução processualpenal.Inexistênciadeprejuízoàsdefesas;(d) Autorizaçãoparaparticipação,naqualidadedeouvintes,das defesasdosréusnasaudiênciasdeoitivadetestemunhasenos interrogatóriosdosréusdasaçõespenaisconexas;(e) AUSÊNCIADEILICITUDEPROBATÓRIADE PRINTS E VIOLAÇÃODECADEIADECUSTÓDIA.APolíciaFederal documentouomododeextraçãodosdadosdetodosos dispositivoseletrônicos,tendosidoconferidoàsdefesasdetodos osréusoacessointegraldomaterialcolhidodurantea investigação,comaplenaobservânciadasnormasreferentesà preservaçãodacadeiadecustódiadaprovaeaoDevidoProcesso Legal;(f)Regularidadenaaudiênciadeacareaçãoentreoréu WALTERSOUZABRAGANETTOeoréucolaboradorMAURO CÉSARBARBOSACID,quefoiintegralmentereduzidaatermo edevidamentejuntadaaosautos,nãotendosidodemonstrado oconcretoprejuízocausadoàsdefesasdosréus;(g)Inexistência
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deexcessoacusatórioemimputaçõesaosréusporcomplexos fatoscriminosos.Acusaçãonarradadetalhadamenteebem delimitadapelaProcuradoria-GeraldaRepública.Existênciade justacausaparaainstauraçãodaaçãopenal,analisadaapartir deseustrêscomponentes(tipicidade,punibilidadee viabilidade),demaneiraagarantirapresençadeumsuporte probatóriomínimoaindicaralegitimidadedaimputaçãoe possibilitaraampladefesa.Inexistênciadenulidadepor overcharging, inépciadadenúnciaouausênciadejustacausa paraaaçãopenal;(h)ABSOLUTORESPEITOAOSISTEMA ACUSATÓRIO.Competeaomagistrado,oexercíciodopoderdeverdeconduzirainstruçãoprocessualdeformaabuscara verdaderealeasseguraraefetividadedaprestaçãojurisdicional; (i)INEXISTÊNCIADEVIOLAÇÃOAODIREITOAO SILÊNCIO.Aprevisãoconstitucionalasseguraaoréua faculdadedenãoresponderasperguntasquelhesão formuladas,masnãoimplicaaproibiçãodomagistrado formularosquestionamentosqueentenderpertinentesparao deslindedacausa.
6.LEGALIDADEDOINQ4.874EDAPET12.100 RECONHECIDAPELOPLENARIODOSUPREMOTRIBUNAL FEDERAL.Inexistênciadeirregularidadesnasinvestigaçõesda PolíciaFederal,acompanhadaspeloMinistérioPúblicoe supervisionadaspeloPoderJudiciário,quegerarammaisde 1.600(mileseiscentas)açõespenais.Precedentes.
7.LEGALIDADE,REGULARIDADEE VOLUNTARIEDADEDOACORDODECOLABORAÇAO PREMIADA.OAcordodeColaboraçãoPremiadanº 3490843/2023–2023.0070312-CGCINT/DIP/PFfirmadoentrea PolíciaFederaleMAUROCÉSARBARBOSACIDfoi devidamentehomologadocomamáximaobservânciados requisitoslegais,ressaltando-seavoluntariedadedocolaborador MAUROCÉSARBARBOSACIDemcelebrá-loemantê-lo, sempreacompanhado,emtodososatos,porseusadvogados
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devidamenteconstituídos.ALEGAÇÃODENULIDADEPOR NOVOSFATOSSUSCITADOSPELASDEFESASDOSRÉUS. INEXISTÊNCIADEVÍCIODEVOLUNTARIEDADE.Fatos objetodeinvestigaçãoporpossívelobstruçãonoandamentode investigaçãoeaçãopenalquenãodemonstramdesviona voluntariedadedoréucolaborador.INTEGRALVALIDADE DOACORDOREALIZADOPELAPOLÍCIAFEDERAL. Precedentes.
8.COMPETÊNCIACONSTITUCIONALELEGALDO PODERJUDICIÁRIONASCOLABORAÇÕESPREMIADAS. Emfacedaprevisãolegaldepossibilidadedeoacordo homologadoserrescindidoemcasodeomissãodolosae contradiçõessobreosfatosobjetodacolaboração,oPoder Judiciáriotemcompetênciaconstitucionalelegalparadesignar epresidiraudiênciacomapresençadocolaborador,seus advogadoseoProcurador-GeraldaRepública,comafinalidade desanareventuaisirregularidades,bemcomoparaanalisara manutençãodosrequisitoslegaisexigidosparapermanênciade validadedacolaboraçãopremiada:(a)regularidadeelegalidade; (b)adequaçãodosbenefíciospactuados;(c)adequaçãodos resultadosdacolaboração;e(d)voluntariedadedamanifestação devontade,especialmentenoscasosemqueocolaboradorestá ouestevesobefeitodemedidascautelares.
9.ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAE UTILIZAÇÃODAESTRUTURADOESTADO,DEMODO ESTÁVELEPERMANENTE,PARAAPRÁTICADECRIMES CONTRAADEMOCRACIAEOESTADODEDIREITO.A organizaçãocriminosaarmada,lideradaporJAIRMESSIAS BOLSONAROecomaparticipaçãodosdemaisréus,iniciouem julhode2021epermaneceuatuanteatéodia8dejaneirode 2023,aconsumaçãodasinfraçõespenaisimputadasnadenúncia, comdivisãodetarefaseexecuçãodeumasequênciadeações executórias,tendosidocomposta,emsuamaioria,por integrantesdoGovernoFederaldaépoca,epormilitaresdas
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ForçasArmadas,e,demaneiraconscienteevoluntária,teveo objetivodeimpedirerestringiroplenoexercíciodospoderes constituídos,emespecialoPoderJudiciário;bemcomo, posteriormente,afinalidadedeimpediraposseoudeporo governolegitimamenteeleitoemoutubrode2022.
10.LIDERANÇADAORGANIZAÇÃOCRIMINOSA ARMADA(art.2º,§3ºdaLei12.850/13).OréuJAIRMESSIAS BOLSONAROexerceuafunçãodelíderdaestruturacriminosa erecebeuamplacontribuiçãodeintegrantesdoaltoescalãodo GovernoFederaledasForçasArmadas,utilizando-seda estruturadoEstadobrasileiroparaimplementaçãodeprojeto autoritáriodepoder.Olíderdaorganizaçãocriminosauniu-se aindivíduosdeextremaconfiançaparaarealizaçãodasações degolpedeEstadoerupturadasinstituiçõesdemocráticas,em co-autoriacomoosdemaisréusALEXANDRERAMAGEM RODRIGUES,ALMIRGARNIERSANTOS,ANDERSON GUSTAVOTORRES,AUGUSTOHELENORIBEIROPEREIRA, MAUROCÉSARBARBOSACID,PAULOSÉRGIONOGUEIRA DEOLIVEIRAeWALTERSOUZABRAGANETTO.
11.NÚCLEOCENTRALDAORGANIZAÇÃO CRIMINOSAARMADAEINTEGRANTESDOALTO ESCALÃODOGOVERNOFEDERAL.JAIRMESSIAS BOLSONAROexerceusualiderançaparareunirindivíduosde extremaconfiançadoaltoescalãodoGovernoFederalque integravamonúcleocentraldaorganizaçãocriminosa,comoo réuALEXANDRERODRIGUESRAMAGEM,entãoDiretorGeraldaAgênciaBrasileiradeInteligênciaeDelegadodePolícia Federal,eoréuANDERSONGUSTAVOTORRES,Delegadode PolíciaFederalqueocupouocargodeMinistrodaJustiçae SegurançaPúblicanoperíodode30demarçode2021e31de dezembrode2022.
12.NÚCLEOCENTRALDAORGANIZAÇÃO CRIMINOSAARMADAEINTEGRANTESDASFORÇAS
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ARMADAS.Onúcleocentraltambémtinhaintegrantesmilitares queocupavamcargosestratégicosdentrodoPoderExecutivo Federal,comooréuAUGUSTOHELENORIBEIROPEREIRAqueexerceuocargodeChefedeGabinetedeSegurança Institucional(“GSI”)-,eoréuWALTERSOUZABRAGA NETTOqueexerceuoscargosdeMinistro-ChefedaCasaCivil eMinistrodaDefesaduranteomandatopresidencialdeJAIR MESSIASBOLSONARO,assimcomofoicandidatoaVicePresidentenachapaeleitoralcomolíderdaorganização criminosa.OréuPAULOSÉRGIONOGUEIRADEOLIVEIRA tambémexerceufunçãocentralnaestruturacriminosa,tendo exercidoocargodeComandantedoExércitoBrasileiroe, posteriormente,atitularidadedoMinistériodaDefesa.Da mesmaforma,oréuVice-AlmiranteALMIRGARNIERSANTOS exerceuopostodeComandantedaMarinhaduranteomandato presidencialdeJAIRMESSIASBOLSONARO.
13.NÚCLEOCENTRALDAORGANIZAÇÃO CRIMINOSAARMADAERÉUCOLABORADOR.Oréu colaboradorMAUROCÉSARBARBOSACIDocupouafunção deAjudantedeOrdensdoréuJAIRMESSIASBOLSONARO, tendodesempenhadopapelfundamentalnaexecuçãodeações esendooprincipalinterlocutordoréuJAIRMESSIAS BOLSONAROcomosdemaisintegrantesdaorganização criminosa.
14.Aestratégiadaorganizaçãocriminosaarmada comandadapelaréuJAIRMESSIASBOLSONAROtipificouo delitoprevistonoartigo2º,caput,§§2º,3ºe4º,II,daLeinº 12.850/2013econsistiuemampliar,demaneiracoordenada,o ataqueàsInstituições,emespecialoPoderJudiciário,pormeio degravesameaçasaoSUPREMOTRIBUNALFEDERALeao TRIBUNALSUPERIORELEITORAL,desacreditando-osperante parceladaSociedade,bemcomocolocandoemdúvidaalisura dasurnaseletrônicasedoprópriopleitoeleitoral,comoclaroe ostensivoobjetivodedeslegitimaraseleiçõesde2022e,
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consequentemente,prepararosargumentoseinstrumentos necessáriosparaumfuturoGolpedeEstado,casonãoobtivesse avitóriaeleitoralemoutubrode2022.
15.Aatuaçãoefetivaeapráticadeatosexecutóriospela organizaçãocriminosa,queconsumaramasinfraçõespenais descritasnadenúncia,iniciaram-secomautilizaçãodeórgãos públicos,emumprimeiromomentoABINeGSI,paraa construçãoedivulgação-apoiando-se,inclusive,emsuas “milíciasdigitais”-deumafalsaeilícitaversãosobre vulnerabilidadedasurnaseletrônicosefaltadelegitimidadeda JustiçaEleitoral,comafinalidadedegerarinstabilidade institucionalecaossocial,criandoumafuturasituaçãonoPaís quepossibilitasse,arestriçãodoplenoexercíciodoPoder Judiciário,tantonoperíodoeleitoral,quantoemumaeventual continuidadedegoverno,emcasodevitórianaseleições,oua decretaçãodeumgolpedeEstado,casooresultadoeleitoral fossedesfavorável,comoencerramentodoEstadoDemocrático deDireitoconquistadoplenamentepeloBrasilpelaConstituição de1988.
16.ATOSEXECUTÓRIOSSEQUENCIAIS.AUTORIAE MATERIALIDADECOMPROVADAS.Atosexecutórios sequenciaispraticadospelaorganizaçãocriminosaarmada,que resultaramnaconsumaçãodasinfraçõespenaisdescritasna denúnciapelosréus,culminandonosatosviolentosecriminosos realizadosnodia08dejaneirode2023:(a)Utilizaçãodeórgãos Públicospelaorganizaçãocriminosaparaomonitoramentode adversáriospolíticoseaexecuçãodaestratégiadeatentarcontra oPoderJudiciário,desacreditandoaJustiçaEleitoral,oresultado daseleiçõesde2022eaprópriaDemocracia;(b)Atosexecutórios públicoscomgravesameaçasàJustiçaEleitoral:livedodia 29/7/2021,entrevistade3/8/2021elivede4/8/2021easgraves ameaçasàJustiçaEleitoral;(c)Tentativa,comempregodegrave ameaça,derestringiroexercíciodoPoderJudiciário,em7de setembrode2021;(d)ReuniãoMinisterialde5.7.2022;(e)
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ReuniãocomEmbaixadoresem18/7/2022;(f)Utilizaçãoindevida daestruturadaPolíciaRodoviáriaFederalnosegundoturnodas eleições;(g)UtilizaçãoindevidadaestruturadasForças Armadas-RelatóriodeFiscalizaçãodoSistemaEletrônicode VotaçãodoMinistériodaDefesa;(h)Atosexecutóriosapóso segundoturnodaseleições:liverealizadaem4/11/2022,ações demonitoramentodeautoridadesem21/11/2022;representação eleitoralparaverificaçãoextraordinária;reuniãodosFE(“Kids Pretos”)em28/11/2022eelaboraçãodaCartaaoComandante; (i)Planejamento“PunhalVerdeeAmarelo”eOperação“Copa 2022”;(j)AtosexecutóriosseguintesaoPlanejamento“Punhal VerdeAmarelo”:MonitoramentodoPresidenteeleito, “OperaçãoLuneta”,“Operação142”e“DiscursoPós-Golpe”;(k) Aminutado“GolpedeEstado”eapresentaçãoaos ComandantesdasForçasArmadas;(l)AtentativadeGolpede Estadoem8/1/2023;(m)GabinetedeCriseapósaconsumação doGolpedeEstado.
17.ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAE ABOLIÇÃOVIOLENTADOESTADODEMOCRÁTICODE
DIREITO.Aorganizaçãocriminosa,portanto,desdeoiníciode julhode2021,iniciouumasequênciadeatosexecutóriosque consumaramapráticadosdelitosdeorganizaçãocriminosa(art. 2ª,caput,§§2ºe4º,II,daLeinº12.850/2013)eaboliçãoviolenta doEstadoDemocráticodeDireito(CP,art.359,L),mantendo-os demaneirapermanente,pois,comumasequênciadeatos executórios,osréustentaram,comempregodegraveameaça, aboliroEstadoDemocráticodeDireito,impedindoou restringindooexercíciodospoderesconstitucionais,emespecial, doPoderJudiciáriobrasileiro,comoclarointuitodemanutenção deseugrupopolíticonoPoder.
18.ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAEGOLPE DEESTADO.Amesmaestruturacriminosafoiutilizada,apósa derrotadaseleiçõesde2022,parapraticarocrimedeGolpede Estado,previstonoartigo359-MdoCódigoPenal,mediante
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diversosatosexecutóriosvoltadosa“tentardepor,pormeiode violênciaougraveameaça,ogovernolegitimamente constituído”,sejaimpedindoquehouvesseadiplomaçãoeposse doPresidenteeVice-Presidenteseleitos,nodenominado Autogolpe,sejaretirando-osdopoderapósaposse,noque culminoucomosviolentíssimosatoscriminososde8dejaneiro de2023,que,inclusivetipificaramosdelitosdedanoqualificado pelaviolênciaegraveameaça,contraopatrimôniodaUnião,e comconsiderávelprejuízoparaavítima(CP,art.163,parágrafo único,I,IIIeIV)edeterioraçãodepatrimôniotombado(art.62, I,daLeinº9.605/1988).
19.CONCURSODEAGENTES.Amplamente configurada,portanto,aparticipaçãodetodososréus, estruturadosemorganizaçãocriminosaarmada,napráticade algumasouváriascondutasdelitivasqueconsumaramos delitos,demaneiraquetodosconcorreramparaaconsumação doscrimesimputadospeloMinistérioPúblico,nostermosdo art.29doCódigoPenal.
20.CONCURSOMATERIALENTREOSCRIMESDE ABOLIÇÃOVIOLENTADOESTADODEDIREITO(CP,art. 359-L)eGOLPEDEESTADO(CP,art.359-M).Consumaçãode tipospenaisquetutelambensjurídicosdistintoscomabsoluta independênciatípica,cujascondutasdosagentes,deforma autônoma,ofenderamcadabemjurídicotuteladopelo ordenamentojurídico,eforampraticadasemmomentos distintospormeiodediversascondutascomdesígnios autônomos,impedindoaaplicaçãodaconsunçãoouabsorção. Aplicaçãodoart.69doCódigoPenal.
21.IMPOSSIBILIDADEDEABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTREOSDELITOS.OscrimesdeAboliçãoviolentadoEstado DemocráticodeDireitoedeGolpedeEstadosãotipospenais autônomos,aplicando-seoconcursomaterialdedelitos(CP,art. 69)enãopermitemaaplicaçãodoprincípiodaconsunçãoou
Supremo Tribunal Federal absorção,comoreconhecidoporesseSUPREMOTRIBUNAL FEDERALem295(duzentosenoventaecinco)condenações proferidasnasAçõesPenaisrelativasaosatoscriminosose golpistasde8dejaneirode2023,sendo241(duzentosequarenta euma)peloPlenárioe54(cinquentaequatro)pelaPrimeira Turma.Precedentes.
22.AUTORIAEMATERIALIDADECOMPROVADAS. CONSUMAÇÃODASINFRAÇÕESPENAISprevistasnos artigos359-L;359-M;163,parágrafoúnico,I,IIIeIV,todosdo CódigoPenal;art.2º,caput,§§2º,3º(emrelaçãoaJAIRMESSIAS BOLSONARO)e4º,II,daLein.12.850/2013eart.62,I,daLei 9.605/1998,naformadoart.29,caput,edoartigo69,caput, ambosdoCódigoPenal.AÇÃOPENALTOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelasinfraçõesaosartigos359L;359-M;163,parágrafoúnico,I,IIIeIV,todosdoCódigo Penal;art.2º, caput,§§2ºe4º,II,daLein.12.850/2013eart. 62,I,daLei9.605/1998,naformadoart.29, caput,edoartigo 69, caput,ambosdoCódigoPenal,aosréus:
JAIRMESSIASBOLSONARO,tambémpor liderançadaorganizaçãocriminosaarmada(art.2º,caput, §3ºdaLei12.850/2013),apenaprivativadeliberdadede 27(vinteesete)anose3(três)meses,sendo24(vintee quatro)anose9(nove)mesesdereclusãoe2(dois)anose 6(seis)mesesdedetenção,aplicadooregimeinicial fechadoparainíciodecumprimentodapena,naformado art.33,doCP,alémdapenapecuniáriade124(centoe vinteequatro)dias-multa,quedeverãosercalculadosà razãode2(dois)salários-mínimos,vigenteàépocadofato, devidamentecorrigido,nostermosdoartigo49,§1º,do CP;
WALTERSOUZABRAGANETTO apenaprivativa
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deliberdadede26(vinteeseis)anos,sendo23(vinteetrês) anose6(seis)mesesdereclusãoe2(dois)anose6(seis) mesesdedetenção,aplicadooregimeinicialfechadopara iníciodecumprimentodapena,naformadoart.33,doCP eapenapecuniáriade100(cem)dias-multa,quedeverão sercalculadosàrazãode1(um)salário-mínimovigenteà épocadofato,devidamentecorrigido,nostermosdoartigo 49,§1º,doCP;
ANDERSONGUSTAVOTORRES apenaprivativa deliberdadede24anos(vinteequatro),sendo21(vintee um)anose6(seis)mesesdereclusãoe2(dois)anose6 (seis)mesesdedetenção,aplicadooregimeinicialfechado parainíciodecumprimentodapena,naformadoart.33, doCPeapenapecuniáriade100(cem)dias-multa,que deverãosercalculadosàrazãode1(um)salário-mínimo vigenteàépocadofato,devidamentecorrigido,nostermos doartigo49,§1º,doCP.
ALMIRGARNIERSANTOS apenaprivativade liberdadede24anos(vinteequatro),sendo21(vinteeum) anose6(seis)mesesdereclusãoe2(dois)anose6(seis) mesesdedetenção,aplicadooregimeinicialfechadopara iníciodecumprimentodapenadooracondenado,na formadoart.33,doCPeapenapecuniáriade100(cem) dias-multa,quedeverãosercalculadosàrazãode1(um) salário-mínimovigenteàépocadofato,devidamente corrigido,nostermosdoartigo49,§1º,doCP.
AUGUSTOHELENORIBEIROPEREIRA apena privativadeliberdadede21(vinteeum)anos,sendo18 (dezoito)anose11(onze)mesesdereclusãoe2(dois)anos e1(um)mêsdedetenção,aplicadooregimeinicialfechado parainíciodecumprimentodapena,naformadoart.33, doCPeapenapecuniáriade84(oitentaequatro)diasmulta,quedeverãosercalculadosàrazãode1(um)salário-
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mínimovigenteàépocadofato,devidamentecorrigido, nostermosdoartigo49,§1º,doCP.
PAULOSÉRGIONOGUEIRADEOLIVEIRA a penaprivativadeliberdadeem19(dezenove)anos,sendo 16(dezesseis)anose11(onze)mesesdereclusãoe2(dois) anose1(um)mêsdedetenção,aplicadooregimeinicial fechadoparainíciodecumprimentodapena,naformado art.33,doCPeapenapecuniáriade84(oitentaequatro) dias-multa,quedeverãosercalculadosàrazãode1(um) salário-mínimovigenteàépocadofato,devidamente corrigido,nostermosdoartigo49,§1º,doCP.
24. CONDENAÇÃO pelasinfraçõesaosartigos359-L; 359-MambosdoCódigoPenaleart.2º,caput,§§2º,3ºe4º,II,da Lei12.850/2013naformadoart.29,caput,edoartigo69,caput, ambosdoCódigoPenal,aoréu ALEXANDRERAMAGEM RODRIGUES apenaprivativadeliberdadede16anos,1(um) mêse15(quinze)diasdereclusão,aplicadooregimeinicial fechadoparainíciodecumprimentodapena,naformadoart. 33,doCPeapenapecuniáriade50(cinquenta)dias-multa,que deverãosercalculadosàrazãode1(um)salário-mínimovigente àépocadofato,devidamentecorrigido,nostermosdoartigo49, §1º,doCP.
25. CONDENAÇÃO pelasinfraçõesaosartigos359-L; 359-M;163,parágrafoúnico,I,IIIeIV,todosdoCódigoPenal; art.2º,caput,§§2º,3ºe4º,II,daLei12.850/2013eart.62,I,daLei n.9.605/1998,naformadoart.29,caput,edoartigo69,caput, ambosdoCódigoPenal,erespeitadooAcordodeColaboração Premiada,aoréucolaborador MAUROCÉSARBARBOSACID apenaprivativadeliberdadede2(dois)anosdereclusãoem regimeinicialabertoparainíciodecumprimentodapena,na formadoart.33,doCP.
26. CONDENAÇÃOPORDANOSMORAIS COLETIVOSCOMAFIXAÇÃODOVALORINDENIZATÓRIO
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emR$30.000.000,00(trintamilhõesdereais),aseradimplidode formasolidáriapeloscondenadosALEXANDRERAMAGEM RODRIGUES,ALMIRGARNIERSANTOS,ANDERSON GUSTAVOTORRES,AUGUSTOHELENORIBEIROPEREIRA, JAIRMESSIASBOLSONARO,PAULOSÉRGIONOGUEIRA DEOLIVEIRAEWALTERSOUZABRAGANETTO.
27.PERDADOMANDATOPARLAMENTARDORÉU ALEXANDRERAMAGEMRODRIGUES.Condenaçãodoréu àpenaprivativadeliberdadesuperioraoperíodode120dias. Incompatibilidadeentreocumprimentodapenaemregime fechadoeocomparecimentodosentenciadoa,nomínimo,1/3 dassessõeslegislativasordinárias.Aperdadomandatodeverá serdeclaradapelaMesadaCâmaradosDeputados,nostermos doartigo55,III,e§3º,daConstituiçãoFederal.Precedentes.
28.PERDADOSCARGOSPÚBLICOSDEDELEGADOS FEDERAISDOSRÉUSALEXANDRERAMAGEMRODRIGUES eANDERSONGUSTAVOTORRES.Nostermosdoart.92,I,‘b’ doCódigoPenal,sãoefeitosdacondenaçãoaperdadocargo públicoquandoforaplicadapenaprivativadeliberdadepor temposuperiora4(quatro)anos.
29.COMPETÊNCIADOSUPERIORTRIBUNAL MILITARparaaanálisedaperdadepatentedosréus ALMIRGARNIERSANTOS,AUGUSTOHELENORIBEIRO PEREIRA,JAIRMESSIASBOLSONARO,PAULOSÉRGIO NOGUEIRADEOLIVEIRAEWALTERSOUZABRAGA NETTO,nostermosdoartigo142,§3ºincisosVIeVIIda ConstituiçãoFederal.
30.DECISÃOCONDENATÓRIACOLEGIADAE INELEGIBILIDADE.OsréusALEXANDRERAMAGEM RODRIGUES,ALMIRGARNIERSANTOS,ANDERSON GUSTAVOTORRES,AUGUSTOHELENORIBEIROPEREIRA, JAIRMESSIASBOLSONARO, MAUROCÉSARBARBOSA
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CID, PAULOSÉRGIONOGUEIRADEOLIVEIRAEWALTER SOUZABRAGANETTOestãoinelegíveis,peloprazode8(oito) anos,apartirdapublicaçãodadecisãocolegiada,nostermosdo art.1º,I,1.10,daLeiComplementarnº135/2010.
31.DECISÃOTRANSITADAEMJULGADOE SUSPENSÃODOSDIREITOSPOLÍTICOS.Osdireitospolíticos dosréusALEXANDRERAMAGEMRODRIGUES,ALMIR GARNIERSANTOS,ANDERSONGUSTAVOTORRES, AUGUSTOHELENORIBEIROPEREIRA,JAIRMESSIAS BOLSONARO, MAUROCÉSARBARBOSACID, PAULO SÉRGIONOGUEIRADEOLIVEIRAEWALTERSOUZA BRAGANETTOestarãosuspensosenquantoduraremosefeitos dacondenaçãocriminaltransitadaemjulgado,nostermosdo art.15,IIIdaConstituiçãoFederal.
32.AÇÃOPENALTOTALMENTEPROCEDENTE.
Em27/10/2025,osréusALEXANDRERAMAGEMRODRIGUES (eDoc.2.251),ALMIRGARNIERSANTOS(eDoc.2.253),ANDERSON GUSTAVOTORRES(eDoc.2.249),AUGUSTOHELENORIBEIRO PEREIRA(eDoc.2.257),JAIRMESSIASBOLSONARO(eDoc.2.247), PAULOSÉRGIONOGUEIRADEOLIVEIRA(eDoc.2.255)eWALTER SOUZABRAGANETTO(eDoc.2.245)opuseramembargosdedeclaração. OsreferidosrecursosforampautadosparajulgamentonaSessão VirtualdaPRIMEIRATURMAagendadaentreosdias7/11/2025e 14/11/2025.
Em28/10/2025,aSecretariaJudiciáriadestaSUPREMACORTE certificouotrânsitoemjulgadodoacórdãocondenatórioemrelaçãoaoréu MAUROCESARBARBOSACID,nosseguintestemos(eDoc.2..273):
“Certificoqueoacórdãopublicadonodia22deoutubrode 2025transitouemjulgadoem27deoutubrode2025,paraoréu MAUROCESARBARBOSACID”.
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Emdecisãode30/10/2025,emvirtudedotrânsitoemjulgadodesta AçãoPenalemrelaçãoaoréuMAUROCESARBARBOSACID,determinei oiníciodocumprimentodapenadereclusãode2(dois)anos,emregime aberto.
NosembargosdedeclaraçãoopostosporWALTERSOUZABRAGA NETTOsustenta-se,inicialmente,aocorrênciadeomissãoquantoàtese desuspeiçãodesteMinistroRelator,aofundamentodeque “adespeitoda decisãodoPlenáriodoSTFquenegouasuspeiçãodoExmo.MinistroRelatorna AS235,ainstruçãocriminalrevelounovosepisódiosquecomprovarame reforçaramosargumentosanteriormenteapresentadospelaDefesa”.
Quantoaoponto,argumentaaDefesaque(a) “mostrou-seapostura inquisitóriadoMinistroaorealizaraoitivadealgumastestemunhas,sendo destacadoemrelaçãoaoSr.WaldoManueldeOliveiraAires”;(b) “demonstrousequeoExmo.MinistroRelatornãolevouàPrimeiraTurmarecursosemfacede decisõesqueimpactariamocursodainstruçãoprocessual–especificamentesobre ostemasdeacessoamploeefetivoaosautosdoprocessoepossibilidadede participaçãonasaudiênciasdeinstruçãodosdemaisnúcleos”.
AlegaaDefesadoembargante,nasequência,aocorrênciadeomissão quantoatesede documentdump,alegando,emsíntese,quedurantetodaa instruçãoestevevendadaemrazãodaimpossibilidadedeacessoamploe efetivoaoselementosdeprovadestecasoeque “oenviodetodoovolumede materiaispelaPFnãosignificaumacessoefetivoaomaterial”.
ADefesadoembargante,nasequência,apontaaocorrênciade contradiçãoacercadoindeferimentodeparticipaçãonosinterrogatório dosréisdosdemaisnúcleosdaorganizaçãocriminosa,argumentandoque “ovotodoExmo.Min.Relatornoacórdãooraembargadoincorreuemcontradição aoafirmar,inicialmente,quetodosospedidosdeparticipaçãodosinterrogatórios ouoitivasdetestemunhasforamdeferidose,logoemseguida,reconhecerqueo pedidodaDefesadoGen.BragaNettodeparticipaçãonasinstruçõesdosdemais núcleosfoideferidonacondiçãodeouvinte”.
ADefesadeWALTERSOUZABRAGANETTOalega,emacréscimo,
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aomissãoquantoaodireitoasseguranoart.367,§§5ºe6º,doCódigode ProcessoCivilc/coart.3ºdoCódigodeProcessoPenal,queautorizaa gravaçãodaaudiênciapormeiospróprios,independentementede autorizaçãojudicial,noquedizrespeitoàaudiênciadeacareaçãorealizada nosautosdestaAçãoPenal.
ADefesadoembargantealega,ainda,omissãoquantoàanáliseda tesedecoaçãodoréucolaboradorpelaPolíciaFederal,demonstradapelos áudioseconversasdivulgadospelarevistaVeja,aindicaraausênciade voluntariedade.
Nasequência,aDefesadoembargantesustentaaocorrênciade omissãonaaplicaçãodoconcursomaterialentreoscrimesdeabolição violentadoEstadoDemocráticodeDireitoedegolpedeEstado. ArgumentaaDefesaque(a) “adecisãofoiomissaaonãoindividualizarquais foramasaçõesdoGen.BragaNettoqueincidiramemcadaumdoscrimes,assim comofezparatodososacusados”;e(b) “aomissãoemquestãosequerpermite compreenderseossupostosatosexecutóriosimputadosaoGen.BragaNetto autorizamoreconhecimentodoconcursomaterial,ousedeveriaincidiraregra previstaaoconcursoformal,oqueafetariasubstancialmenteapenaaplicada”
Alémdisso,aDefesadeWALTERSOUZABRAGANETTOapontaa ocorrênciadeerromaterialnasomatóriodaspenasaplicadasaoréu, ressaltandoque “apenafinalaplicadafoide26anos,quandoasomadaspenas aplicadasaofinaldojulgamento,paracadacrime,totaliza25anose6meses”. ADefesaalega,ainda,acontradiçãoquantoàproporçãodeaumento daspenas-basedecadacrime,umavezque “emboratenhalevadoem consideraçãoasmesmascircunstânciasjudiciaisparatodososcrimespelosquais secondenouoembargante,oaumentodapena-basedecadacrimeocorreuem proporçõesdistintas”.,conformeindicaaDefesa:
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Porfim,alegaaDefesaaocorrênciadecontradiçãoemrelaçãoà valoraçãodecircunstânciajudicialqueintegraotipopenaldoartigo359LdoCódigoPenal(aboliçãoviolentadoEstadoDemocráticodeDireito). Alegaqueacircunstânciajudicial“consequênciasdocrime”foivalorada negativamenteaoargumentodequeaspráticasdelitivasforam “direcionadasaaniquilarospilaresessenciaisdoEstadoDemocráticode Direito,medianteviolênciaegraveameaça”,oqueintegraria,todavia,o própriotipopenaldoart.359-L,cujadescriçãotípicaconsisteem“abolir oEstadoDemocráticodeDireito”com“empregodeviolênciaougrave ameaça”.
Foramformulados,aofinal,osseguintesrequerimentos(eDoc.2.245):
Diantedoexposto,demostradoqueoacórdãoora embargadopadecedevíciosdecontradiçãoeomissõesque interferiramnoresultadodojulgamento,requer-sesejamos presentesembargosdedeclaraçãoconhecidoseprovidos,com osnecessáriosefeitosinfringentes,afimde:
a)sanaraomissãoquantoàtesedesuspeição,requerendo quesejadeclaradonuloopresentefeitodesdeoinício,emrazão infringênciaaoart.5º,XXXVII,LIIIeLIV,daConstituição Federal,bemcomodoart.10daDeclaraçãoUniversaldos DireitosHumanos;art.14doPactoInternacionalsobreDireitos CivisePolíticos;eart.8,item1,daConvençãoAmericanasobre DireitosHumanos.
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b)sanaraomissãoquantoàtesededocumentdump, requerendoqueopresentefeitosejaanuladodesdeoinícioda instrução,sobpenadeinfringênciaaoart.5º,incisosLIVeLV, daCF.
c)sanaracontradiçãoquantoaoindeferimentoda participaçãonosinterrogatóriosdosdemaisnúcleos,requerendo quesejaanuladoopresentefeitodesdeoiníciodainstrução,sob penadeinfringênciaaoart.5º,incisoLVdaCF.
d)sanaraomissãoquantoaodireitoasseguradonoart. 367,§§5ºe6º,doCPCc/cart.3ºdoCPP,queautorizaagravação daaudiênciapormeiospróprios,independentementede autorizaçãojudicial,requerendoquesejareconhecidaanulidade destaaçãopenaldesdeaaudiênciadeacareaçãoe, consequentemente,queoatosejarefeito,assegurando-sea gravaçãoemáudiopelaDefesa,nostermosdoart.367,§§5ºe6º, doCPCc/cart.3ºdoCPP.
e)sanaraomissãoquantoàtesedecoaçãodaPF demonstradapelosáudioseconversasdivulgadaspelarevista vejaeaconsequenteausênciadevoluntariedade,requerendo quesejareconhecidaanulidadedoacordodecolaboraçãoe,por consequência,detodososatosqueseembasaramnopacto colaborativo,jáqueobtidos“emviolaçãoanormas constitucionaisoulegais”,nostermosdoart.157,§1ºdoCPP, pormanifestaausênciadevoluntariedade.
f)sanaraomissãoquantoaaplicaçãodoconcursomaterial entreoscrimesdeaboliçãoviolentaaoEstadoDemocráticode DireitoedegolpedeEstado,requerendoquesejadevidamente individualizadaacondutadoGen.BragaNettoparacadaum doscrimes.
g)sanaroerromaterialnasomatóriadaspenasaplicadas aoGen.BragaNetto,àluzdosartigos494,I,1.022,IIdoCPC,c.c art.3ºdoCPP,paraofimdequeapenafinalatribuídaao
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embargantesejade25(vinteecinco)anose6(seis)meses.
h)sanaracontradiçãoquantoàproporçãodeaumentodas penas-basedecadacrime,requerendoaaplicaçãodaproporção deaumentodapena-basemaisbenéficaadotadapelov.acórdão embargado,qualseja,ade1/5entreointervalodapenamínima emáximaemabstratocominadasacadacrime.
i)sanaracontradiçãoquantoàvaloraçãodecircunstância judicialqueintegraotipopenaldoartigo359-ldoCP, requerendoquesedeixedevalorarnegativamentea circunstânciajudicial“consequênciadocrime”parafinsde fixaçãodapena-basedocrimee,comisso,readequando-sea pena-baseaplicadaaotipopenal.
Éorelatório. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 96
SEXTOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.668DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN.ALEXANDREDE MORAES
EMBTE.(S) : WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ADV.(A/S) : RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUAE
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE LUIS MENDESDE OLIVEIRA LIMA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDA REPÚBLICA
AUT.POL. : POLÍCIA FEDERAL
VOTO OSENHORMINISTROALEXANDREDEMORAES: Nãoassiste razãoaoEmbargante,sendoocasoderejeiçãodosembargosde declaração.Comefeito,deacordocomoestatuídonoart.619doCódigo deProcessoPenal,sãocabíveisembargosdedeclaraçãonashipótesesde ambiguidade,obscuridade,contradiçãoouomissãodojulgadoatacado. Damesmaforma,prevêoart.337doRegimentoInternodoSUPREMO TRIBUNALFEDERAL:Cabemembargosdedeclaração,quandohouver noacórdãoobscuridade,dúvida,contradiçãoouomissãoquedevamser sanadas.Enãoseverificanoacórdãoembargadoqualquerdessas hipóteses.
Haveráambiguidadeseojulgadorevelarincerteza,dubiedade; omissão,quandonãoenfrentadastodasasquestõespostasouesquecido algumdospedidosdoslitigantes;obscuridade,aofaltarclarezano acórdão;contradição,semprequesedesvelaremincongruênciasentrea fundamentaçãoeaconclusãoouforemregistradasproposições inconciliáveis.
Noméritodapresenteaçãopenal,adecisãorecorridareconheceude maneirafundamentadaaexistênciadeumaorganizaçãocriminosaque, desdeoiníciodejulhode2021,iniciouumasequênciadeatosexecutórios queconsumaramapráticadosdelitosdeorganizaçãocriminosa(art.2ª, caput,§§2ºe4º,II,daLeinº12.850/2013)eaboliçãoviolentadoEstado DemocráticodeDireito(CP,art.359-L),mantendo-osdemaneira permanente,pois,comumasequênciadeatosexecutórios,tentaram,com
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empregodegraveameaça,aboliroEstadoDemocráticodeDireito, impedindoourestringindooexercíciodospoderesconstitucionais,em especial,doPoderJudiciáriobrasileiro,comoclarointuitode manutençãodeseugrupopolíticonoPoder.Essamesmaestrutura criminosafoiutilizada,apósaderrotadaseleiçõesde2022,parapraticar ocrimedeGOLPEDEESTADO,previstonoartigo359-MdoCódigo Penal,mediantediversosatosexecutóriosvoltadosa“tentardepor,por meiodeviolênciaougraveameaça,ogovernolegitimamente constituído”,sejaimpedindoquehouvesseadiplomaçãoepossedo PresidenteeVice-Presidenteseleitos,nodenominadoAutogolpe,seja retirando-osdopoderapósaposseemverdadeiro“GolpedeEstado”,no queculminoucomosviolentíssimosatoscriminososde8dejaneirode 2023,que,tipificaramosdelitosdedanoqualificadopelaviolênciae graveameaça,contraopatrimôniodaUnião,ecomconsiderávelprejuízo paraavítima(CP,art.163,parágrafoúnico,I,IIIeIV)edeterioraçãode patrimôniotombado(art.62,I,daLeinº9.605/1988).LÍDERDA ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADA(art.2º,§3ºdaLei12.850/13).
Damesmamaneira,adecisãorecorridareconheceufundamentadamente queoréuJAIRMESSIASBOLSONAROexerceuafunçãodelíderda estruturacriminosaerecebeuamplacontribuiçãodeintegrantesdoalto escalãodoGovernoFederaledasForçasArmadas,utilizando-seda estruturadoEstadobrasileiroparaimplementaçãodeprojetoautoritário depoder.
Adecisãorecorridaanalisoucomexatidãoaintegralidadeda pretensãojurídicadeduzida,demodoque,nopresentecaso,nãose constataaexistênciadenenhumadessasdeficiências.
Nessepanorama,nãomerecemguaridaosaclaratóriosque,a pretextodesanaromissõesdadecisãoembargada,reproduzemmero inconformismocomodesfechodojulgamento(RHC122.806-ED,Rel. Min.CÁRMENLÚCIA,SegundaTurma,DJede11/3/2015;HC112.254ED,Rel.Min.RICARDOLEWANDOWSKI,SegundaTurma,DJede 11/3/2013;AI751.637-AgR-ED,Rel.Min.JOAQUIMBARBOSA,Segunda
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Turma,DJede1º/3/2011;RHC112.702-AgR-ED,Rel.Min.ROBERTO BARROSO,PrimeiraTurma,DJede4/3/2016;RHC114.739ED,Rel.Min. DIASTOFFOLI,PrimeiraTurma,DJede30/4/2013).
Ressalte-se,poroportuno,queoÓrgãoJulgadornãoestáobrigadoa rebaterpormenorizadamentetodososargumentosapresentadospela parte,bastandoquemotiveojulgadocomasrazõesqueentendeu suficientesàformaçãodoseuconvencimento(SS4.836-AgR-ED,Rel.Min. RICARDOLEWANDOWSKI-Presidente,TribunalPleno,DJede 4/11/2015).Nessemesmosentido:Rcl22.759-AgR-ED,Rel.Min.LUIZ FUX,PrimeiraTurma,DJede9/8/2016;AP396-ED,Rel.Min.CÁRMEN LÚCIA,TribunalPleno,DJede18/3/2013;RE518.531-ED,Rel.Min. ELLENGRACIE,SegundaTurma,DJede15/3/2011.
Feitaestabreveintrodução,passoaanalisar,assim,osargumentos lançadosnosembargosdedeclaração.
1.ALEGAÇÃODEOMISSÃOQUANTOÀTESEDE SUSPEIÇÃODOMINISTRORELATOR WALTERSOUZABRAGANETTOalegou,inicialmente,a ocorrênciadeomissãoquantoàtesedesuspeiçãodesteMinistroRelator, aofundamentodeque “adespeitodadecisãodoPlenáriodoSTFquenegoua suspeiçãodoExmo.MinistroRelatornaAS235,ainstruçãocriminalrevelou novosepisódiosquecomprovaramereforçaramosargumentosanteriormente apresentadospelaDefesa”.
Quantoaoponto,argumentaaDefesaque(a) “mostrou-seapostura inquisitóriadoMinistroaorealizaraoitivadealgumastestemunhas,sendo destacadoemrelaçãoaoSr.WaldoManueldeOliveiraAires”;(b) “demonstrousequeoExmo.MinistroRelatornãolevouàPrimeiraTurmarecursosemfacede decisõesqueimpactariamocursodainstruçãoprocessual–especificamentesobre ostemasdeacessoamploeefetivoaosautosdoprocessoepossibilidadede participaçãonasaudiênciasdeinstruçãodosdemaisnúcleos”.
Aalegaçãonãomereceprosperar.Conformeseverificadovoto
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condutordoacórdão,areferidatesefoiexaustivamenteanalisadae devidamenterechaçada:
“(...) 2IMPEDIMENTO,SUSPEIÇÃOEAUSÊNCIADE IMPARCIALIDADEDOMINISTRORELATOR (...) WALTERSOUZABRAGANETTO,nomesmosentido, defendeaimparcialidadedesteMinistroRelator,destacando que “suasuspeiçãodecorredofatodeadenúnciaapontá-locomoa pessoaqueseriavitimadapelosdenunciados,sendonaturaleevidente acontaminaçãosubjetivadojulgador(quenapráticaaconteceu, conformeserádemonstrado)”.
Defende,ainda,queesteMinistroRelatorteriaadotado posturainquisitorialduranteodepoimentodetestemunha arroladaporsuaDefesa,pois,segundoseuentendimento, “o Exmo.Min.Relatorpesquisouinformaçõessobremanifestaçõesda testemunhaquenãoconstavamnosautos,acercadaaplicaçãodoart. 142daConstituiçãoFederal”,e “aperguntaapresentavanítidoviés inquisitório,revelandointuitodedescredibilizaratestemunha, expondo-acomoalguémqueapoiavamedidasantidemocráticas” .
Indica,emacréscimo,quealgunsdosagravosinterpostos pelasuaDefesanãoforamjulgadoscolegiadamenteeque “outroexemplodequenãohouveequidistânciadaspartesneste processoéque,conformeserádetalhadoemtópicoposterior,a acareaçãoentreoGen.BragaNettoeocolaboradorMauroCid, realizadaem24.6.2025,nãofoigravadapeloExmo.Min.Relator, sendoapenasreduzidaatermo”
Indica,porfim,queesteRelatorteriadotadodiversas medidascautelares,incluídaaprisãodomiciliardocorréuJAIR MESSIASBOLSONARO,sempréviamanifestaçãoda Procuradoria-GeraldaRepública,oquedemonstrariaa “quebra
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daimparcialidade”.
Essamatéria,entretanto,jáestápreclusa,poisdecidida peloPlenáriodoSUPREMOTRIBUNALFEDERAL,nosentido deNÃOEXISTIRimpedimentooususpeiçãodosreferidos MinistrosdestaSUPREMACORTEparajulgaroscasos relacionadosàPET12.100/DFeosdemaisprocedimentos relacionados.
OPLENÁRIOdestaSUPREMACORTE,pormaioriade 9x1votos,rejeitouopedidodedeclaraçãodeimpedimento desteMinistroRelator,emSessãoVirtualdatadade6/12/2024a 13/12/2024,nostermosdaseguinteementa(AImp165,Rel.Min. ROBERTOBARROSO,Presidente,TribunalPleno,julgadoem 16-12-2024,DJede20-3-2025):(...)
NamesmaSessãoExtraordináriaVirtualdatadade 19/3/2025a20/3/2025,oPLENÁRIOdestaSUPREMACORTE negouprovimentoaagravosregimentaisinterpostosporJAIR MESSIASBOLSONAROeWALTERSOUZABRAGANETTO emfacededecisõesquenegaramseguimentoàsarguiçõesde impedimentodoMin.FLÁVIODINOedoMin.CRISTIANO ZANINeàarguiçãodesuspeiçãodesteRelator(AImp178 AgR,AImp179AgReAS235AgR,Rel.Min.LUÍSROBERTO BARROSO):(...)
Nessestermos,portanto,AFASTOASARGUIÇÕESDE IMPEDIMENTOESUSPEIÇÃO,nostermosdodecididopelo PlenáriodaCORTE”(fls.127-134).
Ressalto,ainda,queareferidateseencontra-seexpressanaementa doacórdãoembargado,aafastar,portanto,qualqueralegaçãode omissão: EMENTA:PENALEPROCESSOPENAL.
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ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAATENTATÓRIA AOESTADODEMOCRÁTICODEDIREITO.UTILIZAÇÃO DAESTRUTURADOESTADO,DEMODOESTÁVELE PERMANENTE,COMAINTENÇÃODEPERMANECER ILICITAMENTENOPODER,INDEPENDENTEMENTEDO RESULTADODASELEIÇÕESE,POSTERIORMENTE,COMA FINALIDADEDEIMPEDIRAPOSSEOUDEPORO GOVERNOLEGITIMAMENTEELEITOOUCONSTITUÍDO COMADECRETAÇÃODEUMESTADODEEXCEÇÃO. CONSUMAÇÃOPELAORGANIZAÇÃOCRIMINOSA ARMADA(ART.2º,CAPUT,§§2º,3ºe4º,II,DALEI 12.850/2013)DOSCRIMESDEABOLIÇÃOVIOLENTADO ESTADODEDIREITO(CP,ART.359-L),GOLPEDEESTADO (CP,ART.359-M),DANOQUALIFICADOAOPATRIMÔNIO PÚBLICO(CP,ART.163)EDETERIORAÇÃODE PATRIMÔNIOTOMBADO(ART.62,I,DALEI9.605/1988). AUTORIAEMATERIALIDADECOMPROVADAS.AÇÃO PENALPROCEDENTE.
•INEXISTÊNCIADEIMPEDIMENTO,SUSPEIÇÃOE PARCIALIDADE.OPLENÁRIODOSUPREMOTRIBUNAL FEDERALafastouintegralmenteasalegaçõesdeimpedimento, suspeiçãoeparcialidadetantodoRelator,quantodosMinistros daPRIMEIRATURMA(AImp165AgRDJede21/3/2025,AImp 178AgRDJede4/4/2025,AImp179AgRDJede4/4/2025,eAS 235AgRDJede4/4/2025,Rel.Min.LUÍSROBERTOBARROSO) (...)”(fls.2-3).
Veja-se,quantoaoponto,ovotodoMin.CRISTIANOZANIN:
“Relembroqueastesesdeimpedimentoesuspeição foramdecididaspeloPlenáriodoSupremoTribunalnaAImp 165AgR(Rel.Min.LuísRobertoBarroso,Presidente,Tribunal Pleno,DJe21/3/2025)enoAgRnaArguiçãodeSuspeição235(j.
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20/3/2025),emquesereconheceuainsubsistênciadasarguições desuspeiçãooudeimpedimentodoeminenteRelator,Ministro AlexandredeMoraes.
Nãohá,pois,objetivamente,razõesquejustifiquemo pretendidoafastamentodarelatoria,cujacompetênciafoi reconhecidatantopelaTurma,nojulgamentodorecebimento dadenúncia,quantopeloPleno,nojulgamentodoincidente mencionado.
Nessecontexto,oindeferimentopontualdediligênciasno cursodainstruçãonãorepresenta,porsi,qualquerindíciode parcialidade,senãodeliberaçãoquecomportaquestionamento sobopontodevistaprocessual.Opróprioart.400,§1º,do CPPassinalaque“asprovasserãoproduzidasnumasó audiência,podendoojuizindeferirasconsideradas irrelevantes,impertinentesouprotelatórias”.
Épossível,aesserespeito,apreciar,casoseverifique prejuízoàdefesa,aocorrênciaounãodenulidadesna conduçãodainstrução,masnãosereconhece,poratos processuaispontuais,parcialidadeajustificaroimpedimento almejado.
Tambémnãoseverifica,nasinquiriçõesrealizadas, qualquerposicionamentodoMinistroRelatorqueensejasseo desequilíbrioprocessualentreaspartes.Esclarecimentos solicitadosapartirdeelementosdeinformaçãoestranhosaos autos,masqueguardampertinênciacomograudeadesãoda testemunhaàcausa,oumesmoqueserelacionamcomasua imparcialidade,desdequenãorepresentemdefesadeumadas partesemdisputa,inserem-senoâmbitodaatividade jurisdicional,porquantorepresentammedidavoltadaparao sopesamentoadequadodovaloraserconferidoàprova.Tratase,pois,deexpressãodolivreconvencimentomotivadoque informaosistemaprocessualpenalbrasileiro.Nãohá,em suma,provadequeainquiriçãorealizadatenhaorientadoas
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respostasdatestemunha,demodoafavorecerouaprejudicar qualquerdaspartes.
Emrelaçãoàacareação,éimportanteenfatizarque, emborasepossacogitarderegistrosemáudioevídeo,aforma adotadapeloMinistroRelatorcoincideestritamentecomo dispostonoart.229doCPP,assimtranscrito:
Art.229.Aacareaçãoseráadmitidaentreacusados, entreacusadoetestemunha,entretestemunhas,entre acusadooutestemunhaeapessoaofendida,eentreas pessoasofendidas,semprequedivergirem,emsuas declarações,sobrefatosoucircunstânciasrelevantes.
Parágrafoúnico.Osacareadosserãoreperguntados,para queexpliquemospontosdedivergências,reduzindo-seatermo oatodeacareação.
Sealeiestabeleceformaespecíficaderegistroportermo,e setalrequisitofoiatendido,aindaqueoart.405,§1º,doCPP estabeleça,comoregrageral,apreferênciapelagravação audiovisual,nãosevislumbranulidadequereveleparcialidade acorroborarapreliminarsuscitadapeladefesa,máximeporque oatoprocessualfoiregularmenteconduzidonapresençade parteseadvogados.
Porfim,oquestionamentosobreaplicaçãodemedidas cautelaresdeofício,apósnotíciadedescumprimentode medidaanteriormenteaplicada,étemarecorrente,eháfirme compreensãosegundoaqualodescumprimentodemedidas cautelarespermitequeojulgadoratuedeofício,substituindoa cautelarporoutra,apartirdeinterpretaçãoliteraldoart.282,§ 5º,doCPP,verbis:
Art.282.[...]§5ºOjuizpoderá,deofícioouapedido daspartes,revogaramedidacautelarousubstituí-la
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quandoverificarafaltademotivoparaquesubsista,bem comovoltaradecretá-la,sesobrevieremrazõesquea justifiquem.
Nessesentido,endossaadoutrinaqueodispositivo supracitado“autoriza,inclusivedeofício,asubstituiçãodas medidascautelaresquandoverificadaafaltademotivopara quesubsista”(NUCCI,GuilhermedeSouza.Códigode processopenalcomentado.22.ed.RiodeJaneiro:Forense,2023. p.674).
Logo,nãosepodeextrairdadeliberaçãodoRelator qualquereivadesuspeiçãoaimpedirsuaparticipaçãono julgamento”.
DamesmaformaseposicionouaMin.CÁRMENLÚCIA: “DaalegaçãodeparcialidadedoMinistroAlexandrede MoraesRelatoresuasuspeiçãoouimpedimento
12.Nasalegaçõesfinais,asdefesasdeAugustoHeleno RibeiroPereiraedeWalterSouzaBragaNettoreiteraramo alegadonarespostaàacusação.AnotaramqueoMinistro AlexandredeMoraesdeveriaserafastadodarelatoriadocaso, portersidovítimadoalegadoplanodehomicídioelaborado pelosréus.
Essaargumentaçãofoidevidamenteafastadapela PrimeiraTurmadesteSupremoTribunalFederalemfase anteriordoprocesso.Tem-senaementadoacórdãodoacórdão derecebimentodadenúncia:
“1.Inexistênciadeimpedimento,suspeiçãoeparcialidade doMinistroRelatoredosMinistrosCRISTIANOZANINe FLÁVIODINO.OPlenáriodestaSUPREMACORTEpacificou
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queasalegaçõesdasDefesasnãocaracterizamassituações legaisqueimpediriamolegítimoexercíciodajurisdiçãopela autoridadesarguidas(AImp165AgRDJede21/3/2025,AImp 178AgRDJede4/4/2025,AImp179AgRDJede4/4/2025,eAS 235AgRDJede4/4/2025,Rel.Min.LUÍSROBERTO BARROSO)”(fl.2,e-doc.85).
Naquelejulgamento,destaqueitratar-sede“umpadrão deembateinstitucionalqueestálongedeselimitaraoMinistro AlexandredeMoraesetrazindíciosdequeasdefesas recusariampraticamentetodososMinistrosdesteSupremo Tribunal,resultandonaescolhadojulgador,afrontaao princípiodojuiznaturaleusurpaçãodecompetênciado SupremoTribunalFederal”(fl.395,e-doc.85).
12.1.Peloexposto,valendo-metambémdosmesmo fundamentosaproveitadosnasprimeirasalegaçõesdessa preliminar,rejeitoapreliminardeparcialidadedoMinistro Relatoresuasuspeiçãoouimpedimentolegal”.
Nãoseverifica,portanto,aocorrênciadequaisquerdosvícios previstosnoart.619doCódigodeProcessoPenal,razãopelaqualafasto aalegaçãodefensivadeomissãoquantoàalegaçãodesuspeiçãodo MinistroRelator.
2.ALEGAÇÃODEOMISSÃOQUANTOÀTESEDE DOCUMENTDUMP OEmbargantesustentou,nasequência,omissãoquantoàalegação de documentdump,istoé, “quantoàpossibilidadeeviabilidadedaDefesa analisaradocumentaçãoatempodaaudiênciadeinstrução,oqueseria imprescindívelparaoexercíciodocontraditórioedaampladefesa”.
Aalegação,deigualmodo,carecedequalquerbaseempírica.O votocondutordoacórdão,deigualmodo,abordouerefutouaaludida
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alegação.Senão,veja-se:
“(...) 4.1AUSÊNCIADECERCEAMENTODEDEFESA. INEXISTÊNCIADEDOCUMENTDUMP (...)
APRIMEIRATURMAporocasiãodorecebimentoda denúncia(PrimeiraTurma,Sessõesnosdias25/3/2025e 26/3/2025),afastouatesedeocorrênciade documentdump, conformeconstoudaementa:(...)
Conformedemonstradoquandodorecebimentoda denúncia,em18/2/2025,aPROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICAofereceudenúnciacontra34(trintaequatro) pessoasacusadasdeintegraremorganizaçãocriminosacomo objetivodepraticarumgolpedeEstadoearupturadoEstado DemocráticodeDireito,tendoafirmadoque“osdenunciados foramdivididosporgrupos,emdiferentespeçasacusatórias comoformadeotimizaroandamentoprocessual”(eDoc.1.013, fl.2).
AdenúnciadaPROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICAlastreou-senasprovasindicadaspelaPolícia FederalnoRelatórionº456344/2024–2023.0058097–CGCINT/DIP/PF,cujaestruturafoiorganizadaemcapítulos comadescriçãodascondutaseindicaçãodoselementosde prova:(...)
APROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICAnão requereuajuntadadetaiselementosdeprova,tendosomente utilizadoasprovascolhidasnasinvestigaçõesconduzidaspela PolíciaFederal,referenteafatoscriminososqueenvolvem, segundoadenúncia,umacomplexaorganizaçãocriminosa.
Daleituradadenúncia,verifica-sequea
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PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICAdetalhouas condutascriminosasdosacusados,assimcomoespecificouos elementosdeprovaobtidosedocumentadosnosautospela PolíciaFederalerelacionadosaosfatosimputados.
Diantedaestruturadaorganizaçãocriminosaeda complexidadedosfatosilícitos,aPROCURADORIA-GERAL DAREPÚBLICArequereu“aconcessãodeacessoàsdefesas dosdenunciados–excepcionadaseventuaisdiligênciasem curso-aoselementosinformativosconstantesdasPetiçõesn. 9.842,11.108,11.552,11.781,12.159,12.732,13.236edaAção Penaln.2417,queinstruíramapresentedenúncia”,oquedeferi em19/2/2025,demodoagarantiroamploeirrestritoacessoàs provasutilizadasnadenúncia.
APROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICAse manifestoupeloacessodasdefesasàsprovasqueforam utilizadasparaooferecimentodadenúncia,demodoa resguardarosprincípiosdocontraditórioedaampladefesa.
APROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICAutilizousedomesmoíndicesistematizadocomtodasasprovascolhidas nasinvestigaçõesqueaDefesateveacesso,poisbaseadosno RelatóriodaPolíciaFederal.Em30/4/2025,deferioacesso integraldomaterialapreendidopelaPolíciaFederalàspartes, nosseguintestermos:(...)
Em7/5/2025,determineiqueasDefesasindicassem,no prazode5(cinco)dias,osadvogadosregularmente constituídosparaorecebimentodosdados.
Em12/5/2025eem17/5/2025,determineiqueaPolícia Federalenviasse,deimediato,olinkexternoparaose-mails dosadvogados,devidamenteindicados,paraquerealizassem downloaddomaterial,medianteassinaturadotermode confidencialidadeepreservaçãodesigilo(eDocs.583e683).
Em9/7/2025,aPolíciaFederalinformouquecumpriu
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integralmenteaordemjudicialerealizouoencaminhamento dosrespectivoslinksaosendereçoseletrônicosindicados, medianteassinaturadotermodeconfidencialidade(eDoc. 1432).
Assim,todasasDefesastiveramamploacessoaoreferido material:
Nãosevislumbra,portanto,qualquertáticaacusatóriada PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICAparacercearo direitoàampladefesa.Aocontrário,napresentehipótesea acusaçãopediuaautorizaçãodasdefesasparateracessoa todososelementosdeprovaqueforammencionadosna
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denúncia.
Ofatodeexistireminúmerosdocumentosderivada complexidadedasinvestigaçõesedonúmerodeindiciados pelaPolíciaFederal,que,sistematicamente,produziuum relatórioeumsumárioindicativodeprovasqueserviramtanto paraaanálisedaPROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA quantoparatodasasDEFESAS,demaneiraidênticae transparente.
Afasto,portanto,aalegaçãode“documentdump”e REJEITOapreliminardenulidadeporcerceamentodedefesa (...)”(fls.151-166).
Aementatambémrefleteaausênciadequalqueromissãoquantoao ponto:
EMENTA:PENALEPROCESSOPENAL. ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAATENTATÓRIA AOESTADODEMOCRÁTICODEDIREITO.UTILIZAÇÃO DAESTRUTURADOESTADO,DEMODOESTÁVELE PERMANENTE,COMAINTENÇÃODEPERMANECER ILICITAMENTENOPODER,INDEPENDENTEMENTEDO RESULTADODASELEIÇÕESE,POSTERIORMENTE,COMA FINALIDADEDEIMPEDIRAPOSSEOUDEPORO GOVERNOLEGITIMAMENTEELEITOOUCONSTITUÍDO COMADECRETAÇÃODEUMESTADODEEXCEÇÃO. CONSUMAÇÃOPELAORGANIZAÇÃOCRIMINOSA ARMADA(ART.2º,CAPUT,§§2º,3ºe4º,II,DALEI 12.850/2013)DOSCRIMESDEABOLIÇÃOVIOLENTADO ESTADODEDIREITO(CP,ART.359-L),GOLPEDEESTADO (CP,ART.359-M),DANOQUALIFICADOAOPATRIMÔNIO PÚBLICO(CP,ART.163)EDETERIORAÇÃODE PATRIMÔNIOTOMBADO(ART.62,I,DALEI9.605/1988). AUTORIAEMATERIALIDADECOMPROVADAS.AÇÃO
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PENALPROCEDENTE (...)
•INEXISTÊNCIADECERCEAMENTOÀAMPLA DEFESA:(a)Amploeefetivoacessoàsdefesas,tantodetodo acervoprobatórioutilizadopeloMinistérioPúblico,quantoao materialcolhidonainvestigaçãoenãoutilizadonaacusação imputadapelaProcuradoriaGeraldaRepública,com assinaturadotermodeconfidencialidadeedownloaddo materialintegralmentefornecido;(b)INEXISTÊNCIADE DOCUMENTDUMP.Ofatodeexistireminúmeros documentosemídiasnosautosderivadacomplexidadedas investigaçõesedonúmerodeindiciadospelaPolíciaFederal, que,sistematicamente,produziuumrelatórioeumsumário indicativodeprovasqueserviram,tantoparaaanáliseda ProcuradoriaGeraldaRepública,quantoparatodasasDefesas, demaneiraidênticaetransparente,comabsolutorespeitoao DevidoProcessoLegal(...)”(fls.2-4).
Apropósito,tambémsepronunciouoMin.FLÁVIODINO, afastandoareferidaalegação,tambémformuladaporoutrosréus:
3.Alegaçãodeexcessodedocumentos(document dump):
16.Asdefesassustentamqueograndevolumede documentosemídiasapresentadospeloMinistérioPúblico configurariaofensaaodevidoprocessolegal.Talargumento nãosesustenta.Acomplexidadedocasodecorredagravidade emultiplicidadedecondutasapuradas.
17.Oacessoàsprovasfoigarantidoàsdefesasemsua integralidade.PrecedentesdoSTF,inclusivenorecebimentoda denúnciadochamado'Núcleo1',reconhecemqueaamplitude probatórianãoconfiguranulidadequandorespeitadoo
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contraditórioeasseguradaaampladefesa.
18.Ademais,emquepeseagrandequantidadede documentos,asprovaseevidênciasqueforamefetivamente utilizadaspeloMinistérioPúbliconãoequivalemàmesma quantidadededadoscontidosnosprocessos,inquéritose petiçõesassociadosaestaaçãopenal.Todaselasforam efetivamenteindicadaspeloMinistérioPúblico,possibilitando àsdefesasquepudessemconfrontá-las.
NomesmosentidovotouoMin.CRISTIANOZANIN:
Igualmente inconsistenteéaafirmadanulidadepor documentdump. Porocasiãodorecebimentodadenúncia, consigneiqueatesedefensivanãoprosperava:
Issoporqueseestádiantedecasocomplexoeque envolveváriosagentes,oqueporsisójustificaa considerávelquantidadedeelementosdeprovatrazidos pelaacusação.Ademais,aacusaçãoindicoudeforma precisaosdocumentosmencionadosnadenúncia,oqueé suficienteparaaorientaçãodadefesanestemomento processual.
Considero,portanto,queoprazoestipuladopelalei foisuficienteparaaanálisedadenúnciaedosdocumentos queaembasaramparaafinalidadedetraçaralinha defensivaeapresentararespostaàacusação.Alémdisso, umaanálisemaisaprofundadadaprovaserápossibilitada aolongodainstruçãoprocessual.
Especificamenteemrelaçãoaoacessoconcedido,emmaio de2025,atodososdemaiselementosdeprova,asdefesas
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argumentamquenãohouvetemposuficientepara processamentodasinformações,amealhadas,aduziu-se,em tornodemaisde70terabytesdedadosdesorganizados,antes dainstruçãoedomomentodeautodefesa,nosinterrogatórios.
Nãosepodedeixarderegistrarque,nostemposatuais, emquepessoaseempresasacumulamgrandevolumededados einformações,investigaçõescomplexasquepossamenvolvê-las possivelmentelevarãoemconsideração,deigualforma,grande volumededadoseinformações.
Poressarazão,fala-seemmaxiprocessosou megaprocessoscriminais(ANDRADE,MauroFonseca.O conceitojurídicodemaxiprocessocriminal.RevistadoInstituto deCiênciasPenais,BeloHorizonte,v.7,n.1,p.73-94,2022; MALAN,Diego.Megaprocessoscriminaisedireitodedefesa. RevistaBrasileiradeCiênciasCriminais,v.159/2019,p.45-67, set.2019).Nãohádúvidadequeosadvogadosdevemter acessoplenoaesseacervoparaquepossamfazeraseleçãoque entenderemnecessáriaparaamelhordefesatécnicadeseus constituintes.Muitasvezesesseacessopressupõeoauxíliode especialistaseminformáticaouemacessoadados,cabendoaos causídicosidentificaremeteremàdisposiçãoprofissionaisque possamauxiliá-losnessaempreitada.
Nocasoconcreto,entretanto,nãohánegativadequefoi disponibilizadotodooacessoprobatórioàsdefesastécnicas.Se houvealgumadificuldadedemanipulaçãodomaterial,caberia aosadvogadosbuscaroauxíliotécnicoquemencionei,oque nãoidentifiqueinosautos.Tampoucofoitrazido,atéaúltima manifestaçãodasdefesastécnicas,qualquerdocumentoou informaçãoquetenhasidocoletadonoacervofornecido,que possainfirmarasacusaçõesveiculadaspelaProcuradoria-Geral daRepública.
Apresentadaaprovaqueembasaocadernoinquisitoriale asseguradooacessoàintegralidadedoselementosdeprova,
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reservou-seàdefesanãosóomomentodainstrução,mastodo ointerregnoentreasaudiênciaseasdiligênciasdafasedoart. 402doCódigodeProcessoPenal–CPPparaqueseapontassem elementosrelevantesquejustificassemrefazimentodaprova.
Noentanto,nemdepoisdesseprazo,ouseja,nemno momentodasalegaçõesfinaisoudassustentaçõesorais,as defesaslograramêxitoemindicarpotenciallinha argumentativaquepudessetersidotrabalhadanafase instrutória.Emresumo,nãoháqualquerindíciodeque,no materialapresentado,houvessequalquerelementonão utilizadopelasdefesaspararefutarashipótesesacusatórias”.
Aalegaçãodeocorrênciade documentdump tambémfoiobjeto específicodovotodaMin.CÁRMENLÚCIA: Daalegaçãodecerceamentodedefesaporlimitaçãode acessoàsprovas,excessodeinformaçõessemorganização (“documentdump”)eausênciadeprazorazoávelparaanálise domaterialapreendidopelaPolíciaFederal
17.AsdefesasdeAugustoHelenoRibeiroPereira,Jair MessiasBolsonaroeWalterSouzaBragaNettoalegaram cerceamentodedefesa,aoargumentodenãolhestersido deferidoamploetotalacessoaoselementosdeprova.
AdefesadeAugustoHelenoRibeiroPereiraafirmou que“foiimpossívelanalisartodoomaterialapresentadoem tempohábilàapresentaçãodasalegaçõesfinais,dadoomodo comoseencontramapresentados.Arquivosemtamanho absurdo,queoscomputadoresdeusocomumnãoconseguem nembaixar,semnenhumíndiceouexplicaçãodoquepodeser encontrado,sendoqueatémesmoosnomesdosarquivossão incompreensíveis”(fl.19,e-doc.1.698).
AdefesadeJairMessiasBolsonaroobservouque“todaa
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instruçãodaaçãopenalocorreusemqueadefesapudesse exercerdeformaefetivaocontraditório”eque“nãohouve tempodeanalisaraprova.Sãomilharesdedocumentosque nemsequeragorapuderamseranalisados”(fls.13-14,e-doc. 1.701).Ressaltaque“aDefesanãotevecomoanalisaracadeia decustódiadaprova.Ora,aprovafoientreguequando terminavaainstruçãoe,apesardosrecursosdadefesa,o processocontinuou”(fl.20,e-doc.1.701).
AdefesadeWalterSouzaBragaNettoreafirmouo alegadonarespostaàacusaçãonosentidode“(...)oconjunto excessivodeinformaçãodespejadonestesautos,ainda, totalmentedesorganizadoecomrestriçõestécnicase financeirasparaqueocidadãomédiopossaexercersuadefesa, impedeaidentificaçãodaprovareferenteacadaalegação acusatória.
Todasessascircunstânciassurgidasaolongodainstrução nãosóevidenciam,masagravamasituaçãodedocument dump(oudumppaper)expostaporestaDefesadesdeoinício destefeito.Nãohádúvidadequefoidespejadosobreo acusadoumelevadovolumededocumentos,físicosoudigitais, semestabelecerdemaneiraclaraeobjetivaaconexãodecada informaçãocomcadaacusaçãoquepretendeprovare,assim, inverteresseônusdeconexãoaopróprioacusado;deixando-o ‘afogadoemmeioagrandevolumedeprova,numasituação parecidacomabuscadeumaagulhanopalheiro’”(fls.46-47,edoc.1.694).
18.Nãosedemonstra,naespécie,oalegadovício dedocumentdump.NessesentidooparecerdaProcuradoriaGeraldaRepública:
“Ovolumedosdocumentosdisponibilizadosàs defesascorrespondeàcomplexidadedaacusaçãoecom elaosdadosguardamestritapertinência.Évaziaaqueixa de‘documentdump’.Apertinênciatemáticaeprobatória
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doselementosinformativosapresentadosestá demonstradaaolongodetodaapeçaacusatória,que indicouosfatosconsideradospenalmenterelevantes,as evidênciasqueosembasarameosautosondeestas poderiamserconsultadas,justamenteafimdegarantiro plenoexercíciodadefesadosdenunciados”(fl.17,e-doc. 356).
Osargumentossuscitadosemalegaçõesfinais correspondemàquelesjádevidamenteapreciados-eafastados -porestaPrimeiraTurma,nafasederecebimentodadenúncia, nosseguintestermos:
“7.INEXISTÊNCIADEDOCUMENTDUMP.Ofato deexistireminúmerosdocumentosemídiasnosautos derivadacomplexidadedasinvestigaçõesedonúmerode indiciadospelaPolíciaFederal,que,sistematicamente, produziuumrelatórioeumsumárioindicativodeprovas queserviramtantoparaaanálisedaPROCURADORIAGERALDAREPÚBLICAquantoparatodasasDEFESAS, demaneiraidênticaetransparente,comabsolutorespeito aoDevidoProcessoLegal”(fl.3,e-doc.85).
Naquelejulgamento,assenteique,“[desdea]denúnciase desenvolverelatosuficientedasaçõesinvestigadas,coma indicaçãodoconjuntoindiciárioproduzidoeadescrição individualizadadosfatosreputadoscriminososeas circunstânciasemquepraticados,revelando-sepassívelde contraposiçãopeladefesa,nostermosdoinc.LVdoart.5ºda ConstituiçãodaRepública”(fl.412,e-doc.85).
Nãoprocede,assim,aalegaçãodequea“defesaesteve, durantetodainstrução,vendada,emrazãodaimpossibilidade deacessoamploeefetivoaoselementosdeprovadeste caso”(fl.45,e-doc.1.694).
Constamdosautosformalizaçãodedespachosnosquais
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secertificaqueoRelator,MinistroAlexandredeMoraes, assegurouàsdefesasamploacessoàsprovasproduzidase documentadasdesdeantesdadenúnciaatéafaseatualdesta açãopenal.Nãoseevidencia“ofensaaosprincípiosdodevido processolegal,docontraditório,daampladefesaedaparidade dearmas,previstosnoart.5º,incisosLIVeLV,daCF”(fl.50,edoc.1.694).
Anote-seque,apósrequerimentodasdefesasdeAugusto HelenoRibeiroPereira,JairMessiasBolsonaroeMauroCésar BarbosaCid,oMinistroRelatordeterminouàPolíciaFederal, em30.4.2025,informar“qualomelhormeioparaqueaPGRe asDefesastenhamacessointegralatodoomaterialapreendido duranteasinvestigaçõesrelacionadosàPETn.12.100,bem comoàsPETsn.9.842,11.108,11.552,11.781,12.159,12.732, 13.236eAP2.417,quenãofoijuntadoaosautosenãoutilizado pelaProcuradoria-GeraldaRepúblicacomofundamentoparao oferecimentodadenúncia,acauteladasemsedepolicial,ecujo sumárioindicandooconteúdodeveserenviadoaosautos,no mesmoprazo”(fls.23-24,e-doc.464).
AsdefesasdeAugustoHelenoRibeiroPereiraeJair MessiasBolsonaroalegaramqueomaterialteriasido disponibilizadopelaPolíciaFederaldeformagradual,em pastasdesordenadas.Acrescentaramquenovosarquivosforam inseridosquandojáiniciadaainstrução,semqueasdefesas tivessemtemporazoávelparaanalisá-los.
Em7.5.2025,oMinistroRelatorreiterouteremsido deferidososacessosrequeridospelasdefesas,“emquepeseo materialnãotersidojuntadoaosautospelaPolíciaFederal,não fazerpartedoprocesso,nemtampoucotersidoutilizadopela ProcuradoriaGeraldaRepúblicacomopartedoconjunto probatórioquefundamentouaacusaçãorealizadapelo MinistérioPúblico”(fl.4,e-doc.498).
Apesardeasdefesasafirmaremquetodoomaterial
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apreendidopelaPolíciaFederalteriarelevânciaparaa instruçãoprocessual,nãoháindicação,menosainda comprovação,dealgumprejuízodecorrentedaformaedo momentoqueestematerialfoidisponibilizadonosautos.
Asalegaçõesfinaisforamapresentadasem13.8.2025eos acessosatodoomaterialapreendidopelaPolíciaFederal,na petiçãooriginária(PETn.12.100)eoutras,deferidodesde 14.5.2025.Houve,portanto,lapsodequasetrêsmesesentreos acessoseaapresentaçãodealegaçõesfinais,nãotendoas defesasindicadoumúnicodocumentocapazdejustificara renovaçãodealgumatoprocessualounovadiligência.
Anecessidadededemonstraçãodeprejuízoconcretopara reconhecimentodenulidadesprocessuaispenaiséamplamente reconhecidapelajurisprudênciadesteSupremoTribunal Federal.Assim,porexemplo:
“AGRAVOREGIMENTAL.REVISÃOCRIMINAL. CRIMEDEREDUÇÃOÀCONDIÇÃOANÁLOGAÀDE ESCRAVO(ARTIGO149DOCÓDIGOPENAL). CONDENAÇÃORESTABELECIDAPELACORTE,EM RECURSOEXTRAORDINÁRIOCONTRAACÓRDÃO ABSOLUTÓRIODOTRIBUNALREGIONALFEDERAL DAPRIMEIRAREGIÃO.AUSÊNCIADOS PRESSUPOSTOSDOART.621DOCPP.AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.(...)7.Éfirmeaposição destaCortenosentidodequeasnulidadesalegadas,para seremreconhecidas,pressupõemacomprovaçãodo prejuízo,comadevidademonstraçãodaefetivalesãoao devidoprocessolegal,nostermosdoartigo563doCódigo deProcessoPenal,nãopodendoesseserpresumido,afim deseevitarumexcessivoformalismoemprejuízoda adequadaprestaçãojurisdicional.Apropósito,cuida-sede aplicaçãodoprincípiocognominadodepasdenullitésans grief,aplicáveltantoanulidadesabsolutasquanto
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relativas.8.Oprincípiopasdenullitésansgriefexigea demonstraçãodeprejuízoconcretoàpartequesuscitaa nulidade,oquenãoseverificaincasu,umavezquea defesadorequerenteapenasalegaanulidade,sem comprovaçãodoefetivoprejuízo.Precedente.9.Revela-se manifestoodescabimentodarevisãocriminal,por inobservânciadodispostonoart.621doCPP.10.Agravo regimentaldesprovido”(RvCn.5.532-AgR,Relatoro MinistroLuizFux,Plenário,DJe24.10.2023).
“RECURSOORDINÁRIOEM‘HABEASCORPUS’ –SUPOSTANULIDADEDOPROCESSOPENAL CONDENATÓRIO–INDEFERIMENTODOSPEDIDOS DEPRODUÇÃODEPROVAFORMULADOSPELA DEFESADOACUSADO–ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADEDASDILIGÊNCIAS REQUERIDAS–CONTROVÉRSIAQUEIMPLICA EXAMEAPROFUNDADODEFATOSEPROVAS–INVIABILIDADEDESSAANÁLISENAVIA SUMARÍSSIMADO‘HABEASCORPUS’–DECISÃO, ADEMAIS,QUESEENCONTRAADEQUADAMENTE MOTIVADA–LEGITIMIDADEDESSEATODECISÓRIO –COMPETÊNCIADISCRICIONÁRIADOJUIZ,QUE LHEPERMITE,APARTIRDAAVALIAÇÃO CRITERIOSAQUANTOÀCONVENIÊNCIA, UTILIDADEOUNECESSIDADEDAMEDIDA, ORDENAR,OUNÃO,SEMPREEMDECISÃO FUNDAMENTADA,AADOÇÃODESSA PROVIDÊNCIADECARÁTERINSTRUTÓRIO–NÃO OCORRÊNCIADEOFENSAAOSPRINCÍPIOSDO CONTRADITÓRIOEDAPLENITUDEDEDEFESA–DOUTRINA–PRECEDENTES–AUSÊNCIA,AINDA,DE DEMONSTRAÇÃODEQUALQUERPREJUÍZOPARAO RÉU–‘PASDENULLITÉSANSGRIEF’–CONSTRANGIMENTOILEGALNÃOEVIDENCIADO–
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PRECEDENTES–PARECERDADOUTA PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICAPELONÃO PROVIMENTODESTAESPÉCIERECURSAL–RECURSODEAGRAVOIMPROVIDO. INADMISSIBILIDADEDEEXAMEDEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIAEMSEDEDE‘HABEAS CORPUS’–NULIDADEPROCESSUALEAUSÊNCIA DEPREJUÍZO–Adisciplinanormativadasnulidades processuais,nosistemajurídicobrasileiro,rege-sepelo princípiosegundooqual‘Nenhumatoserádeclarado nulo,sedanulidadenãoresultarprejuízoparaaacusação ouparaadefesa’(CPP,art.563–grifei).Essepostulado básico–‘pasdenullitésansgrief’–temporfinalidade rejeitaroexcessodeformalismo,desdequeeventual preteriçãodedeterminadaprovidêncialegalnãotenha causadoprejuízoparaqualquerdaspartes. Precedentes(RHC138119AgR,RelatoroMinistroCelso deMello,SegundaTurma,DJe6.2.2019,DJe7.2.2019).
18.1.Assim,rejeitoapreliminardecerceamentodedefesa porlimitaçãodeacessoàsprovas,excessodeinformaçõessem organização(“documentdump”)eausênciadeprazorazoável paraanálisedomaterialapreendidopelaPolíciaFederal.
Nãoháquesefalar,portanto,emqualqueromissãonoacórdão embargadonoquedizrespeitoàtestedefensivade documentdump,razão pelaqualafastoareferidaalegação.
3.ALEGAÇÃODEOMISSÃOQUANTOAODIREITO ASSEGURADONOART.367,§§5ºe6º,DOCPCC/CART.3ºDOCPP, QUEAUTORIZAAGRAVAÇÃODAAUDIÊNCIAPORMEIOS
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Aduz,WALTERSOUZABRAGANETTO,que“naaudiênciaoExmo. MinistroRelatoraindaproibiuqueestaDefesarealizassepormeiosprópriosa gravaçãodoáudiodaaudiênciadesignadaparaaacareação,incorrendotambém emviolaçãoaodireitoasseguradonoart.367,§6º,doCPC,aplicávelaopresente casoporforçadoart.3ºdoCPP”(eDoc.2.245,fl.10).
Alega,ainda,que“agravaçãofeitapelosadvogadoséexpressamente previstapelalegislaçãoeindependedeautorizaçãojudicial,razãopelaqualnãose podepresumirqueolivreexercíciodaadvocaciapoderia‘comprometera instruçãoprocessualpenal’”(eDoc.2.245,fl.10).
WALTERSOUZABRAGANETTOquerfazercrer,queoacórdãofoi omissoquantoaodireitoasseguradonoart.367,§§5ºe6º,doCódigode ProcessoCivilc/coart.3ºdoCódigodeProcessoPenal,queautorizaa gravaçãodaaudiênciapormeiospróprios,independentementede autorizaçãojudicial,noquedizrespeitoàaudiênciadeacareação realizadanosautosdestaAçãoPenal.Nessesentido,insiste,sem qualquerressonâncianosautos,natesedenulidade.
NãoassisterazãoàDefesa.
Aocontráriodoquantoalegado,ovotocondutordoacórdãoé expressoaoressaltarque:
“(...) 4.7AUSÊNCIADENULIDADEDOPROCESSOA PARTIRDAAUDIÊNCIADEACAREAÇÃOREALIZADA ENTREORÉUWALTERSOUZABRAGANETTOEORÉU COLABORADORMAUROCÉSARBARBOSACID (...)
Narealizaçãodoreferidoatoprocessual,consigneino respectivotermodeaudiênciaqueoindeferimentodopedido formuladopelaDefesadoréuWALTERSOUZABRAGA NETTO,ocorreuemvirtudedeque(i)aacareaçãoéatode
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instruçãodoJuízoenãoatodadefesa,bemcomo(ii)paraevitar pressõesindevidas,inclusivepormeiodevazamentos pretéritosdoqueseriaounãoperguntadoaoscorréus,que poderia,comprometerainstruçãoprocessualpenal.
Aaudiênciafoiintegralmentereduzidaatermo,oqual encontra-seacostadoaosautos(eDoc.1246),podendoteroseu conteúdodevidamenteconfrontadopelasDefesas.
Ressalto,ainda,queaDefesadeWALTERSOUZA BRAGANETTOnãodedesincumbiudedemonstraroeventual prejuízosuportadocomanãogravaçãodareferidaaudiência.
OSUPREMOTRIBUNALFEDERALjáassentou“ser deverdapartequealegaanulidadeprocessualcomprovaro prejuízocausado”(Rcl57861AgR,Rel.Min,ROBERTO BARROSO,PrimeiraTurma,DJede31/8/2023).Diantedo exposto,REJEITOapreliminardenulidadedoprocessoapartir daaudiênciadeacareaçãorealizadaentreoréuWALTER SOUZABRAGANETTOeoréucolaboradorMAUROCÉSAR BARBOSACID(fls.199-200)”.
Quantoàreferidaalegação,aMinistraCÁRMENLÚCIAtambém rejeitouapreliminar,nosseguintestermos(eDoc.2.187,fls.1.374-1.377):
“Daalegadanulidadedoprocessoapartirdaacareação
28.WalterSouzaBragaNettoasseveraque, “distanciandosedetodaalógicaprocessualquevinhasendoadotadanapresente açãopenal,oatodaacareaçãofoioúnicorealizadoàsportasfechadas, semfundamentaçãoadequadaparajustificaranãoaplicaçãodoart. 405,§1º,doCPP” (fls.60-61,e-doc.1.694).
Nãoassisterazãojurídicaàdefesa.
EstáconsignadonoTermodeAudiênciadaAcareaçãodos réusMauroCesarBarbosaCideWalterSouzaBragaNetto, realizadanodia24.6.2025,naSaladeAudiênciasdeste
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SupremoTribunalFederal,que:
“Encerradaaacareação,oMinistroRelatorconsignaque indeferiupedidopelaordemdoadvogadodoréuBragaNetto paraqueaacareaçãofossegravadapeloJuízooupelopróprio advogado.Opedidofoiindeferidoumavezqueaacareaçãoéato deinstruçãodoJuízoenãoatodadefesaequeparaevitar pressõesindevidas,inclusivepormeiodevazamentospretéritos doqueseriaounãoperguntadoaoscorréus,quepoderiam comprometerainstruçãoprocessualpenal,aatasera integralmentedivulgadaassimqueforjuntadaaosautos”(fl. 20,e-doc.1.246).
Comoexpressamentefundamentadonaqueladecisão,o indeferimentodegravaçãodaaudiênciadeacareaçãoapresenta fundamentaçãoclara,objetivaesuficiente,nostermosdoinc.IX doart.93daConstituiçãodaRepública.Ademais,aprevisão legaldehaverpossibilidadede“gravaçãomagnética,estenotipia, digitaloutécnicasimilar,inclusiveaudiovisual”(§1ºdoart.405do CódigodeProcessoPenalbrasileiro),nãoobrigaomagistradoa fazerusodessemeioderegistrodasaudiênciasque,nocaso concreto,indeferiuorequerimentodadefesademaneira idônea,“paraevitarpressõesindevidas,inclusivepormeiode vazamentospretéritosdoqueseriaounãoperguntadoaoscorréus,que poderiamcomprometerainstruçãoprocessualpena”.
Assim,aausênciaderegistroaudiovisualdaaudiênciade acareaçãonãoimportanemconduzanulidadedestaação penal,tampoucohánecessidadederepetiçãodoato,como requeridopeladefesa.Semademonstraçãodeefetivoprejuízo causadoàparte,queteveacessoàintegralidadedaatade audiência(e-doc.1.246),ematençãoaodispostonoart.563do CódigodeProcessoPenal,nãosereconheceanulidade suscitada.Nessesentidotem-se,porexemplo,osseguintes julgados:
“Agravoregimentalemrecursoordinárioemhabeas
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corpus.2.Alegaçãodenulidadedadecisãoqueaprecioua respostaàacusação,porfaltadefundamentação.Eventualvício superadopelaprolaçãodasentença.Precedente. 3.Aausência degravaçãodaaudiênciadeinstruçãonãoensejaa nulidadedoato. Precedentes.4.Aobjeçãodeincompetência porprevençãodeoutrojuízocomigualcompetênciaterritorial foideduzidaapenasnasalegaçõesfinais,quandojáoperadaa preclusão.Precedente.5.Aexceçãodesuspeiçãodajuíza,porela acatada,nãogeraanulidadedosatosporelaanteriormente praticados(CPP,art.99).Inadmissibilidade,ademais,deoréu arguirasuspeiçãoapenasemalegaçõesfinaisparaobtero refazimentodosatosinstrutórios,beneficiando-sedesuainércia (CPP,art.565).6.Agravoregimentaldesprovido”(grifos nossos,Ag.Reg.noRHCn.207.467/RJ,RelatoroMinistro GilmarMendes,SegundaTurma,SessãoVirtualde10a20 dejunhode2022).
“HABEASCORPUS–REVISÃOCRIMINAL.Ohabeas corpusnãosofrequalquerobstáculo,muitomenosodecorrente deterse,emtese,apossibilidadedeimpugnação,mediante revisãocriminal,dotítulocondenatório.(...)AUDIÊNCIA–GRAVAÇÃO–CONTRADITÓRIO–AMPLADEFESA–VIABILIDADE.Autilizaçãodométododegravação audiovisualversadonoartigo405,§1º,doCódigodeProcesso Penalnãoéobrigatória.Ocorrendoreduçãoatermodos depoimentos,tem-seadocumentaçãodaprovaoral,viabilizadoo exercíciodaampladefesa”(HCn.167.410,RelatoroMinistro MarcoAurélio,PrimeiraTurma,DJe9.9.2020).
“Agravoregimentalemhabeascorpus.2.Alegaçãode ofensaaosartigos5º,incisoLV,e93,incisoIX,dotexto constitucional.Decisõesordináriasfundamentadas,garantidos osprincípiosdocontraditórioedaampladefesa.3.Não verificadainobservânciaàsnormasdoartigo403,§§1ºe3º (cerceamentodedefesa,emrazãodenãotersidoabertoprazo paraapresentaçãodememoriais),edoartigo405,§1º,doCPP
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(inidoneidadedafundamentaçãoparanãoutilizaçãodos métodosdegravaçãoaudiovisual.4.Nulidadedadecisãoque recebeuadenúncianãoverificada.5.Agravoregimentalaquese negaprovimento”.(HCn.158.221AgR,RelatoroMinistro GilmarMendes,SegundaTurma,DJe30.11.2018).
28.1.Peloexposto, rejeitoestapreliminar.”
OMinistroCRISTIANOZANINtambémacompanhouovotodeste MinistroRelatorcomaseguintefundamentação(eDoc.2.157,fls.1.6611664):
“AdefesadeWalterSouzaBragaNettoinvocaasuspeição doMinistroRelator,aoargumentodequefatosnovos ensejariamaperdadeimparcialidadedojulgadore contaminariamaanálisedostermosdadefesadoacusado.Cita comoexemploumaperguntadirecionadaatestemunha arroladapeladefesaacercademanifestaçõesemredessociais, aoqueseatribuiviolaçãoaoart.3º-AdoCódigodeProcesso Penal,porquantonãoteriahavidoperguntasemelhantepela acusação. Ainda,registraoindeferimentodediligências formuladaspeladefesaeafaltaderegistroemáudioevídeo daacareaçãoentreBragaNettoeMauroCesarBarbosaCid. Porfim,invocaatuaçãodeofícionadecretaçãodemedidas cautelares,especialmentenodecretodeprisãodomiciliardoexPresidenteJairMessiasBolsonaro.(grifonosso).
Semrazão,contudo.
Relembroqueastesesdeimpedimentoesuspeiçãoforam decididaspeloPlenáriodoSupremoTribunalnaAImp165AgR (Rel.Min.LuísRobertoBarroso,Presidente,TribunalPleno,DJe 21/3/20252)enoAgRnaArguiçãodeSuspeição235(j. 20/3/2025),emquesereconheceuainsubsistênciadasarguições desuspeiçãooudeimpedimentodoeminenteRelator,Ministro AlexandredeMoraes.
Nãohá,pois,objetivamente,razõesquejustifiquemo
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pretendidoafastamentodarelatoria,cujacompetênciafoi reconhecidatantopelaTurma,nojulgamentodorecebimento dadenúncia,quantopeloPleno,nojulgamentodoincidente mencionado.
Nessecontexto, oindeferimentopontualdediligências nocursodainstruçãonãorepresenta,porsi,qualquerindício deparcialidade,senãodeliberaçãoquecomporta questionamentosobopontodevistaprocessual.Opróprioart. 400,§1º,doCPPassinalaque“asprovasserãoproduzidas numasóaudiência,podendoojuizindeferirasconsideradas irrelevantes,impertinentesouprotelatórias”.
Épossível,aesserespeito,apreciar,casoseverifique prejuízoàdefesa,aocorrênciaounãodenulidadesna conduçãodainstrução,masnãosereconhece,poratos processuaispontuais,parcialidadeajustificaroimpedimento almejado.
(...) Emrelaçãoàacareação,éimportanteenfatizarque, emborasepossacogitarderegistrosemáudioevídeo,aforma adotadapeloMinistroRelatorcoincideestritamentecomo dispostonoart.229doCPP,assimtranscrito:
Art.229.Aacareaçãoseráadmitidaentreacusados, entreacusadoetestemunha,entretestemunhas,entre acusadooutestemunhaeapessoaofendida,eentreas pessoasofendidas,semprequedivergirem,emsuas declarações,sobrefatosoucircunstânciasrelevantes.
Parágrafoúnico. Osacareadosserãoreperguntados, paraqueexpliquemospontosdedivergências, reduzindo-seatermooatodeacareação.
Sealeiestabeleceformaespecíficaderegistroportermo,e setalrequisitofoiatendido,aindaqueoart.405,§1º,doCPP
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estabeleça,comoregrageral,apreferênciapelagravação audiovisual,nãosevislumbranulidadequereveleparcialidade acorroborarapreliminarsuscitadapeladefesa,máximeporque oatoprocessualfoiregularmenteconduzidonapresençade parteseadvogados.”
Oqueseverifica,defato,éainvocaçãodefundamentosque,a pretextodebuscarsanarsupostasomissões,traduzemmero inconformismocomasdecisõesadotadasnocursodainstrução processualdestaAçãoPenal,poresteMinistroRelator,edasconclusões adotadaspelaPrimeiraTurmadesteSUPREMOTRIBUNALFEDERAL. Diantedoexposto,nãoassisterazãoàDefesadeWALTERSOUZA BRAGANETTO,razãopelaqualafastoaalegaçãodeomissão.
4.ALEGAÇÃODEOMISSÃOQUANTOÀANÁLISEDATESE DECOAÇÃODAPFDEMONSTRADAPELOSÁUDIOSE CONVERSASDIVULGADOSPELAREVISTAVEJAEA CONSEQUENTEAUSÊNCIADEVOLUNTARIEDADE.
OEmbargantesustentou,ainda,semsucesso,aocorrênciade omissãonoacórdãocondenatórioquantoàanálisedatesedecoaçãodo réucolaboradorMAUROCÉSARBARBOSACIDpelaPolíciaFederal, demonstradapelosáudioseconversasdivulgadospelarevistaVeja,a indicaraausênciadevoluntariedade.
Sustenta,oEmbargante,que“desdearespostapreliminar,apresente defesavemexpondoasdiversasprovasacercadavoluntariedadedodelator MauroCidemseuacordodecolaboraçãopremiada.Issoficouaindamaislatente em12.6.2025,quandoaRevistaVejapublicouumamatériaintitulada‘Provas obtidasporVEJAmostramqueMauroCidmentiunoSTFsobremensagens’” (eDoc.2.245,fl.11).
Alegaque“sobreessesfatos,oacórdãoembargadofoiomisso,tendose limitadoamencionarumainvestigaçãoqueocorrenoâmbitodoInq.5005/DF”
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(eDoc.2.245,fl.12).
Aausênciadevoluntariedadeedaviolaçãoàscláusulasdoacordo decolaboraçãopremiadarestoudevidamenteapreciadapelovoto condutordoacórdão.Valeconferir:
“(...) 5.1AALEGAÇÃODEAUSÊNCIADE VOLUNTARIEDADEEDAVIOLAÇÃOÀSCLÁUSULAS DOACORDODECOLABORAÇÃOPREMIADA (...)ADefesadoréucolaboradorafirmouque “nãoédemais reafirmaroqueadefesafezinúmerasvezesnosautos,tantoem manifestaçãoescrita,defesapreliminareprévia,comoemdepoimentos pessoaisprestadosporMauroCid,todos,sempre,nosentidodequeo AcordodeColaboraçãoPremiadafoifirmadoporlivreeespontânea vontade,esempreacompanhadodeseusdefensoresconstituídoseem perfeitojuízodeconsciência” (eDoc.1.517,fl.6).
Areiteraçãodavoluntariedadedocolaboradorfoi apresentadaemsuadefesatécnica,confirmandoaplena regularidadedacolaboraçãopremiadadeMAUROCÉSAR BARBOSACID.
Emrelaçãoàausênciadevoluntariedadedocolaborador, emsuasalegaçõesfinaisapresentadasporsuadefesatécnica afirmou(eDoc.1.517):
“58.Mesmodiantedeomissõespontuaislevantadas pelaacusação,quesederamporabsoluto desconhecimentodaseventuaisaçõesplanejadas,Mauro Cidjamaisretirousuaadesãoaoacordoouseinsurgiu contrasuavalidade.Aocontrário,reafirmoua espontaneidadeevoluntariedadedesuadecisãodiversas vezesperanteapolíciafederaleessaCorte,acompanhado dedefensorestécnicos.Aeventualreticênciaem narrativasenvolvendoosfatosmaissensíveisdeveser
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compreendidaàluzdocontextodemedo,isolamentoe pressãopsicológicaaqueestevesubmetidoequeperdura desdemaiode2.023”.
Em1º/9/2023,osDelegadosdePolíciaFederal,ELIAS MILHOMENSDEARAÚJO,FÁBIOALVAREZSHORe FLAVIOVIEITEZREISapresentarampropostadeacordode colaboraçãopremiadacomMAUROCÉSARBARBOSACID, representadopelosadvogadosCezarRobertoBittencourt (OAB/RS11.483),JairAlvesPereira(OAB/RS46.872)eVania BarbosaAdornoBittencourt(OAB/DF49.787)parafinsde homologação,encaminhandocópiadainvestigaçãoconduzida noâmbitodoInq.4.874/DF(PET.11.767/DF,eDoc.78,fls.3-55).
Em6/9/2023,oJuizAuxiliarMarcoAntônioMartin Vargas,porminhadelegação,realizouaaudiênciadeoitivado colaboradorMAUROCÉSARBARBOSACID,napresençados advogadosregularmenteconstituídospelocolaborador, duranteaqualfoiinstadoasemanifestarsobrea voluntariedadedacontribuiçãoaserprestada,paraaferiçãoda regularidadedoacordo(PET.11.767/DF,eDoc.78,fls.86-89).
Naaudiênciarealizadaem6/9/2023,ocolaborador MAUROCÉSARBARBOSACIDconfirmouqueoacordode colaboraçãopremiadahomologadofoicelebradodeforma voluntária,tendoafirmadoqueesteveacompanhadodeseus advogadosregularmenteconstituídosemtodososatos realizadosnoâmbitodoacordodecolaboraçãopremiada(PET 11.767,Mídia–PET_11767_Volume_01_Fl._89,arquivo “Aud_06092023.mp4”).
Em9/9/2023,nostermosdoart.4º,§7º,daLeinº 12.850/2013,presentesaregularidade,alegalidade,adequação dosbenefíciospactuadosedosresultadosdacolaboraçãoà exigêncialegal,assimcomopresenteavoluntariedadeda manifestaçãodevontadedocolaborador,homologueioAcordo deColaboraçãoPremiadanº3490843/2023–2023.0070312-
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CGCINT/DIP/PFfirmadoentreaPolíciaFederaleMAURO CÉSARBARBOSACID,acompanhadoporseusadvogados.A PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICAtomouciênciaem 18/9/2023(PET11.767,eDoc.78,fls.108-111dosautos,fls.117120doPDF).
Destaca-sequeocolaboradorMAUROCÉSARBARBOSA CIDparticipoude8(oito)depoimentos,devidamente acompanhadodeseusadvogadosregularmenteconstituídos: (...)
Em22/3/2024,emrazãodosfatosnoticiadospela“revista VEJAonline”namatériasoboseguintetítulo:“Emáudios exclusivos,MauroCidatacaAlexandredeMoraeseaPF.Enquanto suasinformaçõesajudamadesnudaratentativadegolpemilitare comprometemBolsonaro,otenente-coroneldetonaoministroea instituição",foirealizadanovaaudiência,conduzidapeloJuiz Instrutor(eDoc.76,fl.268),paraconfirmaçãodavoluntariedade eregularidadedacolaboração,nostermosdoart.4º,§7º,daLei 12.850/13.
Naaudiênciarealizadaem22/3/2024,ocolaborador MAUROCÉSARBARBOSACID,novamente,estava acompanhadodosadvogadosCezarRobertoBitencourt (OAB/RS11.483)eVaniaBarbosaAdornoBitencourt(OAB/GO 42.039)econfirmouque“nãofoipressionadoerespondeua todasasperguntas.EstavaacompanhadodoDr.Cezareda Dra.Vania”,ressaltandoaindaque“Desejamanteroacordode colaboraçãopremiada.Desejamanternosexatostermosquefoi celebrado” (PET11.767,eDoc.76,fls.276-279).
Peloa)MM.MagistradoInstrutorfoiperguntado:Osenhortemciênciadosáudiosdivulgadospelarevista veja,nadatadeontem,21/03/2024?Resp:teveciência atravésdarevista.Aconversaeraprivada,informal, privada,particular,semintuitodeserexpostaemrevista degrandecirculação.Osenhorreconheceosáudios
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divulgados?Osenhorproferiuasmensagens?Resp:que ouviutodososáudios.Reconheceasfalas,foram proferidaspormim,emconversaprivada.Queméo interlocutordasmensagensdivulgadasnareportagem? Resp:estárecluso,praticamenteemcasa,nãotemvida socialenãotrabalha.Nãolembraparaquemfalouessas frasesdedesabafo,nummomentoruim.Nãoconseguiu aindaidentificarquemfoiessapessoa.Nãoacreditaque alguémdonúcleopróximotenhacontatocomaimprensa. Possivelmenteaconversateriaocorridoportelefone. Provavelmentecelular.Ocírculopróximoécompostopor amigos,amigosmilitares,amigosdaequitação.Nãotem ideiadequandoaconteceu.Estásofrendoexposição midiáticamuitograndequeprejudicaasrelações.Está comproblemasfinanceirosefamiliares.Estáprestesaser promovido.Essemêsdemarço,porcausadapromoção, estámaissensível.Tudoquefaloufoiumdesabafo.Não sabeseosáudiosestãoemordemcorreta.Queperdeu tudoquetinha.Foiapenasumdesabafo.Umaformade expressar.
Namesmadata,em22/3/2024,torneipúblicaaatade audiênciarealizadaparaoitivadocolaborador,inclusive afastandoqualquerdúvidasobrealegalidade,espontaneidade evoluntariedadedacolaboraçãodeMAUROCÉSAR BARBOSACID.
ADefesadeMAUROCÉSARBARBOSACID,empetição juntadaaosautos,reiterouostermosdacolaboraçãopremiada, ressaltandoque:(...)
Em19/11/2024,aPolíciaFederalencaminhouoOfícionº 1197260/2024-CCINT/CGCINT/DIP/PF,afirmandoqueem virtudedoprosseguimentodasinvestigaçõessurgiramdúvidas sobrepossívelomissãodolosanasinformaçõesprestadaspelo colaborador,destacandoque: “faz-senecessáriotrazerao
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conhecimentodeVossaExcelênciaascircunstânciasdoacordode colaboraçãofirmadospeloinvestigadoMAUROCÉSARBARBOSA CID,paraavaliaçãoeanálisedesteRelatorquantoaosdemaisdados fornecidospelocolaborador”,bemcomoinformouque“ocotejodos elementosprobatóriosidentificadosrevelaqueocolaboradoromitiu informaçõesrelevantesparaoesclarecimentodosfatosinvestigados, emtentativademinimizaragravidadedosfatos” (PET11.767,eDoc. 81,fls.579-587dosautos,fls.150-158doPDF).
APolíciaFederal,ainda,representoupelaprisão preventivadocolaboradorMAUROCÉSARBARBOSACID.
APROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICAse manifestoupela “decretaçãodaprisãopreventivadeMauroCésar BarbosaCid” (PET11767,eDoc.81,fls.595-600dosautos,fls. 166-171doPDF),afirmandoque “asinformaçõestrazidaspela autoridadepolicialdenotamconjunturanaqualomaterialproduzido pelainvestigaçãoemcursorevelouinconsistênciasnasinformações fornecidasporMauroCésarBarbosaCidemseuAcordode ColaboraçãoPremiada”,comaomissãodedadosetentativade “minimizarsituaçõesdealtagravidadee,referentesaatosconcretos voltadosàrupturainstitucionalalmejadapelogrupodoqualfazia parte”.Antesdeanalisaropedidodeprisãopreventiva, designeiarealizaçãodeaudiênciaparaoitivadocolaborador MAUROCÉSARBARBOSACIDparaesclarecimentos relacionadosaotermodacolaboração,comafinalidadede analisarsuamanutenção,pois,nostermosdoart.4º,§17ºda Lei12.850/13:(...)
Emaudiênciarealizadaem21/11/2024,pormimpresidida enapresençadoPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA,o colaboradorfoiadvertidoporesteMinistroRelatorsobrea existênciadepedidodeprisãoequeseasomissõese contradiçõesnãofossemsanadas,nostermosdalegislação vigente,poderiaacarretarnãosóadecretaçãodaprisão preventiva,bemcomoarescisãodoacordodecolaboração
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premiada,comefeitosnãosóparaocolaborador,mastambém emrelaçãoaoseupai,suaesposaesuafilhamaior,todos beneficiadospelacolaboraçãopremiada,nostermosdaParteIV edacláusula22doacordodecolaboraçãopremiada(PET 11.767,eDoc.81,fl.608dosautos,fl.179doPDF):
(...) Ocolaborador,napresençadeseusadvogados–Cezar RobertoBitencourt(OAB/RSnº11.483)eVaniaBarbosaAdorno Bitencourt(OAB/DF49.787)–,novamente,reiteroua voluntariedadeeregularidadedacolaboraçãopremiada, afirmandooseguinte:(...)
Ocolaborador,igualmente,sanouasomissõesapontadas pelaPolíciaFederal,apontandoque:(...)
Emfacedosesclarecimentos,aProcuradoria-Geralda Repúblicamanifestou-sepelamanutençãodacolaboração premiada.
Emdecisão,naprópriaaudiência,mantiveacolaboração, nosseguintestermos:(...)
Aíntegradosvídeosestápúblicaedemonstraa inexistênciadequalquercoaçãoouirregularidadeemaudiência regularmenterealizadaparaconfirmaramanutençãodoacordo premialedevidamenteacompanhadapeloPROCURADORGERALDAREPÚBLICAepelosadvogadosdocolaborador.
NoquedizrespeitoàsalegaçõesdasDefesasdeJAIR MESSIASBOLSONAROeWALTERSOUZABRAGANETTO nosentidodequeMAUROCÉSARBARBOSACIDviolouos termosdeseuacordodecolaboraçãopremiadaeasmedidas cautelaresaeleimpostas,emrazãodesupostamenteter utilizadoasredessociaisparatratardeaspectosdeseuacordo, cumpreressaltarquefoiinstauradonestaSUPREMACORTEo Inq.5.005/DF,emfacedeLuizEduardodeAlmeidaSantos
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KuntzeMARCELOCOSTACÂMARA,paraapuraçãoda supostapráticadocrimedeobstruçãodeinvestigaçãode infraçãopenalqueenvolvaorganizaçãocriminosa(art.2º,§1º, daLei12.850/13).(...)
Essascircunstâncias,noentanto,nãoimplicamem qualquernulidadedoacordodecolaboração,umavezque, apósoscontatossupostamenterealizadosentreLuizEduardo deAlmeidaSantosKuntzeocolaboradorMAUROCÉSAR BARBOSACID,estaSUPREMACORTE,emdiversasocasiões, reiterouaregularidade,avoluntariedadeealegalidadedo acordodecolaboração,inclusiveemrelaçãoaosmesmosfatos queteriamsido“vazados”equeteriamsidoobjetoda comunicaçãodocolaboradoreoreferidoadvogado.
NoâmbitodoINQ5.005,em27/8/2025,oréucolaborador MAUROCÉSARBARBOSACIDprotocolouumapetição requerendo “oreconhecimentodaabsolutainexistênciae inidoneidadejurídicadasuposta‘AtaNotarial”juntadapeladefesade WalterSouzaBragaNettonoedoc.1.293eutilizadalargamentepor aqueladefesaepeladefesadeJairMessiasBolsonaro,coma consequentedesconsideraçãototaldeseuconteúdo” (INQ5.005, eDoc.72,petiçãoSTFnº116.813/2025),bemcomoreafirmoua validadeeeficáciadoacordodecolaboraçãopremiada.(...)
NosautosdoINQ.5005,em28/8/2025aComissãode DireitosePrerrogativasdaOrdemdosAdvogadosdoBrasil SeçãoSãoPauloapresentoupetiçãoafirmandoque “ora investigadoLUIZEDUARDODEALMEIDASANTOSKUNTZ, esteafirmounadefesapréviadeseuconstituinteMARCELO CÂMARAnaAPnº2693quejuntavaapenasuma“minuta”deAta Notarial,enuncaumaatanotarialdevidamentelavradapeloreferido tabelionato,estandoexpressamenteconsignadoqueaatanãopôdeser registradaemcartórioporfaltaderecursosfinanceiros”,destacando que“emmomentoalgumoinvestigadoLUIZEDUARDODE ALMEIDASANTOSKUNTZtentouinduziremerroestaeg.Corte
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oumesmoad.PGR”(INQ5.005,eDoc.72,petiçãoSTFnº 117.5214/2025).
Dessemodo,nãoassistequalquerrazãoàsDefesas,uma vezqueosfatosalegados,jáanalisadosporestaSUPREMA CORTEemrelaçãoaoacordodecolaboraçãopremiada,ainda estãosendoinvestigadosemrazãodapossívelpráticade crimesporLuizEduardodeAlmeidaSantosKuntze MARCELOCOSTACÂMARA,justamentenosentidode obstruiroandamentodestaAçãoPenal2.668/DFeoutros procedimentos,quedizemrespeitoainvestigaçãoqueenvolve organizaçãocriminosa(...)(fls.206-226)”.
Aementadoacórdão,deigualmodo,registrouque:
“EMENTA:PENALEPROCESSOPENAL. ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAATENTATÓRIA AOESTADODEMOCRÁTICODEDIREITO.UTILIZAÇÃO DAESTRUTURADOESTADO,DEMODOESTÁVELE PERMANENTE,COMAINTENÇÃODEPERMANECER ILICITAMENTENOPODER,INDEPENDENTEMENTEDO RESULTADODASELEIÇÕESE,POSTERIORMENTE,COMA FINALIDADEDEIMPEDIRAPOSSEOUDEPORO GOVERNOLEGITIMAMENTEELEITOOUCONSTITUÍDO COMADECRETAÇÃODEUMESTADODEEXCEÇÃO. CONSUMAÇÃOPELAORGANIZAÇÃOCRIMINOSA ARMADA(ART.2º,CAPUT,§§2º,3ºe4º,II,DALEI 12.850/2013)DOSCRIMESDEABOLIÇÃOVIOLENTADO ESTADODEDIREITO(CP,ART.359-L),GOLPEDEESTADO (CP,ART.359-M),DANOQUALIFICADOAOPATRIMÔNIO PÚBLICO(CP,ART.163)EDETERIORAÇÃODE PATRIMÔNIOTOMBADO(ART.62,I,DALEI9.605/1988). AUTORIAEMATERIALIDADECOMPROVADAS.AÇÃO PENALPROCEDENTE
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(...)
•LEGALIDADE,REGULARIDADEE VOLUNTARIEDADEDOACORDODECOLABORAÇAO PREMIADA.OAcordodeColaboraçãoPremiadanº 3490843/2023–2023.0070312-CGCINT/DIP/PFfirmadoentrea PolíciaFederaleMAUROCÉSARBARBOSACIDfoi devidamentehomologadocomamáximaobservânciados requisitoslegais,ressaltando-seavoluntariedadedo colaboradorMAUROCÉSARBARBOSACIDemcelebrá-loe mantê-lo,sempreacompanhado,emtodososatos,porseus advogadosdevidamenteconstituídos.ALEGAÇÃODE NULIDADEPORNOVOSFATOSSUSCITADOSPELAS DEFESASDOSRÉUS.INEXISTÊNCIADEVÍCIODE VOLUNTARIEDADE.Fatosobjetodeinvestigaçãoporpossível obstruçãonoandamentodeinvestigaçãoeaçãopenalquenão demonstramdesvionavoluntariedadedoréucolaborador. INTEGRALVALIDADEDOACORDOREALIZADOPELA POLÍCIAFEDERAL.Precedentes(fls.2-5).
Namesmalinha,oMinistroCRISTIANOZANINrejeitouaalegação defensiva,nosseguintestermos(eDoc.2.187,fls.1.656-16.59):
“(...) Porfim,renovaram-seimputaçõesde nulidadesobrea homologaçãodacolaboraçãodeMauroCesarBarbosaCid, questãoquejáfoienfrentadadetalhadamenteporestaPrimeira Turmaeque,àvistadainexistênciadenovoselementosa justificarsuareapreciação,nãomerecesernovamente revisitada.Reitero,arespeito,osfundamentosapresentados porocasiãodorecebimentodadenúncia.
Registroqueadivulgaçãodeminutadeatanotarial1
1 Nãochegouaserlavrada,conformesedepreendedosautosdoInq5.005.
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envolvendoosupostousodaredesocialInstagrampelo colaborador(doc.1293)compreendeinformaçõescujos conteúdosnãodiscrepam,substancialmente,dosáudios encaminhadosporMauroCidemconversasprivadas,e divulgadospelaRevista Veja,naediçãode22demarçode2024. Logo,nãoháfatosubstancialmentenovoajustificarquese revisiteadeliberaçãoacercadavalidade,ounão,doacordode colaboraçãopremiada.
Osnovosdiálogos,supostamentetravadoscomadvogado próximoaMauroCid,apresentamreclamaçõesacercada conduçãodostrabalhosdecolaboraçãopremiada,quepodem serinterpretadascomodesabafodenaturezaprivada,cuja divulgaçãoemnadaalteraasortedacausa,umavezque, depoisdessasconversas,sobreveioaudiênciacomoMinistro Relator,emqueocolaboradorratificouasuavoluntariedadee espontaneidadeemrelaçãoaoato.
Noponto,éimportantequesediga, asmensagensnão revelaramilegalidadesquepudesseminquinaravalidadeda colaboração
Ofatode,porumlado,aPolíciaFederalformular,no âmbitodacolaboração,perguntaspertinentesàelucidaçãodas hipótesesacusatóriascompreendenadaalémdediligências necessáriasparaaferiraconveniênciadasinformaçõesparao resultadodasinvestigações.Poroutrolado,écondição necessáriaparaobtençãodosbenefíciosofornecimentode informaçõescompletasefidedignas,deboa-fé,pelo colaborador.
Recordoaspalavrasproferidaspeladefesadocolaborador emsuasustentaçãooral,quandosedestacou,inclusive,a correçãodostrabalhosconduzidospeloDelegadoFábioSchor, quenãoteria,sequerumavez,procuradocontatocomo colaboradorsemantescontatarseusdefensoresconstituídos.
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Oart.4ºdaLein.12.850/2013condicionaosbenefícios legaisàobtençãoderesultadosefetivos,competindoaojuiz, antesdahomologaçãoenomomentodeincursãosobreo mérito,avaliaracorrespondênciaentreosresultadospropostos eosresultadosmínimosnecessáriosparaconvalidaçãodoato, naformadoarts.4º,§7º,7º-Ae11,todosdaLein.12.850/2013.
Ofatodeagentesestataismencionarempossível perspectivadepena,emcasodecondenação,eapossibilidade deconfrontaremasrespostascomhipótesesacusatórias constituemetapasprocedimentaisprópriasdequalqueracordo decolaboraçãopremiada.Aliás,inquiriçõessobrea plausibilidadedasversõesapresentadasporacusadossão própriasdequalquerinterrogatório,comadiferençaqueo acordodecolaboraçãopremiadaéincompatívelcomodireito aosilêncio.
Nocasovertente,oacusadoéTenente-CoroneldasForças EspeciaisdoExércitoBrasileiro,comelevadopreparoparalidar comsituaçõesdetensãonosmaisdiversoscenáriosadversos. Nãoérazoávelafirmarqueestivesse“coagido”por negociaçõesquenãodiscrepam,emsubstância,dos procedimentoslegaisnecessáriosparaqualquersituaçãoque envolvacolaboraçãopremiadaemcontextosdecriminalidade organizada,commúltiplasimputaçõessobreocolaborador.
MauroCidesteveacompanhadodadefesatécnicadeseus advogadosdurantetodooprocedimentoereiterou,nas diversasoportunidadesemquesemanifestou–inclusivena sustentaçãooralrealizadanasessãode2/9/2025–,a voluntariedadeeespontaneidadedesuasdeclarações,motivo porqueafasto,deformaperemptória,ainvocaçãodenulidade doato.
Ocolaboradorprestoudiversosdepoimentosconformefoi sendoinstadopelaPolíciaFederal,apartirdadefiniçãode estratégiadeinvestigação,semquesepossacogitar,porisso,de
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intercorrênciasquepossaminquinaravalidadedoato.
Eventuaisdissonânciasocorridasapósaformaçãodo negóciojurídicoprocessualquedeuensejoàcolaboração premiadapodemrepercutirnaextensãodosbenefíciosaserem reconhecidos,masnãoinfirmamaprovaproduzida,umavez quenãotiveramocondãoderepresentarnulidadeprocessual emdesfavordosacusados.Avalidadedasdeclarações,repito, deveserextraídaapartirdocotejocomosdemaiselementosde corroboração.
Emconsonância,sobreoalegadopeladefesa,assimvotouaMinistra CÁRMENLÚCIA(eDoc.2.187,fls.1.357-1.367):
“Daalegadanulidadedacolaboraçãopremiada 21.Asdefesasde AlmirGarnier,JairMessiasBolsonaro, PauloSérgioNogueiradeOliveiraeWalterSouzaBragaNeto repetemarguiçãopreliminardenulidadedoacordode colaboraçãopremiadafirmadopeloréucolaboradorMauro CesarBarbosaCid.
Emcomum,JairMessiasBolsonaroeWalterSouzaBragaNeto alegamnãotersidoacolaboraçãofrutodeatovoluntáriodo réucolaborador,masdecoaçãoporelesofridanaPolícia Federal.Reputamdemonstradaessacoaçãoemmensagensde textoeáudiosatribuídosaoréucolaborador,divulgadosem duasreportagemdaRevistaVeja,umadelaspublicadaem 12.6.2025,quandoemcursoainstruçãoprocessual.
Repetindooqueargumentaranarespostaàdenúncia, WalterSouzaBragaNetoacrescentahavernulidadedoacordo porque, “àépocadahomologação,oParqueteracontrárioàdelação porentenderexistentesdiversasilegalidadequejamaisforamsanadas, maculando,portanto,anegociaçãodesdeseuinícioeinfringindooart. 4º,§6º,daLei12.850/13”(fl.24,e-doc.1.694).Aponta,também,
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“
faltadeapresentaçãodeelementosdecorroboraçãoeausênciade demonstraçãofundamentadadautilidadedaprovaqueoacordobusca obter”e“participaçãoativa”doRelator,oMinistroAlexandrede Moraesnoacordodecolaboração(fl.24e42,e-doc.1.694)
Aquelesréuspretendem,aindanapreliminaremfoco, discutiracredibilidadedasdeclaraçõesdoréucolaboradore omissõesaeleatribuídas,que,emsuasperspectivas, importariamnulidadedaprova.
22.Emessência,todososargumentosexpostospelas defesasquantoaessepretendidovíciojáforamanalisadose refutadosporestaPrimeiraTurma.
Alegalidadeeavalidadedoacordodecolaboração premiadafeitoentreoréucolaboradorMauroCid,comoa licitudedaatuaçãodoMinistroRelator,foramassentadaspela PrimeiraTurmadesteSupremoTribunalFederalnoacórdão querecebeuadenúncia,nestestermos:
“11.LEGALIDADEEVALIDADEDOACORDODE COLABORAÇAOPREMIADA.OAcordodeColaboração Premiadanº3490843/2023–2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmadoentreaPolíciaFederaleMAUROCÉSARBARBOSA CIDfoidevidamentehomologadocomamáximaobservânciados requisitoslegais,ressaltando-seavoluntariedadedocolaborador MAUROCÉSARBARBOSACIDemcelebrá-loemantê-lo, inclusiveacompanhadodeseusadvogadosdevidamente constituídosemtodoosatos.
12.COMPETÊNCIACONSTITUCIONALELEGAL DOPODERJUDICIÁRIONASCOLABORAÇÕES PREMIADAS.Emfacedaprevisãolegaldepossibilidadedeo acordohomologadoserrescindidoemcasodeomissãodolosae contradiçõessobreosfatosobjetodacolaboração,oMinistro relatortemcompetênciaconstitucionalelegalparadesignare presidiraudiênciacomapresençadocolaborador,seus
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advogadoseoProcurador-GeraldaRepública,comafinalidade desanaressaseventuaisirregularidades,bemcomopara analisaramanutençãodosrequisitoslegaisexigidospara permanênciadevalidadedacolaboraçãopremiada:(a) regularidadeelegalidade;(b)adequaçãodosbenefícios pactuados;(c)adequaçãodosresultadosdacolaboração;e(d) voluntariedadedamanifestaçãodevontade,especialmentenos casosemqueocolaboradorestáouestevesobefeitodemedidas cautelares.AUSÊNCIADECOAÇÃOOUNULIDADE”(fls. 4-5,e-doc.85).
Aovotarpelarejeiçãodessapreliminar,fundamenteique:
“QuantoàausênciadeanuênciadoMinistério PúblicoFederalàhomologaçãodoacordo,verificou-se posteriorconcordânciadaProcuradoria-Geralda Repúblicacomostermosdopacto,emconformidadecom ajurisprudênciafirmadaporesteSupremoTribunal Federal:(...)
Ademais,asnulidadesporausênciadeintervenção doMinistérioPúblicoouporomissãodeformalidadeque constituaelementoessencialsãosanadasquando, praticadoporoutraforma,oatoatingesuafinalidade,nos termosdoinc.IIdoart.572doCódigodeProcessoPenal, comoseidentificanaespécie.
Aohomologaroacordodecolaboraçãopremiada nosautosdaPETn.11767,oMinistroRelatorreconheceu avoluntariedadenoacordodecolaboraçãopremiada firmadoporMauroCid,comosseguintesfundamentos:
“Naanálisehomologaçãodoformal,verificoacordose fazemqueosrequisitoslegaisparapresentes,emvistados termosaduzidosnorequerimentodehomologaçãoe, notadamente,davoluntariedademanifestadapelocolaborador emaudiênciadeoitivarealizada,em06/09/2023,bemcomoda
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aparenterelevânciadasuacontribuiçãoparatodasas investigaçõesconduzidasnosautosdoInquéritonº4879/DFe respectivasPETs,consoanteseinferedasdeclaraçõesprestadase acostadasaosautosenasjácitadasCLÁUSULAS3e4do acordo”(fls.99-112).
Emaudiênciarealizadaem6.9.2023,ocolaborador, acompanhadodeseusadvogados,expressousuaparticipação voluntáriaelivredecoaçãonasnegociaçõesrealizadascoma PolíciaFederal,oquecomprovaopreenchimentodorequisito legaldavoluntariedade.
Homologadooacordo,aimprensadivulgouáudioscujos conteúdos,segundoasdefesas,comprometeriama voluntariedadedopacto.Note-se,porém,queocolaborador ratificouavoluntariedadedesuamanifestaçãodevontadeem juízo,emnovaaudiênciadesignadaparaestefim.Adefesa técnicadocolaboradortambémnegoucoaçãooupressãona celebraçãodoacordo,emtodasassuasmanifestaçõesnosautos relacionadasaotema.(...)
AsdefesasalegamqueteriahavidoviolaçãoàLein. 12.850/2013eaosistemaacusatórionaaudiênciaocorridaem 21.11.2024,presididapeloMinistroRelator.Afirmamqueo colaboradorteriasidoameaçadodeprisãopreventivaecoagidoa oferecerversãonovasobreosfatosinvestigados.
Entretanto,o§17doart.4ºdaLein.12.850/2013dispõe que“oacordohomologadopoderáserrescindidoemcasode omissãodolosasobreosfatosobjetodacolaboração”.Nessa circunstância,adesignaçãodeaudiênciaparareuniãode elementossobreanaturezadaomissãodocolaboradorse apresentacomodesdobramentológicodoprocedimentolegal.
Naespécie,acondutadecientificarocolaboradordas possíveisconsequênciasdarescisãodoacordohomologadonão configuracoaçãoouameaça(promessademalinjustoegrave),
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mascomunicaçãoregulardospossíveisdesdobramentos jurídicosprevistosnopróprioacordohomologado.
OMinistroRelatorouviuasjustificativaseos esclarecimentosprestadospelocolaboradornoslimites estabelecidosnoinc.IIIdo§7ºdoart.4ºdaLein.12.850/2013, oqualprevêqueojuizouviráocolaboradorantesdeanalisara “adequaçãodosresultadosdacolaboraçãoaosresultados mínimosexigidosnosincisosI,II,III,IVeVdocaputdeste artigo”.
Aleinãoautorizaqueojulgadorhomologueoumantenha ahomologaçãodeacordoquenãoseprestaaidentificar coautoresepartícipesdeorganizaçãocriminosa,alémda estruturahierárquicaeadivisãodetarefasdaorganização,como dispostonosincs.IeIIdoart.4ºdaLein.12.850/2013.
Assim,nãoseidentificaasilegalidadesapontadaspela defesa,poisaaudiênciapresididapeloMinistroRelatornãoo posicionoucomoparticipantedasnegociações.
Osesclarecimentosprestadospelocolaboradorocorreram emcontextodesurgimentodefatosnovosquepoderiamlevarà rescisãodoacordo.Nestacircunstância,seriadesarrazoado reconhecerilegalidadenoatoque,alémdepreservaraformado§ 7ºdoart.4ºdaLein.12.850/2013,possibilitouaojulgador aferirapresençadosrequisitoslegaisparaapreservaçãodo acordo.
12.1.Peloexposto,rejeitoasalegaçõesdefensivasde ilegalidadedoacordodecolaboraçãopremiadafirmadopor MauroCésarBarbosaCid.”(fls.414-417,e-doc.85)
Essesfundamentosjurídicos,valeressaltar,permanecem íntegros.
23.Pordeverdemotivaçãodasdecisõesjudiciais, necessárioanalisar,aindaumavez,aalegaçãodeausênciade
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voluntariedadedoréuMauroCésarCidnoacordode colaboração,agorasoboargumentodeque,emmatéria jornalísticapublicadaem12.6.2025,depoisdorecebimentoda denúncia,aRevistaVejadivulgounovasmensagensdetextoe devozatribuídasaoréucolaborador,enviadaspeloperfil @gabrielar702noInstagram,nasquaiseleafirma,emresumo, tersofrido“ameaçavelada”dapartedaPolíciaFederal duranteseusdepoimentos(fl.35,e-doc.1.694).
Sobreessaquestão,aProcuradoriaGeraldaRepública assimsemanifestouemalegaçõesfinais:
“Soma-seaessequadroasuspeitarecentementesuscitada dequeMauroCidteriautilizadoperfildeterceiro,na plataformaInstagram,paramantercontatocomadefesade corréu,emaparenteafrontaàsrestriçõesimpostaspelasmedidas cautelares.Oepisódioganhourelevoem12dejunhode2025, quandoreportagemdarevistaVejaapontouqueocolaborador teriasevalidodoperfil@gabriela702parasecomunicarcomo defensordeJairMessiasBolsonaro,entre29dejaneiroe8de marçode2024.AMeta,instadaasemanifestar,confirmouque oreferidoperfilfoicriadoapartirdee-mailvinculadoaonome doréu(maurocid@gmail.com).AdefesadeCID,porsuavez, negouqueoperfiltenhasidoutilizadopelocolaborador.
Aquestãopermanecesobapuração,nãosendopossível, nestemomento,atribuiraoréuaautoriadosacessos.Detodo modo,eventualcomprovaçãodevinculaçãodoperfilaonomede MauroCidnãoimplicaria,porsisó,oesvaziamentoda voluntariedadeoudalegalidadedoacordodecolaboração premiada,cujaregularidadeeespontaneidadeforam reiteradamentereconhecidasaolongodetodaainstrução. Apenasestariaacentuadoocaráterambíguodacondutado colaborador,que,porviasparalelas,buscavaauferirbenefícios premiaiserestabelecercanaisdeinterlocuçãocomosdemais corréus”(fls.512-513,e-doc.1.452-grifosnossos).
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Noponto,assisterazãojurídicaàProcuradoria-Geralda República.
Oacordodecolaboraçãopremiada,comonegóciojurídico processualqueé,temnavoluntariedadeumdosseusprincipais requisitoslegaisdevalidade.Essavoluntariedadehádeser aferidapeloPoderJudiciárioquandodahomologaçãodo acordo,nostermosdopreconizadopeloinc.IVdo§7ºdaLein. 12.850/2013.
Sobreesserequisito,porexemploNefiCordeiroleciona:
“Asleispertinentesàcolaboraçãopremiada uniformementeexigiramavoluntariedade.Verdadeéque algumasdessasleisusaramaexpressãoespontaneidade,que representariainiciativaexclusivadocolaborador,masjáse salientouqueacompreensãodevidaseriadeatoapenas voluntário,semcoação.
Esseentendimentohámuitoéadotadonaatenuanteda confissãoespontânea,emqueotermoespontaneidadeéna jurisprudênciaadmitidocomomerainexistênciadecoerção, podendo,inclusiveteraconfissãoresultadodeprovocaçãopelo juizouMinistérioPúblico.
Tecnicamente,espontaneidadeindicaasinceraconduta ‘spontepropria’realizada,diferenciando-seassimda voluntariedade,emqueoatopodeacontecerporprovocaçãode terceiros,massempredecorrendodasopçõesdoagente,quenão astemimpedidaporcoação.”(CORDEIRO,Nefi.Colaboração Premiada.caracteres,limitesecontroles.RiodeJaneiro, 2020,p.16)
Naespécievertente,oréucolaborador,emtodasas oportunidadesprocessuaisemquefoiouvidosobreoacordode colaboraçãopremiada,reafirmounosautosnãotersidoalvode
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qualquerformadecoaçãoquerestringisseouanulasseasua voluntariedade.
Assim,porexemplo,em12.6.2025,duranteseu interrogatóriojudicial:
“OSENHORMINISTROALEXANDREDEMORAES (RELATOR)-Mas,emalgummomento,osenhorfoi pressionadocoagido?Antes,emalgummomento,osenhor estavasemapresençadosseusadvogadosnosdepoimentosque deuàPolíciaFederal?
RÉU-Não,senhor,não.Todasasvezeseuestavacom meusadvogados.
OSENHORMINISTROALEXANDREDEMORAES (RELATOR)-Emalgummomentoosenhorfoipressionado, coagidoaresponderalgoquenãoqueria?
RÉU-Não,senhor,não,senhor
OSENHORMINISTROALEXANDREDEMORAES (RELATOR)-Então,osenhorconfirma,comoconfirmounessa audiênciadodia22demarço,aqui,de2024,noSupremo TribunalFederal,osenhorconfirmanovamentea voluntariedadedasuacolaboraçãoeaveracidadedostermos feitosemtodososdepoimentos.
RÉU-Sim,senhor”(fls.14-15,e-doc.1.212)
Tambémnasalegaçõesfinaisapresentadas,suadefesa ressaltouque“queoAcordodeColaboraçãoPremiadafoifirmado porlivreeespontâneavontade,esempreacompanhadodeseus defensoresconstituídoseemperfeitojuízodeconsciência”(fl.6,edoc.1.517).
Eemsuadefesaoral,nasessãoinicialdejulgamentoda presenteação,ocolaboradorreafirmouquefirmaraacordode colaboraçãopremiada“deformaabsolutamentelivre,conscientee voluntária,emplenoexercíciodeseujuízocríticoecomo
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acompanhamentointegraldesuadefesatécnica”.
Anote-seque,naquelaoportunidade,adefesado colaboradorreafirmou,expressa,objetivaecontundentemente, tersidoespontâneo,voluntárioelivreacolaboraçãorealizadae oacordofirmado,nadahavendoatisnaravalidadedoajuste.
23.1.Aalegadautilizaçãodeumperfilemredesocialpelo réucolaborador,divulgadapelaRevistaVejaem12.6.2025,está emapuraçãonosautosdoINQ.5.005,desteSupremoTribunal.
Em9dejunhode2025,nointerrogatóriodoréunestaação penal,MauroCesarBarbosaCid,adefesadotambémréuJair MessiasBolsonaroindagouocolaboradorsobreousodoperfil @gabrielar702.
Em13deagostode2025,asdefesasdosréusJairMessias BolsonaroedeWalterSouzaBragaNettofizeramanexaraos autosdocumentoapelidadodeAtaNotarialdo2o.Tabelionato deNotasdeSãoPaulodandonotíciasdediálogossobreo conteúdoeformaçãodaqueleperfilem29demarçode2025(edoc1293).
EstadenominadaAtaNotarialéobjetodequestionamento emprocedimentoespecífico,atémesmoportero2o. TabelionatodeNotasdeSãoPaulocertificadonãohaver registrodeAtaNotariallavradaemnomedoadvogado mencionadonasdefesasdoscorréusnadataaprazadaouem qualqueroutradata.
Observe-seque,aindaquevenhaaserdemonstradoque asmensagenstenhampartidodoréucolaborador,oquesetem, comoargumentouoMinistérioPúblico,nãoéacomprovação dequeelesofreracoação,masdequehaveriaindicativode comportamentoambíguodeMauroCésarBarbosaCid,talvez nabuscadeatenuarosefeitossociaisqueacolaboraçãopossa tercausadoemseucírculoderelacionamentospessoaise profissionais.
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Essecomportamentodoréucolaboradornãotem implicaçõesnoplanodavalidadedoacordodecolaboração premiada.Porelenãosepõeemquestãooelemento voluntariedade,imprescindívelàcelebraçãodessenegócio jurídico-processual,masocumprimento,peloréucolaborador, dosdeveresporeleassumidosnoacordo.
23.2.TambémdiferentedoalegadoporAlmirGarnier(fl. 10,e-doc.1.707),eventualrescisãodoacordo,fundadano descumprimentodedeveresdocolaborador,nãoimpediriaa utilizaçãodasprovaseventualmenteobtidasapartirdela,como expressamenteprevistonacláusulan.22doTermodeAcordo deColaboraçãoPremiadan.º3490843/2023.Assim,
“Cláusula22.Rescindidooacordodecolaboração premiadaporresponsabilidadeexclusivadoCOLABORADOR, todososbeneficiaspactuadosemseufavordeixarãodeterefeito, permanecendohígidaseválidastodasasprovasproduzidas, inclusive,depoimentosquehouverprestadoedocumentosque houverapresentado,bemcomomantidosquaisquervalores pagosatitulodemulta,nostermo~desteAcordo.”(fl.21,edoc.78,Pet11.767).
Essaaorientaçãojurisprudencialconsolidadaneste SupremoTribunal,comosetem,porexemplo:
“PROCESSOPENAL.ACORDODE COLABORAÇÃOPREMIADA.POSSIBILIDADEDE RESCISÃOOUDEREVISÃOTOTALOUPARCIAL. SUSTAÇÃODEOFERECIMENTODEDENÚNCIA CONTRAOPRESIDENTEDAREPÚBLICANA SUPREMACORTE.DESCABIMENTO.ANÁLISEDE TESESDEFENSIVASPELOSTF.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDÊNCIADOJUÍZOPOLÍTICODE ADMISSIBILIDADEPELACÂMARADOSDEPUTADOS. INTELIGÊNCIADOSARTS.51,INCISOI,E86,DACRFB. PRECEDENTES.EVENTUALDESCUMPRIMENTODE
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CLÁUSULASDOSTERMOSDOACORDO. POSSIBILIDADEDERESCISÃOTOTALOUPARCIAL. EFEITOSLIMITADOSÀSPARTESACORDANTES. PRECEDENTES.
1.Ojuízopolíticodeadmissibilidadepordoisterçosda CâmaradosDeputadosemfacedeacusaçãocontraoPresidente daRepública,nostermosdanormaconstitucionalaplicável (CRFB,art.86,caput),precedeaanálisejurídicapeloSupremo TribunalFederal,seassimautorizadoforaexaminaro recebimentodadenúncia,paraconhecerejulgarqualquer questãooumatériadefensivasuscitadapelodenunciado. Precedentes.
2.Apossibilidadederescisãoouderevisão,totalou parcial,deacordohomologadodecolaboraçãopremiada,em decorrênciadeeventualdescumprimentodedeveresassumidos pelocolaborador,nãopropicia,nocasoconcreto,conhecere julgaralegaçãodeimprestabilidadedasprovas,porquearescisão ourevisãotemefeitossomenteentreaspartes,nãoatingindoa esferajurídicadeterceiros,conformereiteradamentedecidido peloSupremoTribunalFederal”(INQn.4483-QO/DF,Relator oMinistroEdsonFachin,Plenário,DJe13.6.2018)
Deseafirmarqueapossibilidadedeutilizaçãodomaterial probatóriodecorrentedessemeiodeobtençãodeprovas,como éacolaboraçãopremiada,nãoequivaleaanteciparalgumjuízo sobreaeficáciaprobatóriadesseselementos,poisdissose trataránoméritodestaaçãopenal.
Porisso,inapropriadas,comopreliminares,asalegações feitasporJairMessiasBolsonaroeWalterSouzaBragaNeto sobreacredibilidadedasdeclaraçõesdocolaboradorquanto aosfatosemapuração.
24.Peloexposto, votopelarejeiçãodapreliminarde nulidadedacolaboraçãopremiada.”
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Namesmalinha,oMinistroFLÁVIODINOrejeitouaalegação defensiva,nosseguintestermos(eDoc.2.187,fls.660-661):
“
6.Nulidadesdoacordodecolaboraçãopremiada.
24.Porfim,questiona-seavalidadedoacordode colaboraçãopremiadaquesubsidiapartedaacusação.
25.Ahomologaçãojudicialobservourigorosamenteos requisitosprevistosnoart.4ºdaLeinº12.850/2013: regularidade,legalidade,adequaçãodosbenefíciose, sobretudo,avoluntariedadedocolaborador,quefoiouvido sigilosamentenapresençadeseusadvogados.Ressaltoque, aindaquehajapequenasdivergênciasnosrelatos,nãohouve contradiçõescapazesdeinfirmaracredibilidadedesua delação.Asprovasforamcorroboradasporoutroselementos, emestritaconsonânciacomalei.
26.AjurisprudênciadoSTF,inclusivenorecebimentoda denúnciado'Núcleo1',estabelecequenãosepode fundamentarcondenaçãoapenasnaspalavrasdocolaborador, exigindo-seprovasdecorroboração,queaquiestãopresentes. Nocasosobapreço,evidenciou-sequeadelaçãofoiutilizada comoum“pontodepartida”paraaobtençãodeprovasenão comoprovaemsi,respeitando-seodevidoprocessolegal. Assim,nãohánulidadeaserreconhecida.
27.Diantedoexposto,rejeitotodasaspreliminares arguidaspelasDefesas,reafirmandoaplenaregularidade formalematerialdoprocessopenal.OjulgamentodesenvolveseemconformidadecomaConstituiçãoecomodevido processolegal,nãoseverificandoviolaçãoadireitos fundamentaisdosacusados.”
Oquesenota,portanto,éoinconformismoquantoàvaloraçãodos
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elementosdeprovaevalidadedacolaboraçãodocorréuqueresultaram nacondenaçãodoEmbargante.
Dessemodo,restouevidenciadoqueaPrimeiraTurmadesta SUPREMACORTEanalisouexpressamenteaquestãoarguidapela Defesa,demodoquenãoseverificaaquiqualquerobscuridade,dúvida, contradiçãoouomissãopassíveldereparo.
Trata-sedeinstrumentorecursalmeramenteprotelatório,razãopela qualAFASTOatesedeomissão.
5.ALEGAÇÃODEOMISSÃONAAPLICAÇÃODOCONCURSO MATERIALENTREOSCRIMESDEABOLIÇÃOVIOLENTAAO ESTADODEMOCRÁTICODEDIREITOEDEGOLPEDEESTADO.
Porfim,WALTERSOUZABRAGANETTOalega,contrariandoa evidênciadosautos,aocorrênciadeomissão“naaplicaçãodoconcurso materialentreoscrimesdeaboliçãoviolentaaoEstadoDemocráticodeDireitoe GolpedeEstado”. Nessesentido,repisouatesedeque “seriainadmissívela duplacondenaçãodoGen.BragaNettopeloscrimesdeaboliçãoviolentaao EstadoDemocráticodeDireitoedegolpedeEstado,vistoquedeveriaocorrera absorçãodestesegundodelitopeloprimeiro,sobpenadebisinidem”. OEmbargantequisfazercrer,aindanessecontexto,que “adecisão foiomissaaonãoindividualizarquaisforamasaçõesdoGen.BragaNettoque incidiramemcadaumdoscrimes,assimcomofezparatodososacusados”. Poisbem.
Conformeressalteinotópico9dovotocondutordoacórdão, destinadoàabordaraautoriadasinfraçõespenaisimputadaspela Procuradoria-GeraldaRepúblicaedevidamentecomprovadas:
“(...)Aorganizaçãocriminosanarradanadenúncia, segundoaProcuradoria-GeraldaRepública,iniciouaprática dascondutascriminosasemjulhode2021epermaneceu atuanteatéodia8dejaneirode2023;tendosidocomposta,em
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suamaioria,porintegrantesdoGovernoFederaldaépoca,e pormilitaresdasForçasArmadas,eteveoclaroobjetivode impedirerestringiroplenoexercíciodospoderesconstituídos, bemcomo,tentarimpediraposseoudeporogoverno legitimamenteeleitoemoutubrode2022.(...)
Onúcleocentraltambémtinhaintegrantesmilitaresque ocupavamcargosestratégicosdentrodoPoderExecutivo Federal,comooréuAUGUSTOHELENORIBEIROPEREIRAqueexerceuocargodeChefedeGabinetedeSegurança Institucional(“GSI”)-,eréuGeneralWALTERSOUZABRAGA NETTOqueexerceuoscargosdeMinistro-ChefedaCasaCivil eMinistrodaDefesaduranteomandatopresidencialdeJAIR MESSIASBOLSONARO,assimcomofoicandidatoaVicePresidentenachapaeleitoralcomolíderdaorganização criminosa.(...)
Olíderdaorganizaçãocriminosa,exercendoocargode ChefedeEstadoedeChefedeGovernodaRepública FederativadoBrasil,uniu-seàindivíduosdeextremaconfiança paraarealizaçãodasaçõesdegolpedeEstadoerupturadas instituiçõesdemocráticas,assimcomoosdemaisréus ALEXANDRERAMAGEMRODRIGUES,ALMIRGARNIER SANTOS,ANDERSONGUSTAVOTORRES,AUGUSTO HELENORIBEIROPEREIRA,MAUROCÉSARBARBOSA CID,PAULOSÉRGIONOGUEIRADEOLIVEIRAeWALTER SOUZABRAGANETTO.
Aestratégiadogrupocriminosoconsistiunadivisãode tarefasenapráticadeumasequênciadeaçõescomoclaro objetivodeabolircomoEstadoDemocráticodeDireitoe,após aderrotaeleitoral,impediroudeporogovernolegitimamente eleitoouconstituídocomarealizaçãodeumGolpedeEstado (...)”(fls.502-503).
Ovoto,naanálisedomérito,aodestrinchartodososatos executóriosconsumativosrealizadospelaorganizaçãocriminosatratou
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dasparcelasdecontribuiçõesdecadaréu,inclusivedooraEmbargante, naspráticasdelitivasimputadasnadenúncia.
Destaco,ainda,queovotocondutordoacórdãoabordoudemaneira expressaapossibilidadedeconcursomaterialentreoscrimesde “aboliçãoviolentadoEstadodeDireito”e“GolpedeEstado”.Ressaltei que,napresentehipótese,seriainaplicávelaabsorção,poisasprevisões legaisdosartigos359-Le359-MdoCódigoPenaltutelambensjurídicos distintos,possuemabsolutaindependênciatípica,eaimputaçãofática apontaasofensasacadabemjurídicotutelado,emmomentosdistintos pormeiodediversascondutascomdesígniosautônomos,aimpedir, portanto,aaplicaçãodaconsunçãoouabsorção.Senão,veja-se:
“10.Possibilidadedeconcursomaterialentreoscrimes de“aboliçãoviolentadoEstadodeDireito”(CP,art.359-L)e “GolpedeEstado”(CP,art.359-M)
Osréus,portanto,praticaramtodasasinfraçõespenais imputadaspelaProcuradoriaGeraldaRepública,emconcurso deagentes(CP,art.29)econcursomaterial(CP,art.69).
Emrelaçãoaoconcursomaterialdedelitos,no recebimentodadenúncia,aPRIMEIRATURMAreconheceua possibilidadedeconcursomaterialentreosdelitosprevistos nosartigos359-Le359-MdoCódigoPenal,oquereiterono presentemomento,umavezque,aanálisedosfatos demonstrouatotalautonomiaentreostipospenais.
Afiguratípicaprevistanoart.359-L,denominada aboliçãoviolentadoEstadoDemocráticodeDireito,prevê: (...) Oart.359-LcriminalizaatentativadeaboliropróprioEstado DemocráticodeDireito,pormeiodarestriçãoaoexercíciodos poderesconstitucionais—Executivo,LegislativoeJudiciário. Ostrêspoderessãotuteladospelanormajurídica.
Aocriminalizaracondutaderestringiroexercíciodos poderesconstitucionais,oart.359-Lpermite,porexemplo,que
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oChefedoExecutivo,noexercíciodeseumandato,pratique diversascondutascriminosas,pormeiodeviolênciaougrave ameaça,paraimpedirourestringiroplenoexercíciodo CongressoNacionaloudoPoderJudiciário.
Essascondutasconfigurariam,atentativadeaboliçãodo EstadoDemocráticodeDireito,peloPresidentedaRepública legitimamenteeleito,semquehouvessequalquerGolpede Estado,inclusiveporque,nessahipótese,aproteçãolegal estariadestinadaaosPoderesLegislativoeJudiciário (RODRIGOSÁNCHEZRIOS,VICTORCOSTA.Crimescontra asInstituiçõesDemocráticas.MarcialPons.SãoPaulo.2025; (ROGÉRIOSANCHESCUNHA,RICARDOSILVARES.Crimes contraoEstadoDemocráticodeDireito:Lei14.197/21 comentadaporartigos.2ªed.EditoraJusPodivm.SãoPaulo. 2022).
Diferentemente,notipopenaldescritonoart.359-M (“Tentardepor,pormeiodeviolênciaougraveameaça,o governolegitimamenteconstituído”),aobjetividadejurídica pretendidaéaproteçãodo“governolegitimamente constituído”,ouseja,anormajurídicapretendeprotegero governoeleitodemocraticamentepelopovodearroubos ditatoriais,inclusive,pormeiode“intervençõesmilitares”, comobemdestacadoporGUILHERMENUCCI:(...)
Sãotipospenaisdiversosequenãoseconfundem,como salientadoporMIRABETEeFABBRINI:(...)
Napresenteaçãopenal,aProcuradoria-Geralda Repúblicaimputatipospenaisquetutelambensjurídicos distintoscomabsolutaindependênciatípica,cujascondutasdos agentes,deformaautônoma,ofendecadabemjurídico tuteladospeloordenamentojurídico,eforampraticadosem momentosdistintospormeiodediversascondutascom desígniosautônomos,impedindoaaplicaçãodaconsunçãoou absorção.
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Aconsunçãoaplica-sequandoháunidadededesígnio,de formaqueoagirdoagentesedirigeexclusivamenteàobtenção deumúnicoresultadocriminoso.Nessahipótese,ocrime-meio, defunçãosubordinada,éabsorvidopelocrime-fim,pornão possuirautonomialesivanemrepresentarnovaviolaçãoabem jurídico.
Aincidênciadoprincípiodaconsunçãoexigequeocrime absorvidoseconfigurecomomeionecessárioouetapanormal deexecuçãodeoutro,integrando-seaoitercriminisdodelito principal.Somenteháconsunção,“quandoumcrimeémeio necessárioounormaletapadepreparaçãooudeexecuçãode outrocrime"(NELSONHUNGRIAERENÉARIELDOTTI, ComentáriosaoCódigoPenal:VolumeI,tomoI-arts.1ºa10, arts.1ºa12.6.ed.RiodeJaneiro:GZ,2014,p.210),oquenão ocorreemrelaçãoaoscrimestipificadosnosartigos359-Le359M.
ComoensinaLUIZREGISPRADO:(...) OscrimesdeAboliçãoviolentadoEstadoDemocráticode DireitoedeGolpedeEstadosãotipospenaisautônomosenão permitemaaplicaçãodoprincípiodaconsunçãoouabsorção, comoreconhecidoporesseSUPREMOTRIBUNALFEDERAL em295(duzentosenoventaecinco)condenaçõesproferidas porestaSUPREMACORTEnasAçõessendo241(duzentose quarentaeuma)peloPlenárioe54(cinquentaequatro)pela PrimeiraTurma.Nessescasosfoireconhecidaapossibilidadee ocorrênciadeconcursomaterialentreosdelitosdoart.359-L (AboliçãoviolentadoEstadoDemocráticodeDireito)e359-M (GolpedeEstado)doCódigoPenal,sempreporamplamaioria, deformaexpressa,nãoapenasaviabilidade,masanecessária imposiçãodoconcursomaterialnocontextooraemjulgamento, justamenteemrazãodaautonomiadosdelitos,praticadoscom ânimosdiversosebensjurídicosdistintos,revelandoo direcionamentoespecíficodacondutadoagenteparacada
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resultadoilícitopretendido”(fls.507-513).
Naementadoacórdãocondenatóriotambémrestouassim registrado:
“(...) •CONCURSOMATERIALENTREOSCRIMESDE ABOLIÇÃOVIOLENTADOESTADODEDIREITO(CP,art. 359-L)eGOLPEDEESTADO(CP,art.359-M).Consumaçãode tipospenaisquetutelambensjurídicosdistintoscomabsoluta independênciatípica,cujascondutasdosagentes,deforma autônoma,ofenderamcadabemjurídicotuteladopelo ordenamentojurídico,eforampraticadasemmomentos distintospormeiodediversascondutascomdesígnios autônomos,impedindoaaplicaçãodaconsunçãoouabsorção. Aplicaçãodoart.69doCódigoPenal.
•IMPOSSIBILIDADEDEABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTREOSDELITOS.OscrimesdeAboliçãoviolentadoEstado DemocráticodeDireitoedeGolpedeEstadosãotipospenais autônomos,aplicando-seoconcursomaterialdedelitos(CP, art.69)enãopermitemaaplicaçãodoprincípiodaconsunção ouabsorção,comoreconhecidoporesseSUPREMO TRIBUNALFEDERALem295(duzentosenoventaecinco) condenaçõesproferidasnasAçõesPenaisrelativasaosatos criminososegolpistasde8dejaneirode2023,sendo241 (duzentosequarentaeuma)peloPlenárioe54(cinquentae quatro)pelaPrimeiraTurma.Precedentes(...)”(fl.10).
Verifica-se,portanto,quetodasasalegaçõesdeomissãooraalegadas peloEmbargantecarecemdequalquerrespaldoempíricoeevidenciam, naverdade,meroinconformismocomodesfechodojulgamentoquenão écapazdedesafiaraoposiçãodeembargosdedeclaração.
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6.ALEGAÇÃODECONTRADIÇÃOSOBREO INDEFERIMENTODAPARTICIPAÇÃONOSINTERROGATÓRIOS DOSDEMAISNÚCLEOS.
Nãoháquesefalar,igualmente,emcontradiçãoquantoao indeferimentodaparticipaçãonosinterrogatóriosdosdemaisnúcleos.
OEmbargantealegou,emsíntese,que “ovotodoExmo.Min.Relator noacórdãooraembargadoincorreuemcontradiçãoaoafirmar,inicialmente,que todosospedidosdeparticipaçãodosinterrogatóriosouoitivasdetestemunhas foramdeferidose,logoemseguida,reconhecerqueopedidodaDefesadoGen. BragaNettodeparticipaçãonasinstruçõesdosdemaisnúcleosfoideferidona condiçãodeouvinte”.
Conformeressaltei,inicialmente,novotocondutordoacórdão, todososrequerimentosdaDefesadeWALTERSOUZABRAGANETTO edasdemaisdefesassolicitandoaparticipaçãonosinterrogatóriosou oitivadetestemunhasdosoutrosnúcleosforamdeferidos.Senão,vale conferirosseguintestrechos:
“4.4AUSÊNCIADENULIDADEPELO INDEFERIMENTODEPARTICIPAÇÃONOS INTERROGATÓRIOSDOSDEMAISNÚCLEOS “(...)Conformedecidi,inicialmente,em5/6/2025, “oréuse defendedosfatosquelhesejamimputadospeloMinistérioPúblicona denúnciaenãodefatosimputadosaoutrosréusemdenúncias diversas”.Nessesentido,indeferiopedidodoréuWALTER SOUZABRAGANETTO,nosseguintestermos(eDoc.945): (...) Ressaltei,ainda,afimdegarantiraregularidadena marchaprocessual,serpatenteadesnecessidadedeoitivade testemunhasdosoutrosnúcleosque,semqualquerrelaçãocom osfatosimputadosaoréuWALTERSOUZABRAGANETTOtantoquenãoarroladasemsuadefesa-emnada
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acrescentariamemmatériaprobatória(BENTODEFARIA, CódigodeProcessoPenal.vol.I.arts.1a393.LivrariaJacintho. RiodeJaneiro,1942,p.271;GUILHERMEDESOUZANUCCI, CódigodeProcesoPenalComentado.22ªed.,Forense.São Paulo,2022,p.497).
Contudo,posteriormente,deferiosrequerimentos formuladospelaDefesadeWALTERSOUZABRAGANETTO paraacompanhar,naqualidadedeouvinte,asaudiênciasdas AçõesPenais2693(Núcleo2)(eDoc.575,AP2693),2694(Núcleo 4)(eDoc.336,AP2694)e2696(Núcleo3)(eDoc.392,AP2696).
Ostermosdasreferidasaudiênciasatestamque “Participaramnaqualidadedeouvintes,Dr.RogérioCosta TeixeiradaSilva(OAB419.467/SP)peladefesadeWalterSouza BragaNetto(...)”(eDoc.731,AP2693,);“Participouna qualidadedeouvinteoDr.BRUNOOLIVEIRALIMA(OAB 459.171/SP),representandooréudoNúcleo01,WALTER SOUZABRAGANETTO”(eDoc.475,AP2694)(...)”(fls.185187).
Constata-se,portanto,aausênciadequalquercontradiçãoaoafirmar que“todososrequerimentosdaDefesadeWALTERSOUZABRAGANETTO edasdemaisdefesassolicitandoaparticipaçãodosinterrogatóriosouoitivade testemunhasdosoutrosnúcleosforamDEFERIDOS” e,posteriormente, afirmarqueforamDEFERIDOS,naqualidadedeouvinte.
Ditomaisclaramente,ospedidosforamDEFERIDOSeaqualidade deouvintesnãoimplicaemcontradiçãonem,tampouco,comoinsisteem alegaroEmbargante,emnulidade.Casoastestemunhasarroladaspelos demaisnúcleostivessemsidoconsideradasimportantesparaaDefesado oraEmbargante,deveriamtersidoarroladasnomomentoprocessual adequado.
7.ALEGAÇÃODECONTRADIÇÃOQUANTOÀPROPORÇÃO
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DEAUMENTODASPENAS-BASEDECADACRIME.
WALTERSOUZABRAGANETTOalegou,também,contradição quantoàproporçãodeaumentodaspenas-basedecadacrime,umavez que “emboratenhalevadoemconsideraçãoasmesmascircunstânciasjudiciais paratodososcrimespelosquaissecondenouoembargante,oaumentodapenabasedecadacrimeocorreuemproporçõesdistintas”
Aalegaçãonãomereceprosperar.
Cadatipopenalpossuiseuprópriointervalodepenaemabstrato, demodoqueavaloraçãonegativadascircunstâncias,aindaquesejamas mesmas,implicaráemum quantum depenadiferente.Ademais,a valoraçãodascircunstânciaséexercidadeacordocomoconvencimento dojulgadorque,decombasenocasoconcreto,deveatribuirasua respectivarelevância.Istoé,conformeressalteinovotocondutordo acórdão,adosimetriadapenanãoobedeceumcálculopuramente aritmético,masencerracertadiscricionariedadejudicial:
“(...)Adosimetriadapenadeve,inicialmente,levarem contaascircunstânciasjudiciaisprevistasnoart.59doCódigo Penal (“Ojuiz,atendendoàculpabilidade,aosantecedentes,à condutasocial,àpersonalidadedoagente,aosmotivos,às circunstânciaseconsequênciasdocrime,bemcomoaocomportamento davítima,estabelecerá,conformesejanecessárioesuficientepara reprovaçãoeprevençãodocrime”),emrelaçãoacadacaso concreto,deacordocomsuascaracterísticas,poisencerracerta discricionariedadejudicialparaasuaefetivação,nãohavendo critériosmatemáticosquevinculemonúmerodevetores positivosounegativosprevistonoreferidoartigo,combem destacadopelaeminenteMin.ROSAWEBER:
“Adosimetriadapenaématériasujeitaacerta discricionariedadejudicial.OCódigoPenalnãoestabelece rígidosesquemasmatemáticosouregrasabsolutamente objetivasparaafixaçãodapena”(HC132.475AgR/SP,
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PrimeiraTurma,Rel.Min.ROSAWEBER,DJede 23/8/2016).
Aidentificaçãodecircunstânciadesfavorávelaoréu,a dependerdesuagravidadeeintensidade,podeensejarum acréscimomaisintensonapenadoqueapresença,emoutro contexto,deduasoumaisvetoriaisnegativas,que,noentanto, inspiram,emseuconjunto,menorgraudecensurabilidade.
Nessesentido,oMin.EDSONFACHIN,emvoto proferidonaAP863/SP,julgadapelaPrimeiraTurmaem 23/5/2017,assinalouque:
“(…)ajurisprudênciadestaSupremaCortenão agasalhaposicionamentosvoltadosaidentificarrelação matemáticaentreonúmerodevetoriaisnegativasdoart. 59doCódigoPenaleumpercentualdeaumentoaser aplicadosobreomínimodapenaparacadaumadelas, quandodafixaçãodapena-base.”
Nessemesmosentido:TPA5,Rel.Min.Min.EDSON FACHIN,TribunalPleno,DJe.21/03/2019;AP971,Rel.Min. EDSONFACHIN,PrimeiraTurma,DJe.11/10/2016;AP644EDED,Rel.Min.GILMARMENDES,SegundaTurma,DJe. 21/02/2019;RHC152.050AgR,Rel.Min.DIASTOFFOLI, SegundaTurma,DJe.28/05/2018;HC107.409,Rel.Min.ROSA WEBER,PrimeiraTurma,DJe.10/05/2012;HC132.475AgR,Rel. Min.ROSAWEBER,PrimeiraTurma,DJe.23/08/2016.
Vejam-se,ainda,asseguintesdecisõesmonocráticas:HC 166.548MC,Rel.Min.EDSONFACHIN,DJe.19/12/2018;HC 206.750,Rel.Min.GILMARMENDES,DJe.01/10/2021;RHC 152.036,Rel.Min.LUIZFUX,DJe.08/02/2018;ARE1.224.175, Rel.Min.RICARDOLEWANDOWSKI,DJe.2/9/2019;HC 208.353,Rel.Min.CÁRMENLÚCIA,DJe.17/11/2021;RHC 212.338,Rel.Min.ROSAWEBER,DJe.9/3/2022.Aanálisedas circunstânciasjudiciaisdesfavoráveisaoréu,justificao
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estabelecimentodapenaacimadomínimolegal,como,aliás, posiciona-seestaCORTESUPREMA(AP694ED,Primeira Turma,Rel.Min.ROSAWEBER,DJede27/11/2017;AP470 EDJ-sextos,PLENÁRIO,Rel.Min.JOAQUIMBARBOSA,DJe de10/10/2013;AP892,PrimeiraTurma,Rel.Min.LUIZFUX, DJede20/5/2019;HC113.375,SegundaTurma,Rel.Min. GILMARMENDES,DJede1º/8/2012;HC203.309AgR, PrimeiraTurma,Rel.Min.ROBERTOBARROSO,DJede 4/10/2021;RHC84.897,PrimeiraTurma,Rel.Min.EROSGRAU, DJede17/12/2004;HC118.876,SegundaTurma,Rel.Min. RICARDOLEWANDOWSKI,DJede11/2/2014;HC107.501, PrimeiraTurma,Rel.Min.CÁRMENLÚCIA,DJede19/5/2011; HC8.284,SegundaTurma,Min.CEZARPELUSO,DJ.De 24/4/2007;HC76.196,SegundaTurma,Rel.Min.MAURÍCIO CORREA,DJde29/9/1998(...)”(fls.515-516).
Assim,nãoháquesefalaremqualquercontradição.Oacórdão condenatório,inclusiveocapítulodadosimetriadapena,apresenta fundamentaçãoabsolutamentecoerentecomasprovasdosautos.
8.ALEGAÇÃODECONTRADIÇÃOEMRELAÇÃOÀ VALORAÇÃODECIRCUNSTÂNCIAJUDICIALQUEINTEGRAO TIPOPENALDOARTIGO359-LDOCÓDIGOPENAL.
Porfim,alegouoEmbarganteaocorrênciadecontradiçãoem relaçãoàvaloraçãodecircunstânciajudicialqueintegraotipopenaldo artigo359-LdoCódigoPenal(aboliçãoviolentadoEstadoDemocrático deDireito).Sustentouqueacircunstânciajudicial “consequênciasdocrime” foivaloradanegativamenteaoargumentodequeaspráticasdelitivas foram“direcionadasaaniquilarospilaresessenciaisdoEstadoDemocráticode Direito,medianteviolênciaegraveameaça”,oqueintegraria,todavia,o própriotipopenaldoart.359-L,cujadescriçãotípicaconsisteem“aboliro EstadoDemocráticodeDireito” com“empregodeviolênciaougraveameaça”.
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Aocontráriodoquantoalegado,acircunstânciajudicialreferenteàs “consequênciasdocrime“foivaloradanegativamente,pois,“direcionadasa aniquilarospilaresessenciaisdoEstadoDemocráticodeDireito(...)”. Tendo suscitado “manifestaçõesoficiaisdelíderespolíticosdeinúmerospaíses,de líderesreligiosos,deorganizaçõesinternacionais,todoscertamenteatentosaos impactosqueascondutascriminosasdessanaturezapodemensejaremâmbito global”.
Aselementarestípicasdoartigo359-L (“Tentar,comempregode violênciaougraveameaça,aboliroEstadoDemocráticodeDireito,impedindoou restringindooexercíciodospoderesconstitucionais”) nãoseconfundemcom assuasconsequências,asquaisextrapolamaprópriadescriçãotípica,não havendo,dessamaneira,contradição.
Porfim,oEmbarganteapontouaocorrênciadeerromaterialna somatóriodaspenasaplicadas,ressaltandoque “apenafinalaplicadafoide 26anos,quandoasomadaspenasaplicadasaofinaldojulgamento,paracada crime,totaliza25anose6meses”.
NãoassisterazãoaoEmbargante.Veja-se:
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AP2668ED-SEXTOS /DF
Diantedoexposto,REJEITOosembargosdedeclaraçãoopostospor WALTERSOUZABRAGANETTO.
Écomovoto.
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
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PRIMEIRATURMA EXTRATODEATA SEXTOSEMB.DECL.NAAÇÃOPENAL2.668DISTRITOFEDERAL PROCED.:DISTRITOFEDERAL/DF RELATOR(A):MIN.ALEXANDREDEMORAES
EMBTE.(S):WALTERSOUZABRAGANETTO ADV.(A/S):RODRIGONASCIMENTODALLACQUA(63196/DF,174378/SP) ADV.(A/S):JOSELUISMENDESDEOLIVEIRALIMA(63185/DF,225737/RJ, 107106/SP)
EMBDO.(A/S):MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA AUT.POL.:POLÍCIAFEDERAL
Decisão: ATurma,porunanimidade,rejeitouosembargosde declaraçãoopostosporWALTERSOUZABRAGANETTO,nostermosdovoto doRelator,MinistroAlexandredeMoraes.PrimeiraTurma,Sessão Virtualde7.11.2025a14.11.2025.
Composição:MinistrosFlávioDino(Presidente),CármenLúcia, AlexandredeMoraeseCristianoZanin.
CintiadaSilvaGonçalves SecretáriadaPrimeiraTurma