Como é que se elabora um plano diretor?
Não existe no Estatuto da Cidade (Lei Nacional 10.257/2001) uma descrição minuciosa do rito procedimental a ser seguido para elaboração de um plano diretor. Há apenas regras mínimas a serem observadas. Dispõe-se no § 4º do artigo 40 do Estatuto da Cidade que: “Art. 40. (...) § 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos”.
Vale lembrar também da disposição do inciso XII do artigo 29 da Constituição da República, que preceitua a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Portanto, resta claro que o plano diretor deve ser elaborado segundo uma metodologia que alie os aspectos positivos e fundamentais do conhecimento técnico urbanístico, com as virtudes cívicas e legitimadoras da democracia participativa.
Nessa linha, não é qualquer reunião promovida pelo Poder Público que pode ser considerada uma legítima audiência pública. De acordo com o artigo 8º da Resolução n. 25 do Conselho Nacional das Cidades – CONCIDADES: “Art. 8º. As audiências públicas determinadas pelo artigo 40, § 4º, I, do Estatuto da Cidade, no processo de elaboração do plano diretor, têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Participativo, e deve atender os seguintes requisitos: I – ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local; II – ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população; III – serem dirigidas pelo Poder Público municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes; IV – garantir presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença; V – serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa”.
Há uma etapa preliminar, preparatória, de planejamento prévio, que deve ser conduzida por uma comissão composta por integrantes do Poder Público e da sociedade civil. Nesta etapa se elabora um cronograma detalhado de trabalho que compatibilize as agendas dos agentes do Governo e dos atores sociais; se concebem as atividades de sensibilização, comunicação e mobilização social e de capacitação dos técnicos (gestores públicos) e dos atores sociais.