Revista Segurança Publica & Cidadania VOL1 n. 2

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Copyright  2008- ANP

Revista Brasileira de Segurança Pública & Cidadania Revista da Academia Nacional de Polícia (ANP) Brasília, v. 1, n. 2, p. 1 - 167, jul./dez. 2008. ISSN 1983-1927 Editor Responsável Célio Jacinto dos Santos Comissão Editorial Célio Jacinto dos Santos, Eliomar da Silva Pereira, Emerson Silva Barbosa, Gilson Matilde Diana, Jorge Alam Pereira dos Santos. Conselho Editorial Adelar Anderle (CGCSP), André Luiz Diniz Gonçalves Soares (DLOG), Anísio Soares Vieira (ANP), Carlos Antônio da Silva (COGER), Cláudio Araújo Reis (UnB), Helvio Pereira Peixoto (DITEC), Fernando de Jesus Souza (SR-GO), Getúlio Bezerra (DFIN/DCOR), Lásaro Moreira da Silva (DPF), Marcello Diniz Cordeiro (CGPRE), Marlon Jacinto Reis (TJ/MA), Mirânjela Maria Batista Leite (SR-TO), Paula Dora Aostri Morales (CGDI), Rodrigo Carneiro (DCOR), Sinomar Maria Neto (CGPI), Virgínia Vieira Rodrigues (DIREX), Washington Wives Filho (ANP).

vvvvv Ministério da Justiça Ministro: Tarso Fernando Herz Genro Departamento de Polícia Federal Diretor-Geral: Luiz Fernando Corrêa Diretoria de Gestão de Pessoal Diretor: Luiz Pontel de Sousa Academia Nacional de Polícia Diretor: Anísio Soares Vieira Célio Jacinto dos Santos Coordenador da CAESP

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ISSN 1983-1927

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Segurança Pública & Cidadania, v. 1, n. 2, jul. /dez. 2008.


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Copyright  2008- ANP

Revista Brasileira de Segurança Pública & Cidadania Revista da Academia Nacional de Polícia (ANP) Brasília, v. 1, n. 2, p. 1 - 167, jul. /dez. 2008. ISSN 1983-1927 Os conceitos e idéias emitidos em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores, não representando, necessariamente, a opinião da revista ou da Academia Nacional de Polícia.

Todos os direitos reservados Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais (de acordo com a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 - Lei dos Direitos Autorais), será permitida a reprodução parcial dos artigos da revista, sempre que for citada a fonte, .

vvvvv Correspondência Editorial Segurança Pública & Cidadania Rodovia DF 001 - Estrada Parque do Contorno, Km 2 Setor Habitacional Taquari, Lago Norte-DF CEP - 71559-900 - Brasília-DF E-mail: caesp.anp@dpf.gov.br Publicação Semestral Tiragem: 1.000 exemplares Projeto Gráfico e Capa: Gilson Matilde Diana e Gleydiston Rocha Editoração: Gilson Maltilde Diana e Gleydiston Rocha

vvvvv Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Biblioteca da Academia Nacional de Polícia

351.759.6 R 454

Segurança Pública & Cidadania - Revista Brasileira de Segurança Pública e Cidadania/Academia Nacional de Polícia. - v. 1, n. 2 (jul./dez. 2008). Brasília: Academia Nacional de Polícia, 2008. 167p. ISSN 1983-1927 Semestral 1. Segurança Pública - Periódico. 2. Cidadania. I. Brasil. Ministério da Justiça. Departamento de Polícia Federal. Academia Nacional de Polícia.


SUMÁRIO ARTIGOS Projeto de Lei sobre a Repressão ao Crime Organizado – Críticas e Sugestões �������������������������������������������13 Maurício Manica Gössling Tráfico Ilegal de Emigrantes Brasileiros ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 37 Dinamar Cristina Pereira Rocha A (In)Segurança Pública no Brasil ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������67 Joacir Avelino Silva Infiltração Policial no Brasil: Sim, Não é Impossível ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������79 Rafael Rodrigo Pacheco Salaroli Polícia Penitenciária (Penal): Mera Ficção Jurídica ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������105 Carlos Roberto Mariath Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento de Polícia Federal ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 119

RESENHAS

André Dias Costa

Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: responsabilidade criminal da pessoa jurídica de direito em relação aos crimes ambientais, de Moacir Martini de Araujo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, 202 pp. ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������133 Resenhado por Tania Margarete Mezzono Keinert Direito Ambiental em Evolução 5, de Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Curitiba: Juruá, 2008, 428 pp. ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 143

JURISPRUDÊNCIA

Resenhado por Guilherme Henrique Braga de Miranda

Interrogatório por Videoconferência �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������153 Inafiançabilidade e Liberdade Provisória sem Fiança ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������153 Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 1 ����������������������������������������������������������������������������154 Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 3 ���������������������������������������������������������������������������155 Medidas de Proteção à Testemunha e Publicidade dos Atos Judiciais �����������������������������������������������������������������156 Inquérito Policial. Trancamento. Não-Oferecimento. Denúncia ����������������������������������������������������������������������������������������157 Prisão. Depositário Judicial. Infidelidade �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������158 Habeas Corpus. Interceptação. Linhas Telefônicas ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������158 Habeas Corpus. “Lavagem”. Dinheiro. Denúncia ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������159



CONTENTS ARTICLES Brazilian Bill about Repression of Criminal Organizations – Criticisms and Suggestions ���������������������������13 Maurício Manica Gössling Trafficking of Brazilian Emigrants ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������37 Dinamar Cristina Pereira Rocha The Public (In)Security In Brazil ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 67 Joacir Avelino Silva Undercover Operations in Brazil: Yes, that's Possible �������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 79 Rafael Rodrigo Pacheco Salaroli Penitentiary (Criminal) Police: Just Legal Fiction ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������105 Carlos Roberto Mariath Scenario-Based Strategic Planning In Federal Police Department ���������������������������������������������������������������������������������119

BOOK REVIEWS

André Dias Costa

From Penal Responsibility of Legal Entity: criminal responsibility of legal person of public law in relation to environmental crimes, de Moacir Martini de Araujo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, 202 pp. �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������133 Reviewed by Tania Margarete Mezzono Keinert Environmental Law in Evolution 5, de Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Curitiba: Juruá, 2008, 428 pp. ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������143

JURISPRUDENCE

Reviewed by Guilherme Henrique Braga de Miranda

Interrogation by Video Conference �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������153 Non-bailable and Release on Own Recognizance without Bail �����������������������������������������������������������������������������������������153 Judicial Investigation against Magistrate and Principle of Natural Judge - 1 ������������������������������������������������������� 154 Judicial Investigation against Magistrate and Principle of Natural Judge - 3 ������������������������������������������������������155 Protection Measures of Witness and Publicity of Judicial Acts ������������������������������������������������������������������������������������156 Police Investigation. Closing. Non-offer. Accusation.. ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������157 Arrest. Receiver. Infidelity.. ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 158 Habeas Corpus. Interception. Telephone Lines ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 158 Habeas Corpus. "Laundering". Money. Accusation �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������159



Editorial

A Academia Nacional de Polícia apresenta ao público-leitor o segundo número da Revista Brasileira de Segurança Pública e Cidadania, e já caminha para o terceiro número. Com isto, estamos perseguindo o objetivo de refletir, com qualidade e seriedade, temas de segurança pública que impactam a sociedade e as instituições. Superada a fase inicial de lançamento, é momento de fortalecer o projeto da revista, de se buscar bases sólidas para continuar avançando, de ampliar o público-leitor e motivar os colaboradores. Este número apresenta temas ecléticos da área de segurança pública, que perpassam toda a atividade policial e refletem diretamente na manutenção da paz social e na solução de conflitos. Maurício Manica Gössling faz estudo sobre a criminalidade organizada, através de análise crítica do Projeto de Lei do Senado nº 150/2006. Ressalta o autor, que as elementares introduzidas pelo legislador na tipificação de crimes cometidos por organizações criminosas, são restritivas demais, então, apresenta proposta de disposições legais mais consentâneas à realidade nacional. O artigo da Delegada de Polícia Federal Dinamar Cristina Pereira Rocha analisa o fenômeno da migração, com destaque para emigração brasileira e suas conseqüências no ambiente social, econômico, político, cultural etc. Ainda, examina a atuação da Polícia Federal na repressão a migração ilegal, pontuando que o Brasil não dispõe de tipos penais apropriados, como já recomendado pela Convenção de Palermo. Joacir Avelino Silva no artigo “A (in)segurança pública no Brasil”, faz um diagnóstico sobre as causas da violência e da criminalidade brasileira, em suas vertentes econômicas e sociais, apresentando sugestões para a boa solução do fenômeno, desde a fase preventiva até a fase repressiva. 9 Brasília, v. 1, n. 2, jul./dez. 2008.


O artigo “Infiltração policial no Brasil: sim, não é impossível”, de Rafael Rodrigo Pacheco Salaroli, versa sobre a importância da infiltração policial na repressão à criminalidade organizada, com acurado exame de dispositivos similares do direito comparado. Conclui o autor, pela necessidade de regulamentação de algumas disposições legais para possibilitar a efetiva aplicação da infiltração no Brasil, principalmente no tocante a responsabilidade do agente infiltrado. No artigo “Polícia Penitenciária (penal): mera ficção jurídica”, Carlos Roberto Mariath discorre sobre a calamitosa situação do sistema carcerário nacional, dissecando a atuação dos agentes penitenciários, com breve análise de impropriedades da PEC nº 307/2004, que tramita no Congresso Nacional, no tocante a estruturação e criação da polícia penitenciária. André Dias Costa no artigo “Planejamento estratégico baseado em cenários prospectivos no âmbito do Departamento de Polícia Federal”, traz noções sobre planejamento estratégico e sua importância para as organizações, debruçando sobre os trabalhos desenvolvidos pela Polícia Federal na elaboração do inovador planejamento estratégico: A Polícia Federal de 2022. Na seção Resenhas estão descritas as obras "Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: responsabilidade criminal da pessoa jurídica de Direito Público em relação aos crimes ambientais" de Moacir Martini de Araújo e "Direito Ambiental em Evolução 5" de Valdimir Passos Freitas. Na conluna jurisprudência apresentam-se julgados ligados a faina policial e a efetivação de princípios republicanos. Esperamos ter apresentado estudos que levem o leitor à reflexão e possibilite uma interação construtiva no ambiente social. Com isso a revista Segurança Pública & Cidadania cumpre seu propósito de divulgar e fomentar pesquisas e idéias na área policial. CÉLIO JACINTO DOS SA NTOS Editor Responsável 10 Brasília, v. 1, n. 2, jul./dez. 2008.


ARTIGOS ARTIGOS Projeto de Lei sobre a Repressão ao Crime Organizado – Críticas e Sugestões ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������13 Tráfico Ilegal de Emigrantes Brasileiros ��������������������������������������������������������������������������������������������������37 A (In)Segurança Pública no Brasil ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 67 Infiltração Policial no Brasil: Sim, Não é Impossível ���������������������������������������������������������������������79 Polícia Penitenciária (Penal): Mera Ficção Jurídica �����������������������������������������������������������������������105 Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento de Polícia Federal �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������119

ARTICLES Brazilian Bill about Repression of Criminal Organizations – Criticisms and Suggestions �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������13 Trafficking of Brazilian Emigrants ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������37 The Public (In)Security in Brazil ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 67 Undercover Operations in Brazil: Yes, that's Possible �������������������������������������������������������������79 Penitentiary (Criminal) Police: Just Legal Fiction �������������������������������������������������������������������������105 Scenario-Based Strategic Planning In Federal Police Department �������������������������������119



Projeto de Lei sobre a Repressão ao Crime Organizado – Críticas e Sugestões Maurício Manica Gössling

D RESUMO O artigo analisa alguns pontos do Projeto de Lei do Senado nº 150, de 2006, o qual dispõe sobre a repressão ao crime organizado. O novo tipo penal que se pretende inserir, definindo e penalizando as organizações criminosas, é alvo de críticas, especialmente no que se refere à previsão de um rol fechado de delitos que poderiam ser praticados por tais grupos criminosos. Propõe-se a redação de um tipo penal mais consentâneo com a definição de “grupo criminoso organizado”, previsto na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional. Também são apresentadas sanções às pessoas jurídicas cujos recursos humanos e materiais servirem ao crime organizado. Quanto aos meios de prova, sugere-se o acréscimo de outros procedimentos de investigação, além daqueles previstos do Projeto de Lei, com o propósito de ampliar os instrumentos de repressão ao crime organizado. Palavras-chave: Crime Organizado. Tipo penal. Projeto de Lei. Convenção das Nações Unidas. Procedimentos de investigação.

Introdução No Brasil, é ainda incipiente a preocupação do legislador no que diz respeito aos mecanismos de repressão ao crime organizado. Especificamente acerca do tema, dispomos da Lei nº 9.034/1995, com as alterações advindas das Leis nº 9.303/1996 e nº 10.217/2001. Mais recentemente, somou-se ao arcabouço jurídico pátrio a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

Recebido em 29 de fevereiro de 2008. Aceito em 30 de julho de 2008.

ISSN 1983-1927 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.

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Projeto de Lei sobre a Repressão ao Crime Organizado – Críticas e Sugestões

Além dos instrumentos normativos já vigentes, tramita no Senado Federal, desde maio de 2006, o Projeto de Lei abaixo transcrito.

Projeto de Lei do Senado nº 150, de 2006 Dispõe sobre a repressão ao crime organizado e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I Do Crime Organizado Art. 1º Esta Lei define o crime organizado e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção de prova, crimes correlatos e procedimento criminal a ser aplicado. Art. 2º Promover, constituir, financiar, cooperar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, associação, sob forma lícita ou não, de cinco ou mais pessoas, com estabilidade, estrutura organizacional hierárquica e divisão de tarefas para obter, direta ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção, vantagem de qualquer natureza, praticando um ou mais dos seguintes crimes: I – tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); II – terrorismo; III – contrabando ou tráfico ilícito de armas de fogo, acessórios, artefatos, munições, explosivos ou materiais destinados à sua produção (Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997); IV – extorsão mediante seqüestro e suas formas qualificadas (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal); V – contra a administração pública (arts. 312, caput e § 1º, 313-A, 313-B, 314, 315, 316, caput e § 2º, 317, 318, 319, 320, 321, 325, 326, 332, 334, 335, 337, 337-A, 337-B, 337-C, 342, 344 e 347 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal); VI – contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, salvo o parágrafo único do art. 4º); VII – contra a ordem tributária ou econômica (arts. 1º a 6º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); VIII – contra as empresas de transporte de valores ou cargas e a receptação dolosa dos bens ou produtos auferidos por tais práticas criminosas; 14 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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IX – lenocínio e tráfico de mulheres (arts. 227 a 231 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal); X – tráfico internacional de criança ou adolescente (art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XI – lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998); XII – tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano (Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997); XIII – homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal); XIV – falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal); XV – contra o meio ambiente e o patrimônio cultural (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998); XVI – outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte. Pena – reclusão, de cinco a dez anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes cometidos. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, por meio do crime organizado: I – gere, direta ou indiretamente, ou controla, de qualquer modo, atividades econômicas ou serviços públicos com o fim de auferir proveito econômico; II – frauda licitações, em qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas; III – intimida ou influencia, por qualquer dos modos de execução referidos no caput deste artigo, testemunhas ou funcionários públicos responsáveis pela apuração de atividades do crime organizado; impede ou dificulta, valendo-se dos mesmos modos, a investigação do crime organizado; IV – financia campanhas políticas destinadas à eleição de candidatos com a finalidade de garantir ou facilitar as ações do crime organizado ou a impunidade de seus membros. § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem fornece, oculta ou tem em depósito armas, munições e instrumentos destinados ao crime organizado; quem lhe proporciona locais para reuniões ou, de qualquer modo, alicia novos membros. § 3º A pena é aumentada de um terço até a metade: 15 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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I – se a estrutura do crime organizado for constituída por mais de vinte pessoas; II – se, na atuação do crime organizado, houver emprego de arma de fogo, concurso de agente público responsável pela repressão criminal ou colaboração de criança ou adolescente; III – se qualquer dos concorrentes for funcionário público, valendo-se o crime organizado dessa condição para a prática de infração penal; IV – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior. § 4º A pena é aumentada de metade para quem exerce o comando, individual ou coletivo, do crime organizado, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 5º Se qualquer um dos concorrentes do crime organizado for funcionário público, o recebimento da denúncia quanto a ele, após a defesa preliminar no prazo de dez dias, poderá provocar o afastamento cautelar do exercício de suas funções, sem prejuízo de remuneração e dos demais direitos previstos em lei, até o julgamento final da ação penal. § 6º A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada. CAPÍTULO II Da Investigação Criminal e dos Meios de Obtenção da Prova Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I – colaboração premiada do investigado ou acusado; II – interceptação de comunicação telefônica e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, nos termos da legislação específica; III – ação controlada; IV – acesso a registros de ligações telefônicas, dados cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de provedores da internet; V – quebra dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica. Parágrafo único. Os meios de obtenção de provas mencionados nos incisos II a V dependerão de prévia autorização judicial.

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SEÇÃO I Da Colaboração Premiada Art. 4º O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá conceder o perdão judicial e declarar extinta a punibilidade do investigado ou acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado, alternativamente: I – a identificação dos demais co-autores e partícipes do crime organizado e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura organizacional hierárquica e da divisão de tarefas; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades do crime organizado; IV – a recuperação total ou parcial do produto da infração penal; V – a localização da eventual vítima com a sua integridade física preservada. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do colaborador e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 5º O juiz poderá ainda, presentes os requisitos dos incisos I a V do artigo anterior, reduzir de um terço a dois terços a pena do investigado ou acusado que tiver colaborado voluntariamente na investigação policial ou no processo criminal. Art. 6º São direitos do colaborador: I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II – ter seu nome, sua qualificação e demais informações pessoais preservados durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário; III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais co-autores e partícipes; IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais co-réus ou condenados. SEÇÃO II Da Ação Controlada Art. 7º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial relativa à ação praticada por crime organizado ou a ele vinculado, desde que mantida sob 17 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial será imediatamente comunicado ao juiz que, se for o caso, estabelecerá seus limites, após a manifestação do Ministério Público. § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada. § 3º O acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e à autoridade policial, como forma de garantir o sigilo das investigações. Art. 8º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial somente poderá ocorrer quando as autoridades dos países que figurem como provável itinerário do investigado oferecerem garantia contra a sua fuga e o extravio de produtos ou substâncias ilícitas transportadas. SEÇÃO III Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações Art. 9º A autoridade policial ou o Ministério Público, no curso da investigação policial ou da ação penal, poderão requerer, de forma fundamentada, a autorização do juiz para a obtenção de registros de ligações telefônicas, dados cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de provedores da internet. Parágrafo único. No caso de recusa por parte do detentor da informação requisitada, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, expedirá mandado de busca e apreensão. Art. 10. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de cinco anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público e da autoridade policial aos bancos de dados de reservas e registro de viagens. Art. 11. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de cinco anos, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. SEÇÃO IV Dos Crimes Ocorridos na Investigação Criminal e na Obtenção de Prova Art. 12. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborado, sem sua prévia autorização por escrito. Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 13. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de crime organizado que sabe inverídicas. 18 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. Art. 14. Quebrar o sigilo das investigações que envolvam a ação controlada. Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Art. 15. Recusar, retardar ou omitir dados cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais ou de provedores da internet, requisitados por comissão parlamentar de inquérito ou por autoridade judicial. Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Art. 16. Revelar o nome, a qualificação ou demais informações pessoais da vitima, testemunha, investigado ou acusado-colaborador que tenha a sua identidade preservada em juízo, assim como quebrar o sigilo do respectivo procedimento judicial. Pena – reclusão, de três a seis anos, e muita. CAPÍTULO III Do Procedimento Criminal Art. 17. O crime organizado e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, observadas as disposições especiais do presente Capítulo. Art. 18. O interrogatório do acusado preso poderá ser feito no estabelecimento penal em que se encontrar, em sala própria, desde que garantidas a segurança do juiz, de seus auxiliares e dos demais participantes, a presença do defensor e a publicidade do ato. Parágrafo único. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada, e por tempo de até trinta minutos, do acusado com o seu defensor. Art. 19. O juiz poderá determinar, em decisão fundamentada, durante o inquérito policial ou no processo criminal, a preservação do nome, endereço e demais dados de qualificação da vítima ou de testemunhas, assim como do investigado ou acusado colaborador. § 1º Não será admitida a preservação da identidade se não houver notícia de práticas de atos de intimidação ou indícios de riscos resultantes dos depoimentos ou declarações prestados. § 2º A medida de que trata o caput deste artigo poderá ser decretada de ofício, mediante representação da autoridade policial ou a pedido do Ministério Público, da vítima, da testemunha, do investigado ou acusado colaborador e de seu defensor. 19 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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Art. 20. O pedido para a preservação da identidade será autuado em apartado, em procedimento sigiloso, ouvido o Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas, decidindo o juiz em igual prazo. § 1º Se o pedido resultar de representação da autoridade policial ou de requerimento na fase de inquérito policial, será encaminhado ao juízo competente contendo o nome, endereço e demais dados de qualificação do beneficiário, que passará a ser identificado nos autos por meio de um código correspondente ao seu nome. § 2º O Ministério Público fará constar da denúncia o código correspondente à pessoa que tem a sua identidade preservada. § 3º Os mandados judiciais serão elaborados e cumpridos por funcionário, designado pelo juiz, que deverá fazê-los, em separado, individualizados, garantindo que o nome e o endereço das pessoas preservadas permaneçam desconhecidos. § 4º Os mandados cumpridos serão entregues ao escrivão do cartório judicial, que procederá a juntada no procedimento instaurado para a preservação da identidade. § 5º Os autos do pedido de preservação ficarão sob a guarda da CorregedoriaGeral da Justiça, podendo a eles ter acesso apenas o juiz, o Ministério Público, a autoridade policial e o defensor da pessoa protegida. Art. 21. O juiz poderá autorizar, a requerimento da defesa e se entender imprescindível, ante as circunstâncias do caso concreto, a revelação do nome e do eventual apelido da vitima, da testemunha e do acusado-colaborador, mediante decisão fundamentada, após a concordância da pessoa protegida e de seu defensor, e manifestação do Ministério Público. Art. 22. Determinada a medida de que trata o art. 19 desta lei, os depoimentos das testemunhas, as declarações da vitima e as respostas do investigado ou acusado colaborador apenas terão relevância probatória quando roborados por outros meios de prova. Art. 23. O prazo para encerramento da persecução criminal, nos processos por crime de que trata esta lei, será de cento e vinte dias quando o réu estiver preso. Art. 24. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. 20 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens direitos e valores apreendidos ou seqüestrados, quando comprovada a licitude de sua origem. Art. 25. O juiz, na hipótese de sentença condenatória, decidirá fundamentadamente, com base em elementos do processo, sobre a necessidade do acusado recolher-se à prisão para apelar. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 26. O sigilo da investigação criminal poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias. Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu advogado terá prévia vista dos autos, com tempo suficiente para conhecimento completo da investigação. Art. 27. Legislação específica disporá sobre a regulamentação dos procedimentos desta Lei relativos à competência e atribuições do órgão central do Sistema Brasileiro de inteligência – SISBN. Art. 28. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer infração penal. Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. A pena será aumentada de metade se houver emprego de arma de fogo ou participação de criança ou adolescente.(NR)” Art. 29. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342........................... ....................... Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. ...................... ...............................(NR)” Art. 30. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação. Art. 31. Revoga-se a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Essa versão original do Projeto de Lei já sofreu algumas modificações, decorrentes de emendas parlamentares aprovadas. Apesar das alterações, tomamos como ponto de referência a versão primeira, uma vez que o processo legislativo ainda está em andamento – portanto, sem definição. 21 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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Capítulo I Art. 2º O tipo penal apresentado no art. 2º do Projeto de Lei é de prova diabólica, cria dificuldades quase intransponíveis e não atende às necessidades do combate ao crime organizado. Há previsão de características específicas do crime organizado, de meios específicos, de finalidade específica e de delitos específicos. Essa profusão de elementares restringe e engessa o tipo penal, fazendo-o praticamente inaplicável. Primeiro, atribui-se um rol fechado de características à organização criminosa – “estabilidade, estrutura organizacional hierárquica e divisão de tarefas”. É verdade que quase todas as organizações criminosas apresentam tais atributos. Contudo, na prática, a prova de algumas dessas qualidades pode se revelar complexa e de difícil obtenção. Melhor seria se o dispositivo elencasse uma relação mais numerosa de características e, ao mesmo tempo, restringisse a ocorrência do delito à presença, em concreto, de alguns desses aspectos, conforme sugestão infra. Segundo, o tipo prevê uma estrita relação de meios da prática criminosa – “emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção”. Doutrinariamente, não costumam ser atribuídos às organizações criminosas meios específicos de execução dos delitos. Na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, por exemplo, o conceito de grupo criminoso organizado não é vinculado a determinados meios de execução. Em diversas áreas de atuação do crime organizado, é comum não haver emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção. Talvez este último meio de execução seja adotado com mais freqüência. No entanto, é bem sabida a dificuldade de fazer prova segura de atos de corrupção. Corruptor e corrompido costumam cercar-se de cuidados para não deixar pistas do ilícito. Assim sendo, sugere-se a supressão da elementar referente aos meios empregados.

22 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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Terceiro, o tipo aponta uma finalidade – “para obter, direta ou indiretamente, [...] vantagem de qualquer natureza”. Aparentemente, a intenção do redator é evidenciar a amplitude dos propósitos criminosos, pois o benefício almejado poderia ser “de qualquer espécie”. No entanto, a elementar pode ter efeito contrário em determinados casos concretos. Uma organização criminosa de cunho racista que pratique uma série de homicídios busca obter vantagem de qualquer natureza? Uma organização criminosa que se vale do terrorismo para reivindicar a independência de um Estado Nacional busca obter vantagem de qualquer natureza? São situações que suscitariam manifestação dos tribunais pátrios exatamente porque o tipo penal prevê uma elementar pertinente ao fim delitivo. Em vista do exposto, sugere-se o acréscimo de uma cláusula de abertura: “ou para atingir propósito definido pela própria associação”. A crítica mais veemente recai sobre a enumeração taxativa de delitos passíveis de ocasionar a incidência da norma. A prevalecer a redação em exame, não haveria o crime em referência se a organização criminosa se dedicasse a roubo a banco, receptação, furto, trabalho escravo, violação de direito autoral, desvio de verbas públicas, genocídio e racismo, por exemplo. Ora, é lógico que uma associação de pessoas, organizadas em uma “empresa do crime”, merece sanção jurídico-penal qualquer que seja seu ramo delitivo. Naturalmente, um grupo criminoso voltado à prática de delitos de menor potencialmente ofensivo é menos reprochável do que um outro dedicado a crimes hediondos. No entanto, a maior ou menor gravidade do delito-fim é questão que deve ser aquilatada na aplicação da pena, ao invés de ser trazida para a tipificação do delito. Assim, caberia ao juiz, ao sopesar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), levar em consideração a maior ou menor gravidade do delito-fim, exatamente como ocorre na quadrilha ou bando. Diga-se ainda que qualquer enumeração taxativa do legislador, por mais exaustiva que seja, será falha. Futuros delitos, tão ou mais graves que outros já existentes, ficarão imunes às penas do crime organizado. Basta citar duas áreas ainda pouco desbravadas pelo direito penal: a 23 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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internet e as pesquisas genéticas. Eventuais condutas que vierem a ser tipificadas, por mais graves que sejam, ficarão de fora do rol dos “crimes organizados”. No Projeto de Lei, adotou-se o número mínimo de cinco pessoas para composição da organização criminosa. Ocorre que a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional admite que um “grupo criminoso organizado” seja constituído por um mínimo de três pessoas. Assim sendo, não nos parece razoável que a legislação pátria se coloque em descompasso com o regramento observado pelos demais membros da comunidade internacional. É verdade que a previsão de um mínimo de três indivíduos criaria uma incongruência lógica no ordenamento jurídico nacional, pois o delito de quadrilha ou bando, de menor gravidade do que o crime que se pretende introduzir, exige ao menos quatro pessoas para sua configuração. No entanto, a solução dessa desarmonia seria, ao nosso ver, a redução para três pessoas do quantitativo mínimo previsto no art. 288 do Código Penal. Por tudo, propomos a seguinte redação do art. 2º do Projeto de Lei: “Art. Promover, constituir, financiar, integrar ou auxiliar, de qualquer modo, associação de três ou mais pessoas que se valha do cometimento de crimes para obter vantagem de qualquer natureza ou para atingir propósito definido pela própria associação, e com, pelo menos, quatro das seguintes características: I – estabilidade; II – estrutura organizacional hierárquica; III – divisão de tarefas; IV – organização de recursos materiais ou emprego de recursos tecnológicos, logísticos, operacionais ou de saber avançado (know-how) para eficiente execução de suas atividades; V – uso de pessoa jurídica regularmente constituída ou de aparente regularidade; VI – início de execução de crimes em território nacional para consumação no estrangeiro, e vice-versa, ou internacionalidade de fontes financiadoras ou destinação ao exterior do produto ou proveito dos crimes; 24 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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VII – profusão de vítimas ou de lesões ao bem jurídico tutelado em diferentes Estados da Federação ou além das fronteiras nacionais; VIII – concorrência de agente público ou político, valendo-se a associação dessa condição para suas práticas delitivas; IX – existência de código moral ou de conduta, de ritual de iniciação ou de progressão hierárquica dos integrantes; e X – emprego de linguagem codificada, de comunicação criptografada ou de meios de comunicação em desacordo com as normas vigentes. Pena – reclusão, de cinco a dez anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes cometidos.”

Os três primeiros incisos repetem as características já mencionadas no Projeto de Lei. Os incisos IV e V fazem referência à organização material. A principal característica do crime organizado é exatamente o fato de se estruturar e agir à semelhança das modernas empresas. Daí o conceituarmos como sendo a organização de recursos humanos e materiais para o eficiente cometimento de delitos. Os incisos VI e VIII descrevem características que, no Projeto de Lei, são tratadas como causas de aumento de pena. A internacionalidade e a participação de agentes públicos são fatores tão arraigados ao crime organizado que costumam ser apontados como características suas. Por isso, a preferência por inseri-los no tipo penal a colocá-los como causa de aumento. No inciso VII, cita-se a profusão de vítimas ou de lesões ao bem jurídico tutelado, geograficamente espalhada pelo território nacional ou para além das fronteiras nacionais. Uma das vertentes modernas do crime organizado é a ocorrência do que poderíamos chamar de “crimes de massa” ou “crimes de dano difuso”, que afetam uma multiplicidade de indivíduos em situação semelhante ou que atingem interesses transindividuais (v.g., produção e comércio de bens de consumo falsificados, de medicamentos adulterados, de agrotóxicos não autorizados, etc.). Por fim, os incisos IX e X enunciam marcas secundárias, mas tradicionalmente encontradas nas organizações criminosas de maior porte. 25

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Na prática, tais dispositivos tendem a facilitar a prova do crime organizado em determinadas situações. Art. 2º § 1º O § 1º do art. 2º seria absolutamente desnecessário se o caput não contivesse uma enumeração taxativa de delitos e se houvesse uma cláusula de abertura do tipo penal (v.g., “...auxiliar, de qualquer modo, uma associação...”, conforme sugerido). Art. 2º § 2º O dispositivo merece a mesma crítica do parágrafo anterior. Art. 2º, § 3º, inc. III. Não se justifica que a causa de aumento fique restrita ao emprego de arma de fogo, uma vez que há outros instrumentos tão ou mais letais e de destruição em massa, como explosivos, armas nucleares, químicas, biológicas e não convencionais. Ainda no Capítulo I, sugerimos a inclusão de dispositivos que visem à sanção das pessoas jurídicas envolvidas com o crime organizado, à semelhança do que já ocorre nas Leis nº 9.605/98 e nº 9.613/98. A própria Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, em seu Artigo 10, prevê que cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado. Independentemente da discussão teórica acerca da natureza da sanção - penal, civil ou administrativa -, é impositiva sua existência, em especial como mecanismo inibitório à participação de empresas. “Art. As pessoas jurídicas cujos recursos humanos ou materiais servirem, de qualquer modo, à associação descrita no art. 2º desta Lei estão sujeitas à multa pecuniária no valor de 1% a 10% do patrimônio societário, ou no valor de 1% até o dobro da operação ou negócio efetuado, ou ainda de até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou negócio. 26 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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(OBS. Parâmetros semelhantes aos fixados no art. 12, inc. II, da Lei nº 9.613/98) §1º Na fixação do valor da multa, o juiz levará em conta o grau de envolvimento da pessoa jurídica e de seus administradores de fato e de direito com o crime organizado, a relevância da empresa no esquema criminoso, o lucro obtido, os prejuízos causados às vítimas e o poder inibitório da sanção. §2º Se os parâmetros previstos no caput se revelarem excessivos ou módicos, o valor da multa poderá ser reduzido em até dois terços ou aumentado ao décuplo.

(OBS. Frações previstas no art. 325, §1º, do CPP) Art. Sem prejuízo da multa, as pessoas jurídicas cujos recursos humanos ou materiais servirem, de qualquer modo, à associação descrita no art. 2º desta Lei sujeitam-se ainda às seguintes sanções: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele receber subsídios, subvenções ou doações; IV – prestação de serviços à comunidade; e V – liquidação forçada. §1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares. §2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida. §3º A proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber subsídios, subvenções ou doações poderá se estender por até dez anos e será aplicada quando a organização criminosa se valer de agente público ou político ou quando suas atividades ocasionarem dano material ou moral ao Poder Público. §4º A prestação de serviços à comunidade poderá ser aplicada em qualquer hipótese, cumulativamente à multa, sempre que a medida se mostrar adequada à prevenção ou à repressão dos delitos praticados pela organização criminosa. §5º A liquidação forçada será decretada quando a pessoa jurídica for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar, auxiliar ou ocultar a prática do crime previsto do art. 2º desta lei. Neste caso, o patrimônio da pessoa jurídica será considerado instrumento do crime, terá o perdimento decretado em prol da União, devendo ser posteriormente aplicado em programas de segurança pública. 27

Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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(OBS.: Semelhante ao art. 21 e s. da Lei nº 9.605/98) Art. A aplicação de sanções às pessoas jurídicas será requerida pelo Ministério Público ao juízo criminal competente, preferencialmente na própria denúnciacrime que descrever o delito previsto no art. 2º desta lei.

(OBS.: independentemente da natureza penal ou não-penal das sanções, é recomendável que o próprio juízo criminal, conhecedor do caso, examine o envolvimento das pessoas jurídicas para aplicar ou não as reprimendas) §1º A sentença que impuser sanções às pessoas jurídicas terá eficácia imediata, independentemente da interposição de recurso. §2º A sentença que fixar multa às pessoas jurídicas constitui título executivo judicial, passível de cumprimento no juízo cível competente, na forma dos arts. 475-I a 475-R do Código de Processo Civil. §3º A liquidação forçada da pessoa jurídica, decretada pelo juízo criminal, será processada no juízo cível competente, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 655 a 674 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, mantidos em vigor pelo art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Em se tratando de sociedade anônima, aplicam-se, no que couber, os arts. 209 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. §4º A execução das sanções previstas nos incisos I a IV do artigo anterior será procedida no próprio juízo criminal que as impôs, mediante mandados judiciais de pronto cumprimento. Art. Relativamente às pessoas jurídicas, a prescrição das pretensões condenatória e executiva ocorre em dez anos, observadas, no que couber, as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal.”

Convém ainda a inclusão de norma referente à reparação civil, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.605/98. “Art. A sentença penal condenatória ou a sentença impositiva de sanção à pessoa jurídica, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela organização criminosa, considerando os prejuízos individuais e transindividuais. Parágrafo único. A execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo de liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.”

28 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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Capítulo II Art. 3º O dispositivo versa sobre meios de prova. Propõe-se o acréscimo de outros mecanismos de investigação, nos seguintes termos: “Art. Em qualquer fase da persecução criminal, serão permitidos, sem prejuízo de outros previstos em lei, os seguintes procedimentos investigatórios: [...] VI - busca exploratória, assim denominado o ingresso, a busca e a saída do local da diligência de forma velada, com o objetivo primordial de prospectar elementos de prova, informações e dados relevantes à investigação em curso; VII - infiltração de agentes de polícia ou de inteligência; VIII - formação de força-tarefa, da qual poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta, agências estatais, Ministério Público, empresas concessionárias de serviço público e empresas que dependam de específica autorização estatal para funcionamento; e IX - colaboração de agentes públicos estrangeiros. §1º Os procedimentos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII dependerão de prévia autorização judicial, com manifestação do Ministério Público. §2º A força-tarefa será formalizada, mediante convênio, pelos dirigentes regionais ou nacionais dos órgãos ou entidades participantes e pelos representantes legais das empresas privadas, e poderá prever a reunião de recursos humanos, materiais, logísticos, operacionais e orçamentários para o combate do crime organizado. §3º Mediante prévia autorização judicial, os órgãos e entidades integrantes da força-tarefa poderão compartilhar, enquanto perdurar a investigação, informações sigilosas, as quais devem se restringir às pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos fatos em apuração. §4º As autoridades nacionais poderão colaborar com agentes públicos estrangeiros e receber a colaboração destes, sujeita à autorização judicial sempre que puder implicar a prática de ato típico de agente público nacional ou o intercâmbio de informações sigilosas.”

Segue uma breve justificativa dos quatro procedimentos investigatórios acrescentados. 29 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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A busca exploratória possibilita que os agentes executores do mandado realizem a diligência secretamente, sem a publicidade típica deste ato. Em investigações de grande complexidade, que normalmente perduram por vários meses, pode haver a necessidade da realização de uma busca quando a operação ainda não está “madura”, em estágio inadequado para o desencadeamento de ações ostensivas. Aí entra a busca exploratória, pois permite a execução da diligência de forma velada, sem o risco de jogar por terra o sigilo da investigação em andamento. Uma das maiores dificuldades na repressão ao crime organizado é fazer com que os diversos órgãos e entidades estatais atuem em conjunto, de forma harmônica e eficiente. A ação isolada de cada órgão e corporação dificulta a troca de informações, promove a multiplicidade de investigações sobre os mesmos fatos, impede que sejam reunidos esforços para superação de determinados obstáculos, enfim, é o principal empecilho à maximização de resultados a partir dos recursos disponíveis. É no vácuo deixado pela desorganização estatal que o crime se estrutura e expande. O Estado desorganizado dá à luz o crime organizado. Algumas iniciativas dispersas e pioneiras têm ocorrido no sentido de unir forças no combate do crime organizado. Contudo, o ordenamento jurídico ainda carece de um parâmetro normativo mínimo. Por isso, incluímos a formação de força-tarefa entre os procedimentos investigatórios. É comum que a autoridade de polícia judiciária careça do apoio efetivo de outras de outros órgãos e entidades – como COAF, Receita Federal, Controladoria Geral da União, instituições bancárias, etc. –, para o pleno êxito da investigação em curso. O instrumento que ora se propõe viria a trazer a previsão legal dessa atuação conjunta, bem como um mínimo de regramento. Na redação apresentada, inserimos a possibilidade do intercâmbio de informações sigilosas entre os ingressantes da força-tarefa. O dispositivo tornaria desnecessária a pontual quebra de sigilo de cada envolvido. Para exemplificar, os órgãos policiais e fazendários poderiam compartilhar interceptações telefônicas colhidas licitamente e dados fiscais dos en30 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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volvidos, de acordo com a dinâmica da investigação e independentemente de manifestações judiciais individualizadas. A autorização judicial para compartilhamento de tais informações teria efeito enquanto perdurasse a existência força-tarefa, estendendo-se aos envolvidos que aparecessem no decorrer da investigação. Não se trata de uma carta em branco aos órgãos repressores, pois haveria uma série de limitações: a) prévia autorização judicial e certamente posterior fiscalização do Ministério Público e do próprio Judiciário; b) existência de força-tarefa formalmente constituída para apurar uma determinada organização criminosa; c) exigência de que a troca de informações sigilosas se refira às pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação; d) exigência de que a troca de informações sigilosas não se estenda além da duração da investigação. E a união de forças contra o crime organizado não deve ficar restrita ao âmbito nacional. As modernas organizações criminosas não conhecem fronteiras e suas ramificações e negócios estendem-se, não raras vezes, por diversos países, até mesmo como uma conseqüência natural da melhoria e diversificação dos sistemas de comunicação e transporte internacionais. Assim sendo, impõe-se a previsão de um dispositivo que abra a oportunidade de ação conjunta de agentes públicos de diferentes Estados (conforme inciso IX e §4º do dispositivo em comento). A norma coloca-se em sintonia com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, que prevê, entre outros mecanismos de cooperação, a assistência judiciária recíproca (Artigo 18) e as investigações conjuntas (Artigo 19). Ainda no tema dos procedimentos investigatórios, o Projeto de Lei não relaciona a infiltração de agente público. Pelo contrário, suprime expressamente o instituto ao prever a revogação da Lei nº 9.034/95. Na Justificação do Projeto de Lei, consta: [...] porque (a infiltração policial) viola o patamar ético-legal do Estado Democrático de Direito, sendo inconcebível que o Estado-Administração, regido que é pelos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição), admita e determine que seus membros (agentes policiais) pratiquem, como coautores ou partícipes, atos criminosos, sob o pretexto da formação da prova. [...] 31 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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A situação mais grave será o desrespeito a qualquer limite jurisdicional imposto à atuação dos agentes infiltrados. Imagine-se, por exemplo, quando o agente infiltrado estiver na presença de criminosos e lhe for ordenada a prática de um crime (v.g., o homicídio de um traficante preso pela organização rival). Nessa condição, o agente não terá como escolher entre cometer e não cometer o crime (limite imposto judicialmente), pois, se não obedecer aos integrantes da organização, poderá simplesmente ser executado.

O posicionamento adotado no Projeto de Lei vai de encontro a outros diplomas legais. A recente Lei nº 11.343/06, que estabelece normas para repressão ao tráfico ilícito de drogas, prevê a infiltração de agentes de polícia. Na mesma linha, o Projeto de Emenda Constitucional - PEC nº 68/2003, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados e versa sobre a alteração da disciplina constitucional das Forças Armadas. Nos termos do citado PEC, as Forças Armadas poderão executar “ações de inteligência contra o crime organizado, com possibilidade de infiltração nas organizações criminosas.” A infiltração de agente público em organização criminosa é matéria realmente polêmica. No entanto, os argumentos que tradicionalmente se levantam contra o instituto não são suficientes para desmerecê-lo e para determinar seu suprimento do ordenamento jurídico. Como visto, o repúdio à infiltração baseia-se em suposta violação aos princípios da legalidade e da moralidade. Esquecem os detratores do instituto que ele é uma necessidade e um corolário da segurança pública, e esta tem assento constitucional privilegiado. Já no preâmbulo da Constituição, a segurança aparece entre os “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. Logo adiante, no art. 1º da CF, a dignidade da pessoa humana é apontada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. E a dignidade da pessoa humana é especialmente explicitada no art. 5º da CF, que garante, no próprio caput, a inviolabilidade do direito à segurança. Não bastassem os dispositivos mencionados, o art. 144 da CF descreve a segurança pública como “dever do Estado, direito e responsabilidade 32 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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de todos”. Além da segurança, poderíamos também citar a justiça como fundamento constitucional da infiltração. Em suma, segurança e justiça de um lado, legalidade e moralidade pública de outro, são todos princípios de idêntica matriz constitucional. É assente que os princípios não são absolutos, não se excluem mutuamente e que eventuais conflitos ou pontos de tensão entre eles são resolvidos à luz das regras da proporcionalidade. Assim sendo, a radical revogação do instituto tratado não é a solução recomendada, pois segurança e justiça ficariam carentes de um importante instrumento de investigação. Por outro lado, a simples previsão legal, sem uma disciplina mais detalhada, pode dar azo a abusos e violações à legalidade e à moralidade. O justo meio para o impasse deve resultar da ponderação dos princípios constitucionais em choque. Nessa linha, a resposta adequada seria manter a infiltração como procedimento investigatório, acompanhada de uma clara disciplina normativa, consoante sugestão abaixo. “Art. A autoridade policial poderá requerer autorização judicial para proceder à infiltração de agente de polícia ou de inteligência em organização criminosa quando os demais procedimentos investigatórios se revelarem ineficazes ou quando fundados motivos indicarem ser o procedimento mais adequado para o caso concreto. §1º Em petição fundamentada, a autoridade policial apresentará um sucinto plano de ação e indicará o agente a ser infiltrado, com as cautelas necessárias para resguardar sua identidade nos autos. §2º Ouvido o Ministério Público, o juiz apreciará o requerimento. A decisão que autorizar a infiltração deve elencar, ainda que de forma genérica, as condutas permitidas ao agente de polícia ou de inteligência. §3º A infiltração não terá início sem que o agente indicado tenha conhecimento dos termos da decisão e aceite expressamente a missão. A recusa da missão não é passível de sanção penal ou administrativa. §4º A autoridade policial apresentará relatório circunstanciado acerca das atividades do agente infiltrado a cada quinze dias, podendo o prazo ser estendido, a critério do juiz. No relatório, a autoridade policial deve ainda descrever eventuais modificações no plano de ação e requerer autorização para condutas não descritas anteriormente. 33 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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§5º A prática de condutas criminosas não descritas anteriormente no plano de ação será submetida à apreciação judicial no trâmite do procedimento, tão logo se tornem previsíveis para o agente infiltrado ou para a autoridade policial. Quando impossível o prévio requerimento, quando este puder implicar risco excessivo para o agente infiltrado ou quando imprevisível a conduta criminosa, o juízo ratificará a conduta se praticada no contexto do plano de ação. §6º A infiltração afasta a ocorrência do crime previsto no art. 2º desta Lei relativamente ao agente infiltrado. Também não constituem crime as condutas autorizadas ou ratificadas pelo juiz da causa. §7º O procedimento relativo à infiltração correrá em autos apartados e permanecerá sob segredo absoluto de justiça quando os demais elementos de prova se revelarem suficientes ao embasamento da denúncia, quando puder implicar a revelação da identidade do agente infiltrado ou risco excessivo a este. Art. Estendem-se ao agente infiltrado, respeitadas as particularidades, os direitos que esta Lei confere ao colaborador. Parágrafo único. Encerrada a infiltração, o agente tem direito líquido e certo à remoção, ainda que a missão não tenha ocorrido em sua unidade de lotação, sendo-lhe assegurados os mesmos benefícios da remoção ex officio. Não será dada publicidade aos atos administrativos referentes à remoção.”

Sugere-se ainda a inserção de um dispositivo que permita o requerimento verbal de autorização judicial, para atender situações de extrema urgência, semelhante ao art. 4º, §1º, da Lei nº 9.296/96. “Art. Nas situações de urgência, os procedimentos que dependem de autorização judicial poderão ser requeridos verbalmente ou por outro meio expedito, devendo a autoridade requerente reduzir a termo o pedido em 24 horas, sob pena de ineficácia da medida eventualmente autorizada nesse prazo.”

Considerações Finais Eram essas as críticas e sugestões que tínhamos a fazer, as quais se restringiram aos pontos que nos pareceram mais sensíveis. Por fim, acrescentamos que o Projeto de Lei deveria avançar no sentido de dar plena eficácia e aplicabilidade a todos os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional. É verdade que simples alteração legislativa não será a pa34 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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nacéia capaz de remediar os males do crime organizado. Contudo, o atual aparato normativo precisa sim ser aprimorado, a bem do interesse público, tendo como meta a criação de um verdadeiro sistema de repressão às organizações criminosas.  MAURÍCIO MA NICA GÖSSLING Delegado de Polícia Federal, Mestre em Direito pela UFRGS. mauricio.mmg@dpf.gov.br

ABSTRACT The present paper analyses some topics in Bill 150, proposed by the Brazilian Senate in 2006, which pertains to the repression of criminal organizations. The description there presented, defining and penalizing criminal organizations, has received some criticism, especially regarding the idea of a previously established amount of crimes which could be committed by such organizations. We then propose an alternative definition, one in consonance with the notion of “organized criminal group” as presented in the United Nations Convention Against Transnational Organized Crime. The article also expands on penalties to be imposed upon those legal persons whose human resources and goods somehow serve criminal organizations. Regarding the means of proof, we suggest new investigative procedures, other than those proposed by the Bill 150, in an attempt to improve the already existing means to fight organized crime. Keywords: Organized crime. Bill. Brazilian Senate. United Nations Convention. Investigative techniques..

Referências BRASIL. Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. DOU de 4.5.1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ CCIVIL/LEIS/L9034.htm>. Acessado em 12 mar. 2008. BRASIL. Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. DOU de 25.7.1996. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/civil_03/LEIS/L9296.htm>. Acessado em 12 mar. 2008. BRASIL. Lei n. 9.303, de 5 de setembro de 1996. Altera a redação do art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a 35 Brasília, v. 1, n. 2, p. 13-36, jul./dez. 2008.


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prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". DOU de 6.9.1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9303.htm>. Acessado em 12 mar. 2008. BRASIL. Lei n. 10.217, de 11 de abril de 2001. Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. DOU de 12.4.2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LEIS_2001/ L10217.htm>. Acessado em 12 mar. 2008. BRASIL. Decreto Legislativo n. 231, de 29 de maio de 2003. Subemete à consideração do Congresso Nacional o texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus dois Protocolos, relativos ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, celebrados em Palermo, em 15 de dezembro de 2000. DOU de 30.5.2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legialação/ListaTextoIntegral.action id=224116>. Acessado em 12 mar. 2008. BRASIL. Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. DOU de 15.3.2004. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_5015_2004.htm>. Acessado em 12 mar. 2008.

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Tráfico Ilegal de Emigrantes Brasileiros

Dinamar Cristina Pereira Rocha

D RESUMO Analisa brevemente o fenômeno migratório, a emigração no Brasil, e aprofundar análise sobre o tráfico ilegal de emigrantes, a legislação nacional relacionada à temática, em especial a penal. Apresenta ações dos órgãos envolvidos com a persecução penal, em especial a Polícia Federal, desenvolvidas com vistas ao coibir práticas associadas ao tráfico ilegal de migrantes. Pesquisa com abordagem qualitativa, baseada em pesquisas bibliográficas e em dados estatísticos. Palavras-chave: Migração. Emigrante. Tráfico. Brasil. Polícia Federal. Investigação.

Introdução Este artigo foi extraído do trabalho final do curso de Especialização em Direito do Estado, promovido pela Universidade Católica de Brasília, entre os anos de 2006/2007. A temática é bastante atual e, de certa forma, relaciona-se com a questão migratória entre o Brasil e a Espanha, que se destacou na mídia, dos dois países, no início de 2008. Pretende-se neste texto apresentar uma breve análise do fenômeno migratório, a emigração no Brasil, e aprofundar análise sobre o tráfico ilegal de emigrantes, a legislação nacional relacionada à temática, em especial a penal e, a partir daí, apresentar as ações dos órgãos envolvidos com a persecução penal, em especial a Polícia Federal, desenvolvidas com vistas a coibir práticas associadas ao tráfico ilegal de migrantes, por meio de uma pesquisa com abordagem qualitativa, baseada em levantamentos bibliográficos e em dados estatísticos, com o objetivo de apresentar um panorama nacional sobre a questão. Recebido em 25 de março de 2008. Aceito em 30 de julho de 2008.

ISSN 1983-1927 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.

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Na era da globalização, o fluxo de pessoas entre países é um dos destaques. A Organização das Nações Unidas estima que existam aproximadamente 200 milhões de migrantes no mundo. Neste contexto, o Brasil, considerando apenas as taxas de crescimento demográfico, não pode ser classificado como um país de forte emigração (AROUK, 2000). Atualmente, o país é simultaneamente um pólo de recepção e de envio de migrantes. Por um lado, brasileiros emigram em busca de melhores condições de vida para os mais diversos pontos do mundo, em especial para os Estados Unidos; por outro lado, o país é o sonho de massas de imigrantes, dentre os quais se destacam os bolivianos, os chineses e os africanos. Daí a importância e a complexidade da situação migratória do país. Por um lado, o Brasil é demandado, principalmente por países do hemisfério norte, para que enrijeça seu controle migratório; por outro lado, ele representa o mesmo papel diante dos países de origem dos seus imigrantes irregulares ou ilegais. A situação do país é delicada, porque a política brasileira na área precisa ser equilibrada o suficiente para resguardar sua soberania e não prejudicar seus nacionais que pretendem migrar, mas deve ter o rigor necessário com os seus imigrantes. Quanto à emigração, alguns países de destino têm solicitado autorização para que Oficiais de enlace de companhias aéreas – Airline Liason Officer (ALO) - e de migração – Immigration Liason Officer (ILO) – atuem nos países de origem de emigrantes, com vistas a prevenir a migração ilegal. Tais nações pretendem, assim, colocar seus funcionários para exercer atividades relativas à soberania do outro país, reforçando a repressão criminal associada à migração. Uma das leituras possíveis desta dinâmica é que ela pretende criminalizar ao máximo a migração, para suprimir ausência de políticas migra38 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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tórias coerentes, fatos estes que tornam mais difíceis a migração e contribuem sensivelmente para o aumento da rentabilidade das redes envolvidas com o tráfico ilegal de migrantes, o que torna o ramo mais atraente para os delinqüentes. Apesar da magnitude da questão, o tráfico ilegal de migrantes, talvez pela complexidade dos componentes políticos e econômicos envolvidos, é questão pouco discutida e, por vezes, confundida com o tráfico de pessoas. Dado o elevado grau de reprovabilidade social à exploração no tráfico de pessoas, e a difusão pelos órgãos de direitos humanos sobre o tema, esse crime é mais conhecido. Ao contrário, o tráfico ilegal de migrantes não é socialmente tão recriminado, salvo, por exemplo, casos como os envolvendo mortes na fronteira México e Estados Unidos. Pouco se escreveu no Brasil sobre o tema e, geralmente, os textos que mencionam o tráfico ilegal de migrantes tratam também de tráfico de pessoas, sendo que a recíproca não ocorre. Mesmo em nível político a situação se repete. O art. 231 do Código Penal foi alterado para se alinhar ao protocolo internacional que trata da matéria do tráfico de pessoas e a exploração sexual, a Secretaria Nacional de Justiça tem uma Coordenadora do Programa Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a qual vem gerenciando a elaboração de um Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Não há feitos políticos similares para o tráfico ilegal de migrantes. O Brasil precisa adotar postura austera com relação ao tráfico ilegal de migrantes para que o país não se transforme em base de organizações internacionais envolvidas com a prática. Máfias chinesa, japonesa, grupos radicais islâmicos envolvidos com atividades terroristas, além de quadrilhas de tráfico de drogas, dentre outros, são, por exemplo, associações que seguramente têm muito a ganhar se envolvendo com a migração ilegal no país. Por estas razões, o tema é simultaneamente importante, instigante e desperta atenção, fatos que justificaram sua escolha para ser objeto deste trabalho. 39 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Emigração Brasileira O Fenômeno da Migração Migrar, segundo o Dicionário Aurélio (FERREIRA, 1986), significa “mudar periodicamente, ou passar de uma região para outra, de um país para outro”. A partir desta conceituação, observa-se que o ato de migrar, a migração, é uma ação antiga e constante para diversas espécies animais, incluindo o homem. Quanto à espécie humana, a existência de fluxos migratórios desde os primeiros hominídeos é prova disso. Aliás, estes movimentos deram origem ou contribuíram para o povoamento dos diversos continentes e continuam tendo importante impacto demográfico. Por ser fenômeno tão antigo e importante, a migração é objeto de diversos estudos, sob diferentes prismas. Do que foi levantado e tendo em vista o enfoque deste trabalho, para compreensão do tráfico ilegal de migrantes é interessante citar a obra de Dollot (1946). Apesar de antiga, a publicação apresenta um dos mais completos elencos de classificações para o fenômeno da migração, encontrados por esta pesquisadora. No livro Lês grandes migrations humaines, ele enumera as causas para a migração (perseguições políticas, religiosas e econômicas); a duração (sazonal, temporária ou definitiva), as formas (voluntária ou forçada), a intensidade (acentuada, lenta ou regular), o quantitativo (individual ou coletiva) e as três grandes categorias da migração (intercontinental, continental e interna). Para Martins (1973), as migrações possuem três fases: a primeira se refere à motivação para migrar, a segunda, a efetiva migração; e a terceira, a inserção do migrante na nova sociedade. Por oportuno, é de se observar que o autor vincula a migração a ato voluntário, deixando, assim, de fazer ressalva quanto às migrações compulsórias. Juridicamente, o direito de ir e vir está no cerne da questão migratória, e foi reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual há previsão de que: “Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a ele regressar”. 40 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Num enfoque sociológico, a questão da migração, foi também tratada por Martins (1973), segundo o qual: a migração não é apenas a passagem de uma localidade geográfica para outra, mas consiste na transição do sujeito, sozinho ou em grupo, de uma sociedade a outra. Nesse plano, o sujeito não e apenas uma unidade física, um número ou um objeto, mas é alguém que se vincula, pelas suas relações com os outros, a uma sociedade determinada, do mesmo modo, participa de uma cultura que fornece como referência normas de comportamento apoiadas num sistema de valores, as relações de que participa na sua sociedade original são estabelecidas com base nesses componentes culturais, em graus variáveis interiorizados na sua personalidade.

E segue acrescentando uma observação aplicável à migração, a partir do período do mercantilismo: migrante é um trabalhador, isto é, um portador de força de trabalho, e portanto, a migração é o resultado do comércio internacional dessa mercadoria singular... Representa a migração no seu duplo aspecto: enquanto mobilidade e remanejamento de força de trabalho no mercado internacional, nela a questão em que o migrante cede à condição de “objeto”, uma vez que a origem e a direção do movimento não caem sob o seu domínio.

Neste mesmo sentido, sociológico-econômico, Póvoa Neto (2006) conclui que as movimentações populacionais migratórias representam “as mudanças ocorridas na divisão social do trabalho”, e as contextualiza na era da globalização, na qual, segundo ele, a mera classificação em países como focos de envio ou recepção de migrantes não é significativa, tendo em vista que: “os movimentos de diversas escalas e durações se aceleram, quando as facilidades para o deslocamento se multiplicam (acompanhadas, é verdade, de importantes iniciativas de repressão aos fluxos migratórios), quando, enfim, a idéia de mobilidade, de flexibilidade, é erigida como valor a ser perseguido por indivíduos e economias”, com força, segundo o estudo da Universidade de Cambridge, para formar a política global, o que caracteriza a dimensão política internacional da questão migratória. Finalmente, ainda no âmbito do fenômeno da migração, é interessante distinguir as expressões emigrante e imigrante, palavras que identificam o migrante com referencial no local de sua origem ou de destino, 41 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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respectivamente. Assim, um brasileiro que migrou para os Estados Unidos, é sob o referencial do Brasil um emigrante, e naquele país é um imigrante. Esboço Histórico da Emigração dos Brasileiros Com uma história que caracterizou o Brasil como país de acolhimento de estrangeiros das mais diversas origens, desde sua colonização, o volume acentuado de emigração de brasileiros é uma realidade recente no país, e segundo os especialistas, é um processo sem volta. O Brasil, segundo a maioria dos autores que tratam da matéria, passou a ter um movimento emigratório acentuado a partir da década de 80, em razão das crises econômicas. Uma exceção é o fluxo migratório para o Paraguai que, segundo dados da CPMI da Emigração Ilegal, iniciou-se antes, a partir dos anos 70, fomentado por uma política de expansão e incentivo agrícola daquele país, que atraiu brasileiros, migrantes identificados como “brasiguaios”. O número de emigrantes brasileiros no exterior não é preciso. A dificuldade para obter um valor consistente se deve ao fato de que apenas é possível obter um número estimado de emigrantes brasileiros ilegais. Formalmente, 1,8 milhões emigrantes brasileiros comunicaram voluntariamente às embaixadas e consulados sua localização. Mas, durante audiência pública na Câmara dos Deputados, o Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior (DCB), do Ministério das Relações Exteriores, estimou que haja, aproximadamente, de 3 a 4 milhões de brasileiros, vivendo no exterior. Os Estados Unidos, seguidos do Paraguai e do Japão são os principais destinos dos brasileiros, mas há movimentação emigratória relevante também para a Europa, Bolívia, Suriname e Guiana Francesa. Segundo a socióloga Tereza Sales (apud UOL, 2005), uma das mais citadas estudiosas do fenômeno emigratório do Brasil, "já existem redes 42 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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sociais muito fortes no contexto das migrações", ou seja, os brasileiros que saem do país contam no exterior com apoio de familiares e amigos que já estão no país de destino, o que facilita e serve de estímulo para emigração. Os Emigrantes do Brasil – Perfil Segundo Reis (1999): Os migrantes brasileiros das duas últimas décadas, sobretudo os jovens migrantes, que são a grande maioria, buscam lá fora essa possibilidade de ascensão social que lhes foi negada aqui no Brasil. Buscam-na inicialmente por meio da acumulação de uma poupança que lhes permitiria voltar a se estabelecer em melhores condições no seu retorno ao Brasil. As recentes pesquisas têm mostrado uma outra faceta dessas migrações, pois já estamos assistindo a emergência de um fluxo de maior durabilidade, tal como historicamente é comum acontecer a todas as correntes migratórias, temporárias no começo e que aos poucos vão se estabelecendo como definitivas, no passar das gerações.

Os dados indicam que o emigrante brasileiro é jovem, principalmente do sexo masculino, provém de classe média baixa, e trabalhava como bancário, professor secundário, comerciário, dentre outras ocupações da espécie. O relatório da CPMI da Emigração Ilegal aponta que os brasileiros que migram nos últimos tempos são menos qualificados profissionalmente e têm menos tempo de estudo do que ocorria anteriormente e ainda apresenta características peculiares do perfil dos grupos que migraram para os Estados Unidos, Paraguai e Japão. Como é notório, geralmente, os emigrantes brasileiros se empregam em serviços que exigem baixa qualificação, tais como trabalhos de conservação e limpeza. Mas existem exceções. Dentre as quais se destacam casos como os dentistas brasileiros em Portugal e os técnicos que são objeto do denominado “brain drain”, “fuga de cérebros”. Apesar desse último fenômeno ocorre também com emigrantes brasileiros, ele acontece em escala bem menor. 43 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Tráfico Ilegal de Migrantes Como citado anteriormente, a migração é um fenômeno de repercussão em diversos campos: político, jurídico, cultural, social, geográfico e econômico; e é inerente à história da humanidade. O impacto econômico da migração é, aliás, um item interessante para a abordagem deste trabalho. A título de exemplo, os emigrantes brasileiros são responsáveis pela remessa anual de bilhões de dólares ao país. Por outro lado, os emigrantes são também responsáveis pela geração de riqueza no país de acolhimento e representam ali, dentre outros, concorrência no mercado de trabalho e gastos sociais. Este conjunto de fatos associado à atual ordem político-econômica tem ensejado a edição de normas cada vez mais rígidas de migração nos país de destino de correntes migratórias. Esta situação propicia a prática da migração ilegal e, conseqüentemente, o surgimento de grupos dedicados ao tráfico ilegal de migrantes, um crime transnacional, que tem atraído atenção de órgãos de controle migratório e pressão de todo mundo. Antes de adentrar na conceituação do tráfico, merece ser transcrito trecho do relatório da referida CPMI a respeito da expressão emigração ilegal, a qual pode ser aplicada a suas congêneres (imigração/migração ilegal): Se o emigrante desrespeita seus deveres legais para com a justiça local, ou não preenche as condições exigidas pelo país de destino, tanto as de entrada como as de permanência, essa situação pode ser descrita como emigração irregular. Tal expressão, “emigração irregular”, pelo menos no sentido técnico em que a utilizamos, não traz nenhuma condenação moral aos emigrantes não documentados. Ao contrário, ela tem a vantagem de substituir os termos “emigração ilegal” ou “emigração clandestina”, que, sutilmente, jogam sobre os ombros do emigrante toda a responsabilidade pelo fenômeno, como se os deslocamentos de grandes massas humanas em busca de melhores condições de vida fosse fato estranho à história da humanidade. 44

Tendo em vista que a classificação de algo como ilegal, ou não, Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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refere-se tão somente à conformação de um fato à norma, a despeito do entendimento da CPMI, neste trabalho será feito uso da expressão emigração ilegal, em razão de entendimento no sentido de que ela é tecnicamente mais fidedigna à representação do fato, e, por isso, mais indicada a um trabalho acadêmico. Assim, tem-se que a migração ilegal é aquela que inobserva os preceitos normatizados sobre a matéria. Ela está, portanto, contida ou é meio para prática do delito de Tráfico Ilegal de Migrantes. Basicamente, segundo definição do Protocolo Tráfico Ilegal de Migrantes por Mar, Terra e Ar, entende-se por tráfico ilegal de migrantes a facilitação à entrada ilegal de uma pessoa em um estado do qual ela não seja nacional ou residente permanente, com o fim de obter direta ou indiretamente um benefício financeiro ou material. É interessante ressaltar que o tráfico ilícito não contém os elementos de coerção ou engano, pelo menos no começo. A pessoa que emigra de forma ilegal age de forma voluntária, por isso, este tipo de tráfico é caracterizado por uma violação às leis de imigração, é um delito contra o Estado, contra a soberania, com participação espontânea do emigrante com as redes de traficantes. Outro ponto que merece destaque é na caracterização do tráfico ilegal de migrantes como um delito necessariamente internacional, fato que delineia parte da complexidade do enfrentamento ao evento. Distinção entre Tráfico de Pessoas e Tráfico Ilegal de Migrantes O Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças e o Protocolo sobre o Tráfico Ilegal de Migrantes por Mar, Terra e Ar, adicionais ao Protocolo de Palermo tratam respectivamente sobre tráfico de pessoas (TIP) e tráfico ilegal de migrantes (TIM). 45 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Apesar dos nomes parecidos no português, os fenômenos do tráfico de pessoa (TIP) e ilegal de migrantes (TIM) têm nomenclaturas distintas nos demais idiomas, provavelmente, para marcar a completa distinção entre eles, evitando, assim, confusões. Desta forma, nas línguas identificadas abaixo, são equivalentes entre si as expressões da segunda coluna, relativas a tráfico de pessoas, e as da terceira, referentes a tráfico ilegal de migrantes: Idioma Português

Tráfico de pessoas

Tráfico ilegal de migrantes

Espanhol

Trata de personas

Tráfico de personas

Inglês

Trafficking of Human Being

Smuggling of Human Being

Francês

Traite des personnes

Trafic des migrants

Os dois delitos se distinguem em diversos pontos. Primeiro, quanto ao objeto jurídico tutelado. No tráfico ilegal de migrantes (TIM), como anteriormente exposto, o bem que se pretende proteger é a soberania do Estado, o qual teve violadas suas disposições relativas aos requisitos para ingresso ou saída do território; já no tráfico de pessoas (TIP), quer-se tutelar a vida, a liberdade, a dignidade e integridade física, emocional e psíquica; enfim tutelam-se os direitos humanos. Segundo ponto de distinção, o sujeito passivo, no TIM é o Estado; no TIP, um ser humano. Como terceira diferença, é de se citar o momento da consumação do delito, no TIP, a consumação ocorre com a lesão ao objeto jurídico tutelado e ele é permanente, enquanto perdurar a exploração. No TIM, o delito é consumado quando o migrante passa a fronteira do país, de forma ilegal. Também como citado anteriormente, o TIP pode ser interno ou internacional, ao passo em que o TIM apenas existe internacionalmente. Finalmente há de se destacar, que, nos textos pesquisados, foi notada existência de corrente que pretende que o TIM também seja considerado delito contra os direitos humanos, mas esta linha é minoritária e, 46 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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normalmente, relacionada a organizações não governamentais. E ainda, existe quem, desconsiderando o exposto nos protocolos citados, classifique o TIP como uma espécie do gênero TIM.

Legislação Como anteriormente citado a migração é um fenômeno multidisciplinar. No cenário jurídico está diretamente ligado ao direito de liberdade. No Brasil, o texto constitucional contempla o direito de ir e vir como um dos direitos e garantias individuais, podendo-se, assim, inferir que o direito de migrar está tutelado pela carta magna nacional. A matéria também é tratada, tanto de forma direta, quanto de maneira indireta na legislação internacional, o que reflete no nosso ordenamento, inclusive no âmbito penal no que se refere à migração ilegal. Constituição Federal O art.5º, inc.XV, da Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Por este dispositivo é assegurado ao nacional, ou não, o direito de migrar. É de se notar, entretanto, a existência de ressalvas a esta liberdade de locomoção, considerando as ressalvas feitas no próprio texto constitucional quanto aos tempos de guerra e de estado de sítio, previsto no art. 139 da mesma carta, e disposições legais. É interessante observar que o direito de ir e vir é previsto no ordenamento constitucional desde a carta magna do período do Brasil Império, havendo, desde então, basicamente o mesmo preceito, com exceção do que dispunha a Constituição de 1937. 47 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, previa no seu art.179, inc. I: “qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro”. A carta fundamental posterior, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, § 10, previa: “Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte”. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, no seu art. 113, no inc.14, previa: “em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte quanto à entrada de estrangeiros, e as restrições da lei, qualquer pessoa pode entrar no território nacional, nele fixar residência ou dele sair”. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, em vigor em período de regime político totalitário, trazia no art. 122, §2º: “todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade”. No texto da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, o art. 142 previa: “em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei”. O texto sobre a matéria na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, de 24 de janeiro de 1967, mantido após a ementa constitucional nº 1 de 1969, estava no § 26, do art.150, o qual dispunha: “em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei”, que praticamente repete a redação de 1946. 48 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Assim, vê-se que a redação atual do inc. XV, do art. 5º, repete premissas do texto consolidado a partir de 1946, o qual mesclou elementos das cartas do império e de 1934. Comparando as redações, é de se observar, ainda, o caráter restritivo do dispositivo da Constituição de 1937, que prevê apenas a livre locomoção no território nacional, não fazendo menção expressa a possibilidade de sair do país. É interessante ainda observar que há outro ponto que interliga a Constituição e a emigração de brasileiros. Pelo que foi exposto no capítulo anterior, é possível concluir que a emigração de brasileiros advém do descumprimento de preceitos constitucionais relativos, principalmente, aos direitos sociais. A busca de melhores condições de vida pelo brasileiro no exterior é um reflexo da falência do Estado que não tem conseguido cumprir as normas programáticas do título relativo à ordem social que tem por “objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. A vulnerabilidade causada por deficiência estatal nas áreas de saúde, seguridade, educação, cultura, dentre outros, condiz com as causas apontadas como justificativa para emigração, o que impele o nacional a usar seu direito de migrar, e abre terreno para prática do tráfico ilegal de migrantes. Tratados Internacionais sobre a Matéria No arcabouço dos acordos internacionais modernos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é marco sobre a temática. O art. 22 trata do direito de circulação e de residência, prevendo: 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. 49

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Com o Decreto nº 58.819, de 14 de julho de 1966, a Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que trata sobre os trabalhadores migrantes, passou a fazer parte do ordenamento pátrio. No citado documento, já está presente a preocupação em criar mecanismos para reduzir a migração realizada com prática delituosa. Neste sentido, o art. 3º, item 1 prevê: Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar todas as medidas cabíveis contra a propaganda sobre a emigração e imigração que possa induzir em erro.

Porém, foi a partir do advento da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, em vigor no Brasil por força do Decreto nº 5.015/2004, norma conhecida como Convenção de Parlemo, que a questão do tráfico ilegal de migrantes veio a ser discutida de forma mais intensa. A Convenção de Palermo foi elaborada a partir de iniciativa da Organização das Nações Unidas, tendo em vista a complexidade do conjunto legal internacional para persecução de ações de organizações criminosas transnacionais. A norma, dentre outros tópicos, trata da cooperação entre as autoridades competentes para a recuperação de ativos, instrumentos de investigação, extradição, transferência de presos, financiamento de ações conjuntas, dentre outros. Adicional a esta convenção, conforme era previsto na norma, foram editados protocolos adicionais, relativos às seguintes temáticas: tráfico de pessoas - dentro do conceito explicitado no capítulo anterior -, tráfico de armas e munição, e tráfico ilegal de migrantes. Este último protocolo, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, foi internalizado no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto n° 5.016/2004. Nele - considerando a ausência de instrumento universal que tratasse de aspectos do tráfico ilícito de migrantes; a necessidade de cooperação e tro50 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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ca de informações, e com vistas a combater essa prática de forma profunda -, o texto define expressões básicas da questão, apresenta seu âmbito de aplicação, exime de responsabilização penal os migrantes que são objetos de práticas ilícitas no tráfico de migrante e trata de ações de cooperação, prevenção e atenção para reduzir a incidência do fenômeno. Do documento, merece destaque o art. 6º Pelo que está previsto nele, as partes signatárias se comprometem a tipificar em seus ordenamentos legais os seguintes atos dolosos, praticados visando à obtenção de benefício financeiro ou material: a) O tráfico de migrantes; b) Os seguintes atos quando praticados com o objetivo de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes: (i) Elaboração de documento de viagem ou de identidade fraudulento; (ii) Obtenção, fornecimento ou posse tal documento; c) Viabilizar a permanência, no Estado em causa, de uma pessoa que não seja nacional ou residente permanente, sem preencher as condições necessárias para permanecer legalmente no Estado, recorrendo aos meios referidos na alínea b) do presente parágrafo ou de qualquer outro meio ilegal.

O artigo ainda trata da responsabilização de cúmplice, partícipes e co-autores e da inclusão de agravantes das infrações, nas hipóteses em que ponha em perigo ou ameacem pôr em perigo a vida e a segurança dos migrantes em causa ou submetam a tratamento desumano ou degradante esses migrantes, incluindo neste tópico atos de exploração. Tendo apresentado tais dispositivos, cabe agora analisar como o ordenamento legal interno atende ou foi adaptado para coincidir com o compromisso assumido com a ratificação deste acordo internacional. Legislação Brasileira e o Tráfico Ilegal de Emigrantes No ordenamento penal pátrio, inexiste tipo penal doutrinariamente classificado como tráfico ilegal de emigrantes, ou artigos que reproduzam o texto do protocolo adicional à Convenção de Palermo. 51

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O que existe mais próximo é o denominado aliciamento para fim de emigração, previsto no art. 206, o qual, no título relativo aos crimes contra a organização do trabalho, prevê: “Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” O artigo passou a ter essa redação após a edição da Lei n° 8.683/93, que alterou texto anterior que dispunha: “Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração: Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis”. Assim, observa-se que o tipo passou a ser mais restrito, uma vez que, para sua configuração, dentro da nova redação, é necessária a existência de fraude. Pelo texto anterior, o mero aliciamento já se amoldava ao tipo penal. Cotejando a redação do Código Penal Brasileiro com o disposto no art. 6º do Protocolo Adicional de tráfico de migrantes, sobre o qual se tratou anteriormente, é fácil perceber que nossa legislação está bem aquém do que foi ratificado naquele acordo internacional. Sobre este tema, o texto de Castilho (2006) merece destaque, pela profundidade com que trata da matéria. Na parte relativa ao tráfico ilegal de migrantes, a autora, cita tipos penais relacionados à imigração e à emigração. Ela apresenta análise da legislação vigente, com vistas a checar se ela atende os tópicos sobre criminalização presentes nos protocolos adicionais à Convenção de Palermo. São apresentados correlatos na nossa legislação penal para conceitos existentes nos protocolos, tais como caráter transnacional dos delitos, organizações criminosas e a imputação de responsabilidades a pessoas que não agiram diretamente para prática criminosa. Observa Castilho (2006) que nos tipos penais nacionais, que mais se aproximam dos textos dos protocolos, está presente a transnacionalidade dos delitos; nosso ordenamento tem previsão para imputar pena52

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lidade a aqueles que contribuíram de maneira indireta para prática criminosa e a associação para prática de crime é tipificada, mas não existe menção específica a organizações criminosas internacionais no Brasil. A despeito de o ordenamento nacional contemplar boa parte dos conceitos acessórios inscritos no acordo internacional, a autora nota existência de inadequações na definição dos tipos penais. Elementos como núcleos dos tipos penais, a incoerência entre as penas e a forma como são exposto os objetos jurídicos e os sujeitos passivos são apontados como evidência da referida falta de adequação dos fatos típicos existentes na nossa legislação penal e a premissa do texto internacional. Por esta razão, a autora conclui que o Brasil não criminaliza o tráfico ilegal de migrantes de acordo com os preceitos do protocolo sobre a matéria, uma vez que “as infrações penais relativas à imigração ilegal não contemplam o fim de lucro, nem o tratamento desumano ou degradante” e conclui que há neste campo um vácuo, razão pela qual as ocorrências da espécie chegam ao judiciário tipificadas como incursos nos crimes de formação de quadrilha e falsificação de documento. Esta lacuna legislativa foi também observada pela CPMI da Emigração, tendo acarretado na apresentação do Projeto de Lei do Senado de n° 15/2006, no qual é proposta nova redação ao art.206 do CP, que passaria a ter o seguinte texto: Tráfico internacional de pessoas para fins de emigração Art. 206. Promover, intermediar, facilitar ou financiar a entrada irregular de pessoa em território estrangeiro, com o fim de obter lucro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – mediante fraude; II – por quadrilha ou bando; III – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. § 2º A pena é aumentada de um a dois terços, se o crime expõe a perigo a vida ou a saúde de outrem. 53

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§ 3º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de três a oito anos; se resulta a morte, aplica-se a pena de reclusão, de quatro a doze anos. § 4º Para os efeitos penais, a expressão “entrada irregular” compreende o ingresso em território estrangeiro sem observância das formalidades legais exigidas pelo país de destino.

Dentre os pontos positivos desta proposta, que já contempla os dispositivos do Protocolo adicional sobre tráfico de migrantes, dois merecem destaque. Primeiro, o sujeito passivo do artigo deixou de ser trabalhadores e passou a ser pessoa, de forma que, o tráfico de apenas uma pessoa caracteriza o delito. Segundo, a fraude, atualmente elementar do tipo, passa a ser causa de aumento da pena. Ainda é interessante citar que no mesmo projeto é proposta a inclusão do tráfico de pessoas para fim de imigração ilegal como delito antecedente da lavagem de dinheiro. O referido Projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde foi convertido em Projeto de Lei n° 6916/2006, e até cinco de novembro de 2007, ainda encontrava-se em tramitação, segundo consta no sítio daquela assembléia. Ante o que foi assinalado neste tópico, é de se notar que paralelo ao tráfico ilegal de imigrantes existem outros tipos penais que são, não raro, conexos à sua prática. Delitos Conexos Pela dinâmica do tráfico ilegal de migrantes, é possível inferir que outros delitos devem ocorrer interligados a sua prática. Tendo em vista a transnacionalidade inerente a este delito, os crimes conexos podem ser cometidos no Brasil, país de origem do emigrante brasileiro, ou no país de destino. 54 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Considerando que o objeto deste trabalho é a emigração ilegal de brasileiros, serão identificados os delitos conexos possivelmente praticados no Brasil. A identificação desses tipos será feita de forma a contemplar tanto a premissa principal do tráfico ilegal de migrantes do Protocolo Adicional, ou seja, a entrada em território estrangeiro sem observância dos requisitos legais, com favorecimento material de terceiros envolvidos; quanto pelo tipo descrito no art. 206 do CP. Considerando os entraves burocráticos relativos à expedição de passaporte e ao controle migratório, típicos do movimento migratório, é plausível vislumbrar práticas de tipos inscritos no título relativo aos crimes contra a administração pública, tais como corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos em sistema de informações e prevaricação. Há ainda as hipóteses de delitos contra a fé pública, tais como falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsa identidade, ou contra a pessoa, como perigo para a vida ou saúde de outrem, além de outros de naturezas diversas tais como formação de quadrilha e estelionato. Também é importante mencionar os delitos de legislação extravagante, como os de natureza fiscal, relacionados ao fluxo de bens e valores envolvidos na prática criminosa, e até mesmo crime eleitoral, como, por exemplo, o previsto no art. 299, do Código Eleitoral: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A importância de apontar estes delitos é levantar o rol de tipos que, na ausência de uma legislação específica e mais completa sobre a matéria – conforme se asseverou no tópico anterior -, podem respaldar a ação dos órgãos competentes para o enfrentamento do tráfico ilegal de migrantes. 55 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Atividade da Polícia Federal nesta Matéria Atribuição para Apuração dos Casos Os casos de tráfico ilegal de migrantes, que se enquadram no inscrito no Protocolo sobre tráfico de migrantes, abstratamente; ou, em concreto, as práticas que se adequam ao tipo inscrito no art. 206 do Código Penal, estão sob o manto dos órgãos de persecução criminal da esfera federal. A esta conclusão se chega por meio do inscrito nos inc. V e VI do art. 109 da Constituição Federal, onde está previsto: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

Na análise abstrata sobre os fatos a serem criminalizados, tendo em vista o Protocolo, a competência federal estaria embasada no inc. V, vez que é delito previsto em acordo internacional; quanto aos casos incursos no art. 206, o fundamento está no inc. VI, visto ser crime contra a organização do trabalho. A interpretação neste sentido é antiga e inclusive foi objeto da Súmula n° 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual dispunha: Competência - Processo e Julgamento - Crimes Contra a Organização Geral do Trabalho ou Direitos Coletivos dos Trabalhadores. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

A redação do texto constitucional após a Emenda Constitucional n° 45/04, que, dentre outras medidas, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, deu margem a interpretação no sentido de que houve trans56 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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ferência da competência dos julgamentos dos delitos contra a organização do trabalho da justiça federal para a justiça do trabalho. A celeuma, entretanto, foi apaziguada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3684, em fevereiro de 2007. Aquela corte, utilizando interpretação conforme, entendeu que a emenda não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. É interessante observar que, conforme notado no capítulo 1 deste trabalho, o tráfico ilegal de migrante tem como objeto jurídico tutelado a soberania do Estado, e não a organização do trabalho. Assim, seria interessante que os parlamentares que analisam a proposta de nova redação do art. 206 do Código Penal observassem que o texto proposto tem conceitos que ultrapassam a temática laboral e, por isso, sua permanência no título relativo a crimes contra a organização do trabalho não é a mais adequada, considerando as repercussões, dentre elas, as de natureza processual, desta localização no código. Independente destas nuances, à Polícia Federal cabe a apuração de delitos dessa natureza, tendo em vista o previsto no §1° art. 144, que reconhece esta força policial como a polícia judiciária da União. Por esta razão, os seus dados estatísticos são uma excelente fonte para traçar um cenário dos delitos previstos na legislação penal brasileira que se relacionam com o tráfico ilegal de migrantes, dentro do marco do Protocolo adicional à Convenção de Palermo. Estatística de Inquéritos Policiais Instaurados Os dados que serão apresentados neste subtítulo estão no banco de dados Sistema Nacional de Procedimentos - SINPRO, do Departamento de Polícia Federal, no qual são inscritas informações sobre todos os inquéritos policiais instaurados naquela corporação. 57 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Nestes repositórios, foram levantados, basicamente informação sobre número de inquéritos policiais instaurados para apurar aliciamento para o fim de emigração. Os dados foram tabulados por região do Brasil e por ano e se referem ao período de 2003 até seis de novembro de 2007. Tendo em vista a estrutura do SINPRO, os dados relativos a passaportes falsos/adulterados e uso de documentos falsos ou falsificados para obtenção do documento de viagem são de complexa obtenção, uma vez que ausente um tipo penal que trate especificamente de fraudes relacionadas a passaporte, é necessário identificar, dentro do conjunto total de ocorrências de falsificação (art. 297, 299 etc.). Quanto aos dados que se referem ao aliciamento para fim de emigração, sua obtenção é mais fácil, visto que apenas a pesquisa pelo artigo é suficiente. Para a correta compreensão dos números ainda é pertinente fazer algumas ponderações, dentre elas, duas em especial. Primeiro, é de se observar que um inquérito policial pode ter como objeto um caso pontual, com poucos envolvidos, mas pode também ter sob investigação uma grande rede, com envolvimentos internacionais e que demandam trabalhosas apurações de lavagem de dinheiro etc. Daí que o número de inquéritos é apenas um indicativo de tendência, não uma prova absoluta da magnitude do problema. Segundo, o fato de haver uma maior incidência de apuratórios instaurados numa determinada região tende a representar uma maior ocorrência da prática delitiva no local, mas isso também não é parâmetro inquestionável. Este índice por região é afetado pela quantidade de efetivo lotado nas delegacias que atuam com a matéria e pelo maior ou menor familiaridade dos investigadores para detectar indícios das ocorrências. Com estas relativizações, fica possibilitada melhor compreensão dos dados constantes da tabela, no Apêndice, e, assim, elementos que num primeiro instante poderiam surpreender, passam a fazer sentido. 58 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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Com relação ao número de inquéritos instaurados para apurar prática de aliciamento para fim de emigração, a região sudeste, seguida da região sul apresenta os maiores índices e o menor índice foi registrado nas regiões norte e nordeste, com pequena diferença entre as duas. Entre 2003 e 2007, o ano de 2005 foi o ano em que houve maior número inquéritos instaurados para apurar aliciamento para fim de emigração, mesmo ano em que estava no ar a novela América, veiculada pela Rede Globo, que foi apontada como uma das causas do aumento da emigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos (Folha online, 2005). Operações da PF a partir de 2003 As operações da Polícia Federal são outro parâmetro para avaliar ações relativas à repressão à emigração ilegal. As grandes operações da Polícia Federal começaram a se intensificar e ganhar atenção da mídia a partir de 2003. Desde este ano, segundo dados da Divisão de Comunicação Social da Polícia Federal, disponíveis na página daquela unidade na internet, os primeiros registros de operações relacionadas à emigração ilegal ocorreram em 2005. Foram deflagradas nesse ano cinco operações relacionadas à matéria, a saber, a Panorama, a Bye Bye Brazil, a Canaã, Overbox, e a Êxodo. Na Panorama, o objetivo era desarticulação de quadrilha vinculada à imigração ilegal, que forjava casamentos entre estrangeiros, principalmente libaneses e kwaitianos, e brasileiras para possibilitar a obtenção do visto de permanência no país. Foram presas 26 (vinte e seis) pessoas nos estados do Paraná e Mato Grosso, em 8 de junho de 2005. Já a operação Bye Bye Brazil, desencadeada em 14 de setembro de 2005, visava a desmantelar esquema de rede criminosa especializada em levar brasileiros para o exterior, em especial para os EUA. Foram realizadas 26 (vinte e seis) prisões, em Criciúma, e foi expedido, via Inter59 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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pol, alerta de que outras 8 (oito) pessoas envolvidas com o caso estariam sendo procuradas no exterior. Segundo notícia no site do Ministério Público Federal (2007), a rede chegou a entregar três emigrantes brasileiros a seqüestradores mexicanos, os quais só liberaram as vítimas após pagamento de resgate por familiares no Brasil. As operações Canaã e Overbox, cujos mandados de busca e apreensão e prisão também foram cumpridos em 14 de setembro, tinham por objetivo desintegrar grupo criminoso, do qual faziam parte servidores públicos que atuavam no Aeroporto de Guarulhos e que, dentre outras práticas, falsificavam vistos, passaportes e auxiliavam ingresso ilegal de pessoas em outros países. Finalmente, na Operação Êxodo deflagrada, em 3 de novembro, foram presas 6 pessoas, envolvidas no aliciamento de brasileiros para entrada ilegal nos Estados Unidos, via fronteira do México. É de se observar que foi noticiada na Istoé (2005) a Operação Tequila, que, entretanto, não está listada na página da Comunicação social da PF. Segundo a revista semanal, o alvo principal das investigações era Wanderley Vieira de Souza, prefeito petista de São Felix de Minas. O referido prefeito, outros políticos e empresários formariam rede especializada em levar emigrantes brasileiros para a fronteira do México, com objetivo de facilitar ingresso de forma ilegal nos Estados Unidos. O esquema, segundo o veículo de comunicação, ainda seria usado para favorecer pessoas aliadas que trabalharam em campanhas eleitorais na cidade. Já em 2006, foram realizadas 2 (duas) operações sobre migração ilegal. A primeira daquele ano foi a Cegonha que visou a desbaratar quadrilha, com ramificações no Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará, Tocantins, Maranhão e Pará, que realizava migração ilegal de crianças e adolescentes para os Estados Unidos. Foram presas 17 (dezessete) pessoas, em 9 de fevereiro. Cerca de um mês depois, ocorreu a operação Mar Egeu, nos es60 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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tados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e Santa Catarina, que tinha como alvo rede organizada para facilitar emigração ilegal de mulheres e crianças também para os Estados Unidos. Foram presas 3 (três) pessoas no dia da deflagração. Em 23 de agosto de 2007, a Polícia Federal do Espírito Santo realizou a Operação Zeus, que no enfrentamento à emigração ilegal, prendeu 4 (quatro) pessoas. Os inquéritos instaurados pela Polícia Federal, indicados no subtítulo anterior, bem como as operações listadas anteriormente, demonstram que, apesar da ausência de um tipo penal que reproduza o cerne do texto do Protocolo adicional sobre tráfico de migrantes, há um trabalho de investigação e repressão à migração ilegal no Brasil.

Conclusão Considerando a nova ordem mundial e o impacto econômico das migrações, foi criado terreno para a prática de tráfico ilegal de migrantes. A migração, sob qualquer de suas classificações, é uma constante na história da humanidade, de repercussão em diversas esferas: social, antropológica, econômica, política e legal. O Brasil foi, até a década de 80, tipicamente um país de destino de imigrantes, mas, em razão de crises econômicas, a partir daquele período começou surgir de forma consistente um fluxo emigratório de brasileiros. Estes nacionais, normalmente com baixa qualificação, em sua maioria, foram para os Estados Unidos, o Japão e o Paraguai, não sendo possível estimar com precisão quantos são, tendo em vista sua situação de ilegal no exterior, o que dificulta um censo. A globalização e as rígidas regras que vem sendo adotadas para migração proporcionam o desenvolvimento do tráfico de pessoas, o qual apesar de semelhante, tem objeto jurídico tutelado, momento de consumação e sujeito passivo diversos do tráfico de pessoas. 61

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No âmbito legal, uma análise constitucional do tema permite encontrar dois pontos principais de contato, a saber, o direito de ir e vir, pilar para o direito de migrar, e a falta de cumprimento das disposições sobre bem-estar e justiça social, o que impulsiona a emigração. No cenário internacional, tratados diversos cuidam do tema, dentre os quais se destaca o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, o qual, apesar de estar em vigor no Brasil, não tem no ordenamento interno instrumentos legais que lhe dêem plena eficácia no plano penal. Apesar disso, ações de enfrentamento têm sido adotadas para reprimir práticas delituosas relativas ao tráfico ilegal de migrantes, como se demonstrou com os números e dados relativos às operações da Polícia Federal. Restou evidenciado que, no Brasil, há ocorrências que se amoldariam ao tráfico ilegal de migrantes, nos termos do Protocolo adicional relativo ao tema. A ausência de internalização das disposições do referido Protocolo no âmbito penal, entretanto, impossibilita a aplicação, no campo, das melhores práticas indicadas naquele documento, o qual representa resultado de trabalho da Organização das Nações Unidas, em desdobramento à Convenção de Palermo que trata de crimes transnacionais. Esta lacuna legislativa restringe a atuação dos órgãos de repressão criminal e dá tempo para que o crime organizado transnacional aperfeiçoe e fortaleça suas bases, tanto no que se refere à emigração, quanto à imigração, o que é danoso para o país e sua população. Aliás, a respeito da ausência da norma específica, seria interessante que em futuros trabalhos sobre o tráfico ilegal de migrantes fossem feitos estudos de legislação comparada. Também seria importante aprofundar pesquisa sobre os desdo62 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


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bramentos judiciais relacionados à matéria, razão pela qual poderiam ser buscados resultados de julgamentos de feitos sobre uso de passaporte falso/adulterado, apresentação de documentos falsos/adulterados para obtenção de documento de viagem e aliciamento para fim de emigração, com vistas a dimensionar a questão no judiciário. Estes dados contribuiriam para a compreensão do tema, e para a atuação mais forte ao delito de Tráfico ilegal de migrante, o que teria reflexo na segurança pública. Dinamar Cristina Pereira Rocha Delegada de Polícia Federal, Especialista em Direito do Estado, pela Universidade Católica de Brasília. Bacharel em Direito, pelo UniCEUB; e em Biblioteconomia, pela UnB. cristina.dcpr@dpf.gov.br

RESUMEN Estudia con brevedad el fenómeno de la migración, la emigración brasileña y profundiza en el análisis acerca del tráfico de personas, la legislación brasileña sobre esto tema, en especial en el campo penal. Presenta acciones de los órganos involucrados en enfrentamiento criminal en contra el delito de tráfico de personas, con destaque para la Policía Federal Brasileña. Es una pesquisa con énfasis cualitativa, que se hizo con búsquedas bibliográficas y datos estadísticos. Keywords: Tráfico de personas. Brasil. Policía Federal Brasileña. Investigación..

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Tráfico Ilegal de Emigrantes Brasileiros

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65 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.


Tráfico Ilegal de Emigrantes Brasileiros

Apêndice - Número de Inquéritos Instaurados na Polícia Federal Relativos a Aliciamento para o Fim de Emigração Região / Ano Centro-Oeste Norte Nordeste Sul Sudeste

2003 1 1 0 7 7

2004 2 0 1 5 5

2005 11 3 2 15 15

66 Brasília, v. 1, n. 2, p. 37-66, jul./dez. 2008.

2006 11 1 0 13 13

2007 2 3 2 3 3


A (In)Segurança Pública No Brasil

Joacir Avelino Silva

D RESUMO O artigo procura fazer uma análise da segurança pública nos dias de hoje, diante de um quadro real em que os governantes das áreas federal, estadual e municipal não conseguem conter a onda de violência. Ainda se enfrenta o problema da criminalidade com métodos ultrapassados, sem que haja uma efetiva utilização dos meios mais modernos de tecnologia voltados para a inteligência. O resultado disso é uma polícia apática, desestimulada e ineficiente, devido à falta de estruturação e o distanciamento da comunidade, com reflexos negativos em todos os setores da sociedade, que clamam por justiça, mas ignoram as péssimas condições em que os presos são encarcerados, e são afastados dos debates em torno de soluções para os graves problemas da criminalidade urbana. Palavras-chave: Polícia. Criminalidade. Comunidade. Segurança Pública. Inteligência Policial.

Segundo dados do Banco Mundial, o Brasil gasta cerca de quinhentos milhões de reais1 por dia com o custo da violência, o que envolve despesas com policiais, justiça, presídios, hospitais, segurança privada, perdas humanas e materiais. Até pouco tempo atrás o governo federal propalava que a questão da segurança pública era problema dos governos estaduais, esquecendo-se da premissa estampada na Constituição Federal de 1988, a qual preconiza ser dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Atualmente o discurso já é outro, porque todos os governantes, 1 De acordo com o ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, Cel. José Vicente da Silva Filho, em entrevista à Revista Proteger, n. 55, São Paulo, Ed. Sicurezza, edição de agosto/setembro/2007, p. 24-30. "Torramos R$ 500 milhões por dia com o custo da violência, não só com a contratação de segurança privada, seguros, aparato de polícia, presídos, perdas humanas materiais". Recebido em 31 de março de 2008. Aceito em 30 de julho de 2008.

ISSN 1983-1927 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.

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A (In)Segurança Pública no Brasil

diante desse sentimento de insegurança decorrente do aumento indiscriminado de violência, estão se irmanando no sentido de promover estratégias voltadas para o enfrentamento dessa verdadeira guerra urbana. Faz-se mister não somente a participação dos governos federal e estadual nos planos de segurança dos Estados, mas principalmente dos municípios e da comunidade. E é justamente no município onde ocorre o fato delituoso de forma delimitada. É lá onde estão concentradas as dificuldades para implementação de políticas públicas que visem uma melhoria na qualidade de vida da população. Alguns podem até pensar de forma ultrapassada em adotar políticas repressivas tradicionais, que a princípio mostram resultados perante a mídia, entretanto pouco tempo depois, a criminalidade retorna de forma mais intensa. Por isso, numa nova visão de segurança pública, outros caminhos foram abertos, envolvendo projetos direcionados para a prevenção, que procuram diagnosticar causas e efeitos, o que requerem objetivos e ações integradas no combate ao crime, e não apenas na pessoa do criminoso. O modelo de gestão de segurança pública no Brasil ainda é bastante limitado. Não se faz diagnóstico das áreas de maior incidência criminal: Em que lugar ocorre o maior número de homicídios, tráfico de drogas, assaltos etc? Qual o dia? O horário? Os envolvidos? E o pior, quando se identifica um local reconhecidamente por todos como área de maior risco, para lá são deslocados os policiais mais ineficientes, como uma forma de castigo, quando na verdade deverão ser escalados os melhores policiais, os quais se encarregariam de baixar os índices de violência. Antes de tudo não se pode falar em segurança pública, somente com o pensamento na arma de fogo do policial, numa viatura e do outro lado o marginal, para ser abatido. Isso é coisa do passado. Sem o envolvimento, principalmente nos Estados e municípios, de uma política multidisciplinar, onde estão engajadas e comprometidas várias secretarias, tais como ação social, saúde, direitos humanos, esporte, educação etc., 68 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.


Joacir Avelino Silva

a fim de serem colocadas em práticas políticas preventivas, com especial atenção na criança e no adolescente, em projetos nas áreas de educação, esporte, cultura e lazer, dando maior suporte ao pleno funcionamento dos conselhos tutelares e municipais. Criação e implantação de conselhos municipais e comunitários de segurança pública, que visem à cooperação da sociedade, a otimização e de ações preventivas e repressivas contra a violência. Programas de recuperação de espaços públicos degradados, envolvendo obras em áreas que estejam sendo ocupadas pelo comércio irregular, prostituição, tráfico de drogas etc. Fortalecimento das guardas municipais, mediante convênios com os governos federal e estadual, de forma a possibilitar o exercício da segurança comunitária e preventiva de bens, instalações, serviços públicos e escolas municipais. Implantação nos municípios do programa reluz, que visa levar a iluminação aos locais onde não exista e/ou substituição das lâmpadas de vapor de mercúrio por lâmpadas de vapor de sódio. Urbanização de áreas isoladas, com o estímulo à integração família/comunidade/escola. Promoção de ensino integrado aos estudantes da rede pública de ensino. Reinserção dos menores de rua ao convívio social. Condições básicas de saúde (saneamento, habitação, assistência médico-odontológica etc. Combate à violência doméstica contra mulheres e crianças, proteção às vítimas e reeducação dos agressores. Combate ao trabalho infantil e toda forma de violência de que são vítimas. Oferta de cursos profissionalizantes e de alfabetização para adultos. Conscientização sobre a responsabilidade da paternidade e maternidade e difusão de informações sobre a drogadição e oferta de tratamento para os dependentes, dentre outras medidas que se enquadrem nas diversas formas preventivas. São medidas complexas? Podem até ser. Mas se assim não houver uma ação objetiva, os jovens de hoje serão cooptados para o crime e o Estado perderá a disputa, quando não oferece uma perspectiva de futuro, quer seja na escola ou nas oficinas de capacitação para as artes, o esporte e o mercado de trabalho. Nunca é demais lembrar que a colocação em prática de medidas sócio-educativas, serve para o resgate da cidadania e da auto-estima. 69 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.


A (In)Segurança Pública no Brasil

Existem experiências positivas no Brasil e no exterior no campo da segurança pública, em que medidas foram adotadas com sucesso na redução da criminalidade, utilizando-se de novos paradigmas. Na grande São Paulo, temos alguns exemplos como o da Favela Alba, localizada próximo ao Aeroporto de Congonhas. Lá a polícia dificilmente conseguia entrar, tanto é que em 2001 ao prender um líder do tráfico local houve revolta dos moradores. Para superar a animosidade o policiamento foi reforçado na área diariamente. Foram levados para o local diversos serviços. Policiais da Escola de Educação Física da Polícia Militar organizavam atividades esportivas e lúdicas na única quadra existente ali construída pelo traficante preso, enquanto isso médicos, enfermeiros e dentistas prestavam atendimento e distribuíam medicamentos. A banda musical fazia apresentações periódicas, além de outros serviços estatais, num conjunto de ações conhecido como ACISO – Ação Cívico Social. Essa experiência foi adotada em outras áreas de risco, o que diminuiu os alarmantes índices de violência. Em Bogotá, capital da Colômbia, em áreas de risco foram construídos ou restaurados, parques, praças, quadras, melhorias sanitárias, na educação, no transporte públicos, além de campanhas educativas abrangentes e engraçadas. Em Nova Iorque, EUA, na década de 1990, foi adotada a teoria da tolerância zero ou lei e ordem, com a repressão em grande escala contra as camadas indesejadas do meio urbano: mendigos, menores de rua, vadios, maltrapilhos, suspeitos, usuários de drogas, mas por outro lado foram restaurados fachadas de edifícios antigos, flores foram cultivas em terrenos baldios, quadras de esportes construídas, especialmente as de basquete. No aspecto disciplinar policial, aqueles que apresentavam desvios de condutas eram demitidos imediatamente, sem se esquecer do pleno emprego e largo consumo que os nova-iorquinos viviam quando do lançamento desse programa. Mas para isso tiveram que construir mais cadeias do que escolas para se manter a lei e a ordem. Ocorrem alguns tipos de crimes que a mídia passa a dar maior destaque, às vezes até sensacionalistas e alarmantes, como é o caso de assaltos, homicídios, seqüestros, tráfico e uso de drogas, o que demonstra a 70 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.


Joacir Avelino Silva

incapacidade policial de gerir os graves problemas criminais das ruas. Na maioria dos Estados o índice de esclarecimento de homicídios não chega a dois por centos, o que se levar a deduzir que a chance de alguém matar uma pessoa e não acontecer nada é quase zero. A quantidade de droga apreendida pela polícia não chega a cinco por cento do que entra no mercado ilícito e rentável. Na maioria dos seqüestros, as vítimas são liberadas mediantes o pagamento de resgate. Delimito aqui os crimes contra a vida. Em alguns Estados, as delegacias nem sequer tomam conhecimento dos homicídios, a não ser a imprensa por meio do IML. Quando ocorre um homicídio de repercussão, mesmo assim a investigação leva quase um mês para ser iniciada. E é sabido que se um crime dessa natureza não for imediatamente investigado, as provas vão desaparecer e o criminoso vai ficar impune. Ninguém vai querer ser testemunha, principalmente se decorrer mais de quarenta e oito horas do fato delituoso. E quando testemunham, corre o risco de serem executadas, porque infelizmente os programas de proteção a testemunha existentes em alguns Estados, ainda são precários, assemelhando-se mais a uma prisão. Um novo modelo de segurança pública urge seja implantado no Brasil a partir de uma nova polícia. A população de um modo geral ainda tem muito medo do policial, quando isso poderia ocorrer, mas sim ao invés de medo, respeito. Convive-se com uma polícia ultrapassada, diante de uma criminalidade do terceiro milênio. O novo policial deverá se pautar em servir ao cidadão, o que significa trabalhar em prol de uma comunidade. Os policiais devem trabalhar nas ruas, cabendo as funções burocráticas aos civis. Uma permanente valorização do policial deverá ser posta em prática, tanto em termos salariais atrativos, cursos de formação bem aplicados, atualização constante e políticas de estímulo para que não fique apático e perca o interesse em servir à sociedade. Não tem sentido um Coronel PM ou um Delegado de Polícia perceber de oito a dez mil reais mensais, enquanto que um soldado ou um agente perceba menos de dez por cento desses valores. Com uma polícia bem estruturada, passa a ter credibilidade pe71 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.


A (In)Segurança Pública no Brasil

rante a população, e dessa forma fica mais fácil de fazer um controle externo, tanto por parte do Ministério Público, como por meio das Ouvidorias. Estas sim não devem ser estanques, mas manter um elo com as comunidades e os municípios, realizando encontros públicos, com a participação dos diversos segmentos sociais. Devem ser um elo confiável entre o Estado e o cidadão, de forma a prevenir e combater toda forma de violência policial. Somente com a participação das entidades de classe, e representativas da sociedade civil, Ministério Público e Judiciário é que os graves problemas das polícias serão sanados. Todos sabem das péssimas condições de trabalho em que estão submetidos os policiais, tanto civis como militares. São prédios deteriorados ou em ruínas. Em algumas Delegacias faltam computadores, coletes à prova de balas, cadeiras, mesas, banheiros sanitários, material de expediente, gasolina, equipamentos de informática, de laboratórios, de perícia técnica, manutenção de veículos, radiocomunicação, detectores de metais, equipamentos eletrônicos, fotográficos, cinematográficos, aparelhamento do IML, helicópteros, motocicletas etc. Todas essas deficiências fazem com que se preste um péssimo serviço à população. Os gestores em segurança pública devem aprender a adotar planejamentos estratégicos, que visem ações e metas a serem cumpridas por quem de direito e em determinado espaço de tempo. Isso é necessário para se criar um processo de filtração dos erros e corrigi-los. Essa política será consistente se for aplicada com seriedade, de forma responsável e continuada. Quanto às Corregedorias, elas deverão se empenhar num papel fundamental de independência e autonomia, capaz de apurar as infrações disciplinares de forma imparcial. Deve-se subdividir em regionais, para que acompanhe mais de perto os desvios ocorridos naquelas localidades distantes da capital, longe da ingerência de diretores e comandos. A polícia vive tão afastada do povo que a polícia comunitária ainda é vista pela gestão tradicional como um programa teórico e não uma filosofia. Com isso deixa-se de implantar uma polícia cidadã que vá ao 72 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.


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encontro do cidadão comum, numa constante reaproximação com vistas à prevenção e resolução dos problemas surgidos em cada região. Não se deve esperar que o crime ocorra para depois se utilize muito mais mão de obra e recursos no enfrentamento da criminalidade. Isso ocorre porque não se antecipou aos sintomas dos problemas existentes, que deveria ter sido feito numa parceria com as pessoas do povo, sindicatos, igreja, líderes comunitários etc. As secretarias de educação dos Estados e Municípios poderiam muito bem manter escola de ensino fundamental e médio em bairros das periferias das grandes cidades em convênio com as escolas militares, para que nesses locais fossem ministradas aulas de prevenção às drogas, trânsito, ecologia, cidadania e direitos humanos, sem que os professores tivessem medo dos que ali residem, como costuma acontecer na atualidade. Para que isso se tornasse possível seria necessária uma política habitacional voltada para aqueles policiais que residem em locais mais afastados, principalmente Cabos, Soldados e Agentes, a fim de que esses profissionais tivessem uma vida mais digna e comprometidos na resolução dos graves problemas enfrentados pelas comunidades carentes. Não se concebe nos dias atuais uma polícia desorganizada e os bandidos organizados. Tem de se utilizar toda tecnologia da informação para registros em delegacias de polícia, batalhões militares, sistema prisional, com o objetivo de se manter um controle das práticas delituosas e seus autores, e com isso a polícia busca justamente alcançar o ideal de organização, ou seja, uma antecipação às ações criminosas. Essa é uma das grandes armas da nova polícia: o aprimoramento dos serviços de inteligência e investigação criminal. Para tanto, deve-se formar, capacitar e qualificar os policiais que tenham perfil para essa atividade, os quais serão lotados em núcleos de inteligência, num sistema de regime integral, com tratamento diferenciado, administrativa e financeiramente. A maioria das delegacias de polícia não tem as mínimas condições de funcionamento, e ainda por cima convivem com carceragens que são verdadeiras pocilgas. O policial prende e depois vai se prestar ao trabalho de Agente Penitenciário, o que é um contra-senso. Para mudar essa 73 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.


A (In)Segurança Pública no Brasil

realidade, há necessidade da construção de casas de custódia regionais, centros de observação criminal e triagem, colônia penal agrícola, complexo médico legal, e principalmente a criação de uma Escola Penitenciária, tornando-se possível a formação de agentes e gestores penitenciários. O policial é acima de tudo um ser humano, obrigado a viver em constante desgaste físico e mental, pois é grande o número de policiais dependentes químicos, com patologias médico-psíquicas, o que contribui para o absenteísmo e a apatia, chegando até ao suicídio. Assim, faz-se necessária a criação de um programa integrado de saúde mental, coordenado e executado por profissionais da área de saúde, para um acompanhamento psicológico, médico e social de todo efetivo, pois assim agindo contribuiria em muito com a melhoria de vida dos seus integrantes e, consequentemente haveria uma melhor produtividade e prestação de serviço à sociedade. Ao lado da criminalidade urbana tradicional, existem outras modalidades que poderão ser diminuídas a partir de campanhas educativas em primeiro lugar, como é o caso da violência no trânsito, capaz de ceifar milhares de vidas humanas anualmente, motivada por imprudência, negligência, dependência química, e muitas vezes até por um desentendimento banal no trânsito. Deve-se buscar saídas para diminuição dessa guerra no trânsito, não só com ações educativas e repressivas, mas também planejamento urbano, transporte coletivo, fiscalização, além de um rigoroso exame para os novos motoristas. Quase todo sistema prisional atualmente está atrelado às Secretarias de Segurança Pública, o que considero um erro. A polícia patrulha, investiga e prende, por isso as penitenciárias devem ficar a cargo de outra Secretaria, que pode ser a de Justiça, devidamente capacitada para a árdua missão de ressocialização do preso, que nem por isso deixa de se classificar como um ser humano. E como tal tem o direito de cumprir sua pena de forma digna, da forma estabelecida na Lei de Execução Penal. A pretendida recuperação do reeducando somente será possível a partir do momento em que se pensar e agir dentro de uma nova forma de ges74 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.


Joacir Avelino Silva

tão dos presídios, baseada na parceria entre a sociedade civil, o preso, os agentes públicos, o Judiciário e o Ministério Público. Não basta tirar a liberdade do indivíduo e trancafiá-lo numa cela superlotada e sem as mínimas condições de convivência, assemelhando-se mais a uma jaula para animais ferozes. Necessita-se pensar em dar oportunidades de trabalho, acesso à educação, preservar a paz e reduzir a violência no interior dos presídios, numa atenção a uma política voltada para os direitos humanos, com a qual todos têm muito a aprender. A conjugação de esforços por parte de todos envolvidos no processo é fundamental e um desafio que exige criatividade e muita perseverança. O recrudescimento verificável da criminalidade gera um desconforto na população, já que a segurança é, corretamente, tida como uma das metas prioritárias de qualquer governante sério. Os meios de comunicação de massa dramatizam e potencializam a violência, acentuando a insegurança. Esquecem de cobrar outras ações do poder público. Num contexto dessa natureza, tornou-se comum ouvir-se a todo instante e em todo lugar, discursos que debitam aos policiais e às leis, como instrumentos fracos diante do quadro de insegurança, desconhecendo-se ou evitando-se discutir sobre a complexidade do problema. As polícias fazem parte de um antigo e ultrapassado modelo “burocrático” do século XIX, na contramão dos países mais avançados, que dão prioridade a novo modelo policial com ênfase na inteligência e no trabalho comunitário. As polícias militar e civil, embora não admitam, são reativas, pois atuam quase que exclusivamente após o crime, quando vidas já foram ceifadas, o patrimônio lesado, a administração pública vilipendiada. Precisamos sim, de uma polícia proativa, em que atue junto com a comunidade, antes do delito, evitando o nascimento de fatores que a ele conduzem. Propagam a necessidade de uma polícia cada vez mais repressiva, quando o ideal é a conjugação de dois fatores: prevenção, sim, na maioria dos delitos, repressão, sim, firme, contra o crime organizado. O importante não é registrar quantas pessoas foram presas, mas sim quantos delitos foram evitados em virtude de uma política preventiva de segurança pública. 75 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.


A (In)Segurança Pública no Brasil

JOACIR AVELINO SILVA, Delegado de Polícia Federal, Diretor Regional da ADPF em Alagoas. Especialista em Segurança Pública pela Universidade Federal de Tocantins/A NP e em Ciências Criminais pela Universidade do Amazonas/Instituto de Ensino Luiz Flávio Gomes (UNAMA/IELF) e pós-graduando em Gestão Pública pela ESAMC. joacirpb@uol.com.br

ABSTRACT The article tries to do an analysis of public security today, before a framework in which the real rulers in the areas federal, state and municipal unable to contain the violence. Even if faced with the problem of crime methods, without there being an effective use of more modern means of technology geared to the intelligence. The result is a police apathetic, disinterested and inefficient due to lack of structure and the distancing of the community, with a negative effect on all sectors of society, which cry out for justice, but ignore the bad conditions under which prisoners are incarcerated, and are absent from discussions about solutions to the serious problems of urban crime. KEYWORDS: Police. Crime. Community. Public Security. Police Intelligence.

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Joacir Avelino Silva

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77 Brasília, v. 1, n. 2, p. 67-77, jul./dez. 2008.



Infiltração Policial no Brasil: Sim, Não é Impossível

Rafael Rodrigo Pacheco Salaroli

D RESUMO Este estudo analisa um dos mais recentes instrumentos de investigação e formação de prova da legislação pátria, a infiltração policial. Discute problemas de ordem jurídica relativamente à aplicação da norma, à responsabilidade penal do agente infiltrado e à valoração das provas por ele obtidas. Destaca questões relevantes sobre um caso concreto, demonstrando alguns aspectos que tornam a execução do instituto difícil no Brasil. Conclui afirmando que a infiltração de agentes, apesar de compatível com o Estado Democrático de Direito, ainda tem em sua efetiva aplicação um desafio a ser vencido em que pese sua previsão normativa Palavras-chave: Crime Organizado. Direito Penal. Agente Infiltrado. Operações Encobertas.

Introdução Este artigo volta-se para a discussão da aplicação e dos questionamentos quanto a um dos mais recentes instrumentos disponibilizados pela lei pátria, a infiltração de agentes policiais como procedimento de investigação e formação de prova no Brasil. Sua relevância provém da vontade de trazer alguma contribuição prática ao estudo do Direito Penal e Processual Penal e do esforço em sistematizar informações esparsas em bibliografia nacional, alienígena ou, ainda, em peças de inquérito e autos processuais. A preocupação com o tema surgiu da observação das novas legislações relacionadas com os meios operacionais para prevenção e repressão da criminalidade organizada e de alguns pontos duvidosos entre o previsto na Lei e a efetiva utilização do instituto da infiltração de agentes policiais na busca pela eficiência processual. Recebido em 31 de março de 2008. Aceito em 30 de julho de 2008.

ISSN 1983-1927 Brasília, v. 1, n. 2, p. 79-103, jul./dez. 2008.

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Infiltração Policial no Brasil: sim, não é Impossível

A divisão formal do texto segue o padrão de um trabalho acadêmico, sendo estruturada em três partes. A primeira traça uma linha geral do que vem a ser a figura do agente infiltrado, identificando seu nascedouro no Brasil, seus percalços e seu quadro atual. Ainda, busca equacionar a questão sobre a possibilidade da infiltração de agentes de inteligência. Vencido o esforço inicial de análise lato sensu quanto à infiltração, a segunda parte deste trabalho discute a aplicação da norma em si, as possibilidades de responsabilização penal do agente infiltrado e o valor da prova obtida em suas ações. A terceira parte, por sua vez, é reservada a reflexão teórica. Para tanto, articulou-se a pesquisa bibliográfica com a práxis para fazer considerações quanto à execução da medida. A proposta foi trazer um caso concreto e dividir com o leitor as percepções dos envolvidos quanto às dificuldades enfrentadas e os resultados obtidos. Assim, foi realizada entrevista com o Promotor de Justiça que representou pela medida e a análise dos autos do respectivo processo, em especial, a representação e a decisão motivada do juízo. Por fim, encerra-se o trabalho com algumas considerações sobre o discutido em seu escopo apresentando algumas conclusões. Para viabilizar o artigo, pesquisou-se a bibliografia, periódicos e artigos de doutrinadores acerca do crime organizado, além do uso acessório da internet. A construção jurisprudencial também foi uma das fontes corriqueiras, pois, provendo o Direito posto e legislado lacunas, estas devem ser integradas pelos magistrados. Citações diretas também foram utilizadas para um maior esclarecimento quanto à opinião do autor sob comento e para uma ruptura na dinâmica textual. 80 Brasília, v. 1, n. 2, p. 79-103, jul./dez. 2008.


Rafael Rodrigo Pacheco Salaroli

Algumas palavras foram colocadas em negrito para permitir maior destaque ao leitor, bem como palavras estrangeiras foram evidenciadas em itálico para possibilitar sua rápida e fácil identificação. O objetivo geral foi, portanto, estudar um dos mais controvertidos e modernos instrumentos de investigação policial, a infiltração de agentes policiais.

Infiltração Policial No Brasil: o Amparo Legal Apesar de só recentemente positivado no Direito nacional, a infiltração de agentes policiais como procedimento de investigação e formação de prova surgiu como discussão há quase duas décadas. O Projeto de Lei nº 3.516/89, após várias modificações, procurava estabelecer sua utilização em qualquer das fases da persecução criminal quando das ações praticadas por organizações criminosas. Ocorre que a imprevisão da prévia autorização judicial acabou por resultar em veto presidencial quando da edição da Lei nº 9.034/951. Siqueira Filho (1995) sobre o citado projeto assevera que: [...] ficaria bastante difícil delimitar até onde iria o exercício daquela atividade de ‘espionagem’ e a partir de onde existiria, verdadeiramente, uma colaboração ativa do agente infiltrado, na própria prática delitiva, desvirtuando a razão de ser da infiltração. 2

Após a motivação absolutamente razoável do veto, o instituto ressurgiu com força total na divulgação do Plano Nacional de Segurança Pública, pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Assim, sanado o problema da autorização judicial, o Projeto de Lei nº 3.275/00 foi, sem maiores problemas, aprovado e trazido ao Direito positivo nacional pela Lei nº 10.217/01. 1 A mensagem de veto está disponível em: <www.planalto.gov.br> quando do acesso da Lei nº 9.034/95 Acesso em: 27 nov. 2007. 2 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley. Repressão ao crime organizado – inovações da Lei nº 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 42. 81

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No ano seguinte (2002), a inovadora técnica de investigação criminal, a despeito das críticas doutrinárias que já se faziam ouvir, foi também contemplada no texto da Lei nº 10.409/02 como ferramenta de repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes. Mais recentemente foi editada a Lei nº 11.343/06, tornando a previsão da infiltração mais semelhante à contida na Lei nº 9.034/05 e revogando as Leis nº 6368/76 e nº 10.409/02. O agente infiltrado, como se vê neste diploma, deve atuar somente com o objetivo de obter provas dos crimes cometidos e da participação das diferentes pessoas em sua autoria. Uma vez alcançadas as informações desejadas, deverá o infiltrado de pronto repassá-las à autoridade policial que preside as investigações que, por sua vez, irá traçar uma estratégia de persecução e elucidação do crime. A idéia é que sempre que houver um direito constitucional em risco, exista também uma respectiva autorização judicial para a ação, portanto, claro está que a infiltração não é e não deve ser um salvo conduto de arrecadação de provas. Agentes de Inteligência? Para tratar deste ponto vale relembrar o que se depreende do agente infiltrado, ou seja, um funcionário da polícia que, falseando sua identidade, penetra no âmago da organização criminosa para obter informações e, dessa forma, desmantelá-la. Embora correto e não havendo tantas variações sobre sua definição, torna-se necessário determinar que tipo de policial pode ser infiltrado, pois cada Estado dispõe de um sistema voltado para a segurança pública e a defesa social, no qual se encontram os órgãos policiais com suas respectivas funções e estruturas de funcionamento. No Brasil as instituições policiais estão previstas na Constituição, são cinco ao todo: Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Fe82 Brasília, v. 1, n. 2, p. 79-103, jul./dez. 2008.


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deral, Civil e Militar. O fundamento constitucional trazido pelo art. 144 continua e define de forma inequívoca as diferenças na atuação de cada instituição policial. Pela leitura do artigo, parece-nos ser de duvidosa constitucionalidade a permissão contida Lei nº 10.217/01, que prevê a atuação de agentes de inteligência como infiltrados, na medida em que, para tais agentes, não são em regra cometidas funções de polícia judiciária e, desse modo, não estão legitimados a coletar provas voltadas às futuras utilizações em processo penal, única causa legítima capaz de fundamentar as violações a intimidade e outros direitos fundamentais que implicam a atividade de infiltração.3 Ocorre que posteriormente, na colcha de retalhos da legislação nacional, a Lei nº 11.343/06 relativa ao tráfico de drogas condicionou a infiltração de agentes somente ao policial não mais mencionando o agente de inteligência. Não bastasse, o Código de Processo Penal, em seu art. 4º, é claro em estabelecer que a policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais. Ora, é sabido que as agências de inteligência não visam colher provas para o processo penal. Seu objetivo é subsidiar os governos e as instituições com informações de diversas áreas, com o fim de prevenir alterações no status quo vigente. Tanto é assim que as primeiras agências de inteligências começaram a surgir no seio das Forças Armadas para apoiar decisões em tempos de guerra ou estratégias em tempos de paz. Assim, vê-se que agentes de inteligência e policiais que possuem funções de policiamento ostensivo não podem infiltrar-se para produzir 3 FRANCO, Alberto Silva. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002. 83

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provas em organização ou associação criminosa, bando ou quadrilha por flagrante inconstitucionalidade e afronta ao Código de Processo Penal. Exceção não olvidada são os inquéritos policiais militares e seus respectivos processos penais nos quais os militares poderão atuar infiltrados buscando a materialidade e autoria dos crimes em comento. Portanto, os agentes de inteligência que compõe os quadros de uma instituição policial que acumula funções de polícia judiciária, poderão atuar infiltrados com fins de investigação e formação de prova.

Aplicação da Norma e Proporcionalidade da Medida A infiltração é uma medida restritiva de direitos fundamentais, podendo vir a afetar a autodeterminação informativa, o direito à intimidade e à inviolabilidade de domicilio. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos defende que a ingerência do Estado na vida privada do cidadão pode ser justificada sempre que concorram três requisitos: previsão em Lei (legalidade), finalidade legítima (legitimidade do fim) e, por último, que a ingerência seja necessária para a consecução desse fim (necessidade).4 A permissão para a infiltração de agentes, o que garante sua legalidade, é a previsão das Leis nº 9.034/95 e nº 11.343/06, que, por serem auto-aplicáveis, não se subsumem a necessidade de regulamentação por meio de qualquer outra espécie normativa. Mais, o Brasil ratificou a Convenção de Palermo, que prevê a infiltração policial como técnica especial de investigação. Dessa forma, resta saber apenas quais as exigências para a sua aplicabilidade, ou seja, em que situação seria possível autorizar judicialmente a operação encoberta. 4 RODRIGUEZ, apud MARTÍN, 2001.

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Quanto aos autores do ilícito, sabe-se que o mero crime de formação de quadrilha ou bando descrito no art. 288 do Código Penal não é suficiente para tal, visto que a simples reunião criminosa de pessoas ali prevista não constitui o tipo de grupo criminoso para a qual se destina a previsão legal em questão, que sem dúvida, exige um plus especializante quando estivermos a tratar de uma quadrilha. Nesse sentido afirma Cervini (1995): “No creemos que sea técnicamente admisible asimilar la simple asociación de más de tres personas para cometer delitos como una organización criminal”.5 Por sua vez, a previsão das associações criminosas, limita-se às inscritas no art. 35, Lei nº 11.343/06, art. 2º, Lei nº 2.889/56 e nos art. 16 e 24, Lei nº 7.170/83, respectivamente, para fins conexos ao tráfico de drogas, prática de genocídio e contra a segurança nacional, sem olvidar que a expressão organização criminosa carece de uma definição legal, que por enquanto não há na legislação brasileira. Quanto à autoridade competente para representar, podem fazê-lo o Ministério Público ou a Autoridade Policial, pois a lei prevê o procedimento em qualquer fase da persecução penal, comportando a fase de inquérito e a ação penal propriamente dita, deixando a cargo do promotor ou do delegado de polícia a demonstração de que a medida encontra porto no grupo criminoso investigado. Por se tratar de uma medida cautelar, deve o pedido ser autuado em apartado, mantido em absoluto e irrestrito sigilo ao longo de toda a duração da infiltração policial, pois não é minimamente razoável conceber uma infiltração desprovida de caráter absolutamente sigiloso. Uma vez constatados pelo juiz de que se trata de caso para concessão da medida e, destarte não contenha a lei qualquer menção quanto à execução do procedimento, é imprescindível que o magistrado defina o limite dessa atuação na ordem permissionária para evitar o esvaziamento dos direitos e garantias em risco e controlar a atuação do infiltrado. 5 CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. São Paulo: RT, 1995. p. 326.

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O mesmo se repete em relação ao prazo da medida. Assim, parecenos que deva haver um lapso inicial a ser observado pelo bom senso e pela responsabilidade do juiz. Quanto a isso, Tourinho (2003) afirma que: [...] dependendo e de acordo com a orientação de cada caso concreto, sobressaindo nesse aspecto a questão da prescrição, causa extintiva de punibilidade, não pode a investigação perdurar tanto tempo a ponto de levar à impunidade dos autores das infrações investigadas.6

Do grau de precisão dos dados registrados na decisão certamente dependerá a justa apreciação jurídica do resultado da infiltração, tanto ao valor das provas obtidas quanto ao tocante da valoração das condutas que o agente venha a praticar.7 Apontada a legalidade e os quesitos da aplicabilidade da norma, não resta dúvida que a prevenção e a repressão do crime organizado tornam aceitável a ingerência na vida privada para a proteção da segurança coletiva e preservação dos direitos dos demais cidadãos, conferindo, portanto, à legitimidade demandada. Por fim, de forma análoga à concessão da interceptação das comunicações telefônicas, pode-se extrair que só haverá infiltração se a investigação não puder ser exercida por outro meio, derivando daí sua necessidade, pois é justamente o prévio e o posterior controle judicial que mitigarão os efeitos negativos desta medida, demonstrando o juízo de proporcionalidade realizado em cada caso pelo magistrado. O princípio da proporcionalidade não se presta a justificar o uso do engodo, da atuação sub-reptícia do Estado, a justificar afrontas às garantias da cidadania, visa solucionar o conflito do choque de interesses entre o indivíduo e o Estado. 6 TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. A infiltração de agentes em quadrilhas ou bandos, organizações ou associações criminosas. Trabalho apresentado no Congresso Estadual do Ministério Público, Curitiba, 2003. 7 ROCHA, Luiz Otávio de Oliveira. Agente infiltrado: inovação da Lei nº 10.217/2001. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre: CeiP, ano 3, n. 5, p. 58, jan./abr. 2002.

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Torna-se fundamental saber, então, se o fato e o direito que motivaram a autorização judicial para concessão da infiltração de agentes guardam pertinência, pois, em caso de desproporcionalidade, caberá o controle judicial para a sua invalidação. O ministro Nelson Jobim em franca defesa do princípio da proporcionalidade, assim se manifestou no julgamento do HC de nº 75.338-RJ: A Constituição não trata a privacidade como direito absoluto ((art. 5, X, XI, XII). Há momentos em o direito a privacidade se conflita com outros direitos, quer de terceiros, quer do Estado. Digo, com JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que “as normas jurídicas [...] constitucionais [...] articulam-se num sistema, cujo equilíbrio impõe que em certa medida se tolere detrimento de direitos por ela concedidos. Os interesses e os valores que a inspiram não raro entram em conflito uns com os outros, de tal sorte que se torna impraticável dispensar a todos, ao mesmo tempo, proteção irrestrita [...] eles se limitam reciprocamente”. Deve-se buscar critério para a limitação. [...] O princípio da proporcionalidade é o instrumento de controle.8

A autorização judicial para a infiltração deve se substanciar na mesma teoria, da proporcionalidade da medida, pois é diante do órgão jurisdicional competente para deferir, com a ponderação de todas as circunstâncias, com os indícios da comissão de delitos, estando claras a idoneidade e necessidade e não podendo ser feita por meio menos gravoso, que restará preservada a essência do direito fundamental restringido. A máxima da proporcionalidade, apanágio do Estado Democrático de Direito, tem, enfim, por objetivo, limitar o alcance dos direitos fundamentais quando em conflito com outros direitos fundamentais. Trata-se de importante mecanismo de regramento e limitação às necessárias medidas restritivas de direitos fundamentais para o enfrentamento da criminalidade organizada e manutenção da essência desses mesmos direitos e não de sua supressão. 8 Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 27 nov. 2007.

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Da Responsabilidade do Infiltrado: das Possibilidades Muitos autores são categóricos em afirmar que se o agente não participar da empreitada criminosa, pode comprometer a finalidade perseguida pelo instituto e não haveria possibilidade de execução da medida senão com a aceitação de prática de crime por parte do infiltrado. A preocupação é justa e prudente, mas a afirmativa não é absolutamente correta, pois a visão do cometimento obrigatório de delitos como prova de fidelidade, em regra, é praticada por organizações criminosas do tipo tradicional, entretanto, a maioria das organizações criminosas está em situação pré-mafiosa possibilitando-se participação em sua estrutura sem o cometimento de crimes. Assim, pode-se afirmar, que nem sempre será necessária praticar crimes, pois pode o infiltrado atuar em diversos níveis da organização, inclusive em uma de suas faces lícitas, pela qual poderá cumprir seu dever sem a necessidade imperiosa e mandatária de delinqüir. Como relata Martín (2001), pode o agente atuar em diferentes níveis de infiltração. Pode agir desde uma forma leve e periférica, estar infiltrado de fato, ou de forma profunda, quando age sob uma identidade falsa e até irregularmente usa da provocação. É da gradação da atividade que se começa a questionar sua responsabilidade penal.9 Não há como negar, estar infiltrado pressupõe correr o risco de praticar o ilícito e é daí que se depreende a preocupação quanto à responsabilidade do agente. Aranha Filho (2006) afirma que a maior das questões que envolvem a infiltração é a nítida violação ao princípio da legalidade, pois a lei não delimitou a atuação do agente, bem como a natureza jurídica de seus atos na organização criminosa.10 9 MARTÍN, Joaquín Delgado. La criminalidad organizada. Barcelona: J.M. Bosch, 2001. p. 46-48. 10 Disponível em: <www.ibccrim.org.br>, 17 jun 2003. Acesso em: 25 set. 2007.

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Sobre a responsabilização penal do infiltrado, Guimarães (2002) afirma que, no Brasil, não possui o condão de autorizar a prática delituosa11 e mais: Não há previsão expressa sobre a conduta a ser seguida pelo agente infiltrado, especificamente sobre os atos que eventualmente possam configurar crime, fato este que inapelavelmente terá de ser tratado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, pois, em inúmeras situações a infiltração levará a alguma conduta criminosa que não poderá ser recusada sob pena de malograr as investigações.12

Inquestionável e pacífica é a situação: não houve permissão para que o policial eventualmente praticasse crimes. Tal evento permanece sem previsão legal e, ocorrendo, deverá ser submetido à apreciação judicial. Ocorre que muito embora os apontamentos sejam para existência do fato típico quando do cometimento da conduta pelo agente, resta saber como configurar a responsabilidade penal do agente infiltrado. Haveria excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, escusa absolutória ou efetivamente é inviável não responsabilizá-lo criminalmente? Inicialmente, quanto aos crimes associativos ou plus subjetivos de quadrilha ou bando e associação criminosa tipificada, sentido algum haveria em imputar a prática dos referidos crimes se é a própria lei que permite ao policial atuar em tais grupos, agindo, portanto, no exercício regular de um direito. Essa exclusão de antijuridicidade era prevista no dispositivo vetado da Lei nº 9.034/95 e deveria ter sido mantido no dispositivo aprovado e atualmente vigente. Ainda na seara das excludentes de antijuridicidade clamam alguns doutrinadores que em determinadas situações na defesa do estrito cumprimento do dever legal, que constitui ação ou omissão de alguém em virtude de obrigação prevista em Lei. 11 GUIMARÃES, Isaac Sabbá. O agente infiltrado nas investigações das associações criminosas. Boletim do IBCCRIM, ano 10, n.117, p. 21, 2002. 12 GUIMARÃES, Isaac Sabbá . Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática. Curitiba: Juruá. 2002. p. 207.

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Dentre os que defendem a idéia, diz Bitencourt (1999): Cremos, sob este aspecto e a depender, evidentemente de cada caso concreto, que, não obstante à conduta típica, estaria-se diante de um estrito cumprimento do dever legal se o ato praticado fosse rigorosamente necessário, a excluir a ilicitude.13

Em oposição, outros autores não concebem enxergar na prática delituosa o cumprimento do dever, pois não se concebe que um policial tenha o dever de delinqüir. Ainda nas previsões do Código Penal, outros doutrinadores defendem a isenção de responsabilidade com fulcro na excludente de culpabilidade na modalidade de inexigibilidade de conduta diversa, bastante controvertida, sobretudo quando se cogita da existência de causas supralegais desta dirimente. A defesa da idéia é oriunda da preservação da medida, pois caso o agente infiltrado decida não participar da empreitada criminosa, pode comprometer a finalidade perseguida com a infiltração ou por em risco a própria vida, ou seja, não haveria alternativa senão a prática do crime. Na lição de Toledo (1999): [...] a inexigibilidade de conduta diversa é, pois, a primeira e mais importante causa de exclusão de culpabilidade e constitui um verdadeiro princípio de direito penal. Quando aflora em preceitos legislados, é uma causa legal de exclusão. Se não, deve ser reputada causa supralegal, erigindo-se em princípio fundamental que está intimamente ligado com o problema da responsabilidade pessoal e que, portanto, dispensa a existência de normas expressas a respeito.14

Por sua vez, não prevista como uma excludente seja de ilicitude ou de culpabilidade, a escusa absolutória aparece como forma de não responsabilização por opção de Política Criminal. A escusa absolutória aparece fundamentada em motivos transitórios e de conveniência, pois o legislador considera mais útil tolerar o 13 TOLEDO, 1999, p. 328. 14 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Parte Geral. p. 89.

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delito que lhe castigar, ainda que reconhecendo que exista delito e que há pessoa que possa responder por ele. Assim, de forma sintética, as escusas absolutórias são circunstâncias pessoais que, por estrita razão de política criminal de utilidade em relação à proteção do bem jurídico, excluem a imposição de pena, restando o pleno reconhecimento da existência do crime sem, no entanto, a correspondente aplicação de pena. A maioria das legislações envolvendo a atuação de agentes infiltrados trata do tráfico de drogas ilícitas e opta por esta vertente descrevendo sumariamente as condutas permitidas, bem como o que ocorrerá em situações distintas daquelas. É o caso de Portugal, onde a Lei nº 45/96 traz, em seu art. 59, as chamadas condutas não puníveis, a saber: 1 – Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sobre o controle da Policia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, acertar, detiver, guardar, transportar ou, em seqüência e a solicitação de quem se dedique as estas actividades, entregar estupefaciantes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos suscetíveis de desvio para fabrico ilícito de droga ou precursor.15

Na Argentina, também se optou pela adoção da escusa absolutória, expressa no art. 31 da Lei nº 23.737 (introduzida pelo art. 7º da Lei nº 24.424), in verbis: Artículo 31 ter. No será punible el agente encubierto que como consecuencia necesaria del desarrollo de la actuación encomendada, se hubiese visto compelido a incurrir en un delito, siempre que éste no implique poner en peligro cierto la vida o la integridad física de una persona o la imposición de un grave sufrimiento físico o moral a otro.16

Diferentemente da previsão portuguesa, a lei portenha é mais ampla em sua escusa, delineando claramente a não punibilidade dos delitos 15 Disponível em: <http://www.pj.pt/htm/legislacao/dr_droga/Lei45_96.htm>. Acesso em: 27 nov. 2007. 16 Disponível em: <http://comunidad.derecho.org/neoforum/Leyes_Penales/Ley23737-TenenciaTraficoEstupefacientes.htm>. Acesso em: 8 nov. 2007. 91

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praticados de forma necessária ao desenvolvimento da infiltração policial, excetuando-se a impossibilidade de conduta que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a tortura de pessoas. Ainda, compelido a praticar delito excepcionado pela norma, poderá o infiltrado valer-se das excludentes do Direito Penal. Na Espanha, por sua vez, a Ley de Enjuiciamiento Criminal amarra imperiosamente a escusa absolutória ao princípio da proporcionalidade e expressa vedação à provocação do delito, a saber: Artículo 282 bis. [...] 5. El agente encubierto estará exento de responsabilidad criminal por aquellas actuaciones que sean consecuencia necesaria del desarrollo de la investigación, siempre que guarden la debida proporcionalidad con la finalidad de la misma y no constituyan una provocación al delito.17

Constate-se que, pela escusa absolutória, não seria razoável ou lógico admitir sua responsabilidade penal, visto que a importância de sua atuação está diretamente associada à impunidade do delito perseguido.18 Há ainda os que defendem a atipicidade da ação por total ausência de dolo, uma vez que o infiltrado não age com a intenção de praticar crime, somente visa a auxiliar a investigação e a punição da organização criminosa. Apesar das legislações estudadas neste trabalho conceberem normas que prevêem linhas mínimas de exclusão da responsabilidade dos eventuais delitos praticados pelo agente infiltrado, como conseqüência do próprio ofício, acredita-se que, nesse ponto, a legislação nacional foi mais acertada. Da exclusão da responsabilidade por infrações menores na França ou de forma muito ampla excetuando-se apenas os crimes contra a vida e de

17 Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t3.html>. Acesso em: 25 nov. 2008. 18 Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7360>. Acesso em: 24 nov. 2007.

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violação sexual nos Estados Unidos,19 como abarcar de forma terminativa a riqueza da vida, como prever todo o universo do que possa acontecer? Sublinhe-se que a velocidade dos tempos modernos surpreende, não há porque se assustar, pois, a conclusão é que o legislador, ainda que quisesse, não conseguiria elaborar previsões legais capazes de conter todas as situações práticas possíveis. Portanto, parece mais viável a análise de cada caso concreto e a respectiva utilização dos mecanismos de responsabilização previstos no próprio Direito Penal, visto que jamais se poderia autorizar o cometimento de crimes, carecendo o instituto apenas de previsão daquelas condutas inaceitáveis para seu balizamento e aplicação. Do Valor da Prova: à Sombra da Árvore Envenenada As provas são um dos mais intrincados problemas do processo, pois, sem provas idôneas e válidas, de nada adiantam os debates já que as discussões perderão seu objeto. O processo, por sua vez, constitui a cristalização do fenômeno sociológico da legitimidade, que se manifesta na aceitação geral do poder pela população. Portanto, as partes devem tentar provar ao juiz, valendo-se das provas, a sua verdade, já que a verdade absoluta nunca é alcançada, pois fato é que inexiste uma prova à prova de erro, inequivocamente certa. Neste sentido de imperfeição, ensina Greco Filho (1997): A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do Magistrado.20 19 EDWARDS, apud ROCHA, 2002, p. 59. 20 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2, p. 194.

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O fato é que, se as dúvidas referentes ao uso da infiltração policial forem maiores do que as certezas, se nenhum relato concreto tiver sido feito pela autoridade policial, se nenhuma descrição tiver sido feita dos contatos estabelecidos, se nenhuma indicação tiver sido fornecida pela instância de controle formal, enfim, se não houver elementos nos autos que permitam estabelecer a existência de orientação judiciária na aferição das vantagens e desvantagens de uma intervenção dessa natureza, não haverá como conceder valor probatório ao feito. Mas, em sentido contrário, no caso de o agente infiltrado atuar com plena observância das garantias legalmente estabelecidas, sua atuação será válida e as provas derivadas também gozarão de validez, pois a licitude dessas provas decorre da expressa disposição legal que autoriza a infiltração como meio de investigação. Do feito, o depoimento que preste possuirá valor legal no processo em que se conjugue, pois se houver inexistência de interesse em afastar ilicitude ocorrida em suas diligências e houver comprovação por outros meios de prova, salvo a impossibilidade de fazê-lo, não há por que não validar suas declarações.21 O valor do testemunho policial já foi demasiadamente discutido nos Tribunais e hoje é pacífico que não há desvalor em suas declarações, portanto, entende-se mesma compreensão e interpretação ao depoimento do infiltrado. O que realmente importa para legitimar a ação e determinar a validação da prova produzida pelo agente infiltrado é que ele não induza e não instigue os sujeitos envolvidos a praticarem crimes que de outro modo não praticariam. É essencial que o policial infiltrado se limite a ganhar a confiança dos envolvidos para melhor poder observar e colher as informações a respeito das atividades criminosas de que são suspeitos, pois isto é o que a lei permite. 21 SILVA, E. A. da, 2003, p. 152.

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Veja, depois de vencidas as formalidades da autorização judicial para atuar como infiltrado, o que mais influenciará na valoração das provas é se o infiltrado agiu como l’agent provocateur, interferindo no cometimento dos crimes. De origem francesa remontando práticas absolutistas, a expressão traria em seu cerne a definição da pessoa que induz ou instiga outra para que cometa crime determinado, com o intuito de, no momento de seu cometimento, realizar sua captura, ou seja, para que, no momento da execução do crime induzido, o agente instigador promova sua prisão em flagrante.22 Esta talvez seja a grande dificuldade enfrentada pelos operadores do Direito, evitar que a infiltração, legítima e legal, descaminhe para essa outra que configura provocação, ilegal e como tal inaceitável, por se reconduzir, à instigação criminosa. O policial, na procura da eficácia, trabalha para prevenir e reprimir o crime organizado mas, antes de tudo, deve respeito à lei. Portanto, é defeso a ele valer-se de sua condição para dar efetividade ao seu trabalho. Não se deseja justiceiros e sim profissionais qualificados e corretos para tarefa tão complexa, pois a atuação legal concede pureza às ações dos agentes da Lei. Nos Estados Unidos, há muito, a jurisprudência criou a defesa contra o entrapment (armadilha), pois veda sua validade se o acusado não tinha predisposição para cometer a infração será absolvido.23 No Brasil, a provocação nos remete a Súmula nº 145 do STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. 22 MOREIRA, Sérgio Luís Lamas; MOREIRA, Marcus Vinicius Lamas. Indagações sobre o agente provocador e o agente infiltrado. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 11, n. 128. p. 14-15, jul. 2003. 23 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Supreme Court, Jacobson v. United States, 503 U.S. 540. n. 90-1124. Argued November 6, 1991 – Decided April, 6 1992. 95

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Mas, se a provocação não é tolerada quando atua para criar infrações em que o instigado não tinha intenção de atuar de forma criminosa, em sentido contrário, a técnica é admitida quando o agente age para fazer aparecer prova da atividade ilícita da qual o individuo já está envolvido. Fato é que a insistência da provocação por parte de policiais resultará no questionamento de suas ações como forma de abuso e a certeza de que nenhum dos provocados responderá pela infração penal pretendida, pois o comportamento do policial fez nascer no indivíduo uma vontade delitiva antes inexistente, portanto, seus atos não estão revestidos pelas garantias legalmente previstas, como deveria em uma infiltração, restando sua atuação viciada, bem como as provas obtidas em conseqüência de sua atuação nulas de pleno direito. Os integrantes das corporações policiais legalmente vestidas a desempenhar o instituto da infiltração policial não podem cair na tentação de buscar provas em atos criminosos produzidos para saciar seu deleite. O uso da provocação policial não tem mais lugar em nosso contexto social, tampouco é tolerada por qualquer dos envolvidos no processo penal. Exatamente por isso deve ser rechaçada e repelida quando de sua eventual ocorrência para a defesa da dignidade do próprio Direito Penal.

Da Execução da Medida A infiltração de agentes policiais não deve ser encarada como uma forma de investigação rotineira, a ser utilizada em toda e qualquer situação. A banalização desse instituto deve ser evitada a todo custo, seja por sua dificuldade operacional, seja para a proteção de sua credibilidade como meio de obtenção de prova. Trata-se, definitivamente, de método investigativo absolutamente não convencional e de difícil aplicação prática, mas de extremo valor 96 Brasília, v. 1, n. 2, p. 79-103, jul./dez. 2008.


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quando diante de organizações criminosas sofisticadas, em moldes empresariais ou tradicionais. Muito se critica a possibilidade de erros, equívocos e abusos em sua utilização, entretanto, a exemplo de outros meios de prova, erros e abusos não são exclusividade dessa técnica de investigação. Ziegler, após mencionar que a infiltração é arma decisiva contra a criminalidade organizada, relata duas experiências bem-sucedidas em territórios americano e europeu no desmantelamento de grandes organizações criminosas dedicadas ao tráfico internacional de drogas.24 A representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público, para infiltrar um agente policial, deve considerar os riscos e os benefícios da operação, avaliando cuidadosamente a possibilidade de ferimento dos envolvidos, danos à propriedade, perda financeira de pessoas ou empresas, responsabilidade civil para o Estado, invasão de interesses constitucionais ou outros interesses legais, além do risco de envolvimento do policial na conduta ilegal que se quer debelar. De qualquer sorte, como não foram previstos os limites de sua atuação e a forma de responsabilização de eventuais ações ilícitas que o agente infiltrado poderá cometer, o dispositivo encontrará inúmeras dificuldades em sua execução. Ademais e independente dos eventuais questionamentos éticos e jurídicos que envolvem a execução de tão sensível forma de investigação e obtenção de provas, sua execução não depende somente de legalidade, muito além, a necessidade de policiais extremamente bem treinados para essa tarefa é fator determinante para o sucesso ou fracasso da missão. Não bastasse, há a necessidade de outros itens relevantes, como: instruções sobre a linguagem e os jargões do grupo, formas de evitar situações de risco legal e pessoal, conhecimento de quais elementos de provas 24 ZIEGLER, 1999, p. 230.

97 Brasília, v. 1, n. 2, p. 79-103, jul./dez. 2008.


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estão se buscando, comunicação segura e eficaz com os responsáveis pela operação, cobertura de outros policiais para garantir sua segurança, montagem de um passado que suporte verificações por parte da organização investigada e disponibilidade financeira para o cotidiano da ação são algumas dentre tantas questões que envolvem uma operação dessa natureza. Definitivamente a infiltração policial não é uma ação simples e corriqueira, tanto é que, no decorrer desta pesquisa, efetuou-se contato25 com os setores responsáveis pela comunicação do STF, STJ, Varas Criminais do TRF2, além de Varas Criminais das Capitais dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul. Somente no último houve resposta positiva quanto à aplicação de infiltração de agentes, representada pela da promotoria criminal especializada de Porto Alegre. Registre-se que apesar de uma única resposta positiva, é absolutamente factível que já tenha havido utilização da infiltração de agentes de polícia pelo outros tantos procedimentos, porém, dada à delicadeza e dificuldade quanto à aplicação da medida, é possível que os juízos tenham preferido se resguardar e também os envolvidos, o que é perfeitamente compreensível. A infiltração policial é considerada inédita no âmbito do parquet e do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. No caso analisado, um policial ficou por seis meses “trabalhando” em uma empresa, o que lhe possibilitou tirar fotos e observar o cotidiano até se chegar aos suspeitos que ocupavam as funções dentro da organização criminosa. Para evitar a revelação da real identidade do agente infiltrado e garantir sua integridade, foram tomadas medidas de lastro, como a “criação” de uma empresa de consultoria para a qual trabalharia o agente, cartões de visita, locação de um imóvel para reuniões sociais, dentre outras. Mediante autorização judicial, foram confeccionados documentos falsos com o falso nome utilizado pelo policial, também foi criado e25 Foram enviadas mensagens eletrônicas para aqueles colegiados que dele fazem uso e contato telefônico direto com os demais.

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mail profissional e designados outros policiais para manter sua segurança quando de seus encontros com os integrantes da organização. No decorrer da ação e com base nas informações repassadas ao promotor, lançou-se mão de uma série de instrumentos jurídico-legais, como captação ambiental de sinais óticos e acústicos, interceptação telefônica e telemática, acesso a informações de operações financeiras, ação controlada, quebra de sigilo fiscal, busca e apreensão e por fim a prisão temporária. Vale salientar que o procedimento foi integralmente judicializado e que ao tempo deste artigo a defesa não questionou absolutamente nada acerca da infiltração. Nesse contexto, a lei vem jogar luzes sobre uma conduta que a moderna investigação criminal não despreza, impedindo que abusos sejam cometidos sem que a Justiça jamais deles venham a tomar conhecimento. A legalização do agente infiltrado permite ao policial assumir sua relação com a informação oriunda do mundo do crime sem mentir. Com a possibilidade legal de sua execução, torna-se clara a condenação de sua utilização desmedida e clandestina que traria mais danos que benefícios à sociedade. Infelizmente, os diplomas legais que tratam da infiltração de agentes não disciplinaram de forma ao menos razoável para seu processamento, entretanto, deve-se valer da analogia, no que couber, ao procedimento previsto na Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica), pois reflete a moderna concepção do princípio da proporcionalidade em relação à matéria que igualmente pode resultar em restrição ao direito à privacidade. No mais, para que as incertezas deixem de pesar sobre este instituto, torna-se necessária regulamentar esta matéria o mais breve possível contendo o esclarecimento de quem pode atuar como infiltrado, definin99 Brasília, v. 1, n. 2, p. 79-103, jul./dez. 2008.


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do a autoridade de controle, como proceder na possibilidade de afetação de direitos humanos, os limites da atuação do agente, duração da medida e previsão quanto à responsabilidade penal do agente. O uso da infiltração é meio de investigação de alto valor na prevenção e processamento dos crimes de colarinho branco, corrupção, tráfico de drogas e outras atividades correlatas ao crime organizado. Entretanto, a técnica envolve variantes em demasia que devem ser consideradas com cuidado e cautelosamente monitoradas.

Conclusão O objetivo restringiu-se aos problemas encontrados no instituto da infiltração de agentes como procedimento de investigação e sua execução no Brasil. As dificuldades enfrentadas foram relativas a algumas das fontes pesquisadas. Processos e inquéritos policiais pertinentes ao tema não foram localizados ou não puderam ser disponibilizados por ainda se encontrarem em andamento, o que prejudicaria o sigilo necessário, ou ainda, por negativa das autoridades judiciárias responsáveis ao pleno ou condicionado acesso às informações ali registradas. Outro problema foi lidar com a literatura existente. Mesmo os autores mais confiáveis normalmente não concordam entre si por tratarse de um assunto altamente complexo e multifacetado. Procurou-se escrever com cuidado para não atuar como defensor de uma posição ou de outra e sim como pesquisador. Ao fim, há de se pensar em estratégias diferenciadas para reprimir as organizações criminosas, pois tal como as comunicações e os meios de transportes evoluíram, as técnicas de investigação devem evoluir para acompanhar a natural progressividade que também atingiu o ilícito penal. Dentre esses novos métodos, está a infiltração de agentes policiais que, embora se enquadre como meio importante e apto a investigar a crimina100 Brasília, v. 1, n. 2, p. 79-103, jul./dez. 2008.


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lidade pós-industrial, ainda tem em sua efetiva aplicação um desafio a ser vencido em que pese a previsão normativa das Leis nº 9.034/95 e nº 11.343/06. Todavia, por serem leis aptas a produzir efeitos, para que realmente seja possível sua realização sem afronta aos mínimos direitos fundamentais, é mister que haja comprometimento da Administração Pública, oferecendo ao policial treinamento apropriado para tal situação, bem como intenso controle interno e, principalmente, externo dessa medida. O rígido controle da infiltração de agentes policiais deriva da construção democrática na qual a sociedade brasileira estabeleceu alguns princípios inalienáveis a que todos, inclusive o Poder Judiciário, o Ministério Publico e a Polícia, estão sujeitos. O uso de medidas restritivas de direitos e garantias fundamentais do individuo é absolutamente compatível com os que defendem um Direito Penal garantista, somente seu uso descabido vai de encontro a essas idéias, o princípio da proporcionalidade é o fiel da balança. Entretanto, a regulamentação da figura do agente infiltrado tem alcance maior do que apenas disponibilizar um novo meio investigatório, ela abre campo para a eliminação da antiga e insistente praxe do agente provocador. É importante respeitar o passado, mas não reverenciá-lo. O segredo está em apreciar o legado de suas conquistas, entender os pontos de seu sucesso e carregá-los para o futuro sem permitir que seja obstáculo à transformação. RA FAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI Mestre em Direito pela FDC/RJ. Lecionou Direito Penal e atuou na formação jurídica de policiais; Bacharel em Direito pela UVV/ES; pós-graduado em Direito Penal Internacional pelo IBCCRIM/SP; Dos quinze anos dedicados à atividade policial, permaneceu por doze na PRF e desde 2005 é Agente de Polícia Federal. pigrpp@gmail.com 101 Brasília, v. 1, n. 2, p. 79-103, jul./dez. 2008.


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ABSTRACT The present dissertation is analyzing one of the most recent instrument of investigation and creation of evidences of national legislation: the undercover agent. It discusses legal issues as far as the application of the norm, the criminal responsibility of the undercover agent, and the legimity of the proofs obtained by means of its action are concerned. It emphasizes relevant questions while referring to a real case, evidencing some aspects which turn the possibility of police undercover operations difficult in Brazil. This study finalizes asserting that, despite being compatible with the Democratic State and Rule of Law, and despite its normative provision, the infiltration of undercover agents still bears a challenge to be won in terms of its effective application. Keywords: Organized Crime. Criminal Law. Undercover Agent. Undercover Operations.

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Polícia Penitenciária (Penal): Mera Ficção Jurídica

Carlos Roberto Mariath

D RESUMO O presente artigo retrata o comportamento do Estado quando se vê em busca de soluções imediatas e pontuais frente à criminalidade, agora organizada e orquestrada de dentro dos estabelecimentos penais do país. Abordando inicialmente a realidade do sistema penitenciário nacional, bem como sua contribuição para o sistema de segurança pública, o trabalho tem como objetivo avaliar a legitimidade da criação de uma polícia penitenciária (penal), uma vez que esta, conforme a previsão de suas atribuições (já destinadas às polícias existentes), estará por gerar perigosa desarmonia jurídica, afrontando diversos preceitos voltados aos servidores penitenciários, mormente os previstos na Lei de Execução Penal e no Manual para Servidores Penitenciários, elaborado pelo Centro Internacional de Estudos Penitenciários (ICPS - International Centre of Prison Studies). Nessa linha, o artigo, ao revés do que sugerem os legisladores do “pânico”, aponta para o fortalecimento das polícias já existentes, seja pelo aumento de seus efetivos, seja pela melhoria das condições de trabalho de seus profissionais, remunerando-os e capacitando-os satisfatoriamente. Palavras-chave: Polícia. Sistema Penitenciário. Segurança Pública. Penitenciária. Execução Penal.

Introdução No Brasil, os presos se amontoam em espaços minúsculos, tendo sua auto-estima e suas chances de recuperação diminuídas. Observam diariamente o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal. (LEP). O sofrimento ganha imensuráveis dimensões quando aos presos adicionam-se suas famílias, multiplicadores da angústia e de dor àqueles impostas. Desde a concepção, os principais estabelecimentos penais do país foram idealizados para abrigar o maior número possível de presos. Recebido em 31 de março de 2008. Aceito em 30 de julho de 2008.

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Os grandes complexos misturam pessoas que cumprem pena por tipificações penais de amplo espectro de ofensas, bem como os que sequer foram julgados, permitindo a interação entre presos provisórios e primários, levados ao cárcere em face de delitos de pequena monta, com os “profissionais” do crime. Com mais de 420.000 (quatrocentos e vinte mil) presos e apenas 290.000 (duzentos e noventa mil) vagas, o sistema penitenciário nacional, contrariando frontalmente a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, ante a ausência as Comissões Técnicas de Classificação na imensa maioria dos estabelecimentos penais do país, transformou-se em um verdadeiro “depósito de pessoas”, que nada mais têm a fazer senão interagir entre si, trocando experiências e ampliando, de forma organizada, suas redes criminosas. Ademais, estima-se que existam mais de 300.000 (trezentos mil) mandados de prisão a serem cumpridos. Diante desse cenário sombrio, o legislador, ao invés de se debruçar sobre as causas da violência, busca respostas imediatas (e simplistas) ao clamor da sociedade, editando normas, ao arrepio da Carta Magna e de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, que fragilizam todo sistema penal. Nessa linha, podemos citar a criação da polícia penitenciária (penal), vez que, no entendimento do legislador, estaria em sintonia com as necessidades da segurança pública, sendo um complemento necessário à organização policial que se afina com o sistema em vigor.1 Ocorre que, sob a “legislação do pânico”, o Estado passa a depositar todas suas esperanças em normas penais, bem como a criar novos instrumentos e órgãos de controle da violência e da criminalidade, visando preencher lacunas geradas por sua ausência secular, deformando e desarmonizando o ordenamento jurídico vigente.2 1 Entendimento extraído do voto da Deputada Federal Denise Frossard na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela aprovação da PEC 308/2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/ integras/340079.pdf>. Acesso em 09.09.2007. 2 Entrevista do Ministro Márcio Tomás Bastos. Bastos critica Congresso por tentar criar "legislação de pânico". Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2006/05/16/ult27u55588.jhtm>. Acesso em 05.09.2007.

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O Sistema Penitenciário Pública

e sua

Contribuição

para

Segurança

Como em ciclo vicioso, o sucesso ou fracasso dos órgãos do sistema penitenciário tem influência direta sobre a violência e a criminalidade que assola a sociedade. Além dos fatores sociais, a capacidade de recuperar o preso (ou não) está intimamente ligada à reincidência; e esta significa cometimento de novos crimes e novos encarceramentos. Em 1990, por meio da Lei nº 8.072/90, o Congresso Nacional, atento ao aumento da criminalidade e ao incremento das organizações criminosas, decidiu por implementar novo viés ao sistema penitenciário, impondo a segregação presos de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais colocassem em risco a ordem ou incolumidade pública, em estabelecimentos penais federais. Nessa esteira, o escopo do sistema penitenciário brasileiro passou a ser o de isolar, observando as regras de ressocialização, lideranças negativas, capazes de espalhar medo e insegurança ainda que reclusas, mantendo-as distantes das organizações que o Estado desmantelou por meio de ações de repressão desencadeadas pelos órgãos policiais, ao tempo que não pode mais representar apenas um invólucro para separar aqueles que transcenderam os limites dos demais. Porém, apesar da previsão legal, apenas a partir da publicação do Plano Nacional de Segurança Pública (2000)3 e do Projeto Segurança Pública para o Brasil (2002)4 é que o sistema penitenciário passou a ter o merecido destaque por parte das autoridades governamentais. Ambos destacam a necessidade de melhoria do sistema penitenciário e de fortalecimento de suas instituições para o sucesso do sistema de segurança pública.5 3 Plano Nacional de Segurança Pública. Lançado em junho de 2000 pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. 4 Projeto Segurança Pública para o Brasil. Lançado em fevereiro de 2002 pelo candidato Luis Inácio Lula da Silva. 5 O Projeto Segurança Pública para o Brasil, agora com o nome de Programa Nacional de Segurança Pública, passou a ser adotado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

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Naquela ocasião, uma vez que a crise vivenciada na época decorria principalmente da falta de investimentos e treinamento dos profissionais da área, entendia-se que a “parte nuclear do problema a ser enfrentado está na carência de pessoal penitenciário treinados especialmente para exercer suas tarefas”6, bem como que “a individualização da execução, exigência constitucional, é mera utopia; as avaliações para classificação dos detentos, simples sonho; os exames criminológicos, burocracia que retarda a apreciação dos pedidos de benefícios”.7 Ocorre que, após os ataques ocorridos contra a comunidade e o poder público no Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo/SP nos anos de 2005 e 2006 (todos orquestrados por organizações criminosas que nasceram ou se aperfeiçoaram dentro de estabelecimentos penais), o Estado se viu novamente desafiado a combatê-las, vez que o poder exercido por aquelas lideranças suplantava as limitações físicas que lhe eram impostas, enquanto recolhidos no sistema penitenciário. Mesmo sendo segregados pelo Estado, permaneciam em contato com os demais membros, autorizando e determinando ações que visavam à obtenção de vantagens, financeiras ou não. Finalmente em 2006, em atendimento ao preceito legal de 1990, o Governo Federal, com o advento do sistema penitenciário federal, segregou de forma firme e inequívoca as lideranças criminosas do país em penitenciárias federais, contribuindo efetivamente para o combate ao crime organizado, mantendo-as isoladas dos demais membros de suas respectivas organizações. Vê-se, pois, que o sistema penitenciário não se confunde com o sistema policial, porém contribui com a segurança pública, sendo parte desta, seja na sua faceta humanista, com a árdua tarefa de reintegrar o preso à sociedade em condições de com ela se harmonizar, evitando a reincidência; seja na sua faceta segregadora, com o escopo de impedir 6 O Plano Nacional de Segurança Pública previa o aperfeiçoamento do sistema penitenciário (Compromisso nº 13). 7 O Projeto Segurança Pública para o Brasil, sob a Coordenação Executiva do Deputado Antônio Carlos Biscaia, face à importância do tema, dedicava um capítulo específico para assuntos pertinentes ao sistema penitenciário.

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que presos permaneçam a delinqüir, emanando ordens a seus asseclas do interior de estabelecimentos penais.

As Funções da Pena e as Instituições de Segurança Pública Mesmo diante dos sinais claros de colapso, o sistema penitenciário ainda é considerado por muitos uma grande rede de estabelecimentos que servem de depósito para pessoas que cometeram crimes, as quais, após o devido processo, são condenadas a ter a liberdade privada por um determinado lapso de tempo. Para estes, a pena tem função retributiva pelo dano causado ou ainda intimidativa, sua execução visa reprimir futuros atos ilícitos. A pena visa ao corpo físico. Ousamos discordar. O sistema penitenciário, para ser entendido como o fim de um ciclo, deve ser encarado como o início de uma vida nova, de oportunidades para aqueles que em algum momento se desviaram dos caminhos traçados pela sociedade. No caso, a pena tem função reeducativa, sua execução busca proporcionar ao preso as condições para a harmônica integração social, conforme sublima o art. 1º da LEP. A pena visa à alma, ao intelecto. Ao analisarmos o momento ou a fase em que se encontra, a pena apresenta funções distintas. O Professor Luiz Flávio Gomes8, ao abordar o tema “funções da pena no direito brasileiro”, assim ensina: Em nossa opinião, de tudo quanto foi exposto infere-se que, mutatis mutandis, é perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico brasileiro a fórmula (tripartida) oferecida por Roxin (Derecho penal:PG, trad. de Luzón Peña et alii, Madrid: Civitas, 1997, p. 78 e ss.), com a conseguinte atribuição à pena de fins distintos segundo o momento ou fase de que se trate: (a) no momento da cominação legal abstrata a pena tem finalidade preventiva geral (seja negativa: intimidação; seja positiva: definição ou chamada de atenção para a relevância do bem jurídico protegido);

8 GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena e da culpabilidade no direito penal brasileiro. Disponível em: <www.lfg. com.br/public_html/article.php?story=20041008161904415>. Acesso em 10.09.2007.

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(b) na fase da aplicação judicial a pena tem finalidade preventiva geral (confirmação da seriedade da ameaça abstrata, assim como da importância do bem jurídico violado), repressiva (reprovação do mal do crime, fundada e limitada pela culpabilidade) e preventiva especial (atenuação do rigor repressivo para privilegiar institutos ressocializadores alternativos: penas substitutivas, sursis etc.); e (c) na última etapa, na da execução, prepondera (formalmente) a finalidade de prevenção especial positiva (proporcionar condições para a ressocialização ou para a realização de um processo de diálogo - Dotti -),

porém, na prática, o que se cumpre é a função preventiva negativa da inocuização (mero enclausuramento, sem nenhum tipo de assistência ao recluso, sem a oferta das condições propícias à sua reinserção social). (grifamos)

Em suma, realizando um paralelo entre as funções da pena e os órgãos que atuam na defesa do Estado, verifica-se que: a) antes da quebra da ordem pública, a pena tem caráter intimidatório, preventivo, e assim, o Estado é fisicamente representado na figura da polícia administrativa, que atua na prevenção dos delitos, apresentando-se ostensivamente. Nosso caso brasileiro, as polícias militar e rodoviária federal cumprem tal tarefa; b) após a quebra da ordem pública, a pena a ser aplicada, em face do caso concreto, tem caráter repressivo, retributivo. O Estado vale-se da polícia judiciária, a qual atua na repressão dos delitos, investigando a infração penal, apurando autoria, materialidade e todas suas circunstâncias; atribuições específicas das polícias civil e federal; c) na fase da execução, a pena, inequivocamente, tem função ressocializadora. O Estado atribui tal tarefa ao sistema penitenciário, que por meio de seus agentes, tem a missão primordial de reintegrar os presos à sociedade.

A Criação da Polícia Penitenciária (Penal) e a Natureza NãoPolicial do Agente Penitenciário Pretendendo alterar o cenário atual, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 308/2004)9, que pro9 Disponível em : http://www2.camara.gov.br/site câmara.

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põe como solução a criação de uma polícia capaz de realizar atividades carcerárias, garantindo a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e submetidos à medida de segurança, e assim liberar integrantes das polícias militares e civis de tais encargos; de promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado a unidades prisionais; a garantir integridade física dos funcionários ou terceiros envolvidos, direta ou indiretamente com o sistema penitenciário; e executar atividades policiais que visem a recaptura de presos foragidos das unidades penais.10 Ocorre que a promoção, elaboração e execução de atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico são atividades anteriores ao momento da condenação e da execução da pena, e, por seu turno, atribuições dos órgãos policiais. Também é certo que a recaptura de foragidos encontra-se em momento posterior à quebra da ordem pública, pressupondo fuga de presos, os quais devem ser capturados por meio de ações dos órgãos policiais para o restabelecimento do status quo ante. Nesse mesmo diapasão, a garantia da integridade física dos funcionários ou terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o sistema penitenciário é realizada pelo Estado da mesma forma que ocorre em relação aos policiais civis, federias e militares. Caso contrário, chegaríamos ao absurdo de ter que criar um novo órgão policial para garantir a integridade física dos policiais. Cabe não olvidar que, além de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, a execução da pena visa proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Porém, conforme resume o Professor Luiz Flávio Gomes11, o descompasso entre a norma e a realidade (ausência do Estado) é categórica. Vejamos. 10 Art. 4º da PEC 308/2004. 11 GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena e da culpabilidade no direito penal brasileiro. Disponível em: <www.lfg. com.br/public_html/article.php?story=20041008161904415>. Acesso em 10.09.2007.

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Por último, na fase final da execução da pena, a preponderância é para a integração social do condenado ou internado (artigo 1º da LEP). Na prática, entretanto, como já salientamos, o que ocorre (quanto à pena de prisão) é só a função inocuizadora (função negativa), porque o Estado não tem proporcionado condições de reinserção social do condenado.(grifamos)

Com efeito, os profissionais responsáveis pela integração social do condenado têm que estar comprometidos em proporcionar condições favoráveis para ressocialização do preso, característica distante do perfil do policial. O Manual para servidores penitenciários elaborado pelo Centro Internacional de Estudos Penitenciários (ICPS - International Centre of Prison Studies)12, fruto da parceria entre a Embaixada do Reino Unido e o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça do Brasil, revela de forma cristalina a natureza não-policial do servidor penitenciário: Natureza não-policial Em termos da separação de funções, é importante que haja uma clara separação organizacional entre as administrações policial e penitenciária. A polícia geralmente é responsável por investigar crimes e por prender criminosos. Uma vez detida ou presa a pessoa, ela deve, tão prontamente quanto possível, comparecer perante uma autoridade judicial e, daí em diante, deve ser detida em caráter provisório e mantida sob a custódia do serviço penitenciário.

[...] “Deverá haver uma clara distinção entre o papel da polícia e o da promotoria, do judiciário e do sistema de correções e recuperação.” Código Europeu de Ética Policial, Recomendação (2001), Comissão de Ministros do Conselho da Europa. [...] Separação entre a polícia e as prisões Inserir a administração penitenciária no âmbito do Ministério da Justiça enfatiza o estreito vínculo entre o processo judicial e a detenção de cidadãos e separa o trabalho da polícia do trabalho do sistema penitenciário. Isso é importante, uma vez que o processo de investigação deve ser separado da detenção préjulgamento, de modo que os suspeitos não fiquem sob coerção. (grifamos) 12 COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos. Manual para servidores penitenciários. International Centre for Prison Studies. Londres, 2002.

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Também nessa linha, ao tratar da questão de controle de legalidade da execução penal13, o Desembargador Marco Antônio Bandeira Scapini nos alerta para as conseqüências desastrosas que derivam da manutenção de pessoa presa por longo período de tempo sem as devidas assistências que orientam seu retorno à convivência em sociedade. O ilustre Magistrado, lembrando o ditado popular “quem prende não cuida”, ensina que a LEP é uma excelente ferramenta para recuperação do preso, sendo possível a adoção de medidas tendentes à relativa legalização do sistema, e exemplifica: [...] há mais de duas décadas não há presos em delegacias no Rio Grande do Sul, simplesmente, porque os juízes proibiram, em face da ilegalidade, e não voltaram atrás, apesar das pressões. Inconcebível admitir que vá cuidar e “tratar” da pessoa presa, exatamente, a autoridade que executou o ato de prisão. (grifamos)

A matéria, apesar de ser trazida à baila recentemente, já foi objeto de estudo do Supremo Tribunal Federal em 1992, quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236-8/RJ. Na ocasião, o Governador do Rio de Janeiro argüiu a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o qual preceituava que: Art. 180 – A Segurança Pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade da pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: I - Polícia Civil; II – Polícia Penitenciária;

III – Polícia Militar; IV – Corpo de Bombeiros Militar. (grifamos)

Ao longo de seu voto, o relator, Ministro Octavio Gallotti14 delineia de forma lapidar a distinção entre as atividades de vigilância dos estabelecimentos penais e atividade policial. Vejamos: 13 SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade. Disponível em: <http://www.cjf. gov.br/revista/numero15/mesaredonda41.pdf>. Acesso em 12.09.2007. 14 STF. ADIN nº 236-8/RJ. Relator Ministro Octavio Gallotti.

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A “vigilância intramuros nos estabelecimentos penais” pode até ser considerada uma das facetas da atividade policial (ou parte dela), mas, com ela, certamente não se confunde.

De seu turno a limitação da atividade à área interna (“vigilância intramuros”) dos estabelecimentos não condiz o caráter público da defesa do Estado, a caracterizar a disposição que preenche o capítulo III do Título V da Constituição Federal (art. 144, e seus oito parágrafos).

A prevalecer o elastério pretendido pelo constituinte fluminense, a vigilância dos recintos das repartições, dos museus ou coleções de arte, e até mesmo de estabelecimentos de educação ou de saúde (escolas correcionais e estabelecimentos psiquiátricos, por exemplo), poderia ser matéria de segurança, em linha de identidade com o desempenho policial.

Se, nas penitenciárias, sucede o risco das fugas, como recorda a douta Advocacia Geral da União, poderá vir a tornar-se, eventualmente, necessário o concurso da polícia (civil ou militar), o que, data venia, não significa atribuir-se caráter policial à vigilância interna de rotina, como parece ser

o propósito do dispositivo impugnado.

Melhor treinamento e remuneração compatível com o árduo trabalho da guarda penitenciária, são algo que deve o Estado prover, sem necessidade de estabelecer, para tanto, uma ficção jurídica, e esta foi, em última análise, a previsão da norma estadual capaz de elastecer – para além do aceitável – o preceito ditado pela Constituição Federal”.(grifei)

O Pleno da Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade das expressões “que inclui a vigilância intramuros dos estabelecimentos penais” e do inciso II (“polícia penitenciária”), todos do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro.

Conclusão Pesquisas recentes estimam que grande parte da população prisional é composta por presos reincidentes (não no sentido técnicojurídico, mas no sentido de que saíram do sistema e a ele retornaram), o que aponta, dentre outras coisas, para o papel deficitário que vem sendo desempenhado pelo sistema penitenciário. Dar cabo, então, a uma boa política de reintegração social e apoio ao egresso, bem como a uma boa política de qualificação dos recursos humanos atuantes no 114

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sistema constituem estratégias relevantes para atribuir à rotina prisional o seu efetivo papel. Neste diapasão, o Legislativo pode contribuir com o aperfeiçoamento da legislação existente, editando normas que forneçam ferramentas indispensáveis ao Executivo e ao Judiciário para o combate eficaz da criminalidade, alcançando tanto a legislação penal quanto a atinente à execução da pena. Por outro lado, mister frisar que a não (re)produção da violência está necessariamente atrelada ao investimento nos jovens em situação de risco, no itinerário do crime. Caso contrário, em face do ambiente propício ao incremento daquela, as forças de segurança pública estarão fadadas a "enxugar gelo" e a carregar, aos olhos da sociedade, o fardo da ineficiência. Porém, antes mesmo que qualquer crítica aos órgãos de segurança pública sugira a criação de novo órgão policial, há que se ter em mente que as polícias federal, civis e militares possuem efetivos reduzidos face à criminalidade recorrente, além de sofrerem com a ausência de recursos para o investimento em novas tecnologias e técnicas para o combate ao crime organizado. Como visto, as atribuições previstas para polícia penitenciária (penal), elencadas na PEC 308/2004, com exceção das tarefas de supervisionar e coordenar as atividades ligadas à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais, e de garantir a integridade física dos apenados, custodiados e submetidos à medida de segurança, são atribuições das polícias já existentes. Em que pese o clamor público por medidas imediatas e efetivas contra a criminalidade, a criação de uma polícia penitenciária (penal) contraria frontalmente qualquer norma interna ou internacional destinada à defesa dos direitos humanos, sendo certo que, em face da incongruência existente entre a natureza das funções do agente penitenciário e 115 Brasília, v. 1, n. 2, p. 105-117, jul./dez. 2008.


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do policial, a proposta não merece prosperar, não acrescenta qualquer benefício para a sociedade e para o preso, tratando-se de continuísmo da visão oblíqua da função da pena (retributiva/intimidativa) ao longo de sua execução. Assim, a criação de mais uma polícia não terá o condão de solucionar as questões da segurança pública. Ao contrário, nascerá em meio a um turbilhão e sofrerá dos mesmos males das suas “irmãs” mais velhas, caminhando a passos largos rumo ao sistema penal simbólico. Com efeito, o Estado, para reverter o panorama atual, deverá fortalecer as instituições responsáveis pela segurança pública, aumentando seus efetivos; melhorando as condições de trabalho de seus profissionais, remunerando e capacitando-os satisfatoriamente. O que se deve buscar é o fortalecimento das instituições policiais e penitenciárias separadamente. Trata-se de instituições que contribuem para segurança pública e que se complementam, porém possuem atribuições distintas, não havendo espaço para a superposição de funções.

Carlos Roberto Mariath Agente de Polícia Federal, Coordenador de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos do Departamento Penitenciário Nacional. mariath.crm@dpf.gov.br

ABSTRACT This article portrays the behavior of the State when it searches immediate solutions against crime, which is now organized and orchestrated from within the penal establishments of the country. Addressing the reality of the first national prison system and its contribution to the system of public security, the paper aims to assess the legitimacy of the creation of a penitentiary (criminal) police. This could generate a dangerous legal disharmony, counteracting various provisions aimed to prison servers, including those contained in Criminal Enforcement Law and the Manual for Servers Prison, prepared by the International Centre 116 Brasília, v. 1, n. 2, p. 105-117, jul./dez. 2008.


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for Prison Studies (ICPS - International Centre of Prison Studies). In contrast to what the "panic" legislators suggested, this article refers to the strengthening of existing police, by an increase in its effectives, by improving the working conditions, salaries and better professional trainings. Keywords: Police. Penitentiary System. Public Security. Penitentiary. Criminal Enforcement.

Referências BISCAIA, Antonio Carlos et al. Projeto Segurança Pública e Cidadania. São Paulo: Instituto Cidadania, 2002, 100 p. BASTOS, Márcio Tomás. Bastos critica Congresso por tentar criar "legislação de pânico". UOL Últimas notícias. 16/05/2006. Áureo Germano. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2006/05/16/ult27u55588. jhtm>. Acesso em 05.09.2007. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308-A, DE 2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/ sileg/integras/513850.pdf>. Acesso em 25.10.2007. COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos. Manual para servidores penitenciários. Londres: International Centre for Prison Studies, 2002, 187 p. GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena e da culpabilidade no direito penal brasileiro. Disponível em:<www.lfg.com.br/public_html/article. php?story=20041008161904415>. Acesso em 10.09.2007. SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero15/mesaredonda41.pdf>. Acesso em 12.09.2007. SILVEIRA, Fabiano Augusto Martins. O Plano Nacional Antiviolência. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/direito/OPlanoNacional.pdf >. Acesso em:14.09.2007. STF. ADI nº 236-8/RJ. Relator Ministro Octavio Gallotti. Disponível em: <http:// www.stf. gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=236&classe=ADI ->. Acesso em 18.09.2007.

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Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento De Polícia Federal André Dias Costa

D RESUMO O presente trabalho trata do processo de Atualização do Planejamento Estratégico baseado em Cenários Prospectivos do Departamento de Polícia Federal-DPF para o horizonte 2007-2022. O artigo tem entre seus objetivos demonstrar a importância dos estudos do futuro no desenvolvimento de habilidades que apóiem escolhas racionais e que forneçam confiança e conhecimento dos fatos relevantes para o cumprimento da missão institucional. Relata, de forma sintética, as atividades executadas pelo grupo de controle e comitê de planejamento nas diversas etapas que constituem o modelo prospectivo de Raul Grumbach. Finalmente, destaca os principais óbices e sugestões para o aprimoramento do órgão identificados no decurso do processo. Palavras-chave: Estratégia. Cenários prospectivos. Planejamento estratégico. Estudos do futuro. Polícia Federal.

O mundo hodierno experimenta incessantemente séries de eventos surpreendentes, seja através da descoberta de novas tecnologias ou pelas crises e oportunidades que surgem da noite para o dia. No contexto da Segurança Pública não é diferente, já que as organizações criminosas se tornam mais complexas e avançadas a cada dia. Nessa arena de intenso desenvolvimento, para prevenir e/ou reprimir o crime é necessário desenvolver habilidades que apóiem escolhas racionais e que forneçam confiança e conhecimento dos fatos. É necessário estudar o futuro.

Recebido em 1º de abril de 2008. Aceito em 30 de julho de 2008.

ISSN 1983-1927 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.

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Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento de Polícia Federal

Segundo Marcial e Grumbach (2002), a premissa é de que o futuro não está predeterminado, e, portanto, pode ser moldado pela ação dos atores sociais. No entanto, nenhum futuro, por mais imediato que seja, é completamente previsível porque a própria natureza humana é imprevisível. Assim, estudar o futuro não é prevê-lo, mas sim determinar mediante metodologia científica futuros probabilísticos de maior generalidade. Sabe-se então que o futuro da criminalidade brasileira não pode ser predito, mas as ameaças e pontos fracos que ela traz consigo podem ser estudados e entendidos, e, com base em tais considerações, estratégias e políticas podem ser formuladas para influenciar os eventos que virão no sentido de minimizar seus impactos sobre a sociedade, ou até extingui-los. Dessa forma, os estudos do futuro “são, com efeito, um mecanismo eficiente de planejamento, identificação de oportunidades e definição de ações” (MARCIAL e GRUMBACH, 2002, prefácio) e, obviamente, é melhor estar preparado para mudar táticas e ações do que ser surpreendido pelos efeitos de fatos que poderiam ter sido identificados previamente através do uso da visão de longo prazo. Uma das ferramentas mais utilizadas e difundidas pela literatura para estudar o futuro é o método dos cenários prospectivos, instrumentos que facilitam a visão de longo prazo. Segundo Schwartz (2000, p. 15), [...] cenários são histórias sobre a forma que o mundo pode assumir amanhã, e descobrir os movimentos mais apropriados em cada um desses caminhos. O planejamento por cenários diz respeito a fazer escolhas hoje com uma compreensão sobre o que pode acontecer com elas no futuro.

Os cenários foram criados nos anos subseqüentes à Segunda Guerra Mundial pela Força Aérea dos Estados Unidos como um método de planejamento militar que visava prever as ações inimigas e preparar estratégias alternativas (SCHWARTZ, 2000). Seu uso se popularizou com o trabalho de Pierre Wack, planejador da Royal Dutch/Shell. Ele e seu colega, Ted Newland, desenvolveram cenários para a problemática do petróleo, descrevendo todas as im120

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plicações possíveis de uma eventual crise. Quando a crise do petróleo de 1973 chegou, a Royal Dutch/Shell estava preparada, respondendo com rapidez às mudanças. Nos anos seguintes, a fortuna da empresa cresceu, tornando-se uma das duas maiores empresas de petróleo do mundo. Com sua utilização pelo mercado empresarial, o método de cenários estratégicos obteve grande evolução e muitos são os autores que trabalham e desenvolvem atualmente modelos específicos de cenários. Schwartz (2000, p. 15) define cenário como “uma ferramenta para ordenar as percepções de uma pessoa sobre ambientes futuros alternativos nos quais as conseqüências de sua decisão vão acontecer”. Na realidade, o autor acrescenta, “parecem um conjunto de histórias escritas ou faladas” (2000, p. 16). Na dicção de Marcial e Grumbach (2002), os cenários podem ser qualificados por sua natureza ou probabilidade, podendo ser classificados como normativos ou exploratórios. Os cenários normativos visam futuros desejados e exprimem o compromisso dos atores com relação a objetivos e projetos ou superação de desafios, ou seja, estabelece-se o futuro desejado e traçam-se os caminhos para alcançá-lo. Os cenários exploratórios são caracterizados pelos futuros possíveis ou prováveis do sistema considerado. Godet (1996) explica que, na prática, não existe um método de cenários, mas uma variedade de métodos de construção (alguns simples, outros sofisticados). No entanto, parece que há um consenso de que o termo “método de cenários” é aplicado apenas como uma abordagem que inclui um conjunto de procedimentos específicos (análise do sistema, retrospectiva, estratégia dos atores, elaboração de cenários). Godet (1996) defende a existência de três tipos de cenários: os possíveis (todos os quais a mente possa imaginar), os realizáveis (todos os que podem ocorrer, levando em conta as condicionantes do futuro) e os desejáveis (apesar de encontrarem-se dentro do possível, nem todos são realizáveis). 121 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento de Polícia Federal

Marcial e Grumbach (2002) compreendem que o conteúdo de um cenário deve considerar o sistema em que a organização atua. De acordo com os autores, “o sistema é visto como uma totalidade organizada em elementos e fenômenos interligados e interdependentes, que podem formar sistemas menores ou subsistemas daquele que está sendo considerado” (MARCIAL e GRUMBACH, 2002, p. 45). O estudo do sistema deve considerar o objetivo da cenarização, o horizonte temporal e o lugar (MARCIAL e GRUMBACH, 2002). O horizonte de tempo é o período abordado pela cenarização. Esse intervalo de tempo pode variar, de acordo com as necessidades das empresas e organizações, mas, geralmente, é de dez anos. “Essa limitação está relacionada com o objetivo principal dos cenários - auxiliar na definição das estratégias da instituição - o que exige uma abordagem de longo prazo” (MARCIAL e GRUMBACH, 2002, p.46). O próprio tipo de sistema também pode variar. Há exemplos de cenários feitos desde sistemas municipais como em Los angeles 2007: implication of a scenario analysis for energy forecasting 1987-2007, sistemas empresariais, como Scenario planning at British Airways – a case study 1994-2004, até sistemas mundiais, como nos Global Scenarios 1995-2020, da Shell. Um dos autores mais respeitados do Brasil em se tratando de cenários estratégicos é Raul Grumbach. Utilizado pelo Departamento de Polícia Federal, seu método, informatizado através dos softwares Puma e Lince, pode ser dividido em quatro fases: 1. Identificação do Sistema (Puma); 2. Diagnóstico Estratégico (Puma); 3. Visão Estratégica: 3.1. Visão de Presente (Puma); 3.2. Visão de Futuro (Puma)/Simulação e Gestão de Futuro (Lince); 3.3. Avaliação de Medidas e Gestão de Resistências (Puma); 4. Consolidação (Puma). 122 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


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No caso em tela, o primeiro passo do planejamento partiu do decisor estratégico (Diretor-Geral), maior autoridade dentro da Instituição, com a contratação de uma assessoria especializada e decorrente fixação dos propósitos, da abrangência e do horizonte temporal do estudo: 28 de março de 2022. Além disso, designou os servidores que foram responsáveis por grande parte do trabalho de planejamento. Esses servidores foram divididos em dois grupos: um grupo de controle, composto por poucos policiais ligados à direção do órgão, responsável, dentre outras tarefas, pela comunicação entre a consultoria contratada e o comitê de planejamento; e um comitê de planejamento, composto de servidores de todas as unidades centrais e descentralizadas, responsável pelo levantamento de dados e pela multiplicação do conhecimento. Cabe ressaltar a importância do perfil ideal desses servidores, os quais deveriam ter experiência na atividade policial e capacidade técnica, estar atualizados em relação ao mundo, possuir boa capacidade verbolinguística, mente aberta, autoridade e, principalmente, disponibilidade para se colocar a serviço do grupo. “O decisor estratégico pode transmitir também ao Grupo de Controle seus principais juízos de valor acerca do tema que será estudado” (MARCIAL e GRUMBACH, 2002, p.108). Isso pode fazer com que os integrantes do grupo de controle analisem os acontecimentos futuros com mais clareza, identificando-os como ameaças ou oportunidades, haja vista que estão a par dos interesses do Departamento de Polícia Federal. Nesta fase inicial, também foram identificados os dados fundamentais do sistema. Esses dados constituem o conjunto de informações que “caracterizam e individualizam a instituição, no ambiente em que se encontra inserida, e que orientam a realização de todo o seu Planejamento Estratégico, uma vez que, nesses dados, está definido o propósito do sistema” (GRUMBACH, 2004). São definidos, portanto, o negócio, a missão, a visão, os valores, as políticas, os objetivos estratégicos, as estratégias, as metas, os fatores críticos de sucesso e os planos institucionais. 123 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento de Polícia Federal

É interessante destacar que a fase de Identificação do Sistema assemelha-se a um registro fotográfico do órgão, pois nada se cria de novo, ocorrendo apenas uma verificação do que já está sendo realizado pela Instituição. Entretanto, durante o processo de coleta de informações, surgem em abundância novas políticas, objetivos, estratégias, metas e fatores críticos de sucesso, devendo ser devidamente analisados quanto a sua relevância e inseridos no software Puma. Na fase seguinte, denominada Diagnóstico Estratégico, realizouse um minucioso diagnóstico da instituição, correlacionando-o com o ambiente em que ela está inserida, no sentido de levantar pontos fortes e fracos organizacionais, bem como oportunidades e ameaças ambientais. Reformas na estrutura orgânica foram sugeridas, restando realizar uma análise dos processos e avaliação dos recursos, tarefas organizadas como metas institucionais para o ano de 2008. Realizado o diagnóstico, passou-se então para a terceira etapa do método, denominada Visão Estratégica, na qual foram criadas soluções para os problemas atuais e futuros, diagnosticados, respectivamente, nas subetapas, Visão de Presente e Visão de Futuro. Na Visão de Presente, as causas e conseqüências dos pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades foram relacionadas com as medidas de solução de problemas ou aproveitamento. Na Visão de Futuro foi realizada uma análise prospectiva, identificando 14 eventos de importância fundamental para o órgão. Submetendo-os à apreciação de aproximadamente 400 peritos, buscando obter dados relativos à probabilidade de ocorrência, obteve-se um índice de resposta de aproximadamente 18,75%. Em se tratando do DPF, tomou-se cuidado redobrado na escolha dos peritos, pois qualquer vazamento de informação poderia ocasionar desde más interpretações por parte da imprensa a conflitos políticos indesejados e até mesmo mudanças no modus operandi de organizações criminosas. Cumpre ressaltar que a função de perito não corresponde necessariamente a de Perito Criminal Federal, mas sim, a indivíduos que possuam profundo conhecimento do assunto abordado, servidor ou não. 124 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


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Após a inserção dos dados recebidos dos peritos, os membros do grupo de controle procederam então à geração de uma Matriz de Impactos Cruzados, para que opinassem a respeito da influência que a ocorrência dos eventos terá sobre a probabilidade dos demais eventos ocorrerem. Introduziram-se então os dados no software para obter uma matriz constituída pelos valores medianos dos impactos, denominada Matriz Mediana de Impactos. Neste ponto, o software já pôde efetuar os cálculos para chegar ao elemento resultante das combinações dos eventos possíveis, ou seja, os cenários. Parte-se então para a parte mais interessante do método, segundo Marcial e Grumbach (2002): a interpretação dos cenários, realizada pelo grupo de controle e pelo comitê de planejamento. É recomendado pelos autores destacar três cenários: o mais provável, o de tendência e o ideal. O cenário mais provável é aquele que o software coloca no topo da lista de probabilidades. O cenário de tendência projeta os acontecimentos passados sobre o horizonte temporal determinado. Por fim, o cenário ideal é o mais benéfico para a instituição, onde se contemplam todas as possibilidades positivas e descartam-se as negativas. Depois de realizadas as devidas hierarquizações em função da ocorrência ou não de determinados eventos em cada cenário, deve-se prosseguir para a interpretação dos cenários, com a conseqüente tomada de medidas, cerne de todo o trabalho. Assim, baseadas nos cenários prospectivos, medidas foram propostas no intuito de permitir ao Departamento de Polícia Federal tomar suas decisões no presente com o objetivo de se caminhar em direção a um cenário mais favorável ou preparar-se para os maus momentos. Por exemplo, se o cenário mais provável indica que o Brasil será palco de um aumento significativo de crimes cibernéticos, medidas no presente terão que ser tomadas visando à diminuição da probabilidade disso ocorrer. Caso seja inviável evitar que esse aumento ocorra, o DPF deve se preparar para enfrentar tal adversidade. 125 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento de Polícia Federal

Na quarta e última etapa do método foi realizada uma revisão dos Dados Fundamentais do Sistema e das medidas, objetivando adaptá-los ao novo conceito de DPF que surgiu como resultado das etapas anteriores. Após a revisão, submeteu-se à diretoria da Instituição uma minuta do Plano Estratégico e, em seguida, determinou-se prazo e responsável para cada uma das metas elencadas. Finalmente, o Diretor-Geral do DPF consolidou formalmente o processo de planejamento através da assinatura do Plano Estratégico, que foi entregue, em cerimônia solene, ao Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República e ao Excelentíssimo Ministro de Estado da Justiça, no dia 28 de março de 2008, ocasião do 64º aniversário da Polícia Federal.

Conclusão A sociedade humana passa por uma época onde o conhecimento contempla uma escala vertiginosa de crescimento, contribuindo para a obsolescência do saber e do fazer. Assim, na medida em que se avança em direção à sabedoria, percorre-se uma estrada que o ser humano conhece cada vez menos. Essa contradição faz com que a antecipação dos cenários futuros estabeleça-se como um fator de grande relevância para o sucesso no combate ao crime organizado no Brasil e no mundo. O futuro da Segurança Pública brasileira ainda não foi escrito, cabendo em grande parte às forças policiais, agentes de mudança, construílo da melhor forma possível. Dessa forma, a postura perante os estudos prospectivos deve ser de auxílio na construção de um futuro melhor ou, caso não se tenha condições de efetuar mudanças, de preparação de planos de contingência. Os cenários são histórias a respeito do futuro, construídas a partir da análise detalhada dos acontecimentos passados e presentes e, principalmente, do estudo do comportamento dos atores e variáveis. Constituemse da descrição coerente de uma situação futura e do encaminhamento dos acontecimentos, mas não correspondem a uma realidade futura, e sim, a uma forma de representá-las. 126 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


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Essa análise prospectiva, ao monitorar os dados relevantes do ambiente interno e externo e extrair os fatos portadores de futuro, oferece uma visão que possibilita enxergar, através de eventos pertinentes, questões fundamentais nas tomadas de decisão do Departamento de Polícia Federal. Em síntese, o planejamento estratégico baseado em cenários enfatiza os diversos escopos de situações futuras, fornecendo informações de grande importância tanto para a formulação de estratégias, quanto para o dia a dia da Instituição, através do monitoramento ambiental, constituindo um ciclo que deve ser sempre renovado. Destarte, acredita-se que os cenários estratégicos permitem: • registrar rupturas de tendência promovidas pelos eventos identificados durante o processo; • refazer constantemente o planejamento e os planos decorrentes, respondendo com eficácia às mudanças no ambiente; • contribuir com conhecimentos atualizados para os processos de tomada de decisão; • aumentar a capacidade de aprendizado organizacional; • unificar e democratizar as questões estratégicas da Instituição. Devido à dinâmica que rege a criminalidade, a importância dos estudos do futuro ganha força, já que em ambientes de grande instabilidade as chances de errar nas tomadas de decisão que afetam o futuro são maiores. Os cenários estratégicos podem servir para alertar o Departamento de Polícia Federal em relação à repressão de novos tipos de ações criminosas ou modus operandi, proteção contra novos inimigos (nacionais ou internacionais), novas tecnologias, novas drogas de abuso, etc. Os cenários podem fornecer dados a respeito dos pontos fracos de organizações criminosas, das oportunidades de combatê-las, de futuras formas de ameaça à sociedade, e, por meio do monitoramento ambiental, perceber para qual cenário o presente está apontando. No entanto, 127 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento de Polícia Federal

parece certo afirmar que a principal qualidade dos cenários estratégicos é a possibilidade de desenvolver uma postura pró-ativa em um órgão público, antecipando as ações criminosas e combatendo-as com informação e racionalidade. Cabe ressaltar, entretanto, que a utilização dos cenários prospectivos como instrumento de auxílio das estratégias de combate ao crime organizado depende majoritariamente de qualificação humana para o trabalho. É preciso utilizar os talentos que já existem na Instituição e os novos talentos que estão sendo incorporados através de concorridos concursos públicos, capacitando-os a trabalharem com planejamento baseado em cenários e transformando-os em agentes multiplicadores de um conhecimento estratégico de grande valia no combate à criminalidade. Ademais, é essencial priorizar a capacitação dos dirigentes do DPF na área de gestão pública. Isso decorre da deficiência generalizada (existindo apenas algumas ilhas de excelência) relativa à atividade-meio. É pacífico o entendimento de que a Polícia Federal deve focar-se no combate à criminalidade, atividade que o órgão exerce com elevado nível de qualidade. Contudo, para manter e aprimorar a qualidade das atividades-fim é imperativo o desenvolvimento de excelência na atividade-meio. Uma solução alternativa seria a institucionalização de processos seletivos de acesso a cargos de chefia, como já ocorre em outros órgãos federais. Outro desafio que se coloca no caminho do aprimoramento organizacional é a necessidade premente de alinhar o Planejamento Estratégico baseado em Cenários Prospectivos com o Plano Plurianual e o Projeto de Lei Orçamentária. É preciso também completar o ciclo do chamado PDCA-Planejar, Executar, Checar e Agir (Corrigir), onde a incorporação de indicadores de qualidade já em andamento é fundamental. Convém ponderar que a atual estrutura organizacional do DPF obsta a atividade de planejamento. Isso decorre do fato de as atividades de execução de projetos e planejamento estarem sob a responsabilidade da mesma unidade, a Divisão de Planejamento e Projetos-DPP/CPLAM/ 128 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


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DLOG. Não obstante a elevada qualificação dos servidores que compõem o quadro dessa unidade, aliada ao déficit generalizado de recursos humanos, tal situação prejudica as capacidades de planejamento devido ao fluxo elevado de atividades inerentes à implementação dos projetos, o que enfraquece a perspectiva em logo prazo. Nessa esteira de entendimento, a solução ideal para a atividade de planejamento estratégico aponta para a criação de uma assessoria especial posicionada hierarquicamente no Gabinete do Diretor-Geral. Finalmente, além do indispensável envolvimento humano qualificado, é necessário ainda que haja vontade de investir em coordenação e cooperação intra-institucional, produção de conhecimento e fontes de informações apuradas, confiáveis e suficientes. Essas soluções contribuiriam sobremaneira para a incorporação de uma cultura estratégica no órgão de segurança pública que é referência de competência e eficácia para milhões de brasileiros. A NDRÉ DIAS COSTA Agente de Polícia Federal dias.adc@dpf.gov.br

ABSTRACT The Paper is about the actualization of the strategic planning based on scenarios of Brazilian Federal Police for the horizon of 2007-2022. The article has among its objectives showing the importance of the studies of the future for the development of skills that support rational choices and provide trust and knowledge of relevant facts to fulfill the institutional mission. It tells, syntactically, the activities executed by the control group and by the planning committee in the several stages that belongs to the prospective model of Raul Grumbach. Finally, it detaches problems and suggestions to the improvement of the organ identified in the process. Keywords:

Strategy. Prospective scenarios. Strategic planning. Future studies. Federal Police.

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Planejamento Estratégico Baseado em Cenários Prospectivos no Âmbito do Departamento de Polícia Federal

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130 Brasília, v. 1, n. 2, p. 119-130, jul./dez. 2008.


RESENHAS RESENHAS Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: responsabilidade criminal da pessoa jurídica de direito em relação aos crimes ambientais, de Moacir Martini de Araujo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, 202 pp. �����������133 Resenhado por Tania Margarete Mezzono Keinert

Direito Ambiental em Evolução 5, de Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Curitiba: Juruá, 2008, 428 pp. ����������������������������������������������������������������������������������143 Resenhado por Guilherme Henrique Braga de Miranda

BOOK REVIEWS From Penal Responsibility of Legal Entity: criminal responsibility of legal person of public law in relation to environmental crimes, de Moacir Martini de Araujo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, 202 pp. ������������������������������133 Reviewed by Tania Margarete Mezzono Keinert

Environmental Law in Evolution 5, de Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Curitiba: Juruá, 2008, 428 pp. ����������������������������������������������������������������������������������143 Reviewed by Guilherme Henrique Braga de Miranda



Resenhas Da Responsabilidade Penal

da

Pessoa Jurídica:

responsabilidade criminal da pessoa jurídica de direito

Moacir Martini de Araújo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, 202 pp. público em relação aos crimes ambientais, de

Tania Margarete Mezzono Keinert

O livro de MOACIR MARTINI DE ARAÚJO , “DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA: Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica de Direito Público em Relação aos Crimes Ambientais”, é escrito em linguagem clara e acessível, sem descuidar da fundamentação conceitual, doutrinária e legal. Muito bem estruturado, aborda inicialmente aspectos históricos relacionados aos Direitos Fundamentais e à questão do Meio Ambiente; passando, posteriormente, a discutir a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; para, por fim, atingir seu objetivo último: relacionar a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Público aos Crimes Ambientais. O autor é Delegado de Polícia Federal lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pelo Centro Universitário UNIFIEO. Professor de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Paulista. Professor da Academia Nacional de Polícia. Professor de cursos preparatórios para a carreira jurídica. Discussão atual e oportuna, no momento em que já consolidados os chamados direitos de primeira e segunda geração, passa a ênfase a ser dada aos direitos de terceira geração. Como coloca o autor (p. 47) “[...] ISSN 1983-1927 Brasília, v. 1, n. 2, p. 133-141, jul./dez. 2008.

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os direitos fundamentais de terceira geração são direitos contemporâneos que visam à inserção do homem em ambientes sadios e equilibrados [...]”, os quais incluem-se dentre os chamados “direitos coletivos e difusos” como o direito à paz, ao desenvolvimento e ao patrimônio comum da humanidade. 1 Crimes Ambientais e Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica na Constituição Federal de 1988 Salienta Araújo (p.185) a necessidade de combater a “macrocriminalidade” através de um conjunto normativo/doutrinário forte e aplicável. Para o autor, deve-se buscar, dentro da hermenêutica constitucional, uma interpretação sistemática da Constituição Federal/1988 na qual, sobre o tema, os artigos 170, inciso VI; 173, parágrafo 5º e artigo 225, parágrafo 3º - podem ser um ponto de partida interessante. No capítulo I, relativo aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, estabelece-se no Art. 170 que A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (....) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (grifo nosso)

Ainda, conforme o Artigo 173: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.

E no Parágrafo 5º: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular." (grifo nosso) 134 Brasília, v. 1, n. 2, p. 133-141, jul./dez. 2008.


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Especificamente em relação à questão ambiental, prevê a Carta Magna no Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso)

No Parágrafo 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifo nosso)

Neste sentido, concordamos com Araújo (p.186-187), quando defende a tese de que [...] ambas, as pessoas físicas e jurídicas, devem ser penalizadas para que sofram, principalmente, o estigma da condenação penal. Sabe-se que muitas vezes tenta-se acobertar os ilícitos perpetrados sob o manto da pessoa jurídica.

O entendimento sobre este ponto não é pacífico. Todavia, mesmo os que acreditavam que a Constituição Federal de 1988 introduzia a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas, observavam que, a matéria deveria ser detalhada e disciplinada em uma lei específica. A Lei nº 9.605/98 tratou expressamente deste tipo de responsabilidade criminal, com relação aos crimes de que trata. 2 Crimes Ambientais e Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica na Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998. Esta lei introduziu ao nível de norma infraconstitucional a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito brasileiro. A Constituição Federal de 1988 já dispunha sobre o tema, no entanto, alguns doutrinadores, interpretando esses dispositivos, entendiam que a Constituição não previa a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Mesmo aceitando-se esta inovação no direito brasileiro, já notamos alguns pontos que podem suscitar discussões relevantes. A lei não

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distingue o tipo de pessoa jurídica que pode ser punida criminalmente pela prática de crimes por ela previstos. Assim é que, pelo menos, em princípio, as pessoas jurídicas de direito público, tais como, os municípios, os Estados, o Governo Federal poderiam ser responsabilizados se incorrerem na prática desses delitos. Parece bastante claro que a referida lei dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, em seu Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.” Parágrafo Único: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Na obra em análise, o autor adverte sobre as dificuldades em matéria de penalização criminal das pessoas jurídicas, devido a possíveis conflitos com pressupostos clássicos do Direito Penal, tais como o problema da adequação das penas. A Lei nº 9.605/98, no entanto, parece adaptar com clareza as penas à realidade das pessoas jurídicas. Vejamos: Art. 18- A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelarse ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 20- A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo Único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liqüidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22- As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; 136 Brasília, v. 1, n. 2, p. 133-141, jul./dez. 2008.


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II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23- A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24- A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderadamente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Fica explícito que a pessoa jurídica, enquanto “instituição social” pode ser responsabilizada penalmente, ao lado da tradicional responsabilidade individual, bem como das penalidades de caráter civil, tributário e administrativo. A aceitação da responsabilidade dos entes coletivos já não pode causar estranheza, no estágio atual da ciência penal, e pelas experiências existentes em outras nações que a adotam. Entende-se que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas só pode ser entendida no âmbito de uma responsabilidade social. A pessoa jurídica atua com fins e objetivos distintos da dos seus agentes e mesmo proprietários, contudo a responsabilidade daquela não deve excluir a destes, quando for o caso. Assim é que o Legislador introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Brasileiro com relação aos delitos ambientais dispostos na lei nº 9.605/98 . 137 Brasília, v. 1, n. 2, p. 133-141, jul./dez. 2008.


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3 Responsabilidade Penal de Pessoa Jurídica de Direito Público em Relação aos Crimes Ambientais Eis o ponto culminante do trabalho do Professor Moacir Martini de Araújo: a pessoa jurídica de Direito Público pode ser responsabilizada "penalmente" por crime ambiental? Nas palavras do autor “não existe razão ontológica para diferenciar as pessoas jurídicas de direito privado das de direito público quanto à aplicação de sanções penais” (p.187). E prossegue, alertando para o fato de que o pressuposto que mantém o Estado imune de responsabilização pelos seus atos é matéria já superada no âmbito do Direito Administrativo e Civil, não tendo ainda sido superado somente na órbita do Direito Penal. Para Araújo, o primeiro argumento em defesa da responsabilização penal dos entes públicos é que não foi estabelecido, nem na Constituição Federal de 1988 (art. 225 parágrafo 3º), nem a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) que suas prescrições não seriam aplicadas às pessoas jurídicas de direito público. Nesta visão, ao cometer um crime ambiental a sanção penal aplicada deverá ser condizente com sua natureza de ente estatal, respeitando a continuidade dos serviços públicos prestados. Outro argumento defendido por alguns doutrinadores, é de que as pessoas jurídicas de direito público devem ser penalizadas igualmente às pessoas jurídicas de direito privado, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, amparado constitucionalmente. Uma outra tese forte para responsabilização das pessoas jurídicas de direito público é que a penalização destes entes serviria como freio e imputaria maior cuidado por parte dos mesmos e de seus administradores (prefeitos, presidentes, governadores, etc.) para com o meio ambiente. Conforme coloca o autor, com relação aos argumentos contrários à responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público por danos ambientais, contra-argumenta-se que a legislação ordinária e a Carta Magna devam ser interpretadas harmonicamente com os prin138

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cípios constitucionais brasileiros e do direito geral. Fundamentam suas teses, ainda, com base no direito comparado, como o que ocorre na França, onde há expressamente uma exclusão do ente estatal do âmbito de responsabilização penal, devido ao fato de que estes entes não exercem direitos em sentido específico, mas somente funções e competências em atenção ao bem geral e ao interesse público comum. O mesmo se verifica na Holanda, sustenta Araújo. Salienta o Professor Moacir, ao referir-se ao segundo argumento favorável à imputação penal, a saber, o de que se deve tratar com igualdade as pessoas jurídicas de direito público e privado diante do cometimento de danos ambientais. Contrário-senso outros doutrinadores argumentam que não há igualdade entre os dois entes, ou seja, lecionam que as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público são bem distintas em sua natureza jurídica, objetivos e elementos; por isto, para respeitar as desigualdades devem ser tratadas de forma desigual. Enfim, o segundo argumento, estabelece inexistir igualdade entre pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, não podendo os entes públicos serem responsabilizados na esfera criminal, sob pena de afrontar seus objetivos e interesses que são, em última análise, de toda coletividade. Registra ainda, Araújo, outra crítica que se faz à tese de responsabilização criminal das pessoas jurídicas de direito público: há a possibilidade de afastamento dos seus dirigentes. A condenação criminal tem como um dos efeitos secundários a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP) quando a pena aplicada for superior a 4 anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública (...). A partir da Lei nº 9.605/98, passou a constituir crime contra a administração ambiental diversas condutas lesivas ao meio ambiente, (arts. 66, 67, 68 e 69). Portanto, a prática de crimes ambientais pelos agentes públicos será considerada crime contra a administração.” Em síntese, o Prof. Moacir elencou os argumentos dos doutrinadores que defendem que as pessoas jurídicas de direito público não

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poderiam responder penalmente pelas seguintes razões fundamentais: 1º) as penas são inadequadas para os entes públicos, e caso aplicadas prejudicariam à própria comunidade, podendo mesmo afetar a continuidade dos serviços públicos prestados; 2º) as pessoas jurídicas de direito público e privado são diferentes em sua natureza jurídica, objetos, interesses; 3º) as pessoas jurídicas de direito público são detentoras do jus puniendi e se pudessem sofrer sanções na órbita penal estariam sacrificando sua legitimidade, afetando o próprio princípio federativo; esfera penal e tratamento distinto; 4º) em casos de ilícitos penais cometidos contra o meio ambiente, quem os pratica não são os entes públicos, mas as pessoas que ocupam os cargos e funções públicas, atuando contra os interesses da comunidade, em afronta às normas vetoras e aos objetivos do próprio ente estatal. Pode ser responsabilizada a pessoa jurídica de direito público? Não vemos motivo para excluir da responsabilização a pessoa jurídica de direito público que, com certa freqüência, envolve-se em delitos ambientais, ainda que, para alguns doutrinadores, essa responsabilidade não seria "penal", mas sim, faria parte do chamado direito sancionador (ou judicial sancionador). O autor, no entanto, discorda dessa posição, afirmando que [...] o estigma diante da comunidade, para qualquer ente público e sua administração, por estar a responder a um processo criminal por danos ambientais causados já é uma das maiores penalizações e tem um efeito de intimidação premente. (p.188-189).

Destaca, ainda, Araújo, na seqüência, o caráter educativo de tal sanção, uma vez que [...] se estaria penalizando a própria administração do momento e a imagem do seu gestor perante o grupo social, transmitindo-se para a coletividade a certeza de que todos respondem por danos causados ao meio ambiente, tendo todos a obrigação de preservá-lo dentro dos ditames constitucionais. (p.189).

Por mais que soe estranho penalizar os governantes e o próprio Estado, esta é a base da divisão de poderes em Executivo, Legislativo e 140 Brasília, v. 1, n. 2, p. 133-141, jul./dez. 2008.


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Judiciário, onde, este último possui a capacidade e a prerrogativa constitucional de julgar, de acordo com o ordenamento jurídico. Proposta por Montesquieu a Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado no livro “O Espírito das Leis” (1748), visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado. Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "só o poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e Contrapesos" (Checks and Balances); daí a necessidade de cada poder manter-se autônomo, indepedendente e constituído por grupos diferentes em constante equilíbrio, ainda que dinâmico. Tania Margarete Mezzomo Keinert Doutora e Mestre em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo com Pós-Doutorado em Gestão da Qualidade de Vida Urbana na University of Texas at Austin/EUA. Autora de “Organizações Sustentáveis: utopias e inovações” (São Paulo: Annablume, 2007), dentre outros livros. tmmkeinert@uol.com.br

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Resenhas Direito Ambiental em Evolução 5, de Vladimir Passos De Freitas (Coord.). Curitiba: Juruá, 2008, 428 pp. Guilherme Henrique Braga de Miranda

Coordenado por um dos mais proeminentes autores do tema, Vladimir Passos de Freitas, Desembargador Federal aposentado, ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Professor Doutor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Diretor da Escola da Magistratura Federal do Paraná, Presidente do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário, autor de sete livros de Direito Ambiental. O quinto volume da série Direito Ambiental em Evolução apresenta dezoito capítulos de autores com diferentes origens, formações e pontos de vista, incluindo experiências internacionais (Argentina, Estados Unidos da América, Filipinas e Quênia). Aliando conceitos atuais como multidisciplinaridade e globalização, a coletânea aborda questões ambientais de amplo interesse como mudanças climáticas globais, direitos humanos, pesca predatória, aproveitamento das águas pluviais, sustentabilidade, indústria de aviação, energia hidrelétrica, urbanismo, gestão ambiental, mineração, resíduos sólidos. Desta maneira, a obra aborda diferentes aspectos da complexa questão ambiental, enriquecendo o material de consulta sobre o tema disponível no Brasil. Logo em seu primeiro capítulo, a polêmica sobre mudanças climáticas globais é tratada por Ana Cristina Casara com objetividade e precisão. A autora discorre sobre os gases do Efeito Estufa, o aparato jurídico internacional e nacional, os mecanismos econômicos sugeridos e as perspectivas atuais de mudanças climáticas, na profundidade adequada e necessária para o entendimento do leitor. ISSN 1983-1927 Brasília, v. 1, n. 2, p. 143-149, jul./dez. 2008.

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No capítulo seguinte, a Professora Andréa Vulcanis expõe um estudo sobre o posicionamento do direito ambiental em relação aos direitos humanos fundamentais no ordenamento constitucional brasileiro, destacando a importância da aceitação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como fundamental ao ser humano, passando pelas bases filosóficas e jurídicas do direito ambiental, pelo ordenamento brasileiro e pelas conseqüências socioambientais das ações humanas. O terceiro capítulo contextualiza a questão ambiental nos Estados Unidos da América. Anna Wolgast, Juíza da Câmara Ambiental de Apelações (EAB) descreve a estrutura organizacional e resume a atuação desse órgão julgador norte-americano, criado em 1992, que revisa os casos de controle de poluição ambiental e emite a palavra final numa série de processos administrativos, incluindo casos de penalidade civil e decisões de permissão de emissão de poluentes, em conformidade com a Agência de Proteção Ambiental norte-americana (EPA). De volta ao Brasil, o Procurador Arlindo Daibert Filho, define o papel constitucional do município na custódia do ambiente, discorrendo sobre o princípio da subsidiariedade, aspectos metodológicos, premissas constitucionais municipais, competências materiais constitucionais de caráter ambiental e competências legislativas constitucionais de caráter ambiental. O autor conclui o estudo, destacando a necessidade de concentrar energias num esforço de encaminhamento histórico e jurídico coerente, para dar consistência ao ordenamento jurídico de nosso país. O capítulo seguinte trata do problema da pesca predatória na costa brasileira. Cristiano de Souza Lima Pacheco, Assessor Jurídico do Instituto Sea Shepherd Brasil (ISSB), relata a falta de racionalidade na exploração dos estoques pesqueiros marinhos, feita através da pesca de arrasto, atividade comercial predatória extremamente nociva aos ecossistemas. O autor constrói um panorama desalentador do processo, ressaltando a necessidade de modernização dos meios produtivos. Pacheco realiza uma revisão histórica dos fatos relacionados à pesca predatória de arrastão no Brasil, destacando os pontos negativos, os resultados desastrosos, a falta 144 Brasília, v. 1, n. 2, p. 143-149, jul./dez. 2008.


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de fiscalização efetiva, a ineficiência do sistema repressor e da legislação aplicável e as dificuldades relacionadas ao sistema exploratório vigente. No capítulo seis, a Procuradora Federal do Ibama, Cynthia Regina de Lima Passos, propõe o aproveitamento das águas pluviais como alternativa sustentável à escassez de recursos hídricos. O capítulo trata do paradoxo entre a escassez e a abundância, da cultura do desperdício, do aumento da demanda, de aspectos da legislação específica sobre o tema e de exemplos práticos brasileiros de reutilização de águas pluviais. Encerra-se com uma lista de proposições de políticas públicas a serem desenvolvidas. Edson Fernandes Júnior, em seu capítulo, descreve as relações entre aviação e meio ambiente, abordando o crescimento acelerado das atividades aeronáuticas em escala mundial; seus efeitos ambientais (poluição atmosférica); aspectos econômicos associados; regulamentação e propostas de redução dos níveis de poluição. O oitavo capítulo, escrito por Eduardo Coral Viegas, Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul, fornece uma visão sistêmica da matriz energética centrada nas usinas hidrelétricas, considerando os princípios ambientais e as barragens, incluindo modificações e impactos decorrentes da sua construção, além de relacionar a exploração do potencial hidrelétrico brasileiro às normas vigentes. O Professor argentino Homero M. Bibiloni, em sua enriquecedora contribuição, realiza considerações e faz uma análise sistemática e holística da problemática ambiental do ponto de vista dos diversos atores políticos, do funcionamento da ciência jurídica, da problemática do funcionamento da administração, executora das políticas ambientais e cumpridora das normas, assim como a conformação de eventuais responsabilidades administrativas extracontratuais e as incidências do pronunciamento jurídico multijurisdicional, alcançando público e privado. O referido autor destaca o Caso Mendoza, como marco histórico jurisdicional argentino e retrata as nuances do conflito ambiental, que vem alcan145 Brasília, v. 1, n. 2, p. 143-149, jul./dez. 2008.


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çando prioridade na agenda política nacional, com marcante interação com o sistema científico ambiental público e privado da Argentina. No capítulo dez, José Antonio Tietzmann e Silva mostra um panorama conciso da recente consolidação dos fundamentos jurídicos da proteção ambiental na França, englobando o Código do Meio Ambiente, o Código do Urbanismo e a Carta Ambiental daquele país. Esse autor destaca que os direitos internacional, europeu e comunitário têm ditado a maior parte das normas de proteção ambiental aos Estados europeus nas últimas décadas. O próximo capítulo, escrito pela Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal Juliana Santilli, analisa o surgimento e a consolidação dos direitos socioambientais, fortalecidos pela inovadora Constituição Federal de 1988 e pelo processo de democratização do Brasil. O capítulo contém uma contextualização histórica dos direitos socioambientais, abordando a transversalidade da Constituição, a questão da proteção constitucional, ao meio ambiente e à cultura, como também aos povos indígenas e aos quilombolas, a função socioambiental da propriedade e a síntese socioambiental. Luciano Furtado Loubet, Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso, discorre sobre o agravamento da crise ambiental decorrente do consumo desenfreado que tem afetado o equilíbrio da vida no nosso planeta, os contornos jurídicos da responsabilidade pós-consumo, alertando e esclarecendo aspectos sobre o consumo, consumismo e consumo sustentável, a produção de resíduos sólidos, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade pós-consumo. Relata alguns casos regulamentados de responsabilidade pós-consumo (pilhas e baterias, pneus, agrotóxicos, óleo lubrificante e poluição de veículos), ilustrando a importância de se enfrentar esse problema com rigor e veemência. No capítulo treze, que trata do estatuto da cidade e dos novos instrumentos urbanísticos de proteção ao patrimônio cultural, o Promotor de Justiça em Minas Gerais Marcos Paulo de Souza Miranda aborda a im146 Brasília, v. 1, n. 2, p. 143-149, jul./dez. 2008.


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portância da proteção ao patrimônio urbanístico cultural conforme estabelecido nas normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo. São apontados os instrumentos urbanísticos de defesa do patrimônio cultural e a função social da propriedade. O autor examina ainda o direito de preempção, o estudo de impacto de vizinhança, a transferência do direito de construir, o papel das unidades de conservação, os incentivos e benefícios fiscais e financeiros e a gestão democrática da cidade. Em sua conclusão, o autor afirma que, com o Estatuto da Cidade, a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural passaram a ser consideradas diretrizes urbanísticas de observância obrigatória e cumprimento indeclinável por parte do Poder Público em geral. Além disso, a Administração passou a contar com novos e valiosos instrumentos de acautelamento, proteção e preservação do patrimônio cultural, que reforçam aqueles previstos na Constituição Federal. Propaganda, mercado e biodiversidade são tratados no capítulo quatorze, pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, que resgata a origem histórica da propaganda ou publicidade e esclarece suas relações com o mercado, a constituição e a biodiversidade. Em seguida, a autora acrescenta reflexões sobre o direito ambiental, o direito econômico, o código de defesa do consumidor e o código brasileiro de autoregulamentação publicitária. O capítulo termina com diversos estudos de caso, incluindo o destaque de alguns casos no CONAR e no Judiciário, seguido de exemplos de iniciativas voluntárias de alteração de peças publicitárias e de mensagens de preservação do meio ambiente para incrementar a venda de produtos. A autora do capítulo quinze, Maria da Graça Orsatto Prestes, preocupa-se com a gestão ambiental no poder judiciário e a implementação de práticas administrativas ecoeficientes, reconhecendo o aumento do comprometimento de empresários e administratores, públicos e privados na busca de soluções ambientalmente adequadas. A título de ilustração, é feito um detalhamento da gestão ambiental no Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que inclui uma Comissão de Reciclagem de Materiais, 147 Brasília, v. 1, n. 2, p. 143-149, jul./dez. 2008.


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adoção do papel não-clorado, descarte de outros resíduos poluentes. Por fim, a autora considera que a consciência ecológica já existe na maioria das organizações, sendo necessária apenas sua expansão e consolidação. Se os órgãos públicos se conscientizarem da importância de sua participação neste processo, o futuro ameaçador que está se delineando, com a destruição ambiental disseminada pelo planeta, será minimizado. No capítulo sobre os impactos ambientais da mineração na Amazônia, Natasha Martins do Valle Miranda estuda a eficácia do Direito Ambiental considerando sua aplicabilidade e solidificação na esfera da sociedade amazônica, especificamente no Município de Barcarena, no Pará, onde estão presentes empresas mineradoras de grande porte, responsáveis por desastres ecológicos na região, como chuvas de pó preto, mortandade de peixes, doenças de pele e infecções respiratórias na população local comprovam a contaminação existente naquela área. A autora faz um apanhado das normas e políticas públicas ambientais aplicadas na região, relaciona o aumento da incidência de acidentes ambientais com a instalação das empresas no complexo industrial de Barcarena e analisa conflitos de competência e a efetividade dos instrumentos administrativos locais. Vera Lucia R. S. Jucovsky, Desembargadora Federal de São Paulo, discorre sobre os instrumentos jurídicos de gestão ambiental e a participação da sociedade na proteção ao meio ambiente no Brasil, abordando as limitações e dificuldades dos Estudos de Impacto Ambiental. A autora conclui que ainda não se logrou êxito na total participação popular na gestão e na fiscalização ambiental, porque a publicidade dos EIA/RIMA é limitada à disponibilização em repartições públicas e às audiências públicas, o que dificulta a aplicação de princípios como o da prevenção, o da precaução em relação a danos ambientais, o da informação e o da participação. De todo modo, o ordenamento jurídico brasileiro é vasto em legislação, doutrina e jurisprudência cujo objetivo é proteger o meio ambiente e o ser humano. O Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas encerra a coletânea escrevendo sobre a experiência brasileira em termos de resíduos sólidos. Segundo o autor, a questão, apesar de sua importância e 148 Brasília, v. 1, n. 2, p. 143-149, jul./dez. 2008.


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gravidade, é pouco tratada pelo Direito Ambiental brasileiro. Passos de Freitas prevê o agravamento do problema, visto que a crescente migração do campo para a cidade aumenta a quantidade de lixo e diminui a disponibilidade de espaço livre para seu descarte. O autor faz considerações sobre a política internacional de tratamento de lixo, sobre a necessidade e carência de definição de uma Política Nacional de Saneamento Básico. Aponta o importante papel dos atos administrativos que acabam definindo as situações de maior relevância. Declara a escassez de obras doutrinárias e jurisprudência sobre resíduos sólidos e conclui que há premente necessidade de definição legal da questão, que a maior parte das soluções são buscadas pelos interessados na esfera administrativa e cível, sendo raros os casos de punição criminal. Por fim, são publicadas duas jurisprudências relacionadas à questão ambiental, uma das Filipinas (Oposa et al. x Fulgencio S. Factoran, Jr. et al.) e a outra do Tribunal Superior do Quênia (Petição Civil 118, de 2004 - Peter K. Waweru x República). Com seu caráter multidisciplinar, atual e abrangente, o Direito Ambiental em Evolução 5 cumpre com louvor seu propósito de registrar a complexidade e diversidade de temas e abordagens afetos à questão ambiental, dando continuidade ao importante trabalho capitaneado pelo Doutor Passos de Freitas em busca do amadurecimento da nova consciência social brasileira. Mais que recomendável, é leitura obrigatória para aqueles que pretendem alcançar alguma compreensão do assunto, a fim de melhor enfrentarem os diversos desafios e obstáculos que se sucedem nessa recente área de atuação legal. GUILHERME HENRIQUE BRAGA DE MIRANDA Geólogo, Biólogo, Mestre e Doutor em Ecologia pela Universidade de Brasília (UnB), é Perito Criminal Federal no Instituto Nacional de Criminalística e Professor na A NP. guilherme.ghbm@dpf.gov.br

149 Brasília, v. 1, n. 2, p. 143-149, jul./dez. 2008.



JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA Interrogatório por Videoconferência �������������������������������������������������������������������������������������������153 Inaficiançabilidade e Liberdade Provisória sem Fiança �����������������������������������������������153 Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 1 ������������������������������154 Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 3 �����������������������������155 Medidas de Proteção à Testemunha e Publicidade dos Atos Judiciais ���������156 Inquérito Policial. Trancamento. Não-oferecimento. Denúncia. ����������������������������157 Prisão. Depositário Judicial. Infidelidade. ������������������������������������������������������������������������������������158 Habeas Corpus. Interceptação. Linhas Telefônicas. ��������������������������������������������������������158 Habeas Corpus. “Lavagem”. Dinheiro. Denúncia.. ��������������������������������������������������������������� 159

JURISPRUDENCE JURISPRUDENCE Interrogation by Video Conference ����������������������������������������������������������������������������������������������153 Non-bailable and Release on Own Recognizance without Bail ����������������������������153 Judicial Investigation against Magistrate and Principle of Natural Judge - 1 �����154 Judicial Investigation against Magistrate and Principle of Natural Judge - 3 ��� 155 Protection Measures of Witness and Publicity of Judicial Acts ����������������������� 156 Police Investigation. Closing. Non-offer. Accusation.. ��������������������������������������������������157 Arrest. Receiver. Infidelity.. ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������158 Habeas Corpus. Interception. Telephone Lines �������������������������������������������������������������������158 Habeas Corpus. "Laundering". Money. Accusation ���������������������������������������������������������� 159



Jurisprudência Interrogatório por Videoconferência A Turma, acolhendo proposta da Min. Ellen Gracie, remeteu ao Plenário julgamento de habeas corpus, do qual relatora, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta possível nulidade de atos processuais realizados por intermédio do sistema de videoconferência. Considerou-se que matéria idêntica encontra-se submetida à apreciação do Pleno (HC 92590/SP). No caso, trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao rejeitar a alegação de que o interrogatório por videoconferência violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, negara seguimento a igual medida. A impetração reitera, ainda, argüição de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu esse meio de interrogatório (Lei estadual 11.819/2005), pois somente a União poderia legislar sobre matéria processual. (HC 90900/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-90900). STF Info. n. 518)

Inafiançabilidade e Liberdade Provisória sem Fiança EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a “fiança e a liberdade provisória”, de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância ISSN 1983-1927 Brasília, v. 1, n. 2, p. 153-160, jul./dez. 2008.

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Jurisprudência

que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança. 2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que “a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança...” (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 3. Ordem denegada. (HC n. 92.469-SP Relator: Min. Carlos Britto. STF Info. n. 519)

Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 1 O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado em favor de juiz federal do TRF da 3ª Região que buscava, por falta de justa causa, o trancamento de inquérito em trâmite no STJ, no qual investigada a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro. Na espécie, perante o TRF da 3ª Região fora instaurado inquérito em desfavor do paciente para apuração do suposto delito de corrupção passiva. Autorizada a quebra de sigilo telefônico de diversas pessoas, surgiram indícios de possível envolvimento de outros magistrados daquela Corte, o que ensejara o deslocamento do processo para o STJ. Lá chegando, o feito fora autuado como inquérito e o Ministro-relator abrira vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Valendo-se da oportunidade da referida vista, membro do parquet requerera a juntada de determinado procedimento criminal, para que investigação procedida pela Polícia 154 Brasília, v. 1, n. 2, p. 153-160, jul./dez. 2008.


Jurisprudência

Federal pudesse ser realizada conjuntamente. Durante a apuração dos fatos, o Ministro-relator no STJ deferira requerimento de interceptação telefônica do paciente e prorrogara outras interceptações relativamente a diversos investigados. Posteriormente, a autoridade policial pleiteara, também, a prisão temporária, a quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalhos dos indiciados, sendo o pedido deferido pela autoridade reputada coatora, com exceção da custódia temporária. Realizado o interrogatório do paciente, dera-se vista do inquérito ao órgão do Ministério Público. Alegava-se, na espécie: a) ofensa ao princípio do juiz natural, pois o Órgão Especial do STJ não teria deliberado sobre a instauração do inquérito contra o paciente, conforme estabelecido pelo art. 33, parágrafo único, da LOMAN (LC 35/79: “Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”); b) ausência de autoria do crime e de fato típico que servisse para justificar a abertura do inquérito; c) indevida atuação da Polícia Federal no inquérito; e d) determinação ilegal de vista ao Ministério Público Federal pela autoridade coatora, o que estaria a causar a violação ao sigilo do inquérito — v. Informativo 515. (HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2008. (HC-94278) STF Info. n. 521)

Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 3 Afastou-se, ademais, a apontada irregularidade na decisão que determinou a vista dos autos ao parquet. Ressaltou-se que, como titular da ação penal, nos termos do art. 129, I e VIII, da CF, a investigação dos fatos tidos como delituosos é destinada ao Ministério Público Federal, que, por isso, deve, necessariamente, participar das investigações e requerer as diligências que 155 Brasília, v. 1, n. 2, p. 153-160, jul./dez. 2008.


Jurisprudência

reputar necessárias para, com base nos indícios da autoria e se comprovada a materialidade dos crimes, oferecer a denúncia ao órgão julgador. Daí, ser ilógico se falar em sigilo das investigações relativamente ao autor da eventual ação penal. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de que o inquérito se transformou em procedimento da polícia federal, visto que legitimamente autorizada a delegação dos atos instrutórios do inquérito à polícia federal que os executa por expressa autorização legal e regimental. No ponto, realçou-se que ao juiz compete comandar as providências necessárias no curso do inquérito, subordinando-se a autoridade policial à autoridade judiciária, sem nenhuma autonomia. No que concerne aos indícios de autoria e à comprovação da materialidade dos crimes imputados ao paciente, concluiu-se pela ausência de condições, na fase atual, para apreciação do tema, por não ter sido recebida a denúncia, estando o habeas dirigido, especificamente, contra ato do relator no momento do inquérito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, e, reportando-se ao voto que proferira no julgamento do HC 77355/RS (DJU de 29.9.98), assentava que só poderia haver a investigação contra o integrante do tribunal se ouvido esse mesmo integrante e que o próprio tribunal teria de deliberar quanto a essa seqüência das investigações. (HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2008. (HC-94278) STF Info. n. 521)

Medidas de Proteção à Testemunha e Publicidade dos Atos Judiciais DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO. CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. 1. A tese de nulidade do ato do interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia não deve ser acolhida. 156 Brasília, v. 1, n. 2, p. 153-160, jul./dez. 2008.


Jurisprudência

2. No caso concreto, há indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias, sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de porte ilegal de armas. 3. Legitimidade da providência adotada pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha (Lei nº 9.807/99). Devido ao incremento da criminalidade violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente, permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de co-autores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação premiada. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC n. 90.321-SP Relatora: Min. Ellen Gracie. STF Info. n. 521)

Inquérito Policial. Trancamento. Não-Oferecimento. Denúncia. A impetração pretende o trancamento de inquérito policial que investiga os crimes de estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299, ambos do CP) supostamente praticados por empresas presididas pelo primeiro paciente e administradas pelo segundo. Porém, a Turma concedeu a ordem, por entender que, no caso, passados mais de sete anos desde a instauração do inquérito, não houve o oferecimento da denúncia contra os pacientes. É certo que existe jurisprudência, inclusive deste Superior Tribunal, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de inquérito policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção. Entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, 157 Brasília, v. 1, n. 2, p. 153-160, jul./dez. 2008.


Jurisprudência

porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro e os fatos já foram objeto de inquérito policial arquivado a pedido do parquet federal. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007. (HC 96.666-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2008. STJ Info. n. 366)

Prisão. Depositário Judicial. Infidelidade. A Turma, por unanimidade, reiterou o entendimento de que é ilegal a prisão civil do depositário judicial infiel. Precedente citado: HC 95.430SP, DJ 27/11/2007. (HC 77.654-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/9/2008. STJ Info. n. 368)

HC. Interceptação. Linhas Telefônicas. Na espécie, o paciente foi incurso em operação deflagrada pela Polícia Federal denominada overlord. Foi denunciado inicialmente por infração aos arts. 12, § 2º, III (contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou tráfico ilícito de substância entorpecente) e 14 (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 6.368/1976. Esses o Tribunal a quo os rejeitou, mas recebeu a denúncia por infração aos arts. 333, parágrafo único (corrupção ativa), e 344 (coação no curso do processo), ambos do CP, e art. 1º, V, c/c §§ 1º e 4º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores) c/c com os arts. 29 e 69 do CP, devido à sua atuação como advogado, conforme transcrições das degravações de interceptação de telefone. Expõe o Min. Relator que a eventual juntada de relatório com alegadas rasuras na fase da investigação policial, ainda que não se refira a todas as transcrições das diversas gravações realizadas, possibilita ao paciente as informações necessárias 158 Brasília, v. 1, n. 2, p. 153-160, jul./dez. 2008.


Jurisprudência

à sua defesa, não decorrendo daí qualquer prejuízo, até porque, posteriormente, a transcrição completa das gravações foi juntada aos autos. Quanto ao desrespeito a seu sigilo profissional, porquanto devidamente inscrito na OAB, a matéria já foi esclarecida pelo Tribunal a quo, afastada qualquer irregularidade, na medida em que a atuação do acusado (pela qual supostamente foram praticados os delitos) foi no efetivo exercício de sua função de advogado. Outrossim, em tese, os delitos que lhe são imputados são suficientes para o recebimento da denúncia. Quanto à pretensão de pedido de extensão, esse não prospera, embora oriunda da mesma operação, o paciente sequer figura naqueles autos como denunciado. Com esses argumentos, a Turma denegou a ordem. (HC 88.863-MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/9/2008. STJ Info. n. 368)

HC. “Lavagem”. Dinheiro. Denúncia. Na espécie, noticia o Min. Relator que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com detalhado histórico de crimes antecedentes à alegada existência de organização criminosa, destacando que os valores obtidos de forma supostamente ilícita no exterior teriam sido “lavados” ao entrar no Brasil, por meio de contratos de câmbio registrados no Banco Central, em operações realizadas em banco privado, sob o pretexto de investimento no país, empréstimos e pagamentos de passes de atletas de clube de futebol. O paciente, segundo os autos, teria participação ativa na formação da empresa brasileira, tendo sido, inclusive, sócio e seria responsável por operações realizadas em nome dessa. Note-se que toda a denúncia baseia-se em indícios colhidos em monitoramento de interceptações telefônicas que indicam que a constituição da empresa brasileira teria ocorrido como instrumento para “lavagem” de dinheiro. O impetrante aduz, entre outros questionamentos, que, ao receber a denúncia, o magistrado a teria aditado, recebendo-a com informações inexistentes na peça acusatória. Para o Min. Relator, 159 Brasília, v. 1, n. 2, p. 153-160, jul./dez. 2008.


Jurisprudência

não se vislumbra a ilegalidade alegada de que havia uma emenda no ato do recebimento da denúncia. Destaca, entre outros argumentos, que não se configura a nulidade, embora o magistrado tenha feito considerações a respeito dos fatos, realizado transcrições de interceptações telefônicas, não houve imputação de fatos novos, somente análise dos elementos indiciários que fundamentaram a inicial acusatória. Contudo, ressalva que, no recebimento da denúncia, como no caso, a lei não exige argumentação, assim os dizeres do juiz são procedimentalmente deslocados. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. (HC 103.924-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008. STJ Info. n. 368)

160 Brasília, v. 1, n. 2, p. 153-160, jul./dez. 2008.


Instruções aos autores/colaboradores Artigos •

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se à forma (sobrenome do autor, data) ou (sobrenome do autor, data, página). − “(Autor, data, página)” para citações: A inferência nestes exemplos satisfaria a concepção de Williams de “fundamentos deliberativos” (WILLIAMS, 1981, p. 104); − “Autor, data” para referência ao autor: A inferência nestes exemplos satisfaria a exigência solicitada por Williams, 1981; − “Autor, data” para referência ao livro: A inferência nestes exemplos satisfaria a exigência solicitada em Williams, 1981; − “Autor (data, página)” para referência à página: A inferência nestes exemplos satisfaria a exigência solicitada por Williams (1981, p. 104). •

as referências bibliográficas deverão ser listadas ao final do artigo, em ordem alfabética, de acordo com o sobrenome do primeiro autor e obedecendo à data de publicação, ou seja, do trabalho mais antigo para o mais recente. Não devem ser abreviados títulos de periódicos, livros, nomes de editoras e de cidades. Use o sistema conforme segue: − Livro: SOBRENOME do autor, nome do autor. Título do Livro. Cidade: Editora, ano da edição. − Livro, tradução: SOBRENOME do autor, nome do autor. Título Traduzido do Livro. Traduzido por Nome. Cidade: Editora, ano da edição. − Capítulo: SOBRENOME do autor, nome do autor. Título. In Título do Livro. Cidade: Editora, ano da edição. − Artigo em Coletânea: SOBRENOME do autor, nome do autor. Título. Título do Livro, ed. por Nome e Sobrenome do autor. Cidade: Editora, ano da edição. − Artigo em Revistas: SOBRENOME do autor, nome do autor. Título do artigo. In Nome da Revista. Número: página de início e fim do artigo, Data.

Exemplos:


− BLACKBURN, Simon. Ruling Passions: A Theory of Practical Reasoning. Oxford: Clarendon Press, 1998. − FONTES JUNIOR, João B. A. Liberdades Fundamentais e Segurança Pública. Rio de Janeiro: Lumes Júris, 2006. − HUME, David. [1740]. Tratado da Natureza Humana. Traduzido por Maria Cavalcante. São Paulo: UNESP, 2001. − LÉVI-STRAUSS, Claude. “A crise moderna da antropologia”. Revista de Antropologia, vol. 10 (1-2): 19-26, 1962. − SCHLUCHTER, Wolfgan. “Politeísmo dos Valores”. In: Souza, J. (org.) A Atualidade de Max Weber. Brasília: EdUnB, 2000, p. 13-48.

Documentos (Jurisprudência, Doutrina e outros) •

Os documentos devem ter importância histórica, jurídica, científica e acadêmica para a área de segurança pública e cidadania;

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A Revista de Segurança Pública e Cidadania trabalha na política “double blind-refereed” – em que o autor e o julgador não conheçam a identidade um do outro. Figura 1. Formulário de Avaliação de Artigos

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE ARTIGOS Revista Segurança Pública e Cidadania Julgamento do Apreciador Título do artigo: _______________________________________________ Id. N°_______ 1. Por favor, caracterize o artigo submetido observando os quesitos abaixo: Originalidade [] [] [] []

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2. Sinopse

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Sobre a Revista Formato: 16x23,5cm Mancha: 37p9,543x54p3,969 Tipologia: Várias Papel: Offset 75g/m2 (miolo) Supremo 230g/m2 (capa) Vol. 1, n. 2, Jul./Dez. de 2008. Equipe de Realização Projeto Editorial Coordenação de Altos Estudos de Segurança Pública Edição de Texto Luciana Rodrigues (revisão) Projeto Gráfico, Editoração e Impressão Gráfica da Academia Nacional de Polícia


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