CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DE CONDUTA PROFISSIONAL | 08
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO | 11
CAPÍTULO IV INDEPENDÊNCIA E CONFLITO DE INTERESSES | 14
CAPÍTULO V COMBATE À CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS | 17
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS | 19
ANEXO I DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES | 22
ANEXO II SANÇÕES DISCIPLINARES | 23
ÍNDICE
CÓDIGO DE CONDUTA
INTRODUÇÃO
A Fundação INATEL criada pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho que prova os seus Estatutos, é uma fundação de interesse geral e utilidade pública que prossegue atividades para a ocupação dos tempos livres e de lazer dos trabalhadores e reformados nas áreas do turismo, hotelaria, cultura, desporto e solidariedade social assumindo um papel essencial na construção e progresso do bem-estar social e sustentável na comunidade.
Os princípios de atuação da Fundação INATEL integram um conjunto de valores de conduta profissional que marcam a sua identidade no universo das instituições da economia social, nomeadamente, o respeito pelos direitos humanos, pelo trabalho e pela liberdade de associação, o repúdio pelo trabalho forçado e infantil, a adoção de práticas de prevenção do assédio e combate à corrupção e à fraude, a promoção da sustentabilidade ambiental, social e o desenvolvimento regional, alicerçado no respeito pelas práticas culturais tradicionais e populares e a defesa da ética no relacionamento interno e com todos os seus stakeholders.
Visando a consolidação do processo de adequação e resposta aos novos desafios, designadamente, em matéria de integridade e combate à corrupção, procede-se à revisão do Código de Conduta em vigor desde abril de 2018 na Fundação INATEL.
Assim, o presente Código é um conjunto de princípios éticos e deontológicos que, em articulação com o Código de Ética em vigor na Fundação INATEL, orientam a atividade da organização vinculando os membros dos órgãos socias, os seus trabalhadores, estagiários, colaboradores/prestadores de serviços e interessados, dando cumprimento à legislação aplicável em matéria de combate à corrupção e infrações conexas (RGPC) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e de proteção dos denunciantes (RGPDI) aprovada pela Lei nº. 93/2021, de 20 de dezembro,
concretizando, ainda, por esta via, o estabelecido na alínea k) do n.º 1 do art.º 127.º do Código do Trabalho.
Por outro lado, dá cumprimento ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que institui o regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) e estipula a obrigatoriedade de adoção de um Programa de Cumprimento Normativo que incluía, pelo menos, um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, um Código de Conduta, um Programa de Formação e um Canal de Denúncias.
De salientar, que a Fundação INATEL adotou uma plataforma digital no seu site e um canal de denúncias interno, acessível em https://denuncias. inatel.pt/, através do qual se garante o tratamento seguro, independente, imparcial e confidencial das denúncias, promovendo a integridade e evitando conflitos de interesses.
Pretende-se, assim, que o Código de Conduta constitua uma referência relativa ao padrão de comportamento exigível na Fundação INATEL, reforçando a relação de confiança entre trabalhadores, colaboradores e dirigentes, mas também junto dos associados, prestadores de serviços e fornecedores, contribuindo para uma imagem institucional sólida, no que respeita a responsabilidade, independência e rigor.
Estes princípios são publicitados e divulgados, devendo orientar a conduta de todos os profissionais, dos beneficiários, das autoridades reguladoras, parceiros e público em geral.
O presente Código será objeto de comunicação na plataforma do Mecanismo
Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente com poderes de iniciativa, controlo e sanção no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, criado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta é aplicável aos membros dos órgãos sociais da Fundação INATEL, bem como a todos os trabalhadores, permanentes e eventuais, estagiários e, ainda, aos colaboradores/prestadores de serviços que exerçam atividade nas respetivas instalações, qualquer que seja a natureza do vínculo laboral ou o regime de exercício de funções.
Artigo 2.º
Objeto
1. O Código de Conduta da Fundação INATEL compreende o conjunto de princípios, regras e valores em matéria de ética e comportamento profissional que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da Fundação INATEL, tal como identificados no artigo 1º, nas relações profissionais entre si e com terceiros.
2. O presente Código não prejudica os deveres jurídicos, incompatibilidades e impedimentos legais a que os seus destinatários estão sujeitos nos termos dos Estatutos da Fundação INATEL, do Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
3. O Código de Conduta é parte integrante do sistema de normas internas da Fundação INATEL e a sua observância, não dispensa o conhecimento e cumprimento das restantes normas, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1. Constituem referenciais do presente Código de Conduta a Constituição da República Portuguesa, o direito da EU, a legislação nacional e internacional aplicável, e em particular, a lei laboral na vertente dos direitos fundamentais dos trabalhadores e da contratação coletiva.
2. Os membros dos órgãos socias, os seus trabalhadores, estagiários, colaboradores/prestadores de serviços e interessados, devem exercer a respetiva atividade com respeito pelos princípios da boa governança e salvaguarda dos bens patrimoniais, da lealdade, da confidencialidade e sigilo profissional, da responsabilidade e do cumprimento da legalidade e outros princípios igualmente consagrados no Código de Ética em vigor nesta Fundação.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE CONDUTA PROFISSIONAL
Artigo 4.º
Diligência profissional
1. Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL devem orientar a sua conduta de acordo com os princípios gerais enunciados e elevados padrões de qualidade, desempenhando as suas funções com lealdade, zelo e eficiência, assegurando o cumprimento das instruções e o respeito dos canais hierárquicos apropriados, e a transparência, cortesia e respeito no trato com superiores, colegas e subordinados.
2. A apresentação dos trabalhadores e colaboradores deve ser apropriada ao exercício das suas funções, contribuindo para um bom ambiente de trabalho e uma boa imagem e reputação da Fundação INATEL.
3. Os trabalhadores e colaboradores devem identificar e fornecer aos superiores hierárquicos e colegas, em tempo útil e de forma completa e rigorosa, todas as informações que possam ser relevantes para o resultado e a eficácia da sua atuação, bem como para o bom nome e a confiança na Fundação INATEL.
4. Os trabalhadores e colaboradores devem, designadamente, manter outros colegas, intervenientes no mesmo assunto, ao corrente dos trabalhos em curso e permitir-lhes dar o respetivo contributo.
5. Devem ser criadas condições para que uma decisão sobre pedidos dirigidos à Fundação INATEL seja tomada, dentro de prazos razoáveis.
6. Sem prejuízo dos deveres de confidencialidade, sigilo profissional e de proteção de dados, os colaboradores devem abster-se de fazer circular informação sensível, com origem interna ou externa, para além do necessário ao exercício das suas funções, mormente quando a mesma seja classificada como confidencial ou reservada.
Artigo 5.º
Utilização responsável dos recursos
1. Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL devem respeitar, proteger e não fazer uso ou permitir a utilização abusiva por terceiros do património físico, financeiro, intelectual e histórico da Fundação (património material e imaterial), bem como adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas, a fim de permitir uma utilização eficiente dos recursos disponíveis.
2. No quadro da política ambiental e sustentabilidade, os trabalhadores e colaboradores devem adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, nomeadamente promovendo uma gestão eco-eficiente, nas decisões ou propostas, de forma a minimizar o impacto ambiental das suas atividades e promover uma utilização responsável dos recursos.
Artigo 6.º
Segurança e Proteção de Dados
1. Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL são responsáveis por salvaguardar toda a informação a que acedam no exercício de funções, quer se trate de dados relativos a pessoas singulares ou coletivas, designadamente relativos a trabalhadores ou colaboradores da Fundação, a beneficiários ou associados, a prestadores de serviços ou fornecedores.
2. Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL devem salvaguardar backups e o acesso às pastas com informação profissional, sempre que termine o exercício de determinadas funções, transitória ou definitivamente.
3. Os trabalhadores e colaboradores garantem a privacidade dos dados pessoais a que acedam e a licitude do respetivo tratamento, protegendoos contra a sua perda, uso indevido ou acesso não autorizado, pelo próprio ou por terceiro, bem como contra qualquer outra forma ilícita de tratamento desses dados.
4. Os trabalhadores e colaboradores reportam à unidade orgânica responsável pela Gestão da Proteção de Dados da Fundação INATEL, que por sua vez reportará ao Encarregado de Proteção de Dados, em tempo útil, qualquer situação de violação de dados pessoais, justificando convenientemente a situação, através do endereço eletrónico protecaodedados@inatel.pt.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO
Artigo 7.º
Noção de assédio
1. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente, o que é baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
2. Constitui assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
3. Constitui assédio sexual o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no n.º 1.
4. O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição ou continuação no tempo e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades, dentro ou fora das instalações da Fundação INATEL.
Artigo 8.º
Proibição de assédio
1. É proibida a prática de qualquer ato discriminatório não justificado e de assédio.
2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados comportamentos discriminatórios os adotados, nomeadamente, com base na ascendência, idade, género, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, entre outros.
Artigo 9.º
Denúncia
1. Os trabalhadores ou colaboradores da Fundação INATEL, que tenham conhecimento ou fundadas suspeitas relativamente a eventual prática de discriminação não justificada ou de assédio, nas suas diversas formas, devem denunciar os mesmos da seguinte forma:
a) Informalmente, através de diálogo com o agressor, explicitando que o comportamento não é adequado, ofende e interfere com o seu trabalho ou o trabalho dos colegas, apelando à mudança de atitude;
b) Formalmente, denunciar o assédio de que é alvo (moral ou sexual) junto do superior hierárquico, ou do responsável pelo Serviço onde presta atividade, ou do responsável pela área de Recursos Humanos, verbalmente ou por escrito.
2. A denúncia recebida é objeto de apreciação e aferição da ilicitude do ato, circunstanciado e tipificado numa das diversas formas que o assédio pode revestir, sendo elaborado relatório que é reencaminhado para deliberação do Conselho de Administração, o qual, se considerar existirem indícios suficientes de condutas suscetíveis de processo de inquérito ou de processo disciplinar, determinará a sua instauração.
3. Qualquer denúncia de assédio é tratada com seriedade, de forma expedita e confidencial, sendo as pessoas envolvidas, protegidas contra qualquer tipo de represálias ou retaliações pelo fato de apresentarem queixa ou serem objeto de averiguação.
4. A denúncia de assédio pode configurar responsabilidade disciplinar e/ ou penal, nos termos da lei.
5. Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL devem ter presente que a eventual omissão do dever de denúncia ou de participação das situações indicadas no n.º 1, quando esteja na sua disponibilidade, pode originar responsabilidade, nos termos do número anterior.
6. O trabalhador ou colaborador que comunique ou impeça atos de assédio ou pressão abusiva, procedendo de acordo com a prudência e razoabilidade prevista, não pode ser prejudicado a qualquer título, por essa conduta.
CAPÍTULO IV
INDEPENDÊNCIA E CONFLITO DE INTERESSES
Artigo 10.º
Independência
Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL agem única e exclusivamente de acordo com as instruções e orientações recebidas desta, sem prejuízo do disposto nos respetivos Estatutos e regimes legais imperativos aplicáveis à sua atuação.
Artigo 11.º
Acumulação de funções
1. Os trabalhadores da Fundação INATEL devem abster-se de exercer quaisquer funções fora da Fundação que ponham em causa o cumprimento dos seus deveres enquanto trabalhadores desta, ou em entidades cujos objetivos possam colidir ou interferir com os objetivos da Fundação INATEL, em qualquer uma das suas áreas de atividade.
2. Sem prejuízo das acumulações legalmente autorizadas e das situações expressamente acordadas com o Conselho de Administração, o respeito pelo princípio da independência é incompatível com o recebimento a título pessoal de quaisquer remunerações, de carater pecuniário ou outro, pelo exercício de funções externas em nome da Fundação INATEL, bem como a aceitação de ofertas.
Artigo 12.º
Ofertas
1. Sem prejuízo do disposto sobre ofertas no Código de Ética da Fundação INATEL, os trabalhadores e colaboradores devem abster-se de aceitar ou recorrer a ofertas, pagamentos ou outros favores de fornecedores ou clientes, em particular, quando as mesmas tenham um valor unitário estimado, igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros).
2. Em caso de dúvida, as ofertas devem ser recusadas e, quando tal se revele desapropriado em termos de quebra de respeito institucional ou comercial no âmbito das relações estabelecidas, devem ser aceites em nome da Fundação INATEL e entregues ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
3. Compete à unidade orgânica de Apoio ao Conselho de Administração, assegurar o registo das ofertas e determinar o respetivo destino.
Artigo 13.º
Conflito de interesses
1. Sempre que na prática da sua atividade ou no exercício das suas funções, os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL sejam chamados a intervir em processos de decisão que envolvam direta ou indiretamente organizações com as quais colaborem ou tenham colaborado, ou
ainda pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco ou afinidade, devem comunicar ao responsável hierárquico a existência dessas ligações e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, conforme Declaração de Conflito de Interesses, constante do ANEXO I, ao presente Código.
2. As negociações relativas a perspetivas de emprego ou aceitação de funções quando suscetíveis de gerar conflitos de interesse na Fundação INATEL estão igualmente sujeitas a informação escrita ao Conselho de Administração, através da hierarquia direta.
3. A informação prevista nos números anteriores é tratada como confidencial e só pode ser utilizada para a gestão de um conflito potencial ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar.
4. No âmbito da contratação pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, bem como o modelo de declaração previsto no referido Código.
CAPÍTULO V COMBATE À CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
Artigo 14.º
Combate à corrupção
1. Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL combatem, veementemente, todas as formas de corrupção, ativa ou passiva e infrações conexas, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas e que constituam formas subtis de corrupção.
2. Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL promovem, ativamente, a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos Gestão, Corrupção e Infrações Conexas, através do qual se identifica, analisa e classifica os riscos potenciais inerentes às atividades das várias áreas orgânicas, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
3. A prática de atos de corrupção e infrações conexas é considerada infração grave, podendo dar lugar à aplicação de pena expulsiva ou inibitória do exercício de funções, para além de poder ser punida com pena de prisão ou de multa, nos termos legais.
Artigo 15.º
Canal de Denúncia
1. A Fundação INATEL disponibiliza na intranet a todos os trabalhadores, colaboradores, beneficiários, utentes e interessados um canal de denúncia que permite uma comunicação segura de potenciais infrações, nomeadamente de atos de corrupção ou infrações conexas.
2. Quem tenha conhecimento ou fundadas suspeitas relativamente a eventual prática de irregularidades, deve denunciar tais factos através do formulário próprio, relativo a participação de ilícitos, que reveste caráter confidencial e está disponível na intranet.
3. A omissão do dever de denúncia ou de participação de eventuais situações de fraude ou de corrupção, quando esteja na sua disponibilidade reportá-las, pode configurar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos da lei.
4. A Fundação INATEL assegura proteção a quem denuncie situações de suspeita de infrações, incluindo as de fraude ou de corrupção, não sendo objeto de represálias, de tratamento discriminatório ou não equitativo ou de eventuais sanções, por parte dos/as demais trabalhadores/as, independentemente da sua posição hierárquica, nos termos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
5. A participação infundada ou dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem ou contendo matéria injuriosa ou difamatória, poderá dar lugar à instauração de procedimento disciplinar e/ou de apresentação de participação criminal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Aplicação e acompanhamento
1. Os trabalhadores e colaboradores da Fundação INATEL devem respeitar as disposições do presente Código podendo solicitar, por intermédio dos respetivos superiores hierárquicos, as orientações que julguem necessárias, bem como os esclarecimentos de quaisquer dúvidas.
2. Os dirigentes, as chefias e os trabalhadores e colaboradores com maior graduação hierárquico-funcional, através da sua conduta e de forma dialogada, devem assegurar com especial diligência, o cumprimento das disposições do presente Código, de molde a transmitir, para todos os aspetos do trabalho e da organização, os valores que o enformam, valorizando profissionalmente a Fundação INATEL e os seus recursos humanos.
Artigo 17.º
Violações e incumprimento
1. Eventuais ocorrências que venham a suceder, relativas a violações e incumprimento das normas éticas de conduta por trabalhadores ou colaboradores, deverão ser imediatamente reportadas ao responsável pela unidade orgânica onde seja prestada atividade.
2. A Fundação INATEL desencadeará as medidas que considere necessárias, por forma a fazer cessar o incumprimento, promover a reparação de prejuízos e minimizar o risco de aparecimento de novas situações, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares ou de natureza criminal a que possa haver lugar.
Artigo 18.º
Responsabilidade Disciplinar e Criminal
1. A violação dos princípios e deveres previstos no presente Código por parte de qualquer trabalhador ou colaborador, sem prejuízo de outras consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar e criminal.
2. As violações associadas a atos de corrupção e infrações conexas são sancionadas nos termos do Código do Trabalho e do Código Penal, designadamente através das disposições identificadas no ANEXO II.
Artigo 19.º
Publicação e Divulgação
O presente Código é divulgado por todos os trabalhadores e colaboradores através de correio eletrónico institucional e em particular junto dos que iniciam funções na Fundação, ficando posteriormente à disposição, na página eletrónica da intranet e na página oficial da Internet da Fundação INATEL.
Artigo 20.º
Monitorização e Revisão
1. O presente Código é objeto de monitorização pela unidade orgânica responsável pela Auditoria e Compliance da Fundação INATEL através
da elaboração de um relatório anual das infrações verificadas, do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
2. O Relatório respeitante às situações de inobservância do presente Código, com descrição das ocorrências registadas no ano anterior, é submetido a aprovação do Conselho de Administração.
3. O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Artigo 21.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código, é revogado o Código de Conduta em vigor na Fundação INATEL.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta é aprovado pelo Conselho Geral, nos termos do art. 23.º, alínea I), dos estatutos da F.I. e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na página oficial da Internet e na Intranet da Fundação INATEL.
ANEXO I
A que se refere o artigo 13.º nº. 1 do Código de Conduta
Declaração
de Conflitos de Interesses
[Nome], na qualidade de ______________________________________ __________________ [Administrador/Trabalhador/ com a Categoria], a desempenhar funções na______________________________ [Unidade Orgânica] da Fundação INATEL, para os devidos efeitos, declaro/a que em virtude de ________________________________________________ ___________, [concretizar a situação que no entender do/a signatário/a configura um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação no procedimento em causa], considero que o meu envolvimento direto, atentas as funções que me estão cometidas, no processo/procedimento ___________________________[identificar a referência do processo/ procedimento], se encontra condicionado por eventual conflito de interesses, isto é, em situação suscetível de se duvidar, com razoabilidade, da imparcialidade da conduta ou decisão pelo que, tendo em conta os Códigos de Ética e de Conduta em vigor na Fundação INATEL e o disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) e demais disposições legais aplicáveis, não poderá participar no mesmo. _______________ [Local], ___ de _____________ de ________[Data]
[Assinatura]
ANEXO II INFRAÇÕES
A que se refere o artigo 18.º nº. 2 do Código de Conduta
I - Sanções disciplinares previstas no Código de Trabalho, na redação em vigor nomeadamente as abaixo transcritas:
Artigo 328.º Sanções disciplinares
1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
4 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.º s 3 ou 4.
II - Sanções relativas aos crimes de corrupção e infrações conexas previstas no Código Penal, na redação em vigor, nomeadamente as abaixo transcritas:
Artigo 335.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
Artigo 363.º
Suborno
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 372.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 373.º
Corrupção passiva
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 374.º
Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 374.º-A
Agravação
1 - Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário que seja titular de alto cargo público é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;
c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º;
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido:
a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; ou
c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º.
7 - O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 2 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º
8 - São considerados titulares de alto cargo público:
a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;
d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
Artigo 374.º-B
Dispensa ou atenuação de pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A.
Artigo 375.º
Peculato
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 376.º
Peculato de uso
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 377.º
Participação económica em negócio
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Artigo 379.º
Concussão
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 383.º
Violação de segredo por funcionário
1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respetivo serviço ou de queixa do ofendido.
CONTACTOS ÚTEIS
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) https://mec-anticorrupcao.pt/
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)
Rua Viriato, nº7, 1º-3º 1050-233 Lisboa Portugal
Tel. +351 217803700 | Linha Verde 800204684 geral@cite.gov.pt www.cite.gov.pt
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) www.act.gov.pt