Revista Iniciação Científica

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O objetivo investigatório é de estudar as correntes pró e contra a aplicação do princípio, identificando os motivos levaram os aplicadores do direito a aceitarem, em sua grande maioria, o princípio da proteção como base teleológica do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, para que, em um segundo momento, seja possível enfrentar o paradigma da proteção e comprovar que o princípio tuitivo não dá concretude ao princípio constitucional da isonomia. O artigo também enfatiza o Modelo Processual Cooperativo que almeja uma atitude leal das partes na relação processual e permite ao magistrado ter uma postura ativa na condução dos processos, buscando decidir as lides de forma mais justa, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, sem beneficiar, uma das partes da relação processual em detrimento da outra.

2 ISONOMIA MATERIAL X ISONOMIA FORMAL

Ao falar em isonomia logo se tem em mente o velho adágio do filosofo Aristóteles (1998), segundo cujo termos a igualdade consistia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Impossível também não pensar nos ideais revolucionários de isonomia da Revolução Francesa de 1789. Os revolucionários consideravam a igualdade “um direito saído da razão”. Bastaria a simples declaração de que os homens são iguais de fato para a concretização da isonomia entre eles, concepção esta que tornaria dispensável a atuação judicial no processo, já que, em tese, a igualdade decorreria meramente do texto legal (CAMPANELLI, 2006, p. 7). Questiona-se, portanto, se a igualdade perante a lei seria capaz de dar um tratamento equânime a diferentes indivíduos? Qualquer individuo desde o mais leigo ao mais esclarecido responderia negativamente. A esse respeito, vejamos os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010), nas pegadas do filosofo e doutrinador, Hans Kelsen:

Colocar (o problema) da igualdade perante a lei, é colocar simplesmente que os órgãos de aplicação do direito não têm o direito de tomar em consideração senão as distinções feitas nas próprias leis a aplicar, o que se reduz a afirmar simplesmente o princípio da regularidade da aplicação do direito em geral; princípio que imanente a toda ordem jurídica e o princípio da legalidade da aplicação das


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