Apresentação
Este conjunto de cadernos compõe o Manual do Condomínio Horizontal Casas da Montanha Residencial. Nele, estão dispostos, de forma ilustrada e comentada, os regramentos e diretrizes definidos na Convenção do Condomínio, a fim de facilitar o entendimento de restrições e condicionantes legais e garantir seu cumprimento através de linguagem acessível a todos.
Como forma de direcionar e facilitar o uso e aplicação de tais informações, a Convenção do Condomínio está aqui disposta em três volumes distintos, caracterizados por diferentes temáticas:
Caderno 01
Manual de Projetos e Obras.
Caderno 02
Manual de Funcionamento e Código de Posturas.
Caderno 03
Manual de Administração.
Anexo
Tabela de áreas e frações ideais das unidades autônomas


.
Partes comuns e privativas
Art. 1º - São partes de uso comum do condomínio aquelas definidas em Lei e constituem partes de propriedade comum a todos os condôminos, havidas como partes indivisíveis e indissoluvelmente ligadas às demais partes, todas aquelas que, por sua natureza ou destino, sejam de uso de todos os condôminos, como: as vias de acesso e circulação de pedestres e de veículos; os jardins das áreas não privativas; os passeios; grades e muros de limite do condomínio; o pórtico; o salão de festas; o playground; as quadras esportivas; as instalações elétricas e sua rede de distribuição até a intersecção com cada unidade autônoma, além da iluminação das áreas comuns do condomínio; a rede de água e rede pluvial; áreas verdes; áreas de preservação permanente, áreas de recreação e lazer; enfim, todas as áreas, construções, equipamentos e instalações que se destinam ao uso comum e fim proveitoso de todas as unidades autônomas do empreendimento.
§1º- Fica vedado a alteração da sua destinação pelo empreendedor ou pelos condôminos, conforme Art. 275 do Plano Diretor de Chapecó - Santa Catarina.
Art. 2 - As partes de propriedade exclusiva dos condôminos são as áreas privativas de cada uma das unidades autônomas, constituídas de terrenos destinados exclusivamente a receberem a construção de edificações de moradias unifamiliares, assim como as benfeitorias e equipamentos que vierem a ser edificados sobre as mesmas.
§1º - As edificações, benfeitorias e equipamentos de que trata o caput, deverão obedecer a Lei Específica do Condomínio, às Cláusulas Contratuais pactuadas no Contrato Padrão de Venda e Compra de Imóvel e as restrições suplementares desta Convenção do empreendimento “Casas da Montanha”, as quais encontram-se devidamente arquivadas no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, bem como as disposições da legislação Municipal, Estadual e Federal no que couber.
§2º - A cada unidade autônoma corresponde uma fração ideal nas partes comuns.
§3º - As unidades autônomas (terrenos) possuem áreas e frações ideais, conforme Anexo I.
Art. 3º- Cada condômino poderá usar, gozar e dispor livremente da unidade autônoma que lhe compete e pertence, da maneira que entender, independentemente do consentimento dos demais condôminos, mas de modo a não prejudicar estes, nem o nome, a higiene, a segurança e a solidez do condomínio, atendidas a todas as limitações legais e as estabelecidas nesta Convenção.
§1º- As unidades autônomas são de uso estritamente residencial unifamiliar.
Art. 4º - É assegurado a qualquer condômino a realização, às suas expensas, de edificação em sua respectiva unidade autônoma, desde que respeitadas as disposições contidas nesta Convenção, no Contrato Padrão e nas legislações Federal, Estadual e Municipal.
§1º - É igualmente assegurado aos condôminos a realização de modificações nas coisas de propriedade exclusiva, desde que disso não decorram danos à estrutura e solidez da construção, não atinjam as coisas comuns, não alterem as partes de propriedade comum, nem prejudiquem os interesses dos demais condôminos, observando ainda o que disciplina o caput deste artigo.
§2º - O condômino que, mesmo respeitando as condições desta Convenção, causar danos às partes de uso comum, bem como de terceiros, quando da realização de obras em sua unidade autônoma, deverá indenizar à parte prejudicada.
§3º - Em terrenos com faixa-não-edificável, a mesma deverá ser respeitada, não podendo erguer edificações na área afetada.
ESPAÇOS COMUNS E PRIVATIVOS
2. Prazo para conclusão de obras
Art. 5 - Nos termos do Art. 294 do Plano Diretor de Chapecó, fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do registro da incorporação imobiliária junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, prorrogáveis em igual prazo.
§1º- Considerando a natureza das atividades a serem desenvolvidas, os prazos estipulados acima, sem prejuízo das tolerâncias ali previstas, serão prorrogados diante da eventual ocorrência de eventos de força maior ou casos fortuitos
§2º - Os motivos de força maior ou caso fortuito serão, para os fins desta Convenção, considerados todos aqueles que não houverem decorrido de ação direta ou culpa grave da INCORPORADORA, dentre os quais se incluem, exemplificativamente, chuvas em quantidades superiores às médias verificadas nos mesmos períodos dos últimos 5 (cinco) anos, greves ou movimentos paredistas que afetem, direta ou indiretamente o setor da construção civil, interdição de estradas, racionamentos de energia, guerras, pandemias, revoluções, embargos de obra, em especial por iniciativa do Ministério Público, órgãos ambientais, órgãos ligados à proteção do patrimônio histórico e cultural, Prefeitura Municipal, Delegacia
Regional do Trabalho e Emprego ou Ministério Público do Trabalho, mudanças na política econômica que afetem o setor da construção civil, falta de materiais, mão de obra ou equipamentos no mercado e, ainda, demora dos poderes públicos no cumprimento das etapas que lhes compete cumprir.
§3º - Diante da ocorrência de eventos de caso fortuito ou de força maior que provoquem impacto no prazo de execução das obras e, assim, no prazo estabelecido, o mesmo será prorrogado automaticamente, por tanto tempo quanto o do impacto gerado por cada evento de caso fortuito ou força maior
3. Observâncias e restrições para Construção
Art. 9º- Os condôminos deverão obedecer rigorosamente às determinações da prefeitura municipal e demais órgãos públicos competentes referente à utilização e aproveitamento da unidade autônoma, observando as restrições ambientais constantes dos licenciamentos ambientais firmados pela incorporadora e os órgãos competentes, de forma a dar continuidade ao cumprimento das obrigações assumidas;
§1º - O presente artigo ratifica também a rigorosa observância e cumprimento as regras, limitações e regulamentações para disciplinar o uso e ocupação do solo da(s) unidade(s) autônoma(s) protegendo o meio ambiente, assegurando o desenvolvimento harmônico das construções do condomínio “Casas da Montanha” e da legislação vigente.
ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL
Croqui do terreno com indicação de Área não edificável
Art. 10 - Os projetos necessários às construções deverão ser elaborados por profissionais habilitados (arquitetos, engenheiros) que se responsabilizarão pelos atos praticados, bem como pelo acompanhamento da obra e encaminhamentos para aprovação pela Prefeitura Municipal e demais órgãos públicos competentes.
Art. 11 - Os condôminos deverão providenciar, previamente à realização de qualquer edificação:
a) sondagem do solo da unidade autônoma, conforme item 4.3 da NBR 6122 (ABNT, 2019), aceitando desde logo que a edificação a ser feita deverá atender os requisitos técnicos e construtivos em razão do resultado da referida sondagem;
b) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), conforme mapa de declividade anexo,
quando houver carregamento ou intervenções construtivas nos lotes individuais, além da investigação geotécnica arrolada no item “a”, é obrigatório a elaboração de laudo de estabilidade específico, atestando a segurança na execução da futura edificação, dos lotes vizinhos, das áreas comuns adjacentes e do sistema viário;
c) Em terrenos com área-não-edificável (área non aedificandi) gravada conforme matrícula imobiliária, o(s) promitente(s) comprador(a,es,as) está(ão) ciente(s) e de pleno acordo que deverá respeitar a limitação administrativa, não podendo construir na faixa pré-determinada.
Parágrafo único: Os itens “a” e “b” são regulamentações técnicas provenientes do Laudo de Avaliação de Estabilidade de Talude, em anexo.
Lei Complementar Nº 706 (13 de maio de 2021)
Art 14 Em terrenos com parcela atingida com remanescente de vegetação e com declividade acima de 25º (vinte e cinco graus), estas deverão ser gravadas como áreas de uso exceto nas situações dos taludes podendo ser construído na faixa pré-determinada, com o respectivo registro do total de área afetada nas matrículas das áreas privativas, conforme projeto geométrico e demais complementares aprovados pelo Município
Art. 12 - Todas as fundações para as futuras edificações obrigatoriamente devem ser ancoradas no maciço rochoso, sejam elas profundas ou superficiais; Para execução das fundações de cada futura edificação não pode ser utilizado equipamentos de grande porte.
ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Corte esquemático de terreno com declive maior que 30% e Área não-edificável

DECLIVIDADE > 30%

Art. 3 - Os índices e parâmetros urbanísticos máximos permitido nas unidades privativas serão de:
40%
30% TAXA DE PERMEABILIDADE
Segundo Lei Complementar Nº 706 (13 de maio de 2021)
Art. 4 - A construção de unidades habitacionais obedecerá aos seguintes índices e parâmetros construtivos:
4,0m recuo frontal
TAXA DE OCUPAÇÃO 03
1,5m afastamento lateral
1,0* COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
PAVIMENTOS (Ver simulações, página 13.)

TAXA DE OCUPAÇÃO (T.O.)
SIMULAÇÕES
1.000m²400m²
A quantidade de pavimentos não interfere na taxa de ocupação, desde que os pavimentos superiores tenham a mesma projeção que o térreo.
A Taxa de Ocupação é a relação percentual entre a projeção da edificação e a área do terreno, ou seja, é a proporção do terreno que é edificada.
Os elementos ‘‘edificados’’ podem variar conforme o município. Em Chapecó, a Taxa de Ocupação é definida na Subseção II do Plano Diretor de Chapecó.
TO = 40%
400m² 1.000m²
Nesse caso, a Taxa de Ocupação foi alterada, pois o pavimento superior se projeta para fora da projeção do térreo, já o térreo foi diminuído, mantendo a taxa de ocupação.
1.000m²400m²
TO = 40%
Marquise
Conforme o Plano Diretor de Chapecó, elementos construtivos, como: pérgolas, marquises e áreas descobertas, não são computados no cálculo da Taxa de Ocupação.
Art 135. Não serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação, as projeções dos seguintes elementos da construção:
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;
II - pérgolas;
III - marquises;
IV centímetros);
V - sacadas e balcões com até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de profundidade e área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados;
VI - estacionamentos descobertos;
VII - projeções de coberturas e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6,00m (seis metros) de balanço e 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada;
VIII - centrais de GLP;
IX - abrigo para acondicionamento de lixo
Plano Diretor de Chapecó, 2014O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área total construída e a área do terreno. É o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote na unidade autônoma em que está inserido.
ÁREA CONSTRUÍDA ÁREA DO TERRENO CA
Quando multiplicado pela área do lote, indica a quantidade máxima de metros quadrados a serem permitidos em um lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos.
Os elementos considerados para o cálculo de área construída podem variar conforme o município. Em Chapecó, o Coenficiente de Aproveitamento é definido na Subseção I do Plano Diretor de Chapecó de 2014.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (C.A.)
Plano Diretor de Chapecó, 2014 São consideradas áreas não computáveis, para o cálculo do potencial construtivo:
I - aquelas destinadas às garagens e uso comum da localizadas no subsolo, térreo e mais 4 (quatro) pavimentos;
II - pavimentos sob pilotis de uso comum e garagens, devendo estar abertos e livres, no mínimo, sua área;
III - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento, não sendo computado inclusive, no número
IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno ou no terraço
V - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura d a
VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiver situada;
VIII - ático ou andar de cobertura de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superf ície do último
IX - projeções de coberturas e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6,00m (seis metros) de balanço e 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada;
X - a área destinada à inf raestrutura de lazer, independente do pavimento em que estiver situada;
XI - as centrais de GLP e os abrigos para acondicionamento de lixo, desde que localizados fora dos locais destinados à permeabilidade
Parágrafo Único - A construção de 5 (cinco) ou mais pavimentos de garagens acima do térreo, sem cômputo de sua área no cálculo do potencial construtivo, depende de prévia aprovação do ConCidade de Chapecó
SIMULAÇÃO 1
SIMULAÇÃO 2
TAXA DE PERMEABILIDADE (TP)
A Taxa de Permeabilidade é a proporção entre a área permeável e a área total desse mesmo terreno.
Essa área do terreno é destinada para absorver água da chuva, para que ela flua adequadamente para lagos, rios e mares.
Considerando que a Taxa de Permeabilidade solicitada é de 30%, o cálculo para um terreno de 1 000m² será o seguinte:
área permeável solicitada
1.000 x 30% = 300 m²
Plano Diretor de Chapecó, 2014
Ar t . 136 Sendo a área permeável, o espaço que permite a
projeção desta ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber nenhum tipo de pavimentação, revestimento impermeável ou cober tura, exceto revestimentos para piso do tipo "concregrama", "pisograma" ou "piso drenante", devendo estar localizada, preferencialmente, na f rente dos lotes em forma de jardim
Parágrafo Único - No caso de serem utilizados revestimentos do tipo "concregrama", "pisograma" ou "piso drenante", será acrescido ao total utilizado por estes revestimentos, um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para efeito de cálculo na Taxa de Permeabilidade estabelecida para a respectiva área ou unidade territorial
550m²
terreno=1.000m²
Áreas não permeáveis
Residência = 550 m²
Piscina = 35 m²
Piso da piscina = 75 m²
Pisadas de concreto = 40 m²
Total = 700 m²
Áreas permeáveis
Grama = 250 m²
Pedriscos ou Brita = 50 m²
Total = 300 m²
Simulação de taxa de permeabilidade alcançada
Taxa de permeabilidade alcançada
TP =
ÁREA PERMEÁVEL
ÁREA DO TERRENO
TP = 300 M² 1.000 M²
TP = 0,30 30%
30% = 30 %
Taxa de Perm. Alcançada Taxa de Perm. Solicitada
Piso da Piscina Área = 75 m² (Área Impermeável) Piscina Área = 35 m² (Área Impermeável) Pisadas em Concreto Área = 40 m² (Área Impermeável) Grama Área = 250 m² (Área Permeável) Pedriscos ou Brita Área = 50 m² (Área Permeável)construtivos, a Cumeeira e o pavimento Térreo


A cumeeira, conforme o exemplo ao lado, é o ponto mais alto de uma ‘‘água’’ do telhado, podendo ou não estar alinhada na altura da última platibanda.
CumeeiraPlatibanda
ALTURA MÁXIMA
a) As edificações ficam limitadas a três pavimentos: térreo mais dois.
b) A altura máxima da edificação, contando do piso acabado do pavimento térreo à última cumeeira, não deverá ultrapassar 11 metros.
c) Somente o volume destinado ao reservatório de água poderá exceder a altura máxima descrita no parágrafo anterior, com limite máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
RECUO FRONTAL
O recuo frontal ou recuo de ajardinamento, é a distância entre a projeção ortogonal da edificação e o alinhamento predial do imóvel (A).
Segundo o Plano Diretor de Chapecó, os recuos frontais têm como objetivo a reserva de áreas para ampliação visual, iluminação e ventilação dos espaços públicos. Podem ser utilizados para implantação de jardins, embelezando os imóveis e valorizando a paisagem da cidade.
Para unidades autônomas com frente e fundo voltados para ruas, como ilustrado na figura ‘‘B’’, serão considerados lotes com duas frentes, portanto, devem respeitar para ambas as testadas o recuo frontal de 4 metros.
Já em unidades em esquinas de quadras, ou com geometrias irregulares, é considerado recuo frontal de 4 metros, todo o alinhamento predial, ou seja, todo perímetro do lote que limita vias públicas, conforme a simulação ‘‘C’’.
A faixa de recuo frontal poderá ser usada como jardim, não podendo ter outra utilização. Nesse recuo, permita-se apenas a construção de abrigo único para medidores de água, luz, telefone e caixa de correio. É vedada a construção de abrigo para cilindros de gás, bem como a construção de muros.


Os afastamentos laterais são definidos pela dimensão entre a edificação e as divisas do lote. É o índice urbanístico necessário à qualificação ambiental das áreas construídas, em especial a garantia de parâmetros mínimos à ventilação e iluminação natural.
Todos os recuos e afastamentos mencionados, serão contados a partir dos beirais, devendo a projeção de sacadas, jardineiras, pergolados e outros elementos arquitetônicos não avançar sobre qualquer recuo ou afastamento.


AFASTAMENTOS LATERIAIS
O abrigo do gás deverá ser edificado junto ao recuo lateral, incorporado à construção principal, podendo avançar no recuo lateral especificado até o limite de 0,60m (sessenta centímetros).
Elementos construtivos que não podem estar sobre os recuos e afastamentos
1,5m 1,5m
1,5m
As coberturas das edificações não poderão ser executadas com telhas fabricadas com composto de amianto. Não serão aceitas coberturas aparentes de telhas de fibrocimento.
Toda edificação deverá ter reservatório de água tratada capaz de garantir o consumo durante o prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas).
O consumo de água deve ser calculado pelo número de moradores. Considera-se que cada morador consome 250 litros de água por dia.
A população de cada edificação é baseada na quantidade de dormitórios, sendo considerado dois moradores por dormitório.
Pérgolas
Pérgolas
Beirais Sacadas e Marquises
Beirais Sacadas e Marquises
Cálculo de Reservatório
Residência - 3 Dormitórios
População - 6 pessoas
250 litros por pessoa
6 x 250 = 1.500 litros por dia
1.500 x 2 dias = 3.000 litros
Reservatório de 3.000 litros
EDÍCULA
A edícula é uma edificação pequena, normalmente localizada nos fundos do terreno e serve de apoio para serviços da edificação principal. Podendo ser utilizada de espaço gourmet ou apoio para a piscina, por exemplo.
A edícula terá sempre um único pavimento, não podendo ultrapassar a altura de 4 metros do nível do terreno até o ponto mais alto da sua cobertura, nem ter mais que 20% (vinte por cento) da área total construída.
MUROS DE DIVISA
Será permitida a construção de cercas vazadas com altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte) e/ou de cercas vivas, sendo que a vegetação adotada no paisagismo deverá ser de espécie que não crie raízes que invadam as canalizações e estrutura de contenções;
ACESSOS DO LOTE
A testada de terreno, para fins de acesso de veículos e pedestres, poderá ser pavimentada em no máximo 30% (trinta por cento) do seu total.

30% = 3 0 %
Testada Pavimentada Testada Pavimentável
Máx.20% 80%daárea construída
20% = 2 0% Área da edícula construída Área máxima da
Área construída total = 0 m² 640 m² Área da edícula = 160 m²
SIMULAÇÕES
Testada do lote = 20 m 30% x 20 metros = 6 m
O Sistema de Tratamento de Esgoto
Individual do referido lote, deverá utilizar solução individual de tratamento, obedecendo às exigências determinadas no licenciamento ambiental:
a) tanque de fossa séptica (biorreator);
b) filtro anaeróbio (biofiltro); e
c) sumidouro.
adquirente do imóvel, no momento da
sendo ele responsável pela instalação, funcionamento e manutenção do sistema individual.
O Sistema de Esgotamento Sanitário proposto na aprovação dos projetos foram complementados para o exposto acima, para o padrão de 01 (uma) casa (residência) unifamiliar com até 05
(cinco) habitantes (contribuintes), onde o vendedor se responsabilizará até o proposto descrito; para qualquer sistema diferente do mencionado o comprador deverá arcar com todas as demais custas e aprovações e/ou regulamentações nos órgãos
responsável pela instalação, funcionamento e manutenção do sistema individual.
A empresa vendedora repassará ao comprador o abatimento de RS pelo Sistema de Esgotamento Sanitário proposto, valor este já previsto na Cláusula 5ª, assumindo o comprador os valores acima do abatido, caso o sistema seja diferente do proposto.
Fica acordado entre as partes que referente as obras f ísicas de instalação do sistema, deverá estar conforme
TRATAMENTO DE ESGOTO
projetos aprovador junto aos órgãos competentes, considerando a estas providências por sua conta e expensas.
Fica estabelecido que o tratamento do Esgotamento Sanitário será expressamente proibido o em tubulações da rede pluvial, em via interna, áreas comuns ou terrenos de terceiros, bem como na própria unidade de forma incorreta, cabendo competentes.
Fica estabelecida ao comprador, referente ao Sistema de Esgoto, a Lei Complementar 541/2014 - Plano Diretor de Chapecó - sendo:
Art.264. Todos os Condomínios Horizontais deverão atender as seguintes condições e exigências para sua implantação: (...)
§ 7 º Enquanto não implantada a rede coletora pública de esgoto sanitário no entorno do condomínio, o condômino deve executar sistema de tratamento
esgoto, adequado ao tamanho e anaeróbico e sumidouro, implantado na f rente da interligação à rede interna de quando da obtenção do alvará de construção.
4. Análise de projetos e fiscalização
Art. 39 - Antes de ser submetido à aprovação pelas autoridades competentes, todos os projetos de construção, modificação ou acréscimo em relação à edificação já concluída, deverão ser previamente apresentados para análise da Assessoria de Projetos e Obras, a qual, todavia, limitar-se-á a aferir a adequação da planta às restrições impostas por esta convenção, pela lei municipal específica e pelas cláusulas contratuais constantes do contrato padrão do Condomínio “Casas da Montanha”.
Art. 40 - Para a análise dos projetos, o condômino deverá fornecer à Assessoria de Projetos e Obras os documentos por esta julgados necessários ao perfeito atendimento e análise dos mesmos, conforme o caso.
Art. 41 - Depois de analisado o projeto com a consequente constatação do integral cumprimento das disposições, a Assessoria
de Projetos e Obras reterá uma via dos documentos e devolverá a outra devidamente certificada. O Condômino deverá, então, submetê-lo à apreciação das autoridades competentes, cujo trâmite será conduzido pelo próprio ADQUIRENTE.
Art. 42 - O Condômino não poderá apresentar às autoridades competentes ou executar obra ou serviço diferente do constante do projeto anteriormente analisado e certificado pela Assessoria de Projetos e Obras, sob pena de ser a obra ou serviço considerado irregular e sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 43 - Caso o Condômino queira executar obra ou serviço diferente do constante do projeto analisado pela Assessoria de Projetos e Obras, um novo projeto deverá ser apresentado a esta, com as devidas modificações pretendidas. O Condômino deverá proceder dessa mesma forma ainda que tais
Docu m en t o s p a r a ap r o v a ç ã o d e p r oje t os :
Consul ta prévia;
Certidão atualizada do registro de imóveis (30 dias);
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da elaboração do projeto arquitetônico;
Sondagem do solo da unidade autônoma;
modificações tenham sido necessárias em razão de lei superveniente à análise do projeto pela Assessoria de Projetos e Obras.
Art. 44 - A Assessoria poderá, a qualquer tempo, fiscalizar os lotes de uso privativo, as obras e as edificações, mesmo depois de concluídas, com “Habite-se” ou não, para verificar o integral cumprimento às disposições da presente Convenção, aplicando as penalidades cabíveis.
§1º - As edificações executadas em desacordo com as normas estabelecidas, ficarão sujeitas a embargos administrativos e demolição sem qualquer indenização por parte do Condomínio ou da “Assessoria de Projetos e Obras”.
Lev unidade autônoma; Laudo de estabilidade de talude (para terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
Projeto e Memorial Arquitetônico


Devem ser contratados Arquitetos e Urbanistas ou Engenheiros habilitados, que se responsabilizarão pelo desenvolvimento e aprovação dos projetos e pela obra.

Para definir o tipo de fundação e a altura do solo maciço rochoso onde deve ser ancorada a fundação, seja ela profunda ou superficial, deve ser realizada a sondagem do solo.
Para iniciar o projeto, deve ser feito o levantamento topográfico para compreender os desníveis do terreno, conferindo as áreas com declividade maior que 30%.
Após o levantamento topográfico e análise do mapa de declividade em anexo, em casos onde a declividade seja igual ou maior que 30%, quando houver carregamento ou intervenções construtivas no lote, é obrigatório a elaboração de laudo de estabilidade específico, atestando a segurança na execução da futura edificação, dos lotes vizinhos, das áreas comuns adjacentes e do sistema viário.
desenvolvimento dos projetos
Os projetos devem ser elaborados por Arquitetos e Urbanistas ou Engenheiros habilitados. Obedecendo rigorosamente às determinações da prefeitura municipal, do condomínio (ver Capítulo 03) e demais órgãos públicos competentes
aprovação pela prefeitura municipal de chapecó
O projeto certificado pela Assessoria de Projetos e Obras do condomínio deverá ser encaminhado à apreciação das órgãos competentes.

aprovação pelo condomínio
Antes de ser submetido à aprovação pela prefeitura municipal, todos os projetos de construção ou modificação nas unidades autônomas do condomínio, deverão ser certificados após análise da Assessoria de Projetos e Obras, a qual deverá aferir o projeto em relação às restrições impostas por esta convenção, pela lei municipal específica e pelas cláusulas contratuais do condomínio “Casas da Montanha.
alvará de Construção e execução da obra
Após finalizadas as análises pelos órgãos competentes é disponibilizado pela prefeitura o Alvará de Licença para Construção, possibilitando o início das obras. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do registro da incorporação imobiliária junto ao Ofício de Registro de Imóveis (ver Capítulo 2). Após conclusão da obra, essa deverá ser submetida a vistoria para aquisição do Habite-se, permitindo seu uso.