Manual de Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo

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Manual de Prevenção Ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo


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MANUAL DE PREVENÇÃO AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO Tipo:

Política

Responsável:

Director de Gestão de Risco e Conformidade

Aplicável:

FSDEA

Número: Referência:

FSDEA

Confidencialidade:

Para uso interno

Emissor:

Conselho de Administração do FSDEA

Implementação Estado:

Em vigor

Link:

Intranet Link

Data de aplicação: Validado por:

Conselho de Administração

Data da 1ª publicação: Versão do documento:

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ÍNDICE

Implementação................................................................................................................................................. 1 Tabela de Abreviaturas .................................................................................................................................. 5 1

Introdução ............................................................................................................................................... 6

2

O financiamento ao terrorismo e o branqueamento de capitais ..................................................... 9 2.1 Actos terroristas ........................................................................................................................ 9 2.2 Actos de terrorismo internacional ......................................................................................... 10 2.3 Financiamento do terrorismo ................................................................................................ 10

3

Obrigações das entidades sujeitas ..................................................................................................... 10 3.1 Procedimentos de identificação e de diligência ................................................................. 10 3.2 Estabelecimento de Relação de Negócio ............................................................................ 11 3.3 Obrigação de diligência junto ao parceiro investidor ......................................................... 13 3.4 Dever de Monitorização Contínua ........................................................................................14 3.5 Dever de Conservação de documentos ............................................................................... 15 3.6 Execução de obrigações por terceiros .................................................................................. 16

4

Dever de Controlo Interno / Mecanismos e Procedimentos.......................................................... 16 4.1 Funções do Compliance Officer ........................................................................................... 18

5

A Unidade de Informação Financeira (UIF) ..................................................................................... 18 5.1 Obrigação de comunicações à UIF pelas entidades sujeitas .............................................19 5.2 Obrigação de Cooperação..................................................................................................... 19 5.3 Obrigação de abstenção da realização de operações ........................................................19 5.4 Obrigação de sigilo................................................................................................................. 20 5.5 Obrigação específica de exame e de comunicação ........................................................... 20

6

Transgressões das entidades sujeitas/incumprimento da lei .......................................................... 20

7

Responsabilidades das entidades sujeitas ......................................................................................... 22 7.1 As Multas ................................................................................................................................. 22 7.2 Sanções acessórias .................................................................................................................. 23

8

Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis ................. 23

9

O GAFI/FATF e as 40 recomendações .......................................................................................... 24

10

Políticas de prevenção e controlo ...................................................................................................... 25

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Indicadores de avaliação de risco....................................................................................................... 25

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Operações com Organizações sem Fins Lucrativos ....................................................................... 26

13

Ferramentas e procedimentos que auxiliam nas políticas de prevenção ..................................... 27 13.1 Implementação do canal de denúncias ................................................................................ 27 13.2 Formação contínua de colaboradores .................................................................................. 28 13.3 Instrumentos de comunicação corporativos ........................................................................ 29 13.4 Listas institucionais .................................................................................................................. 29 13.5 Listas internacionais de sanções e embargos (freeze lists) /Lista OFAC ....................... 29 13.6 Lista PEP (Pessoas Expostas Politicamente) ...................................................................... 30

14

Conheça seu parceiro investidor......................................................................................................... 31

15

Conheça o seu fornecedor ................................................................................................................. 36

16

Conheça o seu funcionário ................................................................................................................. 37

17

Conheça o seu banco parceiro no exterior ...................................................................................... 38

18

Política “Identifique o seu parceiro investidor PEP” ........................................................................ 40 18.1 Altos cargos de natureza política ou pública....................................................................... 42

19

Supervisão ............................................................................................................................................. 44

20 Aplicabilidade ....................................................................................................................................... 44 21

Assinaturas .......................................................................................... Erro! Marcador não definido.

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Tabela de Abreviaturas FSDEA

Fundo Soberano de Angola

CA

Conselho de Administração do FSDEA

PCA

Presidente do Conselho de Administração

DP

Decreto Presidencial nº 89/13 de 19 de Junho

DI

Director de Investimento

DGRC

Director de Gestão de Risco e Conformidade

DO

Director de Operações

CDC

Chefe de Departamento de Conformidade

CDGR

Chefe de Departamento Gestão de Risco

KPI

Indicadores-Chave de Desempenho

RFP

Solicitação de Propostas

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1 Introdução O Fundo Soberano de Angola (“FSDEA”) desempenha um papel importante na promoção do desenvolvimento socioeconómico de Angola, através da criação de riqueza para o povo angolano. Foi estabelecido em conformidade com as normas internacionais de governação e as boas práticas que constam dos Princípios de Santiago, conjunto voluntário de práticas e valores desenvolvidas pelo Grupo Internacional de Trabalho (GIT) de Fundos Soberanos de Riqueza (FSRs). Com a perspectiva de aderência à conformidade e ao atendimento da legislação vigente relacionada à prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, este Manual foi elaborado com o objectivo de estabelecer políticas e medidas de prevenção, cuja prática visa não permitir que o FSDEA seja envolvido em actos ilícitos. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são fenómenos mundiais que vêm afrontando e desafiando os governos na luta contra a sua proliferação e danos que provoca nas sociedades do mundo todo. O branqueamento de capitais ganhou natureza de crime transnacional favorecido pela globalização, pelos avanços da tecnologia e sofisticação dos sistemas financeiros mundiais. Para além do perigo que esse crime representa para a estabilidade dos sistemas financeiros mundiais, a falta de controlos e políticas de prevenção nas organizações pode provocar sanções por parte dos organismos de supervisão e fiscalização, além de impactos negativos em um dos activos mais importantes das organizações, como danos à reputação. Um dos principais riscos à reputação de uma instituição é ela ser envolvida em actividades criminosas ou se tornar meio para sua condução. Necessário será o envolvimento de todos na disseminação dos princípios éticos e da cultura da probidade e, acima de tudo, o comprometimento visível e efectivo da Alta Direcção. Por essas razões, a República de Angola aprovou e ratificou as disposições referentes à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, ocorrida em Viena, na Áustria, em 1988; à Convenção das Nações Unidas contra o Crime organizado Transnacional, em Palermo, na Itália, em 2000; à Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, Nova Iorque, nos Estados Unidos, em 1999, com vista a garantir a segurança territorial e o normal funcionamento do sistema financeiro. Para se adequar aos padrões internacionais, as autoridades angolanas aprovaram a Lei nº 34/11, de 12 de Dezembro do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, que traz em seus termos a proibição, prevenção e punição, e estabelece medidas de natureza repressiva ao branqueamento de capitas de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

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Dessa maneira, os membros do Conselho de Administração (“CA”), os funcionários e todos os colaboradores do FSDEA assumem a responsabilidade de cumprir rigorosamente as leis, normas, políticas e os requisitos impostos na legislação nacional em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento ao terrorismo, que se encontram em vigor na República de Angola. Para tanto, o FSDEA assegurará formação regular a seu pessoal, a fim de disseminar a cultura de conformidade e dar ciência das ameaças que esses actos criminosos representam para as sociedades mundiais. Sobre este Manual As instruções e obrigações das entidades sujeitas que se encontram neste Manual, são aquelas determinadas pela legislação vigente e pelas melhores práticas do mercado, seguindo padrões internacionais. Recomenda-se a leitura das Leis e Aviso acima mencionados, na íntegra, que se encontram em anexo. A actualização e revisão deste Manual compete ao CA, sob proposta do Departamento de Conformidade, e devem ser realizadas sempre que houver razão para alteração de seus termos. Caso haja alguma dúvida acerca do seu conteúdo, o DC deverá ser contactado para os esclarecimentos necessários. Organismos de Supervisão e Fiscalização A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações do FSDEA, de acordo com o artigo 5º do Decreto Presidencial nº 48/11, é da competência do Presidente da República em nome do Estado Angolano, com poder de delegar as competências para os Ministros de Estado e demais Ministros. Porém o FSDEA com o intuito de adoptar as melhores práticas do mercado e com vista a proteger o mercado financeiro nacional e internacional pode prestar esclarecimentos e informações referentes a este Manual a Unidade de Informação Financeira - UIF. Angola é membro do Eastern and Southern Africa Anti-Money Laundering Group (“ESAAMLG”). A avaliação e implementação das políticas de prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo em Angola foram realizadas pelo órgão acima descrito. 1.

O que é branqueamento de capitais e como ocorre.

Trata-se de um processo que oculta ou dissimula a origem dos recursos obtidos através de actividades ilícitas, com o intuito de inseri-los no sistema económico, como se fossem legais. Os recursos ilícitos podem ser monetários, bens ou vantagens em benefício do criminoso. Esse processo é composto em três etapas: a 1ª etapa, que é a colocação dos recursos no mercado financeiro, a 2ª etapa, a ocultação,

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quando os fundos mudam de forma para dificultar o rastreamento e a 3ª etapa é a integração formal dos recursos ao sistema económico, como se fossem lícitos. Para que se caracterize o branqueamento de capitais deve haver uma infracção subjacente originadora dos recursos, a dissimulação da origem ilícita e a consequente utilização dos recursos como se tivessem sido adquiridos legalmente. Cerca da metade do dinheiro branqueado no mundo tem como infracção adjacente o tráfico de estupefacientes, seguido do tráfico de seres humanos, corrupção, contrabando de armas e mercadorias, fraudes, extorsões, entre outros delitos economicamente bem rentáveis para os criminosos. O branqueamento de capitais conta com parcerias importantes na prática delituosa, como: paraísos fiscais, testas de ferro, empresas fantasmas, cumplicidade do agente interno, todos colaborando com as tipologias do crime criadas pela delinquência. O branqueamento de capitais é um crime acessório, ou seja, depende de uma infracção subjacente, entretanto, para efeito de condenação são crimes autónomos, o autor do crime de branqueamento de capitais pode ser condenado, independentemente da sua condenação pela prática da infracção subjacente. Infracções subjacentes Consideram-se infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenham duração mínima igual ou superior a 6 meses. 1.1 Condutas que caracterizam o branqueamento de capitais As condutas são descritas conforme se encontram na lei, para não dar margem a distintas interpretações. 

Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal. Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou de direitos relativos a esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, A aquisição, posse ou utilização de bens, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza conhecimento de que, no momento de sua recepção, esses bens são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação das infracções, são punidos com a mesma pena.

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2 O Financiamento ao Terrorismo e o Branqueamento de Capitais As políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo têm sido tratadas conjuntamente pelos órgãos internacionais, uma vez que, para escapar da atenção das autoridades escondem as fontes e a finalidade dos recursos, e as técnicas utilizadas são basicamente as mesmas, embora sejam duas acções com motivação bastante distinta. As organizações terroristas necessitam de doações dos simpatizantes da causa para sobreviver e patrocinar suas acções; sua meta não é o lucro, e sim alcançar seus objectivos, dando o máximo de publicidade a seus feitos. Já as organizações criminosas têm fundamentalmente a motivação económica. Porém, a diferença básica está na origem e no destino dos recursos. No branqueamento de capitais, a origem dos recursos é sempre ilícita, e o destino pode ser lícito ou ilícito. O contrário acontece com o financiamento ao terrorismo, cuja origem dos recursos pode ser lícita ou ilícita, e a aplicação dos recursos será sempre ilícita.

2.1

Actos terroristas

Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência nacional, de destruir, de alterar ou de subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição da República de Angola, de forçar as autoridades angolanas a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, ou ainda, de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:   

 

Actos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; Actos contra a segurança dos transportes e respectivas infra-estruturas e das comunicações, incluindo os informáticos, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão; Actos dolosos de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano ou difusão de doença, praga, plantas ou animais nocivos; Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação infra-estruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população; Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas; Actos que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que pela sua natureza ou pelo contexto em que são

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cometidos, estes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se vise intimidar.

2.2 Actos de terrorismo internacional Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, destruir, alterar ou de subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional ou de qualquer forma forçar as respectivas autoridades a praticar determinados actos, abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante os actos constantes de terrorismo é punido de acordo legislação vigente no país.

2.3 Financiamento do terrorismo Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, detiver, fornecer ou reunir fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados, total ou parcialmente, por terrorista, por organização terrorista, bem como no planeamento, na preparação ou na prática de crime de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional previstos na presente lei é punido de acordo com a legislação vigente no país.

3 Obrigações das entidades sujeitas 3.1 Procedimentos de identificação e Due Diligence As obrigações de identificação devem ser adoptadas pelo FSDEA relativamente aos seus parceiros investidores, aos respectivos representantes, beneficiários efectivos e outros intervenientes nas operações, caso aplicável, antes do estabelecimento da relação de negócio. Caso o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja reduzido, o FSDEA pode completar os procedimentos de identificação e verificação, após o estabelecimento da relação de negócio.

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Aplicam-se, não apenas aos novos parceiros investidores, como podem igualmente aplicar-se aos já existentes, em função da avaliação de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado aos mesmos. Sempre que o FSDEA tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o parceiro investidor não actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade do real investidor por conta de quem o parceiro investidor está a actuar. Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do parceiro investidor, e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória, deve aquela recusar a realização de quaisquer operações.

Estabelecimento de Relação de Negócio O FSDEA deve desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação de parceiro investidor, recolhendo e conservando informações relativas aos parceiros investidores, aos seus representantes e beneficiários efectivos, caso aplicável, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes: a) • • • • • • • • b) • • • • • • •

Parceiros pessoas singulares: Nome completo e assinatura; Data de nascimento; Nacionalidade; Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela instituição financeira não bancária; Profissão e entidade patronal, quando existam; Nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de expiração e entidade emissora; Natureza e montante do rendimento, caso aplicável; Número de Identificação Fiscal (facultativo). Parceiros pessoas colectivas: Denominação social completa da pessoa colectiva; Objecto social e finalidade do negócio; Endereço da sede; Número de Identificação fiscal (NIF); Número de matrícula do registo comercial; Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%; Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectiva mandato.

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A verificação das informações deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos: a) Parceiros pessoas singulares: • Os elementos de identificação devem ser verificados da seguinte forma: •  Pelos residentes cambiais mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade; •  Pelos não residentes cambiais mediante apresentação do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade; • A morada completa da residência, a profissão, a entidade patronal quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas. b) Parceiros pessoas colectivas: • Em relação às pessoas colectivas residentes, os elementos de identificação devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição; • Em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem; • O número de Identificação fiscal (NIF) deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente emitido pela Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças; • As informações sobre a identidade participação dos sócios no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva, devem ser comprovados mediante apresentação da Acta da AssembleiaGeral Constituinte assim como a Acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios; • A identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato deve ser comprovado mediante declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do Órgão de gestão, procuradores e representantes. c) No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos relativos a pessoas singulares, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal se for residente cambial ou no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade

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enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio. Operações efectuadas sem a presença física do parceiro investidor O FSDEA deve aplicar os procedimentos de identificação e diligência no estabelecimento e durante a relação de negócio ocasionais, sem a presença física do parceiro investidor, como acontece com os parceiros investidores presentes fisicamente, e aplicar medidas específicas e adequadas para mitigar riscos relevantes:  Exigir a certidão, reconhecimento ou certificação, por entidade competente dos documentos solicitados;  Solicitar documentos adicionais para complementar aqueles que são obrigatórios para os parceiros investidores fisicamente presentes.

Obrigação de diligência junto ao parceiro investidor Devem ser aplicadas medidas de diligência em relação ao parceiro investidor e às operações, atendendo à natureza complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime. Além da identificação e verificação do parceiro investidor, dos seus representantes e dos beneficiários efectivos, o FSDEA deve:  Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;  Obter informação relativa a parceiro investidor que sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, que permita compreender a estrutura de propriedade e de controlo do parceiro investidor;  Obter informação, quando o perfil de risco do parceiro investidor ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio;  Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que o FSDEA possui do parceiro investidor, dos seus negócios e do seu perfil de risco;  Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio. O FSDEA deve procurar informação do parceiro investidor sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível para as autoridades competentes. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras

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bancárias estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito. Dependendo do risco atribuído ao parceiro investidor, há ainda a possibilidade de uma diligência simplificada: Diligência simplificada Pode haver uma diligência simplificada, caso não existam razões de suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, para os seguintes parceiros investidores:  Quando o parceiro investidor seja o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local;  Quando o parceiro investidor seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização. Esses parceiros investidores ficam dispensados da identificação, verificação, informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio; estrutura de propriedade e de controlo do parceiro investidor; perfil de risco e origem e o destino dos fundos movimentados. De qualquer modo deve haver certeza que o parceiro investidor se enquadre numa das categorias ou profissões, bem como acompanhar a relação negocial de forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito. Adequação ao grau de risco No cumprimento das obrigações de identificação e de diligência as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência em função do risco associado ao parceiro investidor, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos. O FSDEA deve estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização. O FSDEA deve adoptar políticas ou medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Dever de Monitorização Contínua Para fins de monitorização contínua da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do parceiro investidor, deve ser solicitada a seguinte informação relativamente ao parceiro investidor:

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a) Natureza e detalhes do negócio, b) Registo de mudanças de domicílio; c) Origem dos fundos a serem usados na relação de negócio; d) Origem dos rendimentos iniciais e contínuos; e) As várias relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos. O FSDEA sempre que considere necessário, pode solicitar informação adicional aos parceiros investidores, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e da avaliação de risco efectuada, tais como o Relatório Anual e Contas, entre outros. Os quadros superiores da FSDEA devem ter conhecimento do perfil dos parceiros investidores de alto risco da instituição.

Dever de Conservação de documentos O FSDEA deve manter, por um período mínimo de 10 anos, todos os registos necessários, sem prejuízo do previsto noutras leis e regulações, a partir do momento em que for efectuada a transacção ou, após o fim da sua relação de negócio com os parceiros clientes. Os registos devem, no mínimo, incluir:  Cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência;  Registo de transacções nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;  Cópia das comunicações efectuadas pelo FSDEA à Unidade de Informação Financeira (“UIF”) e outras autoridades competentes;  Registos dos resultados de investigações internas, assim como registo da fundamentação da decisão de não comunicação à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes pelo Compliance Officer. O FSDEA deve garantir que todos os registos relativos a transacções e a parceiros investidores se encontram disponíveis atempadamente, para que a autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os possa consultar caso considere necessário. Os registos devem ser conservados através dos documentos originais, na forma de documentos físicos ou através de qualquer outro processo tecnológico nos termos a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

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Execução de obrigações por terceiros O FSDEA fica autorizado a permitir a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos parceiros investidores por intermediários ou terceiros ou para captar negócio, desde que cumpridos os seguintes requisitos.  Caso o FSDEA recorra a um terceiro deve obter imediatamente informações sobre os requisitos para estabelecimento de relação de negócios, de identificação e do desenvolvimento de políticas e procedimentos claros de aceitação de clientes;  O FSDEA deve tomar medidas adequadas para assegurar que as cópias da documentação relativa aos requisitos de identificação e diligência sejam tempestivamente disponibilizadas;  O FSDEA deve realizar e reduzir a escrito as medidas tomadas para assegurar que o terceiro é uma entidade regulada e supervisionada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;  O FSDEA deve reduzir a escrito os resultados da verificação efectuada ao terceiro, relativamente às medidas implementadas para cumprir efectivamente as obrigações de identificação, verificação e diligência dos parceiros investidores. Considera-se terceiro uma instituição financeira, excepto casas de câmbio e prestadores de serviços de pagamento, que não se encontre sediada em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Agentes Os agentes que actuam por conta do FSDEA devem realizar as medidas de identificação e diligência do parceiro investidor. Os agentes devem disponibilizar, sempre que solicitado pelo FSDEA, a documentação obtida durante a verificação, assim como qualquer outra documentação tida por relevante. O FSDEA deve assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares por parte dos agentes, sendo legalmente responsáveis pelo incumprimento das mesmas. O FSDEA deve manter uma lista actualizada de todos os seus agentes que deve ser disponibilizada ao Banco Nacional de Angola, sempre que solicitado.

4 Dever de Controlo Interno / Mecanismos e Procedimentos O órgão de gestão do FSDEA é responsável pela prevenção e detecção de actividades ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante um sistema de controlo interno e de avaliação do risco.

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A natureza e extensão do sistema de controlo interno e de avaliação de risco devem ser adaptadas à natureza e ao risco associado ao negócio, assim como a dimensão e complexidade do parceiro investidor. O sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a implementar pelo FSDEA, deve incluir:  Designação do Compliance Officer pelo órgão de gestão;  Definição, implementação e aprovação, pelo órgão de gestão do FSDEA, de processos e procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance Officer;  Redução a escrito de políticas e processos de gestão de risco, devidamente aprovados pelo órgão de gestão do FSDEA, que incluam, entre outros, princípios gerais e procedimentos de mitigação de risco no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;  Plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;  Procedimentos de recrutamento;  Prestação de informação regular e relevante, pelos colaboradores e Compliance Officer ao órgão de gestão;  Supervisão da estratégia de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo. De forma a cumprir adequadamente com as suas responsabilidades, o Compliance Officer deve possuir:  Autoridade e independência para desenvolver as suas responsabilidades, de modo que a não sejam afectadas por influência indevida;  Apoio do Órgão de gestão do FSDEA;  Recursos adequados;  Acesso a toda a informação relevante que esteja na posse do FSDEA, por forma a poder avaliar se as ocorrências detectadas internamente pelos colaboradores apresentam indícios de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, entendendo-se como informação relevante: I. Informação financeira do parceiro investidor, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja em nome de outrem; II. Características da transacção; III. Registos de transacções passadas, de padrões e de volume de transacções, ou de informação relativa a outros produtos ou serviços prestados ao mesmo parceiro investidor; IV. Duração da relação de negócio; V. Comunicações anteriores efectuadas à Unidade de Informação Financeira relativas ao mesmo parceiro investidor.

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O FSDEA deve estabelecer acções de auditoria interna para avaliar se as políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo estão a ser devidamente seguidos.

4.1 Funções do Compliance Officer O FSDEA deve designar um responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (Compliance Officer), de posição adequada, dentro da estrutura organizacional do Fundo para o exercício das suas funções. As principais responsabilidades do Compliance Officer incluem o seguinte:  Monitorizar o cumprimento de políticas e processos definidos no âmbito do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;  Gerir e monitorizar a implementação de um sistema de controlo interno relativo à prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;  Centralizar e analisar as comunicações recebidas internamente;  Comunicar as operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo à Unidade de Informação Financeira e outras entidades competentes;  Receber pedidos de informação da Unidade de Informação Financeira ou de qualquer outra entidade competente, bem como facultar, caso aplicável, a informação solicitada;  Elaborar um relatório anual relativamente à eficácia do sistema de controlo interno e de avaliação de risco do FSDEA no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo destinado ao órgão de gestão do FSDEA.

5 A Unidade de Informação Financeira (UIF) A Unidade de Informação Financeira (UIF) é a unidade central nacional autónoma e independente com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, com organização e funcionamento em regulamentação específica, tem natureza pública, exercendo as suas competências com independência e autonomia técnica e funcional junto do Banco Nacional de Angola.

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5.1 Obrigação de comunicações à UIF pelas entidades sujeitas Há dois tipos de comunicação a serem feitas de imediato à UIF pelas entidades sujeitas:  Sempre que se suspeite, ou haja razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou de qualquer outro crime.  Todas as transacções em numerário igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15 000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América).  As informações fornecidas, apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

Obrigação de Cooperação O FSDEA deve prestar prontamente cooperação à UIF e autoridades de supervisão e de fiscalização, quando por estas solicitadas, fornecendo-lhes as informações sobre certas operações realizadas pelos parceiros investidores e apresentar os documentos relacionados com determinadas operações.

Obrigação de abstenção da realização de operações Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do parceiro investidor, e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória, deve o FSDEA recusar a realização de quaisquer operações. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de constituir crime, deve-se abster de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do parceiro investidor e aguardar pela decisão, comunicada por escrito, ou por qualquer outro meio, cuja informação seja posteriormente confirmada por escrito, pela UIF, podendo esta autoridade determinar a suspensão da respectiva execução. A decisão da UIF deve ser comunicada à entidade sujeita num prazo máximo de três dias úteis a contar da comunicação, findo o qual a operação pode ser executada, caso a ordem de suspensão não seja confirmada pela UIF. Em caso de decisão pela execução da suspensão das operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a UIF pode determinar a execução da suspensão por um período máximo de vinte e oito dias. No caso de a pessoa sujeita considerar que a abstenção não é possível ou que, após consulta à UIF possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação de branqueamento de capitais

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ou de financiamento do terrorismo, a referida operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, à UIF as informações respeitantes à operação.

Obrigação de sigilo O FSDEA e os membros dos respectivos órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de Direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao parceiro investidor ou a terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal. O parceiro investidor ou terceiros não devem ter conhecimento de que foi feita uma comunicação ao UIF, tampouco que uma investigação se encontra em curso. As informações prestadas de boa-fé no cumprimento das obrigações determinadas pela lei, não constituem violação de qualquer obrigação de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

Obrigação específica de exame e de comunicação O FSDEA deve prestar especial atenção às relações de negócio e às transacções com parceiros investidores oriundos de ou para países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e reduzir a escrito os resultados do exame efectuado a essas relações de negócio e transacções. Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contramedidas adicionais decididas pelo Estado angolano ou por outras organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização, poderá ser determinada a obrigação de comunicação imediata dessas operações à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).

6 Transgressões das entidades sujeitas/incumprimento da lei Os factos ilícitos abaixo são violações às obrigações determinadas na lei, já abordadas neste documento. Estão sujeitas a multas e sanções:

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O incumprimento das obrigações de identificação e de verificação da identidade de parceiros investidores, representantes ou beneficiários efectivos; A realização dos procedimentos de verificação da identidade de parceiros investidores, dos seus representantes e dos beneficiários efectivos, com inobservância do momento temporal em que os mesmos devem ter lugar; A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos e de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes, A adopção de procedimentos simplificados no cumprimento das obrigações de identificação e de diligência, com inobservância das condições e termos determinados; A omissão, total ou parcial, das medidas acrescidas de diligência aos parceiros investidores e às operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros; O incumprimento da obrigação de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais quando não sejam facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação; A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, de uma relação de negócio ou de uma transacção ocasional e da respectiva comunicação imediata à UIF; A ausência de conservação dos originais, das cópias, das referências ou de outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento das obrigações previstas na presente lei nos prazos previstos; A ausência de comunicação imediata à UIF quanto às operações susceptíveis de configurar um crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva obrigação de prestação de informação imediata à UIFO não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas e a execução de tais operações, após a confirmação, pela UIF, da ordem de suspensão; A não prestação de pronta colaboração à UIF, bem como às autoridades de supervisão e de fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na lei; A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo; A não adopção de medidas e de programas de divulgação e formação em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; O recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos; A constituição de bancos de fachada em território angolano, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com os bancos de fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada; A revelação, aos parceiros investidores ou a terceiros, de comunicações à UIF, ou de pendência de uma investigação criminal; A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo;

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A não adopção de medidas e de programas de divulgação e formação em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Prescrição: o procedimento relativo às transgressões prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.

7 Responsabilidades das entidades sujeitas As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados no exercício das respectivas funções, ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais. À responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância do tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuando no interesse de outrem. A invalidade e ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto anteriormente. Atenção:  A negligência é sempre punível, sendo nesse caso, reduzidos à metade os limites máximos e mínimos da multa.  Sempre que a transgressão resulte da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.  O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido

7.1 As Multas Caso o FSDEA pratique uma infracção no exercício da sua actividade, ficará sujeita as multas previstas na lei, que são:  Multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América) a USD 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa colectiva;  Multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 12.500,00 (doze mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) a USD 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa singular.

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O FSDEA responde solidariamente pelo pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática das infracções puníveis, nos termos da lei. Os titulares dos órgãos de administração do FSDEA que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Sanções acessórias Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao responsável por quaisquer das transgressões já previstas na lei, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente;  A advertência, por apenas uma vez;  Interdição, por um período de até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a transgressão respeita;  Inibição, por um período de três meses a três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de Direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de Direcção, de chefia ou de gestão ou actue uma representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;  Interdição definitiva do exercício da profissão ou da actividade a que as transgressões respeitam ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas a que se refere o item anterior;  Publicação da punição definitiva, as expensas do infractor, num jornal diário de difusão nacional. Prescrição: as multas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado. A suspensão e interrupção da prescrição encontram-se detalhadas na lei.

8 Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis O FSDEA é responsável pelos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob autoridade destes, quando o cometimento se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa das obrigações de vigilância ou de controlo que lhe incumbem.

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A responsabilidade do FSDEA não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. Pelos crimes aqui previstos, são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais: multa e dissolução. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cem dias e no máximo de mil dias. Cada dia de multa corresponde a uma quantia, entre o equivalente, em moeda nacional, a USD 100,00 (cem Dólares dos Estados Unidos da América) e USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América). Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou beneficiários efectivos. A pena de dissolução só é decretada quando os sócios da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes aqui previstos ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração. Pelos crimes previstos na lei, podem ser aplicadas, às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:  Interdição temporária do exercício de uma actividade;  Privação do direito a subsídios ou a subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;  Publicidade da decisão condenatória.

9 O GAFI/FATF e as 40 recomendações O Grupo de Acção Financeira Internacional / The Financial Action Task Force - GAFI/FATF, órgão intergovernamental no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) foi criado em 1989, em Paris, França. O objectivo do GAFI é estabelecer padrões e promover a implementação eficaz de medidas legais, regulamentares e operacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo e outras ameaças relacionadas com a integridade do sistema financeiro internacional. É o órgão internacional mais importante na formulação de políticas reconhecidas como de padrão internacional. Em Outubro de 2001, o mandato do GAFI foi expandido para incorporar os esforços ao combate do financiamento ao terrorismo, além do branqueamento de capitais. Há ainda um intenso trabalho do GAFI sobre a análise das vulnerabilidades dos países ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo. O GAFI monitora o progresso dos países membros na implementação das medidas necessárias e recomenda contramedidas.

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As 40 recomendações do GAFI O GAFI publicou em 1990 as 40 recomendações com o propósito de combater a utilização indevida dos sistemas financeiros para fins de branqueamento de capitais provenientes do tráfico de estupefacientes. Em 2001, foram publicadas mais oito recomendações especiais, tendo em conta as novas técnicas de branqueamento, porém, com o foco ampliado para o combate ao financiamento ao terrorismo. A nona recomendação especial foi publicada em 2004, perfazendo então 49 recomendações. A última revisão das recomendações ocorreu em Fevereiro de 2012, quando voltaram a ser consolidadas em 40 recomendações, reconhecidas universalmente como os padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais. Uma abordagem baseada no risco, permite aos países no quadro das obrigações do GAFI adoptar um conjunto de medidas mais flexíveis, de modo a utilizar eficazmente os seus recursos e aplicar medidas preventivas proporcionais à natureza dos riscos, com vista a optimizar os seus esforços. O combate ao financiamento ao terrorismo constitui um enorme desafio. A proliferação de armas de destruição massiva constitui igualmente uma preocupação importante em matéria de segurança e, em 2008, o mandato do GAFI foi alargado para incluir também o combate ao financiamento dessas armas. Para combater esta ameaça, o GAFI adoptou uma nova recomendação destinada a assegurar uma implementação consistente e eficaz das sanções financeiras específicas, como instado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

10 Políticas de prevenção e controlo Todas as entidades sujeitas à lei com sede em território angolano devem dotar-se de políticas, processos e procedimentos, nomeadamente em matéria de avaliação e gestão do risco, auditoria e controlo interno adequados para verificar o cumprimento dos mesmos, bem como procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados, de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptas a cumprir as obrigações preconizadas na lei. As políticas de prevenção são formuladas considerando todos os elementos que podem pôr em risco o FSDEA, sejam eles de ordem legal, operacional ou Reputacional. As principais políticas de prevenção incluem o conhecimento do parceiro investidor, fornecedores, parceiros comerciais, funcionários e dos bancos.

11 Indicadores de avaliação de risco

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A FSDEA deve adoptar um sistema de gestão de risco associado tanto a novos parceiros investidores como a parceiros investidores já existentes, de modo a garantir medidas eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado, com vista à prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O FSDEA deve avaliar a categoria de risco associada aos parceiros investidores de acordo com determinados factores de risco. A avaliação de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:  Natureza do parceiro investidor;  Natureza da actividade do parceiro investidor;  Forma de estabelecimento da relação de negócio;  Localização geográfica do parceiro investidor e da sua actividade, se aplicável;  Transacções efectuadas;  Histórico do parceiro investidor;  Produtos e serviços adquiridos. Os factores, direccionados ou indicadores de risco, risk drivers, devem ser determinados em função da propensão apresentada para o risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.

12 Operações com Organizações sem Fins Lucrativos O FSDEA deve estabelecer procedimentos adequados de diligência relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:  Localização geográfica;  Estrutura organizacional;  Natureza das doações e voluntariado;  Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários. No caso específico de instituições de caridade sem personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, o FSDEA deve obter, no mínimo, a seguinte informação:  Nome completo e morada;  Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais;  Natureza e objecto das actividades da organização;  Nomes de todos os gestores ou equivalente;  Nomes ou classes de beneficiários.

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13 Ferramentas e procedimentos que auxiliam nas Políticas de Prevenção Antes de iniciar as políticas propriamente ditas, serão trazidas algumas ferramentas com as quais é preciso contar para um efectivo programa de prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento ao terrorismo (PBC-FT). Deve haver orçamento adequado para a implementação de um programa de PBC-FT, uma vez que uma acção correctiva pode ser muito mais onerosa do que uma acção preventiva. O trabalho de prevenção, além de proteger o FSDEA contra multas e sanções, também protege sua reputação de ter relacionamentos com parceiros investidores inidóneos. A não adopção de medidas e de programas de divulgação e formação em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é uma transgressão sujeitas a multas e outras penalidades.

13.1 Implementação do canal de denúncias Outra medida muito importante para a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, é a implementação de um canal de denúncias, cujas instruções de uso e finalidade devem ser divulgadas através de comunicados ou manual operacional específico para esse fim. As denúncias devem ser tratadas confidencialmente sem revelar a identidade do denunciante, que deve se sentir confortável com a certeza de não vir a sofrer retaliações. Por essa razão o sigilo deve ser garantido ou haver a possibilidade de denúncias anónimas. Essa ferramenta dá voz aos funcionários e lhes permite actuar em defesa da reputação e da boa conduta na condução dos negócios do FSDEA. Esses canais servem para denunciar violações do Código de Ética, incumprimento das determinações de Conformidade, desrespeito às políticas instituídas, fraudes e má conduta profissional e pessoal. Todos os colaboradores devem estar atentos aos indícios de operações suspeitas ou de má conduta e fazer as denúncias.

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Formação contínua de colaboradores É através dessas formações que acontece de maneira efectiva a disseminação da cultura de controlo e prevenção, além dos aspectos técnicos da política. A contínua capacitação do corpo funcional pode se dar por meio de exposições, seminários, debates e palestras com colaboradores internos e consultores externos. Além do comprometimento da instituição com a prioridade da capacitação do corpo funcional, as formações são obrigatórias para atender a disposições da lei. A organização das formações presenciais está sob a responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos (DRH) com a coordenação do CDC. A formação deve ser adaptada às responsabilidades específicas do pessoal da área e dirigido a todos aqueles cujas funções exijam conhecimentos específicos de PBC-FT, embora todos devam participar das formações. A formação deve ser contínua para reforçar conceitos, apresentar entendimentos sobre uma nova regulamentação ou alterações a uma já existente e inovações nos processos e sistemas de monitoramento, capacitando tecnicamente o pessoal para o desenvolvimento das actividades. Contudo, as formações também podem ser pontuais, desde que detectada a necessidade. É importante que o DC e o DRH documentem o programa de formação, as datas das sessões e os registros de frequência para efeito de auditoria interna e dos órgãos fiscalizadores. Os funcionários devem ser orientados sobre as consequências do envolvimento em crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e a importância. O FSDEA deve periodicamente dar formação aos seus colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular, aos recém-admitidos, colaboradores de front office ou com funções de conformidade, auditoria, gestão de risco e gestão comercial, e caso aplicável agentes, para que estes estejam informados sobre:  Tendências e o risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;  Legislação aplicável em sede de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;  Procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades adequadas;  O sistema de controlo interno e de avaliação de risco da instituição no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo procedimentos de identificação e diligência. O FSDEA deve conservar durante um período de 5 anos cópia dos documentos relativos à formação efectuados aos colaboradores e agentes.

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Instrumentos de comunicação corporativos Código de Conduta - é o instrumento corporativo que torna públicos os valores que devem fundamentar a conduta dos membros da organização. O que estiver disposto no Código de Conduta deve corresponder ao anseio real e legítimo da Direcção, caso contrário pode transformar-se em uma mera declaração de intenções, sem efeitos práticos. A adopção de comportamento e postura em conformidade com os preceitos do Código é obrigação de todos e a sua não observância estará sujeita a medidas disciplinares, que podem variar de acordo com a gravidade da violação. Manual de Conformidade – também trata de princípios, porém traz um conjunto de regras para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, políticas e directrizes estabelecidas pelo FSDEA e as melhores práticas do mercado. Manual de prevenção ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo - Manual de PBC-FT - tem natureza operacional e nele devem ser encontrados todos os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis aos processos relacionados à PBC-FT. Sua função é estabelecer os procedimentos normativos obrigatórios e os padrões e rotinas de prevenção que são obrigatórios para o desenvolvimento da actividade.

Listas institucionais As listas institucionais são mantidas e actualizadas pelo DC. Podem ser:  Impeditivas ou proibitivas - são compostas por parceiros investidores, sectores e actividades que estejam impedidas de operar ou de manter relações com o FSDEA, por trazerem consigo riscos potenciais ou reais para a sua imagem. Normalmente os sectores, actividades e parceiros investidores incluídos nesta lista são aqueles de alto risco, com alta vulnerabilidade ao branqueamento de capitais ou envolvidos com actividades criminosas.  Restritivas – é composta também por parceiros investidores, sectores e actividades. Essas listas não impedem o início ou manutenção do relacionamento, porém, estar aí incluído, implica a adopção de procedimentos adicionais, ou seja, uma autorização superior ou do DC, por representarem riscos mais elevados. Por exemplo, um parceiro investidor Pessoa Expostas Politicamente (PEP) necessita de uma autorização especial para iniciar ou manter relações com o FSDEA.

Listas internacionais de Sanções e Embargos (Freeze Lists) /Lista OFAC

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Office of Foreign Assets & Control (OFAC), administra e aplica sanções económicas e comerciais

com base na política externa dos Estados Unidos da América e dos objectivos de segurança nacional contra regimes e países estrangeiros, terroristas, traficantes internacionais de narcóticos e outras ameaças à segurança nacional. Para se prevenirem de potenciais ameaças, a Organização das Nações Unidas, a União Europeia, os Bancos Centrais e o OFAC, elegeram juntos alguns indivíduos e organizações que, por suas actividades, estão sujeitos à rigorosa vigilância e construíram as freeze lists. Todos esses nomes são incorporados na Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (SDN), em português, Lista dos Cidadãos Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas. http://www.treasury.gov/ofac/downloads/t11sdn.pdf A lista OFAC também traz a lista de países, sanções e embargos económicos, portanto, proibidos de operar http://www.treasury.gov/resource-center/sanctions/Programs/Pages/Programs.aspx

Lista PEP (Pessoas Expostas Politicamente) É a lista que inclui os nomes das pessoas que exercem ou exerceram cargos públicos determinados pela Lei, seus familiares e pessoas de estreitas relações. A lista PEP deve ser utilizada quando do estabelecimento do relacionamento com o parceiro investidor e periodicamente contra a lista dos parceiros investidores. Essas listas devem ter ampla divulgação interna e estão sob responsabilidade do DC.

13.7 Declarações públicas do GAFI/FATF Lista de países proibidos ou com restrições (Recomendação n. 19) - Desde 2008, o GAFI publica declarações públicas que podem servir como direccionadores de risco para operações com países com deficiências na prevenção ao branqueamento de capitais e combate do financiamento ao terrorismo. Não deixa de ser um bom instrumento para direccionamento de relacionamentos externos. O GAFI identifica dois grupos de países:  Jurisdições que estão sujeitas a que o GAFI aconselhe seus países membros e não membros a lhe aplicar contramedidas, pelos riscos relacionados ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, que essas jurisdições representam.  Jurisdições com deficiências estratégicas na prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que não fizeram progressos suficientes na abordagem das deficiências ou não se comprometeram com um plano de acção desenvolvido com o GAFI para correcção das deficiências.

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14 Conheça seu parceiro investidor O processo “Conheça seu Parceiro investidor” (equivalente ao processo Know your Customer” – KYC) é a linha mestra da política de aceitação de parceiros investidores. Seu objectivo final é inibir a entrada ou a manutenção de parceiros investidores que tenham suas actividades ligadas a actos criminosos. Através desse processo será possível conhecer as actividades, a origem dos recursos e a finalidade das operações realizadas com as instituições financeiras não bancárias. Todos os parceiros investidores devem passar pelo processo de diligência, pessoa singular e colectiva, além das pessoas autorizadas a representá-las, procuradores e beneficiários efectivos. O resultado da avaliação determinará o risco representado pelo parceiro investidor e se haverá ou não uma relação de negócios. Utilizando-se das ferramentas e procedimentos descritos em tópico anterior, a avaliação do parceiro investidor será realizada por etapas, o risco atribuído e ao final será decidido pela aceitação ou manutenção do parceiro investidor ou não. As etapas por ordem lógica, com algumas distinções que dependem do risco, tipo da actividade, porte da instituição, etc. Esta diligência deve ser efectuada para os parceiros investidores que estão iniciando uma relação de negócio ou para parceiros investidores existentes, em uma reavaliação periódica para manutenção do relacionamento. Etapa 1 Verificação nas listas institucionais: impeditiva e restritiva; freeze list OFAC, lista PEP, Declaração Pública do GAFI Todas as listas devem ser verificadas antes de iniciar o relacionamento com o parceiro investidor e também periodicamente contra a base de parceiros investidores existentes. O prazo da verificação periódica depende de uma decisão institucional, mais ou menos conservadora. Se, logo ao início, for verificado que o parceiro investidor ou a actividade exercida consta da lista de parceiros proibidos de operar, então o processo nem se iniciará. Se, isso ocorrer na verificação periódica da base de parceiros investidores existentes, o DC deverá ser accionado para que seja programado o encerramento do relacionamento e outras acções necessárias. Caso o parceiro investidor se encontre na lista restritiva, o processo continuará, mas haverá um procedimento adicional já citado. O parceiro investidor PEP pode ser identificado através da lista, embora, existam outros meios de identificá-lo, em especial, pela informação fornecida pelo próprio parceiro investidor, através de uma declaração escrita no início do relacionamento.

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Se na verificação da freeze list da OFAC for encontrado um país ou parceiro investidor sancionado, o processo deverá ser suspenso, a operação será retida até que seja definida uma acção pelo DC em conjunto com o OFAC. Declarações Públicas do GAFI O FSDEA deve prestar especial atenção às relações de negócio e às transacções com parceiro investidores oriundos de ou para países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo e reduzir a escrito os resultados do exame efectuado a essas relações de negócio e transacções. Etapa 2 Identificação e verificação do parceiro investidor Identificar o parceiro investidor significa receber informações sobre sua identidade, cuja veracidade será verificada através da análise da documentação comprobatória válida, estendendo o mesmo procedimento para o seu representante e beneficiário efectivo. Nesse também deve ser apresentada a procuração outorgada com os poderes designados, seja pessoa singular ou colectiva. A verificação é o processo de comprovar que uma pessoa é realmente quem ela alega ser por meio de exame minucioso dos documentos fornecidos, isto é, as provas documentais devem ser confiáveis e satisfatórias na identificação daquele parceiro investidor. Além de outras providências, esse procedimento deve ser realizado se houver suspeitas de que as operações, independentemente de seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais ou do financiamento ao terrorismo. Porém, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo for diminuto, a verificação da identidade, pode ser completada após o início da relação de negócio, apenas nas situações que se mostrem indispensáveis para a execução da operação, devendo tais procedimentos serem finalizados no prazo mais curto possível. Atenção: Um parceiro investidor pode tentar iniciar um relacionamento com documentação falsa para não divulgar sua real identidade. Daí a importância dos dois passos iniciais: identificação e verificação. Se ainda ficar alguma dúvida com relação à autenticidade dos documentos, convém eliminá-la. Etapa 3 Informações actualizadas dos parceiros investidores

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A ficha cadastral é um dos importantes instrumentos para conhecer e monitorar os parceiros investidores da instituição e necessita de contínua e sistemática actualização que assegure a adequação dos dados e das informações necessárias para conhecer o parceiro investidor. As informações contidas no cadastro devem permitir a verificação da origem dos recursos, a actividade económica, bem como a capacidade financeira do parceiro investidor. Nesse momento também deve ser obtida do parceiro investidor informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio. Etapa 4 Composição do dossiê digital ou físico do parceiro investidor O FSDEA deve manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio. Já foi comentada antes a enorme importância de se manter um dossiê actualizado, que tem como documento principal a ficha cadastral que deve registrar o ciclo de vida do parceiro investidor no FSDEA. É uma excelente ferramenta de monitoramento, além de ser procedimento normativo obrigatório. Todos os documentos do parceiro investidor devem compor o dossiê do parceiro investidor seja ele electrónico ou físico, além das evidências das pesquisas realizadas durante o processo. Esse procedimento deve estar integralmente documentado, incluindo os pareceres sobre a aprovação ou não do parceiro investidor, também para efeito de fiscalização dos órgãos de supervisão e fiscalização. As pesquisas na mídia e nos órgãos de informação devem ser mantidas também, independentemente do resultado, já que é necessário comprovar que as etapas do processo foram realizadas. O resultado da avaliação de reputação, das informações levantadas, da mídia pesquisada e da classificação de risco do parceiro investidor é de uso interno e jamais deve ser informado ou entregue ao parceiro investidor; além disso, deve ser tratado de forma confidencial e guardado com as evidências das pesquisas realizadas. Esses dossiês devem ter o acesso restrito.

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Etapa 5 – No caso de pessoa colectiva Beneficiário efectivo são as pessoas singulares proprietárias últimas ou detentoras do controlo final de um parceiro investidor ou as pessoas no interesse na qual é efectuada uma operação, devendo abranger: No caso de o parceiro investidor ser uma pessoa colectiva:  As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais;  As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva;  No caso de o parceiro investidor ser uma entidade jurídica que administre e distribua fundos:  As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 20% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;  A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;  As pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 20% do património da pessoa colectiva.

Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo Os meios apropriados de identificação do beneficiário efectivo devem incluir: Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo; Cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente; c) acta da Assembleia-Geral Constituinte assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios; Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira não bancária considere relevante. Há algumas cadeias societárias que dificultam muito o acesso ao beneficiário efectivo, às vezes propositalmente para que o dono da empresa não seja conhecido. A recomendação é não iniciar relações com beneficiários efectivos não identificados. Etapa 6 – Parceiro investidor de alto risco, PEP Autorização de superior hierárquico para início ou manutenção do relacionamento de parceiro investidor de alto risco Normalmente os parceiros investidores e as empresas constam em uma lista de parceiros investidores de alto risco, mas podem ser incluídos sectores do mercado e actividades que necessitam de mais

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cautela na aceitação. São aqueles que oferecem maior risco de branqueamento de capitais, a exemplo de PEPs. Se o parceiro investidor for PEP passará por uma diligência mais rigorosa. Etapa 7 Monitoramento de mídia negativa (bad press ou negative press ) Outra ferramenta que auxilia no processo de conhecimento do parceiro investidor é o monitoramento da mídia. Notícias desabonadoras e relacionadas com actividades criminosas devem ser continuamente acompanhadas a fim de verificar a veracidade e gravidade das acusações, embora seja necessária cautela quanto às acções a serem tomadas. Indícios ou suspeitas não é condenação. Ter um parceiro investidor ligado ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo, fraudes e corrupção pode afectar a imagem do FSDEA e sujeitá-lo a prejuízos financeiros, além de expor o FSDEA a reputação de permissividade e tolerância para com parceiros investidores inidóneos. Pode ser que essa notícia desabonadora não seja suficiente para impedir a aceitação ou a continuidade do parceiro investidor na instituição, mas certamente servirá de alerta para que seja monitorado com maior rigor e frequência. Há serviços de monitoramento de mídia negativa, porém pode-se construir a própria lista alimentandoa de acordo com critérios de riscos próprios.

Etapa 8 Consulta aos meios de comunicação, à mídia escrita, às empresas de informações comerciais e órgãos públicos A pesquisa inicial deve sempre ser iniciada por ferramentas de pesquisa (por exemplo, Google) e depois para outros meios de informação, como empresas de informações comerciais que podem ser utilizadas para conhecer o perfil creditício, patrimonial e societário, e também para complementar ou confirmar as informações obtidas do parceiro investidor. Outras instâncias ou órgãos públicos podem ser consultados, se houver necessidade de confirmar ou obter alguma informação do parceiro investidor, como por exemplo, processos, condenações, etc. Etapa 9 Reavaliação periódica do parceiro investidor A reavaliação periódica também pode ocorrer a qualquer momento, para qualquer parceiro investidor, desde que haja uma mudança de perfil ou um evento pontual. A mudança de perfil pode não implicar

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necessariamente mudança de risco, mas apenas mudanças de endereço, actividade, sector, profissão, entre outras, o que significa apenas actualização da ficha cadastral. Foram mencionadas todas as etapas de avaliação, mas é claro que, conforme a avaliação avança, algumas etapas são suprimidas ou adicionadas dependendo do risco que o parceiro investidor oferecer. Por exemplo, um parceiro investidor de alto risco deve ter a consulta à mídia reforçada, ou seja, várias fontes devem ser consultadas. Por último certificar-se que a classificação de risco do parceiro investidor esteja coerente com o risco que oferece, para um gerenciamento apropriado do risco. Ao final das etapas da diligência, deve-se ter certeza de:  Que o parceiro investidor e sua actividade não estejam incluídos em listas impeditivas.  Conhecer o parceiro investidor, seu histórico e idoneidade.  Que a documentação solicitada esteja em boa ordem.  Conhecer os beneficiários finais, caso existam.  Identificar sua actividade e origem dos recursos.  Não ter motivo para suspeitar que os recursos do parceiro investidor tenham origem ilícita.  Que o parceiro investidor seja ou não PEP. O facto de um parceiro investidor não ser aceito por suspeitas, indícios ou evidências de irregularidades relacionadas à ligação com branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo pode ser bastante delicado, já que não é recomendável dizer ao mesmo que a decisão se deve a uma investigação que foi conduzida sem seu conhecimento. Manter o sigilo é fundamental.

15 Conheça o seu Fornecedor A política “Conheça o seu fornecedor” segue o mesmo raciocínio do “Conheça o seu parceiro investidor”, uma vez que é necessário ir além da qualificação técnica para aceitá-lo. É a defesa da reputação da instituição que está em jogo, na contratação de um fornecedor inidóneo com suspeita de envolvimento com a criminalidade, com o branqueamento de capitais ou com práticas de negociação que podem incluir subornos ou até constrangimentos aos funcionários no intuito de ser aceite como parceiro de negócios. A política deve ser clara, criteriosa e bem disseminada. Sua execução caberá à área responsável pelo relacionamento com o fornecedor, que deverá fazer a avaliação com base nos factores de risco apresentados por eles.

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Os fornecedores devem passar por um rigoroso processo de selecção, avaliação, homologação e monitoramento, sempre considerando uma abordagem com base no risco, com o objectivo de prevenir a ocorrência de fraudes e branqueamento de capitais. Assim como no “Conheça o seu parceiro investidor”, o foco estará na identificação e monitoramento do fornecedor, de seus proprietários e administradores. As etapas, mencionadas a seguir, também obedecem àquelas aplicadas aos parceiros investidores. Resta reforçar o entendimento de que ligações de negócios devem ser saudáveis e confiáveis, caso contrário, a instituição contratante pode ter prejuízos de difícil resgate.

16 Conheça o seu Funcionário O Código de Conduta é um dos instrumentos corporativos que determinam quais são os princípios éticos e fundamentos morais que devem orientar a conduta dos seus colaboradores. Ele deve ser o guia norteador do comportamento apropriado. O processo “Conheça o seu Funcionário” tende a ser tão importante quanto “Conheça o seu Parceiro investidor”, já que há o potencial risco de cumplicidade ou conivência com criminosos, uma vez que, dependendo da actividade que exerça, estará susceptível á investimentos. Os criminosos parecem estar sempre dispostos a corromper os funcionários das instituições para viabilizar suas operações ilícitas. Portanto, conhecer a idoneidade do funcionário é tão importante quanto conhecer a do seu parceiro investidor. O sinal mais evidente de um desvio de conduta pode ser uma alteração no padrão de vida e no comportamento do funcionário sem aparente explicação. Porém, sempre será necessário ouvir as explicações do funcionário, até para que ele exerça o direito de defesa. Importante é ficar claro que delitos dessa ordem provocam a diminuição das oportunidades profissionais. Cabe à área de DRH executar a política “Conheça o seu funcionário” como condição prévia à contratação, com a orientação do DC. O art.19 da Lei nº 34/11, estabelece que devem ser utilizados procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados, de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptas a cumprir as obrigações preconizadas pela presente lei. O Conceito de funcionário abrange:  O funcionário civil;  O agente administrativo;  Os árbitros, jurados e peritos; e  Os titulares de cargos políticos, eleitos ou nomeados;

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Quem, ainda que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a praticar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

Ao funcionário público são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos. São ainda equiparados ao funcionário público:  Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Angola seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território angolano;  Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.  i. ii.

Consideram-se: «Funcionários públicos nacionais» os referidos nos números anteriores; «Funcionários públicos estrangeiros», os que, por eleição ou nomeação, exerçam cargo ou função de natureza pública para país estrangeiro ou para empresa ou organismo de serviços públicos de país estrangeiro, assim como os trabalhadores ou agentes de organizações internacionais ou supra estaduais de direito público.

17 Conheça o seu Banco Parceiro no exterior O FSDEA possui relacionamento com bancos no exterior para atender suas necessidades de serviços no exterior. Neste caso, os bancos no exterior são os custodiantes dos recursos do FSDEA. Uma vez que existe uma parceria, deve haver uma relação de confiança mútua de que o banco parceiro tenha aderido à normas e políticas relacionadas ao combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, sempre que possível, considerando padrões internacionais. É necessário conhecer os parceiros no exterior, sua reputação, sua política de prevenção e, ainda, saber se o país onde está sediado atende às recomendações do GAFI e não é sancionado e não há restrições para se operar com ele. Esse processo de conhecimento dos bancos parceiros no exterior ganhou notoriedade após os atentados terroristas ocorridos nos Estados Unidos da América, em Setembro de 2001, quando o mundo percebeu que o capital usado para financiamento estava espalhado nos bancos pelo mundo. No caso dos Estados Unidos da América, a avaliação conduzida por eles para relacionar-se com bancos em outros países tornou-se rigorosa.

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O processo de avaliação levará em consideração a conjugação de dois factores de risco: o risco institucional e o risco do país onde o banco está sediado. Esses dois factores são os direccionadores dos potenciais riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo nas instituições financeiras. Como avaliar o risco representado por um país O risco de um país é aquele proveniente de perdas em função de alterações políticas, económicas, financeiras e sociais de países com os quais há relacionamento comercial. Há alguns factores de vulnerabilidade que não recomendam a relação com países que:  Estejam sujeitos a sanções, embargos ou medidas similares emanadas pelas Organizações das Nações Unidas (ONU) ou pelo regulatório local aplicado.  Possuam nível significativo de corrupção e outras actividades criminais, ou sejam politicamente instáveis.  Não tenham legislação, regulamentação e supervisão reguladora adequada de prevenção ao branqueamento de capitais; ou leis inadequadamente implementadas.  Tenham regras bancárias rígidas de sigilo que dificultam as investigações policiais.  Tenham requisitos inadequados do "Conheça o seu parceiro investidor" para abrir contas ou realizar transacções financeiras, incluindo o uso permitido de candidato anónimo, numerado ou contas de trustee.  Não tenham necessidade de divulgar o beneficiário de uma conta ou o verdadeiro beneficiário de uma transacção.  Não tenham controlo eficaz dos movimentos transfronteiriços de moeda.  Não tenham exigências de comunicação para grandes transacções em dinheiro.  Não tenham necessidade de manter registros financeiros durante um período de tempo específico.  Não tenham requisitos obrigatórios para reportar transacções suspeitas, um padrão de relatórios inconsistentes sob um sistema voluntário e orientações uniformes para a identificação de operações suspeitas.  Tenham instrumentos monetários ao portador.  Não tenham controlos bancários fracos ou regulamentares, ou falha em adoptar ou aderir a "Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Eficaz".  Sejam centros financeiros Offshore ou sistemas de paraísos fiscais bancários, especialmente em jurisdições onde os bancos e as contas podem ser facilmente estabelecidos com investigações mínimas.  Tenham organizações de caridade ou de sistemas alternativos de remessa, por causa de sua natureza, não regulamentada e não supervisionada. Eles são usados como caminhos para a branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo.  Tenham apreensão de bens ou confisco limitado.  Tenham comércio significativo ou exportação de ouro, diamantes e outras pedras preciosas.

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Tenham limitada ou nenhuma capacidade de compartilhar informações financeiras com as autoridades de segurança estrangeiras.

Como avaliar o risco do banco parceiro no exterior Já os factores de risco do banco no exterior se relacionam tanto ao banco quanto à natureza de suas actividades. Deve haver um processo de investigação de risco com base em alguns indicadores que geram maior risco de envolvimento em branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. Certas jurisdições são reconhecidas como lugares que não apresentam padrões adequados de prevenção ao branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo e supervisão reguladora insuficiente. O Wolfsberg Group, em sua publicação Princípios sobre Prevenção à Branqueamento de capitais, relativos a Bancos no exterior, de 2002, recomenda que, além de estar atento aos indicadores de risco mencionados anteriormente, sejam realizados os procedimentos a seguir para conhecer o banco parceiro no exterior.  Consultar as freeze lists da OFAC e as pesquisas feitas na mídia escrita e electrónica para verificar se há mídia negativa ou se o banco está incluído em alguma lista impeditiva.  Colectar informações suficientes sobre um correspondente para compreender a natureza do seu negócio e determinar, por meio de informação pública disponível, a reputação do correspondente e a qualidade da supervisão.  Verificar se o banco correspondente está sujeito à investigação sobre branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo ou, ainda, acção regulatória.  Examinar periodicamente os beneficiários finais, administradores seniores e procuradores com relação a mídia negativa, incluindo qualquer ligação com PEP e pessoas físicas ou jurídicas sancionadas.

18 Política “Identifique o seu parceiro investidor PEP” Basicamente, as pessoas expostas politicamente, os PEPs, são aqueles indivíduos que exercem determinados cargos na administração pública, seus familiares e pessoas de sua estreita relação. O facto de serem classificados como PEPs, outorga-lhes um elevado risco de envolvimento com branqueamento de capitais oriundos de corrupção. Inúmeros são os casos representativos de apropriação de recursos públicos por PEPs corruptos, o que é facilitado pela função que ocupam.

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Um parceiro investidor PEP é, por definição, parceiro investidor de alto risco de envolvimento com branqueamento de capitais oriundos de corrupção. Por essa razão, é mandatário identificá-lo logo no início do relacionamento. A identificação de PEPs é um dos importantes esforços de combate e repressão à corrupção e ao branqueamento de capitais que têm sido empreendidos por organismos internacionais responsáveis pela elaboração das políticas preventivas.

A lei 34/11, artigo 2º, l, conceitua “pessoas politicamente expostas” como as pessoas singulares estrangeiras que desempenham, ou desempenharam até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial”. No atendimento às melhores práticas e seguindo recomendações de aplicação global, o FSDEA, considera PEPs não apenas as pessoas singulares estrangeiras (definição da Lei 34/2011) como também as pessoas singulares nacionais. Além disso, o FSDEA também observa a recomendação do documento “Politically Exposed Persons: A Policy Paper on Strengthening Preventive Measures”, editado pelo World Bank, cuja recomendação nº 5 diz “Where a person has ceased to be entrusted

with a prominent public function, countries should not introduce time limits on the length of time the person, family member, or close associate needs to be treated as a PEP”, ou seja, “uma vez PEP, sempre PEP”.

Embora a lei de prevenção ao branqueamento de capitais angolana determine o prazo de até um ano após o término do seu mandato, para que o PEP deixe de sê-lo, o FSDEA adopta a prática de “uma vez PEP, sempre PEP”, isso porque considera que a influência política pode demorar muito para desaparecer. Devem ser aplicadas medidas acrescidas de diligência ou diligência reforçada nos casos de parceiros investidores PEP. As entidades sujeitas devem procurar informação do parceiro investidor sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível para as autoridades competentes. Quanto as relações de negócios ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, é necessário:  Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco, para determinar se o parceiro investidor, representante ou beneficiário efectivo pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta;  Obter autorização do órgão de gestão competente da entidade sujeita antes do estabelecimento de relações de negócio com tais parceiros investidores;  Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;  Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.

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Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência, as instituições financeiras não bancárias devem garantir que:  A informação relativa aos processos e procedimentos de identificação relacionados com PEP’s seja comunicada aos colaboradores da instituição financeira não bancária para os quais a mesma seja relevante;  Os processos e procedimentos referidos façam parte do programa de formação para a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo das instituições financeiras não bancárias;  Os procedimentos de diligência sejam adaptados a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do parceiro investidor;  O estabelecimento das relações de negócio com PEP’s depende da autorização prévia do órgão de gestão da instituição financeira não bancária. Essas disposições também se aplicam aquela pessoa que tendo deixado de ser pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou a natureza das operações desenvolvidas. Um problema crítico e recorrente identificado pelos bancos e organismos reguladores são pessoas jurídicas constituídas de maneira a ocultar a identidade dos proprietários reais. O intermediário que protege os PEPs dá atenção pública e deve também ser considerado PEP, para efeito de monitoramento e vigilância.

18.1 Altos cargos de natureza política ou pública         

 

Chefe de Estado; Chefe de Governo; Membros do Governo, designadamente ministros, secretários de Estado e vice-ministros; Deputados ou membros de câmaras parlamentares; Magistrados de tribunais superiores e de outros órgãos judiciários de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; Chefes de missões diplomáticas e postos consulares; Oficiais de alta patente das Forças Armadas e da Polícia; Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, quaisquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais e locais. Membros dos órgãos executivos de organização de Direito Internacional. Membros próximos da família;

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   

Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; Pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de natureza societária ou comercial; Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas; Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de votos de uma pessoa colectiva ou de património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular de alto cargo de natureza política ou pública.

Legislação vigente:  Lei nº 13/05, de 30 de Setembro, a Lei das Instituições Financeiras.  Lei nº 34/11, de 12 de Dezembro - Do Combate ao Branqueamento de Capitais e Do

Financiamento ao Terrorismo, que revogou a Lei nº 12/10, de 9 de Julho – Lei sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais Financiamento do Terrorismo  Aviso nº 21/12 (BNA) - regulamenta as condições de exercício das obrigações de identificação e diligência, incluindo a criação do Compliance Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras não bancárias.  Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais.  Código Penal da República de Angola.

Documentos referência 40 Recomendações do GAFI/FATF – Revisão Fevereiro 2012 http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/recommendations/pdfs/FATF-40-Rec-2012Portuguese-Port.pdf

Stolen Asset Recovery Politically Exposed Persons A Policy Paper on Strengthening Preventive Measures – World Bank http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/moneyval/Web_ressources/WB_PEPs_en.pdf

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19 Supervisão Esta política deve ser revista pelo menos numa base anual pelo seu responsável, de forma a assegurar relevância e eficácia. O processo de revisão está previsto no Regulamento do CA.

20 Aplicabilidade 

Aplicabilidade organizacional:

FSDEA

Aplicabilidade geográfica:

Global

Aplicabilidade funcional:

Todas as funções

Aplicabilidade aos funcionários: Todo o pessoal

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