Crianças e adolescentes têm o direito de serem informados sobre a COVID-19 POR BARBARA FRAGA MARESCH
O direito à informação é um direito fundamental de todos os cidadãos, encontrando-se previsto no artigo 5º, XIV, XXXIII da CF/88 e no artigo 71 do ECA. O direito à informação compreende o direito de informar e de ser informado, trata-se do “direito humano ao saber”49 . No que tange ao direito à informação de crianças e adolescentes, existe um pressuposto a ser observado, qual seja, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada. Portanto, assim como o adulto, a criança deve ter garantido o seu direito de ser informada; contudo, a informação deve ser veiculada de forma honesta, compreensível e adequada, isto é, crianças e adolescentes possuem perfeita capacidade de compreensão sobre o contexto em que estão inseridos. Assim, certos assuntos não devem ser evitados ou considerados tabus, mas devem ser abordados da maneira correta, a fim de informar sem violar ou constranger. Desde o surgimento da pandemia de COVID-19, o direito à informação ganhou especial destaque na vida dos cidadãos brasileiros, os quais estão constantemente em busca de compreender o vírus, quais são os sintomas, os meios de prevenção, fatores de risco, qual a taxa de contaminação, de mortalidade e, principalmente, se existe cura. Diante desse contexto caótico de pandemia, tornaram-se comuns as fake-news e notícias sensacionalistas, contribuindo para a disseminação do medo e da ansiedade. Além da problemática das fake-news e do sensacionalismo, também enfrenta-se a delicadeza da abordagem de crianças e adolescentes a respeito do assunto, ou seja, crianças e adolescentes, geralmente, encontram-se em uma das três hipóteses: (i) receberam orientação correta sobre o vírus; (ii) não foram informadas; ou (iii) foram informadas de maneira errada, isso é, ou tiveram contato com fake-news ou receberam a informação de forma inadequada. Diante do exposto, é possível pensar em diretrizes para informar crianças e adolescentes sobre a pandemia e o COVID-19, de maneira adequada e capaz de, simultaneamente, assegurar-lhe acesso à informação e respeitar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, recomenda-se:
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