Isenção IPI para Taxi e Pessoas Portadoras de Deficiência Física Instrução Normativa SRF nº 031 de 23 de março de 2000 DOU de 29/03/2000, Pág. 12 Dispõe sobre a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 1.939-27, de 30 de março de 2000, resolve: Art. 1º A aquisição de veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dos arts. 1º, 2º e 4º da Medida Provisória nº 1.939-27, de 30 de março de 2000, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa (IN). Destinatários da Isenção Art. 2o Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996: I - o motorista profissional que: a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). § 1º O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez. § 2o Para reconhecimento do direito à isenção, a comprovação de que o requerente exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, ou de que está impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, será exigida na data do requerimento. § 3o Para efeito do reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria aluguel (táxi). § 4o Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional enquadrado nas hipóteses do inciso I, que não houver adquirido o veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o sucessor no direito preencha os requisitos do inciso I. § 5o A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular do benefício fiscal. § 6o A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal. § 7o A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do ANEXO I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas. § 8o A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão, expedida pelo juízo competente. § 9o No prazo de trinta dias, contado da aquisição do veículo com a isenção de que trata esta IN, o requerente deverá comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal que reconheceu o benefício fiscal, a transferência ou a mudança da destinação do veículo utilizado como táxi quando da solicitação, conforme termo constante do requerimento a que se refere o art. 5o. § 10. O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica a perda do benefício pleiteado. Art. 3o A isenção do IPI de que trata esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil ("leasing"). Competência para Reconhecimento da Isenção Art. 4o Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção, e demais atos previstos nesta Instrução Normativa, ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista, admitida a subdelegação. Requisitos para Habilitação ao Benefício Art. 5o Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo anterior, acompanhado da seguinte documentação: I - declaração, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória dos seguintes requisitos: a) em se tratando de motorista profissional autônomo: 1. de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou