Política de Prevenção da Corrupção

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Política de Prevenção da Corrupção


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POLÍTICA DE RRUPÇÃO Tipo:

Política

Responsável:

Director de Gestão de Risco e Conformidade

Aplicável:

FSDEA

Número: Referência:

FSDEA

Confidencialidade:

Para uso interno

Emissor:

Conselho de Administração do FSDEA

Implementação Estado: Link:

Intranet Link

Data de aplicação: Validado por:

Conselho de Administração

Data da 1ª publicação: Versão do documento:

001

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ÍNDICE

Implementação................................................................................................................................................. 1 Tabela de Abreviaturas .................................................................................................................................. 4 1

Introdução ............................................................................................................................................... 5

2

Abrangência............................................................................................................................................ 5

3

Definições ............................................................................................................................................... 5

4

Regras e procedimentos de Prevenção a Corrupção ....................................................................... 6 4.1 Corrupção .................................................................................................................................. 7 4.2 Refeições, viagens e entretenimento ..................................................................................... 7 4.3 Presentes e Brindes ................................................................................................................... 8 4.4 Pagamentos facilitadores ......................................................................................................... 9 4.5 Terceiros................................................................................................................................... 10 4.6 Funcionários .............................................................................................................................. 11 4.7 Contribuições a causas beneficentes .................................................................................... 11 4.8 Compras e Licitações .............................................................................................................. 12 4.9 Patrocínios ................................................................................................................................. 12 4.10 Fusões e Aquisições................................................................................................................. 12 4.11 Livros e registos contabilísticos .............................................................................................. 13 4.12 Sinais de Alerta ......................................................................................................................... 13 4.13 Conscientização e Formações ...............................................................................................14 4.14 Violações e sancções aplicadas .............................................................................................. 15 4.15 Auditorias .................................................................................................................................. 15

5

Documentos relacionados a esta Política .......................................................................................... 15

6

Aplicabilidade ........................................................................................................................................ 16

Assinaturas ...................................................................................................................................................... 16

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Tabela de Abreviaturas FSDEA

Fundo Soberano de Angola

CA

Conselho de Administração do FSDEA

PCA

Presidente do Conselho de Administração

DP

Decreto Presidencial nº 89/13 de 19 de Junho

DI

Director de Investimento

DGRC

Director de Gestão de Risco e Conformidade

DO

Director de Operações

CDC

Chefe de Departamento de Conformidade

CDGR

Chefe de Departamento Gestão de Risco

KPI

Indicadores-Chave de Desempenho

RFP

Solicitação de Propostas

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1 Introdução A Política de Prevenção da Corrupção do Fundo Soberano de Angola (Fundo ou FSDEA) tem como objectivo assegurar que todos os membros do Conselho de Administração (CA), funcionários e quaisquer terceiros com poderes para agir em seu nome, observem os requisitos da Lei nº 3/10, de 29 de Março, Lei da Probidade Pública, a qual estabelece as bases e o regime jurídico relativos à moralidade pública e ao respeito ao património público por parte do agente público, bem como quaisquer outras leis, nacionais ou estrangeiras, que se apliquem às actividade do FSDEA, o Código de Conduta e suas demais políticas, de forma a garantir que os seus negócios sejam conduzidos em conformidade com a Lei e com base nos mais altos padrões de integridade e de transparência. A presente Política visa, portanto, combater e prevenir qualquer forma de corrupção, orientando com relação a situações de conflitos e de violação à Lei e às directrizes de conduta estabelecidas pelo FSDEA. É responsabilidade de todos que agem em nome do FSDEA ter conhecimento do Código de Conduta, desta Política e de outras relacionadas, devendo, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de suas directrizes, contactar o Chefe do Departamento de Conformidade (CDC). Nenhum funcionário ou qualquer terceiro com poderes para agir em nome do FSDEA será penalizado por conta de atrasos ou perdas de negócios que possam resultar da observação das directrizes desta Política.

2 Abrangência A presente Política de Prevenção da Corrupção abrange todos os membros do CA, funcionários e terceiros com poderes para agir em nome do FSDEA, em todas as jurisdições onde actua.

3 Definições Terceiros: prestadores de serviços, fornecedores, parceiros de negócio ou qualquer outra pessoa ou empresa que preste serviços ou que tenha poderes para actuar em nome do FSDEA, directa ou indirectamente.

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Funcionários: estagiários, funcionários de todos os níveis operacionais e gerenciais e membros do CA. O termo abrange ainda, para fins da presente política, os funcionários dos terceiros. Corrupção: é o abuso de poder ou autoridade com o intuito de obter vantagens indevidas para si ou para outrem. A forma mais comum de corrupção, por parte de agente público, é aquela prevista art. 5º, da Lei nº 3/10 - Lei da Probidade Pública “solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública”. Definições constantes em legislações estrangeiras deverão ser observadas quando aplicáveis às actividades do FSDEA, em caso de dúvida, consultar o CDC. Especial atenção deve ser conferida a pessoas ou parentes de agentes públicos, ou em relação a empresas controladas por parentes de agentes públicos, para evitar que sirvam de canal para pagamento ilegal a agentes públicos. Vantagem ou pagamento indevido: pagamento em dinheiro ou qualquer transferência de valor, tangível ou intangível, feito com o objectivo de influenciar ou recompensar qualquer acto ou decisão de um agente público. Para maior detalhamento deste item, faz-se referência ao disposto no Art. 18º, da Lei 3/10 acima referida. Conformidade: é o processo sistemático e contínuo que visa garantir o cumprimento das legislações e regulamentos vigentes, políticas e directrizes estabelecidas para o negócio, com o objectivo de prevenir, detectar e tratar qualquer desvio identificado, e promover uma cultura empresarial baseada na ética e na transparência. Comité de Ética: é o órgão não estatutário e de carácter permanente que tem por objectivo assessorar o CA, no desempenho de suas atribuições relacionadas à promoção da cultura de conformidade com as leis, regulamentos e políticas do FSDEA, promovendo, para tanto, a difusão e o cumprimento do Código de Conduta e a adopção e o aprimoramento de mecanismos de gestão de riscos de não conformidade.

4 Regras e procedimentos de Prevenção a Corrupção Todos os funcionários e terceiros do FSDEA são obrigados a cumprir as regras e procedimentos detalhados abaixo.

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4.1

Corrupção

Todos aqueles que actuam em nome do FSDEA estão proibidos de: 

 

Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam por em causa a liberdade da sua acção, independência do seu juízo, credibilidade e autoridade da sua actuação; Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar ou encobrir a prática de actos de corrupção; Utilizar de terceiros intermediários (pessoas físicas ou jurídicas) para ocultar ou dissimular actos de corrupção.

O conceito de corrupção poderá ser estendido na hipótese de actos desta natureza que envolvam particulares e agentes públicos estrangeiros, uma vez que o FSDEA poderá estar sujeito a investigações e sanções previstas em legislações transfronteiriças. Portanto, o conceito do termo deverá ser interpretado da forma mais ampla possível.

4.2

Refeições, viagens e entretenimento

Pagamentos de refeições, viagens e entretenimento também podem ser consideradas uma forma de corrupção. Portanto, as referidas despesas, bem como outras cortesias comerciais, devem ser consistentes com as legislações locais, legítimo propósito do negócio, sempre observando práticas comercialmente aceitáveis no local e seus aspectos socioculturais e religiosos. O FSDEA irá apenas participar de reuniões, viagens e Workshops desde que os mesmos sejam relevantes e do interesse da própria instituição e que em momento algum possam ser consideradas como formas de corrupção. O FSDEA irá se responsabilizar por todas as despesas relacionadas com viagens, alojamento e refeições para os seus trabalhadores. Isto não se aplica para almoços comuns servidos no local de trabalho durante uma reunião de negócios, desde que as mesmas sejam de valor modesto. Estamos cientes de que nem sempre é possível compartilhar despesas ou pagar as despesas em determinadas situações, como reuniões em grupo. Nestes casos as despesas devem ser de natureza modesta, não fora do comum, e em linha com a prática internacional de negócios. Despesas pagas por outras pessoas acima de aproximadamente USD 100 devem ser reportadas ao CDC.

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Todas as despesas com refeições, viagens e entretenimento envolvendo particulares e funcionários públicos deverão vir acompanhadas com os esclarecimentos próprio, de forma clara e precisa, e do respectivo documento comprobatório. Para fins de reembolso, somente serão consideradas as despesas com refeições, viagens e entretenimento que estejam de acordo com as orientações acima e que reflictam a verdadeira razão do gasto. De forma alguma o FSDEA reembolsará despesas que tenham sido feitas em desacordo com esta Política.

Anualmente, esse valor poderá ser revisto e deverá ser homologado pelo CA com parecer do Comité de Ética.

4.3

Presentes e Brindes

O funcionário ou terceiro não deve, pelo exercício das suas funções, beneficiar-se, directamente, ou por interposta pessoa, de ofertas por parte de entidades particulares, colectivas ou públicas, de direito angolano ou estrangeiro, visando qualquer vantagem indevida para si ou para o FSDEA. As seguintes directrizes deverão ser rigorosamente observadas neste sentido: 

    

Presentes e brindes só poderão ser ofertados dentro de uma relação comercial desde que consistentes com legislações locais, sempre observando práticas comercialmente aceitáveis no local e considerando seus aspectos socioculturais e religiosos; Brindes, por sua própria natureza, possuem valor simbólico e constam do elenco de itens promocionais do FSDEA; É terminantemente proibido o recebimento de brindes em forma de dinheiro (moeda local ou estrangeira); Deve-se evitar ofertar ou receber vários brindes para uma única pessoa; Brindes devem ser ofertados publicamente, para que seja obedecido o critério da transparência; Cuidados redobrados deverão ser tomados com relação a oferta de brindes ou presentes a entidades públicas e/ou agentes que têm autoridade directa sobre assunto de interesse do FSDEA. Nesta última hipótese, o CDC deverá ser previamente consultado; Deve-se evitar oferecer brindes aos familiares de agentes públicos, que receberão tratamento idêntico ao de um funcionário público, a menos que haja um propósito legítimo e independente de qualquer relacionamento comercial, e desde que estejam em conformidade com as directrizes acima ;

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Deve-se observar ainda qualquer legislação ou regulamento a que esteja sujeito o agente público, de forma a não infringir leis locais quanto ao recebimento de presentes e brindes. Em caso de dúvida, consultar o CDC.

O FSDEA reconhece que em certas circunstâncias é impróprio rejeitar ou devolver presentes ou brindes, tais situações devem ser tratadas no melhor interesse da Instituição, onde, por um lado, a Instituição pretende evitar ofender o doador mas, por outro lado, se evadir da recepção de tais presentes. Sempre que se tome a decisão de receber um presente em tais circunstâncias, o mesmo deve ser reportado para o CDC, de acordo com os procedimentos internos. Tais presentes serão entregues a Instituição e passam a ser propriedade da mesma. É imprescindível que todos os registros de despesas associadas a presentes ou brindes sejam precisos, condizentes com a verdadeira razão do gasto e que sejam devidamente acompanhados dos documentos comprobatórios próprios. Em hipótese alguma o FSDEA reembolsará despesas feitas em desacordo com esta Política.

4.4

Pagamentos facilitadores

Pagamentos facilitadores, como são conhecidos, são pequenas quantias pagas para facilitar ou acelerar actos públicos de rotina, não discricionários, tais como a obtenção de serviço telefónico, licenças, alvarás, permissões, entre outros. Em muitos países esta prática é considerada ilegal por ser uma forma de corrupção. Portanto, o FSDEA não autoriza este tipo de pagamento, excepto nas seguintes situações e desde que não viole leis locais de Prevenção a Corrupção:  O pagamento funciona como espécie de “taxa de urgência”;  O não pagamento poderia colocar em risco a segurança, a saúde ou o bem-estar físico ou mental de seus funcionários e terceiros;  O não pagamento poderia acarretar custos ou prejuízos económicos iminentes e substanciais para o FSDEA, em razão da não execução, por parte da entidade pública, de serviço não eventual ao qual o FSDEA tem direito. Todo e qualquer pagamento facilitador que atenda às condições acima deverá ser lançado nos registos financeiros próprios e deverá ser previamente aprovado pelo CDC. No entanto, mesmo que permitidos por leis locais, pagamentos facilitadores deverão ser feitos apenas e tãosomente em último caso, devendo sempre o funcionário ou terceiro priorizar acções preventivas que mitiguem o risco de exposições desta natureza.

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4.5

Terceiros

A contratação de terceiros deverá ser baseada nas necessidades do negócio e nos méritos da empresa ou pessoa física contratada, principalmente por sua inegável competência técnica, experiência em sua área de actuação e boa reputação. Em nenhuma hipótese o FSDEA autoriza terceiros contratados ou autorizados a agir em seu nome, a exercer influência indevida sobre particulares ou agentes públicos, para a consecução dos serviços contratados. O FSDEA adopta como política fazer negócios somente com terceiros que zelem pela legalidade e credibilidade de suas actividades. Para tanto, possui procedimentos próprios para conduzir auditorias prévias à contratação de terceiros, de forma a avaliar possíveis riscos de corrupção, obedecendo, para tanto, as directrizes desta Política. Todo e qualquer contrato firmado com terceiros deverá conter cláusulas específicas para assegurar o cumprimento das leis de Prevenção a Corrupção e outras correlatas, conforme o caso, visando, assim, mitigar riscos de condutas ilícitas e garantir a segurança jurídica e a boa reputação do FSDEA. Caso a auditoria prévia à contratação aponte resultados duvidosos, o FSDEA poderá utilizar os serviços de consultores externos especializados para aprofundar as pesquisas ou realizar nova auditoria. Com relação à remuneração de terceiros contratados, as seguintes premissas deverão ser observadas:  Pagamentos feitos a terceiros deverão ser condizentes com a complexidade dos serviços contratados;  Os serviços prestados devem ser lícitos, devendo seu objecto, valor e condições estar devidamente descritos no respectivo contrato, cujos pagamentos deverão ser comprovados por meio de documento válido;  Terceiros deverão ser pagos de acordo com as leis locais. Pagamentos no exterior somente serão autorizados se houver motivo comercial, justo e legítimo que o justifiquem e desde que previamente aprovados por funcionário do FSDEA com poderes para tanto. O não pagamento de impostos locais não será considerado motivo justo e legítimo para a realização de pagamentos no exterior. Consórcios, joint-ventures ou quaisquer outros tipos de parcerias das quais o FSDEA participa deverão adoptar e aplicar políticas Prevenção a Corrupção.

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Para mais informações, consulte a Política de Terceirização do FSDEA.

4.6

Funcionários

O FSDEA realiza a contratação de funcionários pelos seguintes princípios e orientações:  Serão utilizados mecanismos capazes de determinar que pessoas promovidas ou contratadas para cargos de gestão ou outras posições sensíveis, definidas de acordo com critérios internos e exclusivos do FSDEA, não demonstrem propensão para se envolverem em situações ilícitas ou antiéticas;  Somente funcionários de reconhecida reputação e integridade serão contratados para cargos estratégicos, definidos de acordo com critérios internos e exclusivos do FSDEA;  Especial atenção será conferida aos funcionários que actuam em áreas sensíveis, definidas de acordo com critérios internos e exclusivos do FSDEA, tais como, porém não limitadas a compras, contratação de serviços, licitações, entre outros.

4.7

Contribuições a causas beneficentes

Não será autorizada qualquer forma de contribuição, ainda que tal contribuição seja destinada a instituição beneficente legalmente constituída, como forma de viabilizar um negócio em nome do FSDEA perante particulares ou entidade públicas, principalmente se o agente público envolvido, ou algum membro de sua família, tiver alguma forma de participação ou envolvimento na instituição beneficente. Contribuições a causas beneficentes serão motivadas por razões filantrópicas, interesses humanitários, sociais, culturais, educacionais, ou outros a critério exclusivo do FSDEA, mediante a observação das seguintes regras:  Contribuições só serão autorizadas a instituições legalmente constituídas e nunca a pessoas físicas.  Os pedidos feitos deverão ser encaminhados para o CDC para análise de verificação de indícios de obtenção de benefício pessoal próprio ou de algum agente público. Em caso de inexistência de indícios o CDC submeterá ao CA seu parecer para aprovação da contribuição beneficente;  Não serão autorizadas contribuições em dinheiro (em moeda local ou estrangeira) ou por meio de depósito em conta bancária pessoal.  Toda e qualquer contribuição somente será autorizada mediante o fornecimento de documento comprobatório com o devido suporte legal.

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4.8

Compras e Licitações

Os procedimentos de compras, contratação de serviços e de realização de licitação deverão obedecer rigorosamente as leis e regulamentos locais, bem como as directrizes desta Política e do Código de Conduta do FSDEA, de forma a garantir que:  A escolha de fornecedores seja baseada em qualidade e preço e nunca devido à influência que possam exercer perante agentes ou entidades públicas;  Não se busque ou se faça uso de informações privilegiadas sobre o processo liciatório;  Não haja qualquer tipo de relacionamento com agentes públicos envolvidos no processo liciatório. Presentes e brindes são terminantemente proibidos nessas situações. O FSDEA veda qualquer conduta que possa, directa ou indirectamente, frustrar ou falsificar processos liciatórios.

4.9

Patrocínios

Todos os patrocínios devem ser baseados em contratos devidamente formalizados e de acordo com esta Política e procedimentos internos próprios. Em caso de patrocínio em jurisdições transfronteiriças, as leis locais deverão ser observadas.

4.10

Fusões e Aquisições

No caso da participação em processos de fusão ou aquisição de empresas, o FSDEA procederá à criteriosa auditoria prévia (due diligence) da empresa alvo, principalmente no que diz respeito ao histórico de não conformidade legal e regulatória, e riscos potenciais de condutas ilícitas inerentes ao negócio em análise. Providenciando, quando necessário, a adopção das medidas preventivas, mitigatórias e correctivas efectivas, caso o negócio seja concretizado. Na hipótese de identificação de passivo por não conformidade a leis de Prevenção a Corrupção que possam significar contingências económicas e de reputação significativas para a empresa, tal facto poderá configurar um deal breaker (quebra do negócio). Portanto, é essencial realizar uma auditoria criteriosa prévia e incluir no contracto de compra e venda cláusulas Prevenção a Corrupção adequadas ao negócio, além de considerar outras medidas cabíveis para evitar sucessão de qualquer passivo anterior a conclusão da negociação. Advogados internos e/ou externos e o CDC deverão ser envolvidos em todos os processos de fusão e aquisição do FSDEA para que tais preocupações sejam devidamente tratadas.

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4.11

Livros e registos contabilísticos

O Departamento de Contabilidade, Finanças e Património deverá manter registos contabilísticos que reflictam de maneira precisa e correcta todas as suas transacções. Assim como deverá garantir a exactidão dos relatórios de despesas e pagamentos a terceiros, os quais deverão estar acompanhados dos recibos, facturas ou notas fiscais correspondentes. Os funcionários e terceiros do FSDEA deverão ser diligentes no que diz respeito aos critérios de despesas que envolvam agentes públicos, cuidando e assegurando que estejam rigorosamente dentro dos parâmetros estabelecidos na presente Política, independentemente do montante da transacção, de forma a garantir a exactidão dos respectivos lançamentos contabilísticos. Em hipótese alguma, documentos fraudulentos ou incorrectos devem constar dos livros e registos da empresa. Não será permitida a realização de lançamentos contabilísticos inadequados, ambíguos ou fraudulentos, e qualquer outro procedimento, técnica ou artifício contábil que possa ocultar ou de qualquer outra forma encobrir pagamentos ou doações ilegais. Os funcionários e terceiros deverão manter um sistema de controlo contábil para garantir que:  As operações sejam realizadas de acordo com as directrizes desta Política;  As operações sejam lançadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites;  O controlo dos activos seja mantido de forma correcta;  O critério de acesso a activos da empresa seja observado. Os funcionários e terceiros do FSDEA deverão, ainda, manter controlos e procedimentos de acordo com as leis, locais e estrangeiras, quando couber, e compatíveis com as directrizes acima, de forma a cumprir a presente Política.

4.12

Sinais de Alerta

Nem sempre é fácil detectar a ocorrência de condutas ilícitas, porém há sinais que servem de alerta para a prática de corrupção. Tais sinais são tão-somente indícios, não devendo servir como argumento para desqualificar terceiros ou para se dispensar funcionários, até que sejam devidamente investigados e comprovados.

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Porém, deve-se atentar para os seguintes sinais de alerta envolvendo funcionários ou terceiros com poderes para agir em nome do FSDEA:       

 

O terceiro tem má reputação, respondeu ou responde a acusações de corrupção ou qualquer acto ilícito; O terceiro pediu uma comissão, paga em dinheiro ou de qualquer forma ilegal; O terceiro possui em seus quadros societários um agente público, ou familiares de um agente público, ou tem relacionamento próximo com um deles; O terceiro foi recomendado por um agente público; O terceiro fornece ou requisita factura ou outros documentos fora dos padrões; O terceiro se recusa a incluir cláusulas prevenção a corrupção em seus contratos; O terceiro propõe uma estrutura de pagamento incomum, como a solicitação de pagamento em conta bancária em país diferente daquele onde o serviço é executado ou solicitação de pagamento em contas bancárias distintas (em nome de pessoas não relacionadas ao negócio); O terceiro utiliza sociedade empresas fantasmas (constituída sem registo de activos ou operações significativas) ou qualquer outra estrutura não usual. Suspeita de que uma doação para instituição de caridade a pedido de um agente público possa ser troca de acção de entidade pública indevida em prol do FSDEA.

Além desses sinais envolvendo terceiros, há que se observar a existência das seguintes práticas internas: saídas constantes em dinheiro ou em cheques ao portador, interacções reiteradas envolvendo determinados agentes públicos, contratação de terceiros não relacionados ao negócio, taxas de serviços, comissões ou adiantamentos de valores altos, despesas sem documentação de suporte, doação ou recebimento de presentes de alto valor, sinais de enriquecimento sem causa, entre outras. Os sinais acima não compõem uma lista conclusiva nem taxativa. Os indicativos de possíveis práticas de corrupção podem variar de acordo com a natureza da operação ou procedimentos inerentes a cada país. É importante que os funcionários constantemente avaliem e comuniquem a existência de outros sinais que possam implicar risco para o FSDEA.

4.13

Conscientização e Formações

O FSDEA mantém um programa de conscientização e de formação Prevenção a Corrupção para os seus funcionários e terceiros, cujo conteúdo inclui os aspectos da presente Política, do Código de Conduta e de outras políticas pertinentes. O Referido programa é aplicado periodicamente e revisto em base anual.

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4.14

Violações e sanções aplicadas

É responsabilidade de todos os funcionários e terceiros comunicar qualquer violação ou suspeita de violação às leis ou a esta Política, de forma anónima ou não, directamente ao CDC ou por meio do canal de denúncia, para que as devidas investigações possam ser conduzidas, em carácter sigiloso e, se comprovadas, medidas correctivas sejam de pronto implementadas. Nenhum funcionário que levar a sua preocupação às instâncias competentes do FSDEA sofrerá qualquer sanção ou retaliação por externar sua preocupação, mesmo que não comprovadas as suspeitas. Qualquer funcionário ou terceiro que se envolver em retaliações estará sujeito a actos disciplinares do FSDEA, podendo culminar com o término da relação laboral ou contractual. O FSDEA está sujeito a severas sanções legais, inclusive no âmbito internacional de acordo com sua actuação em outras jurisdições, no caso de descumprimento de leis e de políticas Prevenção a Corrupção. Assim como os funcionários e terceiros que cometerem crimes desta natureza também estarão sujeitos às penas da lei, inclusive na esfera criminal. Eventuais multas ou indemnizações impostas a funcionários resultantes de condenação por práticas de corrupção, não serão, em hipótese alguma, arcadas pelo FSDEA.

4.15

Auditorias

Periodicamente, serão realizadas auditorias (internas e/ou externas) de forma a garantir o cumprimento desta Política de Prevenção a Corrupção.

5 Documentos relacionados a esta Política

Código de Conduta Lei 03/10, de 29 de Março Manual de Conformidade Política de Terceirização Política de Segurança da Informação Política de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Combate ao Terrorismo

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6 Aplicabilidade • Aplicabilidade organizacional: FSDEA • Aplicabilidade geográfica: Global • Aplicabilidade funcional: Todas as funções • Aplicabilidade aos funcionários: Todo o pessoal

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