JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Nº 70085773299 (Nº CNJ: 0004429-97.2023.8.21.7000)
2023/CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESESTATIZAÇÃO DA CORSAN. PROCESSO DE CONTAS ESPECIAIS NO TCE. ATO COATOR QUE SUSPENDEU A DECISÃO QUE OBSTACULIZAVA A ASSINATURA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA. IMPETRAÇÃO PELO SINDICATO EM FACE DE ATO DO PRESIDENTE DO TCE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INTERESSES DA ENTIDADE QUE NÃO SE RELACIONAM COM O PROCESSO ESPECIAL DE CONTAS RELATIVAMENTE À REGULARIDADE DA PRECIFICAÇÃO DAS AÇÕES NA ALIENAÇÃO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE ACORDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTRE O SINDICATO E A CORSAN, COM CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA ADQUIRENTE, QUE ENCERRA QUALQUER INTERESSE DO IMPETRANTE QUANTO À OBSTACULIZAÇÃO DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO DA COMPANHIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUSPOR ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA
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SINDICATO TRAB IND PURIF DISTRIB AGUA SERV ESGOTOS RS SINDIAGUA
DÉCIMO PRIMEIRO GRUPO CÍVEL
IMPETRANTE
CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RS COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
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1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOSTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIÁGUA contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, com base no artigo 17, inciso XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, suspendeu os efeitos da cautelar antes concedida, autorizando a assinatura do contrato de desestatização da Corsan a ser firmado, de um lado, pelo Estado do Rio Grande do Sul e Corsan, e, de outro, pelo Consórcio AEGEA, adquirente do leilão ocorrido em dezembro de 2022.
Em suas razões, sustentou ser terceiro interessado, já estando admitido no Processo de Contas Especiais, tendo interesse na regular tramitação da instrução, culminando com a deliberação final. Alegou que a aquisição da Corsan estava em discussão desde dezembro de 2022, com a assinatura do contrato suspensa por medida cautelar deferida nos autos de Processo de Contas Especiais que tramita na Corte de Contas Estadual. Disse que a Conselheira Relatora já indeferiu mais de três pedidos de reconsideração da decisão de suspensão da assinatura do contrato, tendo incluído o procedimento em pauta de julgamento para a data de 18 de julho próximo. Alegou que não há qualquer urgência ou excepcionalidade que justifique a atuação do Presidente da Corte, modificando a decisão da relatora do feito de tomada de contas, em afronta ao devido processo legal e ao juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e LIV, da CF) Salientou que contra a decisão da relatora que suspendeu a assinatura do contrato não houve interposição recursal, conforme preconiza o artigo 124 do RITCE, cuja competência seria das Câmaras Julgadoras, nos termos do artigo 9º, inciso VII, do RITCE, das quais não participa o Presidente (artigo 22, §2º, da Lei Orgânica do TCE). Sustentou que o feito já obteve instrução e parecer do MPC, não se podendo lançar
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mão de expediente pouco usual que, de forma abusiva, subverte o rito procedimento próprio para revogar medida concedida há mais de 07 meses. Aduziu que a decisão não fundamenta o uso excepcional do instituto, sequer invocando a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 8.437/92 ou no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009, limitando-se apenas a justificar a suficiência da instrução já realizada e os interesses coletivos relacionados ao saneamento. Asseverou que a decisão, igualmente, desconsidera parecer final do MPC que sustenta deva ser a medida cautelar convertida em definitiva, com a anulação do leilão. Teceu diversas considerações acerca da ilegalidade praticada pela autoridade coatora, referindo que seu ato traz riscos ao erário, pois inexistem garantias suficientes para o caso de reversibilidade da medida. Fez várias considerações sobre a alegação de insuficiência de atividades da Corsan para atingimento do novo marco do saneamento, referindo que a empresa está em franca produção, inclusive em número imensamente maior do que antes da alienação. Invocou a urgência do provimento liminar, a fim de suspender a decisão da autoridade coatora que permitiu a assinatura do contrato, alterando a decisão cautelar da conselheira que havia suspendido tal assinatura, uma vez que há notícias de que ocorrerá no dia 07 de julho de 2023. Sucessivamente, invocando a parte final do inciso XXXII do artigo 17 do RITCE/RS, referiu a necessidade de a decisão do Presidente ser referendada pelo Tribunal Pleno na primeira sessão ordinária subsequente, qual seja, a próxima quarta, dia 12 de julho de 2023. Pediu o provimento liminar, para suspender os efeitos da decisão do Presidente, restabelecendo a medida cautelar para obstar a assinatura do contrato ou, sucessivamente, seja deferida a medida para suspender os efeitos até que seja a decisão referendada pelo Tribunal Pleno do TCE/RS. Por fim, postulou a concessão da ordem declarar a nulidade da decisão proferida pelo Conselheiro-Presidente do TCE/RS, nos autos do Processo n° 026995-0200/23-9 (Suspensão de Cautelar), com o
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reestabelecimento da medida cautelar para obstar a assinatura do contrato, de modo a que seja dado normal prosseguimento perante a Conselheira-Substituta Relatora da tramitação do Processo de Contas Especiais n° 019728-0200/21-7.
A impetrante peticiona informando a interposição de Agravo Regimental pelo Ministério Público de Contas ao Tribunal Pleno do TCE.
Foi determinada a inclusão no feito da Corsan, do Estado do Rio Grande do Sul e do Consórcio AEGEA, bem como intimado o Estado a manifestar-se acerca da previsão de assinatura do contrato.
O Consórcio AEGEA apresentou manifestação, alegando o cabimento da suspensão da cautelar no TCE, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder, já que presentes a excepcionalidade e a urgência a justificar a decisão do Presidente. Disse que a medida cautelar está em vigor há 07 meses, mesmo não mais havendo justificativa a tanto, uma vez que superadas em âmbito da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual com o julgamento de feitos que estavam em tramitação. Disse que no decorrer do tempo foram apresentados à ConselheiraRelatora do Processo de Contas Especiais, em várias oportunidades, fatos e fundamentos jurídicos que autorizavam a revogação da cautelar de suspensão da assinatura do contrato, mas sua análise estava sendo sempre postergada. Sustentou que a demora na apreciação da tomada de contas revela-se como lesão efetiva e grave ao interesse público, decorrente da postergação da assinatura do contrato. Referiu a decisão tomada pela 4ª Câmara Cível do TJRS na Ação Popular ajuizada, na qual se destacou a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, derivados nas análises do Órgão Técnico do TCE/RS, afastando a restrição aos atos finais do procedimento (assinatura do contrato de venda da Corsan e efetiva transferência das ações).
Asseverou que a assinatura do contrato traz apenas benefícios ao
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interesse público, ao Estado e à Corsan, não os sujeitando a nenhum risco e, muito menos, a lesão grave a direito.
Salientou que a grave lesão a direito não adviria da celebração do contrato, e sim do contrário, isto é, do cenário de consequências deletérias ao interesse público em razão da sua postergação, o que poderia inclusive acarretar o desfazimento do negócio. Teceu considerações acerca dos prejuízos advindos ao Estado, notadamente com a perda de arrecadação no montante de aproximadamente 100 milhões de reais e, fundamentalmente, ferindo 1.165 cidadãos gaúchos que ficam privados de um direito básico ao saneamento. Sustentou que manter a obstaculização da assinatura do contrato significa atrasar o cronograma de investimentos e, na prática, negar materialidade a direitos até agora assegurados somente em tese, sem que se possa cumprir o prazo para a universalização do acesso à água e ao tratamento de esgoto, 2033, conforme o Novo Marco do Saneamento Básico. Fez referência aos diversos Termos Aditivos entabulados entre a Corsan e os Municípios que condicionam a execução das obras previstas no Plano de Investimentos à alienação do controle societário da companhia, bem como aos riscos assumidos pela AEGEA ao suportar o desembolso do valor do arremate das ações no montante de mais de 4 bilhões de reais sem qualquer garantia de que o negócio será mantido. Disse que a exigência de mais uma contracautela, como sugere o MPC, se revela desnecessária quando a arrematante já se encontra como demanda na ação popular que visa à discutir a suposta defasagem da precificação da Corsan, tutelando os interesses do Estado. Referiu acerca dos benefícios econômicos da expansão do saneamento no Estado e seus efeitos direitos, indiretos e induzidos a toda a população, concluindo que a legalidade e o interesse público encontram-se ao lado da assinatura do contrato. Pediu sua habilitação no feito, bem como a denegação da segurança.
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O Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do impetrante que, na qualidade de representante dos trabalhadores vinculados à empresa, não possui qualquer interesse no exame das contas da administração que tem como objeto o processo de desestatização da companhia. Referiu que o processo administrativo em que proferida a decisão impugnada no mandamusdiscute a regularidade da venda das ações da empresa como um todo, com vistas à defesa do erário, o que em nada se vincula às atribuições do Sindicato. Disse que a atribuição do Sindicato, segundo o artigo 8º, inciso III, da CF, se dá na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e que no procedimento em tramitação no curso no TCE não está em jogo qualquer desses direitos ou interesses, não havendo pertinência temática e, portanto, legitimidade ativa para a impetração. Salientou que nem mesmo os direitos próprios da instituição – Sindicato – estão sendo violados, já que a associação não titula direitos em relação à avaliação técnica em curso no TCE. Asseverou, ainda, que o Sindicato, em ação que tramitou na Justiça do Trabalho, firmou acordo coletivo com a Corsan, comprometendo-se a desistir da ação civil pública e das ações cautelares, nas quais vigorava impedindo de assinatura do contrato. Aduziu que o acordo foi homologado pelo TRT4, renunciando o sindicato a qualquer ação envolvendo a assinatura do contrato, não podendo agora manifestar ato incompatível com a renúncia já firmada e homologada. Teceu considerações acerca da autonomia administrativa da Corte de Contas e da legalidade e constitucionalidade da suspensão da medida cautelar, conforme previsão regimental, observados os limites impostos pela Lei Orgânica do TCE/RS (Lei Estadual nº 11.424/2000 que concretiza o que dispõe a Constituição Federal no artigo 73 c/c 96, inciso I, bem como artigo 75 da CE. Fez referência à urgência da suspensão da medida cautelar, mantendo-se a decisão da Presidência da Corte de Contas, uma
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vez que, conforme Edital de Leilão, a proposta econômica tem validade de 180 dias, o que passou a contar de 15 de dezembro de 2022, não estando mais o proponente obrigado a mantê-la, o que trará severo perigo de dano ao interesse público, tanto em relação ao valor da alienação quanto ao cumprimento das novas metas de saneamento que, segundo a Corsan, se não privatizada, somente serão atingidas no ano de 2052, ou seja, 29 anos após o prazo previsto na Lei Federal que é 2033. Frisou que todos as objeções quanto à continuidade do processo de alienação da Corsan, consideradas presentes pela Conselheira para suspender a assinatura do contrato, já foram analisadas pela Equipe Técnica do TCE/RS (composta por 7 auditores e 2 coordenadores), e corroboradas pelo Serviço de Auditoria do TCE, não mais se encontram presentes, razão pela qual correta se mostrou a decisão do presidente que, quase 07 meses após, determinou sua suspensão. Por fim, salientou que a assinatura do contrato revela-se reversível, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.666/93. Pediu seja indeferido o pedido liminar. É o relatório.
2. Como se viu do extenso relatório, o feito trata de mandado de segurança impetrado pelo Sindiágua visando a anular decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que, com base no artigo 17, inciso XXXII, do RITCE/RS, suspendeu decisão cautelar da Conselheira-Relatora de Processo de Contas Especiais no qual se analisa a regularidade da alienação das ações da Corsan no processo de sua desestatização.
Antes de qualquer análise acerca da competência da autoridade coatora para a prática do ato, bem como da urgência e excepcionalidade da questão a fim de que pudesse ser apreciada pelo Presidente da Corte de Contas, nos moldes do artigo antes citado – o que corresponderia à questão de fundo tratada na inicial, imperioso se faz o
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exame da legitimidade ativa para a impetração, o que, de resto, foi objeto de matéria preliminar suscitada nas informações prestadas pelo Estado.
E, no caso, já adianto, o impetrante não está legitimado à impetraçãodeste“writ”.
Ainda que figure como “interessado” no Processo de Contas Especiais que tramita perante o TCE/RS, tendo assim sido admitido pela Conselheira-Relatora, tal não implica automaticamente sua legitimidade para o manejo do mandado de segurança.
Segundo o artigo 5º, incisos LXIX e LXX, alínea b, da CF, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pelo ato ilegal ou abusivo for autoridade pública ou seu agente no exercício de atribuições do Poder Público, podendo ser impetrado por organização sindical em defesa dos interesses de seus membros ou associados
Com a edição e a vigência da Lei nº 12.016/09, definiu-se em seu artigo 22 que a legitimação dos sindicatos para a impetração de mandado de segurança coletivo, como parece ser o caso de que se trata, era uma legitimação extraordinária por substituição processual, pois pleiteia em nome próprio direitos de terceiros.
Aliado a isso, seja coletivo ou individual, o mandamustem sempre em seu âmago o objetivo precípuo de garantir o respeito aos direitos subjetivos públicos dos cidadãos atingidos por aquele ato inquinado de abusivo ou ilegal.
Assim, para que se perfectibilize a legitimação extraordinária conferida, necessária é a demonstração da pertinência temática.
Melhor dizendo, o sindicato deve demonstrar que o interesse que pretende proteger com a ação proposta, indicando a existência de
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relação direta com as pessoas por ele representadas ou mesmo com as finalidades da entidade.
Neste sentido, há muito se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se constata do seguinte precedente:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇACOLETIVA.C.F.,art.5º,LXX,"b".I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurançacoletiva,éextraordinária,ocorrendo, emtalcaso,substituiçãoprocessual.C.F.,art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludidanoincisoXXIdoart.5ºdaConstituição, quecontemplahipótesederepresentação.III.-
O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentementedeguardarvínculocomos fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendidonatitularidadedosassociadose queexistaeleemrazãodasatividadesexercidas pelosassociados, mas não se exigindo que o direitosejapeculiar,próprio,daclasse.IV.-R.E. conhecidoeprovido.”(RE193.382,derelatoria do Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 20.09.1996) grifei
Igualmente esta Corte Estadual se alinha no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO.MANDADODESEGURANÇAPREVENTI VO. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS.SINDICATODOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO DMAE. AUSÊNCIA DEINTERESSEPROCESSUAL.ASSOCIAÇÃODOS SERVIDORES DMAE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
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AUSÊNCIA DEPERTINÊNCIATEMÁTICAENTRE OSOBJETIVOSEAPRETENSÃOPOSTAEMJUÍZO. EXTINÇÃODAAÇÃO.1.Acolhidaprefacialde ausência de interesse superveniente dosindicatoimpetrante, constituído para representar, jurídica, politicamente e extrajudicialmenteacategoriaprofissional dos empregados do DMAE, haja vista a demonstraçãodequeosupostoatoilegalnão atingiria os servidores ativos, inativos e pensionistas por ele representados.
2. Ilegitimidade ativa da associação impetrante porque as finalidades estabelecidas em seu estatutonãoguardampertinênciatemáticacom oobjetodopresentemandadodesegurança.
3. Sentençadeprocedêncianaorigem.APELAÇÃO
PROVIDA. AÇÃO EXTINTA. REMESSA
NECESSÁRIAPREJUDICADA.(Apelação/Remessa Necessária, Nº 70076024314, Quarta Câmara Cível,TribunaldeJustiçadoRS,Relator:Antônio ViníciusAmarodaSilveira,Julgadoem:30-042020)-grifei
E, no caso, como já referi, tal requisito não ficou demostrado.
O procedimento em que proferida a decisão no Tribunal de Contas trata da regularidade da alienação das ações da Corsan, a fim de verificar a existência de defasagem na precificação das ações da companhia e no valor pelas quais adquiridas pelo Consórcio AEGEA, com vistas à proteção do interesse público, a fim de não lesar o Estado do Rio Grande do Sul e, em última análise, toda a coletividade.
Não está em jogo a questão acerca da situação funcional dos empregados da Companhia, e nem mesmo esses foram atingidos pelo ato da autoridade coatora, até porque, em relação aos empregados da Corsan, já restou definida a situação em acordo coletivo, firmado pelo próprio Sindicado e a companhia, com ciência e anuência da adquirente –Consórcio AEGEA, homologado pela Justiça do Trabalho, a partir do qual
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houve a desistência de todas as ações ajuizadas pelo sindicato para esse fim (ações civis públicas e cautelares que tramitavam na Justiça Laboral).
Assim, os interesses da categoria representada pelo Sindicato foram preservados no acordo que a própria entidade firmou na Justiça do Trabalho, não havendo neste processo, ora em análise, qualquer demonstração acerca dos interesses dos sindicalizados ou mesmo da entidade que lhe caiba tutelar.
Enfatizo, outrossim, quanto à circunstância de figurar o impetrante como “interessado” no processo em trâmite no Tribunal de Contas, que nem se viu instruída a impetração por cópia da decisão que o admitiu, na qual possa ter havido melhor explicitação sobre sua posição naquele procedimento. Em linha de princípio, porém, sua admissão se deu como espécie de colaborador, e não, assim, como de terceiro juridicamente interessado, como emerge de trecho de fundamentos contidos na decisão proferida pela Conselheira-Substituta Relatora Daniela da Cunda, do seguinte teor:
“....Emoutraspalavras,partedasinformações e argumentos apresentados, de forma colaborativa e dialógica, pelos terceiros interessados, somados ao monitoramento realizado pelas equipes técnicas, aos documentos constantes nos autos e às ponderações se deu apenas de condição destacadas pelo Ministério Público de Contas indicam pontos que ensejam cautela e monitoramento (temáticas a serem especificadasaseguir).”– os grifos não estão no original.
Deste modo, não estando presente a legitimidade ativa do Sindicato impetrante, descabe adentrar nas questões acerca da validação do ato coator, impondo-se, ao revés, o indeferimento da petição inicial
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nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 330, inciso II, do CPC.
3. Ante exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, com urgência.
Custas pelo impetrante. Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Porto Alegre, 07 de julho de 2023.
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Relator.
Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal no 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1o, parágrafo 2o, inciso III.
Signatário: Marcelo Bandeira Pereira
Data e hora da assinatura: 07/07/2023 17:19:40
Para conferência do conteúdo deste documento, acesse o endereço http://www.tjrs.jus.br/verificadocs/ e digite o seguinte número verificador:
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