ANEXO DO VOLUME BÁSICO, NA COLEÇÃO M3.

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Post nublla phoebus. (Depois das nuvens o sol).

Anexo do volume básico, na Coleção M3.


Título ....................................................................................................……....

Constitucionalismo Poético um momento hyggelig com Kant. Anexo do volume básico, na Coleção M3.

Porque a terra é redonda como um prato. Autor ....................................................................................................……..... Berna Execução Gráfica Artesanal ....................................................................................................……..... Capa: Vaso de flor da Tília – da Série “… na superfície do mar”, desenho lápis pastel e arte colagem sobre papel de Berna.

Edição Papel / 2018 2018 Berna ....................................................................................................…….....

Esta edição do anexo do volume básico, na Coleção M3 foi composta na oficina do Atelier de Pesquisa Laelia Purpurata Art Design. A Edição da Coleção M3 se insere no âmbito dos “30 Anos de Constituição da República Federativa do Brasil – 1988”.


2022 Ano Internacional da Pesca Artesanal e Aquicultura


“A poesia não é só o som, o leve ruído de uma folha que cai, um canto de pássaro, a alternância de um pingo d´água. Há o ritmo exterior, o ritmo da matéria, e o ritmo interior, o ritmo fáustico dos introvertidos. O poeta é um introvertido que se extravasa do lirismo de si mesmo.” (1960)


O tamanho e a idade do Cosmos estão além da compreensão humana. Perdido em algum local entre a imensidão e a eternidade está o nosso diminuto L a r p l a n e t á r i o.

“Todo o Universo apresenta, pois, e apresentou desde toda a eternidade o espetáculo de uma transformação sem fim”. (LUIS BÜCHNER - 1824-1899)


“Vivemos sobre ilhas. Três quinto da Terra estão coberta de água. A metade do globo terrestre na região do Oceano Pacífico não é senão um oceano quase inteiro”. (FRITZ KAHN - 1888-1968)

Mar aéreo


BIO, elemento de composição designativo de – vida: biologia, micróbio. (Do gr. bios). Para exprimir a ideia de vida: biognosia (s. f.: conhecimento da vida). Bio = vida + MIMETISMO, s. m. Tendência de vários animais para tomarem a cor e a conf iguração dos objetos em cujo meio vivem. (Do Gr. mimetes+ismo.) Imitar as formas. Bio + MIMESIS, s. f. (ret.) Figura em que o orador imita a voz ou os gestos de outrem. (Do Gr. mimésis). (VERBETE, In: 1957).


AMBIENTE: espaço conceitual totalizante – homem e coisas, elementos bióticos e abióticos, ecossistemas de maneira geral. Habitat: meio específico às espécies.


LAÇO CAUSAL UNIVERSAL. Da biologia de Treviranus de Brême (1776-1837), citado por Ernesto Haeckel: “O ser vivo depende da espécie, a espécie depende do gênero, este da natureza viva e esta por sua vez do organismo da terra. O indivíduo possui uma vida que lhe é própria, e, debaixo deste ponto de vista, constitui um mundo particular. Mas como a sua vida é limitada, também constitui um órgão no organismo geral, também o universo existe por esse corpo vivo.” (1961) “Wallace foi o primeiro a propor a distribuição geográfica das espécies animais e, como tal, é considerado um dos precursores da ecologia e da biogeografia e, por vezes, chamado de ‘Pai da Biogeografia’.” Wallace foi fortemente atraído por ideias não convencionais (como a evolução). Sua defesa do espiritismo e sua crença em uma origem não material para as faculdades mentais superiores dos humanos forçaram sua relação com alguns membros do establishment científico. Cf. Alfred Russel Wallace, In: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Alfred_Russel_Wallace>. Wallece, explorador e naturalista inglês (1823-1913), em 1948, juntamente com o entomólogo H. Bates, fez uma viagem científica ao Pará, perdendo, porém, em consequência de incêndio no navio em que viajava, todas as coleções ali organizadas. Publicou Travels on the Amazon and Rio Negro; Tropical Nature, entre outros. (Verbete, 1958) “Wallace também deixou outras obras: O século maravilhoso, no qual estuda os êxitos e fracassos do século 19; O lugar do homem no universo; a autobiografia Ilustração da rã-voadora, no livro "O Arquipélago Malaio" Minha vida, de 1905; O mundo e a de Wallace. Fonte: vida, de 1910; e Meio social e <https://pt.wikipedia.org/wiki /Alfred_Russel_Wallace>. progresso moral, de 1912.... - Veja mais em<https://educacao.uol.com.br/biografias/alfred-russelwallace.htm?cmpid=copiaecola>.”

“Resumo: Além do princípio da seleção natural, Alfred Russel Wallace (18231913) deixou outras contribuições para a história natural como, por exemplo, o estudo das cores e ornamentos dos animais e a distribuição geográfica de animais e plantas. O objetivo deste artigo é discutir acerca das investigações de Wallace sobre a biogeografia e os resultados a que chegou. Esta pesquisa levou à conclusão de que, de um modo geral, inicialmente Wallace procurou descrever os modelos biogeográfico como, por exemplo, os encontrados na Amazônia. Somente mais tarde procurou explicar os padrões de distribuição e também dar conta das anomalias encontradas. Além disso, estudou a distribuição geográfica de um número maior de grupos zoológicos do que Darwin e Bates e escreveu uma maior quantidade de obras sobre o assunto.”. ("As contribuições de Alfred Russel Wallace para a biogeografia". Viviane Arruda do Carmo, Lilian Al-Chueyr Pereira Martins, Nelio Marco Vincenzo Bizzo, Filosofia e História da Biologia, v. 7, n. 1, p. 117-136, 2012. Disponível em:


<http://www.abfhib.org/FHB/FHB-07-1/FHB-v07-n1-07.html>. Acesso em: 2018. Esse mapa do livro de Wallace de 1876, mostra sua concepção biogeográfica da região Oriental, dividida em quatro subregiões (marcadas pelas linhas vermelhas). As “Linhas de Wallace” são marcadas pela seta. (In: História do Pensamento Evolutivo. Disponível em: <http://www.ib.usp.br/evosite/history/biogeography.shtml>. Acesso em: 2018.)

“Fascinado

pela

beleza

da

colheita,

Ernesto Haeckel (1834-1919) produziu obra científica esplêndida: ‘As formas artísticas da Natureza’, uma obra das clássicas que jamais podem desvalorizarse ou ser superadas; efetivamente, os organismos que representam, elas são perfeitas; e a perfeição é ultrapassada, seja

ela

o

búfalo

da

era

glaciária

esculpido na parede duma caverna, ou o simulacro dum gato no antigo Egito. A obra de Haeckel serviu de modelo a todas as representações de radiolários do nosso tempo, inclusive as nossas.” (1962)


“Curioso é o beija-flor. Para no ar, em desafio à lei de gravidade, graças ao movimento espantoso de suas asas. Seu nome deve-se ao fato de andar de flor em flor à procura do néctar de que se alimenta.” (Fonte: Autor, 1960.)

“Não é preciso muita observação para se verificar que há uma unidade, como que elo, entre tudo que existe.” (VINCENT LEFÈVRE).


Denominação genérica : DIREITO AMBIENTAL O problema de segurança que nos preocupa neste livro é o da preservação ambiental no seu enfoque amplo e o da preservação ambienta urbana, em particular. Não apenas o problema de assegurar melhor padrão de vida humana mas a própria sobrevivência da espécie. Ecologia e Urbanismo procuram armar-se das respostas técnicas aos desafios, mas suas soluções só terão eficácia se asseguradas pela antiga, mas sempre atual, instituição, índice de cultura dos povos – o Direito. Situado no quadro disciplinar do Direito Administrativo, conformando parte substancial do Capítulo do Ordenamento Social, o conjunto de princípios e normas que regem, em nível jurídico, o comportamento do homem face ao meio ambiente, pode ser considerado destacadamente, com vantagem para a a pesquisa científica, como uma unidade didática que bem ficaria sob a denominação genérica, que ora se propõe, de Direito Ambiental. ( Diogo de Fiqueiredo Moreira Neto, 1977, p. 9.)

LEGISLAÇÃO brasileira (Lei de 1981) define, por: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.


CARTA MUNDIAL PARA A NATUREZA, QUE PROCLAMA PELA PRIMEIRA VEZ, EM 1982, RESOLUÇÃO 37/7 DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), SEU VALOR INTRÍNSECO. CARTA MUNDIAL PARA A NATUREZA

A Assembleia Geral, Tendo considerado o relatório do SecretárioGeral sobre a revista elaborar Carta Mundial da Natureza, Recordando que, na sua resolução 35/7 de 30 de outubro de 1980, ele expressa a sua convicçã o de que os benefícios que poderiam ser obtidos da natureza dependia na manutenção dos processos naturais e da diversidade de formas de vida e que esses benefícios foram postos em causa pela exploração excessiva e a destruição dos habitats naturais, Recordando também que, na mesma resolução, ele reconheceu a necessidade de medidas adequadas a nível nacional e internacional para proteger natureza e promover a cooperação internacional nesse campo, Recordando que, na sua resolução 36/6, de 27 de outubro de 1981, ele novamente manifestou a sua consciência da importância fundamental atribuída pela comunidade internacional para a promoção e desenvolvimento da cooperação destinada a proteger e salvaguardar o equilíbrio e a qualidade da natureza e convidou ao Secretário-Geral que transmita aos EstadosMembros o texto da revista versão do projeto de Carta Mundial da Natureza contidas no relatório do Grupo Ad Hoc de Peritos sobre o projeto de Carta Mundial da Natureza, bem como quaisquer observações por parte de Estados, tendo em vista a consideração apropriada pela Assembleia Geral em sua trigésima sétima sessão, Conscientes do espírito e os termos de suas resoluções 35/7 e 36/6, em solenemente que convidou os Estados-Membros, no exercício de sua permanente soberania sobre seus recursos naturais, para conduzir suas atividades em reconhecimento da importância suprema de proteger os sistemas naturais, manutenção do equilíbrio e da qualidade da natureza e conservação naturais recursos, no interesse das gerações presentes e futuras,


Tendo considerado o relatório complementar do Secretário-Geral, Expressar seu agradecimento ao Grupo Ad Hoc de Peritos que, através de seu trabalho, reuniu os elementos necessários para a Assembleia Geral a ser capaz de completar a reflexão sobre e aprovar o projeto de revisão do Mundo Carta para a Natureza no sua trigésima sétima sessão, uma vez que já havia recomendado, Adopta e proclama solenemente a Carta Mundial da Natureza contido no anexo a presente resolução. ANEXO Carta Mundial para a Natureza A Assembleia Geral, Reafirmando os objetivos fundamentais das Nações Unidas, em particular a manutenção da paz e segurança, o desenvolvimento de relações amistosas internacionais entre as nações e à realização da cooperação internacional na resolução de problemas internacionais de caráter econômico, social, caráter intelectual ou humanitário técnico cultural, Consciente de que: (A) A humanidade é parte da natureza e da vida depende do ininterrupto funcionamento dos sistemas naturais que garantam o abastecimento de energia e de nutrientes, 

HUMANIDADE – “O termo tem os seguintes significados

principais: 5° A natureza racional do homem, conquanto dotada de dignidade e, pois, conquanto deva valer como fim a si mesmo. Este é o significado que a palavra toma na segunda fórmula do imperativo categórico de Kant: “Aja de maneira a tratar a H. (Menschheit), tanto na tua pessoa, quanto na pessoa de qualquer outro, sempre também como fim, nunca somente como meio” (Grundlegung der Metaphysic der Sitten, II). A H. na pessoa dos homens é o objeto próprio do respeito (v.) que, para Kant, é o único sentimento moral, II, § 11). (VERBETE. In: 1962)

O NADA E A IMENSIDÃO – “O homem, um quase nada em face da terra.” (1960)

O homem na terra é menos que a quinta-parte do que produz

em cereais. É menos, muito menos, do que produz em petróleo, do que produz em carvão. Toda a humanidade junta é uma pequena massa de carne e sangue, que cabe num cubo de um quilômetro. Se quiséssemos reproduzir, num mapa, a nossa terra do tamanho de uma pulga, incluindo o nosso sistema planetário conhecido, guardando as proporções, esse mapa teria as dimensões de 25 hectares.

E, se nesse mapa, quiséssemos por um pontinho minúsculo, perceptível aos olhos, para divisar o planetoide descoberto por Keller, o mapa teria que possuir as dimensões de continente asiático.” (1960)

MUNDIALISATION – Métamorphose – Effondrement. La Théorie De La Grande Accélération – 2050.

« On est arrivé d'après les geologues a une nouvelle ère de l’Anthropocène, où l´Humanité devient une force telurique, capable de influencier l´avenir de la planète. Alors, est-ce qu´elle devient capable aussi d´influencier sa planète et pourquai pas le cours de son propre avenir? » (Mireille Delmas-Marty, Aux quatre vents du monde : petit guide de navigation sur l’océan de la mondialisation.

Cf.

<http://paroledechercheurs.net/spip.php?article699).

(

B) A civilização está enraizada na natureza, que moldou a cultura humana e influenciou toda a realização artística e científica, e de viver em harmonia com natureza dá ao homem as melhores oportunidades para o desenvolvimento de sua criatividade, e para descanso e lazer,


 CIVILIZAÇÃO: aperfeiçoamento das leis e costumes. Estado próspero das artes e indústrias.

Convencidos de que: (A) Toda forma de vida é única, garantindo o respeito, independentemente de sua vale a pena para o homem, e, a conceder outros organismos tal reconhecimento, o homem deve ser guiados por um código moral de ação, (B) O homem pode alterar a natureza e os recursos naturais de escape por sua ação ou suas consequências e, portanto, deve reconhecer plenamente a urgência de manutenção da estabilidade e da qualidade da natureza e de conservação natural, recursos, Persuadido de que: (A) benefícios duradouros da natureza dependem da manutenção de processos ecológicos essenciais e os sistemas de suporte à vida, e sobre a diversidade de formas de vida, que são prejudicados com a exploração excessiva e a destruição do habitat pelo homem, (B) A degradação dos sistemas naturais, devido ao consumo excessivo e mau uso dos recursos naturais, bem como a incapacidade de estabelecer uma ordem econômica adequada entre os povos e entre os Estados, leva à quebra da estrutura econômica, social e política da civilização, (C) A competição por recursos escassos cria conflitos, enquanto que a conservação da natureza e dos recursos naturais contribui para a justiça e a manutenção da paz e não pode ser alcançado até que a humanidade aprende a viver em paz e abandonar a guerra e armamentos, Reafirmando que o homem deve adquirir o conhecimento para manter e melhorar sua capacidade de usar os recursos naturais de forma a garantir a preservação das espécies e dos ecossistemas para o benefício do presente e as gerações futuras, Firmemente convencido da necessidade de medidas adequadas, a nível nacional e, os níveis individuais e coletivos, e internacionais públicos e privados, para proteger a natureza e promover a cooperação internacional neste domínio, Adota, para esses fins, a presente Carta Mundial da Natureza, que proclama os seguintes princípios de conservação pelo qual toda a conduta humana afetando a natureza é para ser guiado e julgado. PRINCÍPIOS GERAIS I. EDGAR MORIN: – “A multiplicidade da crise que vivemos, e que não são somente econômicas e democráticas, de civilização, de crença, é a crise da humanidade, é a crise da humanidade que não consegue se constituir como humanidade. Sem dúvida. Então vivemos numa crise extremamente grave, extremamente importante, de onde pode sair tanto o melhor quanto o pior, como acontece frequentemente em crises. Mas digo, ainda, que, do ponto de vista do conhecimento, e do pensamento, a gravidade vem do fato de que fomos educado por um sistema de conhecimento e de pensamento que fragmenta e separa as coisas uma das outras em disciplinas fechadas que criam especialistas muito competentes em uma área fechada, mas incompetente a partir do momento em que o problema se torna global. O crescimento ilimitado conduz ma barreira, porque sabemos que esse crescimento provocou a crise da biosfera, a crise do meio ambiente. Então, continuamos a agir, indo em direção a catástrofes, e o grande problema é: como evitar a catástrofe? Como mudar de caminho? É esse o grande problema hoje em dia.” (A crise da humanidade. Fronteiras do Pensamento | Produção Telos Cultural. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=TS5ytEbpWg8>. Acesso em: 2017.)


1. Natureza deve ser respeitada e seus processos essenciais não devem ser prejudicados. 2. A viabilidade genética da Terra não deve ser comprometida, o os níveis populacionais de todas as formas de vida, selvagens e domesticados, deve ter pelo menos suficiente para a sua sobrevivência, e para este fim habitats necessários devem ser salvaguardados. 3. Todas as áreas da terra, terra e mar, está sujeita a estes princípios de conservação, a proteção especial deve ser dada a áreas exclusivas, a amostras representativas de todos os diferentes tipos de ecossistemas e à habitats de espécies raras ou ameaçadas de extinção. 4. Ecossistemas e organismos, bem como a terra, e marinho recursos atmosféricos que são utilizados pelo homem, deve ser conseguido alcançar e manter a produtividade sustentável óptimo, mas não de tal forma que a colocar em risco a integridade dos outros ecossistemas ou espécies com as quais eles coexistir. 5. Natureza deve ser protegida contra a degradação causada pela guerra ou outras atividades hostis. II. FUNÇÕES 6. No processo de tomada de decisão devese reconhecer que as necessidades humanas podem ser atendidas apenas por assegurar o bom funcionamento dos sistemas naturais e respeitando os princípios enunciados na presente Carta. 7. No planejamento e implementação de atividades de desenvolvimento social e econômico, deve ser tido em conta o facto em conta que a conservação da natureza é parte integrante dessas atividades. 8. Na formulação de planos de longo prazo para o desenvolvimento econômico, a população crescimento e a melhoria das condições de vida, devem ser tomadas em devida conta da capacidade de longo prazo dos sistemas naturais para garantir a subsistência e assentamento das populações em causa, reconhecendo que esta capacidade pode ser melhorada através da ciência e da tecnologia. 9. A alocação de áreas de terra para vários usos será planejada, e deve ter em conta as limitações físicas na devida conta a produtividade biológica e a diversidade e a beleza natural das áreas em causa. 10. Os recursos naturais não devem ser desperdiçados, mas usado com um sistema de retenção apropriada para os princípios estabelecidos na presente Carta, de acordo com as seguintes regras: (A) dos recursos vivos não serão utilizados em excesso de seu habitat natural capacidade de regeneração; (B) A produtividade dos solos deve ser mantida ou reforçada através medidas que salvaguardem a sua fertilidade em longo prazo e o processo de decomposição orgânica e evitar a erosão e todas as outras formas de degradação; (C) Os recursos, incluindo a água, que não


são consumidos como eles são utilizados devem ser reutilizados ou reciclados; (D) Os recursos não renováveis que são consumidos à medida que são utilizados devem ser explorados com moderação, tendo em conta a sua abundância, as possibilidades racionais de convertê-los para o consumo, bem como a compatibilidade da a sua exploração com o funcionamento dos sistemas naturais. 11. Atividades que podem ter um impacto sobre a natureza deve ser controlada, e as melhores tecnologias disponíveis que minimizam riscos significativos para a natureza ou outros efeitos adversos devem ser utilizados, em particular: (A) Atividades que possam causar danos irreversíveis à natureza devem ser evitados; 13. As medidas destinadas a prevenir, controlar ou limitar as catástrofes naturais, infestações e doenças devem ser especificamente direcionado para as causas de estes flagelos e devem evitar efeitos colaterais adversos sobre a natureza. III. IMPLEMENTAÇÃO 14. Os princípios enunciados na presente Carta devem ser refletidos na lei e na prática de cada Estado, bem como a nível internacional. 15. O conhecimento da natureza deve ser amplamente divulgado por todos os possíveis significa, em particular através da educação ecológica como parte integrante da geral educação. 16. Todo o planejamento deve incluir, entre os seus elementos essenciais, o formulação de estratégias para a conservação da natureza, o estabelecimento de inventários de ecossistemas e avaliações dos efeitos sobre a natureza da proposta políticas e atividades; todos estes elementos devem ser divulgados ao público pelos meios adequados, em tempo para permitir a consulta eficaz e participação. 17. Fundos, programas e estruturas administrativas necessárias para alcançar devem ser fornecidos o objetivo da conservação da natureza. 18. Devem ser feitos esforços constantes para aumentar o conhecimento da natureza, pesquisa científica e disseminar esse conhecimento desimpedido por restrições de qualquer natureza. 19. O status dos processos naturais, ecossistemas e espécies serão monitorados de perto para permitir a detecção precoce de degradação ou ameaça, garantir intervenção atempada e facilitar a avaliação de políticas de conservação e de métodos. 20. Atividades militares causem dano à natureza deve ser evitado. 21. Unidos e, na medida em que eles são capazes, outras autoridades públicas, organizações, indivíduos, grupos e empresas internacionais devem: (A) cooperar na tarefa de conservar a natureza através de atividades comuns e outras ações pertinentes, incluindo a troca de informações e consultas;


(B) Estabelecer normas para produtos e processos de fabricação que pode ter efeitos adversos sobre a natureza, bem como as metodologias acordadas para avaliar estes efeitos; (C) Implementar as disposições legais internacionais aplicáveis à conservação da natureza e da proteção do ambiente; (D) assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causar danos aos sistemas naturais localizados dentro de outros Estados ou nas áreas além dos limites da jurisdição nacional; (E) Proteger e conservar a natureza em áreas fora da jurisdição nacional. 22. Tendo plenamente em conta a soberania dos Estados sobre os seus recursos naturais, os Estados-Membros darão execução às disposições da apresentar Carta através dos seus órgãos competentes e em cooperação com outros Unidos. 23. Todas as pessoas, de acordo com a sua legislação nacional, deve têm a oportunidade de participar, individualmente ou com outros, na formulação de decisões que dizem diretamente respeito ao seu ambiente, e deve ter acesso a vias de recurso quando o ambiente sofreu danos ou degradação. 24. Cada pessoa tem o dever de agir de acordo com as disposições do da presente Carta; agindo individualmente, em associação com outras pessoas ou através da participação no processo político, cada pessoa deve se esforçar para assegurar que os objetivos e os requisitos da presente Carta sejam atendidos. (Fonte: < http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/Fi le/agenda21/Carta_Mundial_para_Natureza.p df>)

Laço causal universal – Da biologia de Treviranus de Brême (1776-1837): “O ser vivo depende da espécie, a espécie depende do gênero, este da natureza viva e esta por sua vez do organismo da terra. O indivíduo possui uma vida que lhe é própria, e, debaixo deste ponto de vista, constitui um mundo particular. Mas como a sua vida é limitada, também constitui um órgão no organismo geral, também o universo existe por esse corpo vivo.” (Citado por ERNESTO HAECKEL, no História da Criação dos Seres Organizados segundo as leis naturais, 1961.)


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Acordo de Escazú. Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, adotado em Escazú (Costa Rica) em 4 de março de 2018. Publicação das Nações Unidas. Disponível em: <https://repositorio.cepal. org/bitstream/handle/113 62/43611/S1800493_pt.p df>.)

[...] CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia Natureza – Natureza (do qualidade de vida, impondolatim: natura, naturam, se ao Poder Público e à naturea ou naturae). coletividade o dever de deEnvolve todo o ambiente fendê-lo e preservá- lo para existente que não teve as presentes e futuras geraintervenção antrópica. ções. § 1º Para assegurar a Dessa noção da palavra, efetividade desse direito, surge seu significado mais incumbe ao Poder Público: I amplo: a Natureza - preservar e restaurar os corresponde ao mundo processos ecológicos esmaterial e, em extensão, ao senciais e prover o manejo Universo físico: toda sua ecológico das espécies e matéria e energia, inseridas em um processo dinâmico ecossistemas; (Regulamenque lhes é próprio e cujo to) II - preservar a diversifuncionamento segue regras dade e a integridade do próprias (estudadas pelas patrimônio genético do País ciências naturais). e fiscalizar as entidades (VERBETE. In: Dicionário dedicadas à pesquisa e formal. Disponível em: manipulação de material <https://www.dicionarioinfo genético; (Regulamento) rmal.com.br/natureza/>.) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

A natureza não é nem casca nem caroço; é tudo de uma assentada. (Goethe)


Oh! Oh! Oh! Era o que havia de hygge na época.

Inserção do Capítulo do Meio Ambiente a troco de nada não, viu! - Viu o quê?

As conquistas advindas da Revolução Francesa deram ao homem o denominado status de cidadão. Tocante à qualidade de cidadão o termo vem do francês cité-cidade, e o sufixo oyen, aparece em circunstância curiosa, em outubro de 1774. Pedro Agostinho Cason de Beaumarchis (autor dos “O Barbeiro de Sevilha”, “Casamento de Fígaro” obras de fundo social / 1732-1799) tendo sido processado por um conselheiro de Paris, advogou ele em causa própria, assim se dirigindo a Parlamento: Je suis um citoyen (eu sou um cidadão); eu não sou um banqueiro, nem um abade, nem um artesão, nem um favorito, nada daquilo que se chama uma potência; eu sou um cidadão, isto é, alguma coisa de novo, alguma coisa de imprevisto e desconhecido na França, eu sou um cidadão, quer dizer, aquilo que já deveria ter sido a uns 200 anos e que sereis dentro de 20, talvez.” (BERNADETE FERREIRA FARIAS, Na era da intervenção cidadã. O Estado, Florianópolis, 13 set. 1998.)


Publicidade encontrada no Florianópolis Turístico, Ano II, 1956, N°2.

“De todas as ‘Maravilhas da Vida’, a maior

e a mais interessante é sem dúvida a inteligência do homem. Porque a atividade a que damos este nome – observa Haeckel (considerado por Fritz Kahn artisticamente hábil para a tarefa e dotado de verdadeiro olhar profético para as grandes coordenações da natureza e podia, como ninguém, ressuscitar o passado com fantasia plástica) – não é só para nós a fonte mais importante de toda a alegria de viver e de todo o valor individual, é também a propriedade que, segundo as ideias correntes, distingue muito especialmente o homem de qualquer animal. Por isso importa à nossa filosofia biológica determinar a essência da inteligência e as suas relações com o corpo, a sua origem e os seus desenvolvimentos.” Espírito e alma – Inteligência e razão – Razão Pura, Teoria do Céu etc. e tal. Cf. Ernesto Haeckel, 1927. No seu livro História da Criação Natural, lê-se: “Graças à influência nobilitante da seleção natural, o órgão que mais se aperfeiçoa no homem, é o cérebro. Geralmente, não é o homem armado da pistola que vence, mas o homem dotado com a mais desenvolvida inteligência [criativa, inventiva]; e ele legará aos seus vindouros as faculdades cerebrais que lhe asseguraram o triunfo. Temos o direito de esperar que, apesar das forças retrógradas, veremos, na influência bendita da seleção natural, a humanidade realizar cada vez maiores progressos para a liberdade e, por conseguinte, para o melhor aperfeiçoamento.” (1961)


Agora caro leitor, olha bem para essa caixa incluída nesta página, cuja etiqueta está a indicar e sinalizar: Estado e particulares reunidos por interesses comuns num povo devem julgar de modo harmonioso a vida. Você saberia me dizer o que tem dentro desta caixa? É que me espanta como vêm sendo alterada Carta Magna Brasil, as emendas e remendas vêm de todos os cantos e recantos, desfigurando os direitos e garantias de um povo. Veja, de lá pra cá, estufaram-na até o gogó. Mas para quem?

iberdade. Progressos Para a L


Biodivers idade por convençã o? Que é perigoso aqui é a vida presa a uma convenção. A primeira condição para impedir a originalidade, a humanidade, a vida.

No futuro apenas os ecologistas vão se reproduzir pela maneira tradicional. (J. Testart)


á é

LEI DE ALTERA egundo E U Q I DE LE ÍTICAS. S PROJETO OS RECEBE CR fitossanitários IC X c Ó lturas om er a AGROT res, as cu ientes para atend a so n fe e d c fi esm seus su m in a tável. N os) são (agrotóxic lavoura pouco ren e, quer tirar o d de demanda olvimentista a fim o a uso de v lv n A se e . d e d a lida linh no. Cf. da ilega rdim urba agricultor horta familiar e ja noticias/notici ara s: agrotóxico 2.camara.leg.br/cam JETO-QUEw RO w -P 8 /w 1 :/ 5 p 3 tt 4 BE<h ARIA/5 U C OS-RECE E P IC O X O T O R as/AGR G -LEI-DE-A 017. ALTERA tml>. Acesso em 2 .h S CRITICA

PROJETO DE LEI N° 6407/2013, 24/09/2013 Ementa

Dispõe sobre medidas para fomentar a

Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009. Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Minas e Energia (CME)

LEI Nº 14.675, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências: Art. 62. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência. Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.

SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA Vide art.63, § 3o da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.16667, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

OS DEPUTAD S O D E 2016 CÂMARA EI Nº , D L E D O PROJET Legislação e d o ã s Comis /2016 (Da G Nº 83 Le m U S ) a iv aúde i S e Participat d P a rése el de la asileir r B o ã ç n O ia prov ce in disco (Assoc ) PROJET vo rd en ABRASCO G a a i u iv t it enet ance d luaire ie. Cole . Inst 6 1 0 2 d / i ´ 0 c e 7 O (CJU am ° 6.6 ente GM [O pollen ão de ç u DE LEI N d E e R , e B ab en 6s Mo rga acional d Política N dá outras de lok et ept. 20 dificad nismo e , A R A a 1 s l´ os – PN prop Enviro . Apud 1, aff. C os] dan Agrotóxic s n P o n h . eme illip 442; le mi em: s sur RcISiaCsO AMBIEN 0 el providen n e l e t e gên TAL: CINZA t tec BILL 9, <TSh E i e E LAMA – “Liber ttp gén hnos T, D ação de caa/na eiqu père pro ME nas://wOmne ro ignotum e Amazônia joga co e : b D . libre it IA1 tv.un D ntra as floremstaas i i s 8 20e1 o 0magnífico etanol brasileiro”. 418 ivlyon (Tudo ponque 8. ível 04 D .fr/c 028 3conhece <https://www.socioa isponível em: se 9não h (é a 807 mbiental.org/pt>. A nnelm br/noticias-socioam e cess d bien tido) por magnífico). o em i libera-cana-na-amaz tais/projeto-queonia-pode-ser: – Palavras de Tacito

votado-no-senado-n es

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Leis q ue não são fecun d a s.

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(Vida de Agrícola, 30). Aplica-se à atração que exerce nas imaginações o desconhecido.

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com

veneno.

“É o fim de um mundo”.

escrita

nidade itossa l da F aciona Intern

históri a

no 2020 A

A


Resumos da “A enciclopédia dos incômodos” (Sommaires de l’Encyclopédie des Nuisances) (1984-1992), no Tomo II - Fascículo 2 - Abril 1992 o Abracadabra - Abracadabrant - Abramboé Abrégé – Abrenuntio, traz a história de um cientista trai a linguagem comum em favor da linguagem da ciência, mas não a possui, é ela que o possui. As fórmulas são autodeterminadas; é o reino hermético do Abracadabra. Algum progresso científico depois, não dá outra, todos nós estamos presos neste Reino Hermético do Abracadabra, tornamo-nos o império universal dos especialistas e experts, onde a linguagem e o pensamento são proscritos.

"O ar, por exemplo, os prados naturais, a terra virgem, etc., são úteis ao homem, mas não constituem para ele um valor [de troca], porque não são produtos do seu trabalho, e, por conseguinte, não são mercadorias" (Karl Marx)


édia dos incômodos” de l’Encyclopédie des 984-1992), no Tomo II - Abril 1992 o - Abracadabrant Abrégé – Abrenuntio, a de um cientista trai a omum em favor da a ciência, mas não a a que o possui. As autodeterminadas; é o ético do Abracadabra. esso científico depois, a, todos nós estamos e Reino Hermético do tornamo-nos o império especialistas e experts, agem e o pensamento .

...ALGO DE TERRÍVEL PARA DESCOBRIR AMANHÃ.

“Se não existisse aves sobre a Terra, nove anos depois que estas desaparecessem também morreria o gênero humano”. (1960)


Rembrandt, Le Boeuf écorché, extraído do Chefs-D´Oeuvre du Louvre, Paris, 1994.


ISTO ÉS TU.

ISTO ÉS TU.


ISTO ÉS TU.

ISTO ÉS TU.


Fonte: Autor, 1961.

Boi (carne para talho.)

ISTO ÉS TU.


Boi (carne para farra) fotografia I 2019, Florianรณpolis.

Boi (carne para farra) fotografia II 2019, Florianรณpolis.


Nós e a Vida “Não existe, nas plantas, condução da excitação mediante nervos. Elas desconhecem tanto a estes como aos centros nervosos. Em relação ao ente humano e aos animais, não são as plantas dotadas de funções psíquicas, a despeito da graça que lhes imprimiu a Natureza”. (1985)

Fonte: Autor, 1958.


“A civilização é a ‘mise-em-scène’ da catástrofe.” (1960)

“É preciso ter fé na poesia, mas é preciso denunciar também, porque a arte é denúncia. E poesia seria essa denúncia num tom mais alto de voz. ‘Pensais acaso que sejam estas palavras, estas linhas verticais, estas curvas, estes ângulos, estes pontos? Não! Não são estas as palavras; as palavras substanciais estão na terra e no mar, estão em vós mesmos’. Estas frases de [Walt] Whitman [1819-1892, poeta e ensaísta norteamericano] são mais que uma profissão de fé. A poesia precisa escutar as palavras que vem da terra, porque as que vêm de nós mesmos nem sempre vêm da terra. Toda civilização nada mais foi que um desenraizamento. A civilização é a ‘mise-emscène’ da catástrofe.” (1960)


Os girassóis, poema extraído do O COMUM DA TERRA, 1992, p.58.


NATUREZA (lat. Natura; ingl. Nature; franc. Nature; al. Natur) E AMBIENTE (lat. ambientem; ingl. Environment; franc. Environnement ; al. Umwelt)

« La nature est defini par le dictionnaire Robert comme ‘Ce qui dans l ´univers, se produit spontanément, sans intervention de l ´homme.’ C'est ainsi que la vision naturaliste défend l´idee d´une valeur intrinsèque de la nature. En ce sens, il convient alors de protéger la nature et adopter une conduite éthique vis-à-vis d´elle, tout en étant responsable de sa dégradation

devant

les

géneration futures. » (DORO GUEYE.) DO VALOR INTRÍNSECO DA NATUREZA.

A abordagem dos povos indígenas

«La terre est comme notre Mère et notre Père. Envahir nos terres, c'est comme nous couper de nos parents. Un bulldozer qui éventre la terre fait couler son sang et broie ses ossements, même si nos ancêtres ne peuvent plus parler.»"1 (( 1 ) Aborigène penan. Malaisie apud 1999)

«Nous sommes une partie de la terre, et elle fait partie de nous... la terre est notre mère; tout ce qui arrive à la terre arrive aux fils de la terre. Si les hommes crachent sur le sol, ils crachent sur eux-mêmes... la terre n'appartient pas à l'homme, l'homme appartient à la terre... toutes les choses se tiennent, comme le sang unit une même ». famille.»2' ((2) Seattle, chef indien Duvanish, 1853 apud 1999.)

« Une valeur inestimable Quelle valeur a donc la nature? Une valeur économique, certes, que nous pouvons quantifier dans certains cas comme par exemple pour le latex qui donne du caoutchouc, le pétrole ou encore un cerf en tant que gibier.


Cependant, quelle valeur attribuer au même cerf ou au rouge-gorge qui égrène sa mélodie automnale alors que je rédige ces lignes? Et à un beau coucher de soleil? Notre obsession à vouloir tout quantifier, tout rentabiliser a des limites. Estimer la valeur économique d'un parc national - ce qui a été tenté à quelques reprises - est possible, quoique bien approximatif. Toutefois, comment apprécier le plaisir que font naître la beauté de ses paysages, le bruit de la cascade... et, pour rejoindre notre approche économique, comment estimer l'effet de ce plaisir, de cette détente pendant un week-end, par exemple, sur le comportement des individus (plus détendus, moins agressifs, etc.)? Comment quantifier l'impact de la nature sur l'assurance maladie via notre santé? » (Jean-Pierre Ribaut, La nature, quelle valeur intrinsèque et éthique? In: 1999.)

"La 'nature' vue dans as globalité ne comprend que les espaces naturels et les ressources : l´eau, le sol, les mineraux, les espàces animales et végétales. Dans cette optique, l ´espèce animale est exterieure et jugée responsable des altérations et des destructions de la nature. La prise de conscience des menaces pesant sur l´environnement a néanmoins conduit à s'interroger sur ce que l'on désignait par le terme "nature" et sur le status à lui donner. La nature est defini par le dictionnaire Robert comme ‘Ce qui dans l ´univers, se produit spontanément, sans intervention de l ´homme.’ C'est ainsi que la vision naturaliste défend l´idee d´une valeur intrinsèque de la nature. En ce sens, il convient alors de protéger la nature et adopter une conduite éthique vis-à-vis d´elle, tout en étant responsable de sa dégradation devant les géneration futures. À notre avis, le mot ‘environnement’ est à differencier du mot ‘nature’. La nature designe l´ensemble des éléments consideres comme étant seuls, alors que la notion d´ ‘environnement’ s´interesse à la nature au regard des activités humaines et aux intérations entre l ´homme et la nature.» (DORO GUEYE).(Disponível em: <https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?s ymbol=A/73/221&Lang=F>. Fonte: <https://www.facebook.com/UNHwN/>.


A HARMONIA COM A NATUREZA.

A HARMONIA ENTRE O HOMEM E A NATUREZA. Harmonie avec la nature Rapport du Secrétaire général Le présent rapport est soumis en application de la résolution 72/223 de l’Assemblée générale, dans laquelle l’Assemblée a prié son Président d’organiser, à sa soixante-douzième session, un dialogue interactif sur l’harmonie avec la nature, à l’occasion de la célébration de la Journée internationale de la Terre nourricière en avril 2018, et prié le Secrétaire général de lui présenter, à sa soixante-treizième session, un rapport sur l’application de cette même résolution. Le présent rapport s’inspire des contributions issues du huitième dialogue interactif sur l’harmonie avec la nature, tenu le 23 avril 2018, qui traitait de la jurisprudence de la Terre dans le cadre de l’instauration de modes de production et de consommation durables en harmonie avec la nature, ainsi que des tendances en matière d’application de la jurisprudence de la Terre dans les domaines du droit, des politiques publiques, de l’éducation et de la mobilisation du public.

La « jurisprudence de la Terre » renvoie à une conception du droit et à un système global de gouvernance selon lesquels les êtres humains font tous partie d’une vaste communauté d’êtres vivants et que le bien-être de chacun de ses membres dépend de celui de la planète dans son ensemble.

Points essentiels du dialogue interactif de l’Assemblée générale consacré à l’harmonie avec la nature à l’occasion de la célébration de la Journée internationale de la Terre nourricière. Cf. Harmonie avec la nature, Rapport du Secrétaire général das Nações Unidas,


CONSTITUCIÓN DE LA REPÚBLICA DEL ECUADOR TITULO I ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DEL ESTADO Capítulo primero Principios fundamentales [...] TÍTULO II DERECHOS Capítulo primero Principios de aplicación de los derechos […] Capítulo segundo Derechos del buen vivir Sección primera Agua y alimentación Art. 12.- El derecho humano al agua es fundamental e irrenunciable. El agua constituye patrimonio nacional estratégico de uso público, inalienable, imprescriptible, inembargable y esencial para la vida. Art. 13.- Las personas y colectividades tienen derecho al acceso seguro y permanente a alimentos sanos, suficientes y nutritivos; preferentemente producidos a nivel local y en correspondencia con sus diversas identidades y tradiciones culturales. El Estado ecuatoriano promoverá la soberanía alimentaria. Sección segunda Ambiente sano Art. 14.- Se reconoce el derecho de la población a vivir en un ambiente sano y ecológicamente equilibrado, que garantice la sostenibilidad y el buen vivir, sumak kawsay. Se declara de interés público la preservación del ambiente, la conservación de los ecosistemas, la biodiversidad y la integridad del patrimonio genético del país, la prevención del daño ambiental y la recuperación de los espacios naturales degradados. Art. 15.- El Estado promoverá, en el sector público y privado, el uso de tecnologías ambientalmente limpias y de energías alternativas no contaminantes y de bajo impacto. La soberanía energética no se alcanzará en detrimento de la soberanía alimentaria, ni afectará el derecho al agua. Se prohíbe el desarrollo, producción, tenencia, comercialización, importación, transporte, almacenamiento y uso de armas químicas, biológicas y nucleares, de contaminantes orgánicos persistentes altamente tóxicos, agroquímicos internacionalmente prohibidos, y las tecnologías y agentes biológicos experimentales nocivos y organismos genéticamente modificados perjudiciales para la salud humana o que atenten contra la soberanía alimentaria o los ecosistemas, así como la introducción de residuos nucleares y desechos tóxicos al territorio nacional. (Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/newsletterPortalInternacion alFoco/anexo/ConstituicaodoEquador.pdf>.)

SENTENCIA T-622/16 PRINCIPIO DE PRECAUCION AMBIENTAL Y SU APLICACION PARA PROTEGER EL DERECHO A LA SALUD DE LAS PERSONAS - Caso de comunidades étnicas que habitan la cuenca del río Atrato y manifiestan afectaciones a la salud como consecuencia de las actividades mineras ilegales Las actividades contaminantes producidas por la explotación minera ilegal pueden llegar a tener impactos directos sobre la salud de las personas y adicionalmente, otra clase de impactos indirectos sobre el bienestar humano, como la disminución de productos del bosque que afecta el balance alimentario y medicinal, y puede producir cambios en las prácticas tradicionales, usos y costumbres de las comunidades étnicas asociados a la biodiversidad. (Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/rela toria/2016/t-622-16.htm>.)

22 de Abril Dia Internacional da Mãe Terra.


REPÚBLICA DEL BOLIVIA – CONSTITUCIÓN DE 2009

CAPÍTULO QUINTO DERECHOS SOCIALES Y ECONÓMICOS SECCIÓN I DERECHO AL MEDIO AMBIENTE Artículo 33. Las personas tienen derecho a un medio ambiente saludable, protegido y equilibrado. El ejercicio de este derecho debe permitir a los individuos y colectividades de las presentes y futuras generaciones, además de otros seres vivos, desarrollarse de manera normal y permanente. Artículo 34. Cualquier persona, a título individual o en representación de una colectividad, está facultada para ejercitar las acciones legales en defensa del derecho al medio ambiente, sin perjuicio de La obligación de las instituciones públicas de actuar de oficio frente a los atentados contra el médio ambiente. (Fonte: <https://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/es/bo/b o024es.pdf>.


Série “Porque a terra é redonda como um prato” - Uno 2018.

Uno significa dizer na voz da natureza que não há contradição.


Série “Porque a terra é redonda como um prato” - Gota de Som 2018.

Cosmopolitismo

m. Sociol. estado de coletividade que participa dos costumes e concepções de muitas ou de todas as outras. Caráter do que é comum a todos os países. Acomodações aos usos de várias nações; assimilação fácil de maneiras estrangeiras. Hábito de mudar continuamente a residência de um lugar para outro. (Fonte: VERBETE. In: 1958.)

“ A vida é sede”. (Constâncio C. Vigil)


CATÁSTROFE CONTINUADA

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Início Dos Tempos. Realmente, diz Diether Stolze, surge em nossa frente agora “a imagem sedutora e ao mesmo tempo apavorante de um mundo em que o homem conquistou definitivamente poder ilimitado sobre a Natureza, mas ao mesmo tempo deverá cair num estado de completa dependência do meio que ele próprio criou, um mundo de máquinas. É a visão de um mundo em que o próprio homem, o criador das máquinas, será guiado e comandado.” (1962.)

“Citation « Parmi les choses que les gens n'ont pas envie d'entendre, qu'ils ne veulent pas voir alors même qu'elles s'étalent sous leurs yeux, il y a celles-ci : que tous ces perfectionnements techniques, qui leur ont si bien simplifié la vie qu'il n'y reste presque plus rien de vivant, agencent quelque chose qui n'est déjà plus une civilisation ; que la barbarie jaillit comme de

source

de

cette

vie

simplifiée,

mécanisée, sans esprit ; et que parmi tous les résultats terrifiants de cette expérience de déshumanisation à laquelle ils se sont prêtés de si bon gré, le plus terrifiant est encore leur progéniture, parce que c'est celui qui en somme ratifie tous les autres. C'est

pourquoi,

quand

le

citoyen-

écologiste prétend poser la question la plus dérangeante en demandant : "Quel monde

allons-nous

laisser

à

nos

enfants ?" il évite de poser cette autre question, réellement inquiétante : "À quels enfants allons-nous laisser le monde?"» (JAIME_SEMPRUN. L'Abîme se repeuple (page 20)”)


Berna, fotografia, Strasbourg, França.

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio tal que lhe permita levar uma , gozar de e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.” [...] (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1972). (Grifamos)



“O céu consiste, em estar em paz com as coisas”. (George Santayana, 1863.)

“O céu consiste, em estar em paz com as coisas”. (George Santayana, 1863.)


EMMANUEL KANT (1724-1804) “Na idade de quarenta e dois anos escreveu: ‘Tenho a sorte de ser um amante da metafísica; mas minha amante até agora poucos favores me dispensou.’(8)Nesse tempo falava no ‘abismo sem fundo da metafísica’ e da metafísica como ‘um oceano escuro sem praias nem farol’, juncado de muitos destroços filosóficos. (9) Chegava a tachar os metafísicos de homens que habitam as altas torres da especulação, ‘onde em geral há muito vento’. (10) Ele [Kant] não previu que a maior de todas as tempestades metafísicas seria provocada por seu próprio sopro.” (A Filosofia de EMANUEL KANT.)” «Escrevia sobre planetas, terremotos, incêndios, ventos, éter, vulcões, geografia, etnologia e uma centena de outras coisas desse tipo, que não tem muito a ver com a metafísica. Sua Teoria dos Céus (1755) propunha algo semelhante à hipótese nebular

de

explicação

Laplace mecânica

e

tentava de

uma

todo

o

movimento e desenvolvimento sideral. Todos os planetas, achava Kant, foram ou serão habitados e aqueles mais afastados do Sol, tendo passado por um período muito

longo

de

crescimento,

terão

provavelmente uma espécie mais elevada de organismos inteligentes do que os até agora produzidos em nosso planeta.” (A Filosofia de EMMANUEL KANT.)


“A celebre obra da mocidade de Kant, a sua Allgemeine Naturgeschichte und Theorie des Himmels [História Geral da Natureza e Teoria do Céu, 1755], é arrojada e monista; porque ele tentava ‘explicar a formação e a origem mecanicista do universo segundo os princípios de Newton’.”. (Ernesto Haeckel. 1927.)

Dizem que na imaginação de Immanuel KANT (1724-1804) “os céus estrelados” não eram os céus da astronomia tradicional, da cosmogonia ptolomaicoaristotélica e do “mundo fechado”. Ao invés, o seu firmamento era de uma dimensão infinita, semeada de mundos sem fim, numa hierarquia de sistemas e em permanente evolução.” Cf. JOAQUIM FERNANDES, Excerto do Prefácio do Teoria do Céu, de autoria de KANT. Disponível em: <http://www.esquilo.com/teoria_ceu_kant.ht ml>.

“O geógrafo de Königsberg.” (Michele COHEN-HALIMI)

“Ce

n’est

qu’après

avoir

mis

ma

conscience en sûreté au point de vue religieux que j’ai dressé le plan de mon entreprise. Mon zèle a redoublé, quand j’ai vu, à chaque pas en avant, les nuages, qui semblaient cacher des monstruosités derrière leurs ténèbres, se dissiper et laisser apparaître la majesté de l’Être suprême,

brillante

d’une

plus

vive

lumière.” (EMMANUEL KANT, Théorie Du ciel)


Fonte: <http://slideplayer.com.br/slide/325722/>.

Segundo ainda seus intérpretes, “muito provavelmente,

sobressaltado

pela

ocorrência do terremoto de Lisboa (que pôs ênfase a questão da ordem e da finalidade da natureza), pôs-se a ensinar, nos cursos que administrava na sua cidade natal, geografia física. A audiência era constituída por uma miscelânea de prussianos e estrangeiros: notadamente, bálticos, russos e polacos. Por que Kant pôs-se a doutrinar um curso de geografia física? “Nos ecos da imagem de cosmos que ele acastela em sua ‘Teoria do Céu’ habita, assim apostamos, um de seus motores

basilares.”

Kant

Pré-Crítico,

portanto, vai até 1781 quando é publicada a Crítica da Razão Pura, suas doutrinas de Direito. Antes dessa época monárquica, publicará, em 1755, sua “História Geral da Natureza e Teoria do Céu.” (Allgemeinen Naturgeschichte und Himmelstheorie). Cf. ANTONIO CARLOS VITTE, ALEXANDRE DOMINGUES RIBAS.)


«POEMA COSMOLÓGICO» “Nesse sentido, é em sua ‘Teoria do Céu’ que Kant, ultrapassando as demarcações de um positivismo estreito, dispõe-se, por primeira vez, a solucionar (versar), metafisicamente, a inseparabilidade entre a física e os seus fundamentos, visto que, nesse seu poema cosmológico – além de aplicar-se em ‘[…] montrer que l´essence même de la nature doit être rechercher dans son histoire’ (KERSZBERG,

1984, p.209) –

kant intenciona clarificar ‘[…] non seulement la structure totale du monde (dans l´espace et dans le temps indissociés), mais aussi la nature profonde des lois physiques; l´une n´est plus séparable de l´autre [...]’ (KERSZBERG,

1984, p.209)”.

(ANTÔNIO CARLOS VITTE, ALEXANDRE DOMINGUES RIBAS.)

A Terra é rotativa.


“A atmosfera desempenha um papel capital na conservação da vida sobre a Terra. Esse grande cientista e poeta da Ciência que foi Flammarion (1) dizia que ‘a atmosfera faz viver a Terra. Oceanos, mares, rios, riachos, paisagens, florestas, plantas, animais, homens: todos vivem da atmosfera e por ela. Mar aéreo expandido por sobre o mundo, suas vagas banham as montanhas e os vales, e nós vivemos por baixo dele, penetrados por ele’.” (R. ARGENTIÈRE, 1957.)


OS OBJETIVOS DA METEOROLOGIA. “Ao oxigênio se deve a possibilidade de existência da vida, na sua superfície terrestre; sem ele, os processos de combustão não seriam viáveis, portanto, não existiria o movimento. De tão grande importância como o oxigênio é a quantidade de dióxido de carbono que a atmosfera contém, pois esse gás é para a vida vegetal o que o oxigênio é para o animal. Não menos importante é a existência de vapor de água e a presença de corpos estranhos no ar. ‘Se no ar não houvesse partículas de poeiras, diz Aitkin, não seriam possíveis as neblinas, os vapores e as chuvas. Todo objeto terrestre se converteria em um acumulador; cada folha ou ramo de árvore estariam gotejando continuadamente; nossas roupas ficariam ensopadas e até o interior das casas ficaria molhado’. A composição da atmosfera exerce também profunda influência na regulação da Terra. A atmosfera absorve os raios mortíferos para a vida humana e deixa passar os que lhes são favoráveis. Provoca a difusão de luz. A Terra, por esse meio, também armazena os raios solares na superfície terrestre. O carvão, o petróleo e outros combustíveis minerais constituem energia solar armazenada.” (R. ARGENTIÈRE, 1957.)

“A atividade meteorológica da atmosfera, a ação da chuva e da neve, a ressaca das vagas ao longo das costas, fenômenos aparentemente

insignificantes,

bastam

para produzirem as modificações mais consideráveis, por muito pequeno que seja o lapso de tempo concedido. A acumulação de pequenas causas produz os maiores eleitos. A gota de água fura a pedra”. (ERNESTE HAECKEL)


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

COLEÇÃOM3 Volume BÁSICO

Berna: no

BIO +

m i m et i sm o

Direito Ambiental Brasileiro

Ensaio artístico Para encararmos o Capítulo do Meio Ambiente como artista Editio princips

Edição do ilustrador

2 0 1 8 – 2050

2011/2020 – Década de Ação pela Segurança no Trânsito 2011/2020 – Década das Nações Unidas sobre a Biodiversidade 2014/2024 – Década da Energia Sustentável para Todos 2015/2024 – Década Internacional de Afrodescendentes | resolução em português e inglês 2018-2028 – Década Internacional para a Ação: Água para o Desenvolvimento Sustentável 2021/2030 – Década Internacional da Oceanografia para o Desenvolvimento Sustentável 2021/2030 – Década das Nações Unidas sobre Restauração de Ecossistemas

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO II DA UNIÃO

DO BEM COMUM ( bonum commune; salus publica). Segurança global da população. Direito de Vigilância (Atenção ativa e diligente. Precaução. Cautela. Zelo pela Res publicae (coisa pública).

“O Dano Futuro.”

Art. 20. São bens da União: 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988: Águas (Ver também Energia) * consumo humano; fiscalização e inspeção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VI * cursos; aproveitamento energético; exploração; competência da União – art. 21, XII, “b” * incentivos regionais/ aproveitamento econômico e social de rios e massas de água – art. 43, § 2o, IV – estabelecimento de fontes de água e de pequena irrigação – art. 43, § 3o * destinada ao consumo do homem; Sistema Único de Saúde; fiscalização – art. 200, VI * recursos hídricos; exploração; União/ art. 176, caput – e Estados, Distrito Federal e Municípios/ participação – art. 20, § 1o – competência comum – art. 23, XI – aproveitamento em terras indígenas – art. 231, § 3o * superfície; bem do Estado – art. 26, I * União, competência privativa – art. 22, IV amapá (Ver estados – unidades federativas)

Vide § 1º do art. 91 desta Lei.

Fonte: Geografia Atlas, […].

PANORAMA DE ACIDENTES GEOGRÁFICOS 

DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. Decreta o Código de Águas (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938) (Vide Decreto-lei nº 3.763, de 1941) (Vide Decreto nº 2.869, de 1998) DECRETO-LEI Nº 852, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938. Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências: Art. 1º Os decretos nºs 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


de Águas), nº 24.673, de 11 de julho de 1934, e o de nº 13, de 15 de janeiro de 1935, deverão ser aplicados com as modificações introduzidas neste decreto-lei. 

LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979. Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira. Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens; II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo. IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades: a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração; b) colonização e loteamento rurais; V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel; VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural; § 1º. - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso. § 2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República. § 3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instruídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso. § 4o Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições: I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros; II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes. Parágrafo único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo. Art. 4º. - As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta lei. Parágrafo único - Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis. Art. 5º. - As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei. Art. 6º. - Os atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado. Art. 7º. - Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Art. 8º. - A alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira, não poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital comuns. 

Terras Públicas – alienação ou concessão/ competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVII – compatibilização * aprovação * exceções – art. 188, §§ 1o e 2o * destinação; compatibilização com a política agrícola e reforma agrária – art. 188, caput * revisão; reversão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; hipóteses – ADCT art. 51 * terras devolutas/ bens da União – art. 20, II – bens dos Estados – art. 26, IV – necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; indisponibilidade – art. 225, § 5°. § 1º. - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional. § 2º. - A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação específica.

Vide § 1º do art. 91, incisos do art.186 desta Lei.

DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.

LEI N° 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

DECRETO N° 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira

DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. (Vide Lei nº 13.139, de 2015. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.

LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998. Conversão da MPv nº 1.647-15, de 1998 Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. DECRETO Nº 3.725, DE 10 DE JANEIRO DE 2001. Regulamenta a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009. Conversão da Medida Provisória nº 458, de 2009 Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. DECRETO Nº 7.341, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar n° 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

LEI Nº 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. Conversão da Medida Provisória nº 691, de 2015 Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nos 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015.

DECRETO Nº 9.309, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais, e dá outras providências.

LEI Nº 17.492, DE 22 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. Art. 9º. - Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira. § 1º. - A Lei Orçamentaria Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Tubarão-Baleia, do artista plástico Siron Franco. Fonte: <http://www.santos.sp.gov.br>.

§ 2º. - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos. Art. 10. - Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correção nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a correção prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador - Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.

-

............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. ............ § 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados." Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário. Brasília, 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portela Danilo Venturini Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1979 e retificado em 11.5.1979

Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos, conhecida como IPBES (em inglês, International Platform on Biodiversity and Ecosystem Services) Fonte: <https://www.ipbes.net/>.

LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) N° 618 de 1998. Acresce inciso ao art. 20 da Constituição. (Patrimônio Genético) Explicação da Ementa: Inclui nos bens da União o patrimônio genético, exceto o humano.

Dia Mundial de Limpeza de Rios e Praias – 16 de setembro

Plano Nacional de Combate ao Lixo no Mar (PNCLM) - O país apresenta 274 municípios costeiros defrontantes ao mar ao longo de 17 estados e 8.500 km de costa. FONTE: <http://www.mma.gov.br/component/k2/item/15428-mma-lan%C3%A7a-plano-nacionalde-combate-ao-lixo-no-mar.html>.

COMISSÃO de Meio Ambiente - CMA Votações - Senadores da Comissão de Meio Ambiente (CMA) analisam pauta com 12 projetos, entre eles o Projeto de Lei 1.405/2019, que estabelece penalidade a quem lança nas águas lixo plástico de embarcações, e o Projeto de Lei da Câmara 70/2018, que institui a Política Nacional de Racionalização e Combate ao Desperdício da Água.

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 

CF – 88: TERRAS PÚBLICAS Alienação ou concessão/competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVII * compatibilização; aprovação; exceções * art. 188, §§ 1o e 2o destinação; compatibilização com a política agrícola e reforma agrária * art.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


188,

caput

Ação inédita no país, Rio Doce entra na Justiça contra desastre de Mariana.

revisão;

r A BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DOCE, neste ato representada pela ASSOCIAÇÃO PACHAMAMA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ 08.080.387/0001-45, sediada na Ponte dos Silveiras, Colônia Cascata, 5º Distrito de Pelotas/RS, por meio do advogado Lafayette Garcia Novaes Sobrinho, ajuíza ação em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, e do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, para a instituição do CADASTRO NACIONAL DE MUNICÍPIOS SUSCETÍVEIS A DESASTRES e para a elaboração do PLANO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com a participação de representantes de instituições acadêmicas e dos povos ribeirinhos (indígenas ou não).

e v e r s ã o

“Nós somos água; e talvez a gente esteja perdendo tanto da nossa integridade como humanos, da nossa memória ancestral, a ponto de não mais nos reconhecermos como água, olhando para ela como uma coisa fora de nós.”

a o

Ação inédita no país, Rio Doce entra na Justiça contra desastre de Mariana. Rio Grande do Sul, REVISTA IHU ON-LINE, 17 nov. 2017, Disponível em: < http://www.ihu.unisinos.br/573741-acao-inedita-no-pais-riodoce-entra-na-justica-contra-desastre-de-mariana >. Acesso em: nov. 2018.

p a t

rimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; hipóteses – ADCT art. 51 terras devolutas/ bens da União – art. 20, II * bens dos Estados * art. 26, IV – necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;

indisponibilidade – art. 225, §

5°.Súmula 

Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. [Súmula 650.]

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;  SOBERANIA NACIONAL E

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – Vide

art.91 (DO

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL) desta Lei.  LEI N° 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

PROGRAMA NACIONAL DE CONECTIVIDADE DE PAISAGENS – CONECTA – Portaria MMA Nº 75, de 26 de março de 2018.

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; 

PORTARIA Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União.

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

Comissão Temporária Senado - Aprovado plano de trabalho da comissão que analisa legislação

sobre

segurança

de

barragens.

Disponível

em:

<https://www12.senado.leg.br/tv/plenario-e-comissoes/comissaotemporaria/2015/11/aprovado-plano-de-trabalho-da-comissao-que-analisa-legislacaosobre-seguranca-de-barragens>. Acesso em: 2018.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


PRINCÍPIO DE INTERAÇÃO. Agenda 21 CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIM ENTO Capítulo 17 – Proteção dos Oceanos, de Todos os Tipos de Mares – Inclusive Mares Fechados e Semifechados – e das Zonas Costeiras, e Proteção. Uso Racional e Desenvolvimento de seus Recursos Vivos.

BREVE RESUMO sobre o princípio de integração no direito comparado. Cf. Michel Prieur. In : Colloque "L’OCÉAN: DERNIÈRE FRONTIÈRE?" Au-delà des juridictions nationales, un patrimoine commun?, 2018. Disponível em: <http://portail-video.univ-lr.fr/Proposintroductifs-1569>. Acesso em: 2018.

...”os rios correm para o mar”. Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.

Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro - PNGC (PNGC - II); Resolução CIRM que aprovou o PNGC II-. Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de inter(dentro de, no meio de)ação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano. Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens: I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente; III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico. Art. 4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo. § 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. § 2º O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. § 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva. Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro. § 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei. § 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei. Art. 7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000(cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo. § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA. § 4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000) § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério Público ao CONAMA. Art. 8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA. Parágrafo único. Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira. Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor. Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. § 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.JOSÉ SARNEY Henrique Sabóia Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1998.

DECRETO Nº 99.165, DE 12 DE MARÇO DE 1990. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Revogado pelo Decreto nº 99.263, de 1990. Revogado pelo Decreto de 05.09.1991. DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos de declarações de interesse social ou de utilidade pública e revoga os decretos que menciona. Download para anexo – I Download para anexo – II Download para anexo - III Download para anexo - IV Vide Decreto de 29 de novembro de 1991 - Torna sem efeito a

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


revogação do Decreto n° 74.619, de 26 de setembro de 1974 e 98.648, de 20 de dezembro de 1989. Vide Decreto de 22 de junho de 1993 - Torna sem efeito a revogação do Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943. Vide Decreto de 16 de junho de 1997 - Torna sem efeito a revogação do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 exceto os parágrafos 2 e 3 do art 15. Vide Decreto nº 4.076, de 2002 - Restabelece a vigência do Decreto nº 83.259, de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 5, de 9 de novembro de 1987, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, a 10 de dezembro de 1982;

Considerando que o Brasil ratificou a referida convenção, em 22 de dezembro de 1988, tendo ela entrado em vigor na forma de seu artigo 319 e seus incisos;

DECRETA:

Art. 1º. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Os Estados Partes nesta Convenção,

Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo,

Verificando que os fatos ocorridos desde as Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova Convenção sobre o direito do mar de aceitação geral,

Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo,

Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho,

Tendo presente que a consecução destes objetivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem econômica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade em geral e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral,

Desejando desenvolver pela presente Convenção os princípios consagrados na resolução 2749 (XXV) de 17 de dezembro de 1970, na qual a Assembléia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, interalia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites de jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos são patrimônio comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em beneficio da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados,

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcançados na presente Convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos e promoverão o progresso econômico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas, tais como enunciados na Carta,

Afirmando que as matérias não reguladas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral,

Acordaram o seguinte:

PARTE INTRODUÇÃO

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.

I


ARTIGO

1

Termos utilizados e âmbito de aplicação

1. Para efeitos da presente Convenção:

1) "Área" significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional;

2) "Autoridade" significa a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

3) "atividades na Área" significa todas as atividades de exploração e aproveitamento dos recursos na Área;

4) "poluição do meio marinho" significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio;

2022 - Ano Internacional da Pesca Artesanal e Aquicultura.

PESCA - Vide arts.48 e 88, do Código de Águas.

Vide art.24, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Os oceanos, mares e áreas costeiras são uma fonte essencial de alimentos nutritivos – FAO COMITÉ DES PÊCHES. Trentième session Rome (Italie), 9-13 juillet 2012 Gouvernance des océans et conclusions de la Conférence Rio+20. Disponível em: <http://www.fao.org/3/me103f/me103f.pdf>.

L’avenir que nous voulons. Nations Unies. RIO + 20. Disponível em: <https://rio20.un.org/sites/rio20.un.org/files/a-conf.216-l-1_french.pdf.pdf>.

The State of World Fisheries and Aquaculture (FAO, 2012) Estado da Pesca e Aquicultura Mundiais (FAO, 2012)

FAO – Acordo de Medidas do Estado do Porto (PSMA) 2016. O Dia Internacional da Luta contra a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada será celebrado em 5 de junho. Fonte: <https://nacoesunidas.org/chefe-da-fao-elogia-tratado-internacional-decombate-a-pesca-ilegal/>.

AQUICULTURA: A NOVA FRONTEIRA PARA AUMENTAR A PRODUÇÃO MUNDIAL DE ALIMENTOS DE FORMA SUSTENTÁVEL. VILLARIM DE SIQUEIRA, Tagore. In: boletim regional, urbano e ambiental | 17 | jul.-dez. 2017. Disponível

em:

<http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8142/1/BRU_n17_Aquicultura.pd f>. 

Projeto de Lei - PL 6268/2016 Ementa Dispõe sobre a Política Nacional de Fauna e dá outras providências. Dados Complementares: Altera a Lei nº 7.797, de 1989. Revoga a Lei nº 5.197, de 1967 e dispositivo da Lei nº 9.605, de 1998. [LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências. (LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.)

Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954. Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.

Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre o despacho de embarcações e dá outras providências.

Decreto nº 64.385, de 22 de abril de 1969. Regulamenta o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre o despacho de embarcações e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969. Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969. Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.

Lei nº 5.811 de 11 de outubro de 1972. Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.256, DE 17 DE JUNHO DE 1997. Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. 

Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998. Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providências.

Decreto nº 4.406, de 3 de outubro de 2002. Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

Lei nº 11.380, de 1º de dezembro de 2006. Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.

Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre a política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.

Resoluções Normativas, 71/2006, 72/2006 e 81/2008. Disciplinam a chamada de tripulantes, respectivamente, em navios de turismo, embarcações ou plataforma estrangeira e barcos de pesca estrangeiros.

Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Jurisprudência Informativo nº 0490 Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012. Segunda Seção RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA. A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representativo de controvérsia, busca especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectos decisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou, cabe ao juiz, como único destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam, reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido à época dos fatos. A carteira de identificação profissional fornecida pelo Ministério da Agricultura, apesar de ter sido emitida após o acidente ambiental, demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e Aquicultura como trabalhador de atividade pesqueira, desde 1988. Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o acórdão objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súm. n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do autor, cabe ao réu o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (Sum. n. 326-STJ). REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012. Informativo nº 0481 Período: 15 a 26 de agosto de 2011. Segunda Turma AMBIENTAL. PESCA SUBAQUÁTICA. ARBALETE. Trata-se, na origem, de MS impetrado em razão de fundada ameaça de que a autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante, ora recorrente, realizasse pesca subaquática amadora com arbalete (arma disparadora de arpões), com base na Port. n. 35/1988- Sudepe. No RMS, sustenta-se, em síntese, que a pesca subaquática

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em apneia com arbalete, por ser amadora, não pode ser considerada predatória, portanto deve ser permitida. Inicialmente, observou o Min. Relator que, com base na Port. n. 20/2003-Ibama, o recorrente obteve licença para pesca subaquática amadora, inclusive com a utilização de arbalete. Assim, entre outros fundamentos, consignou que o fato de a referida portaria da Sudepe não ter feito menção àquele artefato ao livrar da proibição de pesca comercial os pescadores artesanais e amadores diz respeito unicamente à sua inexistência à época em que editada tal portaria, e não

à real vontade

regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do arbalete.

Não

há,

pois,

caráter

restritivo,

apenas lacuna

relativa

a

desenvolvimento técnico. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RMS 33.562-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/8/2011.

Informativo nº 0480 Período: 1º a 12 de agosto de 2011. Sexta Turma COMANDANTE. NAVIO. OBSTÁCULO. FISCALIZAÇÃO. IBAMA. A Turma decidiu pela inexistência de constrangimento ilegal na deflagração da ação penal contra comandante de navio que impediu servidores do Ibama, por duas vezes, de subir a bordo e realizar o trabalho de fiscalização ambiental, sob a alegação de ser da competência da Capitania dos Portos a fiscalização das embarcações. No entendimento da maioria dos ministros da Turma, são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Cabe a sua invalidação à Administração Pública ou ao Judiciário, portanto o particular deve obediência até que seja reconhecida a nulidade do ato impugnado. HC 189.885-RJ, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.

5) a) "alijamento" significa:

i) qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

ii) qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

b) O termo "alijamento" não incluirá:

i) o lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções, bem como o seu equipamento, com exceção dos detritos ou de outras matérias transportados em embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar ou para eles transferidos que sejam utilizadas para o lançamento destas matérias ou que provenham do tratamento desses detritos ou de outras matérias a bordo das referidas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;

ii) o depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objetivos da presente Convenção.

2. 1) "Estados Partes" significa os Estados que tenham consentido em ficar obrigados pela Convenção e em relação aos quais a Convenção esteja em vigor.

2) A Convenção aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas b), c), d), e), e f) do parágrafo 1º do artigo 305, que se tenham tornado Partes na presente Convenção de conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa medida, a expressão "Estados Partes" compreende essas entidades.

[...]

PARTE XII PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO MARINHO

SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 192 Obrigação geral

Os Estados tem a obrigação de proteger e preservar o meio marinho.

ARTIGO 193 Direito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos naturais

Os Estados têm o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua política em matéria de meio ambiente e de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho.

ARTIGO 194 Medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


1. Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, como apropriado, todas as medidas compatíveis com a presente Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.

2. Os Estados dever tomar todas as medidas necessárias para garantir que as atividades sob sua jurisdição ou controle se efetuem de modo a não causar prejuízos por poluição a outros Estados e ao seu meio ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou atividades sob sua jurisdição ou controle não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania, de conformidade com a presente Convenção.

3 As medidas tomadas, de acordo com a presente Parte, devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho. Estas medidas devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto possível:

a) a emissão de substancias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, provenientes da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;

b) a poluição proveniente de embarcações, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas internacionais ou não e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação das embarcações;

c) a poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos;

d) a poluição proveniente de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos.

4. Ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem abster-se de qualquer ingerência injustificável nas atividades realizadas por outros Estados no exercício de direitos e no cumprimento de deveres de conformidade com a presente Convenção.

5. As medidas tomadas de conformidade com a presente Parte devem incluir as necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como a habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.

ARTIGO 195 Dever de não transferir danos ou riscos ou de não transformar um tipo de poluição em outro

Ao tomar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem agir de modo a não transferir direta ou indiretamente os danos ou riscos de uma zona para outra ou a não transformar um tipo de poluição em outro.

ARTIGO 196 Utilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas

1. Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho resultante da utilização de tecnologias sob sua jurisdição ou controle, ou a introdução intencional ou acidental num setor determinado do meio marinho de espécies estranhas ou novas que nele possam provocar mudanças importantes ou prejudiciais.

2. O disposto no presente artigo não afeta a aplicação da presente Convenção no que se refere à prevenção, redução e controle da poluição do meio marinho.

SEÇÃO 2. COOPERAÇÃO MUNDIAL E REGIONAL

ARTIGO 197 Cooperação no plano mundial ou regional

Os Estados devem cooperar no plano mundial e, quando apropriado, no plano regional, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, na formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional que sejam compatíveis com a presente Convenção, para a proteção e preservação do meio marinho, tendo em conta as características próprias de cada região.

ARTIGO 198 Notificação de danos iminentes ou reais

Quando um Estado tiver conhecimento de casos em que o meio marinho se encontre em perigo iminente de sofrer danos por poluição, ou já os tenha sofrido, deve notificá-lo imediatamente a outros Estados que julgue possam vir a ser afetados por esses danos, bem como às organizações internacionais competentes.

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ARTIGO 199 Planos de emergência contra a poluição

Nos casos mencionados no artigo 198, os Estados da zona afetada, na medida das suas possibilidades, e as organizações internacionais competentes devem cooperar tanto quanto possível para eliminar os efeitos da poluição e prevenir ou reduzir ao mínimo os danos. Para tal fim, os Estados devem elaborar e promover em conjunto planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição no meio marinho.

ARTIGO 200 Estudos, programas de investigação e troca de informações e dados

Os Estados devem cooperar, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, para promover estudos, realizar programas de investigação científica e estimular a troca das informações e dos dados obtidos relativamente à poluição do meio marinho. Os Estados devem procurar participar ativamente nos programas regionais e mundiais, com vista a adquirir os conhecimentos necessários para avaliação da natureza e grau de poluição, efeitos da exposição à mesma, seu trajeto, riscos e soluções aplicáveis.

ARTIGO 201 Critérios científicos para a regulamentação

À luz das informações e dados adquiridos nos termos do artigo 200, os Estados devem cooperar, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, no estabelecimento de critérios científicos apropriados para a formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho.

SEÇÃO 3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

ARTIGO 202 Assistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento

Os Estados, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes devem:

a) promover programas de assistência científica, educativa, técnica e de outra índole, aos Estados em desenvolvimento para proteção e preservação do meio marinho e prevenção, redução e controle da poluição marinha. Essa assistência deve consistir, inter alia, em:

i) formar pessoal científico e técnico;

ii) facilitar a participação desse pessoal em programas internacionais pertinentes;

iii) proporcionar-lhes o equipamento e as facilidades necessárias;

iv) aumentar a sua capacidade para fabricar esse equipamento;

v) fornecer serviços de assessoria e desenvolver meios materiais para os programas de investigação, controle sistemático, educação e outros;

b) prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, para minimizar os efeitos dos acidentes importantes que possam provocar uma poluição grave do meio marinho;

c) prestar assistência apropriada, especialmente, aos Estados em desenvolvimento, no que se refere à preparação de avaliações ecológicas.

ARTIGO 203 Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento

A fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou minimizar os seus efeitos, as organizações internacionais devem dar um tratamento preferencial aos Estados em desenvolvimento no que se refere à:

a) distribuição de fundos e assistência técnica apropriados; e

b) utilização dos seus serviços especializados.

SEÇÃO 4. CONTROLE SISTEMÁTICO E AVALIAÇÃO ECOLÓGICA

ARTIGO 204 Controle sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição

1. Os Estados, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, na medida do possível e tomando em consideração os direitos de outros Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou efeitos de poluição do meio marinho.

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2. Em particular, os Estados devem manter sob vigilância os efeitos de quaisquer atividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas atividades são suscetíveis de poluir o meio marinho.

ARTIGO 205 Publicação de relatórios

Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos nos termos do artigo 204 ou apresentar tais relatórios com a periodicidade apropriada, às organizações internacionais competentes, que devem pô-los à disposição de todos os Estados.

ARTIGO 206 Avaliação dos efeitos potenciais de atividades

Os estados que tenham motivos razoáveis para acreditar que as atividades projetadas sob sua jurisdição ou controle podem causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais, devem avaliar, na medida do possível, os efeitos potenciais dessas atividades para o meio marinho e publicar relatórios sobre os resultados dessas avaliações nos termos previstos no artigo 205.

SEÇÃO 5. REGRAS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO NACIONAL PARA PREVENIR, REDUZIR E CONTROLAR A POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO

ARTIGO 207 Poluição de origem terrestre

1. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, dutos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados.

2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3. Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado.

4. Os Estados, atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de caráter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar tal poluição, tendo em conta as características próprias de cada região, a capacidade econômica dos Estados em desenvolvimento e a sua necessidade de desenvolvimento econômico. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

5. As leis, regulamentos, medidas, regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, referidos nos parágrafos 1º, 2º e 4º devem incluir disposições destinadas a minimizar, tanto quanto possível, a emissão no meio marinho de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as substâncias não degradáveis.

ARTIGO 208 Poluição proveniente de atividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional

1. Os Estados costeiros devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente direta ou indiretamente de atividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição, nos termos dos artigos 60 e 80.

2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3. Tais leis, regulamentos e medidas não devem ser menos eficazes que as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de caráter internacional.

4. Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado.

5. Os Estados, atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem estabelecer regras e normas bem como práticas e procedimentos recomendados, de caráter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho a que se faz referência no parágrafo 1º. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

ARTIGO 209 Poluição proveniente de atividades na Área

1. De conformidade com a Parte XI, devem estabelecer-se regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de atividades na Área. Tais regras e normas, bem co-

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mo práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

2. Nos termos das disposições pertinentes da presente seção, os Estados devem adotar leis e regulamentos, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de atividades na Área efetuadas por embarcações ou a partir de instalações, estruturas e outros dispositivos que arvorem a sua bandeira ou estejam registrados no seu território, ou operem sob sua autoridade, segundo o caso. Tais leis e regulamentos não devem ser menos eficazes que as normas, regulamentos e procedimentos internacionais referidos no parágrafo 1º.

ARTIGO 210 Poluição por alijamento

1. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento.

2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3. Tais leis, regulamentos e medidas devem assegurar que o alijamento não se realize sem autorização das autoridades competentes dos Estados.

4. Os Estados, atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

5. O alijamento no mar territorial e na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental não pode realizar-se sem o consentimento prévio expresso do Estado costeiro que tem o direito de autorizar, regular e controlar esse alijamento, depois de ter examinado devidamente a questão com outros Estados que, devido à sua situação geográfica, possam vir a ser desfavoravelmente afetados por tal alijamento.

6. As leis, regulamentos e medidas nacionais não devem ser menos eficazes que regras e normas de caráter mundial para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

ARTIGO 211 Poluição proveniente de embarcações

1. Os Estados, atuando por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, devem estabelecer regras e normas de caráter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações e devem do mesmo modo promover a adoção, quando apropriado, de sistemas de fixação de tráfego destinados a minimizar o risco de acidentes que possam causar a poluição do meio marinho incluindo o litoral e danos de poluição relacionados com os interesses do Estados costeiros. Tais regras e normas devem, do mesmo modo, ser reexaminadas com a periodicidade necessárias.

2. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas no seu território. Tais leis e regulamentos devem ter pelo menos a mesma eficácia que as regras e normas internacionais geralmente aceitas que se estabeleçam por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

3. Os Estados que estabeleçam requisitos especiais para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, como condição para a admissão de embarcações estrangeiras nos seus portos ou nas suas águas interiores ou para fazerem escala nos seus terminais ao largo da costa, devem dar a devida publicidade a esses requisitos e comunicá-los à organização internacional competente. Quando dois ou mais Estados costeiros estabeleçam de forma idêntica os referidos requisitos num esforço para harmonizar a sua política neste setor, a comunicação deve indicar quais os Estados que participam em tais ajustes de cooperação. Todo Estado deve exigir ao capitão de uma embarcação que arvore a sua bandeira ou que esteja registrada no seu território que, quando navegar no mar territorial de um estado participante nos aludidos ajustes, informe, a pedido desse Estado, se se dirige a um Estado da mesma região que participe em tais ajustes e, em caso afirmativo, indique se a embarcação reúne os requisitos estabelecidos por esse Estado para a admissão nos seus portos. O presente artigo deve ser aplicado sem prejuízo da embarcação continuar a exercer o seu direito de passagem inocente ou da aplicação do parágrafo 2º do artigo 25.

4. Os Estados costeiros podem, no exercício da sua soberania no mar territorial, adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras, incluindo as embarcações que exerçam o direito de passagem inocente. De conformidade com a seção 3 da Parte II, tais leis e regulamentos não devem dificultar a passagem inocente de embarcações estrangeiras.

5. Os Estados costeiros podem, para fins da execução do estabelecido na seção 6, adotar relativamente às suas zonas econômicas exclusivas, leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, de conformidade com e em aplicação das regras e normas internacionais geralmente aceitas estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

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6. a) Quando as regras e normas internacionais referidas no parágrafo 1º sejam inadequadas para enfrentar circunstâncias especiais, e os Estados costeiros tenham motivos razoáveis para acreditar que uma área particular e claramente definida das suas respectivas zonas econômicas exclusivas requer a adoção de medidas obrigatórias especiais para prevenir a poluição proveniente de embarcações, por reconhecidas razões técnicas relacionadas com as suas condições oceanográficas e ecológicas, bem como pela sua utilização ou proteção dos seus recursos e o caráter particular do seu tráfego, os Estados costeiros podem, depois de terem devidamente consultado, por intermédio da organização internacional competente, qualquer outro Estado interessado, dirigir uma comunicação sobre essa área a tal organização, apresentando provas científicas e técnicas em seu apoio e informação sobre as instalações de recepção necessárias. Num prazo de doze meses após a recepção desta comunicação, a organização deve decidir se as condições nessa área correspondem aos requisitos anteriormente enunciados. Se a organização decide favoravelmente, os Estados costeiros podem adotar, para essa área leis e regulamentos destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, aplicando as regras e normas ou práticas de navegação internacionais que por intermédio da organização se tenham tornado aplicáveis às áreas especiais. Essas leis e regulamentos são aplicáveis a embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização.

b) Os Estados costeiros devem publicar os limites de tal área particular e claramente definida.

c) Os Estados costeiros, ao apresentarem tal comunicação, devem notificar ao mesmo tempo a organização se têm intenção de adotar para essa área leis e regulamentos adicionais destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações. Tais leis e regulamentos adicionais podem referir-se às descargas ou práticas de navegação, mas não podem obrigar as embarcações estrangeiras a cumprir normas de projeto, construção, tripulação ou equipamento, diferentes das regras e normas internacionais geralmente aceitas; são aplicáveis às embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização desde que esta as aprove num prazo de 12 meses a contar da data da apresentação da comunicação.

7. As regras e normas internacionais referidas no presente artigo devem incluir, inter alia, as relativas à imediata notificação dos Estados costeiros, cujo litoral ou interesses conexos possam ser afetados por incidentes, incluindo acidentes marítimos que originem ou possam originar descargas.

ARTIGO 212 Poluição proveniente da atmosfera ou através dela

1. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, aplicáveis ao espaço aéreo sob sua soberania ou a embarcações que arvorem a sua bandeira ou a embarcações ou aeronaves que estejam registradas no seu território, tendo em conta as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, internacionalmente acordados, e a segurança da navegação aérea.

SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO – LEI Nº 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nos 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015.Conversão da Medida Provisória nº 691, de 2015 Mensagem de veto (Parte mantida pelo Congresso Nacional) : Art. 8°

O Ministro de

Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei.

DECRETO-LEI Nº 2.490, DE 16 DE AGOSTO DE 1940. Estabelece normas para o aformanto dos terrenos de marinha e dá outras providências. DECRETO-LEI No 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941. Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940: Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a influência das, marés é caracterizada pela oscilação de cinco centímetros, pelo menos, do nível das águas (atração luni- solar) que ocorra em qualquer época do ano. Art. 2º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha. Art. 3º A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos.

LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Conversão da Medida Provisória nº 595 Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores

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portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências. 

DECRETO Nº 8.033, DE 27 DE JUNHO DE 2013. Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 759, de 2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. I - não incluirão: a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II

-

deverão

estar

situados

em

área

urbana

consolidada.

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela: I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. § 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. § 4o Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput.

2. Os Estados devem tomar outras medidas que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3. Os Estados, atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer no plano mundial e regional regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

SEÇÃO 6 EXECUÇÃO

ARTIGO 213 Execução referente à poluição de origem terrestre

Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adotados de conformidade com o artigo 207 e adotar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicavéis estabelecidas por intermédio das

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organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho de origem terrestre.

ARTIGO 214 Execução referente à poluição proveniente de atividades relativas aos fundos marinhos

Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adotados de conformidade com o artigo 208 e adotar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente direta ou indiretamente de atividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição, nos termos dos artigos 60 e 80.

ARTIGO 215 Execução referente à poluição proveniente de atividades na Área

A execução das regras, normas, e procedimentos internacionais estabelecidos, de conformidade com a Parte XI, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de atividades na Área, deve ser regida pelas disposições dessa Parte.

ARTIGO 216 Execução referente à poluição por alijamento

1. As leis e regulamentos adotados de conformidade com a presente Convenção e as regras e normas internacionais aplicavéis estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento devem ser executados:

a) pelo Estado costeiro no que se refere ao alijamento no seu mar territorial ou na sua zona econômica exclusiva ou na sua plataforma continental;

b) pelo Estado de bandeira no que se refere às embarcações que arvorem a sua bandeira ou às embarcações ou aeronaves que estejam registradas no seu território;

c) por qualquer Estado no que se refere a atos de carga de detritos ou de outras matérias realizados no seu território ou nos seus terminais ao largo da costa.

2. Nenhum Estado é obrigado em virtude do presente artigo a iniciar procedimentos quando outro Estado já os tenha iniciado de conformidade com o presente artigo.

ARTIGO 217 Execução pelos Estados de bandeira

1. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas no seu território cumpram as regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, bem como as leis e regulamentos adotados de conformidade com a presente Convenção, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações, e consequentemente adotar as leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pô-los em prática. Os Estados de bandeira devem velar pela execução efetiva de tais regras, normas, leis e regulamentos, independentemente do local em que tenha sido cometida a infração.

2. Os Estados devem, em especial, tomar as medidas apropriadas para assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas no seu território sejam proibidas de navegar enquanto não estejam em condições de fazer-se ao mar em cumprimento dos requisitos, das regras e normas internacionais mencionadas no parágrafo 1º, incluindo os relativos ao projeto, construção, equipamento e tripulação das embarcações.

3. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem sua bandeira ou estejam registradas no seu território tenham a bordo os certificados exigidos pelas regras e normas internacionais mencionadas no parágrafo 1º e emitidos de conformidade com as mesmas. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira sejam inspecionados periodicamente, a fim de verificar se tais certificados estão de conformidade com as condições reais da embarcação. Tais certificados devem ser aceitos pelos outros Estados como prova das condições da embarcação e ser-lhes reconhecida a mesma validade que aos certificados emitidos por eles próprios, a não ser que existam motivos sérios para acreditar que as condições da embarcação não correspondem substancialmente aos dados que constam dos certificados.

4. Se uma embarcação comete uma infração às regras e normas estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, o Estado de bandeira, sem prejuízo dos artigos 218, 220 e 228, deve ordenar uma investigação imediata e, se necessário, iniciar procedimentos relativos à alegada infração, independentemente do local em que tenha sido cometida a infração ou do local em que a poluição proveniente de tal infração tenha ocorrido ou tenha sido verificada.

5. Os Estados de bandeira que realizem uma investigação da infração podem solicitar a ajuda de qualquer outro Estado cuja cooperação possa ser útil para esclarecer as circunstâncias do caso. Os Estados devem procurar atender as solicitações apropriadas do Estado de bandeira.

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6. Os Estados devem, a pedido por escrito de qualquer Estado, investigar qualquer infração que se alegue ter sido cometida pelas embarcações que arvorem a sua bandeira. Uma vez convencido de que dispõe de provas suficientes para iniciar um procedimento relativo à alegada infração, os Estado de bandeira devem iniciar sem demora esse procedimento de conformidade com o seu direito interno.

7. Os Estados de bandeira devem informar imediatamente o Estado solicitante e a organização internacional competente das medidas tomadas e do resultado obtido. Tal informação deve ser posta à disposição de todos os Estados.

8. As sanções previstas nas leis e regulamentos dos Estados para as embarcações que arvorem a sua bandeira devem ser suficientemente severas para desencorajar as infrações, independentemente do local em que tenham sido cometidas.

ARTIGO 218 Execução pelo Estado do Porto

1. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, este Estado poderá realizar investigações e, se as provas o justificarem, iniciar procedimentos relativos a qualquer descarga procedente dessa embarcação realizada fora das águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva desse Estado com violação das regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

2. Não serão iniciados procedimentos nos termos do parágrafo 1º relativos a uma infração por descarga nas águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva de outro Estado, a não ser que o solicite esse Estado, o Estado de bandeira, ou qualquer Estado prejudicado ou ameaçado pela descarga, ou a não ser que a infração tenha provocado ou possa a vir a provocar poluição nas águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva do Estado que tenha iniciado os procedimentos.

3. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado deve atender, na medida do possível, às solicitações de qualquer Estado relativas à investigação de uma infração por descarga referida no parágrafo 1º, que se julgue ter sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva do Estado solicitante que tenha causado ou ameace causar danos aos mesmos. O Estado do porto deve igualmente atender, na medida do possível, as solicitações do Estado de bandeira relativas à investigação de tal infração, independentemente do local em que tenha sido cometida.

4. Os elementos da investigação efetuada pelo Estado do porto nos termos do presente artigo devem ser transmitidos ao Estado de bandeira ou ao Estado costeiro, a pedido destes. Quaisquer procedimentos iniciados pelo Estado do porto com base em tal investigação podem, salvo disposição em contrário da seção 7, ser suspensos a pedido do Estado costeiro, quando a infração tiver sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva desse Estado. Em tal situação, as provas e os elementos do caso, assim como qualquer caução ou outra garantia financeira depositada junto das autoridades do Estado do porto, serão transferidos para o Estado costeiro. Esta transferência exclui a possibilidade de os procedimentos prosseguirem no Estado do porto.

ARTIGO 219 Medidas relativas à navegabilidade das embarcações para evitar a poluição

Salvo disposição em contrário da seção 7, os Estados que, a pedido de terceiros ou por iniciativa própria, tenham comprovado que uma embarcação que se encontra num dos seus portos ou num dos seus terminais ao largo da costa viola as regras e normas internacionais aplicáveis em matéria de navegabilidade das embarcações e ameaça, em conseqüências, causar danos ao meio marinho, devem tomar, sempre que possível, medidas administrativas para impedir que a mesma embarcação navegue. Tais Estados apenas podem autorizar a referida embarcação a prosseguir até ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo e, eliminadas as causas da infração, permitirão que a embarcação prossiga viagem sem demora.

ARTIGO 220 Execução pelos Estados costeiros

1. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na seção 7, iniciar procedimentos relativos a qualquer infração às suas leis e regulamentos adotados de conformidade com a presente Convenção ou com as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, quando a infração tiver sido cometida no seu mar territorial ou sua zona econômica exclusiva.

2. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue no seu mar territorial violou, durante a sua passagem pelo mesmo, as leis e regulamentos desse Estado adotados de conformidade com a presente Convenção ou as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, esse Estado, sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes da seção 3 da Parte II, pode proceder à inspeção material da embarcação relativa à infração e, quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno, salvo disposições em contrário da seção 7.

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3. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona econômica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona econômica exclusiva, uma violação das regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações ou das leis e regulamentos desse Estado adotadas de conformidade com e que apliquem tais regras e normas, esse Estado pode exigir à embarcação que forneça informações sobre a sua identidade e o porto de registro, a sua última e próxima escala, e outras informações pertinentes, necessárias para determinar se foi cometida uma infração.

4. Os Estados devem adotar leis e regulamentos e tomar outras medidas para que as embarcações que arvorem a sua bandeira dêem cumprimento aos pedidos de informação feitos nos termos do parágrafo 3º.

5. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona econômica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona econômica exclusiva, uma das infrações referidas no parágrafo 3º, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar uma poluição importante no meio marinho, esse Estado pode proceder à inspeção material da embarcação sobre questões relacionadas com a infração, se a embarcação se tiver negado a fornecer informações ou se as informações fornecidas pela mesma estiverem em manifesta contradição com a situação fatual evidente e as circunstâncias do caso justificarem a referida inspeção.

6. Quando existir prova manifesta e objetiva de que uma embarcação que navegue na zona econômica exclusiva ou no mar territorial de um Estado cometeu, na zona econômica exclusiva, uma das infrações referidas no parágrafo 3º, que tenha tido como resultado uma descarga que provoque ou ameace provocar danos importantes para o litoral ou para os interesses conexos do Estado costeiro ou par quaisquer recursos do seu mar territorial ou da sua zona econômica exclusiva, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na seção 7, e quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno.

7. Não obstante as disposições do parágrafo 6º, sempre que tenham sido estabelecidos procedimentos apropriados, quer por intermédio da organização internacional competente, quer de outra forma acordados para garantir o cumprimento dos requisitos para prestação de caução ou de outra garantia financeira apropriada, o Estado costeiro, se vinculado por esses procedimentos, autorizará a embarcação a prosseguir a sua viagem.

8. As disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º também se aplicam às leis e regulamentos nacionais adotados de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 211.

ARTIGO 221 Medidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos

1. Nenhuma das disposições da presente Parte deve prejudicar o direito dos Estados de, nos termos do direito internacional tanto consuetudinário como convencional, tomar e executar medidas além do mar territorial proporcionalmente ao dano efetivo ou potencial a fim de proteger o seu litoral ou interesses conexos, incluindo a pesca, contra a poluição ou a ameaça de poluição resultante de um acidente marítimo ou de atos relacionados com tal acidente, dos quais se possa de forma razoável prever que resultem importantes conseqüências nocivas.

2. Para efeitos do presente artigo, "acidente marítimo" significa um abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça iminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.

ARTIGO 222 Execução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela

Os Estados devem assegurar a execução, no espaço aéreo sob sua soberania ou em relação a embarcações que arvorem a sua bandeira ou embarcações ou aeronaves que estejam registradas no seu território, das suas leis e regulamentos adotados de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 212 e com outras disposições da presente Convenção, adotar também leis e regulamentos e tomar outras medidas para dar cumprimento às regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, de conformidade com todas as regras e normas internacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação aérea.

SEÇÃO 7. GARANTIAS

ARTIGO 223 Medidas para facilitar os procedimentos

Nos procedimentos iniciados nos termos da presente Parte, os Estados devem tomar medidas para facilitar a audiência de testemunhas e a admissão de provas apresentadas por autoridades de outro Estado ou pela organização internacional competente e facilitar a assistência a esses procedimentos de representantes oficiais da organização internacional competente, do Estado de bandeira ou de qualquer Estado afetado pela poluição resultante de qualquer infração. Os representantes oficiais que assistam a esses procedimentos terão os direitos e deveres previstos no direito interno ou no direito internacional.

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ARTIGO 224 Exercício dos poderes de polícia

Somente os funcionários oficialmente habilitados bem como os navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço de um governo e para tanto autorizados podem exercer poderes de polícia em relação a embarcações estrangeiras em aplicação da presente Parte.

ARTIGO 225 Obrigação de evitar conseqüências adversas no exercício dos poderes de polícia

No exercício dos seus poderes de polícia previstos na presente Convenção em relação às embarcações estrangeiras, os Estados não devem pôr em perigo a segurança da navegação, nem fazer correr qualquer risco a uma embarcação nem a devem conduzir a um porto ou fundeadouro inseguro nem expor o meio marinho a um risco injustificado.

ARTIGO 226 Investigação sobre embarcações estrangeiras

1. a) Os Estados não devem reter uma embarcação estrangeira por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigações previstas nos artigos 216, 218, e 220. A inspeção material de uma embarcação estrangeira deve ser limitada a um exame dos certificados, registros e outros documentos que a embarcação é obrigada a ter a bordo de acordo com as regras e normas internacionais geralmente aceitas ou de qualquer outro documento similar que tiver a bordo. Só poderá ser feita uma inspeção material mais pormenorizada da embarcação depois de tal exame e apenas no caso de:

i) existirem motivos sérios para acreditar que a condição da embarcação ou do seu equipamento não corresponde essencialmente aos dados que figuram nesses documentos;

ii) o conteúdo de tais documentos não ser suficiente para confirmar ou verificar uma presumida infração; ou

iii) a embarcação não ter a bordo certificados nem registros válidos.

b) Se a investigação indicar uma violação das leis e regulamentos aplicáveis ou das regras e normas internacionais para a proteção e preservação do meio marinho, a embarcação será imediatamente liberta após o cumprimento de certas formalidades razoáveis, tais como a prestação de uma caução ou de outra garantia financeira apropriada.

c) Sem prejuízo das regras e normas internacionais aplicáveis relativas à navegabilidade das embarcações, poderá ser negada a libertação de uma embarcação ou condicionada ao requisito de a embarcação se dirigir ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo, sempre que a mesma libertação represente uma ameaça injustificada de dano para o meio marinho. No caso de a libertação ter sido negada ou condicionada a determinados requisitos, o Estado de bandeira deve ser imediatamente notificado e poderá diligenciar no sentido da libertação da embarcação de conformidade com a Parte XV.

2. Os Estados devem cooperar para estabelecer procedimentos que evitem inspeções materiais desnecessárias de embarcações no mar.

ARTIGO 227 Não-discriminação em relação a embarcações estrangeiras

Ao exercer os seus direitos e ao cumprir as suas obrigações nos termos da presente Parte, os Estados não devem fazer discriminação de direito ou de fato em relação às embarcações de qualquer outro Estado.

ARTIGO 228 Suspensão de procedimentos e restrições à sua instauração

1. Os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de qualquer infração às leis e regulamentos aplicáveis ou às regras e normas internacionais relativas à prevenção, redução e controle da poluição proveniente de embarcações, cometida por embarcação estrangeira além do mar territorial do Estado que instaurou tais procedimentos, serão suspensos no prazo de seis meses a contar da data da instauração desses procedimentos quando o Estado de bandeira tiver instaurado procedimentos para imposição de penalidades com base em acusações correspondentes a menos que aqueles procedimentos se relacionem com um caso de dano grave causado ao Estado costeiro ou o Estado de bandeira em questão tiver reiteradamente faltado ao cumprimento da sua obrigação de assegurar a execução efetiva das regras e normas internacionais aplicáveis, relativas a infrações cometidas por suas embarcações. Sempre que o Estado de bandeira pedir a suspensão dos procedimentos de conformidade com o presente artigo deverá facultar em tempo oportuno ao Estado que primeiro tiver instaurado os procedimentos um dossiê completo do caso, bem como as atas dos procedimentos. Concluídos os procedimentos instaurados pelo Estado de bandeira, os procedimentos suspensos serão extintos. Efetuado o pagamento das custas referentes a tais procedimentos, o Estado costeiro restituirá qualquer caução ou outra garantia financeira prestada em relação com os procedimentos suspensos.

2. Não serão instaurados procedimentos em relação a embarcações estrangeiras, uma vez decorridos três anos a contar da data em que a infração foi cometida, e nenhum Estado poderá

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instaurar procedimentos quando outro Estado os tiver já instaurado, salvo disposição em contrário do parágrafo 1º.

3. As disposições do presente artigo devem ser aplicadas sem prejuízo do direito do Estado de bandeira de tomar quaisquer medidas, incluindo a instauração de procedimentos de conformidade com o seu direito interno, independentemente dos procedimentos anteriormente instaurados por outro Estado.

ARTIGO 229 Ação de responsabilidade civil

Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta o direito de intentar ação de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pela poluição do meio marinho.

ARTIGO 230 Penas pecuniárias e respeito dos direitos reconhecidos dos acusados

1. Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infrações às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras além do mar territorial.

2. Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infrações às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras no mar territorial, salvo ato internacional e grave de poluição.

3. No decurso dos procedimentos instaurados para reprimir tais infrações cometidas por embarcação estrangeira, que possam dar lugar à imposição de sanções, devem ser respeitados os direitos reconhecidos dos acusados.

ARTIGO 231 Notificação ao Estado de bandeira e a outros Estados interessados

Os Estados devem notificar sem demora o Estado de bandeira e qualquer outro Estado interessado das medidas tomadas em relação a embarcações estrangeiras, nos termos da seção 6, e remeter ao Estado de bandeira todos os relatórios oficiais relativos a tais medidas. Contudo, no caso de infrações cometidas no mar territorial, as referidas obrigações do Estado costeiro restringem-se às medidas que se tomem no decurso dos procedimentos. Os agentes diplomáticos ou funcionários consulares e, na medida do possível, a autoridade marítima do Estado de bandeira devem ser imediatamente informados de tais medidas.

ARTIGO 232 Responsabilidade dos Estados decorrente de medidas de execução

Os Estados serão responsáveis por perdas ou danos que lhes sejam imputáveis, decorrentes das medidas tomadas nos termos da seção 6, quando tais medidas forem ilegais ou excederem o razoavelmente necessário à luz das informações disponíveis. Os Estados devem estabelecer meios para recorrer aos seus tribunais através de ações relativas a tais perdas ou danos.

ARTIGO 233 Garantias relativas aos estreitos utilizados para a navegação internacional

Nenhuma das disposições das seções 5, 6 e 7 afeta o regime jurídico dos estreitos utilizados para a navegação internacional. Contudo, se um navio estrangeiro que não os mencionados na seção 10 cometer uma infração às leis e regulamentos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º do artigo 42 que cause ou ameace causar danos graves ao meio marinho dos estreitos, os Estados ribeirinhos dos estreitos podem tomar todas as medidas de execução apropriadas e, em tal caso, devem respeitar, mutatis mutandis, as disposições da presente seção.

SEÇÃO 8. ÁREAS COBERTAS DE GELO

ARTIGO 234 Áreas cobertas de gelo

Os Estados tem o direito de adotar e aplicar leis e regulamentos não discriminatórios para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações na áreas cobertas de gelo dentro dos limites da zona econômica exclusiva, quando condições de clima particularmente rigorosas e a presença de gelo sobre tais áreas durante a maior parte do ano criem obstruções ou perigos excepcionais para a navegação, e a poluição do meio marinho possa causar danos graves ao equilíbrio ecológico ou alterá-lo de modo irreversível. Tais leis e regulamentos devem ter em devida conta a navegação e a proteção e preservação do meio marinho com base nos melhores dados científicos de que se disponha.

SEÇÃO 9 RESPONSABILIDADE

ARTIGO 235 Responsabilidade

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1. Os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à proteção e preservação do meio marinho. Serão responsáveis de conformidade com o direito internacional.

2. Os Estados devem assegurar através do seu direito interno meios de recurso que permitam obter uma indenização pronta e adequada ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas físicas ou jurídicas, sob sua jurisdição.

3. A fim de assegurar indenização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicação do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo às responsabilidades quanto à avaliação dos danos e à sua indenização e à solução das controvérsias conexas, bem como, se for o caso, na elaboração de critérios e procedimentos para o pagamentos de indenização adequada, tais como o seguro obrigatório ou fundos de indenização.

SEÇÃO 10. IMUNIDADE SOBERANA

ARTIGO 236 Imunidade soberana

As disposições da presente Convenção relativas à proteção e preservação do meio marinho não se aplicam a navios de guerra, embarcações auxiliares, outras embarcações ou aeronaves pertencentes ou operadas por um Estado e utilizadas, no momento considerado, unicamente em serviço governamental não comercial. Contudo, cada Estado deve assegurar, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional de tais embarcações ou aeronaves que lhe pertençam ou sejam por ele utilizadas, que tais embarcações ou aeronaves procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção.

SEÇÃO 11. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM VIRTUDE DE OUTRAS CONVENÇÕES SOBRE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO MARINHO

ARTIGO 237 Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre proteção e preservação do meio marinho

1. As disposições da presente Parte não afetam as obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções e acordos especiais concluídos anteriormente sobre a proteção e preservação do meio marinho, nem os acordos que possam ser concluídos em aplicação dos princípios gerais enunciados na presente Convenção.

2. As obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções especiais, relativas à proteção e preservação do meio marinho, devem ser cumpridas de modo compatível com os princípios e objetivos gerais da presente Convenção.

DECRETO Nº 4.361, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga o Acordo para Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios.

DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 e no § 4o do art. 225 da Constituição, no art. 11 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, no art. 5o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, no Decreto Legislativo no 2, de 1994, no inciso VI do art. 3o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 4o e 33 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 1o do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Este Decreto define normas gerais visando a gestão ambiental da zona costeira do País, estabelecendo as bases para a formulação de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as seguintes definições:

I - colegiado estadual: fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento legal, que busca reunir os segmentos representativos do governo e sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger também representantes do governo federal e dos Municípios, para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira;

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II - colegiado municipal: fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal;

III - conurbação: conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de igual importância;

IV - degradação do ecossistema: alteração na sua diversidade e constituição física, de tal forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua auto-regeneração, deixe de servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que as sustentam;

V - dunas móveis: corpos de areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido à inexistência ou escassez de vegetação, migram continuamente; também conhecidas por dunas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas;

VI - linhas de base: são aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial;

VII - marisma: terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente alagados por águas salobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por água doce;

VIII - milha náutica: unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil, oitocentos e cinqüenta e dois metros;

IX - região estuarina-lagunar: área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais e lagunares, em seu deságüe no ambiente marinho;

X - ondas de tempestade: ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno meteorológico;

XI - órgão ambiental: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas competências;

XII - preamar: altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamada de maré cheia;

XIII - trecho da orla marítima: seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão;

XIV - trecho da orla marítima de interesse especial: parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia, unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes de quilombos;

XV - unidade geoambiental: porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA

Seção I

Dos Limites

Art. 3o A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:

I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;

II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

Art. 4o Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão:

I - defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;

III - não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;

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IV - não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;

V - estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;

VI - não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V;

VII - desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.

§ 1o O Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diário Oficial da União.

§ 2o Os Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas de alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusão ou retirada da relaçã

o.

§ 3o Os Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de integrar a relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a razão de sua pretensão.

Seção II

Dos Princípios

Art. 5o São princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;

II - a observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;

III - a utilização sustentável dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos em lei e neste Decreto;

IV - a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a construção e manutenção de mecanismos participativos e na compatibilidade das políticas públicas, em todas as esferas de atuação;

V - a consideração, na faixa marítima, da área de ocorrência de processos de transporte sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo;

VI - a não-fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando sua integridade;

VII - a consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômicocultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;

VIII - a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão;

IX - a preservação, conservação e controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas;

X - a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;

XI - o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 6o São objetivos da gestão da zona costeira:

I - a promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira;

II - o estabelecimento do processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades socioeconômicas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qua-

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lidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;

III - a incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC;

IV - o controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira;

V - a produção e difusão do conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das ações de gestão da zona costeira.

Seção IV

Dos Instrumentos

Art. 7o Aplicam-se para a gestão da zona costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e integrada:

I - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;

II - Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF: planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;

III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;

IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal;

V - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra informações georreferenciadas sobre a zona costeira;

VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA: estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental;

VII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão;

VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

IX - macrodiagnóstico da zona costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais.

Art. 8o Os Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro serão instituídos por lei, estabelecendo:

I - os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira da sua área de atuação;

II - o Sistema de Gestão Costeira na sua área de atuação;

III - os instrumentos de gestão;

IV - as infrações e penalidades previstas em lei;

V - os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.

Art. 9o O ZEEC será elaborado de forma participativa, estabelecendo diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos ou estimulados, abrangendo as interações entre as faixas terrestre e marítima da zona costeira, considerando as orientações contidas no Anexo I deste Decreto.

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Parágrafo único. Os ZEEC já existentes serão gradualmente compatibilizados com as orientações contidas neste Decreto.

Art. 10. Para efeito de monitoramento e acompanhamento da dinâmica de usos e ocupação do território na zona costeira, os órgãos ambientais promoverão, respeitando as escalas de atuação, a identificação de áreas estratégicas e prioritárias.

§ 1o Os resultados obtidos no monitoramento dessas áreas pelos Estados e Municípios serão encaminhados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA, que os consolidará e divulgará na forma do RQA-ZC, com periodicidade bianual.

§ 2o O monitoramento deverá considerar indicadores de qualidade que permitam avaliar a dinâmica e os impactos das atividades socioeconômicas, considerando, entre outros, os setores industrial, turístico, portuário, de transporte, de desenvolvimento urbano, pesqueiro, aqüicultura e indústria do petróleo.

Seção V

Das Competências

Art. 11. Ao Ministério do Meio Ambiente compete:

I - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

II - promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação com as atividades do PNGC;

III - promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da zona costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico;

IV - propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro;

V - promover a consolidação do SIGERCO;

VI - estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC;

VII - estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas áreas de sua competência.

Art. 12. Ao IBAMA compete:

I - executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na consolidação do SIGERCO;

III - executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento;

IV - propor ações e projetos para inclusão no PAF;

V - executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira;

VI - executar as ações do PNGC segundo as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente;

VII - subsidiar a elaboração do RQA-ZC a partir de informações e resultados obtidos na execução do PNGC;

VIII - colaborar na compatibilização das ações do PNGC com as políticas públicas que incidem na zona costeira;

IX - conceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, em observância as normas vigentes;

X - promover, em articulação com Estados e Municípios, a implantação de unidades de conservação federais e apoiar a implantação das unidades de conservação estaduais e municipais na zona costeira.

Art. 13. O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe:

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I - designar o Coordenador para execução do PEGC;

II - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC;

III - estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;

IV - estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7o, bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF;

V - promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;

VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

VII - elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;

VIII - promover a estruturação de um colegiado estadual.

Art. 14. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe:

I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto;

II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;

III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;

IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual;

VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

Art. 15. A aprovação de financiamentos com recursos da União, de fontes externas por ela avalizadas ou de entidades de crédito oficiais, bem como a concessão de benefícios fiscais e de outras formas de incentivos públicos para projetos novos ou ampliação de empreendimentos na zona costeira, que envolvam a instalação, ampliação e realocação de obras, atividades e empreendimentos, ficará condicionada à sua compatibilidade com as normas e diretrizes de planejamento territorial e ambiental do Estado e do Município, principalmente aquelas constantes dos PEGC, PMGC e do ZEEC.

Parágrafo único. Os Estados que não dispuserem de ZEEC se orientarão por meio de outros instrumentos de ordenamento territorial, como zoneamentos regionais ou agrícolas, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socioambientais, que permitam avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos empreendimentos.

Art. 16. Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infraestrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor apresentará solução autônoma para análise do órgão ambiental, compatível com as características físicas e ambientais da área.

Art. 17. A área a ser desmatada para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na mesma zona afetada.

§ 1o A área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona diferente da afetada, desde que na mesma unidade geoambiental, mediante aprovação do órgão ambiental.

§ 2o A área averbada como compensação poderá ser submetida a plano de manejo, desde que não altere a sua característica ecológica e sua qualidade paisagística.

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Art. 18. A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou atividades sobre a dinâmica do sistema dunar, bem como à autorização da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à utilização da área de bem de uso comum do povo.

Art. 19. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará a legislação ambiental e será objeto de norma específica.

Art. 20. Os bancos de moluscos e formações coralíneas e rochosas na zona costeira serão identificados e delimitados, para efeito de proteção, pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. Os critérios de delimitação das áreas de que trata o caput deste artigo serão objeto de norma específica.

Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1o O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:

I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais;

II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e

III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.

§ 2o A Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder Público Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com base na legislação vigente.

§ 3o As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente.

§ 4o As providências descritas no § 1o não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA

Seção I

Dos Limites

Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

Art. 23. Os limites da orla marítima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critérios:

I - marítimo: isóbata de dez metros, profundidade na qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos;

II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos.

§ 1o Na faixa terrestre será observada, complementarmente, a ocorrência de aspectos geomorfológicos, os quais implicam o seguinte detalhamento dos critérios de delimitação:

I - falésias sedimentares: cinqüenta metros a partir da sua borda, em direção ao continente;

II - lagunas e lagoas costeiras: limite de cinqüenta metros contados a partir do limite da praia, da linha de preamar ou do limite superior da margem, em direção ao continente;

III - estuários: cinqüenta metros contados na direção do continente, a partir do limite da praia ou da borda superior da duna frontal, em ambas as margens e ao longo delas, até onde a pene-

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


tração da água do mar seja identificada pela presença de salinidade, no valor mínimo de 0,5 partes por mil;

IV - falésias ou costões rochosos: limite a ser definido pelo plano diretor do Município, estabelecendo uma faixa de segurança até pelo menos um metro de altura acima do limite máximo da ação de ondas de tempestade;

V - áreas inundáveis: limite definido pela cota mínima de um metro de altura acima do limite da área alcançada pela preamar;

VI - áreas sujeitas à erosão: substratos sedimentares como falésias, cordões litorâneos, cabos ou pontais, com larguras inferiores a cento e cinqüenta metros, bem como áreas próximas a desembocaduras fluviais, que correspondam a estruturas de alta instabilidade, podendo requerer estudos específicos para definição da extensão da faixa terrestre da orla marítima.

§ 2o Os limites estabelecidos para a orla marítima, definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser alterados, sempre que justificado, a partir de pelo menos uma das seguintes situações:

I - dados que indiquem tendência erosiva, com base em taxas anuais, expressas em períodos de dez anos, capazes de ultrapassar a largura da faixa proposta;

II - concentração de usos e de conflitos de usos relacionados aos recursos ambientais existentes na orla marítima;

III - tendência de avanço da linha de costa em direção ao mar, expressa em taxas anuais; e

IV - trecho de orla abrigada cujo gradiente de profundidade seja inferior à profundidade de dez metros.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 24. A gestão da orla marítima terá como objetivo planejar e implementar ações nas áreas que apresentem maior demanda por intervenções na zona costeira, a fim de disciplinar o uso e ocupação do território.

Seção III

Dos Instrumentos

Art. 25. Para a gestão da orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados, contemplando:

I - caracterização socioambiental: diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos, formas de uso e ocupação existentes, com avaliação das principais atividades e potencialidades socioeconômicas;

II - classificação: análise integrada dos atributos naturais com as tendências de uso, de ocupação ou preservação, conduzindo ao enquadramento em classes genéricas e à construção de cenários compatíveis com o padrão de qualidade da classe a ser alcançada ou mantida;

III - estabelecimento de diretrizes para intervenção: definição do conjunto de ações articuladas, elaboradas de forma participativa, a partir da construção de cenários prospectivos de uso e ocupação, podendo ter caráter normativo, gerencial ou executivo.

Parágrafo único. O Plano de Intervenção de que trata o caput será elaborado em conformidade com o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira.

Art. 26. Para a caracterização socioambiental, classificação e planejamento da gestão, a orla marítima será enquadrada segundo aspectos físicos e processos de uso e ocupação predominantes, de acordo com as seguintes tipologias:

I - abrigada não urbanizada: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição;

II - semi-abrigada não urbanizada: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição;

III - exposta não urbanizada: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição;

IV - de interesse especial em áreas não urbanizadas: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras de ener-

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


gia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixa ocupação, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;

V - abrigada em processo de urbanização: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;

VI - semi-abrigada em processo de urbanização: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;

VII - exposta em processo de urbanização: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;

VIII - de interesse especial em áreas em processo de urbanização: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixo a médio adensamento de construções e população residente, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;

IX - abrigada com urbanização consolidada: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual;

X - semi-abrigada com urbanização consolidada: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual;

XI - exposta com urbanização consolidada: ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual;

XII - de interesse especial em áreas com urbanização consolidada: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras e transmissoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de médio a alto adensamento de construções e população residente, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada.

Art. 27. Para efeito da classificação mencionada no inciso II do art. 25, os trechos da orla marítima serão enquadrados nas seguintes classes genéricas:

I - classe A: trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais, possuindo correlação com os tipos que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição;

II - classe B: trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto, possuindo correlação com os tipos que apresentam baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;

III - classe C: trecho da orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante, possuindo correlação com os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções e população residente, com paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.

Art. 28. Para as classes mencionadas no art. 27 serão consideradas as estratégias de ação e as formas de uso e ocupação do território, a seguir indicadas:

I - classe A: estratégia de ação preventiva, relativa às seguintes formas de uso e ocupação:

a) unidades de conservação, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, predominando as categorias de proteção integral;

b) pesquisa científica;

c) residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas;

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


d) turismo e lazer sustentáveis, representados por complexos ecoturísticos isolados em meio a áreas predominantemente nativas;

e) residencial e lazer em chácaras ou em parcelamentos ambientalmente planejados, acima de cinco mil metros quadrados;

f) rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou extrativistas;

g) militar, com instalações isoladas;

h) manejo sustentável de recursos naturais;

II - classe B: estratégia de ação de controle relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe A, e também às seguintes:

a) unidades de conservação, em conformidade com o SNUC, predominando as categorias de uso sustentável;

b) aqüicultura;

c) residencial e comercial, inclusive por populações tradicionais, que contenham menos de cinqüenta por cento do seu total com vegetação nativa conservada;

d) residencial e comercial, na forma de loteamentos ou balneários horizontais ou mistos;

e) industrial, relacionada ao beneficiamento de recursos pesqueiros, à construção e reparo naval de apoio ao turismo náutico e à construção civil;

f) militar;

g) portuário pesqueiro, com atracadouros ou terminais isolados, estruturas náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; e

h) turismo e lazer;

III - classe C: estratégia de ação corretiva, relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe B, e também às seguintes:

a) todos os usos urbanos, habitacionais, comerciais, serviços e industriais de apoio ao desenvolvimento urbano;

b) exclusivamente industrial, representado por distritos ou complexos industriais;

c) industrial e diversificado, representado por distritos ou complexos industriais;

d) militar, representado por complexos militares;

e) exclusivamente portuário, com terminais e marinas;

f) portuário, com terminais e atividades industriais;

g) portuário, com terminais isolados, marinas e atividades diversas (comércio, indústria, habitação e serviços); e

h) turismo e lazer, representado por complexos turísticos.

Art. 29. Para execução das ações de gestão na orla marítima em áreas de domínio da União, poderão ser celebrados convênios ou contratos entre a Secretaria do Patrimônio da União e os Municípios, nos termos da legislação vigente, considerando como requisito o Plano de Intervenção da orla marítima e suas diretrizes para o trecho considerado.

Seção IV

Das Competências

Art. 30. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA e os órgãos estaduais de meio ambiente, por intermédio da Coordenação do PEGC, preparar e manter atualizados os fundamentos técnicos e normativos para a gestão da orla marítima, provendo meios para capacitação e assistência aos Municípios.

Art. 31. Compete aos órgãos estaduais de meio ambiente, em articulação com as Gerências Regionais de Patrimônio da União, disponibilizar informações e acompanhar as ações de capacitação e assistência técnica às prefeituras e gestores locais, para estruturação e implementação do Plano de Intervenção.

Art. 32. Compete ao Poder Público Municipal elaborar e executar o Plano de Intervenção da Orla Marítima de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da sociedade interessados.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA

Art. 33. As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.

Art. 34. Em áreas não contempladas por Plano de Intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos que permitam a caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Art. 35. Para efeito de integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os estudos e diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados com o enquadramento e respectivas estratégias de gestão da orla, conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes correlações:

I - as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência de características com a classe A de orla marítima;

II - as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência de características com a classe B de orla marítima;

III - a zona 5 do ZEEC tem equivalência de características com a classe C de orla marítima.

Parágrafo único. Os Estados que não utilizaram a mesma orientação para o estabelecimento de zonas, deverão compatibilizá-la com as características apresentadas nos referidos anexos.

Art. 36. As normas e disposições estabelecidas neste Decreto para a gestão da orla marítima aplicam-se às ilhas costeiras e oceânicas.

Parágrafo único. No caso de ilhas sob jurisdição estadual ou federal, as disposições deste Decreto serão aplicadas pelos respectivos órgãos competentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima.

Art. 38. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, definir a metodologia e propor ao CONAMA normas para padronização dos procedimentos de monitoramento, tratamento, análise e sistematização dos dados para elaboração do RQA-ZC, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 39. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, elaborar e encaminhar ao CONAMA proposta de resolução para regulamentação da implantação de recifes artificiais na zona costeira, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva Nelson Machado Marina Silva Walfrido Silvino dos Mares Guia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2004.

ANEXO I

QUADRO ORIENTADOR PARA OBTENÇÃO DO ZONEAMENTO

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


CRITÉRIOS DE ENMETAS

QUADRAZONAS

AMBIEN-

MENTO

TAIS DE ÁREAS 1

Zona que

ecossistema

manuten-

mantém

primitivo

ção da in-

os ecos-

com funcio-

tegridade e

sistemas

namento ín-

da biodi-

primitivos

tegro

versidade

cobertura

dos ecos-

em pleno

equilíbrio

vegetal ínte-

ambiental,

gra com

ocorrendo

menos de

ambiental

uma di-

5% de alte-

da fauna e

versificada

ração

flora

composi-

ausência de

ção fun-

redes de

cional ca-

comunica-

pazes de

ção local,

manter, de

acesso pre-

forma sus-

cário com

tentada,

predomi-

uma co-

nância de

munidade

trilhas, habi-

de orga-

tações iso-

nismos

ladas e cap-

balancea-

tação de

da, inte-

água indivi-

grada e adaptada,

manejo

atividades educativas.

dual 

ausência de

podendo

cultura com

ocorrer a-

mais de 1 ha

tividades

(total menor

humanas

que 2%)

de baixos

sistemas 

efeitos

elevadas declivida-

impactan-

des, (média

tes.

acima de 47%, com riscos de escorregamento 

baixadas com drenagem complexa com alagamentos permanentes/freqüent es.

2

Zona que

ecossistema

manuten-

apresenta

funcional-

ção funcio-

alterações

mente pou-

nal dos e-

na organi-

co modifica-

cossiste-

zação

do

mas e pro-

cobertura

teção aos

dos ecos-

vegetal alte-

recursos

sistemas

rada entre 5

hídricos pa-

primitivos,

e 20% da

ra o abas-

mas ca-

área total

tecimento e

assenta-

para a pro-

para man-

mentos nu-

dutividade

ter em e-

cleados com

primária,

quilíbrio

acessos

por meio de

uma co-

precários e

planeja-

munidade

baixos ní-

mento do

de orga-

veis de ele-

uso, de

nismos

trificação e

conserva-

em graus

de caráter

ção do solo

variados

local

e sanea-

captação de

mento sim-

funcional

pacitada

de diver-

sidade,

plificado

água para

mesmo

abasteci-

com a o-

mento semi-

corrência

coletivas ou

de ativi-

para áreas

ção do pa-

dades

urbanas

trimônio

áreas ocu-

paisagístico

humanas

recuperação natural

preserva-

intermiten-

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


tes ou de

padas com

baixo im-

culturas, en-

pacto, em

tre 2 e 10%

áreas ter-

da área total

restres, a

(roças e

zona pode apresentar

reciclagem de resíduos

educação ambiental.

pastos) 

assenta-

declividade entre 30 e

mentos humanos

47% 

baixadas

dispersos

com inunda-

e pouco

ção.

populosos, com pouca integração entre si. 3

Zona que

ecossistema

manuten-

apresenta

primitivo

ção das

os ecos-

parcialmente

principais

sistemas

modificado

funções do

cobertura

ecossiste-

primitivos

parcial-

vegetal alte-

mente

rada ou

modifica-

desmatada

to e drena-

dos, com

entre 20 e

gem simpli-

dificulda-

40%

des de re-

assenta-

ma 

saneamen-

ficados 

reciclagem

generação

mento com

natural pe-

alguma in-

la explo-

fra-estrutura,

ração ou

interligados

supres-

localmente

ção induzi-

são, ou

(bairros ru-

da para

substitui-

rais)

controle da

culturas o-

erosão ma-

guns de

cupando en-

nejo inte-

seus

tre 10 e 20%

grado de

compo-

da área

bacias hi-

ção de al-

nentes pe-

la ocor-

áreas de

assentamentos

humanos

educação ambiental

declividade menor que

rência em

de resíduos 

recupera-

drográficas 

zoneamen-

30%

to urbano,

alagadiços

turístico e

eventuais

pesqueiro.

valor do solo baixo.

com maior integração entre si. 4

Zona que

ecossistema

recupera-

apresenta

primitivo

ção das

os ecos-

muito modi-

principais

sistemas

ficado

funções do

cobertura

ecossiste-

significati-

vegetal

ma/ monito-

vamente

desmatada

ramento da

modifica-

ou alterada

qualidade

dos pela

entre 40 e

supressão

50% da área

primitivos

de com-

das águas 

conserva-

assenta-

ção ou re-

ponentes,

mentos hu-

cuperação

descarac-

manos em

do patrimô-

terização

expansão

nio paisa-

dos subs-

relativamen-

tratos ter-

te estrutura-

restres e

dos

to urbano,

infra-

industrial,

alteração

estrutura in-

turístico e

das dre-

tegrada com

nagens ou

as áreas ur-

da hidro-

banas

to ambien-

glebas rela-

tal localiza-

tivamente

do.

marinhos,

dinâmica,

bem como pela ocor-

saneamen-

obras de drenagem e

assenta-

vias pavi-

mentos ru-

riurbanos

pesqueiro 

das 

restres de

rais ou pe-

zoneamen-

bem defini-

rência em áreas ter-

gístico 

mentadas 

valor do solo baixo a mé-

descontínuos inter-

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


ligados,

dio.

necessitando de intervenções para sua regeneração parcial.

5

Zona que

ecossistema

saneamen-

apresenta

primitivo to-

to ambien-

a maior

talmente

tal e recu-

parte dos

modificado

peração da

cobertura

qualidade

nentes

vegetal re-

de vida ur-

dos ecos-

manescente,

bana, com

sistemas

mesmo que

reintrodu-

primitivos,

alterada,

ção de

degradada

presente em

componen-

ou supri-

menos de

tes ambien-

mida e or-

40% da á-

tais compa-

ganização

rea, descon-

funcional

tinuamente

compo-

eliminada

tíveis 

controle de efluentes

assenta-

devido ao

mentos ur-

desenvol-

banizados

vimento

com rede de

de áreas

área conso-

tação de in-

urbanas e

lidada

tervenção

infra-

(reciclagem

são urba-

estrutura de

de resí-

na contí-

corte

duos) na li-

serviços

nha costei-

bem desen-

ra (diques,

volvidos

molhes, pi-

de expan-

nua, bem

como atividades industriais,

de apoio, terminais de grande

educação ambiental

regulamen-

ers, etc)

pólos industriais

zoneamen-

alto valor do

to urba-

solo.

no/industria

porte,

l

consolida-

dos e arti-

proteção de mananciais.

culados.

ANEXO II

QUADRO ORIENTADOR PARA CLASSIFICAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA

ESTRATÉGIAS DE TIPOLOGIA

CLASSES

INTERVENÇÃO PREDOMINANTES

CLASSE A

- abrigada não urbanizada

PREVENTIVA

Trecho da orla

Pressupondo a a-

marítima com

doção de ações

atividades

para conservação

compatíveis

das características

com a preser-

naturais existentes.

vação e con- exposta

servação das

não urbani-

características

zada

e funções naturais; possui

- semi-

correlação

abrigada não

com os tipos

urbanizada

que apresentam baixíssi-

- especial

ma ocupação,

não urbani-

com paisa-

zada

gens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição.

- abrigada

CLASSE B

CONTROLE

em processo de urbaniza-

Trecho da orla

Pressupondo a a-

ação

marítima com

doção de ações

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


atividades

para usos susten-

- exposta em

compatíveis

táveis e manuten-

processo de

com a con-

ção da qualidade

urbanização

servação da

ambiental.

qualidade ambiental ou

- semiabrigada em processo de urbanização

baixo potencial de impacto; possui correlação com os tipos que a-

- especial em processo de urbanização

presentam baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. CLASSE C

CORRETIVA

Trecho da orla

Pressupondo a a-

marítima com

doção de ações

atividades

para controle e

pouco exigen-

monitoramento dos

- abrigada

tes quanto

usos e da qualida-

com urbani-

aos padrões

de ambiental.

zação conso-

de qualidade

lidada

ou compatíveis com um

- exposta com urbanização conso-

maior potencial impactante; possui correlação com

lidada

os tipos que apresentam

- semiabrigada com urbanização consolidada

médio a alto adensamento de construções e população residente, com pai-

- especial com urbanização consolidada

sagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.

LIMITES DO TERRITÓRIO NACIONAL, ESPAÇO AÉREO E MARÍTIMO E BENS DO DOMÍNIO DA UNIÃO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

CÓDIGO CIVIL – CC: Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e pro-fundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


DECRETO Nº 21.713, DE 27 DE AGOSTO DE 1946. Promulga a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945. (Vide DLg nº 113, de 1964) (Vide DLg nº 15, de 1948) (Vide Decreto nº 64.832, de 1969) (Vide Decreto nº 80.487, de 1977) (Vide Decreto nº 1.413, de 1995) (Vide Decreto nº 3.720, de 2001)

DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências: Art 1º O loteamento urbano rege-se por êste decreto-lei. § 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza que não se enquadre no disposto no § 2º deste artigo. § 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes. § 3º Considera-se zona urbana, para os fins dêste decreto-lei, a da edificação contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério dos Municípios, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.

LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial. Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou

externa. CAPÍTULO II Do Tráfego Aéreo Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°). § 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente. § 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°). § 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213). § 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23) Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha: I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114); II - equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem; III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar. Parágrafo único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as condições para vôos experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim como para os vôos de translado. CAPÍTULO III Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional. Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração. Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°). § 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°). § 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários. Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles. Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território

Nacional,

com

serviços

de

infra-estrutura

aeronáutica

comuns

ou

compartilhados. 

DECRETO Nº 8.758, DE 10 DE MAIO DE 2016. Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. DECRETO Nº 9.645, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019. (Vide Decreto nº 95.218, de 1987) (Vide Decreto nº 3.439, de 2000) (Vide Lei nº 12.432, de 2011) (Vide Decreto nº 8.265, de 2014)

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             

DECRETO Nº 1.265, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994. Aprova a Política Marítima Nacional (PMN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe

conferem o incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, DECRETA: Art. 1º É aprovada, nos termos do documento que com este baixa, a política Marítima Nacional. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 89.331, de 25 de janeiro de 1984, e demais disposições em contrário. Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106 da República. ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994 

LEI DAS ÁGUAS – LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências: Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

(Redação dada pela Lei nº 13.465,

de 2017) § 2° O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

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IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)  Art. 26 desta Lei Maior: Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;  LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências: Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências: Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1o O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios: I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais; II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental. § 2o A Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder Público Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com base na legislação vigente. § 3o As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente. § 4o As providências descritas no § 1o não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei.  SISNOLEO - DECRETO Nº 8.127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências: Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional

-

PNC,

que

fixa

responsabilidades,

estabelece

estrutura

organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública. Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as definições da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e as seguintes: I - ação de resposta - qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, incluídas as ações de recuperação da área atingida; II - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo - cartas destinadas à caracterização das áreas adjacentes às águas sob jurisdição nacional, por meio de documentos cartográficos, para planejamento e condução das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo; III - comando unificado de operações - forma de atuação que reúne os representantes de diversos órgãos e entidades públicos responsáveis pelas ações de resposta sob coordenação do Coordenador Operacional, para compartilhar de gestão da emergência; IV - incidente de poluição por óleo - ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, em águas sob jurisdição nacional e que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de um ou mais Estados, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata; V - instalação - estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação; VI - poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por incidente de poluição por óleo; VII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente do local em que ocorram; e VIII - Manual do PNC - documento técnico que contém, de forma detalhada, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais necessários à execução das ações de resposta em incidente de poluição por óleo de significância nacional. Art. 3º Para os fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional: I - águas interiores: a) compreendidas entre

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a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; b) dos portos; c) das baías; d) dos rios e de suas desembocaduras; e) dos lagos, das lagoas e dos canais; f) dos arquipélagos; e g) entre os baixios, a descoberta e a costa; e II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber: a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil - mar territorial; b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e c) as águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;  LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 1.290, de 1994) (Vide Decreto nº 2.840, de 1998) (Vide Decreto nº 4.810, de 2003) (Vide Decreto nº 4.983, de 2004) (Vide Decreto nº 8.400, de 2015)

VI - o mar territorial;

Cistoflagelo A espécie mais notável é a Noctiluca miliares, causadora principal da fosforescência verde azulada do mar. Atinge 1mm de diâmetro.

…na superfície do mar.

O

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l’Atlas international des nuages(1896)

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PLÂNCTON, O PÃO MODERNO DO MAR. Cf. Charles DRUMMOND. Le Plancton, moderne pain de la mer. In: Courrier UNESCO, n°5, 1955. NOVOS ALIMENTOS. Gene GREGORY. Les Nouvelles Nourritures. In: Le Courrier UNESCO, mars 1969 (XXè année) – France. Disponívelem:<https://unesdoc.unesco.org /ark:/48223/pf0000057783_fre>.

O plâncton: Fascinante! Pontos Fortes Importante para a comida de amanhã como condimento ou integrado na nossa dieta. Preciosa em cosméticos, permite abordagens inovadoras no campo da biotecnologia. Uma fonte de inspiração para os artistas: a exploração do universo íntimo dos ambientes aquáticos encanta os artistas visuais. Fonte: <http://www.plancton-dumonde.org/fileadmin/documents/Form ationPLANCTON_depliant.pdf>.

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A rede de plâncton é uma ferramenta usada para coletar o plâncton para que possa ser observado sob o microscópio. Pode ser usado tanto no mar como no mar aberto.Para coletar o plâncton, basta arrastar a rede na água por um a dois minutos. Os organismos aprisionados concentram-se na garrafa, mas cuidado: sua sobrevivência não excede algumas horas e deve ser observada rapidamente! (Fonte: <http://www.plancton-dumonde.org/en/latelier/travauxmanuels/atelier-n1/>.)

SPIRULINA 4 gramas por dia: a microalga Spirulina é reconhecida pelos seus excepcionais benefícios nutricionais através da dieta diária. É reconhecido por organismos mundiais, como a UNESCO, que o descreve como "o alimento ideal e mais completo de amanhã", ou OMS – Organização Mundial da Saúde, que o considera "o melhor alimento para a humanidade no século XXI". século. Fresco ou seco, 4 gramas por dia são suficientes para atender às necessidades nutricionais de ferro e proteína. Esta micro-alga é cultivada em bacias, em superfícies sob estufas, e pode ser cultivada em nível familiar, em uma cozinha individual. (Fonte: <https://atma-gestion-des-ressourcesco.jimdo.com/descriptif-1-obs-du-plancton-56/>.)

Ao contrário da crença popular, não é a floresta, mas o plâncton vegetal, que é o primeiro produtor de oxigênio na Terra (mais de 50%!). Cf. <http://www.observatoireplancton.fr/La-chaine-alimentaire-on-a-tous.html>.

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“Mas...

o que é plâncton? Esta explicação caberia melhor nos capítulos sobre a

Oceanografia Biológica, porém lá vai ela, visto que a mencionamos. Chama-se plâncton à multidão de organismos (geralmente microscópicos) que vive nas águas dos mares, lagos e correntes. Seu estudo data de 1845, iniciado pelo zoológico alemão Joahannes Müller, nas costas Heliogolandia. Outros seguiram, entre os quais o famoso Hernest Haeckel. Há certas plantas e animais que não são microscópicos e tem hábitos planctônicos, mas o plâncton é geralmente constituído por organismos microscópicos, invisíveis a olho nu. A água mais límpida do mar pode conter uma enorme quantidade destes animais. Existem duas espécies: o transitório e o permanente. O transitório compreende os organismos que passam pelo estágio microscópico para depois se transformarem em animais maiores ou em plantas sedentárias. O permanente constitui-se por organismos que nunca deixam de ser plâncton, passivas vítimas da gulodice dos habitantes dos mares. Uns preferem viver próximo à costa, outros longe; uns à superfície (epiplancton), outros nas camadas profundas (batiplancton). Cada oceano e cada mar tem suas comunidades de plâncton características. Por enquanto, é quanto chega.” (1945)  Lei nº 7.273, de 10 de dezembro de 1984. Dispõe sobre a busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.  LEI Nº 13.187, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. Institui o Dia Nacional da Amazônia Azul: Art. 1° É instituído o Dia Nacional da Amazônia Azul, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de novembro, em todo o território nacional.  Ver Legislação Federal Uso Compartilhado do Ambiente Marinho. Disponível em:<https://www.marinha.mil.br/secirm/sites/www.marinha.mil.br.secirm/files/ebook.pdf >. Acesso em: jul. 2018. DECRETO Nº 52.493 23 DE SETEMBRO DE 1963. Promulga a Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Internacional, assinada em Genebra, a 6 de março de 1948. DECRETO Nº 66.103 22 DE JANEIRO DE 1970. Promulga a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga (1966). DECRETO 80.67 27 DE NOVEMBRO DE 1977 Promulga a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965. DECRETO Nº 83.976 17 DE SETEMBRO DE 1979 Promulga a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e seu Acordo Operacional e 148/91 (INMARSAT). DECRETO LEGISLATIVO Nº 034 21 DE MAIO DE 1982. Aprova o texto da Convenção Internacional sobre busca e Salvamento Marítimos - SAR, concluída entre o Brasil e diversos países, em Hamburgo, a 27 de abril de 1979.

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Fonte: Autor, 1963. Fonte: Autor, 1963.

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LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.(Vide Decreto nº 1.290, de 1994) (Vide Decreto nº 2.840, de 1998) (Vide Decreto nº 4.810,de 2003) (Vide Decreto nº 4.983, de 2004) (Vide Decreto nº 8.400, de 2015)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Mar Territorial Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro. CAPÍTULO II Da Zona Contígua Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial. CAPÍTULO III Da Zona Econômica Exclusiva Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro. Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves. CAPÍTULO IV Da Plataforma Continental

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Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982. 

CONVENÇÃO

DAS

NAÇÕES

UNIDAS

SOBRE O DIREITO DO MAR (CNUDM), frequentemente referida pelo acrónimo em inglês UNCLOS (de United Nations Convention on the Law of the Sea), é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU em Montego Bay, Jamaica, a 10 de Dezembro de 1982, que define e codifica conceitos herdados do direito internacional costumeiro referentes a assuntos marítimos, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado. (Cf. wikipedia.org)

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Os Estados Partes nesta Convenção, Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo, Verificando que os fatos ocorridos desde as Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova Convenção sobre o direito do mar de aceitação geral, Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente interrelacionados e devem ser considerados como um todo, Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho, Tendo presente que a consecução destes objetivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem econômica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade em geral e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral, Desejando desenvolver pela presente Convenção os princípios consagrados na resolução 2749 (XXV) de 17 de dezembro de 1970, na qual a Assembléia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, interalia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites de jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos são patrimônio comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em beneficio da

humanidade

em

geral,

independentemente da situação geográfica dos Estados, Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcançados na presente Convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos e promoverão o progresso econômico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas, tais como enunciados na Carta, Afirmando que as matérias não reguladas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral, Acordaram o seguinte:

PARTE I INTRODUÇÃO

ARTIGO 1 Termos utilizados e âmbito de aplicação

1. Para efeitos da presente Convenção:

1) "Área" significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional;

2) "Autoridade" significa a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

3) "atividades na Área" significa todas as atividades de exploração e aproveitamento dos recursos na Área;

4) "poluição do meio marinho" significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a

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mesma provoque ou possa vir provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio;

5) a) "alijamento" significa:

i) qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

ii) qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

b) O termo "alijamento" não incluirá:

i) o lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções, bem como o seu equipamento, com exceção dos detritos ou de outras matérias transportados em embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar ou para eles transferidos que sejam utilizadas para o lançamento destas matérias ou que provenham do tratamento desses detritos ou de outras matérias a bordo das referidas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;

ii) o depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objetivos da presente Convenção.

2. 1) "Estados Partes" significa os Estados que tenham consentido em ficar obrigados pela Convenção e em relação aos quais a Convenção esteja em vigor.

2) A Convenção aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas b), c), d), e), e f) do parágrafo 1º do artigo 305, que se tenham tornado Partes na presente Convenção de conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa medida, a expressão "Estados Partes" compreende essas entidades.

[...] Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. § 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. § 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins. Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental. § 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro. § 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em contrário. Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1993

 LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas: Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares: I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; II - prover a segurança da navegação aquaviária; III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

IV - implementar e fiscalizar o

cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação

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com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.

(Incluído pela Lei

Complementar nº 117, de 2004) Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim.  LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004. Altera a Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias:  DECRETO Nº 87.458 16 DE AGOSTO DE 1982. Promulga o texto da Resolução n° 358, de IX Assembleia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), que aprovou Emenda à Convenção da Organização.  DECRETO Nº 89.822 20 DE JUNHO 1984. Promulga a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978 - STCW. DECRETO Nº 90.385 30 DE OUTUBRO DE 1984. Promulga a Emenda de 1979 à Convenção Internacional Sobre Linhas de Carga, de 1966.  DECRETO LEGISLATIVO Nº 92.61 06 DE MAIO DE 1986. Promulga o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974. DECRETO Nº 148 15 DE JUNHO DE 1991. Promulga as Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT).  DECRETO Nº 99.165, DE 12 DE MARÇO DE 1990. Promulga a Convenção das Nações U n

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Fonte: <https://www.marinha.mil.br/amazonia-azu>.

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d o Mar.  DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982.  DECRETO Nº 89.957 12 DE JULHO DE 1994. Promulga a Emenda ao Artigo VIl da Convenção para Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de 1965, de 19 de novembro de 1973 – FA. DECRETO Nº 80.068 2 DE AGOSTO DE 1997 Promulga a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 .– COLREG.  DECRETO Nº 6.136 26 DE JUNHO DE 2007. Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10 de março de 1988, com reservas ao item 2 do artigo 6o, ao artigo 8o e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3o do Protocolo.  DECRETO Nº 6.846 11 DE MAIO DE 2009. Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto.  DECRETO LEGISLATIVO Nº 148 12 DE MARCO DE 2010 Aprova o texto da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios.  DECRETO Nº 8.345 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Promulga o texto da Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos em Navios, adotada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 5 de outubro de 2001.  DECRETO Nº 8.347 13 DE NOVEMBRO DE 2014. Promulga a Convenção Internacional sobre Medida de Tonelagem de Navios, de 23 de junho de 1969.

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C O M P L E M E N T A R

N º

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AMAZÔNIA AZUL

Fonte: <http://ronalddealmeidasilva.blogspot.com/2016/07/288-mar-territorial-e-convencao-do-mar.html>.

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J U NHO DE 1999 Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. LEI Nº 2.180 5 DE FEVEREIRO DE 1954. Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.  LEI Nº 2.419 10 DE FEVEREIRO DE 1955. Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências. LEI Nº 7.203 3 DE JULHO DE 1984. Dispõe sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.  LEI Nº 7.273 10 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe sobre a busca e salvamento de vida humana, em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.  LEI Nº 7.542 26 DE SETEMBRO DE 1986. Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.  LEI Nº 7.652 3 DE FEVEREIRO DE 1988. Dispõe sobre o Registro de Propriedade Marítima e dá outras providencias. LEI Nº 9.432 8 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. LEI Nº 9.537 11 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.  Governo Aberto no Brasil. – DECRETO Nº 8.777, DE 11 DE MAIO DE 2016. Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.  LEI Nº 13.502, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 782, de 2017 Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória n° 768, de 2 de fevereiro de 2017.

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;  DECRETO-LEI Nº 2.490 16 DE AGOSTO DE 1940. Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha e da outras providências.  DECRETO-LEI Nº 3.438 17 DE JULHO DE 1941. Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940.  LEI Nº 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nos 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015.Conversão da Medida Provisória nº 691, de 2015 Mensagem de veto (Parte mantida pelo Congresso Nacional)  Vide arts. 119 a 124, da LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI O PLANO DIRETOR DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, OS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E O SISTEMA DE GESTÃO.

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

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 Vide art.20, inciso VIII (bens da União); art.21, inciso IV (competência privativa da União para legislar); art. 44 (hidráulica; exploração; empresas brasileiras); art. 176 (exploração) §3° do art.231 (elétrica; exploração em terras indígenas) desta Lei.  INTERESSE NACIONAL – Constituição Federal – 88 : [...] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação da EC 6/1995)

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;  DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dá nova redação ao Decretolei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas) (Vide Decreto nº 62.934, de 1968). DECRETO No 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências (Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo art. 1º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989). (Vide Decreto nº 9.406, 2018) RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Publicado no D. O . U de 17 /2/86 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA; Resolução CONAMA Nº 010/1990 - "Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II" - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU, de 28/12/1990, págs. 25540-25541

Status: Perdeu o objeto em

razão da publicação da Lei nº 9.314, de 1996.

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos;  Vide art.216, inciso V desta Lei.  DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.  LEI N° 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961. Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.  LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE1989. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.  DECRETO Nº 99.556, DE 01 DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.  LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Fixa normas, nos

termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à p o l “Leonardo da Vinci (escreve o prof. Tales Melo u Carvalho) acreditava que, na natureza e na arte, que i dela é a expressão viva, domina a harmonia, de sua ç expressão artística. Se, então a harmonia pode ser ã definida por meio de relações entre os números e se, o inversamente, a ciência dos números é uma fonte de inesgotável harmonia, é fácil compreender da afirmação e dem Spengler: ‘A Matemática é uma verdadeira arte ao lado das artes plásticas e da Música’.” (1945) q u a l q u e r

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formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.  DECRETO N° 99.556, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nesta, arts. 20, X, e 216, como na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto n° 99.274, de 7 de junho de 1990, DECRETA: Art. 1° As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem patrimônio cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo. Parágrafo único. Entende-se como cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que a sua formação haja ocorrido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante. Nesta designação estão incluídos todos os termos regionais, tais como gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco. Art. 2° A utilização das cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência deve fazer-se consoante a legislação específica, e somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico. Parágrafo único. A área de influência de uma cavidade natural subterrânea há de ser definida

por

estudos

técnicos

específicos,

obedecendo

às

peculiaridades

e

características de cada caso. Art. 3° É obrigatória a elaboração de estudo de impacto ambiental para as ações ou os empreendimentos de qualquer natureza, ativos ou não, temporários ou permanentes, previstos em áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial espeleológico, os quais, de modo direto ou indireto, possam ser lesivos a essas cavidades, ficando sua realização, instalação e funcionamento condicionados à aprovação, pelo órgão ambiental competente, do respectivo relatório de impacto ambiental. Parágrafo único No que concerne às ações e empreendimentos já existentes, se ainda não efetivados os necessários estudo e relatório de impacto ambiental , devem estes ser realizados, em prazo a ser fixado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA. Art. 4° Cabe ao poder público, inclusive à União, esta por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Ibama pode efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras. Art. 5° Para efeito deste decreto, consideram-se: I - patrimônio espeleológico: o conjunto de elementos bióticos e abióticos, sócioeconômicos e histórico-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associados; II - áreas de potencial espeleológico: as áreas que, devido à sua constituição geológica e geomorfológica, sejam suscetíveis do desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas, como as de ocorrência de rochas calcárias; III - atividades espeleológicas: as ações desportivas, ou aquelas técnico-científicas de prospecção, mapeamento, documentação e pesquisa que subsidiem a identificação, o cadastramento, o conhecimento, o manejo e a proteção das cavidades naturais subterrâneas. Art. 1o As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível

pelo ser humano, com ou sem abertura identificada,

popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 2o A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, históricoculturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 1o A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 2o Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que

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engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 3o Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 4o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). I - gênese única ou rara; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). II - morfologia única; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). IV - espeleotemas únicos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). V - isolamento geográfico; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). VIII - hábitat de troglóbio raro; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). IX - interações ecológicas únicas; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). X - cavidade testemunho; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 5o Para efeitos do § 4o, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 6o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). I - acentuada sob enfoque local e regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). II - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 7o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). II - significativa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 8o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). II - baixa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 9o Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 4o A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 1o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 2o A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 3o Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 4o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau

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de relevância máximo e alto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 5o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 5o A metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, considerando o disposto no art. 2o, será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 5o-A. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 1o O órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 2o Os estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas

impactadas

deverão

ocorrer

a

expensas

do

responsável

pelo

empreendimento ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 3o Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias, após a publicação do ato normativo de que trata o art. 5o, para protocolar junto ao órgão ambiental competente solicitação de adequação aos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). § 4o Em havendo impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 5-B. Cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Parágrafo único. Os órgãos ambientais podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação, bem como de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 6° As infrações ao disposto neste decreto estão sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e normas regulamentares. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1° de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. ITAMAR FRANCO Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1990

 DECRETO Nº 6.099, DE 26 DE ABRIL DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.  LEI 11.516, DE 28/08 DE 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências. 

DECRETO 7.515, DE 08 DE JULHO DE 2011. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e altera o Decreto no 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. DECRETO NO 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

INSTRUÇÕES NORMATIVAS: Instrução Normativa/ICMBio nº 1, de 24/01/2017 - Estabelece procedimentos para definição de outras formas de compensação ao impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, conforme previsto no art. 4º, § 3º do Decreto nº 99.556, de 1º outubro de 1990. Instrução Normativa/ICMBio nº 12, de

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24/08/2018 - Altera a redação do inciso II, § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de janeiro de 2017. Instrução Normativa/ICMBio nº 4, de 20/09/2017 - Acrescenta o art. 5-A à Instrução Normativa nº 1, de 24 de janeiro de 2017 que estabelece procedimentos para definição de outras formas de compensação ao impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto. Instrução Normativa/MMA n° 2, de 30/08/2017 –- Estabelece metodologia para classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas (regulamenta o art. 5º do Decreto nº 6.640/2008 e revoga a IN/MMA nº 2/2009). Instrução Normativa/MMA n° 2, de 20/08/2009 –- Estabelece metodologia para classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas (regulamenta o art. 5º do Decreto nº 6.640/2008). Instrução Normativa/IBAMA nº 100/2006 - Regulamenta a atividade de mergulho em caverna. Instrução Normativa/IBAMA nº 2/2018 - Revoga a Instrução Normativa/IBAMA nº 100/2006. 

PORTARIAS: Portaria MMA nº 358 de 30/09/2009 - Institui o Programa Nacional de Conservação do Patrimônio Espeleológico. Portaria ICMBio nº 016 de 02/03/2015 - Dispõe sobre a atualização da denominação, localização e das atribuições dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação no âmbito do Instituto Chico Mendes e dá outras providências. Portaria IBAMA nº 34 de 18/04/2006 - Constitui Grupo de Trabalho - CavLegis. Portaria IBAMA nº 089 de 13/08/2001 - Regulamenta o mergulho em cavernas (revogada pela IN n°100 de 05/06/2006). Portaria IBAMA nº 015 de 23/02/2001 - Disciplina o acesso e uso de cavernas turísticas na Chapada Diamantina/BA. Portaria IBAMA nº 014 de 23/02/2001 - Interdita o uso turístico na Gruta dos Ecos, em– Goiás. Portaria IBAMA nº 887 de 15/06/1990 -– Dispõe sobre o uso das cavidades subterrâneas, entre outros.

RESOLUÇÕES CONAMA: Resolução CONAMA nº 347/04 de 10/09/2004 - Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. Resolução CONAMA nº 428/10 de 17/12/2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIARIMA e dá outras providências (revoga dispositivos da Resolução CONAMA nº 347/04). Resolução CONAMA nº 237/97 de 19/12/1997 - Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.  Vide cultura; proteção/ ensino – art. 210, § 2°; – manifestações – art. 215, § 1°; – organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, direitos; reconhecimento – art. 231, caput; direitos/ disputa; processo e julgamento – art. 109, XI; – defesa; Ministério Público; – art. 129, V; populações; legislação; competência privativa da União; – art. 22, XIV; reconhecimento; organização social, costumes, línguas, crenças, costumes e direitos, posse, aproveitamento e defesa da terra; legitimidade na defesa de seus direitos e interesses – art. 231 e art. 232; terras/ bens da União; – art. 20, XI – aproveitamento dos recursos, pesquisa e lavra; aprovação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVI – direitos – art. 231, §§ 1o a 5°; – demarcação/ art. 231, caput – prazo – ADCT art. 67.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)  LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF) (Vide Decreto 3.739, de 2001) (Vide Decreto nº 9.648, de 1998)

§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. 

Vide arts.29 a 31, § 1º do art. 91 desta Lei.

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL - SEÇÃO V DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SUBSEÇÃO II DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros militares; V - o Ministro de Estado da Defesa;

(Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 23, de 1999) VI - o Ministro das Relações Exteriores;

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VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

(Incluído pela

Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 

LEI Nº 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências: [...] Art. 5° O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional. Parágrafo único. As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere: I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional; II - quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira; III - quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.

NA DEFESA DA PÁTRIA

DECRETO Nº 9.985, DE 23 DE AGOSTO DE 2019. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15, art. 16 e art. 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de setembro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem: I - ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais; e II - levantamento e combate a focos de incêndio. Art. 2º O emprego das Forças Armadas nas hipóteses previstas neste Decreto fica autorizado em outras áreas da Amazônia Legal caso haja requerimento do Governador do respectivo Estado ao Presidente da República, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. 

LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas: [...] Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: § 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

(Incluído

pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

Art. 3º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos que serão responsáveis pela operação. Art. 4º

O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em

articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Fernando Azevedo e Silva Ricardo de Aquino Salles Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2019 - Edição extra 

LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979. Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150

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Km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira. Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens; II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo. IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades: a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração; b) colonização e loteamento rurais; V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel; VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural; § 1º. - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso. § 2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República. § 3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instruídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso. § 4o Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições: I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros; II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes. Parágrafo único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo. Art. 4º. - As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta lei. Parágrafo único - Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis. Art. 5º. - As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei. Art. 6º. - Os atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado. Art. 7º. - Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei. Art. 8º. - A alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira, não poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital comuns. § 1º. - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional. § 2º. - A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação específica.

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Art. 9º. - Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira. § 1º. - A Lei Orçamentaria Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

§ 2º. - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos. Art. 10. - Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correção nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a correção prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador - Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º -................................................................................................... § 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados." Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário. Brasília, 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portela Danilo Venturini Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1979 e retificado em 11.5.1979 

DECRETO N° 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira. 

FAIXA DE FRONTEIRA DO BRASIL É TEMA DE ESTUDO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E IPEA OBJETIVO É REALIZAR UM DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E PROPOR POLÍTICAS PÚBLICAS. BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Diagnóstico socioeconômico e demográfico da Faixa de Fronteira: áreas críticas de segurança pública. Pesquisa Segurança Pública nas Fronteiras. Brasília: MJ, 2014. (FAIXA DE FRONTEIRA DO BRASIL. In: Instituo de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=30512>.)

DECRETO N° 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA: CAPíTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira, considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, como a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional. Art 2º - O assentimento prévio será formalizado, em cada caso, em ato da SecretariaGeral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário Oficial da União e comunicado ao órgão federal interessado. Parágrafo único - A modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União. Art 3º - Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos na forma deste regulamento. Parágrafo único - Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá: I - exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido; II - emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica; III - encaminhar o pedido à SG/CSN; e

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IV - adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela SecretariaGeral. Art 4º - Das decisões denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º - O recurso não terá efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente o determinar. § 2º - O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República. CAPÍTULO II DA ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS Art 5º - Para a alienação e a concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira, o processo terá início no instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Art 6º - As empresas que desejarem adquirir terras públicas na Faixa de Fronteira deverão instruir seus pedidos com a cópia do estatuto ao contrato social e respectivas alterações além de outros documentos exigidos pela legislação agrária específica. Art 7º - Os processos para a alienação ou concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos aquela autarquia após apreciados. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO Art 8º - Para a execução dos serviços de radiodifusão de sons e radiodifusão de sons e imagens, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL). Art 9º - O assentimento prévio do CSN, para a instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens, será necessário apenas na hipótese de as estações geradoras se localizarem dentro da Faixa de Fronteira. Art 10. - Na hipótese do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que: I - O capital social, na sua totalidade, pertencerá sempre a pessoas físicas brasileiras; II - O quadro do pessoal será sempre constituído, ao menos, de dois terços (2/3) de trabalhadores brasileiros; III - a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da empresa caberão somente a brasileiros natos; IV - as cotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas; e V - a empresa não poderá efetuar nenhuma alteração do seu instrumento social sem prévia autorização dos órgãos competentes. Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social, que as ações representativas do capital social serão sempre nominativas. Art 11. - As empresas pretendentes à execução dos serviços de radiodifusão, na Faixa de Fronteira, deverão instruir suas propostas com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de radiodifusão: I - cópia dos atos constitutivos (se ainda em formação) ou cópia do estatuto, contrato social e respectivas alterações (se empresa já constituída), em que constem as cláusulas mencionadas no artigo anterior; II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas (cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros; cópia da Certidão de Casamento para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge, para os viúvos); III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar de todos os administradores ou sócios-cotistas; e IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas. Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal dos acionistas, com os respectivos números de ações. Art 12 - O procedimento para a obtenção do assentimento prévio do CSN, pelas empresas de radiodifusão, será o seguinte:

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I - para empresas em formação ou para aqueIas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira - requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de radiodifusão e os mencionados no artigo anterior, dirigido ao DENTEL que, após emitir parecer, encaminhará o respectivo processo à SG/CSN, para apreciação e posterior restituição àquele Departamento; e II - para empresas que já possuem o assentimento prévio para executar o serviço na Faixa de Fronteira e que desejem efetuar alteração em seu instrumento social, para posterior registro, referente a alteração do objeto social; mudança do nome comercial ou endereço da sede; eleição de novo administrador; admissão de novo sócio-cotista; transformação, incorporação, fusão e cisão; ou reforma total dos estatutos ou contrato social - requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de radiodifusão, a proposta de alteração estatutária ou contratual e as cópias dos documentos pessoais, mencionados no art. 11, dos novos administradores ou sócioscotistas, quando for o caso, dirigido ao DENTEL, seguindo-se o processamento descrito no item I. Parágrafo único - Caberá ao DENTEL o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais. Art 13 - Às Universidades e Fundações que desejarem executar os serviços de radiodifusão na Faixa de Fronteira, serão aplicadas, no que couber, as disposições deste regulamento. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO Art 14 - Para a execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, na Faixa de Fronteira, serão obedecidas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Art 15 - Entende-se por empresa de mineração, para os efeitos deste regulamento, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica e entre cujos objetivos esteja o de realizar a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais no território nacional. § 1º - Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente, representadas no ato, constitutivo da empresa. § 2º - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades previstas neste capítulo. § 3º - É vedada a delegação de poderes direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual. Art 16 - O assentimento prévio do CSN, para a execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, será necessário: I - para as empresas que se estabelecerem na Faixa de Fronteira; e II - para as empresas que irão operar dentro da Faixa de Fronteira. Art 17 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que: I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros; II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e III - a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa. Art 18. - As empresas individuais deverão fazer constar em suas declarações de firmas que: I - o quadro de pessoal será sempre constítuído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e II - a administração ou a gerência caberá sempre a brasileiros. Art 19. - As sociedades enquadradas no art. 16 deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração: I - cópia dos atos constitutivos (se ainda em formação) ou cópia do estatuto, contrato social e respectivas alterações (se empresa já constituída), em que constem as cláusulas mencionadas no art. 17; II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotístas (cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros; cópia da Certidão de Casamento para os

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casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge, para os viúvos); III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar de todos os administradores ou sócios-cotístas; e IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas. Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações de todos os acionistas. Art 20 - As pessoas físicas ou empresas individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração: I - cópia da declaração de firma, em que constem as cláusula mencionadas no art. 18, quando empresa, individual; II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso; III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar; e IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral. Art 21 - O procedimento para a obtenção do assentimento prévio do CSN, pelas empresas de mineração, será o seguinte: I - para empresas em formação ou para aqueIas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira - requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de mineração e os mencionados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso, dirigido ao DNPM que, após emitir parecer, encaminhará o respectivo processo à SG/CSN, para apreciação e posterior restituição àquele Departamento; e II - para empresas que já possuem o assentimento prévio para executar as atividades na Faixa de Fronteira e que desejem efetuar alteração em seu instrumento social, para posterior registro, referente a alteração do objeto social; mudança do nome comercial ou endereço da sede; eleição ou substituição de diretores na administração ou gerência; alteração nas atribuições e competências de administradores; modificação na participação do capital social; aumento de capital social nos casos de emissão e/ou subscrição pública ou particular de ações; mudança na forma das ações; entrada ou retirada de novos acionistas; transformação, incorporação, fusão e cisão; retirada e/ou admissão de sócios-cotistas; ou reforma total dos estatutos ou contrato social requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de mineração a proposta de alteração estatutária ou contratual e as cópias dos documentos pessoais mencionados no art. 19 dos novos administradores ou sócios-cotistas, quando for o caso, dirigido ao DNPM, seguindo-se o processamento descrito no Item I. Parágrafo único - Caberá ao DNPM o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais. CAPÍTULO V DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS Art 22 - Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA). Art 23 - Entende-se por empresa particular de colonização, para os efeitos deste regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas, estas constituídas e domiciliadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição, de terras. § 1º - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido executar as atividades previstas neste artigo. § 2º - É vedada a delegação de poderes de direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual. Art 24 - O assentimento prévio do CSN para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, será necessário: I - na alienação de terras públicas, para a empresa vencedora de licitação publicada no Diário Oficial da União; e II - na alienação de terras particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando da apresentação dos respectivos projetos. Art 25 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais as cláusulas mencionadas nos artigos 17 ou 18, conforme o caso.

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Art 26 - As empresas enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os documentos discriminados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso. Art 27 - As empresas de colonização e loteamento rurais que já possuem autorização para operar na Faixa de Fronteira necessitarão do assentimento prévio do CSN para efetuarem alterações em seu instrumento social, para posterior registro nos casos previstos no item II do art. 21. Art 28 - Após instruídos pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e posterior restituição àquela autarquia. Parágrafo único - Caberá ao INCRA o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais. CAPÍTULO VI DAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS, ENVOLVENDO ESTRANGEIROS Art 29. - Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos: I - pessoa física estrangeira residente no Brasil II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior. Art 30. - As pessoas jurídicas referidas nos itens II e III do artigo anterior somente poderão obter o assentimento prévio quando o imóvel rural pretendido se destinar a implantação de projeto agrícola, pecuário, industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos estatutários. Art 31. - As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica: I - cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro; II - declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil; III - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e IV - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor. Parágrafo único - No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rura, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência. Art 32 - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica: I - cópia do estatuto ou contrato social da empresa; II - autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira; III - cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso; IV - relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira; V - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e VI - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor. Art 33 - Os processos para transação de imóveis rurais com estrangeiros, na Faixa de Fronteira, serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos àquela autarquia após apreciados. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA Art 34 - A participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, dependerá do assentimento prévio do CSN. § 1º - São direitos reais, assim definidos no Código Civil Brasileiro, além da propriedade e da posse, a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a anticrese e a hipoteca.

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§ 2º - A pessoa jurídica que desrespeitar a exigência deste artigo sujeitar-se-á à dissolução, na forma da legislação pertinente. Art 35 - Para a lavratura e o registro de escritura de alienação ou de constituição de direito real, que tiver por objeto imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurídica, será indispensável verificar se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica estrangeira. Parágrafo único - A verificação de que trata este artigo far-se-á da seguinte maneira: I - em se tratando de sociedade anônima - à vista da relação nominal dos acionistas, contendo a nacionalidade, o número de ações com direito a voto e a soma das participações, a qual deverá coincidir com o capital declarado no estatuto social da empresa; a relação será firmada pelos diretores da empresa, responsáveis pela exação da informação, com a declaração de que foi feita de conformidade com os dados existentes no Livro de Registro de Ações da sociedade; e II - em se tratando de sociedade de outro tipo - à vista do contrato social e de suas alterações. Art 36 - O assentimento prévio para os atos previstos neste capítulo será dado mediante solicitação do interessado à SG/CSN. CAPÍTULO VIII DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS DA FAIXA DE FRONTEIRA Art 37 - Para habilitar-se ao auxílio financeiro destinado à execução de obras públicas, previsto no art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, os municípios total ou parcialmente localizados na Faixa de Fronteira deverão, até 31 de julho do ano anterior ao da concessão, encaminhar à SG/CSN dados sucintos sobre a obra que pretendem realizar e seu orçamento estimado. Parágrafo único - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser concedido auxílio para aquisição de máquinas e equipamentos. Art 38 - A SG/CSN estudará os pedidos de auxílio e, a partir de 1º de setembro, informará às Prefeituras Municipais da concessão ou não do auxílio solicitado. Art 39 - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais por intermédio da agência do Banco do Brasil S.A. Art 40 - A aplicação dos recursos está sujeita a comprovação perante o Tribunal de Contas da União, por Intermédio da SG/CSN. § 1º - O emprego dos recursos limitar-se-á no exercício financeiro em que foram concedidos, podendo ser aproveitados no exercício imediato, como Restos a Pagar, desde que devidamente empenhados no exercício do recebimento. § 2º - Enquanto as prestações de contas não forem apresentadas, as Prefeituras Municipais não estarão habilitadas ao recebimento de auxílios posteriores. Art 41 - A SG/CSN baixará instruções detalhadas, visando a orientar as Prefeituras Municipais quanto à habilitação e repasse dos auxílios, aplicação dos recursos e prestação de contas. CAPÍTULO IX DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO Art 42 - As Juntas Comerciais dos Estados e dos Territórios Federais exigirão prova do assentimento prévio de CSN nos seguintes casos: I - execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III:

a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira; e b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e II - execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V: a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21. Art 43 - A abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio, implicará o cumprimento das prescrições deste regulamento. Art 44 - Será dispensado ato formal da SG/CSN, nos casos de dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma deste regulamento, cabendo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Geral, para fins de controle.

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CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art 45 - As entidades da administração indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento, não lhes sendo exigível, porém, que adotem para suas ações a forma nominativa. Art 46 - Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis exigirão prova do assentimento prévio do CSN para as transações com imóveis rurais, envolvendo estrangeiros, de que trata o Capítulo VI e obedecidas as prescrições da legislação que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Art 47 - Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão à Corregedoria da Justiça Estadual a que estiverem subordinados ou à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à repartição estadual do INCRA e à SG/CSN, relação das aquisições de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira, do qual constarão os seguintes dados: I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos constitutivos, se pessoas jurídicas; II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e III - transcrição da autorização do órgão competente. Art 48 - A SG/CSN solicitará, das autoridades e órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações ao disposto neste regulamento. Art 49 - Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado. Art 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1980  IBGE – Áreas Especiais Cadastro de Municípios localizados na Faixa de Fronteira Descrição Cadastro dos municípios brasileiros com área total ou parcialmente localizada na Faixa de Fronteira, que é a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, agregando as informações existentes (código geográfico e nome do município) com as produzidas na identificação e/ou classificação do município dentro da faixa, tais como: fronteiriço, parcial ou totalmente na faixa, referências da sede a linha de fronteira e ao limite da faixa interna. Objetivo A finalidade principal é a identificação das unidades político-administrativas do Brasil localizadas na Faixa de Fronteira que estão sob as regras de segurança nacional, em especial, no tocante a obras públicas de engenharia civil, participação de estrangeiros em propriedades rurais ou empresas nestas áreas, concessões de terras e serviços e auxílio financeiro do governo federal; secundariamente, no tocante a gratificação especial de localidade. Principais usuários SAE, MARE, Tribunais Regionais do Trabalho, Municípios e Unidades de RH de Órgãos Públicos que atuam na fronteira do país. Referências Jurídicas/Administrativas - Lei nº 6.634, de 02/05/79, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26/08/80; - Instruções da Secretaria-Geral do Conselho Nacional, de

28/07/81.

(FONTE:

<https://ww2.ibge.gov.br/home/geociencias/geografia/fronteira.shtm?c=3>. Acesso em: jun 2018.)  LEI Nº 13.178, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira; e revoga o Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975, e a Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São ratificados pelos efeitos desta Lei os registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, desde que a área de cada registro não exceda ao limite de quinze módulos fiscais, exceto os registros imobiliários referentes a imóveis rurais:

I - cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta;

II - que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação desta Lei.

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Parágrafo único. Na hipótese de haver sobreposição entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente a título de domínio de outro particular, a ratificação não produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá

Art. 2o Os registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, com área superior a quinze módulos fiscais, serão ratificados desde que os interessados obtenham no órgão federal responsável:

I - a certificação do georreferenciamento do imóvel, nos termos dos §§ 3º e 5o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

II - a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

§ 1o Às ratificações de que trata o caput deste artigo aplicam-se as exceções constantes dos incisos I e II do caput do art. 1o e a regra prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

§ 2o Os interessados em obter a ratificação de que trata o caput deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de quatro anos a partir da publicação desta Lei.

§ 3o O requerimento de que trata o § 2o será apreciado pelo órgão federal responsável em até dois anos do pedido, salvo se houver diligências propostas pela autarquia agrária referentes à certificação do georreferenciamento do imóvel, hipótese na qual o período utilizado pelo proprietário para seu atendimento deverá ser debitado do prazo total de análise.

§ 4o Não se admitirá a ratificação pelo decurso do prazo de que trata o § 3o.

§ 5o Decorrido o prazo constante do § 2o sem que o interessado tenha requerido as providências dispostas nos incisos I e II do caput, ou na hipótese de a ratificação não ser possível, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel em nome da União ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 6o A ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a dois mil e quinhentos hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do § 1o do art. 188 da Constituição Federal.

§ 7o O encaminhamento ao Congresso Nacional para o fim disposto no § 6o dar-se-á nos termos do regulamento.

Art. 3o A ratificação prevista nos arts. 1o e 2o alcançará os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas:

I - federais, efetuadas pelos Estados:

a) na faixa de até sessenta e seis quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, até o início da vigência da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966; e

b) na faixa de sessenta e seis a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Lei no2.597, de 5 de julho de 1955, até o início da vigência da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966;

II - estaduais, efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:

a) na faixa de sessenta e seis a cem quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, até o início da vigência da Lei no 2.597, de 5 de julho de 1955; e

b) na faixa de cem a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, até o início da vigência da Lei no 2.597, de 5 de julho de 1955.

Art. 4o Caso a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária recaia sobre imóvel rural, inscrito no Registro Geral de Imóveis em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de

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legislação específica, o Estado no qual esteja situada a área será citado para integrar a ação de desapropriação.

§ 1o Nas ações judiciais em andamento, o órgão federal responsável requererá a citação do Estado.

§ 2o Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel, o valor depositado ficará retido até decisão final sobre a propriedade da área.

§ 3o Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.

Art. 6o Ficam revogados:

I - o Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975; e

II - a Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF Aldo Rebelo Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015

 INSTRUÇÃO NORMATIVA/INCRA/Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2000. (Aprovada pela Resolução/CD nº 49, de 25/5/2000) Estabelece diretrizes para o procedimento administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras na Faixa de Fronteira.

CF

1. Dentro de 66 KM - 13.068ha- Só

DE

União (Estado: passível de ratifica-

24.01.

ção)

1891 ACF DE

2. Fora de 66Km - LIVRE - Estado

16.07. 1934 CF

1. Dentro de 66Km - 10.000ha - Só

DE

União (Estado: passível de ratifica-

16.07.

ção)

1934 ADL. 1.164

2. De 66 Km a 150Km - 10.000ha Estados, com anuência do CSSN

de 18.03. 1939

3. Fora dos 150Km - 10.000ha - Estados

DL.

1. Dentro de 66Km - 2.000ha - Só

1.164

União (Estados: passível de ratifica-

DE

ção)

18.03. 1939 AEC 10 DE

2. De 66 Km a 150Km - 2.000ha Estado, com anuência prévia do CSN

09.11.

3. Fora de 150Km - 10.000ha - Esta-

1964

dos

EC 10

1. Dentro de 66Km - 2.000ha - Só

DE

União (Estados: passível de ratifica-

09.11.

ção)

1964 AL. 4.947

2. De 66 km a 150Km - 2.000ha - Estados, com anuência prévia do CSN

DE 06.04. 1966

3. Fora dos

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150K m3.000 ha Estados

INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 27-A DE 28/11/2005 Norma Federal Publicado no DO em 22 mar 2006 Altera a Instrução Normativa nº 42, de 25 de maio de 2000: Art. 1º Alterar o Item 5.1.3 da Instrução Normativa nº 42, de 25 de maio de 2000, publicada no DO nº 105, de 1º de junho de 2000, seção 1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "5.1.3 Para os fins previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.414, de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 1981, considera-se racional e adequadamente explorado o imóvel que atinge grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e grau de eficiência na exploração da terra igual ou superior a 100% (cem por cento) na forma do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 2003". Art. 2º Alterar o quadro "ALIENAÇÕES NA FAIXA DE FRONTEIRA", do Anexo III, da Instrução Normativa nº 42, de 25 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACBART  INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 63 DE 11 DE OUTUBRO DE 2010. Dispõe sobre o procedimento administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira. Norma Federal Publicado no DO em 19 out. 2010

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812 de 03 de abril de 2009 e o inciso V, do art. 122, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, Resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 1º Regulamentar o processo administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas efetuadas pelos Estados na faixa de fronteira, com fundamento nos seguintes diplomas legais: I - art. 188, § 1º da Constituição Federal; II - art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; III - art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966; IV - Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, regulamentado pelo Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975; V - art. 6º, da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993; VI - Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.164/2000, 10.363/2001 e 10.787/2003; VII - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449 de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.570 de 31 de outubro de 2005. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os títulos de domínio que têm origem em alienações ou concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira de domínio da União Federal ou que não contaram, à época, com o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, são nulos de pleno direito, salvo se submetidos a processo de ratificação. Art. 3º Poderão ser ratificadas as alienações e concessões de terras devolutas efetuadas pelos Estados: I - na faixa de até 66 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891 até a vigência da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966. II - na faixa de 66 a 150 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 até a vigência da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966. Art. 4º Também poderão ser ratificadas as alienações e concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional: I - na faixa de 66 a 100 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre a vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 até a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955;

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II - na faixa de 100 a 150 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre a vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937 até a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955. Art. 5º Poderá ser ratificado o título de domínio cujo processo de ratificação tiver sido deflagrado até 31 de dezembro de 2003, por iniciativa do particular, conforme estabelecido pela Lei nº 10.787/2003. Art. 6º O título de ratificação será conferido ao atual titular do imóvel que comprove a posse sobre a área, bem como o cumprimento da função social da propriedade. § 1º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Lei nº 8.629/1993; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 2º A demonstração do atendimento do cumprimento da função social da propriedade observará o disposto nesta instrução normativa, ressalvado procedimento diferenciado para as pequenas e médias propriedades com áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais. Art. 7º O título originário outorgado pelos Estados poderá ser ratificado total ou parcialmente, sendo parcial nos casos de sucessivos desmembramentos de imóveis. Art. 8º Não poderão ser ratificados os títulos de domínio referentes a imóveis rurais com área inferior à fração mínima de parcelamento, salvo aqueles cujos desmembramentos foram levados a registro antes de 12 de dezembro de 1972, conforme disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 8º, da Lei nº 5.868/1972. Art. 9º Compete à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária processar, instruir e analisar os pedidos de ratificação. Art. 10. A competência decisória encontra-se definida de acordo com a área do imóvel rural cujo título de domínio é objeto de ratificação, competindo: I - ao Superintendente Regional, nos casos de imóvel com área de até 15 módulos fiscais; II - ao Comitê de Decisão Regional, nos casos de imóvel com área superior a 15 módulos fiscais, até o limite constitucional de 2.500 hectares. Parágrafo único. Nos pedidos de ratificação relativos à área superior ao limite constitucional, o Presidente do INCRA deverá remeter os autos ao Congresso Nacional, para prévia aprovação, nos termos do § 1º, do art. 188, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 11. A ratificação será precedida de processo administrativo, o qual deve estar instruído com a seguinte documentação: I - cópia de documento de identificação pessoal com foto do requerente e do cônjuge quando for o caso; II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso; III - estatuto ou contrato social da empresa e suas respectivas alterações, passados por certidão de Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando o interessado for pessoa jurídica; IV - cadeia sucessória ininterrupta do imóvel, a partir da titulação originária, caso tenha ocorrido transferência a terceiros, acompanhada das cópias das certidões de transmissão do imóvel rural; V - planta e memorial descritivo de medição e demarcação do imóvel, resultante de levantamento topográfico; VI - cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, com a Taxa de Serviços Cadastrais quitada; VII - prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); VIII - declaração firmada pelo interessado da inexistência de litígios e/ou sobreposição de área, bem como não ser proprietário de outro imóvel rural, nos casos previstos no caput do art. 13 desta Instrução Normativa conforme modelo ANEXO V. § 1º Quando o interessado for pessoa jurídica, deverão instruir o processo os documentos pessoais do representante legal da empresa, mencionados nos incisos I e II deste artigo. § 2º Em se tratando de pessoa física ou jurídica estrangeira, também deverão ser observados os requisitos das Leis nº 5.709/1971 e 6.634/1979. § 3º Quando a ratificação incidir sobre a pequena e a média propriedade, até o limite de 15 módulos fiscais, poderá ser utilizado o material cartográfico disponível ou memorial

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descritivo constante nos registros imobiliários para elaboração de novas peças técnicas, suprindo o disposto no item V deste artigo. Art. 12. Após a autuação do processo, a Superintendência Regional ou Unidade Avançada, providenciará: I - planta de situação, em escala compatível, que identifique a localização do imóvel em relação à faixa de fronteira; II - consulta aos órgãos federais competentes sobre a possível localização do imóvel a ser ratificado em terras indígenas, remanescentes de quilombos, de interesse ambiental ou minerário. III - vistoria para comprovação da função social da propriedade, no caso de imóvel com área acima de 15 módulos fiscais ou, se o interessado for proprietário de mais de um imóvel rural; § 1º O ingresso no imóvel rural acima de 15 módulos fiscais deve ser precedido de comunicação escrita ao interessado, com antecedência mínima de três dias úteis. § 2º Obtidos os valores do Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) com base no Laudo de Fiscalização serão atualizados os dados cadastrais no SNCR visando à classificação fundiária do imóvel. § 3º Procedida a atualização cadastral do imóvel, serão encaminhados ao interessado, através de correspondência com aviso de recebimento (AR) a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP), bem como ofício informando a situação cadastral encontrada, sendo-lhe concedido, a partir do seu recebimento, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso administrativo. CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL Art. 13. Quando o interessado for possuidor de apenas um imóvel rural que não exceda o limite de 15 módulos fiscais, a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais (DP) atualizada constituir-se-á em documento hábil para comprovação das condições de uso e exploração, com respaldo no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de agosto de 1975. Parágrafo único. Fica facultado ao INCRA a realização de vistoria sempre que houver dúvidas relativas aos dados declaratórios do interessado, mediante prévia notificação. Art. 14. Quando o processo de ratificação tratar de pequena ou média propriedade e o interessado for proprietário de domínio de outros imóveis rurais, não excedendo o somatório de 15 módulos fiscais, será realizada vistoria de fiscalização, utilizando o modelo de laudo de fiscalização constante do ANEXO I, conforme § 2º do Art. 6º da Lei nº 8.629/1993. § 1º para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica facultado ao INCRA a possibilidade de formalização de Convênios, Termos de Cooperação Técnica ou instrumentos congêneres; § 2º O INCRA poderá a seu critério solicitar ao interessado a apresentação de laudo agronômico atualizado para aferimento da função social da propriedade acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 15. Quando se tratar de ratificação de imóveis acima de 15 módulos fiscais, o INCRA procederá à vistoria de acordo com o Manual de Obtenção de Terras e Perícias Judiciais, atendendo aos parâmetros constantes no art. 6º da Lei nº 8.629/1993. Art. 16. No caso de imóvel ocupado que tenha impossibilitada a aferição das condições de uso e exploração, a comprovação dos requisitos necessários à ratificação reportarse-á ao ano agrícola imediatamente anterior à data da ocupação. CAPÍTULO V DA ANÁLISE DO PROCESSO Art. 17. A Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária analisará os processos de ratificação, observando: I - se o processo foi iniciado antes de 31 de dezembro de 2003, conforme art. 5º desta Instrução Normativa; II - se os documentos estão em conformidade com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural relativos ao imóvel, bem como se o requerente é possuidor de um ou mais imóveis rurais; III - se as peças técnicas apresentadas atendem às exigências contidas nesta Instrução Normativa; IV - se a cadeia dominial apresentada tem origem em alienação ou concessão feita pelo Estado; V - se a dimensão atual do imóvel está dentro das limitações constitucionais e legais da época da concessão ou alienação originária, e VI - se, em razão da localização do imóvel e do período em que foi efetuada a alienação ou concessão estadual, a ratificação se faz necessária. § 1º Para verificação do que trata o inciso V deste artigo, a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária utilizará como referência o quadro-resumo dos limites constitucionais

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e legais para alienação e concessão de terras devolutas na faixa de fronteira constante no ANEXO II desta Instrução Normativa. § 2º Constatando-se que a documentação existente não atende às exigências desta Instrução Normativa, o interessado deverá ser notificado para complementar a instrução do processo ou sanar os vícios encontrados. § 3º Havendo dúvida com relação à planta e ao memorial descritivo de medição e demarcação, o INCRA poderá deslocar servidor habilitado para verificar a regularidade dos dados neles contidos, mediante prévia notificação do interessado. Art. 18. Concluída a análise de que trata este Capítulo e verificado o enquadramento do título originário nas hipóteses dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa, o Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária submeterá ao Superintendente Regional parecer conclusivo sobre a ratificação dos registros imobiliários que compõem o imóvel ou, ainda, sobre seu indeferimento. Art. 19. Nos processos de ratificação que envolvam áreas superiores a 15 módulos fiscais, o Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária deverá encaminhar os autos com parecer à Procuradoria Regional, para posterior apreciação pelo Comitê de Decisão Regional. Art. 20. A Procuradoria Regional também deverá ser ouvida quando constatada a sobreposição de registros sobre uma mesma área ou a existência de litígios sobre a posse. Art. 21. O parecer da Procuradoria Regional conterá análise jurídica fundamentada sobre a regularidade da instrução processual e possibilidade de ratificação. Art. 22. Aprovada a ratificação, o Superintendente Regional encaminhará à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) a Relação de Beneficiários da Ratificação, conforme modelo ANEXO III, acompanhada de parecer circunstanciado, em observância ao disposto no art. 3º, II, do Decreto nº 85.064/1980. Art. 23. A Relação de Beneficiários da Ratificação deverá ser submetida ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em observância ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.414/1975. Art. 24. Os processos de ratificação relativos a títulos de domínio de área atual superior ao limite constitucional de 2.500 hectares serão remetidos ao Congresso Nacional. Art. 25. Aprovada a ratificação e obtido o assentimento de que tratam os arts. 22 e 23, a Divisão de Destinação e Integração Institucional (DFR-2) providenciará a publicação da Relação de Beneficiários da Ratificação em Boletim de Serviço do INCRA e emitirá os títulos de ratificação conforme modelo ANEXO IV a serem

assinados pelo

Superintendente Regional. Art. 26. Constatando-se, em qualquer fase do processo, que o título de concessão ou de alienação não contém vício que torne necessária a ratificação, o interessado será comunicado da respectiva decisão conforme modelo ANEXO VI. Art. 27. Indeferido o pedido de ratificação, o INCRA declarará nulo o título de alienação ou concessão, com publicação da decisão no Diário Oficial da União e notificação do interessado através de correspondência com aviso de recebimento, das razões do indeferimento, sendo-lhe facultada a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão. Art. 28. Vencido o prazo recursal e mantida a decisão de indeferimento da ratificação, o INCRA promoverá o cancelamento dos correspondentes registros imobiliários objeto do requerimento de ratificação, conforme estabelece o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.871/1999. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 29. O recurso administrativo interposto contra o laudo de vistoria será julgado pelo Superintendente Regional ou Comitê de Decisão Regional, observada a competência estabelecida no art. 10 desta Instrução Normativa, no prazo de 30 (trinta) dias, ouvida a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(00) F, e/ou a Procuradoria Regional, conforme o caráter da insurgência. Art. 30. O recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de ratificação será julgado nas seguintes instâncias: I - Comitê de Decisão Regional, nos casos em que a decisão final couber ao Superintendente Regional; II - Conselho Diretor, nos casos em que a decisão final couber ao Comitê de Decisão Regional. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O título de ratificação expedido pelo INCRA terá força de escritura pública e será levado ao competente Cartório do Registro de Imóveis, para fins de averbação, pelo interessado. Art. 32. O INCRA poderá firmar convênios para execução das ações de ratificação.

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Art.

33. A ratificação

incidirá

sobre

os

registros

imobiliários,

individualmente

considerados, observadas as seguintes situações: I - quando o processo de ratificação for instruído com peças técnicas georreferenciadas, e certificadas pelo INCRA, o título de ratificação incidirá sobre a área efetivamente encontrada, procedendo-se a retificação concomitantemente à averbação da ratificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; II - quando o processo de ratificação for instruído com peças técnicas não certificadas pelo INCRA, o título de ratificação incidirá sobre o registro, desde que a área e o perímetro levantados a campo sejam compatíveis com a área e o perímetro descritos no respectivo registro imobiliário. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imóvel cujo perímetro descrito no registro imobiliário não for passível de reconhecimento a campo através de procedimentos usuais de agrimensura, em razão de distorções ou inconsistências de qualquer natureza. Art. 34. O interessado é isento de custas e emolumentos, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo o INCRA cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio das vistorias a serem realizadas nos imóveis. Art. 35. As situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser submetidas à apreciação da Procuradoria Regional. Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa/INCRA/Nº 48, de 16.09.2008. Art. 37. Os anexos desta Instrução Normativa serão publicados na íntegra no Boletim Interno e no sítio da Autarquia. Art. 38. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBA

Art. 21. Compete à União:  PRINCÍPIOS BÁSICOS – DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO, adotado em 6 de junho de 1972: Princípio 9 As deficiências do meio ambiente originárias das condições de subdesenvolvimento e os desastres naturais colocam graves problemas. A melhor maneira de saná-los está no desenvolvimento acelerado, mediante a transferência de quantidades consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complementem os esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna que possam requerer. 

INTEGRIDADE Do Sistema Climático. Equilíbrio Climático – Apresentar plano para reduzir o desmatamento e garantir direitos essenciais das gerações futuras. Sistema Integrado de Informações sobre Desastres. Disponível em: <https://s2id.mi.gov.br/>. Acesso em: 2019.

LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. (Conversão da Medida Provisória nº 547, de 2011)

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO i

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.

Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. (Regulamento)

§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

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CAPÍTULO Ii

DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC

Seção I

Di retrizes e Objetivos

Art. 3º A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.

Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º São diretrizes da PNPDEC:

I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;

VI - participação da sociedade civil.

Art. 5º São objetivos da PNPDEC:

I - reduzir os riscos de desastres;

II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

III - recuperar as áreas afetadas por desastres;

IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;

VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;

XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;

XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;

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XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e

XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.

Seção II

Das Competências dos Entes Federados

Art. 6º Compete à União:

I - expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;

II - coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;

VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;

XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;

XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e

XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.

§ 1º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e

II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.

§ 2º Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamento.

Art. 7º Compete aos Estados:

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I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;

II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;

III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;

VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e

II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.

Art. 8º Compete aos Municípios:

I - executar a PNPDEC em âmbito local;

II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:

I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;

II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10. O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

Parágrafo único. O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

Art. 11. O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:

I - órgão consultivo: CONPDEC;

II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;

III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e

IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.

Parágrafo único. Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

Seção II

Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC

Art. 12. O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por finalidades:

I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e

V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.

§ 1º A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.

Art. 14. Os programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.

Art. 15. A União poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Art. 16. Fica a União autorizada a conceder incentivo ao Município que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , na forma do regulamento.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.

Art. 17. Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.

Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:

I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;

II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;

III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e

IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

Parágrafo único. Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal as competências atribuídas nesta Lei aos Estados e aos Municípios.

Art. 20. A ementa da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e dá outras providências.”

Art. 21. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.

§ 2º No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre.” (NR)

“ Art. 5º O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4º .

.............................................................................................................................................. .......................................................................................................................................

§ 2º Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.

§ 3º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2º , os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)

Art. 22. A Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º -A, 3º-Be5º-A:

“ Art. 3º -A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.

§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.

§ 2º Os Municípios incluídos no cadastro deverão:

I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e

V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.

§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2º .

§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro.

§ 5º As informações de que trata o § 4º serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.

§ 6º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação.”

“ Art. 3º -B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:

I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e

II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia.

§ 2º Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.

§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.”

“ Art. 5º -A. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput , ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.”

Art. 23. É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.

Art. 24. O inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h :

“Art. 2º ..............................................................................................................................

VI - ...................................................................................................................................

h) a exposição da população a riscos de desastres.

...............................................................................................................................” (NR).

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Art. 25. O art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 41. ...................................................................................................................

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

...............................................................................................................................” (NR)

Art. 26. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:

“ Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:

I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;

II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;

IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e

V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.

§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.

§ 2º O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 .

§ 3º Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.

§ 4º Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.”

“ Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

I - demarcação do novo perímetro urbano;

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

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VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput , o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.”

Art. 27. O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“Art. 12. ............................................................................................................................

§ 1 º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 2º Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. Vigência

§ 3º É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.” (NR)

Art. 28. O art. 3º da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991 , que regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º :

“Art. 3º ..............................................................................................................................

§ 4º O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.

§ 5º A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4º deste artigo.” (NR)

Art. 29. O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :

“Art. 26. .............................................................................................................................

§ 7º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.” (NR)

Art. 30. Ficam revogados os arts. 1º , 2º e 17 da Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010 .

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , que entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos da data de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Luiz Antonio Rodríguez Elias Izabella Mónica Vieira Teixeira

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Alexandre Navarro Garcia Alexandre Cordeiro Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2012

DECRETO Nº 9.578, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal: 4ª fase do PPCDAm 2016-2020 (NOVO) - Documento base (contexto e análise dos

dados) Plano Operativo 2016-2020 (objetivos e linhas de ação) 3ª fase do PPCDAm (2012/2015) Relatório de balanço da 3ª fase 2ª fase do PPCDAm (2009-2011) Avaliação independente (2007-2010) IPEA/GIZ/CEPAL 1ª fase do

PPCDAm

(2004-2008)

(Disponível

em:

<http://www.mma.gov.br/informma/item/616-preven%C3%A7%C3%A3o-e-controle-dodesmatamento-na-amaz%C3%B4nia.html>).

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz;  Vide art.21, inciso II, art. 49, inciso II, art.84, inciso XIX desta Lei.  Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.  Immanuel Kant (1724-1804). Essai philosophique sur la paix perpétuelle. 1880. In: Gallica Bibliothèque

numerique.

Disponível

em:

<https://archiviomarini.sp.unipi.it//208/1/N0075749_PDF_1_-1DM.pdf>.

III - assegurar a defesa nacional;  RIO-92 DECLARAÇÃO do Rio sobre o meio ambiente e o desenvolvimento: Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, no nível que corresponda. No plano nacional, toda a pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que encerram perigo em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar nos processos de adoção de decisões  COP Berlin 1995; COP Kyoto 1997; "COP 15", Copenhague 2009; « COP18 », Doha 2012; « COP21 », Paris 2015; "COP24", Katowice ( Pologne) 2018 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.  DECRETO-LEI N°1.135, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970. Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.  SEGURANÇA ALIMENTAR – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948): Artigo XXV Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.  LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997. Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências: Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação. Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos. Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.  LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Conversão da MPv nº 2.182-18, de 2001 DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.  LEI N.º 10.711, DE 05 DE AGOSTO DE 2003. DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS.  LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei no 10.831, de  23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.  DECRETO Nº 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.  LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.  LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.  LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 455, de 2008.  DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.  LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006. Conversão da Medida Provisória nº 535, de 2011.  DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.  DECRETO Nº 6.913, DE 23 DE JULHO DE 2009. Acresce dispositivos ao Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.  DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004. Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências.  LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.  DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.  DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta a Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.  DECRETO Nº 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012 Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.  DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.  DECRETO Nº 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.  RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2007. Estabelece as distâncias mínimas de isolamento a serem observadas entre cultivos comerciais de milho geneticamente modificado e cultivos de milho não geneticamente modificado, para permitir a coexistência entre os diferentes sistemas de produção no campo.  RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011. A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso III do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:  Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, de 1988, arts. 6º,

205,

208

e

211.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Portaria Interministerial MEC/MS n° 1.010, de 08 de maio de 2006. Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006. Lei nº 11.524 de 24 de setembro de 2007. Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009. Decreto nº 7083, de 27 de janeiro de 2010. Resolução Conselho Federal de Nutricionistas n° 465, 23 de agosto de 2010. Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. Resolução CD/FNDE nº 31, de 1° de julho de 2011. Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012. Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012.  RESOLUÇÃO-RDC N° 49, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências.  PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.010, DE 08 DE MAIO DE 2006. Institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional.  PORTARIA Nº 2.715, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição  INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N°- 1, DE 10 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 18 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre as atividades ou empreendimentos de iniciativa dos povos indígenas em suas próprias terras, ou de iniciativa do Poder Público em terras indígenas cujos beneficiários são as comunidades indígenas, não sujeitos ao licenciamento ambiental.

Publicado em: 24/05/2018 |

Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 90 Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA Promovendo a Alimentação Saudável <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_alimentar_populacao_brasileira_2008.pdf>.  LEI Nº 5.853 DE 04 DE JUNHO DE 2001. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.  LEI Nº 12.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais, localizadas no Estado de Santa Catarina.  DECRETO Nº 17.688, DE 05 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO

PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA.  DECRETO Nº 17.708, DE 07 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO JARDIM BOTÂNICO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  PRIORIDADE PARA O APROVEITAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS RIOS E DAS MASSAS DE ÁGUA REPRESADAS OU REPRESÁVEIS NAS REGIÕES DE BAIXA RENDA, SUJEITAS A SECAS PERIÓDICAS – Vide CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção IV DAS REGIÕES Art. 43, § 2º, inciso IV da Constituição Federal – 1988.  LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências: Seção I Dos instrumentos em geral Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: V – institutos jurídicos e políticos: s) referendo popular e plebiscito; CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V – (VETADO) Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e c o n s u l t a

p ú b l i c a s sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento

FONTE: <ht tp://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas>.

s

anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os

organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória

e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

 DECRETO N°5.376, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil.

 LEI N° 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para

produção sustentável: CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES FLORESTAIS Seção II Do Plano

Anual de Outorga Florestal Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar.  LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa

Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de

FONTE: <ht tp://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-naco

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. (Conversão da Medida Provisória nº 547, de 2011)

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;  Vide arts. 34 a 36, arts. 137 a 139 desta Lei.

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;  Vide art. 21, incisos XXIII e XXIV desta Lei.  DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).  LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.  DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.  Jurisprudência

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO. APOSTILAMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE ARMAS. INEXISTÊNCIA DE

DIREITO

LÍQUIDO

E

CERTO.

ÂMBITO

DO

PODER

DISCRICIONÁRIO

DA

ADMINISTRAÇÃO. I- A luz do artigo 21 , inciso VI , da Constituição Federal , compete à União autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico. A importação de produtos controlados pode ter sua autorização negada pelo Comando do Exército, quando fabricado no Brasil por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército (arts. 183 e 190 , do Decreto n.º 3.665 /2000). II- Em nenhum momento conseguiu a impetrante, ora apelante, demonstrar de forma inequívoca, que o pressuposto fático da motivação do indeferimento do pedido de apostilamento, referente à existência de armas similares de fabricante nacional seja falso ou inexistente, ou que o indeferimento da autorização tenha decorrido de desvio de nalidade. Não demonstrou também a impetrante que o ato de indeferimento extrapole os limites da legalidade ou da razoabilidade. III- Em se tratando de autorização, como é o caso do apostilamento ora em análise, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito em si da decisão que indeferiu a importação de armas, por julgá-la inconveniente, eis que é lhe defeso substituir à Administração. Ao revés, o controle judicial do ato administrativo discricionário deve ser efetuado sob o aspecto da sua legalidade e de sua razoabilidade. IV- Noutro giro, não se pode tomar o princípio da livre concorrência (art. 170 , IV , CF ) como um valor absoluto, mas como aquilo que ele realmente é: um princípio, ou seja, não apenas uma norma constitucional, mas também um vetor de interpretação, que deve ser sopesado diante do caso concreto e contrabalançado com os outros princípios constitucionais aplicáveis à espécie, mormente diante da segurança nacional. V- Apelo da impetrante desprovido. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO

DE

SEGURANÇA

COMERCIALIZAÇÃO

DE

AMS

73922

RJ

MATERIAL

2004.51.01.000118-

BÉLICO)

1

(TRF-2)

(FONTE:

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia)

VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;  SISTEMA CARTOGRÁFICO NACIONAL – Vide art.21, inciso XV desta Lei.  DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e

Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.  ORIENTAÇÕES PARA APOIO À ELABORAÇÃO DE PLANOS DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAIS PARA BARRAGENS. Setembro 2016: Glossário Área de Impacto Direto: é o limite geográfico, gerado a partir de um estudo técnico especializado, que representa a área situada à jusante (à frente, ou abaixo) da barragem, e que pode vir a ser ATINGIDA caso haja uma ruptura do barramento (das “paredes” da barragem). A extensão dessa área corresponde ao comprimento do trecho percorrido pelo material extravasado FORA da calha do rio ou da drenagem natural existente à jusante da barragem. Nessa área, onde houver ocupação humana, é necessário haver um planejamento para a realização de uma evacuação emergencial da área visando à preservação da vida humana. Esse planejamento deve ser feito por meio de um Plano de Contingência Municipal. Área de Impacto Indireto: é a região situada à jusante (à frente) da barragem, e também situada à jusante da área de impacto direto. Essa área pode vir a ser AFETADA caso haja uma ruptura do barramento devido à degradação ambiental associada aos rejeitos liberados, ou aos detritos gerados. Nessa região, a onda de cheia gerada pela ruptura da barragem já perdeu sua energia, e não corre mais fora da calha da drenagem natural. Dentre os efeitos possíveis podem estar a contaminação de água, interrupção de abastecimento, interrupção de atividades produtivas, dentre outras. Para essa área não são esperadas ações imediatas de evacuação da população, mas sim operações de assistência humanitárias e de restabelecimento de serviços essenciais. Rota de Fuga: Caminho pré‐definido a ser percorrido pela população após o acionamento de um sistema de alarme

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


numa emergência, visando se deslocar para um Ponto de Encontro. Ponto de Encontro: Local seguro, previamente estabelecido, para o qual deverá se deslocar uma população após o acionamento de um sistema de alarmes numa emergência. População Vulnerável: População residente ou instalada temporariamente dentro de uma área de impacto direto. Líder Comunitário: É um membro de uma comunidade que exerce papel de liderança local e tem o reconhecimento dos demais cidadãos presentes na comunidade. PAE ‐ Plano de Ação de Emergência – Trata‐se de um plano de emergência estabelecido pela lei 12.334/2010 (lei de segurança de barragens), o qual aborda procedimentos a serem adotados pelo empreendedor da

barragem

caso

haja

uma

situação

de

emergência.

(Disponível

em:

<http://www.mi.gov.br/documents/3958478/0/Caderno++Orienta%C3%A7%C3%B5es+Planos+Contingencia+Barragens+V.03.pdf/86af8270-a5974061-bcfb-5934db8f0829>. Acesso em: 2017.)  PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA A ÁREA DE INFLUÊNCIA DA BR-163 MESORREGIÕES E SUB-ÁREAS; PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA A ÁREA DE INFLUÊNCIA DA BR-163

MESORREGIÕES E SUB-ÁREAS; PLANO DE

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA A ÁREA DE INFLUÊNCIA DA BR-163 ECORREGIÕES; PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA A ÁREA DE INFLUÊNCIA

DA

BR-163

BACIAS

HIDROGRÁFICAS.

(Disponível

em:

<http://www.mma.gov.br/estruturas/sca_br163/_arquivos/plano_br_163_mapas.pdf>.)  LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências: Art. 42A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) I - parâmetros de parcelamento, uso e

ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) II - mapeamento

contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

(Incluído pela Lei nº 12.608,

Corredor Bioceânico Rodoviário “Brasil, Paraguai, Argentina e Chile” – Rota: Porto Murtinho-Portos do Norte do Chile Fonte: <http://www.corredorbioceanico.ms.gov.br/>. de 2012) III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) IV - medidas de

drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) V - diretrizes para a regularização fundiária de

assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.

(Incluído pela Lei nº

12.608, de 2012) VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.

(Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) § 1o A identificação e o mapeamento de

áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.

(Incluído pela Lei nº

12.608, de 2012) § 2o O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 3o Os Municípios adequarão o

plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 4o Os Municípios enquadrados no

inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco)

anos

Municipal.

para

o

seu

encaminhamento

para

aprovação

pela

Câmara

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; 

Brasil, Ministério de Minas e Energia, Empresa de Pesquisa Energética Plano Decenal de Expansão de Energia 2021 / Ministério de Minas e Energia. Empresa de Pesquisa Energética. Brasília: MME/EPE, 2012.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


LEI Nº 13.203, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nos 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

DOMINIALIDADE - JURISDIÇÃO – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicado no D.O.U. de 30/07/86): Art. 39 - Os Estados, Territórios e o Distrito Federal, através dos respectivos órgãos de controle ambiental, deverão exercer sua atividade orientadora, fiscalizadora e punitiva das atividades potencialmente poluidoras instaladas em seu território, ainda que os corpos de água prejudicados não sejam de seu domínio ou jurisdição.

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;  LEI Nº 13.689, DE 5 DE JULHO DE 2018. Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica.  DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências. Regras de órgãos brasileiros sobre operação de drones – Vide ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo, Secretaria da Receita Federal do Brasil. CLASSES DE DRONES – As aeronaves remotamente pilotadas (RPA) estão divididas em três classes, de acordo com o peso máximo de decolagem, no qual deve ser considerado os pesos da bateria ou combustível do equipamento e de carga eventualmente transportada. A classificação é aplicável apenas para as RPA e não para os aeromodelos. Classe 1 – Peso máximo de decolagem maior que 150 kg, Classe 2 – Peso máximo de decolagem maior que 25 kg e até 150 kg, Classe 3 – Peso máximo de decolagem de até 25 kg, Aeromodelos ou RPA com peso máximo de decolagem de até 250g, RPA com peso máximo de deco-lagem maior que 250g e até 25 kg.

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;  LEI Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências.

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;  LEI Nº 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências. Conversão da Mpv nº 369, de 2007.  LEI Nº 11.550, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Altera a Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, o Porto de Regência, no Estado do Espírito Santo.  PORTARIA SEP Nº 104, DE 29 DE ABRIL DE 2009. Dispõe sobre a criação e estruturação do Setor de Gestão Ambiental e de Segurança e Saúde no Trabalho nos portos e terminais marítimos, bem como naqueles outorgados às Companhias Docas: O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o disposto na Lei nº. 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e na Portaria SEP nº. 176, de 28 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º Os portos e terminais marítimos, bem como aqueles outorgados às Companhias Docas, deverão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, adotar medidas administrativas e legais para redefinir sua estrutura organizacional, de forma a instituir o Setor de Gestão Ambiental e de Segurança e Saúde no Trabalho – SGA.  PORTARIA Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece procedimentos instrução visando

de à

normas

e

para

a

processos cessão

de

espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo dos valores devidos

a

título

de

retribuição à União.  Jurisprudência

Ementa:

Agravo

interno.

Apelação

cível.

Sociedade de economia mista. Exploração de serviços de administração portuária. Controle acionário majoritário da União. IPTU. Cobrança. Fatores da incidência. Arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional . Inteligência dos arts. 21 , inciso XII , letra f , sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República SEP/PR, que Autoridade Portuária

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responsável pela gestão do Complexo Portuário Fluminense, cuja natureza, portanto, é de pessoa jurídica de direito privado. É indubitável que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres se caracteriza como serviço público. Exercendo a autora atividade econômica com fins lucrativos ela não poderia, em tese, gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais sociedades existentes no setor privado (art. 173 , §§ 1º e 2º da Constituição da República). Tal entendimento estava maciçamente sedimentado neste Tribunal de Justiça a propósito de que não ocorreria a imunidade tributária tal como prevista no art. 150 , inciso VI , letra a , da CRFB/88 , se nos imóveis a que se dirige a cobrança de IPTU houvesse exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados (§ 3º do mesmo artigo). Dúvida, porém, não há que compete à União a exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21 , inciso XII , letra f , da CRFB/88 ). A discussão envolve a questão sobre se a concessão de uso de imóvel propiciou à autora, no caso, o domínio direto, ao invés de simples locação ou cessão, a caracterizar direito real. É fato que o próprio Supremo Tribunal. Federal sufragou o entendimento.

(TJ-RJ

-

APELACAO

APL

74.2011.8.19.0003 (TJRJ) Jurisprudência •

00084287420118190003

RJ

0008428-

Data de publicação: 14/03/2014. Fonte:

<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia>.)

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;  Vide art.21, inciso IX desta Lei.  DECRETO-LEI Nº 243, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências. Vide Lei nº 5.878, de 1973. Vide Lei nº 6.183, de 1974.  LEI Nº 13.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB), divulgará também, se possível anualmente, o PIV.

Art. 2º O cálculo do PIV levará em consideração:

I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;

II - (VETADO).

§ 1º O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.

§ 2º A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;  LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências: DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem

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por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional [...]  Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui

a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.  Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.

XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;  INUNDAÇÕES – “Acontecimentos funestos, epílogo trágico, fim deplorável, consequências inevitáveis das crises (Crise (ingl.) Crisis; franc. Crise; al. Krisis.) e essas, por sua vez, são inevitáveis porque falta o planejamento necessário.”  RISCOS TECNOLÓGICOS: Direito À Informação - Direito À Participação. Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe ("Acordo de Escazú"). Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/19558-assinatura-do-acordoregional-sobre-acesso-a-informacao-participacao-publica-e-acesso-a-justica-emassuntos-ambientais-na-america-latina-e-no-caribe-acordo-de-escazu>. Acesso em: nov. 2018.  DESASTRES NATURAIS – DESASTRES TECNOLÓGICOS – Defesa do território nacional – Vide art.20, § 2º, inciso XXVIII, do art.22 desta Lei. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL - Vide § 1º do art. 91, incisos, do art.186 desta Lei.  LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e De-

fesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. (Conversão da Medida Provisória nº 547, de 2011)  Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima – PORTARIA N° - 728, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. Institui a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – REDECLIMA  CARTA INTERNACIONAL DO ESPAÇO E GRANDES DESASTRES - Tipos de desas-

tres: Ciclones, Terremotos, Incêndios, Inundações, Neve e gelo, Ondas do oceano, Derramamentos de óleo, Vulcões, Deslizamentos de terra e outros. Saiba mais em: <https://disasterscharter.org/web/guest/home>.

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Fonte: 1960. Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Fonte: O Guarani, José de Alencar. Fonte: Autor, 1974. XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)  LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE

MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.  Vide inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal.  ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO – Ver art. 200, inciso VI desta Lei.  DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. Decreta o Código de Águas.  LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)(Vide Decreto 3.739, de 2001) (Vide Decreto nº 9.648, de 1998)  DECRETO No 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991. Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.  DUPLA DOMINIALIDADE E USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS – LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.  8º FÓRUM MUNDIAL DA ÁGUA. Disponível em: <http://forumagua.agenda.mcibrasil.com.br/>. Acesso em: 2018.  Fórum

alternativo

defende

a

água

como

um

direito

<https://www.youtube.com/watch?v=2n7VucnPxuc>. Acesso

de

todos.

Disponível

em: 2018. FAMA -

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.

em:

Fórum


Alternativo Mundial da Água. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=mwq9BAXhVQ>. Acesso em: 2018.  WEIMANN, Guilherme. Água é direito, não mercadoria. CartaCapital, São Paulo, 18 mar. 2018. Disponível

em:

<https://www.cartacapital.com.br/sociedade/agua-e-direito-nao-mercadoria>.

Acesso em: 2018.  PORTARIA n° 518, de 25 de março 2004. Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Aplica-se aos sistemas de abastecimento sob a responsabilidade do poder público e às soluções alternativas, tais como fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical. FONTE – Portaria n° 231/98, de 31 de julho de 1998

.

Estabelece

os

estudos

hidrogeológicos

e

levantamentos

necessários para definição das áreas de proteção da fonte (DNPM).  AGENCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA) – Lei das Águas no Brasil - LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989: TÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

(Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)

 DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.  “DAS ÁGUAS PLUVIAIS ÀS FUTURAS GERAÇÕES. Lei nº 13.501, de 30 de outubro de 2017. Altera o art. 2° da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos: FÓRUM Mundial da Água 2018 – Reaproveitamento da chuva em escola pública será mostrado no

Fórum

Mundial

da

Água.

Saiba

mais:

<https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2018/02/27/reaproveitamento-da-chuva-em-escolapublica-sera-mostrado-no-forum-mundial-da-agua/>  ÁGUA PARA AS PRIMEIRAS NECESSIDADES DA VIDA – Vide DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. Decreta o Código de Águas:  Glossário OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS 6 - Água potável e saneamento. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, Disponível em: <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/library/ods/glossario-do-ods-6---agua-potavel-esaneamento.html>.  OS 7 PRINCIPAIS DOCUMENTOS DIVULGADOS NO 8º FÓRUM MUNDIAL DA ÁGUA. Disponível em: <https://www.juntospelaagua.com.br/2018/03/29/os-7-principais-documentosdivulgados-no-8o-forum-mundial-da-agua/>.

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;  LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.  LEI Nº 9.537, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.  LEI Nº 7.652, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1988. Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.  LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.  LEI Nº 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Conversão da Medida Provisória nº 818, de 2018.  LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.  LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.  OBRAS DE SANEAMENTO – Resolução CONAMA Nº 005/1988 - "Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico" - Data da legislação: 15/06/1988 - Publicação DOU, de 16/11/1988, pág. 221.

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; 

LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986,

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9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.

fronteiras;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – CF-88: Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III -

exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV -

exercer, com

exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:  Vide artigos 177, inciso V, art.225, §6 desta Lei.  LEI N° 5.740, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971. Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.(Vide Lei nº 5.877, de 11.5.1973)  LEI N° 5.877, DE 11 DE MAIO DE 1973. Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear a integralizar parcialmente o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear.  LEI N° 6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974. Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.  DECRETO Nº 75.870, DE 13 DE JUNHO DE 1975. Autoriza FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a ampliar a Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto e dá outras providências.  DECRETO No 76.803, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975. Vide Decreto de 23 de maio de 1997. Autoriza a criação da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por ações, subsidiária da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.  LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.  LEI Nº 6.571, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978. Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências. DECRETO No 82.829, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978. Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991) Regulamenta a Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.  LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências. (Vide Lei nº 4.156, de 1962) (Vide Decreto-lei nº 1.982, de 1982) (Vide Decreto nº 93.837, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Decreto de 8.12.1993) (Vide Decreto nº 3.565, de 2000) DECRETO No 51.726, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1963. Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962.  Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos; (Vide Lei nº 4.156, de 1962) (Vide Decreto-lei nº 1.982, de 1982) (Vide Decreto nº 93.837, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.464, de 1988 (Vide Decreto de 8.12.1993) (Vide Decreto nº 3.565, de 2000)  DECRETO-LEI Nº 1.982, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982. Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.  LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995. Conversão da MPv nº 1.017, de 1995. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. (Vide Decreto nº 1.717, de 1995) (Vide Decreto nº 2.003, de 1996) (Vide Decreto nº 7.805, de 14.9.2012) (Vide Lei nº 12.783, de 2013)  LEI Nº 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995. Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

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 LEI N° 10.308, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.  LEI Nº 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.  Vide art. 7º, alínea "g", inciso XIV da Lei Complementar nº 140/11 estabeleceu como ação administrativa da União a promoção do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).  NORMA CNEN NN 6.02 LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS Dispõe sobre o licenciamento de instalações radiativas que utilizam fontes seladas, fontes não-seladas, equipamentos geradores de radiação ionizante e instalações radiativas para produção de radioisótopos.  Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, [...] Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o licenciamento e a regularização ambiental de Instalações Radiativas a serem realizados no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.  Resolução do CONAMA nº 01, de23 de janeiro de 1986, que define as responsabilidades, fixa critérios básicos e estabelece as diretrizes gerais para uso e para implementação da Avaliação de Impacto Ambiental.  Resolução CONAMA nº 06, de 24 de janeiro de 1986, que aprova os modelos de publicação de pedido de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças ambientais.  Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores.  Instrução Normativa 6.05, de dezembro de 1985 — Gerencia de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas.  Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008, que estabelece, no âmbito do IBAMA, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.  Normas para Instalações Nucleares NN 1.01 Licenciamento de Operadores de Reatores Nucleares (Resolução CNEN 170/14), NE 1.02 Critérios Gerais de Projeto para Usinas de Reprocessamento de Combustíveis Nucleares (Resolução CNEN 3A/79), NE 1.04 Licenciamento de Instalações Nucleares (Resolução CNEN 15/02) Posições Regulatórias 1.04 / 001 - Apresentação de Relatórios de Segurança para Instalações de Enriquecimento Isotópico por Ultracentrifugação, NE 1.06 Requisitos de Saúde para Operadores de Reatores Nucleares (Resolução CNEN 03/80), NE 1.08 Modelo Padrão para Relatório de Análise de Segurança de Usinas de Reprocessamento de Combustíveis Nucleares (Resolução CNEN 16/79), NE 1.09 Modelo Padrão para Relatório de Análise de Segurança de Fábricas de Elementos Combustíveis (Resolução CNEN 06/80), NE 1.10 Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos Contendo Radionuclídeos (Resolução CNEN 07/80), NE 1.11 Modelo Padrão para Relatório de Análise de Segurança de Usinas de Produção de Hexafluoreto de Urânio Natural (Resolução CNEN 178/14), NE 1.13 Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Minérios de Urânio e/ou Tório (Portaria CNEN DExI 03/89), NN 1.14 Relatórios de Operação de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 16/01), NN 1.16 Garantia da Qualidade para a Segurança de Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações (Portaria CNEN 17/00), NN 1.17 Qualificação de Pessoal e Certificação para Ensaios Não-destrutivos em Itens de Instalações Nucleares (Resolução CNEN 118/11), NE 1.18 Conservação Preventiva em Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 09/85), NE 1.19 Qualificação de Programas de Cálculo para Análise de Acidentes de Perda de Refrigerante em Reatores a Água Pressurizada (Resolução CNEN 11/85), NE 1.20 Aceitação de Sistemas de Resfriamento de Emergência do Núcleo de Reatores a Água Leve (Resolução CNEN 12/85), NE 1.21 Manutenção de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 03/91), NE 1.22 Programas de Meteorologia de Apoio de Usinas Nucleoelétricas (Portaria CNEN DEx-I 04/89), NE 1.24 Uso de Portos, Baías e Águas sob Jurisdição Nacional por Navios Nucleares (Resolução CNEN 04/91), NE 1.25 Inspeção em Serviço em Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 13/96), NE 1.26 Segurança na Operação de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 04/97) Posições Regulatórias 1.26 / 001 - Gerenciamento de Rejeitos Radioativos em Usinas Nucleoelétricas, NE 1.27 Garantia da Qualidade na Aquisição, Projeto e Fabricação de Elementos Combustíveis (Resolução CNEN 15/99), NE 1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente em usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações (Resolução CNEN 15/99), Res 09/69 Normas para Escolha de Locais para Instalação de Reatores de Potência, Res 169/14 Critérios de obrigação ou dispensa de garantia financeira de responsabilidade por danos nucleares. (Disponível em:

<http://www.cnen.gov.br/normas-tecnicas>.)

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

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d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)  RESPONSABILIDADE INTEGRAL – SISTEMA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências: Art. 9º - A responsabilidade do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada acidente, ao valor correspondente a um milhão e quinhentas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.  Jurisprudência A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. [ADI 3.258, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P, DJ de 9-9-2005.] = ADI 3.193, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-5-2013, P, DJE de 6-8-2013

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;  NORMA catarinense sobre controle de resíduos de embarcações é constitucional. In: Notícias STF,

Brasília,

09

agosto

2017.

Disponível

em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351958>.  CÂMARA DOS DEPUTADOS – Projeto de Lei nº 1.572/2011 (670 artigos) Projetos de Novo Código Comercial Dispositivos do PL nº 1.572/2011 Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=888462>.

II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas;  Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio.  Resolução Conjunta nº 03 CNJ-CNMP de 19 de abril de 2012 - Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

“L ´ immigration est un problème para excellence.” Cf. MIREILLE DELMAS-MARTY, Aux quatre vente du monde : petit guide de navegation sur l ´océan de la mondialisation.

EMMANUEL KANT (1724-1804)

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CONVENÇÃO DE 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados – DECRETO No 50.215, DE 28 DE JANEIRO DE 1961. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28 de julho de 1951. DECRETO N° 70.946, DE 7 DE AGOSTO DE 1972. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados. DECRETO N° 99.757, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990. Retifica o Decreto n° 98.602, de 19 de dezembro de 1989, que deu nova redação ao Decreto n° 50.215, de 28 de janeiro de 1961, que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Migrantes e migração no desenvolvimento sustentável –

Refugiados climáticos –

Vítimas com sentenças duplas. – Declaração de Nova York para Refugiados e Migrantes, adotada em19 de setembro de 2016. Pacto Global para a Migração, adotado em 10 de dezembro de 2018, Marraquexe (Marrocos): “Um avanço para as pessoas deslocadas

por

desastres

e

um

longo

processo”.

Fonte:

<https://refugeesmigrants.un.org/fr/pacte-mondial-pour-les-migrations>. 

Brasil deixa Pacto Global de Migração da ONU, Estado de São Paulo [online], Folha de São

Paulo,

8

jan.

2019,

disponível

em:

<https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/01/brasil-deixa-pacto-global-de-migracaoda-onu.shtml>. Acesso em: 2019. 

LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências: TÍTULO I Aspectos Caracterizadores CAPÍTULO I Do Conceito, da Extensão e da Exclusão I Do Conceito Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Institui a Lei de Migração: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei de Migração, instituída pela Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017. Parágrafo único. Para fins do disposto na Lei no 13.445, de 2017, consideram-se: I - migrante - pessoa que se desloque de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, em que estão incluídos o imigrante, o emigrante e o apátrida; II - imigrante - pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente na República Federativa do Brasil; III - emigrante - brasileiro que se estabeleça temporária ou definitivamente no exterior; IV - residente fronteiriço - pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em Município fronteiriço de país vizinho; V - visitante - pessoa nacional de outro país ou apátrida que venha à República Federativa do Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional; VI - apátrida - pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, conforme a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto no 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro; VII - refugiado - pessoa que tenha recebido proteção especial do Estado brasileiro, conforme previsto na Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997; e VIII - ano migratório - período de doze meses, contado da data da primeira entrada do visitante no território nacional, conforme disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal. Art. 2° Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos. Parágrafo único.

Os órgãos da administração pública federal revisarão

procedimentos e normativos internos com vistas à observância ao disposto no caput. Art. 3° É vedado denegar visto ou residência ou impedir o ingresso no País por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. 

DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 Regulamenta a Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019. Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto n º 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

LEI Nº 13.684, DE 21 DE JUNHO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 820, de 2018 Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.858, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

DECRETO Nº 9.860, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil.

DECRETO Nº 9.988, DE 26. 8.2019. Publicado no DOU de 27.8.2019. Promulga o texto atualizado da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


DIÁRIO DE VIAGEM “ O mar: muito mais que um oceano, uma reunião universal.”

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“... na Superfície Do Mar”.

“A poesia não voltará a ritmar a ação; ela passará a antecipála.” (Jean-Nicolas Arthur Rimbaud – 1854-1891)

Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Belo quadro de Emil Doerstling - 18591940, da Internet, o título do quadro “Kant e amigos à mesa” (Kant and Friends at Table). Arte colagem de Berna – da Série 2050.

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Vaso de flor da Tília – da Série Composé Artístico 2050, barro e arte colagem de Berna.

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  Vide arts.18, caput, e 24, inciso VI desta Lei.  MUNICÍPIOS – Vide arts. 29 a 31 desta Lei.  LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI O PLANO DIRETOR DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, OS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E O SISTEMA DE GESTÃO: SEÇÃO III DA CONFERÊNCIA DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS Art. 317 São objetivos da Conferência da Cidade: IV - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada à política de desenvolvimento urbano;

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;  Vide art.18, caput e art.24, inciso VI desta Lei.  LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;  Vide art.18 caput e art.24 inciso VI desta Lei.  Vide art. 1.228, § 1°, da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil.  LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.  ÁREAS CONTAMINADAS E SÉRIO RISCO À SAÚDE PÚBLICA – DO SUBSOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS QUE SÃO BENS PÚBLICOS E RESERVAS ESTRATÉGICAS PARA O

ABASTECIMENTO

PÚBLICO

E

O

DESENVOLVIMENTO

AMBIENTALMENTE

SUSTENTÁVEL – Resolução CONAMA Nº 420/2009 - "Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas." - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84  LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; DECRETO Nº 88.351, DE 1º DE JUNHO DE 1983. Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências. DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;  Vide art.18 caput e art.24 inciso VI desta Lei;  LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 

POLÍTICA DE AGROECOLOGIA – Direito à Nutrição – Direito à Alimentação.

AGROPECUÁRIA reúne os substantivos agricultura e pecuária. É utilizada por pequenos produtores que utilizam práticas tradicionais, onde o conhecimento das técnicas é repassado

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através de gerações. É praticada no campo e refere-se à técnicas que envolvem animais bovinos. (FONTE: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Agropecu%C3%A1ria>) 

DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007. CONVENÇÃO SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA

Patrimônio culinário / Identidade e culinária – Vide art.216 desta Lei.

DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990. Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários.

RISCOS PARA A SAÚDE E O MEIO AMBIENTE. – PROJETO DE LEI - PL ° 6299/02 REGULA DEFENSIVOS FITOSSANITÁRIOS - Reunião Deliberativa - 25/06/2018. omissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6299, de 2002, do Senado Federal, que "altera os arts 3º e 9º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências", e

apensados

(

PL629902

)

Saiba

<https://www.youtube.com/watch?v=B8qt_26UxC0>.

mais

em:

Acesso

Disponível em:

em: jun.

2018.<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/REPORTAGEMESPECIAL/534968-AGROTOXICOS-MUDANCAS-NA-LEI,-RESTRICO

ES-ATUAIS,-

CRITICAS-E-SUGESTOES-BLOCO-1.html>. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº , DE 2016 (Da Comissão de Legislação Participativa) SUG Nº 83/2016 (Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO) PROJETO DE LEI N° 6.670/2016. Institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos – PNARA, e dá outras providencias. Projeto de Lei Situação: Aguardando Instalação de Comissão Temporária; Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6670, de 2016, da Comissão de Legislação Participativa, que "institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PNARA) e dá outras providencias" (PL667016) Origem: SUG 83/2016 CLP Identificação da Proposição Legislação Participativa

Apresentação

Autor Comissão de

13/12/2016 Ementa Institui a Política Nacional de

Redução de Agrotóxicos - PNARA, e dá outras providencias: Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos – PNARA, com o objetivo de implementar ações que contribuam para a redução progressiva do uso de agrotóxicos na produção agrícola, pecuária, extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais, com ampliação da oferta de insumos de origens biológicas e naturais, contribuindo para a promoção da saúde e sustentabilidade ambiental, com a produção de alimentos saudáveis.

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)  LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  DECRETO Nº 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.  LEI Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências. Notícias STF – Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351958>.

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL. CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL, Paris, 17 de outubro de 2003.

LICENCIAMENTO ambiental - LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010). RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549 Correlações: · Alterada pela Resolução nº 11/86 (alterado o art. 2o) · Alterada pela Resolução no 5/87 (acrescentado o inciso XVIII) · Alterada pela Resolução nº 237/97

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(revogados os art. 3o e 7o) Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

LEI N° 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. (Vide Lei nº 9.008, de 1995)

(Vide Lei nº 9.240, de 1995) (Vide Lei nº 13.004, de 2014) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

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Isto não é uma pena de galinha.

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“Um invento que fez época: a casca de ovo impermeável.” “MODELO JURÁSSICO. As aves excogitam a arte de calcificar a capa de pergaminho e criam o ovo ‘moderno’, refratário à evaporação.”(Fritz KAHN, 1963)

“Dentre os doze característicos das aves distinguem-se pelo seguinte: postura de ovos e... as penas. “Com efeito, enquanto as escamas e os pelos formam apenas órgãos passivos de proteção, as penas são, não sòmente os planos de sustentação do avião-ave, mas também o seu propulsor. Basta-nos ter na mão qualquer pena, para nos enlevarmos nessa coisa ‘leve como pena’ e, no entanto, quase inatacável. Quer a encaremos como artista quer como técnico, a surpresa é sempre a mesma: com que meios simples, a natureza realizou uma das suas maiores criações! Valendo-se de uma lupa, descobrem-se sutilezas e belezas de que os olhos absolutamente nem desconfiam (fig.202). Numa pena bem desenvolvida, contam-se, no eixo principal, mais de seiscentas ramificações ou barbas; em cada uma destas mais de seiscentos filamentos ou bárbulas, com dezenas de ‘cílios’ em cada uma; e, em cada cílio, mais de quinhentos ganchos. Na armadura duma pena, engrenam-se várias centenas de milhões de ganchos córneos e são centenas, dispostas artisticamente em leque, as penas que revestem o corpo duma ave, ‘...quando acima de nós, perdida no espaço azul, A cotovia gorjeia o seu canto sonoro; quando, sobre os pinheirais severos, adeja a águia, de asas desdobradas; quando o grou, sobrevoando pradarias e águas, regressa à pátria’.“ (1963)

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Hereditariedade. “Que agitação não surgiria na vizinhança se de um ovo de galinha nascesse uma cegonha! Com certeza o caso chegaria até os ouvidos dos cientistas. Em todo o mundo reunir-se-iam eles para tratarem do assunto. Mas é que até hoje tal fato ainda não se deu. Dum ovo de galinha continua a sair um pintainho, e dum ovo de cegonha uma pequenina cegonha.” (Karl Von Frisch, 1958.)

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X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;  Resolução CONAMA nº 396, de 03 de abril de 2008 - Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências.  Resolução n° CNRH 15, de 11/01/2001 - Estabelece diretrizes gerais para a gestão das águas subterrâneas.  Resolução CNRH 22, de 24 de maio de 2002

- Estabelece diretrizes para inserção das

águas subterrâneas no Instrumento Plano de Recursos Hídricos.

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sêlhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

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II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

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VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) único.

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou Emenda Constitucional nº 25, de 2000) III - enviá-lo a menor em relação à proporção Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(Incluído pela

fixada

na

Lei

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

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III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

[...]

3. Simbiose. Os cogumelos precisam de base nutriz que contenha hidratos de carbônio. Encontram esses hidratos nos vegetais. Necessitando, como criaturas do algonquiano, de escuridão e de umidade, procuram habitualmente as raízes (Fig.2 – embaixo – e Figs. 7 a 10). A planta defende-se e tira a albumina aos cogumelos. Resultando dessa relação uma situação tolerável, temos uma simbiose. A maioria dos vegetais, porém, defende-se vitoriosamente desses sugadores de raízes; em consequência, quando não estão completamente imunes, só se encontram nelas alguns cogumelos. Se a planta oferecer uma reação demasiado fraca, os cogumelos penetram-lhe no âmago, cada vez mais afoito, e absorvem tanta seiva, que o vegetal definha ou morre. (1963.) Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.


Ruínas

“O cactus cheio de espinhos, onde jamais cantou um passarinho, deu uma flor sedosa, amarela de sol.”

brote Que m delas

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Anexo do volume básico, na Coleção M3 Porque a terra é redonda como um prato.

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os l e m u g co


OPS! DA RUÍNA DO CAPITALISMO PARA UM MANUALDE JARDINAGEM?!

O autor do livro “Observações sobre a agricultura geneticamente modificada e a degradação

de

espécies.”

(1999),

René

Riesel, segundo Thierry Sallantin, traz nas suas conclusões um manual de jardinagem. Este autor nos diz que quando o barco afunda, não há tempo para discutir habilmente a teoria da navegação: você tem que aprender a construir

uma

jangada,

mesmo

que

rudimentar. Que não há mais nada a deixar escapar do "mundo fechado da vida industrial", mas "ir cultivar um jardim". Daí que – escreveu o autor do livro – um bom manual de jardinagem provavelmente seria mais útil para atravessar as grandes inundações ou revoluções nas condições físicas da terra.

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“A verdadeira necessidade é a que o ser sente de ser o que é – a ave de voar, o peixe de vogar e o intelecto de filosofar”. (José Ortega y Gasset)

“Os pássaros veem melhor que nós. Na verdade, os pássaros veem com mais nitidez e a maiores distâncias do que os seres humanos”. (Al Neto)

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“E agora nos basta com tirar a imediata consequência de tudo isto – ressalta o filósofo JOSÉ ORTEGA Y GASSET : se nossa vida consiste em decidir o que seremos, quer dizer-se que na própria raiz de nossa vida há um atributo temporal: decidir o que sermos – portanto, o futuro. E, sem parar, recebemos agora uma após outra, toda uma fértil colheita de verificações. Primeira: que nossa vida é antes de tudo encontrar-se com o futuro. Eis aqui outro paradoxo. Não é o presente ou o passado o primeiro que vivemos, não; a vida é uma atividade que se executa para frente, e o presente ou o passado se descobrem depois, em relação com esse futuro. A vida é futurização, é o que ainda não é.” (1961.)

FUTURIÇÃO (Ingl. Futurition; franc. Futurition). Assim Leibniz chama a determinação dos acontecimentos futuros, enquanto se torna possível para Deus a previsão infalível deles (Théod., I, §37) v. PREDETERMINAÇÃO). Ortega y Gasset usa o termo para indicar a orientação da vida humana em direção ao futuro. (VERBETE. In: 1982.)

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Erasmo de Roterdã (1466-1536) humanista neerlandês observa : “Ar de loucura”. Diz-nos ele que é coisa que só a natureza pode oferecer às crianças (1957). Bom, se o objetivo aqui é equilibrar-se… Alguém já disse : “Os humores da existência.”

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