Revista Segurança Publica & Cidadania VOL1 n. 2

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Tráfico Ilegal de Emigrantes Brasileiros

A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, previa no seu art.179, inc. I: “qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro”. A carta fundamental posterior, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, § 10, previa: “Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte”. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, no seu art. 113, no inc.14, previa: “em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte quanto à entrada de estrangeiros, e as restrições da lei, qualquer pessoa pode entrar no território nacional, nele fixar residência ou dele sair”. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, em vigor em período de regime político totalitário, trazia no art. 122, §2º: “todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade”. No texto da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, o art. 142 previa: “em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei”. O texto sobre a matéria na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, de 24 de janeiro de 1967, mantido após a ementa constitucional nº 1 de 1969, estava no § 26, do art.150, o qual dispunha: “em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei”, que praticamente repete a redação de 1946. 48 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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