Estudo "Direitos das Crianças em São Tomé e Príncipe

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ACEP | ASSOCIAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS Constituída no início dos anos 90, a ACEP define como objectivo da sua intervenção contribuir para um mundo mais equitativo e solidário, através da construção de laços de cooperação e de reforço mútuo, entre a expressão da cidadania, em particular nos países de língua oficial portuguesa. Os processos de pesquisa, reflexão e debate, em que a ACEP tem cooperado com outras organizações e instituições, têm sido desenvolvidos enquanto contributo para novas formas de construção de conhecimento novo, útil e partilhado, enfrentando múltiplos desafios de mundos em mudança. No trabalho de sensibilização e de advocacia junto da opinião pública, a ACEP procura documentar e desocultar experiências e contextos do desenvolvimento, na recusa de estereótipos e visões simplistas, aliando preocupações éticas e estéticas, com a colaboração de profissionais do jornalismo e de várias formas de criação artística.

FONG-STP | FEDERAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Desde a sua criação em 2001 que a FONG-STP – Federação das ONG em São Tomé e Príncipe procura ser uma referência enquanto representante das organizações da sociedade civil santomenses. A FONG-STP conta actualmente com um universo de 85 organizações associadas, promovendo actividades de capacitação dos seus membros numa perspectiva de contributo para um Desenvolvimento mais equitativo e sustentável em São Tomé e Príncipe. Enquanto representante das ONG santomenses, a FONG-STP procura ser uma instituição credível não só para as organizações da sociedade civil, como também para os parceiros de Desenvolvimento e a sociedade em geral. Nesse sentido, a sua intervenção tem-se pautado por valores como a equidade, a justiça social, a transparência e o rigor na prestação de contas.

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DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Eduardo Elba e Olívio Diogo

FINANCIADORES

PROMOTORES

APOIO À EDIÇÃO


TÍTULO

Direitos das Crianças em São Tomé e Príncipe COORDENAÇÃO

ACEP AUTORES

Eduardo Elba, Olívio Diogo COLABORAÇÃO

Alda Bandeira EDIÇÃO

ACEP e FONG-STP CRIAÇÃO GRÁFICA E ILUSTRAÇÃO

Ana Grave IMPRESSÃO

GUIDE Artes Gráficas DATA

Abril 2015 ISBN

978-989-8625-11-3 DEPÓSITO LEGAL

403405/15 Esta publicação foi elaborada com o apoio da União Europeia e do Camões, I.P. O conteúdo da mesma é da responsabilidade exclusiva dos autores e dos promotores e em nenhum caso pode considerar-se como reflectindo o ponto de vista dos financiadores.


ÍNDICE

9/

PARTE 1 25 /

LISTA DE SIGLAS

1O /

AUTORES

13 /

SUMÁRIO EXECUTIVO

19 /

INTRODUÇÃO

23 /

SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS 27 /

1.1 PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

29 /

1.2 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

31 /

1.2.1 PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS

32 /

1.2.2 PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL

METODOLOGIA

33 /

1.2.3 PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO

36 /

1.3 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, À REPRESSÃO E À PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL DE MULHERES E CRIANÇAS

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38 /

1.4 CARTA AFRICANA RELATIVA AOS DIREITOS E BEM-ESTAR DA CRIANÇA

41 / 1.5 CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TRABALHO

PARTE 2 47 /

ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

49 /

2.1 DEFINIÇÃO DE CRIANÇA

41 /

1.5.1 CONVENÇÃO N.º138 DA OIT SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO

5O / 2.2 AS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

43 / 1.5.2 CONVENÇÃO N.º182 DA OIT SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

44 /

1.5.3 RECOMENDAÇÃO N.º 146 DA OIT SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ACESSO AO EMPREGO

45 /

1.5.4 RECOMENDAÇÃO N.º19O DA OIT SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS

57 /

2.3 LEGISLAÇÃO NACIONAL RELATIVA AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

61 /

2.4 ACTORES QUE INTERVÊM NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA

61 /

2.4.1 INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

64 / 2.4.2 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

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PARTE 3 67 /

INICIATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS NACIONAIS NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA

69 /

3.1 DIREITO À EDUCAÇÃO

76 /

3.1.1 PROJECTO DE APOIO AO SECTOR SOCIAL (PASS)

78 /

3.2 DIREITO À SAÚDE

82 /

3.3 DIREITO À PROTECÇÃO SOCIAL

3.4 PRINCIPAIS RESULTADOS ALCANÇADOS

91 /

91 /

3.4.1 RESULTADOS DE MAIOR DESTAQUE NO SECTOR DA EDUCAÇÃO

94 /

3.4.2 RESULTADOS DE MAIOR DESTAQUE NO SECTOR DA SAÚDE

1O3 /

3.4.3 RESULTADOS DE MAIOR DESTAQUE NO SECTOR DA PROTECÇÃO

7

1O4 /

CONCLUSÕES

1O7 /

RECOMENDAÇÕES

11O /

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

111 /

UMA REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Alda Bandeira

117 /

ANEXOS

Principais Realizações no quadro do PASS – Projecto de Apoio ao Sector Social (2004-2012)


ÍNDICE DE QUADROS 29 /

46 /

58 /

64 /

QUADRO 1 1O DIREITOS BÁSICOS CONSAGRADOS NA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA QUADRO 2 PRINCIPAIS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS QUADRO 3 LEIS ACTUALMENTE EM VIGOR EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE COM INCIDÊNCIA NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA

ÍNDICE DE GRÁFICOS 81 /

GRÁFICO 1 PREVALÊNCIA DA INFECÇÃO RESPIRATÓRIA AGUDA, DA FEBRE E DA DIARREIA ENTRE AS CRIANÇAS MENORES DE CINCO ANOS (POR IDADE)

91 /

GRÁFICO 2 INDICADORES RELATIVOS AO ENSINO (POR SEXO)

96 /

GRÁFICO 3 COBERTURA DE VACINAÇÃO EM CRIANÇAS COM 12-23 MESES (POR TIPO DE VACINA)

QUADRO 4 PRINCIPAIS OSC COM INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

ÍNDICE DE TABELAS 51 /

TABELA 1 INCIDÊNCIA DA POPULAÇÃO DE O-17 ANOS, SEGUNDO O MEIO DE RESIDÊNCIA (POR SEXO)

52 /

TABELA 2 INCIDÊNCIA DA POPULAÇÃO DE O-17 ANOS, SEGUNDO O DISTRITO (POR SEXO)

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LISTA DE SIGLAS

ACEP Associação para a Cooperação Entre os Povos AFAP Agência Fiduciária de Administração de Projectos AR Assembleia da República AIDI Atenção Integrada às Doenças da Infância CABDEC Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança CDC Convenção dos Direitos da Criança CIDEE Centro Intersectorial para o Desenvolvimento da Educação Especial CNES Centro Nacional de Endemias CRSTP Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe DST Doenças Sexualmente Transmissíveis EB Ensino Básico ECOSOC Conselho Económico e Social das Nações Unidas FONG-STP Federação das Organizações Não Governamentais em São Tomé e Príncipe FNUAP Fundo das Nações Unidas para a População IDS Inquérito Demográfico e de Saúde IMVF Instituto Marquês de Valle Flôr INE Instituto Nacional de Estatística IOF Inquérito ao Orçamento Familiar OGE Orçamento Geral do Estado ONG Organização Não Governamental ONGD Organização Não Governamental de Desenvolvimento ONU Organização das Nações Unidas OSC Organizações da Sociedade Civil

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OIT Organização Internacional do Trabalho ODM Objectivos de Desenvolvimento do Milénio PAM Programa Alimentar Mundial PASS Projecto de Apoio ao Sector Social PIB Produto Interno Bruto PIDESC Protocolo Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais PNS Política Nacional de Saúde PNAT-EPT Plano Nacional de Acção da Educação Para Todos PNDS Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário PNSAN Programa Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PTV Prevenção da Transmissão Vertical PTMF Prevenção da Transmissão Mãe-Filho RGPH Recenseamento Geral da População e Habitação SIS Sistema de Informação Sanitária SNS Sistema Nacional de Saúde TM Taxa de Mortalidade TRAV Tratamento Anti-Retroviral UE União Europeia UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância


AUTORES

EDUARDO ELBA Actualmente Secretário Permanente da Federação das ONG em São Tomé e Príncipe (FONG-STP) e Coordenador do projecto de incidência política “Sociedade Civil pelo Desenvolvimento – Comunicação, Capacitação e Advocacia” executado pela FONG-STP em parceria com a ACEP. Natural de Fátima, São Tomé, foi professor de História no ensino secundário em São Tomé e na Região Autónoma do Príncipe, trabalhou no Gabinete de Estudos e Planificação do Ministério do Equipamento Social e Ambiente, foi Secretário-Geral da Câmara de Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços, e integrou a Unidade Técnica de Gestão do Projecto “Apoio ao Desenvolvimento dos Sistemas Estatísticos dos PALOP”, financiado pela União Europeia. É licenciado em Gestão de Empresas pelo Instituto Superior Politécnico de São Tomé e Príncipe.

OLÍVIO DIOGO Natural de Almas, São Tomé, é professor na Universidade Pública de São Tomé e Príncipe, no polo das Ciências da Comunicação. É também Consultor Socioeconómico, com experiência em vários projectos de desenvolvimento ligados a instituições como o PNUD, a FAO, a UNICEF e o Banco Mundial. É ainda formador no domínio de Desenvolvimento Pessoal. Já trabalhou como Assistente de Programas na FONG-STP e foi quadro técnico do Instituto Nacional para Promoção da Igualdade e Equidade de Género (INPG). É licenciado em Sociologia pela Universidade de Beira Interior, Portugal.

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ALDA BANDEIRA Licenciada em Línguas e Literaturas Modernas pela Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa e pós-graduada em Relações Internacionais pelo Instituto Superior de Ciências Políticas e Administração de Lisboa, é actualmente Directora-Geral do Instituto Marítimo e Portuário. Tem trabalhado como Consultora Independente desde 2001. Coordenou várias equipas de trabalho em diferentes estudos, relatórios e formações encomendadas por diversas organizações internacionais e pelo Governo santomense. Presidiu inúmeras negociações de programas de ajuda entre o Governo de São Tomé e Príncipe e outros países, particularmente no domínio bilateral e multilateral no Ministério da Cooperação, bem como participou na preparação das Mesas Redondas e Comissões Mistas. Também trabalhou na preparação da primeira Mesa Redonda para o Desenvolvimento de São Tomé e Príncipe e dos relatórios sobre a Implementação da Convenção dos Direitos Humanos e da Declaração da Cimeira Mundial sobre as Crianças.

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SUMÁRIO EXECUTIVO

O desenvolvimento de determinada sociedade é proporcional ao respeito desta pelo cumprimento dos direitos das suas crianças e adolescentes. São estas que, incorporando os valores que lhes foram incutidos, permitirão, futuramente, uma melhoria gradual das condições de vida da sociedade em geral. Urge portanto proteger esta franja da população, providenciando pela garantia de uma efectiva realização dos direitos que lhes são consagrados, nacional e internacionalmente. O presente estudo tem como intuito sistematizar e analisar a situação jurídico-política dos direitos das crianças são-tomenses e, por outro lado, traçar recomendações úteis aos diferentes actores que intervêm no domínio da infância. O estudo “Direitos das Crianças em São Tomé e Príncipe” surge no quadro do projecto “Sociedade Civil pelo Desenvolvimento: Comunicação, Capacitação e Advocacia”, implementado pela FONG-STP – Federação das Organizações Não Governamentais de São Tomé e Príncipe, em parceria com a ACEP – Associação para a Cooperação Entre os Povos. O estudo divide-se em quatro partes: na Parte I, os autores abordam o Sistema Internacional de Protecção dos Direitos das Crianças; a Parte II é dedicada à Análise Sociojurídica dos Direitos das Crianças em São Tomé e Príncipe; a Parte III foca-se nas Iniciativas e Políticas Públicas Nacionais no Domínio da Infância. A Parte IV está a cargo da Professora Alda Bandeira que faz Uma Reflexão sobre os Direitos das Crianças em São Tomé Príncipe. 13


Num primeiro momento, o estudo referencia e analisa os diversos dispositivos legais existentes na ordem jurídica internacional e cujo escopo se refere à defesa e promoção dos direitos da criança. Aquela que é considerada a Magna Carta sobre os direitos das crianças – a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) – foi adoptada em 1989, pelas Nações Unidas, e entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 1990. A ratificação deste documento legal impõe uma obrigação colateral aos Estados signatários de apresentarem quinquenalmente um relatório periódico sobre o esforço estatal com vista à implementação e concretização dos princípios constantes na CDC. Apesar de, nos termos do art.44º/1 a) da CDC, os Estados Partes estarem obrigados a apresentar o relatório inicial dois anos após a entrada em vigor da Convenção na sua ordem jurídica nacional, São Tomé e Príncipe apenas apresentou o seu primeiro relatório em 2004, tendo porém ratificado esse instrumento internacional em 1991. Relativamente aos posteriores relatórios que, como referido, têm de ser apresentados de cinco em cinco anos, o país voltou, novamente, a incumprir o prazo de entrega dos mesmos, tendo-o feito somente em 2010, data em que submeteu, conjuntamente, o segundo, terceiro e quarto relatórios. A Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-estar da Criança (CADBEC) é outro documento legal internacional, ainda que de âmbito regional, de extrema relevância para a consecução da defesa e promoção dos direitos da criança. Elaborada no seio da Organização da Unidade Africana (OUA), em 1990, conta actualmente com a ratificação de 41 dos 54 Estados africanos. Lamentavelmente, São Tomé e Príncipe nunca chegou a ratificar este documento. É igualmente preocupante verificar que o Estado santomense nunca ratificou qualquer um dos três protocolos adicionais à Convenção sobre os Direitos da Criança: Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação 14


de Crianças em Conflitos Armados; Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação. Num segundo momento, o estudo sistematiza o quadro legislativo nacional e debruça-se sobre as condições de vida das crianças e jovens santomenses, recorrendo, para isso, aos dados disponibilizados pelo IV Recenseamento Geral da População e Habitação (RGPH), de 2012, em particular à secção específica relativa à População de Crianças e Adolescentes. De salientar que a população de São Tomé e Príncipe é maioritariamente jovem, o que realça com maior acuidade a importância de um estudo como este. Segundo os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), 48% da população residente tem entre 0 e 17 anos e 61% do total de habitantes tem menos de 25 anos. As crianças e adolescentes representam cerca de metade da população em praticamente todos os distritos, com excepção de Água Grande onde a percentagem de indivíduos com menos de 18 anos desce para 45,91% da população residente naquele distrito. De notar ainda que, no meio rural, esta franja da população corresponde a 49% do total de habitantes e, no meio urbano, a 47,73%. Os dados do RGPH revelam ainda que somente 40% vivem com ambos os progenitores, que 13,4% das crianças e adolescentes vivem em famílias monoparentais e que 1% vive sozinha. A leitura da informação constante do recenseamento efectuado em 2012 permite aferir a concretização dos compromissos a que São Tomé e Príncipe se vinculou internacionalmente ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança, isto é, qual o grau de implementação desses direitos, bem como eventuais lacunas legislativas ou políticas. O artigo 28º da CDC exorta os Estados Partes a reconhecerem o direito da criança à educação, tornando nomeadamente “o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos”. Ainda que 15


a nível interno a legislação reforce esse direito – como expressamente estatui o art.55º da Constituição da República de São Tomé e Príncipe ou ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 2/2003), que estabelece a universalização, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico até aos 6 anos – há, porém, de acordo com os dados relevados pelo INE, uma percentagem elevada de crianças e adolescentes que nunca frequentaram a escola (17%). Um outro incumprimento parcial da Convenção sobre os Direitos da Criança encontra-se no número de crianças que não possui registo de nascimento. Aquele instrumento internacional determina que toda a criança tem direito a um nome e nacionalidade, cabendo ao registo de nascimento uma função fundamental para a garantia desse direito. Constata-se, no entanto, que 8,4% das crianças com idade entre os zero e os cinco anos não tem qualquer registo de nascimento. Os dados do último recenseamento mostram que as condições de vida dos mais novos são precárias para muitos: 56% das habitações não possuem qualquer tipo de casa de banho nem de latrina, mais de 1/3 de crianças e adolescentes não tem acesso a energia eléctrica. Também é motivo de preocupação o elevado número de crianças que iniciam precocemente a sua actividade profissional: cerca de 5,6% dos 10-17 anos desempenha uma actividade laboral e, destes, 27% trabalha para o sustento familiar sem auferir qualquer tipo de remuneração. Estes são números que apresentam a realidade a nível nacional, os dados do RGPH revelam porém fortes discrepâncias entre o meio rural e o meio urbano. O país, consciente destas lacunas, tem encetado esforços para as colmatar e levado a cabo sucessivas iniciativas e políticas públicas no domínio da infância, tendo em vista a melhoria das condições de vida das crianças e adolescentes, principalmente no que concerne aos direitos à educação, saúde e à protecção social. São, pois, estes os três domínios sobre os quais os autores se debruçaram na Parte III do estudo. 16


No sector da Educação, foram dados passos qualitativos nos últimos anos, nomeadamente nos domínios do acesso ao ensino básico, redução das taxas de reprovação e abandono nos diferentes ciclos de ensino e paridade na frequência escolar entre raparigas e rapazes. Actualmente, a universalização do ensino básico obrigatório de seis anos é quase uma realidade no país. Também no sector da Saúde têm sido realizados esforços. Destacam-se a Reforma do Sistema de Saúde, iniciada em 1999, onde se previu a inclusão da saúde reprodutiva, tendo contribuído para a redução das taxas de mortalidade materna e infantil ou ainda a elaboração do Plano Pluri-Anual completo para a vacinação e a criação do Instituto da Droga e da Toxicodependência. A redução da pobreza e a garantia de uma maior segurança alimentar levaram o Governo a adoptar, em 2012 e 2013 respectivamente, a II Estratégia Nacional de Redução da Pobreza e o Programa Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A realização e concretização destes projectos têm permitido, indubitavelmente, a melhoria da situação das crianças santomenses. Há ainda, no entanto, muitas falhas que necessitam de ser suprimidas e que são analisadas ao longo do estudo. O intuito deste trabalho é o de contribuir para a reflexão e promoção de um debate consciente do que foi já realizado e do que falta concretizar para melhorar as condições de vida das crianças e adolescentes e, em definitivo, da sociedade são-tomense.

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INTRODUÇÃO

São Tomé e Príncipe tem vindo a galgar caminhos muito positivos ao nível da intervenção da sociedade civil e sobretudo das ONG, com particular destaque para as acções da Federação das Organizações Não Governamentais em São Tomé e Príncipe (FONG-STP), enquanto plataforma representativa das ONG que actuam no país. A FONG-STP tem vindo a fortalecer as suas intervenções com a parceria estabelecida em 2009 com a Associação para Cooperação Entre os Povos (ACEP), uma Organização Não Governamental de Desenvolvimento (ONGD) portuguesa, mediante a implementação de projectos de reforço à sociedade civil santomense, com apoio da Cooperação Portuguesa e, mais recentemente, da União Europeia (UE). O projecto “Reforço da FONG-STP e de recursos de apoio às ONG”, desenvolvido com o apoio da Cooperação Portuguesa, visou a consolidação institucional, a melhoria dos recursos e estruturas da Federação. Esta intervenção permitiu nomeadamente fortalecer as associadas da FONG-STP através de acções de formação e aumentar a visibilidade da Federação e dos seus membros através da criação de instrumentos de comunicação (boletim informativo, programas radiofónicos) e de um estudo diagnóstico / . A intervenção no domínio da boa governação foi iniciada com esse projecto através da realização de debates (ateliês e mesa redonda) e de uma publicação sobre as políticas públicas e o papel da sociedade civil / . Em 2013, a FONG-STP e a ACEP lançaram, com o apoio da UE e da Cooperação Portuguesa, o projecto “Sociedade Civil pelo Desen1

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/ 1 Carolina Cravo,

Laure Londaitzbehere, Olívio Diogo, Sónia Sousa (2010), Estudo Diagnóstico das ONG em São Tomé e Príncipe, ACEP/FONG-STP. Disponível em http:// issuu.com/acep_ongd/ docs/fong_online_ / 1 To et asperiae. Ut 2 cuptus et mod etur, /que Elba, Eduardo, saepudit voluptatent Lima, Conceição, ad quae del Menezesmolor Aires apis Bruzaca voluptatent eiuudit Fátima Proença ad quae molor apis del 2012), A Sociedade iuntiur, con re etur.PúbliCivil e as Políticas cas em São Tomé e Príncipe, ACEP/FONG-STP. Disponível em http:// issuu.com/acep_ongd/ docs/sociedadecivilstp?e=1474762/2836572


/ 3 Rosa Mendes, Pedro (coord.) (2014), Sociedade Civil, Comunicação e Advocacia em São Tomé e Príncipe, ACEP/FONG-STP. Disponível em http:// issuu.com/acep_ongd/ / 1 Cf. Africa 21, docs/estudo_soccivilco18/09/2013, “Petróleo municacaoadvocacia deverá financiar

educação em São Tomé e Príncipe, defendem especialistas”, / 4 Adaptado de Enakww.africa21digital.com/ -shi Ganguly Thukral & comportamentos/ver/ Paromita Shastri (2010), 20034191-petroleo Budget for Children -deve-financiar-educaAnalysis - A Beginners’ cao-em-sao-tome-eGuide , Save the Chilprincipe-defendemdren and HAQ: Centre especialistas cao-emfor Child Rights (ed.) sao-tome-e-principedefendem-especialistas

volvimento – Comunicação, Capacitação e Advocacia”, com o objectivo de contribuir para melhorar a capacidade de intervenção das Organizações da Sociedade Civil (OSC) e dos cidadãos no diálogo político e social, reforçando as capacidades de monitoria de políticas públicas e advocacia das OSC santomenses, criando espaços de debate e mecanismos de informação e contribuindo para uma maior prestação de contas por parte das entidades governamentais sobre a gestão dos recursos públicos. A FONG-STP foi assim alargando a sua intervenção aos domínios da monitoria de políticas públicas e da advocacia social e, por outro lado, foi consolidando os domínios da comunicação e da produção de conhecimento através de um conjunto de publicações, das quais se destacam os estudos temáticos. Lançou, em 2014, o estudo “Sociedade Civil, Comunicação e Advocacia em São Tomé e Príncipe” / que se debruçava sobre a articulação entre OSC e media e apontava pistas sobre como estes dois actores podem trabalhar em conjunto no sentido de influenciar as políticas públicas. A presente publicação é o segundo estudo temático realizado no quadro deste projecto e centra-se nos Direitos das Crianças em São Tomé e Príncipe, um tema que tinha sido abordado anteriormente, com a edição do guia de apoio à monitoria orçamental “Orçamento e Direitos das Crianças” / e a produção do vídeo “Um olhar sobre a situação das crianças em São Tomé e Príncipe”. Este estudo surge também na continuidade do relatório “Diagnóstico, Iniciativas e Políticas Públicas relativas aos Direitos da Criança em São Tomé e Príncipe”, realizado pela FONG-STP em 2014 e financiado pela UNICEF. A situação das crianças em São Tomé e Príncipe atinge contornos preocupantes, sobretudo quando se olha para o surgimento de fenómenos recentes como meninos de rua e na rua, mas também para outras problemáticas, de contornos não menos graves, como a negligência parental, o trabalho infantil, o abandono escolar ou ainda a má nutrição. Por outro lado, muitas crianças enfrentam ainda condições de vida 3

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precárias, vivendo em habitações inseguras e núcleos superlotados. São muitas as razões que levam as crianças a viver e trabalhar nas ruas. Muitas delas são movidas por situações de violência ou de abuso que sofrem em casa ou na vizinhança, sem esquecer que a pobreza também joga um papel determinante. Num país de parcos recursos, como São Tomé e Príncipe, os abusos, conflitos ou negligência acontecem em muitas famílias. Assim, restam poucas opções para as crianças que vivem em condições de pobreza e em situação de vulnerabilidade, acabando por encontrar na rua a melhor alternativa possível para fugir dessa situação. Como qualquer relatório referente à situação das crianças, este estudo tem como principal suporte a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), que foi adoptada em 1989 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas e ratificada por São Tomé e Príncipe em 1991. A CDC foi o primeiro tratado internacional a declarar a totalidade dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais da criança. Esse instrumento legal detalha normas e padrões relativos à protecção e à promoção dos direitos da criança que são universalmente reconhecidos. Por outro lado, prevê a monitoria da implementação dos compromissos assumidos pelos Estados Partes e dos progressos realizados, um processo do qual a sociedade civil santomense está pouco entrosada. O estudo baseia-se também no IV Recenseamento Geral da População e Habitação de São Tomé e Príncipe (RGPH), decorrido em 2012. De acordo com os dados do RGPH, a população total residente ascende aos 178.739 habitantes e a estrutura demográfica revela uma população jovem: cerca de 41,7% dos santomenses têm até 14 anos, e cerca de 61% tem até 24 anos, sendo que cerca de 33% da população residente tem idades compreendidas entre 25 e 54 anos e somente 7% têm 55 ou mais anos de idade. O RGPH revela ainda que a taxa de crescimento médio anual da população ronda os 2%, a esperança média de vida à nascença é de 65 anos e o índice sintético de fecundidade é de 3,5 crianças por mulher. 21


Importa ainda relevar que, no plano económico, o país é fortemente dependente da ajuda internacional e do investimento estrangeiro – este último permitiu um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) na ordem dos 4,9% em 2014 (tinha sido de 4% em 2013), principalmente nos sectores das infra-estruturas e construção, turismo e agricultura – e consequentemente pouco resistente a choques externos. De salientar também o défice de diálogo social sobre políticas públicas num contexto em que a recente sociedade civil carece de recursos vários e está ainda a dar os seus primeiros passos no trabalho de monitoria e de influência política.

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METODOLOGIA

O presente estudo baseou-se numa metodologia em duas fases: recolha e análise documental, num primeiro momento, entrevistas exploratórias a diferentes actores com intervenção na área da infância (representantes de organizações da sociedade civil, de instituições públicas e de organizações internacionais), num segundo momento. O levantamento bibliográfico traduziu-se na recolha de informação através de consulta aos diversos relatórios e estudos já realizados onde se reportam dados sobre a situação dos direitos das crianças em São Tomé e Príncipe / . A revisão bibliográfica foi enriquecida com contributos de quem actua no terreno. Nesse sentido, foram realizados encontros de trabalho com ONG com trabalho no domínio da promoção e protecção dos direitos da criança, mormente: Balbina Rodrigues Tiny, da Associação para a Reinserção das Crianças Abandonadas e em Situação de Risco (ARCAR), Maria do Rosário dos Santos Pontes Tenjua, da Cáritas de São Tomé e Príncipe, Cristina Paço d’Arcos, da Fundação da Criança e Juventude (FCJ), Jurtalene Henriques d’Alva de Sousa, da Fundação Novo Futuro (FNF) e Inna da Silva Carvalho, da Santa Casa da Misericórdia de São Tomé e Príncipe (SCM-STP). Houve igualmente reuniões de trabalho com alguns actores estatais ligados a esta temática, entre os quais: Dra. Vilma Loureiro, Directora da Protecção Social e Ponto Focal Nacional para 5

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/ 5 Ver Documentos de Referência no final da publicação


a Organização do Trabalho Infantil, Manuela Ferreira da Costa, da Direcção dos Cuidados de Saúde e Maria Elizabeth Carvalho, responsável do Programa de Saúde Reprodutiva. O estudo contou ainda com contributos provenientes de reuniões de trabalho com especialistas do escritório local da UNICEF, nomeadamente profissionais das áreas de Saúde, Educação e Protecção de Crianças, Luís Bonfim, Ruth Leal e Ângela Barros, respectivamente.

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parte 1

SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS /6

/ 6 Este capítulo cons-

titui uma adaptação de: Medina, Laudolino (2011), Manual Básicos dos Direitos da Criança, AMIC/ACEP

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1.1 PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adoptado em 1966, conjuntamente com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 1976. Referindo no preâmbulo deste documento que “o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”, este Pacto codifica aqueles que são considerados os direitos humanos de 2ª Geração, tais como o direito ao trabalho, direito à segurança social, o direito à educação e o direito das crianças e adolescentes a medidas especiais de protecção e assistência, permitindo o são desenvolvimento destas, bem como o direito daquelas a não serem económica e socialmente exploradas. Ainda que mantenham o seu carácter obrigatório, a concretização dos direitos estipulados neste pacto tem uma realização progressiva, ou seja, a efectiva implementação destes tem em consideração a capacidade de cada Estado para garantir o cumprimento daqueles direitos. O art.16º do PIDESC estabelece a obrigatoriedade dos Estados Partes a apresentarem, de cinco em cinco anos, “relatórios sobre as medidas que tiverem adoptado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Pacto”, que, originalmente, seriam transmitidos ao Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), para que este os analisasse. SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS / parte 1


No entanto, através da Resolução 1985/17 do ECOSOC, foi criado, a 28 de Maio de 1985, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, passando este a ser o órgão responsável pela monitorização e implementação adequada do PIDESC. O Comité é constituído por 18 peritos independentes, que, após analisados os relatórios dos Estados Partes onde estes especificam as medidas legislativas e políticas que foram tomadas com vista a garantir os direitos económicos, sociais e culturais, emitem as suas preocupações e recomendações nas suas “considerações finais”. Em Maio de 2013, entrou em vigor na ordem jurídica internacional o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Este protocolo reforçou as competências do Comité, ao atribuir-lhe capacidade de receber e examinar queixas individuais de pessoas sobre alegadas violações dos seus direitos humanos. Actualmente, este protocolo conta apenas com a ratificação de 21 países. Apesar de ter assinado o PIDESC em 1995, São Tomé e Príncipe nunca chegou a ratificar este instrumento legal.

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1.2 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

A Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), Carta Magna para as crianças de todo o mundo, a 20 de Novembro de 1989 e entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 1990, após ter recolhido o número de assinaturas necessárias. A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos com o maior número de ratificações da história universal. Foi ratificada por 195 países e somente dois não o fizeram: Estados Unidos e Somália. Porém, está previsto que este último ratifique a CDC em 2015.

QUADRO 1 / 1O DIREITOS BÁSICOS CONSAGRADOS NA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS

DA CRIANÇA

i. Direito a um nome e a uma nacionalidade

vi. Direito a ser protegido contra abusos, exploração e discriminação

ii. Direito a uma família

vii. Direito a exprimir os seus pontos de vista e opiniões

iii. Direito à saúde

viii. Direito a ter acesso à informação

iv. Direito à educação

ix. Direito a cuidados especiais e assistência

v. Direito ao descanso, ao lazer, a actividades artísticas e culturais

x. Direito à protecção e à privacidade

SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS / parte 1


/ 7 www.ohchr.org/

EN/HRBodies/CRC

Os Estados Partes, ao ratificarem este documento internacional, comprometem-se a respeitar o seu conteúdo e a aplicá-lo em benefício de todas as crianças do mundo. Comprometem-se ainda a apresentar relatórios periódicos, de cinco em cinco anos, ao Comité dos Direitos da Criança / . Estes relatórios permitem compreender as medidas que os Estado Partes implementaram com vista ao cumprimento dos princípios constantes da CDC. 7

O processo de apresentação, por parte de São Tomé e Príncipe, dos relatórios sobre o progresso relativo à implementação da Convenção foi marcado por algum incumprimento. Depois da ratificação da Convenção, em 1991, o 1.º Relatório só foi elaborado em Julho de 2001 e apresentado ao Comité dos Direitos da Criança em Maio de 2004, o 2.º Relatório, que resultou da junção do segundo, terceiro e quarto relatórios periódicos, foi elaborado em 2008 e apresentado em 2013, na 64ª sessão do Comité. Entrou em vigor na ordem internacional em 1990. São Tomé e Príncipe ratificou a CDC em 1991. O país elaborou o relatório inicial em 2001 que foi apresentado em 2004, na 36ª sessão do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas. O país submeteu simultaneamente, a 9 de Junho de 2010, o segundo, terceiro e quarto relatórios. Em 2013 foram elaboradas, pelo comité, as conclusões finais.

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1.2.1 PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS Este Protocolo Facultativo foi adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 25 de Maio de 2000, na sequência de uma recomendação do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) de 11 de Maio do mesmo ano. O Protocolo foi aberto à assinatura e ratificação durante a sessão especial da Assembleia Geral intitulada “Mulheres 2000: igualdade sexual, desenvolvimento e paz para o século XXI”, que se realizou de 5 a 9 de Junho de 2000 em Nova Iorque. O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados alcança uma série de importantes progressos no domínio da protecção das crianças envolvidas em conflitos armados, já que: / Estabelece os 18 anos como idade mínima para o recrutamento forçado e para a participação directa em hostilidades, o que constitui um claro progresso em relação ao padrão de 15 anos até então existente; / Afirma claramente a necessidade de ser aumentada a idade para o recrutamento voluntário, um sinal de reconhecimento que as normas existentes não são suficientes para proteger adequadamente as crianças. Desta forma, o Protocolo obriga os Governos a aumentarem a idade mínima para o recruta mento voluntário para além dos 15 anos e a depositarem uma declaração vinculativa determinando qual a idade mínima que respeitarão; / Proíbe o recrutamento ou utilização em hostilidades de crianças abaixo dos 18 anos de idade por forças rebeldes ou outros grupos armados não-governamentais e solicita aos Estados que criminalizem tais práticas, e

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/

Exige que os Governos adoptem medidas e desenvolvam programas de assistência internacional para desmobilizar e reabilitar antigas crianças soldados e reintegrá-las na sociedade. Entrou em vigor na ordem internacional a 13 de Fevereiro de 2002. São Tomé e Príncipe não consta da lista de países que assinaram e ratificaram este protocolo facultativo.

1.2.2 PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL Este Protocolo Facultativo foi adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 25 de Maio de 2000, juntamente com o protocolo referido anteriormente. Este Protocolo Facultativo estabelece, entre outras, as seguintes obrigações para os Estados Partes: / Incriminação da venda de crianças para fins de exploração sexual, venda de órgãos ou trabalho forçado, bem como da acção dos intermediários nos processos de adopção efectuados em violação dos instrumentos internacionais sobre esta matéria; / Incriminação da oferta, obtenção ou utilização de crianças para fins de prostituição infantil; / Incriminação da produção, distribuição, divulgação, importação, exportação, oferta, venda ou posse para qualquer um destes fins de pornografia infantil; / Estabelecimento de jurisdição penal na ordem interna sobre os crimes acima referidos; / Reforço da cooperação internacional nesta matéria, a nível multilateral, regional e bilateral.

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Entrou em vigor na ordem internacional a 18 de Janeiro de 2002. São Tomé e Príncipe não consta da lista de países que assinaram e ratificaram este protocolo facultativo.

1.2.3 PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO Adoptado a 19 de Dezembro de 2011, pela resolução 66/138 da Assembleia Geral das Nações Unidas, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação entrou em vigor na ordem jurídica internacional a 14 de Abril de 2014. Este protocolo pretende “reforçar e complementar os mecanismos nacionais e regionais que permitem às crianças apresentar queixas por violação dos seus direitos.” Com a entrada em vigor deste instrumento internacional, passam a ser possíveis serem apresentadas ao Comité dos Direitos da Criança comunicações individuais por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos que reclamem serem vítimas de uma violação dos direitos consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança, no Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou no Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados. Estas comunicações poderão ser feitas por qualquer pessoa que esteja sob a jurisdição de um Estado Parte signatário deste protocolo e somente relativa à violação de um qualquer direito consagrado nos diplomas legais supra-referidos. Para que possa ser validada e, consequentemente, produzir efeitos, SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS / parte 1


nomeadamente, ser analisada pelo Comité dos Direitos da Criança, esta comunicação tem de obedecer a determinados trâmites, tais como: / Não pode ser anónima / A sua apresentação deverá ser efectuada por escrito / Tem de estar devidamente fundamentada / Os factos a que se refere não podem ter ocorrido antes da entrada deste protocolo / Terão que se esgotar, previamente, todos os recursos internos do país disponíveis Depois de analisada a comunicação, o Comité emitirá pareceres e/ ou recomendações e transmiti-los-á às partes envolvidas, isto é, a quem apresentou a queixa e ao Estado Parte incumpridor dos direitos. O Estado Parte, no prazo máximo de 6 meses, apresentará a sua resposta, contendo informações sobre quaisquer medidas adoptadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações. Com a entrada em vigor deste protocolo, fica também consagrada a possibilidade de um Estado apresentar uma queixa, ao Comité, em relação a um outro Estado que esteja a transgredir as obrigações a que está vinculado. O art.12º estatui que pode haver uma declaração de reconhecimento, por parte de um Estado, da competência do Comité para “receber e analisar comunicações nas quais o Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes” daqueles três instrumentos. No entanto, o Comité está estritamente impossibilitado de receber comunicações relativas a um Estado que não tenha feito esta declaração. Está igualmente previsto neste protocolo a eventualidade do Comité desencadear um inquérito autonomamente, no caso de ter obtido informação fidedigna de violações graves ou reiteradas, por parte de um Estado Parte que tenha ratificado este protocolo, dos direitos consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança, no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição 34


Infantil e Pornografia Infantil ou no Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados. No entanto, o art.13º/7 consagra a hipótese de o Estado Parte, aquando da ratificação do protocolo, declarar não reconhecer competência ao Comité para iniciar este inquérito, relativamente aos direitos estabelecidos em todos ou alguns daqueles instrumentos legais. Actualmente, somente 17 países ratificaram este Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança. São Tomé e Príncipe não integra este lote, não tendo, sequer, assinado este documento. Entrou em vigor na ordem internacional a 14 de Abril de 2014. São Tomé e Príncipe não consta da lista de países que assinaram e ratificaram este protocolo facultativo.

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1.3 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, À REPRESSÃO E À PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL DE MULHERES E CRIANÇAS Adoptado a 15 de Novembro de 2000, pela resolução 55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, este Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica internacional a 25 de Dezembro de 2003. O tráfico de pessoas constitui uma violação da dignidade e da integridade das pessoas, da sua liberdade de movimentos e até, em certos casos, do seu direito à vida. O tráfico é um processo dinâmico e a configuração dos fluxos pode mudar rapidamente em função do contexto político, económico, social, cultural e jurídico. Segundo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, conhecido também como “Protocolo de Palermo” (2000) o tráfico de pessoas é definido como: «O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá,

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no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos.» (Art.3º) Entrou em vigor na ordem internacional a 25 de Dezembro de 2003. São Tomé e Príncipe ratificou este protocolo a 23 de Agosto de 2006.

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1.4 CARTA AFRICANA RELATIVA AOS DIREITOS E BEM-ESTAR DA CRIANÇA

A Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC) foi adoptada em Julho de 1990, pela 26ª Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana (OUA), em Adis-Abeba, na Etiópia. A CADBEC segue os mesmos princípios e direitos da Convenção sobre os Direitos da Criança e sublinha algumas questões particularmente importantes para o continente africano, reforçando a protecção dos direitos da criança nesta região. São exemplos disso: i. A interdição das práticas culturais e sociais nefastas ao bem-estar, à dignidade, ao desenvolvimento normal da criança, inclusive casamento precoce e promessa da criança em casamento; ii. A protecção das crianças em deslocação no interior do mesmo país; iii. A protecção da criança submetida à discriminação racial, étnica, religiosa, etc. iv. A protecção das crianças contra a mendicidade; v. A protecção das mulheres grávidas e das crianças cujas mães foram condenadas a uma pena de prisão; vi. A adopção de medidas especiais em matéria de educação das raparigas grávidas no decorrer da sua escolarização. Existem, no entanto, direitos que, embora previstos na CDC, não estão consagrados neste instrumento legal, tais como: 38


/ no que diz respeito à administração da justiça juvenil (art.17º): não há disposições estipulando expressamente, como faz o art.37º b) da CDC, que “nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível”; e também estão ausentes os princípios chaves da administração da justiça tais como: a legalidade e a não retroactividade das penas e dos delitos; o princípio segundo o qual nenhuma criança será coagida para testemunhar ou confessar-se culpada; ou, ainda, “quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial” (art.40º/3 da CDC) / outros direitos não previstos na CADBEC: o direito de beneficiar da segurança social; o direito a aceder a uma informação e documentos provenientes de fontes diversas visando promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental (artigo 17º da CDC).

Tal como a CDC, também a CADBEC indica um certo número de deveres que toda a criança deverá cumprir em relação à sua família, à sociedade, ao Estado e à comunidade internacional (art.31º). Estes deveres são considerados como derivados dos valores tradicionais e culturais africanos. Assim, segundo a sua idade e capacidades, e sob reserva das restrições contidas na CADBEC, a criança tem o dever de: / Trabalhar para a coesão da família, respeitar os seus pais, superiores e as pessoas adultas em todas as circunstâncias e de os assistir em caso de necessidade; / Servir a sua comunidade nacional, pondo as suas capacida des físicas e intelectuais à sua disposição;

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/ Preservar e reforçar a solidariedade da sociedade e da sua nação; / Preservar e reforçar os valores culturais africanos nas suas relações com outros membros da sociedade, num espírito de tolerância, de diálogo e de concertação, contribuindo para o bem-estar moral da sociedade; / Preservar e reforçar a independência nacional e a integridade do seu país; / Contribuir, dando o melhor das suas capacidades em todas as circunstâncias e a todos os níveis, para a promoção e realização da unidade africana. Os países que ratificaram a CABDEC comprometem-se a apresentar o relatório inicial dois anos após a entrada em vigor na ordem jurídica nacional e relatórios periódicos a cada três anos a partir dessa data. Sete Estados-membros, incluindo São Tomé e Príncipe, assinaram mas não ratificaram a Carta: República Árabe Saharaui Democrática, República Centro Africana, República Democrática do Congo, São Tomé e Príncipe, Somália, Sudão do Sul e Tunísia. A CADBEC foi adoptada em Julho de 1990. São Tomé e Príncipe assinou a CADBEC a 01 de Fevereiro de 2010, mas ainda não a ratificou.

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1.5 CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TRABALHO

A Organização Internacional de Trabalho (OIT) é uma agência especial das Nações Unidas e tem uma estrutura tripartida: governos, empregadores e trabalhadores. A OIT tenta limitar o trabalho da criança desde 1919, ano da sua fundação. Desde então, nove convenções sectoriais foram adoptadas concernentes a idade mínima de admissão ao emprego. Os dois instrumentos jurídicos internacionais fundamentais na área dos direitos das crianças são a Convenção n.º138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, adoptada em 1973, e a Convenção n.º 182 da OIT, relativa às piores formas de trabalho das crianças, adoptada em 1999. São Tomé e Príncipe é membro da OIT desde 1982 e ratificou aquelas duas convenções a 4 de Maio de 2005.

1.5.1 CONVENÇÃO N.º138 DA OIT SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO A Convenção n.º138 foi aprovada em 1973 e obriga os Estados que a ratificaram a: / realizar esforços para perseguir uma política nacional conce bida para fixar a idade mínima de admissão ao emprego; / garantir a abolição efectiva do trabalho das crianças; / elevar gradualmente a idade mínima de admissão ao emprego

SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS / parte 1


a um nível que permita aos adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental.

Os princípios da Convenção n.º138 da OIT são: / A idade mínima de base: a idade mínima de admissão ao emprego deve ser fixada pela legislação nacional e não deve ser inferior à idade com a qual se termina a escolaridade obriga tória, nem inferior a 15 anos. Para os países cuja economia e as instituições escolares não estejam suficientemente desenvol vidas, a idade mínima de admissão ao emprego pode ser fixada, numa fase inicial, nos 14 anos. / O trabalho perigoso: segundo esta convenção, trabalho peri goso é aquele que, pela sua natureza ou as condições onde é exercido, é susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a moralidade das crianças e adolescentes. / Todo o trabalho que ponha em perigo a saúde física, mental ou moral das crianças não deverá ser realizado por elas. Podem os Estados Partes, no entanto, estabelecer a idade de 16 anos, nos casos em que, exercendo uma actividade considerada “trabalho perigoso”, as condições de saúde, segurança e moralidade estejam garantidas e que os jovens tenham recebido instrução ou treino relevante para aquele trabalho. / O trabalho ligeiro: é aquele que não é susceptível de acarretar prejuízos à saúde ou ao desenvolvimento das crianças; que não impede a criança de ir à escola, de participar nos programas de orientação em relação a uma vocação ou formação ou de bene ficiar de uma instrução. / As crianças que tenham entre 13 e 15 anos podem realizar um «trabalho ligeiro» na condição que não ponha em perigo a sua saúde e segurança e que isto não as impeça de ir à escola ou de receber uma formação que lhes permita aceder a uma 42


profissão. A idade mínima pode ser fixada entre os 12 e os 14 anos nos países cuja economia e as instalações educativas são insuficientemente desenvolvidas.

A Convenção n.º 138 da OIT contém as “cláusulas flexíveis” que permitem aos países em desenvolvimento limitar o campo de certos artigos. A Convenção aceita fixar as diferentes idades mínimas em função do nível de desenvolvimento do país e em função do tipo de trabalho em questão, mesmo se incentiva o estabelecimento de uma única idade mínima. Actualmente, esta Convenção conta com a ratificação de 168 países.

1.5.2 CONVENÇÃO N.º182 DA OIT SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL A Convenção n.º182, adoptada em 1999, aplica-se a todas as crianças com menos de 18 anos e exige que os Estados Partes tomem medidas imediatas e eficazes para interditar e eliminar as piores formas de trabalho das crianças. A Convenção n.º 182 define as piores formas de trabalho das crianças como: / Todas as formas da escravidão, ou práticas análogas, tais como a venda e tráfico das crianças, a servidão devido a dívidas, assim como o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório das crian ças em vista à sua utilização nos conflitos armados; / A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de materiais porno gráficos ou espectáculos pornográficos; / A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS / parte 1


para fins de actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes, tais como definidos pelas convenções internacionais pertinentes; / O trabalho que, pela sua natureza ou condições nas quais é exercido, é susceptível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade da criança. Actualmente, esta Convenção conta com a ratificação de 179 países.

1.5.3 RECOMENDAÇÃO N.º 146 DA OIT SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ACESSO AO EMPREGO A Recomendação n.º146, adoptada em 1973, adverte que, para se alcançar o sucesso da política nacional estabelecida no art.1º da Convenção n.º 138, que tem como fim “assegurar a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego”, se deve ter especial atenção com: / O conteúdo possível de uma política nacional e, particular mente, as suas ligações com a política de emprego; / Medidas dirigidas a assegurar às famílias um nível de vida e de rendimento de maneira a que elas não tenham que recorrer a uma actividade económica das crianças: / O desenvolvimento e a extensão gradual e adequada para a educação e formação; / O desenvolvimento progressivo de serviços apropriados e encarregados de velar pela protecção e bem-estar das crianças e adolescentes.

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1.5.4 RECOMENDAÇÃO N.º19O DA OIT SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS A Recomendação n.º190, que acompanha a Convenção n.º182, e que foi também ela adoptada em 1999, exorta os Estados Partes a considerar as piores formas de trabalhos das crianças como delitos penais e a impor sanções penais às pessoas e instituições que perpetuem tais violações. Esta Recomendação define o trabalho perigoso como: / O trabalho que expõe as crianças a sevícias físicas, psicológicas ou sexuais; / O trabalho subterrâneo ou que se efectua debaixo da água, nos locais extremamente altos e perigosos ou espaços confinados; / O trabalho que se efectua com as máquinas, material ou instrumentos perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte de cargas pesadas; / O trabalho que se efectua num meio podendo, por exemplo, expor as crianças a substâncias, agentes ou procedimentos perigosos, ou a condições de temperatura, barulho ou vibra ções prejudiciais à sua saúde; / O trabalho que se efectua nas condições particularmente difí ceis, por exemplo, durante longas horas, à noite ou quando a criança é retida de uma maneira injustificável nos locais de trabalhos.

SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS / parte 1


QUADRO 2 / PRINCIPAIS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS

DAS CRIANÇAS

ANO EM QUE FOI ADOPTADO

ANO EM QUE ENTROU EM VIGOR NA ORDEM INTERNACIONAL

RATIFICADO POR SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC)

1966

1976

Não

Recomendação n.º 146 da OIT sobre a idade Mínima de Acesso ao Emprego

1973

N/A

N/A

Convenção n.º 138 da OIT sobre a idade Mínima de Acesso ao Emprego

1973

1976

2005

Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)

1989

1990

1991

Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC)

1990

1999

Assinada em 2010, mas não ratificada

Convenção n.º 182 da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil

1999

2000

2005

Recomendação n.º 190 da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças

1999

N/A

N/A

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados

2000

2002

Não

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil

2000

2002

Não

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças

2000

2003

2006

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação

2011

2014

Não

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parte 2

ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE



2.1 DEFINIÇÃO DE CRIANÇA

Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/77 (Lei que regula as instituições de família), que atribuiu uma nova redacção ao anterior art.122º do Código Civil, passou a considerar-se menor, para efeitos civis, “as pessoas de um ou de outro sexo, enquanto não perfizerem 18 anos de idade”. Esta mesma lei, no art.3º/1, estabelece a idade de 18 anos como aquela a partir da qual se pode contrair livremente casamento. Excepcionalmente, e havendo causa justificável, os pais poderão autorizar o casamento de menores, desde que o homem tenha já completado os 16 anos e a mulher tenha completado os 14 (art.3º/2). A partir da análise de outros diplomas legais, tais como o Decreto-Lei n.º3/83, que estipula que o serviço militar só é permitido aos cidadãos maiores de 18 anos, ou a Lei n.º 11/90 (Lei Eleitoral), que dispõe que o direito de voto só é possível a quem já tenha idade igual ou superior a 18 anos, conclui-se que “menor” é toda a pessoa que ainda não tenha completado 18 anos de idade. Assim, o estipulado na legislação de São Tomé e Príncipe está em harmonia com o art.1º da CDC, que refere que “criança é todo o menor de 18 anos”.

ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE / parte 2


2.2 AS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Para uma fidedigna análise da situação das crianças e adolescentes em São Tomé e Príncipe socorremo-nos do relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) relativo ao IV Recenseamento Geral da População e Habitação de 2012. De acordo com os dados daquele relatório, as crianças e adolescentes santomenses, isto é, pessoas com idades compreendidas entre 0 e 17 anos, representam 48,15% da população total, correspondendo a 86.606 pessoas. Destas, 43.193 (50,2%) são do sexo masculino e 42.867 (49,8%) são do sexo feminino. Se em termos absolutos esta franja da população aumentou no período compreendido entre o recenseamento de 2001 e o de 2012 – passando, respectivamente, de 68.389 para 86.060 pessoas – em termos relativos sofreu uma diminuição em relação à população total, alterando-se de 55% em 2001 para 48% em 2012. POPULAÇÃO O-17 ANOS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 2OO1

2O12

55% 68 389

48% 86 060

da população total indivíduos

Quando analisada a distribuição deste universo pelos meios de residência, constata-se que, em relação à população total, há uma

50


concentração de 49% crianças e adolescentes no meio rural e 47,7% no meio urbano. A incidência de rapazes que vivem no meio rural é semelhante à dos que habitam nas cidades (49%). No entanto, no que às crianças e adolescentes do sexo feminino diz respeito, a incidência no meio rural (49%) é ligeiramente superior à do meio urbano (46%). Relativamente à incidência desta população nos distritos, a percentagem de crianças e adolescentes é maior nos distritos menos populosos, sendo, inclusivamente, superior a 50 % da população total nos distritos de Lemba, Caulé e Cantagalo.

TABELA 1 / INCIDÊNCIA DA POPULAÇÃO DE O-17 ANOS, SEGUNDO O MEIO DE RESIDÊNCIA

(POR SEXO)

SEXO

MEIO DE RESIDÊNCIA TOTAL EFECTIVO

TOTAL %

MASCULINO EFECTIVO

MASCULINO %

FEMININO EFECTIVO

FEMININO %

RDSTP

86.060

48,15

43.193

48,60

42.867

47,70

URBANO

57.173

47,73

28.527

48,59

28.646

46,91

RURAL

28.887

49,00

14.666

48,63

14.221

49,38

ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE / parte 2

/ fonte: Recenseamento Geral da População e Habitação 2012, População de Crianças e Adolescentes


/ fonte: Recenseamento Geral da População e Habitação 2012, População de Crianças e Adolescentes

TABELA 2 / INCIDÊNCIA DA POPULAÇÃO DE O-17 ANOS, SEGUNDO O DISTRITO (POR SEXO)

SEXO

DISTRITO TOTAL EFECTIVO

TOTAL %

MASCULINO EFECTIVO

MASCULINO %

FEMININO EFECTIVO

FEMININO %

RDSTP

86.060

48,15

43.193

48,60

42.867

47,70

ÁGUA GRANDE

31.889

45,91

15.832

47,14

16.057

44,77

MÉ-ZOCHI

21.779

48,66

10.973

49,32

10.806

48,02

LOBATA

9.514

49,13

4.828

49,09

4.686

49,17

CANTAGALO

8.647

50,39

4.361

49,83

4.286

50,97

CAUÉ

3.069

50,89

1.542

49,20

1.527

52,71

LEMBA

7.534

51,42

3.841

50,78

3.693

52,10

RA PRÍNCIPE

3.628

49,54

1.816

48,49

1.812

50,63

CONTEXTO FAMILIAR As famílias constituem o pilar essencial para o bem-estar e influência na relação que os indivíduos têm com as sociedades. Os dados do RGPH 2012 revelam que 13,4 % das crianças e adolescentes vivem com apenas um dos progenitores. É, igualmente, factor de preocupação o elevado número de crianças e adolescentes que não mantém nenhum grau de parentesco com o responsável de família (1.388, correspondendo a 1,61%) assim como a grande percentagem de crianças e adolescentes que, prematuramente, assumem a posição de responsável de família (0,39%) ou são cônjuge ou companheiro(a) do(a) responsável (0,57%).

52


Acresce a estes números, que 13,31% das crianças e adolescentes vivem sob o cuidado dos avós. Dos números divulgados por este recenseamento, constata-se que cerca de duas em cada dez crianças não vive com nenhum dos seus pais biológicos, contrariando, deste modo, o preceituado no art.18º da Convenção dos Direitos da Criança, que estipula que a responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos seus pais e, sendo caso disso, aos representantes legais.

CARACTERÍSTICAS EDUCACIONAIS 74,56% de crianças e adolescentes que estão inseridos no sistema de ensino. 17% de crianças e adolescentes que nunca a frequentaram. 2,06% de adolescentes que possui o nível de ensino secundário. Apesar da maioria das 58.340 crianças e adolescentes com idade entre 3 e 17 anos saber ler e escrever, ainda há uma grande percentagem que não o sabe fazer. Globalmente, a diferença existente entre a percentagem daqueles que sabem ler e escrever nos dois meios de residência – rural e urbano – é insignificativa. Porém, aquela realça-se nos casos em que o/a adolescente é responsável de família. Nestas situações, a percentagem dos que não sabem ler nem escrever no meio rural (6,7%) é substancialmente superior à dos que residem no meio urbano (2,5%). No que à frequência escolar diz respeito, evidencia-se o facto de 74,56% das crianças e adolescentes se encontrarem a frequentar a escola. Porém, a percentagem daqueles que nunca a frequentaram é elevada, ronda os 17%, o que corresponde a 11.624 indivíduos. A maioria desta população que nunca frequentou qualquer sistema de

ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE / parte 2


ensino tem entre 3 e 5 anos. No grupo etário dos 6-11 anos há 1.860 crianças que não estão nem nunca frequentaram a escola. Em termos de diferença entre rapazes e raparigas, há uma maior percentagem, ainda que pequena, de rapazes, em qualquer faixa etária, que não está inserido em qualquer grau de escolaridade. Por fim, relativamente ao nível de instrução, será de realçar que o número de adolescentes que possui o ensino secundário é muito reduzido (2,06%). É, no entanto, junto daqueles que são responsáveis de família ou que são cônjuges do responsável de família que se encontra a maior taxa dos que possuem este nível de escolaridade.

REGISTO DE NASCIMENTO O Estado são-tomense tem realizado um enorme esforço para garantir que este direito plasmado na CDC (art.7º) seja aplicado, tendo, inclusivamente, adoptado o registo na maternidade. Todavia, barreiras culturais, tais como a tradição de os recém-nascidos serem vistos pelos familiares antes do pai proceder ao seu registo, numa perspectiva de se certificar a paternidade, têm influenciado de forma negativa o cumprimento dessa medida, havendo ainda cerca de 8,4% de crianças com idade compreendida entre 0 e 5 anos que não possui o registo de nascimento, com maior incidência no meio rural (10,4%) do que no meio urbano (8%).

CONDIÇÕES DE VIDA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACESSO À ENERGIA ELÉCTRICA

68% no meio urbano e 49% no meio rural ACESSO À ÁGUA POTÁVEL

83,6% através de rede pública (chafariz) 16,3% através de nascentes/rios ou camião cisterna 54


SANEAMENTO

56% das habitações não possuem qualquer tipo de instalação sanitária O problema do acesso à energia e à água tem estado inscrito nos planos e programas de todos os governos de São Tomé e Príncipe. Os resultados do RGPH 2012 revelam que aproximadamente 2/3 das crianças e adolescentes, correspondente a 62%, tem acesso à energia eléctrica. A distribuição assume proporções desiguais quando comparados os dois meios de residências sendo de 68% no urbano e 49% no rural. A principal fonte de água consumida pelas crianças e adolescentes provém da canalização da rede pública, nomeadamente do chafariz (83,6%). Existem, no entanto, outras fontes de abastecimento, embora em menor proporção, como as nascentes, os rios/ribeiras, o camião cisterna e o uso de água mineral, que em conjunto representam 16,3%. A falta de instalações sanitárias ainda é uma realidade nos alojamentos onde vivem as crianças e adolescentes: 56% das habitações não possuem qualquer tipo de casa de banho nem de latrina. Sendo que 27% possuem latrinas simples ou melhorada, 11,4% possui casa de banho de uso exclusivo dos moradores e 5% partilham a casa de banho com agregados de outros alojamentos. Mais de metade dos adolescentes e jovens possuem TV e rádio em suas casas e cerca de 27% das casas tem uma antena parabólica, embora a incidência nas zonas urbanas seja de 30% e apenas de 18,4% nos meios rurais. Ainda são poucos os jovens e adolescentes que têm acesso ao computador, correspondendo apenas a 6,5%.

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A SITUAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL 5,6% dos 10-17 anos desempenha uma actividade laboral 2,8% dos 10-17 anos já exerceu uma actividade profissional anteriormente e está actualmente desempregada Embora não haja, no ordenamento jurídico são-tomense, uma especificação do conceito de trabalho infantil, a Lei 6/92, de 11 de Junho, que estabelece o “Regime Jurídico das Condições Individuais de Trabalho”, estatui, no art.128º, sob a epígrafe “Idade mínima de admissão ao trabalho”, que o empregador não pode admitir menores que não tenham completado 14 anos de idade. Apesar dos requisitos legais impedirem a contratação de menores, os resultados do RGPH 2012 revelam que cerca de 5,6% da população com idade compreendida entre os 10 e os 17 anos, ou seja, 1.841 jovens, desempenha uma actividade laboral e 2,8% está desempregada, isto é, já exerceu uma actividade profissional anteriormente. Daqueles 1.841 adolescentes empregados, existe uma maior prevalência de rapazes (64,64%) em relação ao sexo feminino (35,36%). Das 1.841 crianças que estão a trabalhar, 497 tem idade compreendida entre os 10 e os 14 anos e 1.344 entre os 15 e 17 anos. Por sua vez, dos 924 que se encontram desempregados, 319 integram-se na faixa etária dos 10-14 anos e 605 na dos 15-17. A grande maioria trabalha por conta de outrem sem contrato (56%). Existem ainda 27% que trabalham para o sustento familiar sem auferirem qualquer tipo de remuneração e 16% trabalha por conta própria. O sector terciário é aquele onde a maioria das crianças e adolescentes trabalha (40%), seguindo-se o sector primário (31%) e, por fim, o sector secundário (16%). Constitui, portanto, motivo de preocupação o elevado número de crianças que iniciam precocemente a sua actividade profissional. 56


2.3 LEGISLAÇÃO NACIONAL RELATIVA AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

De acordo com o número 1 do art.6.º da Constituição da República, São Tomé e Príncipe é um Estado de Direito democrático, baseado nos direitos fundamentais da pessoa humana. O art.12º/2 da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe (CRSTP) proclama a adesão de São Tomé e Príncipe aos princípios constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos e aos objectivos da União Africana (UA) e da Organização das Nações Unidas (ONU). A CRSTP adopta o sistema de recepção automática do direito internacional, assegurando que as normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente aprovados e ratificados pelos respectivos órgãos competentes vigoram na ordem jurídica são-tomense após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado são-tomense (artigos 12.º e 13.º), criando, assim, um jurídico favorável à realização dos direitos da criança. Segundo o disposto no art.13º/2, as normas integradas em convenções, tratados e acordos internacionais prevalecem sobre todos os actos legislativos de carácter infraconstitucional.

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QUADRO 3 / LEIS ACTUALMENTE EM VIGOR EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE COM INCIDÊNCIA

1. LEI N.º6/2O12

NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA (DA MAIS RECENTE À MAIS ANTIGA) Lei n.º6/2012, que aprova o novo Código Penal O Código Penal aprovado em 2012 agravou as penas para os crimes cometidos contra menores, principalmente os de natureza sexual. O art.152º pune com pena de prisão os pais, tutores ou aquele que tenha a seu cargo a responsabilidade de cuidar da criança que, por acto de malvadez ou egoísmo, inflijam maus tratos físicos ao

2. LEI N.º3/2O12

3. LEI N.º7/2O1O 4. LEI N.º11/2OO8

5. LEI N.º12/2OO8

6. LEI N.º5/2OO8

Lei n.º3/2012, que regula a Proibição do Acesso de Menores aos Recintos Públicos e Lugares de Venda de Bebidas Alcoólicas, Tabaco e Proibição do Acesso aos Dispositivos de Armazenamento e de Reprodução Magnética Lei n.º7/2010 – Lei Base do Sistema Judiciário

LEI N.º 7/2OO4

Esta omissão no ordenamento jurídico-penal são-tomense colide com o estipulado no art.19º da CDC, que refere que os Estados Partes se comprometem a tomar medidas legislativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental.

Esta lei proíbe a entrada e permanência de menores em estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas.

Está prevista, nesta lei, a criação do Tribunal de Menores.

A violência doméstica é, após a aprovação desta lei, um crime público, pelo que basta o Ministério Público ter conhecimento

da ocorrência do crime para desencadear o respectivo procedimento criminal. Para além desta alteração, a Lei n.º 11/2008 estabelece os mecanismos para prevenir e punir a violência doméstica e familiar.

Lei n.º12/2008 – Lei sobre o Reforço dos Mecanismos de Protecção Legal às Vítimas de Crimes de Violência Doméstica e Familiar

Estabelece um sistema de prevenção e de apoio às vítimas de violência doméstica e familiar, reforçando os mecanismos de protecção legal.

Lei n.º5/2008 – Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros em São Tomé e Príncipe

permitida a entrada e/ou saída de São Tomé e Príncipe de menores de 18 anos quando não acompanhados dos progenitores ou representantes legais.

Lei n.º11/2008 – Lei sobre a Violência Doméstica e Familiar

O art.15º, com a epígrafe “Entrada e Saída de Menores”, estipula que não é 7.

menor de 16 anos. Os castigos corporais na educação das crianças não são, portanto, explicitamente proibidos.

Lei n.º7/2004 – Lei de Enquadramento da Protecção Social Esta lei definiu um modelo de protecção social baseado em três níveis: a Protecção Social da Cidadania, a Protecção Social Obrigatória e a Protecção Social

Complementar. Os beneficiários da Protecção Social da Cidadania são famílias ou pessoas vivendo em pobreza extrema, mulheres socialmente desfavorecidas e crianças e adolescentes em risco de pobreza.

58


8. LEI N.º 1/2OO3

Lei n.º1/2003, que aprova a Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe O art.6º da Constituição assegura a relevância dos Direitos Humanos ao estabelecer que a República de São Tomé

9. LEI N.º2/2OO3

Lei n.º2/2003 – Lei de Bases do Sistema Educativo Segundo o estipulado nesta lei, o sistema educativo engloba a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar. A educação pré-escolar é complementar e/ou supletiva da acção educativa da família. A educação escolar compreende três níveis de ensino: básico, secundário e superior.

e Príncipe é um Estado baseado no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana. Concomitantemente, o art.52º proclama o direito ao respeito e à protecção das crianças para o seu integral desenvolvimento. Por fim, a educação extra-escolar “engloba alfabetização e actividade de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional”. O ensino básico é universal, obrigatório, gratuito e tem duração de 6 anos. Uma especial atenção é dada às crianças portadoras de deficiência.

LEI N.º6/1992

Lei n.º 6/1992, que aprova o Regime Jurídico das Condições Individuais de Trabalho

Este regime jurídico prevê um conjunto de normas que regulam as relações de trabalho que envolvem menores.

11.

Lei n.º 2/77 – Regula Juridicamente as instituições de Família

já foi veemente criticada pelo Comité dos Direitos da Criança, que, nas suas observações finais sobre o segundo-quarto relatórios, instou São Tomé e Príncipe a “alterar a actual legislação de modo a proibir explicitamente os castigos corporais em qualquer contexto, incluindo no contexto doméstico, escolar e outros contextos de prestação de cuidados a crianças, definindo aquilo que constitui maus tratos e proibindo tais práticas em qualquer contexto”. Está actualmente em vias de ser aprovada uma nova lei da família que já esteve em discussão pública.

1O.

LEI N.º2/1977

Igualmente designada “Lei da família”, esta lei revogou o anterior art.122º do Código Civil, passando a considerar menores todos aqueles com idade inferior a 18 anos. Este normativo reforça a acção da família como principal responsável da educação das crianças. O art.86º refere que “os pais podem repreender e corrigir adequada e moderadamente aos filhos sob poder pátrio”. O facto de a legislação civil não proibir explicitamente o uso de castigos corporais como forma de educação

12. DECRETO-LEI N.º 417/1971

Decreto-Lei n.º 417/71 - Estatuto da Assistência Jurisdicional aos menores (EAJM)

13. DECRETO-LEI N.º 44288/1962

Decreto-Lei n.º44288, de 20 de Abril de 1962 – Lei Tutelar de Menores

O EAJM assegura assistência jurídica e judiciária aos menores em conflito com a lei em matéria de prevenção e de defe-

sa dos seus direitos e interesses, quer no âmbito cível como no penal. Trata-se de um diploma da época colonial e muitas das normas ali constantes encontram-se desajustadas da realidade, o que implica a sua revisão urgente.

ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE / parte 2


A ausência de Decretos Regulamentares para alguma da legislação vigente é um dos principais problemas identificados e um campo de acção no domínio da advocacia para as organizações da sociedade civil. Outra questão premente é a revisão de leis antigas e desajustadas, como é o caso da Lei da Família.

60


2.4 ACTORES QUE INTERVÊM NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA

A Constituição da República santomense estabelece, no seu art.52º, que “as crianças têm direito ao respeito e à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”, assumindo que o respeito dos direitos das crianças é uma co-responsabilidade dos diferentes actores sociais. Neste capítulo, pretende-se fazer o levantamento dos principais actores estatais e não-governamentais que intervêm no domínio da infância.

2.4.1 INSTITUIÇÕES PÚBLICAS /

8

A) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E CIÊNCIA É o responsável máximo pela definição, execução e avaliação de políticas públicas no domínio da educação, tendo como propósito garantir a educação para todas. O sistema educativo são-tomense propõe a escolaridade obrigatória até à 6ª classe, de forma universal e gratuita (Art.6º/1 da Lei 2/2003).

B) MINISTÉRIO DO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS (MEAS) É quem tem a pasta Ministerial responsável pelos sectores dos assuntos sociais, além do Trabalho. O Ministério, através da Direcção de Protecção Social e Solidariedade, executa o programa Mãe carenciada, que tem como linha de actuação apoiar as crianças cujos representantes legais apresentem dificuldades em garantir a continuidade ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE / parte 2

/ 8 Os nomes dos

Ministérios aqui referidos correspondem à composição do XVI Governo Constitucional, que tomou posse em Novembro de 2014.


dos filhos na escola, através do fornecimento de uniformes e material escolar e pagamento de propinas.

C) DIRECÇÃO DA PROTECÇÃO SOCIAL E DA SOLIDARIEDADE (DPSS) Está organizada em Departamento de Acão Social e Departamento de Promoção da família e dispõe de 30 funcionários com funções técnicas e 9 funcionários com funções de apoio. A missão geral da Direcção da Protecção Social e da Solidariedade é, segundo a Lei de Enquadramento da Protecção Social (Lei nº. 7/2004), no seu art.23º, a de “executar a política do Governo no ramo da acção social e da solidariedade, incidindo as suas actividades sobre a protecção das camadas mais desfavorecidas e vulneráveis da sociedade e na promoção da família enquanto instituição basilar da sociedade, através do apoio às crianças órfãs e da luta pela recuperação dos valores culturais e morais da família e da sociedade”. Embora a protecção da criança contra a violência não esteja explicitamente mencionada na missão geral da Direcção, ela é da sua responsabilidade, estando incluída nas suas competências. Segundo esta lei 7/2004, são competências transversais da DPSS, entre outras: “conceber e executar programas dirigidos à protecção ou reinserção das crianças e adolescentes em situação de risco”. As funções da DPSS, enquanto agência responsável pela protecção na área social, devem ser executadas de maneira complementar com os órgãos encarregues pela protecção judicial e com os outros sectores (saúde, educação).

D) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS Este ministério é responsável por promover políticas públicas relativas à justiça e direitos humanos. Tem sob sua tutela importantes serviços, nomeadamente a Direcção dos Registos Notariado e Civil e a Direcção dos Serviços Prisionais.

62


Em articulação com a UNICEF, tem levado a cabo acções de registos de menores ao nível de todo o país, cumprindo assim o emanado nos artigos 4.º e 7.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. O país não dispõe, ainda, de tribunais com competências específicas no âmbito de família e menores.

E) MINISTÉRIO DA SAÚDE Define as políticas sanitárias e gere o Sistema Nacional de Saúde (SNS). A Administração Distrital de Saúde representa a autoridade sanitária de gestão quotidiana do sistema distrital e de supervisão e fiscalização do sector privado de saúde em exercício na área do distrito. O sector da saúde joga um papel muito importante na protecção da criança. Sendo que a violência sob todas as formas está consagrado como um problema de saúde pública, a consequência é um encargo financeiro para as unidades sanitárias de qualquer país. A maior abrangência dos serviços sanitários pode, com o apoio da população, reforçar o conhecimento das práticas parentais apropriadas e permitir a identificação e sinalização das doenças numa fase inicial, no momento das consultas ou, nos casos em que as crianças necessitam de uma intervenção, durante a sua hospitalização. A organização actual da rede de serviços sanitários contida na Carta Sanitária de São Tomé e Príncipe, desenvolvida pelo Ministério da Saúde em 2012, revela que o país está a percorrer com sucesso o caminho para se conseguir uma cobertura homogeneamente distribuída pelo território nacional e acessível dos serviços sociais de ação social e de proteção da saúde, com vista a promover uma cobertura equitativa.

F) TERCEIRA COMISSÃO ESPECIALIZADA DA ASSEMBLEIA NACIONAL É composta por nove elementos e tem como missão fiscalizar e legislar sobre todas as matérias na área social, dentre elas, garantir a Proteção da Criança. Com o destaque que tem sido dado às questões de abuso sexual de menores no país a sua actuação tem vindo a ser ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE / parte 2


invocada com maior frequência durante a actual legislatura, embora no passado se tenha limitado a algumas questões ligadas à saúde e não às problemáticas relativas à proteção da criança.

2.4.2 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Em São Tomé e Príncipe, as primeiras organizações da sociedade civil vocacionadas para a promoção e protecção dos direitos das crianças surgiram num contexto de degradação de alguns indicadores sociais, decorrentes da implementação no país dos Programas de Ajustamento Estrutural, após os quais começaram a surgir situações como as de crianças na rua, entre outras. No que segue, apresentamos as principais OSC com intervenção no domínio da infância em situação de vulnerabilidade. Todas elas têm sede na capital e apenas algumas desenvolvem intervenção fora do distrito de Água Grande. QUADRO 4 / PRINCIPAIS OSC COM INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA EM

SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

ANO DE FUNDAÇÃO

ONG

ACÇÕES DESENVOLVIDAS

1991

Associação para Reinserção das Crianças Abandonadas e em Situação de Risco (ARCAR)

Embora fundada em 1991, apenas iniciou o desenvolvimento das suas actividades em 1992. Em 2000, desenvolveu um projecto com o apoio do Ministério de Segurança Social e do Trabalho de Portugal, tendo sido recuperadas as instalações existentes, construídas e equipadas, no Centro de Acolhimento em Mesquita, duas residências para 30 crianças, uma cozinha, uma lavandaria, pavilhão e campo de jogos. Dispõe, também, de dois centros, sendo um Polivalente e outro Socioeducativo de apoio às famílias das crianças beneficiárias do projecto. Nesses equipamentos comunitários desenvolvem-se actividades de ocupação dos tempos livres das crianças, apoio escolar, actividades lúdico-recreativas e acções de formação, com o apoio do “Projecto de Desenvolvimento de uma Rede de Protecção Social em São Tomé e Príncipe”. Actualmente, desenvolve actividades com 207 crianças e jovens de ambos sexos, com idade entre 4 e 17 anos, tais como apoio escolar no ensino formal e informal, promoção de actividades desportivas, lúdicas, visitas, apoio alimentar e formação profissional.

64


1981

Cáritas de São Tomé e Príncipe

Esta ONG funciona como centro de acolhimento de crianças do sexo masculino dos 0 aos 6 anos e de meninas com idade entre os 0 e os 18 anos. O protocolo que mantém com a ARCAR permite encaminhar para esta os rapazes com idade superior a 6 anos. Funcionando como centro de acolhimento, esta ONG abriga crianças portadoras de deficiência física, crianças abandonadas, crianças que tenham sido vítimas de violência e crianças com problemas familiares e com desnutrição aguda, provenientes de diferentes localidades do país. O centro de acolhimento trabalha com equipas em regime permanente e em turno, que prestam assistência às crianças, em termos de alimentação, educação e saúde.

2OO5

Fundação da Criança e da Juventude (FCJ)

A Fundação da Criança e Juventude tem a sua sede no centro da cidade de São Tomé e desde 2005 tem vindo a dedicar-se à defesa e protecção das crianças marginais e marginalizadas. As suas acções estão focalizadas em áreas como educação, acção social, saúde, ambiente, cultura e cidadania, baseada numa metodologia participativa, suportada por participação comunitária e familiar. Desenvolveu vários projectos, sendo de destacar os seguintes: (i) Projecto de Educação Não Formal – “Escola Aberta”; (ii) Projecto de Dinamização e Capacitação do Grupo Juvenil de Defesa do Ambiente da FCJ- Ecoclube Ilhas Verde; (iii) Projecto de criação do 1º Centro de Emergência Infantil com o Ministério da Saúde e Assuntos Sociais; (iv) Projecto de desenvolvimento comunitário/ Apadrinhamento de Água Belas, Caldeiras, Quimpo e Diogo Vaz; (v) Projecto Descentralização de Segurança Alimentar em São Tomé e Príncipe - Eixo da Nutrição; (vi) Projecto Oftalmologia em parceria com os Conselheiros da Visão, bem como a elaboração da proposta das leis sobre a infância, parceria em conjunto com Ministério da Justiça Administração Pública e Assuntos Parlamentares e a ONG portuguesa Menino do Mundo.

2OO4

Fundação Novo Futuro (FNF)

Antigo Lar Virgínia Silva, passou, a partir de 1 de Junho de 2004, a chamar-se Fundação Novo Futuro. A Fundação tem as suas instalações na cidade de São Tomé, mais concretamente no bairro de Budo-Budo e contempla um Centro de Acolhimento, que apoia crianças e jovens que se encontram em ambiente familiar desfavorável, assegurando-lhes bem-estar, saúde, educação, protecção e integração social. O modelo de funcionamento da Fundação baseia-se em regime interno e externo, sendo a sua capacidade de acolhimento de 12 e 17 crianças, respectivamente. As suas acções são, também, extensivas à Região Autónoma do Príncipe.

ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE / parte 2


15O4

Santa Casa de Misericórdia de São Tomé e Príncipe (SCM-STP)

A Santa Casa de Misericórdia de São Tomé e Príncipe é uma associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de praticar a solidariedade social. Faz parte das mais antigas organizações da sociedade civil santomense, sendo que o seu surgimento data do período anterior à independência. A Santa Casa tem contribuído para o desenvolvimento de uma rede de serviços básicos que satisfaçam as necessidades da população santomense.sidades da população Santomense. Actualmente beneficiam destes apoios cerca de 2000 pessoas, divididas entre crianças, jovens e idosos. Tem prestado apoio a cerca de 2000 pessoas, entre crianças, jovens e idosos. Na prossecução dos seus objectivos, tem vindo a desenvolver actividades específicas com crianças no Distrito de Mé-Zochi, nas áreas de desenvolvimento sociocomunitário, educação, novas tecnologias, cultural e lúdica.

1998

Associação do Instituto Socioeducativo da Criança (AISEC)

A sua principal actividade consiste no apoio às crianças que se encontram fora do sistema escolar, que possuem baixo nível de rendimento escolar e, essencialmente, àquelas marginalizadas pelo sistema de educação.

As ONG têm uma intervenção complementar à das instituições do Estado e suprem necessidades a que o Estado não consegue responder. A maior parte destas organizações dispõe de centros de acolhimento que funcionam em formato residência e desenvolve actividades de apoio escolar, lúdico-recreativas, desportivas e culturais, entre outras. Actualmente, não existe uma instituição pública que coordene as medidas e políticas de promoção e protecção dos direitos da criança e seja a interlocutora do Estado com as organizações da sociedade civil. Os direitos da criança encontram-se segmentados em diferentes ministérios e instituições, uma situação que gera ineficiências a vários níveis.

66


parte 3

INICIATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS NACIONAIS NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA



3.1 DIREITO À EDUCAÇÃO

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades: a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos; b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade; c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados; d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças; e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar. 2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção. 3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente INICIATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS NACIONAIS NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA / parte 3


de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento. (Art.28.º da CDC)

/ 9 Aprovada pela

Conferência Mundial sobre Educação para Todos que se realizou em Jomtien, na Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990

/ 1O Aprovada na Cimeira Mundial de Educação realizada no Senegal, de 26 a 28 de Abril de 2000

O direito à educação está, também, previsto na Constituição da República, no artigo 55º. Segundo a Constituição, compete ao Estado promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente, de acordo com o Sistema Nacional de Ensino; assegurar o ensino básico obrigatório e gratuito; promover gradualmente a igual possibilidade de acesso aos demais graus de ensino e permitir o ensino através de Instituições particulares. A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º2/2003) reforça esta ideia, ao enunciar, no art.2º/1, que “todos os santomenses têm direito à educação e à cultura, nos termos da constituição”. São Tomé e Príncipe adoptou a Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem / , bem como a Declaração de Dakar / , comprometendo-se a criar o enquadramento jurídico-político e mobilizar apoio financeiro para que todas as crianças, independentemente das circunstâncias, possam ter uma educação disponível, acessível, aceitável e adaptável às suas necessidades até 2015, suportadas pelos objectivos seguintes, enunciados no ponto 7 da Declaração de Dakar: / Expandir e melhorar os cuidados globais na primeira infância bem como a educação, especialmente para as crianças menos favorecidas e mais vulneráveis; / Todas as crianças, particularmente as raparigas e as crianças em circunstâncias difíceis e pertencentes a minorias étnicas, têm acesso a educação primária, gratuita, de qualidade e obrigatória até 2015; 9

1O

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Garantir que as necessidades de aprendizagem de todos os jovens e adultos sejam atingidas através do acesso equitativo a programas apropriados de aprendizagem e de programas de aquisição de competências para a vida; Alcançar uma melhoria de 50% nos níveis de alfabetização dos adultos até 2015, especialmente das mulheres, e acesso equitativo a educação básica e contínua para todos os adultos; Eliminar as disparidades de género na educação primária e secundária até 2005 e alcançar a igualdade de género na educação até 2015, com ênfase especial em garantir que as raparigas tenham total e igual acesso à educação básica de boa qualidade e com aproveitamento; Melhorar todos os aspectos da qualidade de educação e garantir a sua excelência, para que resultados de aprendizagem, reconhecidos e mensuráveis, sejam atingidos por todos, especialmente em alfabetização, conhecimentos matemáticos e aquisição de competências essenciais para a vida.

Neste âmbito, o país estabeleceu o Plano Nacional de Acção da Educação Para Todos (PNAT-EPT) 2002–2015, revisto em 2006, traduzido na vontade política do Estado são-tomense proporcionar uma educação de base de qualidade a todos os cidadãos e cidadãs. O PNAT-EPT é um instrumento de orientação estratégica que visa a mobilização de actores institucionais para que todas as crianças (rapazes e raparigas), em todos os cantos do país possam beneficiar do direito fundamental à educação de qualidade. O Plano Nacional está dividido em 3 partes. A Parte I trata o contexto e a metodologia, a Parte II faz a descrição detalhada do Plano em função dos 6 objectivos da EPT e

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a Parte III, reporta a coordenação, execução e avaliação do PNA-EPT, sendo que as três partes subdividem-se em 9 capítulos, com destaque para (i) estruturação do sistema educativo; (ii) contexto nacional e internacional da política educativa, realçando as grandes medidas de políticas adoptadas nas últimas décadas, as reformas implementadas, bem como os objectivos do milénio e o quadro de acção de Dakar; (iii) diagnóstico dos diferentes subsectores do sistema educativo; (iv) abordagem sobre o financiamento da Educação realçando a evolução das despesas correntes e a repartição das mesmas por sector, bem como os custos unitários; (v) os princípios directores do PNA-EPT, as estratégias globais e a descrição detalhada do mesmo, e (vi) as estruturas de coordenação, execução e avaliação do PNA-EPT, destacando estruturas nacionais e distritais. fonte: Ministério da Educação e Cultura de STP – Educação Para Todos – Plano de Nacional de Acção 2002-2015.

Actualmente, o sistema educativo nacional é regulado pela Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 2/2003) e compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar (art.4º/1). A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e/ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação. (art.4º/2) A educação escolar compreende o ensino básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres (art.4º/3). A educação extra-escolar engloba alfabetização e actividade de aperfeiçoamento e actualização científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal (art.4º/4). 72


A Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece, para o ensino básico, 6 anos de escolarização obrigatória, gratuita e universal, tendo sido suportado por programas estabelecidos por sucessivos governos. O compromisso para o direito à educação enquadra-se, por outro lado, naqueles que foram definidos pela ONU como os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) / , a serem alcançados até 2015. Das várias metas definidas pelos ODM, duas centram-se na educação: (i) garantir que, até 2015, todos os rapazes e raparigas terminam a educação primária e (ii) eliminar a disparidade de género na educação primária até 2005 e a todos os níveis até 2015. O Governo efectuou, em Novembro de 2006, a revisão da Estratégia para a Educação e a Formação estabelecida para o período 2007-2017, retomando o objectivo de assegurar a educação básica para todos. A primeira versão data de 2003. O Governo assinou, em Março, de 2014 um acordo trilateral com a UNICEF e a Universidade de Minho (Portugal), com vista a levar a cabo a reforma no ensino pré-escolar. É intenção do Governo criar condições para que se proceda à reestruturação do ensino pré-escolar, compreendendo a redefinição de um novo programa curricular e um novo modelo de formação para educadores. Em Julho de 2014, mais de duas dezenas de quadros do Ministério da Educação deslocaram-se ao Brasil para uma acção de capacitação, no âmbito das reformas levadas a cabo pelas autoridades daquele país na área do ensino pré-escolar. Uma iniciativa que contou com o apoio financeiro da UNICEF. Em 2010, no âmbito ainda da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, plasmado nas nossas leis, nomeadamente, na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo elaborou a Estratégia de Desenvolvimento da Educação Especial, na perspectiva de dar cobertura às crianças com necessidades educativas especiais, nomeadamente: (i) questões de acessibilidade, transporte, diminuição de barreiras físicas (rampas, acesso a salas 11

INICIATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS NACIONAIS NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA / parte 3

/ 11

OBJECTIVO 1: reduzir a pobreza extrema e a fome; OBJECTIVO 2: alcançar o ensino primário universal; OBJECTIVO 3: promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres; OBJECTIVO 4: reduzir a mortalidade infantil; OBJECTIVO 5: melhorar a saúde materna; OBJECTIVO 6: combater o VIH/ SIDA, a malária e outras doenças; OBJECTIVO 7: garantir a sustentabilidade ambiental; OBJECTIVO 8: criar uma parceria mundial para o desenvolvimento


de aula e adaptações nas casas de banho), particularmente para os alunos portadores de deficiência visual, física, motora e cognitiva; (ii) conjunturas curriculares que implicam organização especiais do espaço, tempo e conteúdos curriculares; (iii) criação de condições para uma efectiva comunicação, particularmente para crianças com graves problemas de comunicação, como o autismo ou a multideficiência; (iv) implementação de condições para o desenvolvimento da língua gestual para as crianças surdas; e (v) formação de profissionais para o trabalho educativo desses deficientes. Para a implementação desta Estratégia definiram-se três eixos de abordagem, (i) sinalização e identificação de crianças portadoras de deficiência; (ii) qualificação de professores para o atendimento de crianças com necessidades educativas especiais e (iii) organização de uma rede de serviços (centrais e locais). De acordo com o plano de acção e o respectivo cronograma previsional, definido para cada eixo, delinearam-se para o final de 2010/2011 os seguintes resultados: / Estarem identificadas todas as crianças portadoras de deficiência; / Haver um grupo (25 a 30) professores qualificados em educação especial e um grupo de formadores de professores em educação especial; / Ter em funcionamento o Centro Intersectorial para o Desenvol vimento da Educação Especial (CIDEE), o embrião de equipas em todos os distritos e Região Autónoma do Príncipe, uma sala devidamente equipada para o ensino de Braille e mobilidade na cidade de São Tomé e a realização de um campo de férias para crianças surdas. Em articulação com o Instituto Marquês de Valle Flôr (IMVF) e através do Projecto Sem Barreiras, o Governo cumpriu algumas metas, nomeadamente: / Criada a Língua Gestual são-tomense; / Formadas 30 crianças são-tomenses; / Formados 15 professores e técnicos; 74


/

Produzido dicionário com 500 gestos de léxico comum da comunidade surda são-tomense; / Produzido Alfabeto Manual com os gestos da Língua Gestual são-tomense. Por outro lado, o Governo procedeu, a título experimental, à abertura de uma turma para crianças surdas nas instalações da Escola Primária D.Maria de Jesus, sendo que na Vila de Bom-Bom, Distrito de Mé-Zochi, funciona uma turma para alunos de idêntica deficiência, promovida por iniciativa de uma organização da sociedade civil. Sem Barreiras é um projecto a nível da educação, da iniciativa do IMVF (2013-2014), e tem como beneficiários directos as crianças em idade escolar diagnosticadas com surdez e 6 formadores de língua gestual. Tem como objectivo geral contribuir para a melhoria da qualidade de vida da comunidade surda em São Tomé e Príncipe, conta com um orçamento de € 82.170,00 e é financiado através da Fundação Calouste Gulbenkian, da Embaixada de Portugal em São Tomé e Príncipe, da Universidade Católica Portuguesa e da empresa portuguesa Mota Engil. Desde 2009, o país tem beneficiado do projecto Escola + / Educação para Todos, um projecto de dinamização do ensino secundário promovido pelo IMVF em parceria com o Ministério da Educação, Cultura e Formação, com o apoio financeiro do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. Escola + / Educação para Todos tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento socioeconómico de São Tomé e Príncipe, através do reforço das capacidades dos recursos humanos do país. Está dividido em duas fases, tendo a 1.ª decorrido de 2009-2013 e a 2.ª de 2013-2017 e foi orçado em € 4.649.707,10 e € 2.891.604,97, respectivamente. Para além da capitalização dos resultados alcançados, a 2.ª fase assenta em 5 eixos complementares, nomeadamente, parque escolar,

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desempenho dos professores, ensino técnico-profissional, ensino recorrente e capacidade de gestão, e acompanhamento dos serviços centrais do Ministério da Educação. Contudo, face à disponibilidade orçamental para o quadriénio 2013-2017 foi identificado como prioritária a intervenção nos eixos 2 e 5, ou seja, desempenho dos professores e capacidade de gestão e acompanhamento dos serviços centrais do Ministério da Educação.

3.1.1 PROJECTO DE APOIO AO SECTOR SOCIAL (PASS)

/ 12 As principais

realizações no quadro do PASS constam dos Anexos

/ 13 Proporção de alunos que, tendo transitado para um novo ano de ensino, decide continuar os estudos

/ 14 Situação em que, devido à falta de salas de aulas, os alunos estão divididos em 3 turnos

Um dos programas levado a cabo pelo Governo são-tomense com vista a alcançar as metas para o desenvolvimento humano foi o Projecto de Apoio ao Sector Social (PASS), no período compreendido entre 2004-2012, dividido em duas fases (2004-2009 e 2010-2012) e que contou com o apoio do Banco Mundial na ordem de 9.200.000 USD. O projecto tinha como objectivo geral contribuir para a melhoria da oferta dos serviços básicos de educação e de saúde, com ênfase no aumento do acesso e da equidade e na melhoria da qualidade dos serviços e da gestão local. O projecto visava também apoiar o país na luta contra o VIH/SIDA e a malária (Temas Transversais) entendidos como duas enfermidades de maior impacto negativo sobre a vida das populações. No sector da Educação e muito particularmente no concernente ao Ensino Básico, o PASS visava os seguintes objectivos e metas / : / Redução significativa da taxa de repetência (de 24% para 15%) / Aumento da taxa de sobrevivência / de 47% para 65% / Supressão do sistema de regime triplo / / Aumento significativo do número de escolas que oferecem os seis anos do ciclo completo do ensino básico. / Impressão/distribuição de manuais escolares no sentido de se atingir 1 kit/aluno 12

13

14

76


/ Formação pedagógica de professores (100% de professores capacitados) / Tempo de aprendizagem efectiva atingindo 4h30 por dia (contra as iniciais 2h30) Em 2009, cessam as actividades do sector da Educação no PASS I e registaram-se resultados encorajadores, dentre os quais se destaca: / Número de escolas que funcionam com o regime triplo Resultado: de 27 para 10, ou seja, uma redução de cerca de 2/3 / Taxa de sobrevivência de 1ª à 6ª classe - Resultado: de 47% para 68%, um resultado superior ao objectivo inicial / Taxa de repetência do Ensino Básico - Resultado: de 27% para 17%, uma clara tendência para uma melhoria subs tancial da Qualidade do Ensino, traduzida em ganho de 10 pontos percentuais em relação à situação inicial / Ratio Manual/ Aluno - Resultado: de 1:2 para 1:1. Foram impressos kits completos de manuais e disponibilizados gratuitamente a todos os alunos

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3.2 DIREITO À SAÚDE

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde. 2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para: a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil; b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários; c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente; d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento; e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da 78


criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes; f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos. 3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças. (Art.24º da CDC)

De acordo com o artigo 50.º da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, compete ao Estado garantir os cuidados de saúde à população através da promoção da saúde pública. Assim, desde de 1999 que o país se engajou num processo de Reforma do Sistema de Saúde, consubstanciado na inclusão da saúde reprodutiva, com vista nomeadamente à redução das taxas de mortalidade materna e infantil. A organização do Sistema Nacional de Saúde baseia-se em dois níveis distintos: o nível central e o nível periférico (distrital). O nível central integra o Ministério da Saúde, a Direcção de Cuidados de Saúde, o Centro Nacional de Luta contra Endemias e o Hospital Central. A Direcção de Cuidados de Saúde é composta pelos programas de Saúde Reprodutiva, de Vigilância Epidemiológica, de Saúde Mental, o Sector de Regulação Farmacêutica e o Centro Nacional de Educação para a Saúde. O Centro Nacional de Luta contra Endemias envolve os programas de Luta contra a Malária, o VIH/SIDA e a Tuberculose. O nível distrital é composto por Distritos Sanitários, incluindo a Região Autónoma do Príncipe. Dentro do distrito encontramos um conjunto de estruturas que tem como finalidade atender às necessidades de saúde primária da população, a saber: INICIATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS NACIONAIS NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA / parte 3


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Centros de Saúde (CS): estruturas distritais, possuindo uma equipa interdisciplinar permanente que integra médicos não especialistas, organizados para oferecerem cuidados de promoção e de prevenção, mas dispondo também de uma unidade de hospitalização. Postos de Saúde (PS): extensão dos Centros de Saúde do qual recebem apoio e supervisão. As suas actividades são executadas sob a responsabilidade directa de um enfermeiro geral e da equipa de distrito que se aí se desloca periodicamente. Postos de Saúde Comunitária (PSC): pertencem às comunidades rurais e recebem o apoio para a prestação de cuidados elementares, dos primeiros socorros e garantirem a promoção da saúde.

Na organização do sistema de saúde do país, o grupo específico das crianças até aos 5 anos merece uma atenção especial, por serem considerados dos mais vulneráveis, a par das grávidas, idosos e portadores de deficiência crónica. Estes grupos específicos merecem um tratamento prioritário nos programas de saúde pública e os serviços de saúde são para eles essencialmente gratuitos. De acordo com a Carta Sanitária (2012), a rede sanitária é composta por 28 postos de saúde, 7 centros de saúde e 2 hospitais (Hospital Central de S.Tomé e Hospital do Príncipe). Relativamente aos postos de saúde comunitários, nem todos estão em funcionamento e os que estão ocupam-se essencialmente da venda de medicamentos. Os problemas de saúde que afectam as crianças e adolescentes e que constituem causas principais de morbilidade e mortalidade estão ligados as patologias como a diarreia, a insuficiência respiratória aguda e a febre.

80


GRÁFICO 1 / PREVALÊNCIA DA INFECÇÃO RESPIRATÓRIA AGUDA, DA FEBRE E DA

DIARREIA ENTRE AS CRIANÇAS MENORES DE CINCO ANOS (POR IDADES)

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STP

16

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IDADE EM MESES

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< 6 MESES

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6-11

10 10

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36-47 48-59

12 12 17

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17 17

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O

21

1O

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2O

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3O

PERCENTAGEM

IRA

FEBRE

DIARREIRA

Os indicadores positivos relativos à saúde da criança decorrem em grande medida de sinergias entre os programas direccionados para a saúde da criança, como o AIDI – Atenção Integrada às Doenças da Infância, o Programa de Saúde Reprodutiva, o Programa Alargado de Vacinação e a distribuição de redes mosquiteiras tratadas com insecticida e a distribuição de suplementos de vitamina A. Com o apoio de parceiros bilaterais, multilaterais e ONG foram elaborados o Plano Plurianual Completo para a Vacinação (PPAc) para o período 2008-2012 e os planos estratégicos 2008-2012 de AIDI.

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/ fonte: IDS STP 2008-2009


3.3 DIREITO À PROTECÇÃO SOCIAL

1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. 2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e aqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial. (Art.19º da CDC)

O direito à Protecção Social está igualmente salvaguardado na Constituição da República, no seu artigo 52.º: “As crianças têm direito ao respeito e à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”. 82


A Lei de Enquadramento da Protecção Social (Lei n.º 7/2004) veio ajudar as famílias, sobretudo as mães carenciadas, e reorganizar o Sistema de Administração da Protecção no país. A lei define o modelo de protecção social baseado em três níveis: a Protecção Social da Cidadania, a Protecção Social Obrigatória e a Protecção Social Complementar. O primeiro é um regime não contributivo, o segundo é contributivo e obrigatório e o terceiro é um regime contributivo e facultativo e que procura complementar o segundo regime. A mesma lei reforçou o papel das ONG e outros actores sociais como participantes activos no sistema. Grosso modo, a cobertura dos programas públicos de assistência social em curso no país traduzem-se: (i) no apoio alimentar às mulheres grávidas e lactantes e crianças malnutridas; (ii) no fornecimento de alimentação a jardins infantis, creches e pré-escolar; (iii) no apoio alimentar às escolas; (iv) no transporte escolar, (v) na sensibilização dos jovens em termos de saúde sexual e reprodutiva, (vi) no programa Mãe Carenciada e (vii) no apoio alimentar e medicamentoso aos doentes crónicos e portadores de VIH/Sida. O programa Mãe carenciada é executado pela Direcção de Protecção Social e Solidariedade e dá apoio monetário às mulheres com fracos recursos que tenham três ou mais filhos. A família recebe um apoio mensal acumulado em cada três meses, em contrapartida compromete-se a manter todos os filhos com idade escolar no sistema de ensino. Em 2012, essa cobertura abrangeu 1.224 famílias. Regista-se uma baixa cobertura da maior parte dos programas, prestações baixas, brechas programáticas, entre outros. As verbas afectadas às mães carenciadas, por exemplo, cobrem menos de 3 dias das necessidades de alimentos mensais numa família de 4 membros (mãe e 3 filhos). O sistema de protecção social de São Tomé e Príncipe enfrenta problemas relacionados com a fragmentação e a falta de continuidade dos programas, dificuldades de coordenação institucional, INICIATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS NACIONAIS NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA / parte 3


falta de recursos humanos capacitados, falta de recursos financeiros e uma grande dependência de recursos externos para o financiamento de programas. A pobreza é um dos factores que coloca em risco a segurança alimentar da população. Um inquérito, realizado em 2007 pelo Programa Alimentar Mundial (PAM) sobre a situação de segurança alimentar e análise de vulnerabilidade, mostrou que os grupos populacionais mais afectados pela insegurança alimentar são os agregados familiares sem fontes de rendimento e os dependentes do comércio. As estratégias de sobrevivência mais frequentemente utilizadas são a redução do número de refeições diárias, a limitação da quantidade de alimentos consumidos, o consumo de alimentos menos preferidos, a redução do consumo alimentar dos adultos para permitir que as crianças consumam. O Inquérito ao Orçamento Familiar (IOF) de 2010 que uma outra estratégia é retirar os filhos da escola. Em 2013, é adoptado o Programa Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN). O objectivo global deste Programa é contribuir de forma sustentável para lutar contra a insegurança alimentar e nutricional e melhorar a qualidade de vida das pessoas. Tem um período de execução de 10 anos, dividido em duas fases de cinco anos. Dentre os principais beneficiários do programa destacam-se: i. Pequenos agricultores, especialmente as mulheres chefes de família, e os operadores ou associações comunitárias cujos meios de vida são essencialmente actividades agrícolas e rurais; ii. Alunos do pré-escolar, ensino básico, associações de pais, professores, pequenas e médias empresas agrícolas e agro -alimentares, organizações dos produtores, ONG e institui ções públicas. Também a violência tem merecido acrescida atenção por partes das instituições são-tomenses. Em 2010, o Instituto Nacional para 84


Promoção da Igualdade e Equidade de Género, através de um financiamento da UNICEF, realizou um estudo sobre o Abuso e Exploração Sexual de Menores no país. O resultado deste estudo demonstrou que o apoio psicológico tem faltado às crianças violentadas. Dos 68 casos de crianças que sofreram violência, 81,8% teve acompanhamento médico, mas apenas 2,9% teve acompanhamento psicológico. A maioria dessas crianças está fora do sistema de ensino: 48,5% já não frequenta a escola e 7,4% ainda não tem idade. Na tentativa de pôr cobro à situação, o país adoptou, em 2012, o novo Código Penal (Lei n.º 6/2012), que agrava a pena para crimes de abuso sexual de menores. Em 2012, o Governo adoptou a II Estratégia Nacional de Redução da Pobreza 2012-2016 (ENRP II). O eixo III desta Estratégia diz respeito ao desenvolvimento do capital humano e melhoria dos serviços sociais básicos, com particular ênfase a educação, saúde e saneamento do meio. Tem como objectivos estratégicos: (i) desenvolver uma educação de qualidade e promover a formação profissional nos domínios prioritários de desenvolvimento, (ii) assegurar que 100% das crianças e jovens em idade escolar concluam o Ensino Básico até 2016 e (iii) garantir até 2016 que 100% da população tenha acesso aos serviços básicos de saúde e de qualidade. A ENRP II tem por objectivo melhorar as condições de vida da população através de programas de apoio à integração social, particularmente dos grupos mais vulneráveis, como chefes de famílias em situações de extrema pobreza, desempregados, pensionistas, apoiar as vítimas de desastres e catástrofes naturais, prestar assistência aos idosos carenciados, promover o combate ao trabalho infantil, combater o abuso e exploração sexual de menores e violência doméstica e melhorar a igualdade de género com vista ao desenvolvimento e auto sustento. Foi também em 2013 que o Governo adoptou a Política e Estratégia Nacional de Protecção Social, concebido como parte integrante da ENRP II e que procura apoiar a sua implementação. A proposta está fundamentada nas estratégias de protecção social da INICIATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS NACIONAIS NO DOMÍNIO DA INFÂNCIA / parte 3


UNICEF (Sistema de Protecção Social Integrados - Marco Estratégico de Protecção Social da UNICEF) e do Banco Mundial (Resiliência, Equidade e Oportunidade - Estratégia de Protecção Social 2012-22) e no documento conjunto da UNICEF e do Banco Mundial sobre estas estratégias (Plataforma Comum - Abordagem da UNICEF e do Banco Mundial para a Construção de Sistemas de Protecção Social). Protecção Social é definida naquele documento como “o conjunto de políticas e programas públicos e privados que têm por objetivo prevenir, reduzir e eliminar as vulnerabilidades económica e social à pobreza e privação. A protecção social é essencial para promover o compromisso da UNICEF para a realização dos direitos das crianças, mulheres e famílias a um nível de vida adequado e a serviços essenciais.” Ainda nesse ano, com o apoio da UNICEF, foi realizado pelo INE um inquérito sobre práticas parentais relativas às crianças dos 6 meses a 6 anos, na perspectiva de construir um programa de educação parental, que aspire a que os pais adoptem práticas mais adaptadas ao desenvolvimento da criança. O inquérito tinha como objectivo descrever as percepções das mães e as práticas familiares em 13 áreas temáticas do desenvolvimento da criança (o seu desenvolvimento geral, o papel do pai, o grau de diferenciação por género, o desenvolvimento afectivo da criança, a saúde e percepção dos perigos, a alimentação, o descanso e o sono da criança, a higiene, a prevenção e os cuidados, a protecção e monitorização, a linguagem, o desenvolvimento cognitivo, o desenvolvimento social). De acordo com a consulta efectuada, será de realçar alguns dados obtidos: as crianças dos 6 meses aos 6 anos de idade vivem principalmente sob os cuidados da mãe, numa proporção de cerca de 93% em relação ao pai (18,6%), sendo que o papel do pai na educação da criança é muito diminuto, e chegando a ser mesmo inferior ao da avó (39,5%). Entretanto, o tempo que as mães dedicam às crianças revela-se exíguo, sendo que cerca que 17% delas passam cerca de 3 a 6 horas fora de casa e 22% estão mais de 7 horas por dia ausentes de casa, 86


nesse período são normalmente as crianças mais velhas e os vizinhos que se encarregam dos cuidados com os mais pequenos. De referir ainda que 23,3% de crianças com mais de 15 meses ficam em casa sem o acompanhamento de adultos e 17,6% completamente sozinhas. O comportamento das mães para com as crianças é globalmente negativo, sendo que 8,5% das mães dão álcool às crianças, 29% repreendem e 23,6% batem, quando as crianças choram. (SITAN, 2014) A participação das organizações da sociedade civil com vista à protecção das crianças tem sido bastante notória. Recentemente, as ONG realizaram diversas acções de advocacia junto dos responsáveis políticos, no sentido de dotar o país de legislação nacional actualizada que proteja as crianças. Um pacote de propostas de lei sobre a Adopção, a Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Acolhimento Institucional de Crianças e Jovens em Perigo, o Acolhimento Familiar de Protecção e a Organização Tutelar de Menores foi submetido em 2013, partindo da iniciativa da Fundação da Criança e Juventude, que contou com o apoio de uma equipa de juristas voluntários da associação portuguesa Meninos do Mundo e, inclusive, com a colaboração do Ministério da Justiça. As cinco propostas de lei foram aprovadas em Conselho Ministros, em 2013, e aguardavam ratificação pela Assembleia Nacional, no entanto, com o fim da IX Legislatura, as mesmas não chegaram a sê-lo. Em 2015, um conjunto de organizações da sociedade civil, entre as quais a FONG-STP, encetou contactos com os representantes políticos com vista à retoma do dossiê.

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PACOTE DE PROPOSTAS DE LEIS COM VISTA A UMA MELHOR PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS A) PROPOSTA DE LEI DA ADOPÇÃO

A adopção foi incorporada à Lei da Família (Lei n.º 2/77). Essa lei, porém, não se enquadra com as actuais exigências sociopolíticas do país, suscitando discussão, tanto a nível da opinião pública como dos aplicadores da lei. Tornando-se necessário acompanhar as exigências das normas internacionais e de pôr cobro ao crescimento do número de crianças vulneráveis à adopção no país, optou-se por uma regulamentação avulsa do Instituto da Adopção. Esta proposta de lei visa a protecção e promoção do superior interesse das crianças e tem como pressuposto a revisão, sistematização e a regulamentação do sistema de adopção em São Tomé e Príncipe e a incorporação de melhorias e regras que garantam a clareza e a segurança dos procedimentos. Está dividida em dois Títulos, os quais se subdividem em Capítulos, que cuidam da tramitação legal para a efectivação do Instituto da Adopção no país. B) PROPOSTA DE LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

O artigo 52.º da Constituição da República estipula que “as crianças têm direito ao respeito e à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”. Esta proposta de lei considera criança e jovem em perigo “aquela que pelas suas características biológicas e ou pelas características da sua família está sujeita a elevadas probabilidades de vir a sofrer omissões e privações que comprometam a satisfação das suas necessidades 88


básicas de natureza material ou afectiva”. Esta proposta de lei permitirá a regulamentação e a garantia do direito da criança ao respeito e à protecção da sociedade e do Estado, bem como à definição de situações em que as crianças e os jovens precisam de protecção e, por conseguinte, a determinação dos respectivos meios de protecção. C) PROPOSTA DE LEI DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Havendo a necessidade de regulamentar as instituições de carácter não-governamental de protecção das crianças e jovens e adequá-las às exigências das normas internacionais, a criação de uma Lei de Acolhimento Institucional vem garantir que os acolhimentos de crianças e jovens sejam satisfatórios de acordo com as suas necessidades básicas e a protecção imediata de perigo. A proposta de lei prevê que o acolhimento deve ser temporário, de forma a permitir a realização do diagnóstico de cada criança e jovem, bem como a definição dos respectivos projectos de vida, com vista à inserção familiar, social ou ao encaminhamento para a aplicação de outra medida que melhor se adeque à situação. A institucionalização do acolhimento de menores vem permitir que as crianças e jovens em perigo sejam colocados aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento permanentes e de uma equipa técnica e educativa que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e proporcionem-lhes condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

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D) PROPOSTA DE LEI DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE PROTECÇÃO

A Lei de Acolhimento Familiar de Protecção visará complementar a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, propondo meios para a sua efectivação, pois é da responsabilidade da família, da sociedade e do Estado a protecção e garantia dos direitos das crianças. O conceito de Família de Acolhimento, como uma atribuição estratégica de protecção do menor, deve ser entendido como uma medida temporária e excepcional de atribuição de uma criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família habilitada para o efeito, visando a prestação de cuidados adequados às suas necessidades, de bem-estar e à educação necessária ao seu desenvolvimento integral, bem como às condições necessárias à protecção do superior interesse da criança ou do jovem em situação de perigo. E) PROPOSTA DE LEI TUTELAR DE MENORES

Esta proposta de lei pretende revogar a Lei Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º44288, de 20 de Abril de 1962), em vigor. Tem como objectivo assistir os menores, acautelar os vínculos e a regulação do poder paternal, mediante medidas de defesa dos direitos ou interesses, com a adopção de medidas cíveis adequadas. Tendo em conta a preocupação com a vulnerabilidade das crianças no mundo moderno, a necessidade da sua protecção chama a atenção para os cuidados com os menores. Com a proposta deste diploma, são estabelecidos mecanismos directos de cuidados aos menores e indicada a jurisdição a que o menor deve ser submetido para a promoção dos seus cuidados e protecção dos seus direitos e deveres. 90


3.4 PRINCIPAIS RESULTADOS ALCANÇADOS

3.4.1 RESULTADOS DE MAIOR DESTAQUE NO SECTOR DA EDUCAÇÃO Da radiografia feita do sistema educativo nacional constata-se que, do ponto de vista macro, passos qualitativos foram dados nos últimos anos, nos domínios do acesso ao ensino básico, da redução das taxas de reprovação e abandono nos diferentes ciclos de ensino e da paridade entre raparigas e rapazes. A universalização do ensino básico obrigatório de seis anos é quase uma realidade no país. GRÁFICO 2 / INDICADORES RELATIVOS AO ENSINO (POR SEXO)

/ fonte: MICS5, 2014

nota: Todos os valores dos indicadores estão em termos percentuais.

ENSINO PRÉ-ESCOLAR

59

57 TAXA DE CONCLUSÃO DO ENSINO PRIMÁRIO

TAXA LÍQUIDA DE ADMISSÃO NO ENSINO PRIMÁRIO

80 FREQUÊNCIA DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR

34

39

74

115 109

FREQUÊNCIA DO ENSINO PRIMÁRIO

94

94

TAXA DE TRANSIÇÃO PARA O ENSINO SECUNDÁRIO

54

53

FREQUÊNCIA DO ENSINO SECUNDÁRIO

55

65

CRIANÇAS QUE CHEGAM AO ÚLTIMO ANO DO ENSINO PRIMÁRIO

87

96

rapazes

meninas

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Entretanto, registam-se grandes desafios a superar, nomeadamente no que toca (i) à consolidação dos progressos já alcançados, (ii) à qualidade e a eficiência do sistema educativo, (iii) à formação e capacitação do corpo docente, (iv) à gestão escolar, e (v) ao desenvolvimento de um ensino superior e técnico-profissional de qualidade e adaptados às necessidades do país. (Carta de Política Educativa, 2012) Os ciclos do pré-escolar e secundário revelam deficiente oferta escolar. O ensino técnico profissional é ainda pouco desenvolvido e o ensino superior é dispendioso e, por conseguinte, acessível a um número reduzido de estudantes. O número de formações no exterior ainda é relevante e com custos bastante elevados para o Estado, tendo, em 2010, atingido 44,5% das despesas totais do Ministério da Educação. (Carta de Política Educativa, 2012) Segundo a Carta de Política Educativa, elaborada pelo Ministério da Educação em Maio de 2012, cerca de 60% de professores e educadores que estão no sistema não possuem formação adequada para leccionar e uma grande maioria tem um vínculo precário com o sistema educativo, denominado de “eventual”. A gestão administrativa e pedagógica do sistema educativo revela-se deficitária, na medida em que o sistema comporta mais professores/educadores do que necessita, a maioria dos professores do 2º ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário (os dois ciclos) leccionam horas de aulas bem menor do que deviam. Regista-se uma cobertura da oferta escolar aceitável no Ensino Básico, mas bastante deficiente no ensino pré-escolar e secundário. A oferta de salas de aulas no Ensino Básico situa-se na ordem de 59 indivíduos escolarizáveis para uma sala de classe, contra 157,6 no 1º ciclo do ensino secundário e 220,9 indivíduos no 2º ciclo do secundário (dados de 2009/2010). Em 2012/13, a taxa líquida de escolarização no pré-escolar foi de 41,8%, o que significa que 9.540 crianças de 3-5 anos não se encontravam a frequentar a pré-escola; a taxa líquida de escolarização na edu92


cação básica foi de 85,4% o que correspondia a 4.229 crianças com idade de 6-11 anos fora da educação básica; a taxa líquida de escolarização na educação secundária foi de 48,5%, pelo que havia 12.241 crianças com idade de 12-17 anos fora da educação secundária. A necessidade de os alunos do 2º ciclo se deslocarem para escolas a alguma distância da residência é um factor que dificulta a total cobertura escolar no ensino básico. Ainda persistem no ensino básico e nas comunidades rurais turmas em regime triplo e práticas de turmas unificadas. Apesar de existir, ao nível do Ministério da Educação, Cultura e Formação, uma Célula do Ensino Especial e o país ter, em 2014, adoptado o Dicionário da Língua Gestual, o processo para integração social de crianças em situação de risco ou com necessidades especiais ainda está muito longe de atingir o desejado, devido à inexistência de meios e recursos e de programas específicos para o efeito. A Lei Base do Sistema Educativo considera a possibilidade da existência da educação especial dirigida aos grupos específicos, porém, na prática, não estão criadas condições de estabelecimentos de ensino nem mecanismos especiais para crianças com necessidades especiais em matéria de educação. Assim, cerca de 200 crianças portadoras de deficiência ficam de fora do ensino. De acordo com a Política e Estratégia da Protecção Social, uma boa franja de famílias pobres (18,4%) com crianças na idade escolar revelou que se viu na contingência de retirar os seus filhos da escola por não poderem pagar a propina. Por outro lado, os custos directos com a escola (propina, cantina, uniformes, dentre outros) têm um grande peso no orçamento dessas famílias, que correspondem a dois meses do seu rendimento.

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3.4.2 RESULTADOS DE MAIOR DESTAQUE NO SECTOR DA SAÚDE A Saúde foi o sector que beneficiou de maior financiamento e tempo de execução do Projecto de Apoio ao Sector Social (PASS). Consequentemente, foi o sector que abarcou de maneira significativa o maior número de acções/intervenções do PASS (53%). Estas ocorreram com maior frequência no domínio da Formação (25%) seguido de Assistência Técnica (15%) e, por fim, Aquisição de Bens e Equipamentos (13%). No Sector da Saúde, o PASS alcançou, entre outros resultados: / Taxa de imunização contra o Sarampo, passando de 84% para 95% (91,3% nos finais de 2012) / Aumento da percentagem de mulheres grávidas que recebe ram 4 visitas pré-natais: de 50% para 95% (83,7% em 2012) / Maior percentagem de instalações sanitárias reabilitadas, alargadas ou construídas de acordo com o plano, passando de 30% para 100% (100% em 2009) / Prevalência de casos de infecção do VIH em mulheres grávi das: <5% (< 1,5% em 2009) / Conhecimento correcto de transmissão do VIH pelas mulhe res: de 10% para 70% (77,6% em 2012) / Nº de preservativos/ habitante/ ano, passando de 5 para 9 (15 em 2009 e 8 em 2011) / Incidência de malária nas crianças < 5 anos: (por 1000) passando de 1273 para 650 (em 2012 = 41/1000)

A) MORTALIDADE INFANTIL No que toca à taxa de mortalidade (TM) de crianças com menos de 5 anos, importa realçar que, desde 1995, esse indicador tem vindo a decrescer de forma progressiva, passando de 138 por mil para 108 por mil, caindo 20% entre 1995 e 1999. De 2000 a 2006 a TM <5 pas-

94


sou de 101 por mil para 52 por mil, uma redução assinalável de 50% e em 2009 esse valor voltou a baixar para 51.6, fruto da intensificação da campanha para erradicação do paludismo.

B) VACINAÇÃO Em termos globais, a taxa da cobertura de vacinação é bastante satisfatória. Os dados do Inquérito Demográfico e Sanitário (IDS) de 2009 confirmam que 77% de crianças de 12-23 meses foram integralmente vacinadas, isto é receberam todas as vacinas constantes no Plano Nacional de Vacinação, sendo que 3% das crianças de igual faixa etária não foram vacinadas e os 20% restantes foram vacinadas parcialmente. Por outro lado, 68% das crianças foram vacinadas completamente antes dos 12 meses. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma criança é completamente vacinada quando recebe a vacina BCG (protecção contra a tuberculose), três doses da vacina contra o pólio e três doses de DTCoq (Difteria, Tétano e Coqueluche) e a vacina contra o sarampo. Acrescenta-se ainda, uma dose de vacina contra o pólio administrado ao nascimento. Segundo o calendário vacinal, todas as crianças devem ser vacinadas antes da idade de 12 meses. fonte: IDS-STP 2008-2009

A estratégia de criação de equipas móveis de vacinação junto das populações culminou em 2012 com a realização da campanha de vacinação porta-a-porta vacinando todas crianças dos 0 aos 5 anos contra o Sarampo, na perspectiva da erradicação da doença, num horizonte temporal de curto prazo.

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/ fonte: IDS STP 2008-2009

GRÁFICO 3 / COBERTURA DE VACINAÇÃO EM CRIANÇAS DE 12-23 MESES

(POR TIPO DE VACINA)

PERCENTAGEM

96 87

87

84

77

3 TODAS AS VACINAS

BCC

DTCoq

POLIO

SARAMPO

NENHUMA VACINA

C) NUTRIÇÃO Em relação à situação nutricional, a avaliação não é tão positiva. O IDS de 2009 revela índices de malnutrição crónica, dando conta que as crianças na faixa etária de 6-8 meses são as mais afectadas (46%) contra 20% de crianças situadas entre 36-47 meses. Por outro lado, a prevalência de má nutrição crónica é mais acentuada nas regiões sul e norte e ronda os 30%. Em termos de crescimento, na forma severa, há uma variação de 10% no meio urbano contra 14% no meio rural.

96


D) VIH/SIDA Relativamente ao VIH a abordagem focaliza a eliminação da transmissão vertical até 2015, por isso mesmo as mulheres grávidas são submetidas na primeira consulta pré-natal a teste de VIH e, em caso positivo, as mesmas são encaminhadas para o médico especialista para o acompanhamento da Prevenção da Transmissão Mãe-Filho (PTMF), uma acção que vem sendo realizada desde 2007. A prevalência da infecção do VIH na população de 15-49 anos é de 1,5%, nas mulheres de 15-49 anos é de 1,3% e nos homens da mesma faixa etária é de 1,7%. (IDS, 2009) Em 2011, realizou-se um ateliê a fim de se proceder à revisão do programa para a PTMF e a aprovação de novas directrizes da OMS sobre a utilização de anti-retrovirais no tratamento das mulheres grávidas e prevenção de transmissão do VIH na amamentação, tendo-se produzido as seguintes recomendações: / Estabelecer uma Força Nacional de Tarefa (ou troca de ideia) em Prevenção da Transmissão Vertical (PTV)/Saúde Maternal e Infantil, sob a coordenação do Director do Centro Nacional de Endemias, com base num roteiro para garantir a implementação efectiva das opções estratégicas a contribuir significativamente para acelerar a expansão da PTV para a eliminação em São Tomé; / Acompanhar a actualização, quanto possível, dos protocolos (PTV e alimentação infantil) e manuais de formação, de acordo com a opção adoptada pelo Ministério; / Facilitar a adopção da política nacional sobre a delegação de tarefas em unidades de saúde periféricas, a fim de aumentar o acesso das mulheres e seus filhos aos serviços disponíveis e reduzir a carga de trabalho da equipa; / Assegurar a participação ideal de atores da comunidade e da sociedade civil;

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/

Assegurar que o teste de VIH iniciado pelo fornecedor com base na utilização de testes rápidos no contexto da PTV é eficaz em todas as posições de cuidados (planeamento familiar, vacinação, consulta infantil...); / Explorar, com o apoio de outros parceiros de desenvolvi mento, os mecanismos internos de conveniências de financia mento adicionais de alimentação infantil no contexto do VIH; / Acelerar os esforços em curso para garantir o diagnóstico preco ce por PCR para as crianças nascidas de mães VIH-positivas; / Conduzir revisões periódicas do plano de escala para a eliminação.

E) CONSUMO DE DROGAS A droga é um problema de saúde pública relativamente recente. O consumo de droga pela camada jovem é hoje uma realidade. Urge que acções práticas e sistematizadas sejam equacionadas, no sentido de inverter a actual tendência, pois já se começa sentir os efeitos nefastos dessa prática. Institucionalmente, foram dados alguns passos, no que toca à criação de condições de combate às drogas, com a criação do Instituto da Droga e da Toxicodependência junto do Ministério da Justiça e Reforma do Estado, reunindo algumas das seguintes competências: / Desenvolver e coordenar a formulação de políticas e programas de luta contra a droga, nomeadamente, controlar as complexas tendências e surgimento de novas drogas, no que concerne à produção, uso, abuso e tráfico ilícito de drogas, sem prejuízo das competências inerentes aos órgãos policiais e judiciais; / Elaborar estudos, planos estratégicos nacionais de luta contra a droga e outros documentos que lhe forem superiormente ordenados;

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/

Manter e desenvolver relações com os organismos homólogos e Instituições de carácter regional e internacional no domínio da droga, promovendo a permuta de informação e documentação; / Promover o levantamento e recolha de dados estatísticos, que permita o estudo comparativo em vários domínios da droga; / Realizar acções de sensibilização, informação e formação no domínio da droga para a comunidade em geral sobre as consequências nefastas da droga no desenvolvimento harmonioso da população. De acordo com a Directora do Programa de Luta Contra a Droga, do Ministério da Justiça, em 2013 foram identificados cerca de 200 jovens consumidores de droga, com idades entre 16 e 36 anos. Este número é bastante superior ao registado em 2010. A maior prevalência de consumidores encontra-se junto dos estudantes, dos agricultores e dos motoqueiros (jovens que praticam moto táxis).

F) GRAVIDEZ PRECOCE A problemática da prática de início de actividade sexual e gravidez precoce começa a tornar-se sintomático. Aos 15 anos, mais de 3% das mulheres já tinha começado a sua vida fecunda e esta proporção aumenta rapidamente com a idade: aos 17 anos, 23% das mulheres tem pelo menos um filho ou está grávida pela primeira vez e aos 19 anos esta proporção abrange cerca de 40% das mulheres, cuja grande maioria (38%) já tem pelo menos um filho. (IDS, 2009) Ainda em 2008, um estudo levado a cabo pelo Programa de Saúde Sexual Reprodutiva, detectou 638 casos de gravidez precoce no distrito de Água Grande. Em 2013, registaram-se 1.023 casos de gravidez precoce no país, traduzindo-se num aumento de aproximadamente 115%

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de casos em comparação ao ano de 2011. Os distritos de Água-Grande e Lobato são os que apresentam o maior número de jovens grávidas. Dentre iniciativas desenvolvidas, destacam-se: / A elaboração, em 2010, do estudo sobre a Incidência da Gravidez Precoce, que consistiu na identificação das causas e potenciais formas para a sua redução; / Realização de acções de formação e sensibilização, com a participação de ONG; / Instalação de 3 Centros de Escuta para o aconselhamento dos jovens em matéria de Saúde Reprodutiva (SR) e VIH/Sida; / Produção de Manuais de Educação para a Saúde, para os alu nos da 1ª à 8ª classe, e a respectiva formação de professores (biologia e português) no que toca à utilização dos mesmos; / Adopção do Decreto-Lei n.º 17/2006 que prevê a institu cionalização do “Ensino de Educação em Matéria de Saúde Sexual e Reprodutiva e Vida Familiar” em todas as Escolas Primárias e Secundárias estatais, assim como no Instituto Superior Politécnico.

G) ACESSO À ÁGUA De acordo com o III Relatório Nacional do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) sobre os ODM, a proporção da população que utiliza uma fonte de água melhorada conheceu uma evolução positiva, tendo passado de 73,9% em 2001 para 88,7 % em 2005 e para 94,10% em 2010. O recenseamento de 2012 indica que cerca de 83,6% dos alojamentos utiliza a água da rede pública para consumo, que 6,9% utiliza a água das nascentes, 6,4% se abastece directamente nos rios e 3% em outras fontes (água perfurada, mineral, camião cisterna, água da chuva).

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H) ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE No que toca à prestação de cuidados de saúde, verifica-se que muitos postos têm grandes limitações, sendo que as suas acções são realizadas pelos agentes comunitários e resumem-se em realizar pequenos curativos, descurando o trabalho promocional e preventivo de atenção à mãe e à criança. Outro aspecto merecedor de atenção prende-se com as práticas tradicionais prejudiciais à saúde da criança. Uma prática que se relaciona directamente com os hábitos e costumes ancestrais traduz-se na administração às crianças de medicamentos à base de ervas sem nenhum controlo em termos de nível de toxicidade. É fundamental que se faça um estudo em torno desta problemática para que se possa perceber a dimensão real dessa prática, os reais impactos na vida das crianças e se desenvolvam programas de sensibilização direccionados para a mudança de comportamentos. Na problemática ligada à prestação de cuidados de saúde, o país tem vindo a contar com o concurso de diferentes parceiros de desenvolvimento, nomeadamente: Fundo Global, FNUAP, UNICEF, OMS, Brasil, Taiwan e IMVF através da Cooperação Portuguesa. O Governo e a OMS definiram, para os anos 2006-2009, uma agenda de cooperação que se organizou em quatro eixos: (i) melhoria do desempenho do Sistema Nacional de Saúde, (ii) luta contra as doenças, (iii) redução da mortalidade materna e infantil e (iv) promoção e protecção da saúde. No que toca à melhoria do desempenho do Sistema Nacional de Saúde, procedeu-se, em 2006, à redinamização da equipa de reforma, criada em 2000, para reexaminar os documentos de Política Nacional de Saúde (PNS), do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário (PNDS) e da Carta Sanitária. Entretanto, verificou-se a falta de articulação entre diferentes estruturas do Ministério da Saúde e o próprio Conselho de Direcção, enquanto órgão interno de coordenação, deliberação e de prestação de contas, ficou muito aquém das suas responsabilidades do ponto de vista de funcionamento.

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I) SAÚDE DE FAMÍLIA Em 2007, o Ministério de Saúde preconizou a adopção do conceito da Saúde de Família, mas não foi posto em prática. Persistem a insuficiência em número e, particularmente, em qualidade do pessoal técnico a todos níveis e dos programas do sistema de saúde, bem como a desigualdade na distribuição geográfica, que deixa desfavorecidas as unidades sanitárias periféricas.

J) SAÚDE PARA TODOS As OSC têm dado a sua quota-parte na promoção da saúde em São Tomé e Príncipe, sendo de destacar os programas levados a cabo pelo IMVF: / Saúde para Todos: Luta Contra as Doenças Não Transmissíveis (2011-2013), que visou contribuir para a melhoria da situação sanitária através da redução das taxas de morbilidade e mor talidade nacionais causadas por doenças não transmissíveis, cujo montante financeiro é de € 382.883; / Saúde para Todos: Programa Integrado / Projecto de Cuidados Primários: Autonomia e Eficácia (2012-2015), que preconiza contribuir para a consolidação do Sistema Nacional de Saúde reforçando a prestação de cuidados de saúde promocionais, preventivos, primários e de algumas especialidades e o alcance dos ODM relacionados com a saúde, cujo montante financeiro é de € 9.541.694,72; / Saúde para Todos: Programa Integrado – Projecto de Cuidados Especializados e Telemedicina, cujos objectivos são contribuir para a consolidação do Sistema Nacional de Saúde de São Tomé e Príncipe, reforçando a prestação de cuidados espe cializados de saúde e potenciando o sistema de telemedicina como instrumento de apoio à efectiva melhoria dos indicado res de saúde nacionais.

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3.4.3 RESULTADOS DE MAIOR DESTAQUE NO SECTOR DA PROTECÇÃO De acordo com as metas estabelecidas no âmbito dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, São Tomé e Príncipe deu passos significativos nos domínios da educação, saúde infantil e mortalidade materna. No entanto, os desafios ainda são enormes no que toca à redução da pobreza e à protecção social. Todavia, importa sublinhar algumas medidas de políticas públicas, nomeadamente o apoio às famílias em situação de extrema pobreza, através do programa Mães Carenciadas, de pensões sociais, da alimentação escolar, do fundo de trabalho público e serviços comunitários intensivos em mão-de-obra, de programas activos de mercado de trabalho que incluem estágios ou aprendizagem, empreendedorismo. Importa igualmente referir a transferência para as ONG de muitos serviços de assistência social. No que toca à segurança alimentar e nutricional destaca-se a execução do Programa Descentralizado de Segurança Alimentar (fases I e II), financiado pela União Europeia e executado pelo IMVF e a FONG-STP, em parceria com a Rede da Sociedade Civil para Segurança Alimentar e Nutricional. O apoio à Cooperativa de Peixe, em equipamentos e pequenas obras para aumentar a transformação do pescado e melhorar o fornecimento da alimentação escolar, assim como a realização de acções de advocacia junto de decisores públicos para a implementação do programa de alimentação escolar, sempre baseado no reforço do fornecimento de produtos locais, constituem, a título de exemplo, algumas acções atinentes à protecção das crianças.

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CONCLUSÕES

Da análise feita às iniciativas legislativas e políticas públicas promovidas pelo Estado de São Tomé e Príncipe, com vista ao cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Criança, conclui-se que no que toca às medidas gerais de implementação, o Estado deu alguns passos no sentido de incorporar os princípios da Convenção na ordem jurídica interna, através da adopção e reforma de diversas leis, como descrito no Quadro 2, página 46. Ainda assim, importa sublinhar que há um pacote de cinco propostas de lei, que visa reforçar a protecção das crianças e se encontra ao nível do Governo e que requer uma atenção com alguma urgência, no sentido de serem introduzidas na Assembleia Nacional, para efeitos de aprovação, nomeadamente: / Proposta de Lei da Adopção; / Proposta de Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo; / Proposta de Lei de Acolhimento Institucional de Crianças e Jovens em Perigo; / Proposta de Lei de Acolhimento Familiar de Protecção; / Proposta de Lei Tutelar de Menores. Por outro lado, o país ratificou algumas convenções internacionais, nomeadamente: / Convenção 183 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Protecção da Maternidade, em 2004; / Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho 104


/

sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil em 2005; Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, em 2006.

Contudo, há outros instrumentos que ainda não foram ratificados: / Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados; / Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil; / Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação. Ao nível de iniciativas de políticas públicas, o país adoptou alguns programas e planos nos três sectores em análise. No sector da Educação, destacamos: (i) Plano Nacional de Educação 2002-2013; (ii) Estratégia de Educação e Formação 2007-2017; (iii) Plano Nacional de Acção da Educação Para Todos (PNAT-EPT) 2002 – 2015; (iv) Estratégia de Desenvolvimento da Educação Especial (Maio 2010); (v) Carta de Política Educativa, 2012; (vi) Projecto de Apoio ao Sector Social – Componente Educação e (vii) Projecto Escola + / Educação para Todos. No sector da Saúde, destacamos: (i) Carta Sanitária; (ii) Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário, (iii) Plano Estratégico de Atenção Integrada às Doenças da Infância e o respectivo programa; (iv) Programa de Saúde Reprodutiva; (v) Programa Alargado de VaCONCLUSÕES


cinação; (vi) Campanha de Distribuição de Redes Mosquiteira; (vii) Campanha de Distribuição de Vitamina A; (viii) Plano Plurianual Completo para Vacinação e (ix) Projecto de Apoio ao Sector Social – Componente Saúde. No sector da Protecção Social, destacamos: (i) Política e Estratégia Nacional de Protecção Social; (ii) Inquéritos sobre Orçamento Familiar, Práticas Parentais, (iii) Estratégia Nacional de Redução da Pobreza; (iv) Programa de Apoio à Integração Social; (v) Programa Nacional de Segurança Alimentar e (vi) Estudo sobre Abuso e Exploração Sexual de Menores em STP. É globalmente aceite que o contexto actual ao nível do ensino básico, da saúde infantil e da mortalidade materna conheceu melhorias quantitativas, afigurando-se, entretanto, necessário a manutenção dos progressos conseguidos e focalizar-se no que toca à qualidade do ensino e à da prestação dos cuidados primários da saúde. É por outro lado aceite que existem alguns subsectores, quer da educação, quer da saúde, cujos desafios são ainda enormes. Ao nível da justiça, as crianças não estão devidamente protegidas. Da última avaliação, feita em 2013 pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sediado em Genebra, do universo de 52 países africanos, São Tomé e Príncipe ficou no antepenúltimo lugar. A Lei n.º 7/2010 (Lei de Base do Sistema Judiciário), que prevê a criação de um Tribunal de Menores, ainda não foi implementada e não está em vigor nenhum sistema judicial apropriado às crianças em conflito com a lei. Um conjunto de ONG elegeu as crianças como seu público-alvo e tem contribuído de forma substancial na prossecução dos objectivos relativos à promoção e defesa dos seus direitos em São Tomé e Príncipe. Porém, o contexto em que trabalham é muito adverso do ponto de vista de sustentabilidade financeira, na medida em que não há uma justa co-responsabilização do Governo.

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RECOMENDAÇÕES

São vários os desafios que se colocam tanto aos poderes públicos e instituições do Estado como às organizações da sociedade civil e a toda a sociedade.

Aos ACTORES PÚBLICOS, recomenda-se: / Maior celeridade no processo de adopção dos instrumentos internacionais em prol dos direitos da criança e providenciar a sua rápida harmonização da legislação nacional para o exercício pleno dos direitos consignados na Convenção dos Direitos das Criaças. Em termos práticos, significa ratificar: (i) o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, (ii) o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e (iii) o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação. / Regulamentar a Lei n.º 7/2010, Lei Base do Sistema Judiciário, que prevê a criação do Tribunal de Menores. / Aprovar o pacote de propostas de lei sobre (i) a Adopção, (ii) o Acolhimento Familiar de Protecção, (iii) a Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, (iv) o Acolhimento Institucional de Crianças e Jovens em Perigo e (v) a proposta de uma Lei

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RECOMENDAÇÕES


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Tutelar de Menores, por forma a reforçar o quadro nacional de protecção da criança no país. Adoptar mecanismos que propiciem uma adequada e eficiente coordenação das medidas e políticas de promoção e protecção dos direitos da criança – que actualmente se encontram segmentadas em diferentes ministérios e instituições –, em estreita articulação com as organizações da sociedade civil. Melhorar o quadro orçamental dos sectores que incidem mais fortemente na promoção e protecção dos direitos da criança – educação, saúde e protecção social –através, nomeadamente, de um maior investimento na capacitação dos recursos humanos e na continuidade dos programas. Criação, por parte das entidades do Estado vocacionadas, de mecanismos de monitorização adequados para avaliar a eficácia dos recursos afectados à promoção e protecção dos direitos das crianças, em estreita colaboração com as organizações da sociedade civil que intervêm neste domínio.

Às ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, recomenda-se: / Maior articulação entre as ONG com intervenção no domínio da promoção e protecção dos direitos da criança. / Reforçar o trabalho em rede com outros actores, promovendo o diálogo social e político em torno dos direitos das crianças, tanto a nível nacional como local, e aprofundar em particular o relacionamento com os decisores políticos, no sentido de influenciar as políticas públicas de protecção à infância, bem como a elaboração do Orçamento de Estado no sentido de reforçar os programas direccionados às crianças. / Envolver os media (fazedores de opinião) no debate sobre a promoção e protecção dos direitos da criança, com vista à co-responsabilização de toda a sociedade.

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Desenvolver processos de monitoria de políticas públicas e de monitoria orçamental na perspectiva dos direitos da criança. Elaborar um “relatório sombra” aquando da próxima sessão de São Tomé e Príncipe no Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas.

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RECOMENDAÇÕES


DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA Actualização do Estudo de Disparidade entre a Convenção dos Direitos da Criança e as Legislações São-tomenses, 2010 Carta de Política Educativa, 2012 Carta Sanitária, 2012

II Estratégia Nacional de Redução da Pobreza, 2012-2016

Plano de Acção do Programa do País – Gov.STP e UNICEF, 2007-2011

Estratégia para a Educação e a Formação, 2007-2017

Plano Nacional de Acção da Educação Para Todos, 2002-2015

Estratégia da Cooperação da OMS com São Tomé e Príncipe, 20082013

Plano Plurianual Completo para a Vacinação, 2008-2012

Política e Estratégia Nacional de Proteção Social, 2014 Inquérito Demográfico e Sanitário (IDS/STP 2008-2009), Julho de 2010 Programa Nacional de Segurança Considerações sobre o relatório V Alimentar e Nutricional, 2013 Relatório de implementação em STP, Inquérito ao Orçamento Familiar, 2010 2013 Regime Jurídico das Condições Lei de Base do Sistema Educativo de Individuais de Trabalho, Lei 6/92 Constituição da República São Tomé e Principe, Lei 2/2003 Democrática de São Tomé e Relatório Inicial sobre a Príncipe, 2003 Implementação da CDC, 2002 Lei Eleitoral, Lei n.º 11/90 Declaração Mundial sobre Lei de Enquadramento da Protecção V Relatório sobre a aplicação da Educação para Todos: Satisfação Convenção dos Direitos da Criança Social, Lei 7/2004 das Necessidades Básicas de na República Democrática de São Aprendizagem, 1990 Lei que regula as instituições de Tomé e Príncipe família, Lei n.º 2/77 Declaração de Dakar, 2000 Relatório Final de Implementação Manual para a Implementação dos do PASS (2005-2012) Diagnóstico Comunitário de Protecção da Criança em São Tomé Direitos da CDC Relatório Nacional da Convenção e Príncipe / SITAN – Situation MICS V – Inquérito aos Indicadores dos Direitos da Criança, 2010 Analysis of Children and Women in Múltiplos 2014 – Principais São Tomé and Príncipe, 2014 Resultados Convenção dos Direitos da Criança, 1989

Educação Para Todos – Plano Nacional de Acção, 2002-2015 Estratégia de Desenvolvimento da Educação Especial, 2010

MICS III – Inquérito dos Indicadores Múltiplos, 2006 Orçamento Geral de Estado 2008-2012

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UMA REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Alda Bandeira



UMA REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Alda Bandeira

Sem margem para dúvidas houve relevantes esforços desenvolvidos pela República Democrática de São Tomé e Príncipe desde a sua independência em prol dos direitos, desenvolvimento e protecção da criança através de várias medidas legislativas, bem como de programas de desenvolvimento social e económico ao longo destes últimos anos. A Constituição adoptada após a independência, e revista em 2003, inspira-se nos princípios universalmente assentes na Carta Universal dos Direitos Humanos e contém em si provisões que salvaguardam aspectos importantes do princípio dos superiores interesses da criança, como sejam as responsabilidades parentais, da sociedade e do Estado, definidas e equacionadas relativamente às crianças como sujeitos de direitos fundamentais à sua dignidade humana. De igual modo, os princípios orientadores visando o bem-estar da criança e o seu desenvolvimento integral podem ser vistos também inscritos nas medidas de carácter social, cultural e económicas adoptadas desde a independência. Progressos assinaláveis foram alcançados ao nível da educação com a introdução do ensino gratuito e a expansão da rede escolar, o que deu oportunidades a crianças de lugares mais distantes e de famílias vivendo com mais dificuldades a terem acesso à educação, sem esquecer os programas de alfabetização do período pós-independência que permitiram reduzir substancialmente o índice de analfabetismo existente. De igual modo, na saúde, são marcantes os índices alcançados com os cuidados providenciados através da implementação dos programas PMI/PF e PAV. UMA REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE


A assinatura e ratificação da Convenção dos Direitos da Criança em 1991 veio ainda reforçar mais essa vontade política do Estado são-tomense ao assumir como seus os compromissos constantes na Convenção, cujo objectivo fundamental é colocar a criança em primeiro lugar, fundamentando-se nela para adoptar instrumentos mais consentâneos com esse desiderato como foi a Estratégia Nacional para a Redução da Pobreza de 2002, revista em 2005 para alinhá-la aos Objectivos do Desenvolvimento do Milénio e as prioridades nacionais. Porém, na prática, são ainda grandes os desafios que o país tem de vencer para alcançar esse desiderato. As sucessivas políticas e programas que vêm sendo adoptados, visando o progresso e o bem-estar da população através de um ambiente de maior e mais ampla participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento têm esbarrado com dificuldades tanto de ordem interna como externa, entre as quais se podem destacar a fragilidade do ambiente económico, a extrema dependência da ajuda financeira externa do país, assim como a falta de uma perspectiva de adequação dos recursos humanos às necessidades de crescimento. A falta de apropriação nacional das inúmeras medidas e programas elaborados com o apoio da assistência técnica internacional e a instabilidade política têm sido também apontadas em diversos relatórios como desafios críticos que o país terá de enfrentar para melhorar o seu desempenho para alcançar o desenvolvimento. A pobreza que assola mais de metade da população deste país, tem gerado índices de discriminação, exclusão e marginalidade que contrariam os princípios de universalidade, igualdade de oportunidades e de participação inerentes aos direitos que o Estado se comprometeu a garantir a todos os seus cidadãos e tem sido em parte o factor que contribui para que a qualidade de vida das populações, em particular dos grupos mais vulneráveis (crianças, mulheres e velhos) tenha vindo a piorar. Neste contexto de dificuldades, a família que constitui, num primeiro momento, o meio de desenvolvimento mais imediato para 114


a criança, tem visto diminuir de forma drástica o seu rendimento, impedindo-as de satisfazer as necessidades básicas do seu agregado, tanto ao nível alimentar como na educação e na saúde. O insucesso económico e consequentemente a pobreza levaram ao colapso das empresas agrícolas, desencadeando o fenómeno do êxodo rural para o centro urbano da capital, o desemprego disparou e o mercado de trabalho na capital não conseguiu corresponder às necessidades de uma população suburbana em crescimento. Como resultado, o emprego tornou-se raro. As populações provenientes dos meios rurais, em número cada vez tentaram adaptar-se a esta nova realidade através de uma grande variedade de trabalhos informais, ao nível de prestação de serviços aos vizinhos, comprando, vendendo e trocando todo o tipo de coisas, serviços de reparação e outros biscates remunerados, confeccionando alimentos para vender e até prestando trabalho sexual em troca de algo. Devido aos factores sócio económicos e aos que decorrem das transformações que a própria sociedade tem vindo a sofrer, a estrutura familiar e comunitária está a fragilizar-se, com a perda de valores, acentuando a informalidade no processo de constituição da família sem vínculos sérios que assegurem responsabilização individual e social tanto do homem como da mulher e das respectivas famílias, o que se traduz numa grande insegurança e instabilidade da instituição familiar, com reflexos visíveis a nível da situação das mulheres e em particular dos filhos. As relações são instáveis, as mulheres têm vários filhos de pais diferentes e muitas vezes ausentes, havendo elas de carregar sozinhas o fardo de sustentar a família muitas vezes numerosa. Por outro lado, a escola que é, por excelência, a instituição encarregada da transmissão dos saberes e valores de cultura e, portanto, de preparar as crianças para o desempenho adequado do papel do adulto activo nas estruturas sociais estabelecidas, não tem desempenhado esse papel cabalmente devido a factores de ordem financeira, dos recursos humanos e materiais. O número ainda exíguo de salas UMA REFLEXÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE


de aulas (apesar de progressos marcantes) não permite que as crianças fiquem na escola mais de 4 a 5 horas e tenham actividades extra curriculares, propiciadoras de transmissão de valores, contribuindo para a mudança de comportamentos. Apesar da Lei de Bases do Sistema Educativo prever a escolaridade mínima obrigatória e gratuita até à 6ª classe, o nível de eficácia interna do próprio sistema não permite que todas as crianças que ingressem na 1ª classe completem os dois ciclos nos seis anos previstos, havendo assim um grande número de reprovações e, consequentemente, um elevado índice de abandono escolar, para além do facto de as famílias com maiores dificuldades de rendimento não poderem fazer face aos custos com a matrícula, os materiais escolares e o uniforme, optando muitas vezes por não incentivar a prossecução dos estudos dos seus filhos para além da 4ª classe. Na falta de alternativas de formação profissional ou profissionalizante, com oportunidades ao nível das 5ª e 6ª classes, muitas destas crianças são as que ficam deambulando pela cidade, em busca de ocupação e meios de sobrevivência, desenvolvendo actividades no domínio informal, transformando-se algumas delas em “meninos na rua”. São Tomé e Príncipe só poderá caminhar no sentido da implementação dos direitos humanos em geral e dos direitos da criança em particular quando for capaz de se apropriar das políticas e programas com vista ao desenvolvimento de medidas como a II Estratégia Nacional do Redução da Pobreza e a Politica e Estratégia de Protecção da Criança, entre outros.

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ANEXOS

PRINCIPAIS REALIZAÇÕES NO QUADRO DO PASS – PROJECTO DE APOIO AO SECTOR SOCIAL (2OO4-2O12) A) REALIZAÇÕES DE MAIOR DESTAQUE NO SECTOR DA EDUCAÇÃO NO DOMÍNIO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA /

Estudo do alargamento do EB (projecção de efectivos por escolas, quantificação e projecção de necessi dades de professores) / Consultoria nacional sobre Corpo Docente / Consultoria internacional para elaboração da estratégia de formação inicial de professores para o 1º ciclo / Consultoria internacional assessoria à Reforma Educativa / Apoio para actualização anual de professores do ensino básico

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Apoio ao DAE para monitorização e acompanhamento do programa de construções, reabilitação e adaptação da rede escolar. Apoio à Reforma Curricular e Introdução de novos manuais Recepção de uma equipa da Fundação Calouste Gulbenkian acompanhada dos consultores da Escola Superior de Educação de Santarém para discussão e análise do protocolo de cooperação com o Ministério da Educação e preparação dos trabalhos de reforma curricular

AQUISIÇÃO DE MANUAIS ESCOLARES E MATERIAIS PEDAGÓGICOS /

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Reimpressão de 241.743 manuais da 1ª à 4ª classe (Português, Matemática e Meio Físico e Social) Impressão de 80.000 manuais da 1ª e 2ª classe (Português, Matemática e Meio Físico e Social)

ANEXOS


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Impressão de 8.000 Guias do Profes sor de 1ª e 2ª classe / Distribuição dos Manuais Escolares a todos os alunos em todo o territó rio nacional / Formação de professores na utiliza ção dos Manuais Escolares / Fornecimento de Materiais didácti cos a mais de 40 Escolas e Centros Nucleares: // Globos, Mapas-múndi, mapas do corpo humano // Kits de alfabeto // Caixas de sólidos geométricos, balanças e medidas de capacidade // Réguas, esquadros e compassos para quadros // Dicionários e gramáticas

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Reabilitação e Manutenção da Escola Básica de Almas / Extensão dos Centros de Recursos distritais e de apoio às escolas / Reabilitação dos Armazéns da Educação

DOMÍNIO DA FORMAÇÃO /

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Capacitação e/ou actualização de conhecimentos de mais de 700 professores do 1º ciclo do ensino básico Formação de 8 formadores na Escola Superior da Educação (ESE) de Santarém (Portugal) Formação de professores na utilização dos Manuais Escolares Formação e visita de estudo de engenheiro técnico civil

DOMÍNIO DAS OBRAS /

Reabilitação de 39 escolas de comu nidades pequenas (de fraca densida de populacional): nomeadamente as escolas de Oque-del-Rei, Morro-Pei xe, Santa Luzia, Madalena, Otótó, Milagrosa, Uba - Budo, Santa Fenícia, Caixão-Grande, Lemos e Anselmo Andrade / Construção de salas de Aulas nas Escolas Básica de Ribeira Peixe e Bombom

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B) REALIZAÇÕES DE MAIOR DESTAQUE NO SECTOR DA SAÚDE DOMÍNIO DA FORMAÇÃO/ SEMINÁRIO/ VISITA DE ESTUDO /

Formação de 200 Técnicos de Saúde sobre SIDA-PCIMAA (Prise en Charge Intégrée des Malades Adultes et Adolescents) / Formação de 100 professores (Saúde oral, Visão, Audição e Parasitoses intestinais)

DOMÍNIO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA /

Consultoria Internacional para apoiar montagem dos Módulos e lançamento do Sistema de Informa- ção Sanitária (SIS) / Assistência Técnica Internacional para o Estudo Económico do Paludismo / Assistências Técnicas Nacionais para o desenvolvimento de protocolos: Saúde oral, Doenças Auditivas, Doenças Intestinais e Doenças da Visão

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Formação/capacitação de membros (30 participantes) de ONG´s no domínio da Comunicação / Formação interna em entomologia para cerca de 25 pessoas durante 3 meses / Formação (Licenciatura) de 13 Enfermeiros docentes do Instituto de Saúde Victor Sá Machado em Portugal / Formação em Moçambique de 8 técnicos do Centro Nacional de Endemias (CNES) no Centro Regio nal de desenvolvimento Sanitário de Maputo / Formação de 11 Técnico de Saúde no exterior do país / 6 Visitas de estudo no exterior do país

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Assistência técnica internacional para a realização de um estudo CAP sobre o uso do preservativo Assistência técnica Internacional para apoiar o Ministério da Saúde em questões relativas a Equipamentos para os Serviços de Saúde Assistência técnica internacional para elaboração dos Documentos de Política e Plano Estratégico Nacional de Comunicação para a Saúde Assistência Técnica Nacional para apoio geral ao Programa Nacional de Luta Contra Sida, focalizado na gestão informática das actividades Assistências técnicas (nacional e internacional) para o sector de Recursos Humanos

ANEXOS


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Assistências técnicas nacionais para a recolha de dados para o SIS e actualização dos indicadores do PASS (1ª fase) Consultoria para apoiar o Ministério da Saúde no Reforço dos Cuidados Primários de Saúde no Príncipe por via da definição de um Plano Estratégico para a implantação do Programa Saúde da Família

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Aquisição e distribuição de mais de 2 500 000 preservativos Aquisição de mais de 1 800 mosquiteiros impregnados de insecticidas Aquisição de 1000 comprimidos antipalúdicos “COARTEN” Fornecimento regular de Testes para despistagem – VIH/SIDA Aquisição de desparasitantes para crianças em idade escolar (mebendazol).

NO DOMÍNIO DA AQUISIÇÃO DE BENS E EQUIPAMENTOS

NO DOMÍNIO DAS OBRAS (CONSTRUÇÃO / REABILITAÇÃO)

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Aquisição de duas ambulâncias para os Distritos de Mé - Zóchi e Lobata Aquisição de uma carrinha para o Programa Saúde Família no Príncipe Aquisição de uma Ambulância para o Centro de Saúde de Lembá Aquisição de uma ambulância para o Distrito de Cantagalo Aquisição de uma ambulância para apoiar as mulheres grávidas de risco em situação de urgência, mulheres em trabalho de parto e puérperas provenientes de todos os distritos: (Saúde Reprodutiva) Aquisição de Mini-Bus para transporte de alunos e docentes Aquisição de um transporte para apoiar o processo de Reforma

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Reabilitação / Ampliação do edifício do CNE e Fiscalização das obras Reabilitação de 21 Postos Comunitários de Saúde Construção e mobiliário de 2 residências geminadas em Cantagalo Construção e mobiliário de 2 residências geminadas no Príncipe Construção do Laboratório do Instituto CS Victor Sá Machado Reabilitação de Residência do Delegado de Saúde de Caué Reabilitação do Edifício do Programa Nacional de Luta contra SIDA Elaboração da Planta e do Orçamento do Centro de Saúde de Mé-Zóchi Reabilitação da Instalação do CNES (1ª Fase)

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C) REALIZAÇÕES DE MAIOR DESTAQUE LEVADOS A CABO PELA FONG-STP NO QUADRO DO PASS SUBPROJECTOS COMUNITÁRIOS / /

Adução de Água para Santa Adelaide Apoio às Crianças e Adolescentes em Situação de Risco (Bairro da Liberdade e Mulundo) / Centro Polivalente em Angolares / Comunidade Apoio a Vida - Preven ção de VIH/SIDA em STP - Distrito de Cantagalo / Construção de cozinha e refeitório na escola básica de Desejada / Construção de Latrinas e Saneamen to de Meio (Boa Entrada) / Construção de latrinas em Montalvão / Construção de latrinas em S. João da Vargem / Construção de Latrinas para o combate de dejectos ao ar livre (S. João da Vargem) / Construção de muro de vedação na Escola básica de Agua Izé / Construção, Reabilitação e Moderni zação da Escola de Monte Mário / Construção, Reabilitação e Moderni zação da Escola 12 de Julho / Reabilitação da Escola Primária de 12 de Julho

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/ Reabilitação da Escola Primária de Fundação / Reforço dos Serviços de Saúde Comunitária – Região Autónoma do Príncipe (Porto Real) / Manutenção e Reabilitação da Escola Primária Professor Januário Graça / Melhoria das condições de infra-es truturas na Escola de Mouro Peixe e Agua Izé / Melhoria das condições sanitárias em Plancas I / Melhoria do Acesso aos Preservativos e Marketing Social para a sua Utilização / Prevenção de VIH/SIDA em STP Distrito de Mé-Zóchi / Promoção de Actividades de Sensi bilização sobre a Higiene e Sanea mento de Meio nas Comunidades / Campanha de Luta contra o Paludismo / Campanha de sensibilização para o controlo de Paludismo / Sensibilização e Educação em relação a VIH/SIDA, outras DST e o Paludismo (Boa Morte)

ANEXOS



LIVROS ACEP COLECÇÃO ARQUIPÉLAGO

[2O14] e-storias d’igualdade, Liliana Azevedo (coord.) [2O13] Vozes de Nós – Díli, Maputo, Praia, Alain Corbel (coord.) (ed. com ACRIDES, FCJ e MDM) [2O12] Alfabeto do Desenvolvimento, Adelino Gomes, Adriano Miranda e outros (ed. com Associação In Loco e CEsA) [2O11] Vozes de Nós – Bissau, São Tomé, Huambo, Alain Corbel (coord.) (ed. com AMIC, Fundação Novo Futuro e Okutiuka) [2O1O] 52 Histórias / livro-agenda perpétua, Adelino Gomes, Adriano Gomes e outros [2OO7] Notícias do Quelelé , Bairro de Bissau, Alain Corbel (coord.) [2OO6] A Partilha do Indivisível, António Valente, Leão Lopes e outros [2OO4] Madre Cacau – Timor, Pedro Rosa Mendes e Alain Corbel [2OO2] Ilhas de Fogo, Pedro Rosa Mendes e Alain Corbel COLECÇÃO ESTUDOS E DEBATES

[2O15] Observando Direitos na Guiné-Bissau – educação, saúde, habitação, água, energia, justiça, Carlos Sangreman (coord.) (ed. com LGDH e CEsA) [2O15] Sociedade civil, Advocacia e Sensibilização sobre Direitos Humanos na Guiné-Bissau: Diagnóstico de Competências das Organizações da Sociedade Civil, Catarina Schwarz (ed. com LGDH e CEsA) [2O15] Sociedade civil, Advocacia e Sensibilização sobre Direitos Humanos na Guiné-Bissau: Diagnóstico de Competências das Organizações da Sociedade Civil, Catarina Schwarz (ed. com LGDH e CEsA) [2O14] Sociedade Civil, Comunicação e Advocacia em São Tomé e Príncipe, Pedro Rosa Mendes (coord.) (ed. com FONG-STP) [2O12] A Sociedade Civil e as Políticas Públicas em São Tomé e Príncipe, Aires Bruzaca de Menezes, Conceição Lima e outros (ed. com FONG-STP) [2O11] Portugal e África – Melhor Cooperação, Melhor Desenvolvimento, ACEP (coord.) [2O1O] Estudo Diagnóstico das ONG em São 123

Tomé e Príncipe, Carolina Cravo, Laure Londaitzbehere e outros (com FONG-STP) [2O1O] Media, Cidadania e Desenvolvimento – Triângulos Imperfeitos, Ana Filipa Oliveira (coord.) [2O1O] Artesãos de Santo Antão, Manuel Fortes [2OO9] Cooperação Descentralizada: Entre Norte e Sul, reequilibrar poderes, reforçar solidariedades, favorecer mudanças, Ana Filipa Oliveira e Ana Sofia Pinheiro (coord.) [2OO9] Cooperação descentralizada e as dinâmicas de mudança em países africanos - os casos de Cabo Verde e da Guiné-Bissau, Carlos Sangreman (coord.) (ed. com CEsA) [2OO8] Guia da Responsabilidade Social das Empresas Portuguesas em Países em Desenvolvimento, Fátima Proença e Tânia Santos (ed. com RSE Portugal) [2OO7] Fronteiras da Europa – A Europa no Mundo, Cooperação, Desenvolvimento e Migrações em debate, Ana Sofia Pinheiro e Maria João Pinto (coord.) [2OO7] Democratizar a palavra para democratizar a sociedade – Encontro de rádios comunitárias dos PALOP, Paula Borges (coord.) (ed. com AD e RENARC) [2OO6] Guia dos Recursos Humanos das ONG da Guiné-Bissau, Braima Dabo e Catarina Schwarz (ed. com PLACON-GB) [2OO5] Coesão, Coerência e Cidadania na Europa Alargada, Fátima Proença, Tânia Santos e Rosana Albuquerque (coord.) [2OO3] Plantas Medicinais da Guiné-Bissau / Manual Prático, Elsa Teixeira Gomes e outros (ed. com AD) – esgotado [2OO1] Autarquias portuguesas – Cooperação e desenvolvimento, ACEP (coord.) [2OOO] Cooperação na luta contra a pobreza ONG´s dos Países de Língua Oficial Portuguesa na Luta contra a Pobreza pelo Bem-Estar e a Cidadania, ACEP (coord.) (ed. com AD, AMRU, SOLMI e TINIGUENA) – esgotado [1999] Na No Skola - Os Caminhos da Educação na Guiné-Bissau – esgotado [1999] Grameen Bank, David Gibbons (ed. com AD, AMRU, SOLMI e TINIGUENA)


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