VOLUME 2

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Código Civil nas... NU V E N S no NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO P o r q u e a s n u v e n s s ã o f i l h a s d o m a r ... Ensaio artístico Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83. ...................................................................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Os animais não serão considerados coisas.” (NR)

“Art. 1.313. ................................................................................................................................................................................................................................ II – apoderar-se de coisas suas, bem como de animais que aí se encontrem casualmente. ................................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas ou os animais buscados pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.......................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de novembro de 2015. Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal 

LEI Nº 17.526, DE 28 DE MAIO DE 2018. Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 34-A da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

LEI Nº 11.140 DE 08 DE JUNHO DE 2018. Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Berna

Coleção M 3


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