Sentença

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19/09/2022 12:46

Documento:10025445267

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vara Criminal da Comarca de São Luiz Gonzaga Rua Coronel Fernando Machado, 2771 - Bairro: Centro - CEP: 97800000 - Fone: (55) 3352-4560 Email: frsaoluizvcri@tjrs.jus.br

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 500534271.2022.8.21.0034/RS AUTOR: LORISETE DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA Vistos. Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para interrupção de gravidez formulado pela gestante LORISETE DOS SANTOS. O Ministério Público opinou pela intimação da requerente para que complementasse o pedido (evento 4). Em seguida, foi determinado a intimação da parte autora, nos termos do parecer ministerial (evento 6). A defesa reforçou o pedido inicial, alegando a inviabilidade de vida extrauterina, com base na decisão proferida nos autos da ADPF nº 54 (evento 8). O Ministério Público, por sua vez, postulou nova intimação da requerente, para que acoste aos autos documentação médica que comprove o efetivo risco de vida à gestante (evento 8). É o breve relato. Decido. Em que pese intimada para a juntada de novos elementos que pudessem angariar seu pleito, a parte autora não o fez, apenas repetindo os argumentos que já constavam da inicial. Tampouco requereu maior prazo para tanto. Desse modo, indefiro o pedido ministerial de concessão de novo prazo para juntada de novos documentos por parte da autora. Adentrando ao mérito da causa, convém mencionar que o estado gestacional, por si só, já é suficiente para colocar a mãe e o bebê em risco. Nesse ponto, em matéria para o site UOL, Maiara Ribeiro, repórter do Portal Dráuzio https://portaldadefensoria.defpub.local/api/processos/documentos?id=11663264192619144475944873392&processo-numero=50053427120228…

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