ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE CAXIAS DO SUL
Procedimento nº 00748.003.064/2021 — Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas
DESPACHO
Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas 00748.003.064/2021
Vistos.
Trata-se de pedido de providências dirigido ao Ministério Público, feito pela UAB- União de Associações de Bairros de Caxias do Sul e pela Associação dos Amigos da MAESA, por seus representantes. As entidades requerentes alegam, em suma, que o projeto de contratação de parceria público-privada discutido e futuramente a ser proposto pela Prefeitura Municipal fere a legislação estadual autorizativa da doação do imóvel do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Caxias do Sul, que teria finalidade preestabelecida; que com a execução do projeto de parceria, o Município estaria desobedecendo às liminares proferidas na ação popular 1.14.0017322-1, que determinam que o Município e o Estado se abstenham de praticarem atos lesivos ao patrimônio em questão, além de que se abstenham de praticarem atos que impliquem em fracionamento, modificação ou alienação do patrimônio objeto da ação popular. Ao final, requerem a esta Promotoria de Justiça a abertura de inquérito civil, a solicitação de documentos à Prefeitura Municipal, ao Registro de Imóveis e Poder Judiciário e que o Ministério Público recomende ao Município de Caxias do Sul o cancelamento do programa de parceria público-privada proposto para o complexo MAESA, sob pena de ajuizamento de ação civil pública em caso de não atendimento da recomendação.
Designada audiência com os representantes da Prefeitura Municipal para esclarecimentos acerca do projeto, compareceram a esta Promotoria, em 03 de abril do
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corrente ano, o Procurador-Geral do Município, Adriano Tacca, a Secretária Municipal de Cultura, Cristina Nora Calcagnotto, o Secretário de Parcerias Estratégicas, Matheus Néris da Rocha e a Secretária de Planejamento do Município, Margarete Bender. Na oportunidade, houve uma apresentação do projeto de parceria público-privada, um breve histórico acerca da destinação do imóvel e questionamentos por parte desta signatária acerca da preservação do interesse público na ocupação do bem, discutindose o tema. Os representantes da Municipalidade explanaram as dificuldades financeiras do Município e os motivos pelos quais a Prefeitura defende que o Complexo da MAESA seja desvinculado, financeiramente, do Município, tendo sustentabilidade econômica. Relataram, ainda, a realização de mais duas audiências públicas durante o mês de abril, que há informações disponíveis no da Prefeitura e que seria iniciada na semana site posterior uma campanha publicitária para engajar a participação da comunidade no assunto.
É o relatório. Passo a analisar.
Inicialmente, deixo de instaurar inquérito civil diante deste pedido de providências, tendo em vista que já tramita nesta 1ª Promotoria de Justiça Especializada o presente Procedimento Administrativo - PA - cujo objeto é o "acompanhamento da implantação do projeto de ocupação, bem como a efetivação de eventuais medidas de recuperação e preservação do imóvel MAESA", o que abrange o conteúdo desta representação. O pedido de providências foi juntado ao PA, para fins de análise nestes autos.
Ressalta-se também, antes da análise propriamente dita, que esta signatária não está fazendo nenhum juízo de valor acerca da proposta da Prefeitura Municipal para a ocupação do Complexo, visto que tal não cabe ao Ministério Público, que deve pautar a
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sua atuação/intervenção sob os aspectos legais da matéria. Assim, serão analisados apenas dois pontos diante da presente representação feita pelas entidades acima referidas: a) se o projeto/proposta de ocupação do imóvel MAESA pela Prefeitura Municipal, de concessão patrocinada, viola ou não as leis estaduais de doação do bem do Estado ao Município ou se há violação à decisão judicial, como alegado na representação; b) se o Princípio da Participação Popular, previsto nos artigos 216, §1º, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.495/12 ("O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município") está sendo observado durante o processo de discussão do tema.
Dispõe a Lei Estadual nº 14.617/14, que autorizou a doação do imóvel da MAESA pelo Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Caxias do Sul, em seu artigo 2º:
"O imóvel destina-se a uso público especial, com finalidade cultural, de instalação de equipamentos públicos e de funcionamento de órgãos públicos, em que seja garantido o manejo sustentável do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural por ele constituído".
A Lei Estadual nº 15.742/21, por sua vez, alterou o artigo 2º da Lei anterior de doação do imóvel, passando a vigorar da seguinte forma:
"O imóvel descrito no art. 1º desta Lei deverá ser destinado ao fim público, mediante a realização de finalidade cultural, instalação de equipamentos públicos, funcionamento de órgãos públicos ou para a instalação, desenvolvimento ou execução de atividades de interesse público, sempre de modo a permitir o aproveitamento econômico e a sustentabilidade econômico-financeira, sendo observado o manejo adequado do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural por ele constituído, a ser implementado de forma direta, supletiva ou em articulação com entes ou instituições públicas ou privadas, por meio de concessão simples ou especial - parceria público-privada - PPP, cessão,
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concessão, permissão ou autorização de uso, concessão de direito real de uso, direito de superfície, outorga de direitos ou mediante a adoção de qualquer outro instrumento hábil previsto na legislação pertinente."
Em complemento, no artigo 3º, refere:
"Art. 3º Para o cumprimento das finalidades previstas no art. 2º desta Lei, o Município de Caxias do Sul deverá promover e manter, diretamente ou por terceiros, as ações necessárias à garantia da preservação e da recuperação do imóvel de que trata esta Lei."
Veja-se que está clara a previsão legal de que as finalidades previstas no artigo 2º da lei de doação podem ser cumpridas pelo Município de Caxias do Sul de forma direta ou por meio de terceiros, entes ou instituições públicas ou privadas, por concessão simples ou especial, inclusive parceria público-privada, modalidade que encontra respaldo na Lei Federal nº 11.079/2004, artigo 2º. Quanto a este aspecto, portanto, de poder um ente privado possuir obrigações para a prestação de serviços no projeto de ocupação (reforma, restauro, requalificação, manutenção, conservação, operação e exploração) do Complexo Cultural e Turístico MAESA, após os trâmites legais e assinatura de contrato administrativo de concessão, é plenamente e legalmente possível, visto que a lei autorizativa de doação do imóvel foi modificada por processo legislativo e devidamente sancionada pelo Governador do Estado, não havendo notícia de desconstituição ou invalidade da lei.
Acerca das da destinação da MAESA, refere o artigo 2º da Lei finalidades
Estadual nº 15.742/21 que o imóvel "deverá ser destinado ao , mediante a fim público realização de finalidade cultural, instalação de equipamentos públicos, funcionamento
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de órgãos públicos ou para a instalação, desenvolvimento ou execução de atividades
, sempre de modo a permitir o de interesse público aproveitamento econômico e a ". Observe-se que estes são os três pilares sustentabilidade econômico-financeira definidos na lei autorizativa de doação do bem.
Ensina Carvalho Filho¹ sobre o Princípio da Supremacia do Interesse Público:
"As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade (...) Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo"
Sobre esse mesmo princípio, discorre DI PIETRO²:
"Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. (...) O Direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo. (...) O princípio da supremacia do interesse público está na base de praticamente todas as funções do Estado e de todos os ramos do direito público. Está presente nos quatro tipos de serviço público, fomento, polícia funções administrativas: administrativa e intervenção.
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Pode-se dizer que ele é inerente ao próprio conceito de este é serviço público; porque é de titularidade do Estado, e é de titularidade do Estado porque público atende a necessidades coletivas.
O princípio da supremacia do interesse público está também na base da atividade de pela qual o Estado subsidia, incentiva, ajuda a iniciativa privada, fomento, exatamente quando considera que o particular merece essa ajuda porque está atuando ." em benefício do interesse público, paralelamente ao Estado
Analisando-se a proposta de ocupação do Complexo da MAESA, cuja apresentação resumida encontra-se no da Prefeitura Municipal, e que também foi site objeto de apresentação em audiência extrajudicial realizada nesta Promotoria de Justiça por representantes da Municipalidade, verifica-se que o projeto prevê obrigações ao parceiro privado que atendem ao fim público, à implementação de atividades de interesse público, pois visam ao bem-estar da coletividade caxiense, ainda que Vejamos no item "Ocupação executados pela iniciativa privada (concessionária).
Referencial":
- Museu do Trabalho, com acesso gratuito;
- Mercado Público Municipal;
- Centro de Arte e Cultura;
- Espaço de Feiras e Eventos com 48 datas/ano para o Município;
- Equipamentos públicos - órgãos públicos, como SEMMA;
- Praças;
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- Comércio.
No item "Operação", a previsão de acesso gratuito, visitas guiadas gratuitas, exposição permanente e gratuita no Museu do Trabalho, Programa de Incentivo à Cultura, com percentual da receita operacional.
Nas "Obrigações do Parceiro Privado", a previsão de restauração e preservação dos equipamentos tombados. Este último, por si só, já pode ser considerado uma das principais finalidades de interesse público constantes no projeto, visto que a MAESA é um bem tombado, histórico e culturalmente importante para a Cidade, que necessita de vultosos investimentos para a sua preservação e restauração e que, no contexto atual, dificilmente poderiam ser efetivados somente com a participação financeira do Município, que não poderia deixar de investir seus recursos em outras áreas tão ou mais essenciais para a população.
O fato de se ter a previsão de comércio, com mercado, lojas, hotéis ... na proposta de ocupação não retira a finalidade pública ou de interesse público da destinação, pois as demais atividades elencadas no projeto, citadas acima, já desempenham esse papel. O próprio "comércio" previsto no Complexo, ou atividades essencialmente privadas propriamente ditas, se olhadas por outro ângulo, também visam ao bem-estar da coletividade, pois geram riqueza, renda, empregos, arrecadação de impostos, potencial turístico para os seus munícipes e atendem ao terceiro pilar da legislação autorizativa de doação do imóvel: aproveitamento econômico e a sustentabilidade econômico-financeira.
Dessa forma, não se vislumbra, com a proposta de ocupação em debate, que esteja ocorrendo desvio de finalidade ou que o agente público esteja se afastando "do
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interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo (...) fim diverso daquele que a lei lhe permitiu".³
Quanto ao argumento feito na representação de que a proposta da Prefeitura estaria desobedecendo às liminares proferidas na ação popular 1.14.0017322-1, não procede.
Nos autos da ação em questão houve a desistência da lide e o juízo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, com base no artigo 485, IV, do CPC, não tendo ocorrido sentença confirmando os pedidos liminares. Ainda assim, não haveria descumprimento algum, visto que a proposta de concessão não retira a titularidade do bem do Município, ele não passa a ser de propriedade do parceiro privado, ou seja, não estariam ocorrendo "atos que impliquem em fracionamento, modificação ou do patrimônio objeto da ação popular". Por sua vez, quanto alienação ao possível do imóvel, em havendo demolições parciais fracionamento ou modificação em algumas construções/blocos do Complexo, obviamente terão que ser precedidas das licenças e procedimentos legais pertinentes.
Em relação à participação popular, que deve nortear a Administração Pública Municipal na deliberação e tomada de decisões sobre a ocupação da MAESA, estão ocorrendo audiências públicas, há material acerca do assunto disponível no da site Prefeitura Municipal, com item próprio para a Consulta Pública que está sendo feita à população, foi recentemente implementada campanha publicitária em e outdoors ônibus para engajamento da comunidade, segundo os representantes do Município, além de ampla cobertura da imprensa local relativamente ao tema.
O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC - e o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, ambos órgãos representativos da
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sociedade caxiense, discutiram a questão, com a expedição de Resolução ao Prefeito Municipal sobre o Plano Geral da MAESA (Resolução nº 36/2021) e de Nota Oficial, respectivamente.
Ademais, no âmbito de Caxias do Sul, a Lei Complementar Municipal nº 639/20, em seu artigo 5º, parágrafo único, determina que a celebração de parceria públicoprivada e concessão deve ser autorizada pelo Poder Legislativo, ou seja, a Câmara Municipal de Vereadores, por meio de seus representantes eleitos, é mais um instrumento de participação popular e uma esfera de discussão e, posteriormente, de decisão, sobre o projeto de ocupação do Complexo MAESA.
Por fim, registre-se mais uma vez que ao Ministério Público cabe tão somente adentrar no âmbito da legalidade acerca da proposta de ocupação e na tutela da preservação, proteção, recuperação/restauro do patrimônio histórico e cultural do imóvel MAESA, não quanto ao mérito administrativo das acerca do que deve decisões ou não ser implementado no local, percentuais de atividades de ocupação ou de destinação a programas municipais e a forma ou regime jurídico que deve ser feita a ocupação, pois estas são decisões da Administração Pública Municipal, discricionárias por seus representantes eleitos pelo povo.
Diante de todo o exposto, deixo de atender ao pedido de providências formulado pelas requerentes de expedição de recomendação ao Município de Caxias do Sul para que cancele o programa de parceria proposto ou de Indefiro também os pedidos de ajuizamento de ação civil pública para este fim. solicitação de fornecimento de documentos à Prefeitura Municipal, ao Registro de
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Imóveis e Poder Judiciário, pois não vislumbro necessidade para a apreciação deste pedido de providências e podem ser obtidos pelas requerentes, junto aos órgãos competentes.
Notifiquem-se as partes interessadas (UAB- União de Associações de Bairros de Caxias do Sul, Associação dos Amigos da MAESA e Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, pela PGM), do teor deste despacho, com cópia. Após, volte concluso.
1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36. ed.
Barueri (SP): Atlas, 2022. Edição eletrônica.
2- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Edição eletrônica.
3- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36. ed.
Barueri (SP): Atlas, 2022. Edição eletrônica.
Caxias do Sul, . 14 de abril de 2023 , Janaina De Carli dos Santos . Promotora de Justiça
Nome:
Lotação:
Data:
Janaina De Carli dos Santos
Promotora de Justiça — 3431673
Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul
14/04/2023 17h31min
Documento eletrônico assinado por login e senha (Provimento nº 63/2016-PGJ).
Documento assinado digitalmente por (verificado em 14/04/2023 17:31:16):
Nome: RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
Data: 14/04/2023 17:31:38 GMT-03:00
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico: "http://www.mprs.mp.br/autenticacao/documento" informando a chave 000025025398@SIN e o CRC 42.5328.5918