Políticas de gestão de recursos naturais em Portugal - ÁGUA

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Conferência Internacional sobre Água e Meio Ambiente, Dublin, Irlanda, 1992

•Criação dos Princípios de Dublin: -A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para sustentar o desenvolvimento da vida, e os ambiente. -Desenvolvimento e gestão da água deve ser baseada em uma abordagem participativa, envolvendo usuários, planeadores e formuladores de políticas em todos os níveis. -Mulheres desempenham um papel central na prestação, gestão e salvaguarda da água. -A água tem um valor económico em todos os seus usos competitivos e deve ser reconhecida como tal.

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Brasil, 1992

•"Protecção da qualidade e da oferta de recursos de água doce: aplicação de abordagens integradas para o desenvolvimento, gestão e utilização dos recursos hídricos “ criou uma base de acção determinando objectivos em relação a: Desenvolvimento integrado e gestão dos recursos com respectiva avaliação destes; Protecção dos recursos hídricos, qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos; abastecimento de água potável e saneamento; Água e desenvolvimento urbano sustentável; Água para produção sustentável de alimentos e desenvolvimento rural; Impactos das mudanças climáticas nos recursos hídricos.

Convenção Luso-Espanhola, 1998

•Defenido o quadro de cooperação entre Portugal e Espanha para a protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas partilhadas entre os dois países (Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana). •Aplica-se às actividades destinadas à promoção e protecção do bom estado das águas destas bacias hidrográficas e às actividades de aproveitamento dos recursos hídricos, em curso ou projectadas, em especial as que causem ou sejam susceptíveis de causar impactes transfronteiriços. •”As duas nações terão nos lanços fronteiriços os mesmos direitos e, por consequência,

poderão dispor, respectivamente, de metade do caudal da água nas diversas épocas do ano” (Convenção Luso-Espanhola 1998)


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