2015.11.10 - 中华人民共和国物权法 / Lei da Propriedade da República Popular da China

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中华人民共和国物权法 • PROPERTY LAW OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA

quaisquer efeitos se não forem registados em conformidade com a lei; e também no artigo 14.º se diz que os mesmos factos só são válidos a partir da data do correspondente registo, quando este seja legalmente exigido. E, especificamente quanto ao direito de uso de terrenos para construção, diz-se no segundo parágrafo do artigo 139.º que tal direito só é reconhecido a partir da realização do registo, independentemente, portanto, da data ou da forma da aquisição desse direito. Mas, também ainda no que respeita ao direito de uso de terrenos para construção, refere-se no artigo 145.º que os factos relativos à alienação, troca, entrada como participação em capital social, doação ou constituição de hipoteca, devem ser submetidos a registo. Igualmente relevante é o facto de o registo assumir importância decisiva quando alguém tenha alienado o bem imóvel sem autorização ou poderes suficientes para esse acto. Conforme se prevê no artigo 106.º, nesse caso, tem o proprietário que não autorizou ou constituiu procuração ao alienante o poder de o recuperar; mas, pode o adquirente consolidar o direito de propriedade sobre o imóvel adquirido caso tenha agido de boa fé, tenha pago um preço adequado e tenha efectuado o registo. Trata-se, portanto, de um sistema em que os efeitos do contrato são plenamente eficazes entre as partes contratantes a partir do momento em que elas legalmente se vinculam entre si, mas em que esses efeitos só são válidos erga omnes a partir da data do respectivo registo, quando este seja legalmente exigido. Parece, assim, que, por um lado, se trata de um sistema jurídico semelhante ao previsto no n.º 1 do artigo 402.º do Código Civil de Macau, nos termos do qual «A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei»; mas, por outro lado, estipulando-se que, quando o registo seja legalmente exigido, aqueles factos não produzem quaisquer efeitos, e, tendo em conta que no segundo parágrafo do citado artigo 9.º o registo é condição para essa produção de efeitos (por oposição ao que se prevê na parte final da mesma norma legal, segundo a qual quanto aos factos relativos à propriedade dos recursos naturais do Estado o registo não constitui requisito para a sua validade), parece de concluir que o registo assume efeitos constitutivos. Naturalmente, não é nesta breve nota de apresentação que podemos desenvolver um tema tão discutido na doutrina, nem tão-pouco apresentar uma solução para tão pertinente vexata questio. Diremos apenas que, conforme afirma Mónica Jardim, «O registo assume uma função constitutiva nos ordenamentos jurídicos que impõem a primeira inscrição como condição necessária para que o imóvel não permaneça fora do tráfico jurídico. O assento

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