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07. DIREITO E CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA:GARANTIAS EDUCACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
from Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Ensino e Teoria do Direito - Ed. 37
by ESA OAB SP
07
Direito e crianças com transtorno do espectro autista:garantias educacionais no ordenamento jurídico brasileiro
Filomena Luciene Cordeiro Reis80
RESUMO Com os princípios da isonomia, da garantia da dignidade humana e da liberdade de expressão constituídascomo base da Constituição Federal do Brasil de 1988, esse estudo se propôs investigar os principais obstáculos que os alunos com autismo enfrentam em relação às instituições de ensino, bem como a obtenção de tratamento e inclusão nas adaptações necessárias para se desenvolver em sociedade, respaldando os benefícios implantados com a Lei nº 12.764/12, principalmente no âmbito educacional, de forma efetiva e concreta. A pesquisa objetivou conhecer as leis direcionadas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sobretudo em relação às crianças no âmbito escolar, analisando as políticas públicas que contribuem para o desenvolvimento e aprendizagem desses alunos. A pesquisa quanto à abordagem consistiu como qualitativa e de natureza básica. Aos objetivos apresentou-se como um estudo exploratório, descritivo e explicativo, caracterizando comopesquisa bibliográfica e documental.
PALAVRAS-CHAVE Transtorno de Espectro Autismo. Direito na Educação. Legislações Brasileiras. Lei Berenice Piana
80 Filomena Luciene Cordeiro Reis. Doutora em História pela Universidade Federal e Uberlândia. Professora do Departamento de História e do Centro Universitário FUNORTE no curso de Direito. Minas Gerais, Brasil. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6184071456334110. E-mail: filomena.joao.reis1996@gmail.com. Orcid: 0000-003-2175-8390. Telefone: (38) 9 9943-0594.
1. INTRODUÇÃO Esse estudo tem por motivação a averiguação das previsões legislativas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), direitos aplicados a esse grupo específico por meio do âmbito jurídico. Há algumas leis, poucas é verdade, que tratam do assunto, entre elas, a Leinº 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, assim como a Lei nº 13.977/ 2019, Lei Romeo Mion.
Segundo Dráuzio Varella81, o TEA recebe o nome de espectro, porque envolve situação e/ou apresentações diferentes umas das outras, ou seja, há gradações que variam de leve, moderados e severos. Todas elas, entretanto, em menor ou maior grau, relacionam-se com dificuldades de comunicação e relacionamento social. Desse modo, compreende-se que, quando mais cedo o diagnostico do TEA, a família e, posteriormente a escola, ajudarão a criança na sua inserção social e aquisição de autonomia (VARELLA, online). Pensar essas questões viabiliza possibilidades de análises e estudos em vários campos do saber. Aliar Direito e Educação constituirá a construção de conhecimento em relação ao tema. Nessa perspectiva, essa pesquisa analisou as adaptações que as leis brasileiras abordam o desenvolvimento das crianças com TEA. Entre elas, o Decreto nº 7.611de 2011, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado (AEE), bem como a Lei
81 VARELLA, s.d., online. nº13.370/2016, que reduz a jornada de trabalho de servidores públicos federais com filhos autistas sem necessidade de compensação ou redução de vencimentos. Com essas medidas e políticas públicas, o estado, por meio do Direito, gera e estimula o desenvolvimento desses indivíduos em sociedade com melhores formas de adaptação na comunicação e interações. Essa pesquisa é de relevância social, pois trata uma questão preocupante para a sociedade atual, cujos direitos humanos envolvem a inclusão de todos os cidadãos. É importante, igualmente, na perspectiva cultural por remeter a comportamentos e hábitos construídos no decorrer das vivências e tempo, sendo que, pessoas com deficiências são vistas de forma pejorativa na comunidade, assim como na dimensão jurídica e acadêmica no sentido de refletir as legislações acerca da temática e sua aplicação de forma efetiva e concreta.
Nesse sentido, essa pesquisa apresenta como problema as seguintes indagações: quais as legislações que tratam dos direitos das pessoas com TEA?;como acontece o desenrolar da Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA por meio da Lei nº 12.764 de 2012, também denominada Lei Berenice Piana?; quais as dificuldades dos pais para ingressar as crianças com TEA nas escolas?; quais as políticas públicas, que contribuem para o desenvolvimento e aprendizagem de alunos com TEA na
perspectiva do Direito?; e quais os direitos das pessoas com TEA em relação à Lei Orgânica da Assistência Social. A pesquisa se organizou em três seções: a primeira seção intitulada Transtorno do Espectro Autista: noções gerais, abordou sobre o TEA, apresentando aspectos gerais; a segunda seção,Autismo: direito e luta pela inclusão, tratou as discuções pertinentes sobre o assunto e os medos enfretados; na terceira e última seção,Crianças com TEA e educação: perspectivas jurídicas nas jurisprudências, apeesentou casos verídicos, com a realidade das famlias quanto a inclusão escolar; e, por fim, a s considerações finais com apreciações acerca do assunto, contudo, passíveis de releituras.
2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: NOÇÕES GERAIS
Os princípios da isonomia, da garantia da dignidade humana e da liberdade de expressão constituem base da Constituição Federal do Brasil de 1988. Esses princípios garantem a todo cidadão, independente de sexo, raça ou opção sexual, a proteção da sua dignidade e oreconhecimento de seusdireitos. Nesse sentido, quando alinhamos deveres e direitos, em relação à educação, às crianças com TEA está assegurado o ensino na rede de ensino regular no Brasil (BRASIL, 1988). Na Constituição Federal do Brasil de 1988 consta no artigo 208 o seguinte; “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (BRASIL, 1988).
Nessa direção há o Decreto nº 7.611, de 2011, que dispõe sobre o AEE. O AEE se apresenta conceituado e expresso no artigo 2.º, caput do referido Decreto como serviços de apoio especializado com o obejtivo de eliminaras barreiras, que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades. De posse da informação sobre o que é a AEE, um questionamento importante consiste em saber se as escolas possuem estruturas geradoras do melhor acompanhamento, bem como a decisão da promulgação legal de quem seria este acompanhante especializado. Seria um cuidador que auxilia as atividades da vida diária como higiene, locomoção e alimentação? Ou é um mediador, no caso, um auxiliar na sala de aula, que contribui para facilitar a interação social da pessoa com TEA? A lei não apresenta a resposta para essas indagações, entretanto, em 2012, articulou-se o Decreto nº 8.368/14, que regulamentou a Lei nº 12.764/12, também denominada Lei Berenice Piana. Esse decreto dispõe em seu artigo 4°, parágrafo2°:
Art 4°. § 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012 (BRASIL, 2014).
O Decreto nº 8.368/14 afirma que, não a necessidade de ser uma instituição de ensino especializado, basta ter o acompanhamento correto para o aluno que comprovar essa necessidade. Essa comprovação, nestes casos, seria o laudo médico ou relatório de umpedagogo ou psicopedagogo. Ressalta-se que, as escolas, independente de ser rede pública ou particular, não poderão fazer cobrança em relação a este acompanhamento especializado. Segundo Renata Flores Tibyriçá, Defensora Pública do Estado de São Paulo, a cobrança de taxa seria considerada uma barreira para impedir a inclusão das pessoas com TEA, levando a desigualdade entre os demais alunos (TIBYRIÇÁ, 2015). Igualmente importante é, se o gestor escolar ou autoridade competente, recusar a matrícula do aluno com TEA, assim como qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme prevê o artigo 7° da Lei nº 12.764/12. O valor desta multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, às justificativas apresentadas e a reincidência, de acordo com a disposição resguardada pelo artigo 5° e parágrafo 3° do Decreto nº 8.368/14 (BRASIL, 2012) (BRASIL, 2014). A garantia de educação com acompanhamento especializado para crianças com TEA ocorreu graças à inserção no artigo 1° e parágrafo 2° da Lei Berenice Piana: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (BRASIL, 2012). Desse modo, qualquer dano à garantia a pessoa com TEA a benefícios, independente do seu grau - leve moderado ou severo -, fere o principio da isonomia e o conceito de igualdade material. A legislação possui como norte, efetuar o direito a igualdade, que não significa tratar todos iguais, mas os desiguais nos limites de suas desigualdades. Nessa perspectiva, o aumento de alunos inscritos em classes comunsno Brasil, segundo o site G1 e os dados extraídos do Censo Escolar divulgado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, aumentou 37,27% em um ano. Em 2017, constituiu em 77.102 crianças e adolescentes com TEA, estudando na mesma sala que pessoas sem deficiência. Esse índice subiu para 105.842 alunos, em 2018 (INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, 2018).
Outro mecanismo de inclusão da Lei nº 12.764/12 consta no seu artigo3°, que é a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). Esse documento objetiva garantir atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social (BRASIL, 2012). Em 2020, outra política pública relevante ocorreu com a aprovação da Lei nº 13.977, denominada Lei Romeo Mion, que determinou a Ciptea ser emitida, gratuitamente, por meio dos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 2020). A Lei nº 13.977/2020, de acordo com os esclarecimentos da psicóloga da Associação de Amigos dos Autistas do Espírito Santo (Amaes), Barbara Rampon, possibilitou: Com a carteira, ele vai poder ter preferência em filas, shoppings, restaurantes, bancos. Em um ônibus, as pessoas estranham quando está sentado em assento preferencial. Quando a criança tem algo que a incomoda, sente uma crise e muitas pessoas acham que é porque a mãe não educou, mas não é (MIGALHAS, 2020, Online). Constata-se que, além dos processos de inclusão e adaptações há, também, a questão do tratamento, o qual não possui uma linha direcionada para seguir, pois cada paciente tem seu acompanhamento individual, que depende da dedicação da família e dos profissionais que os acompanham. Com tudo isso, verifica-se que, são incertos os resultados e, muitas vezes, insignificantes. Um tratamento indicado, entre muitos, consiste na utilização do óleo de cannabis, rico em canabidiol (CBD), também usado para o quadro epilético. Ele tem contribuído para uma melhora do comportamento autista e revelado ganhos no desenvolvimento neuropsicomotor na vida dessas pessoas, segundo a Associação AMA+ME. Salientase que, esse tratamento é caro e não é acessível a todas asfamílias.
A Lei Berenice Piana, mais uma vez, vem como um auxílio. Como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, às pessoas com deficiência, a Lei Berenice Piana, no artigo 1°, parágrafo 2°, considera, para fins legais, a pessoa com TEA, enquanto deficiente, com garantias a esse direito. O BPC não possui natureza de aposentadoria, mas sim, classificado como assistência para utilização na área da saúde, educação e transporte. O LOAS, no entanto,fixaram como requisito socioeconômico para recebimento do BPC, a renda familiar sendo a média inferior a 1/4 do salário
mínimo por pessoa. Sua interpretação, entretanto, deve ser ampliada de modo a melhor assegurar os direitos da pessoa com TEA, considerando os elevados gastos que o autismo impõe, entre eles, medicamentos e tratamentos diversos. Desse modo, não é aceitável exigir renda tão restritiva (BRASIL, 2012). É importante salientar outro benéfico, que consiste na garantia da gratuidade no transporte interestadual à pessoa autista, caso haja comprovação de renda familiar de até dois salários mínimos. Essa solicitação é realizada através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) por meio da Lei nº 8.899/94 (BRASIL, 1994). A partir deste panorama, esse estudo se propôs, como objetivo, investigar os principais obstáculos que os alunos com autismo enfrentam, em relação às instituições de ensino, a educação, bem como a obtenção de tratamento e inclusão nas adaptações necessárias para se desenvolver em sociedade, conforme prevê a Constituição Federal da República de 1988, que respalda os benefícios implantados com Lei nº 12.764/12, principalmenteno âmbito educacional, de forma efetiva econcreta. Para tanto, é necessário averiguar e analisar as políticas públicas, que contribuem para o desenvolvimento e aprendizagem de alunos com TEA na perspectiva do Direito, bem como identificar os direitos das pessoas com essa síndrome em relação à Lei Orgânica da Assistência Social. 3. AUTISMOS: DIREITO E LUTA PELA INCLUSÃO É importante pensar o autismo na perspectiva de direito, contudo obtido por meio de lutas, sobretudo dos pais, cuidadores dessas crianças, que se tornam adultos inseridos na sociedade. Nesse sentido, discutir a inclusão e os seus medos com a evolução das leis, bem como o direito a educação consitem abordagens pertinentes.
3.1. GARANTINDO O DIREITO Á EDUCAÇÃO: INCLUSÃO E EVOLUÇÃO DAS LEIS
O acesso à educação no Brasil, conforme apresentado anteriormente, está previsto como um direito social pela Constituição Federal de 1988. A educação também é regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.394, de 1966, nominada de Diretrizes e Bases da Educação, que apresentam diretrizes a seguir na educação básica e educação superior. Nessa direção, o poder público deve atuar como fiscalizador para garantir, que as normas sejam cumpridas e o padrão de qualidade mantido, tanto para redes de ensino públicas, assim como as instituições privadas (BRASIL, 1966).
Trata-se de um direito fundamental assegurado, não só por leis e planos nacionais, mas, principalmente pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, documento assinado em Nova York, em 2007. Essa
Convenção é um tratado internacional, que se tornou parte da Constituição do Brasil por meio do Decreto nº 6949/2009. Esse fato significa que, qualquer outra lei ou norma que contiverem determinações contrárias à Convenção poderá ser declarada inconstitucional. Sendo previsto as diretrizes para atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência por meio da Lei Berenice Piana. Desse modo, todo pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência (AUTISMO E REALIDADE, 2020, online). Segundo a Revista Autismo e Realidade82, o numero de diagnóstico detectado com TEA aumentou. Em 2004, o número divulgado pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) era de uma pessoa em 166. Em 2012, esse número estava em um para 88. Na última publicação do CDC, em 2018, esse número estava em um para 59. Nesta publicação de 2020, a prevalência está em um em 54 (AUTISMO E REALIDADE,online). Com esse aumento considerável é necessário reflexão em relação à importância da educação para o crescimento e desenvolvimento desses indivíduos. A educação inclusiva trata de uma educação em que a escola adapta-se ao indivíduo que se busca incluir e não o contrário (FERNANDES, 2020). O surgimento da Lei nº 12.764, de 2012, gerou muita discussão, entre os argumentos de quem é contra a inclusão de autistas ou a favor. Quem é contra
82 AUTISMO E REALIDADE, 2020, online afirma o receio com relação à adaptação dos alunos com TEA e a preocupação em não forçá-los a conviver com outros alunos. O próprio corpo da lei apresenta uma obervação referente ao assunto no parágrafo2º do artigo 7º da Mensagem nº 606 de 2012: “§ 2º Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista” (BRASIL, 2012.) Nesse sentido, constata-se que, os pais possuem o livre arbitrio para escolher ingressar ou não seu filho com TEA em estabelecimentos de ensino da rede pública regular. A legislação não informa quem poderia ser o acompante dos educandos com deficiência, deixando possiveis brexas para exclusão social. Essa é uma afirmação de Andréa Werner Bonoli, mãe de Théo, uma criança autista, e autora doblog Lagarta Vira Pupa (MEIRELLES, 2013). Andreá Werner Bonoli explica que, as crianças TEA, em casos extremos, devem ser consideradas como exceções, pois a grande maioria delas tem total capacidade para frenquentar a rede de ensino regular. Um ponto positivo ao tratamento de crianças TEA, apesar das dificuldades, apresenta a inclusão social. Verifica-se que, no ensino especializado, a criança TEA só terá contato com semelhantes e, dessa maneira, não o prepara para a vida
adulta, onde o indivíduo, futuramente, trabalhará suas atitudes diante da sociedade (MEIRELLES, 2013).
A inclusão nas escolas de ensino regular pode ser útil, tanto para os alunos com necessidades educacionais especiais quanto para os ditos “normais”, desde os alunos até o corpo docente e administrativo da escola, pois a mesma traz consigo, o resgate dos valores e o respeito pela diferença (OLIVEIRA, s.d., online).
No entanto, verifica-se que, a inclusão não é facil, pois não se trata somente de uma adapatação entre o professor, mas em relação a todo corpo docente da institução. Essa problematica fica “escondida” por trás da discussão de fazer ou não a matrícula do aluno com TEA. É preciso rever a formação de modo a ajudar os docentes a lidar com as limitações e as dificuldades de cada aluno, com ou sem necessidades especiais. Portanto, é necessário criar uma rede de apoio, onde o professor da turma regular, o profissional do AEE e o coordenador pedagógico atuem em conjunto. Enfim, é preciso mais do que a aprovação de leis. Devem-se rever as políticas públicas atuais de modo a garantir aos educadores, os conhecimentos, o tempo e a formação necessária para que os alunos, não só, sejam matriculados, mas também tenham garantido seu direito de aprender (MEIRELLES, 2013). 3.2. AUTISMOS: A TRAJETÓRIA ATÉ A MATRÍCULA
A responsabilidade do gestor da instituição, que consiste em fazer a triagem de inclusão para ingressão do aluno TEA na escola é uma prática. A comprovação, nestes casos, seria o laudo médico ou relatório de um pedagogo ou psicopedagogo. Ressalta-se que, as escolas, independente de ser rede pública ou particular, não poderão fazer cobrança. Assim como qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de três a 20 salários mínimos, conforme prevê o artigo 7° da Lei nº 12.764/12 (BRASIL, 2012). Este laudo médico precisa ser o mais completo possível para que a escola não tenha dúvidas de como tratar essa criança, incluindo-a no processo ensino e aprendizagem. Ressata-se que, caso a pessoa com TEA for acompanhada por um psicólogo ou psicopedagogo, recomendase que este profissional também faça um laudo específico ( BERTIN, 2021). Nessa perspectiva, pode-se classificar esse processo de matrícula em três tentativas, sabendo que, caso seja negada pela escola ou a escola não forneça o profissional, precisa-se documentar a situação com a finalidade de recorrer a órgãos superiores. Na primeira tentativa é necessário fazer uma carta endereçada à direção da escola em questão, contendo informações que identifiquem a necessidade do autista e o que a família está solicitando a escola. A carta deve ser redigida em duas vias. A escola deve
assinar uma via, comprovando a data que recebeu o requerimento. Constata-se que, provavelmente, a escola não negará fornecer o profissional, pois sabem que são obrigados pela lei. Caso, em 15 dias, não ocorrer manifestação da instituição ou a negação do acompanhante para o autista oucobrança por este serviço, se ingressa a segunda etapa. Faz-se um requerimento, novamente em duas vias, entregue uma via para a delegacia de ensino junto com o laudo médico e a cópia da carta assinada pela escola comprovando que recebeu o 1º requerimento. Verifica-se que, provavelmente, a delegacia de ensino resolva a situação adequadamente. Entretanto, caso o pedido não seja atendido, novamente, entra-se ao terceiro passo com a solicitação judicial, requerendo o direito do autista na escola (BERTIN, 2021). Para este pedido em juízo não é necessário advogado, pois o próprio Ministério Público poderá entrar com a petição a favor do requente por meio de medida de tutela urgência, pensando em um bem maior que, no caso, é o desenvolvimento da criança com TEA, e o juiz, prontamente, se pronunciará em favor (BERTIN, 2021). Leia a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que trata da questão:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À EDUCAÇÃO - CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO - MATRÍCULA EM ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICÍPIO - MULTA - POSSIBILIDADE. 1 - “A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.”(REsp 1486219/ MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/12/2014) 2 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento pleno às pessoas com necessidades especiais que necessitem do exercício de atividades específicas para seu desenvolvimento, em observância ao texto constitucional do art. 208, III. (TJ-MG - AC: 10702130629604002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 27/01/2016)
Dessa maneira, garante-se o direito as pessoas TEA o ingresso à educação, que consiste em vitórias de muitas lutas enveredadas pelos pais, constituindo-se como garantia de direito e preservação de vidas com dignidade.
4. CRIANÇAS COM TEA E EDUCAÇÃO: PERSPECTIVAS JURÍDICAS NAS JURISPRUDÊNCIAS
Esse estudoconstituiu na análise das garantias e direitos das crianças com TEA no processo da educação. Nesse sentido,selecionaram-se algumas jusrisprudências de domino público, que narram histórias das lutas dos pais em inserir seus filhos com TEA nas escolas, enquanto direito de inclusão.
4.1. PRIMEIRO CENÁRIO:O ESTÍMULO NA APRENDIZAGEM DO ALUNO COM TEA
O primeiro caso analisado consta como protagonistas A.C.M., representado pela sua genitora, M.A.C.O processo em estudo pertence ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o AI: 10607150054536001, com a relatora Sandra Fonseca, cuja data de julgamento ocorreu em 20 de setembro de 2016 e publicação de 30 de setembro de 2016.
Constata-se na minuta recursal, em síntese, que o menor, com apenas três anos de idade, é TEA, sendo considerado com necessidades educacionais especiais, respaldado nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei Federal nº 12.764/12, demandando acompanhamento escolar individualizado (BRASIL, 2012).
Conforme abordagem anterior, crianças TEA possui o direito ao atendimento especializado proposto pelas diretrizes do AEE. O processo AI: 10607150054536001 consta, por meio da genitora de A.C.M., M.A.C., foi ajuizado com a ação de obrigação de fazer na origem, requerendo a concessão da tutela antecipada para “determinar que o Município de Santos Dumont disponibilize imediatamente, professora de apoio para acompanhá-lo em sala de aula, durante todo o período em que frequentar o sistema regular de ensino” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AI: 10607150054536001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 20/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016). O pedido foi indeferido pelo Juizo de Direito com a fundamentação proposta na setença do Juízo de Direito:
Em que pese, de fato, ser o autor portador de autismo e, consoante salientado no relatório social de f. 34/35, a presença de um professor de apoio em sala de aula ser uma medida que lhe proporcionará melhores condições de se organizar internamente, tal providência não se mostra justificável para a concessão da tutela antecipada, nesse momento, diante da fase escolar em que se encontra, isto é, no maternal. Assim, considerando que o autor ainda não se encontra em fase de alfabetização, momento em que certamente necessitará de um acompanhamento efetivo, inexiste
justificativa para impor ao réu, em fase liminar, a obrigação de custear um professor de apoio, até porque, na idade em que o autor se encontra, o próprio ensino é facultativo, em conformidade com o disposto no art. 208, inciso I, da Constituição da República(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AI: 10607150054536001 MG, Relator: Sandra Fonseca Data de Julgamento: 20/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016. fl. 41).
De acordo com os atos do processo, identifica-se que, Juízo de Direito responsável pelo caso, reconhece o direito do menor em ter o professor auxiliar, explorando a questão sem deixar dúvidas sobre o assunto, a partir do diagnostico dos laudos médicos anexados e pelo corpo da Constituição Federal da República de 1988, em seu artigo 208, inciso III, bem como a Lei Federal Específica nº 12.764/12, no seu artigo 1º, §2º:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;(…) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;(…) (BRASIL, 1988). Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (BRASIL, 2012).
Examina-se no processo AI: 10607150054536001, que trata da situação de A.C.M., representado pela sua genitora, M.A.C., cuja setença do Juízo de Direito afirmará que, o menor, no início do episódio na justiça, tinha três anos. Desse modo, o fato deA.C.M. ter, apenas três anos, serviu como justificativa para não deferir a tutela de urgência. Consta nos autos do processo, que A.C.M., nessa data, já se encontrava matriculado e, dessa maneira, ficou subentendido a não urgência para tutela antecipada, pois, de acordo com a Constituição Federal da República de 1988, no artigo 208, inciso I e III, a alfabetização, se iniciaapós os quatro anos de idade. Sendo assim, não apresenta desfalque no desenvolvimentismo de aprendizagem.Sobre-eminência,o menor se encontra no espectro autismo. Nesse caso, não se trata somente do tratamento de alfabetização, mas, também,da inclusão social, consequentemente constituindo possibilidades para o seu desenvolvimento.
O Fantástico83, revista eletrônica da rede Globo de Televisão, na sua edição datada de 11de agosto de 2013, apresentou uma reportagem, constatando que, o autismo se instala nos três primeiros anos de vida da criança, ou seja, quanto mais cedo o diagnóstico, melhor para o desenvolvimentismo. Embora o transtorno seja incurável, quando demora a ser reconhecido, os neurônios não são estimulados na hora certa e a criança perde a chance de aprender. Expõe pesquisa realizada nos Estados Unidos, cujo diagnóstico é feito antes dos três anos de idade, enquanto, no Brasil, só é identificado quando a criança já tem de cinco a sete anos (FANTÁSTICO 2013).
No sentido apresentado pelo programa “Fantático”, o laudo social elaborado na instância de origem:
Ocorre, conforme relatos da genitora e da professora do menor, Jaqueline (relatório em fls. 24), que o comportamento de Arthur, em razão de sua deficiência, o coloca em constante situação de risco na escola, além desse risco também se estender as outras doze crianças na mesma faixa etária, que estudam na mesma classe.(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - AI: 10607150054536001 MG, Relator: Sandra Fonseca Data de Julgamento:
83 FANTÁSTICO, 2013, online. 20/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016).
De acordo com os relatos de genitora e professora, esclarece a necessidade do professor auxiliar para as atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais como forma de promover a educação inclusiva. Desse modo, não há probabilidade da professora assistiras doze crianças e, ainda, A. C. M. Nessa perspectiva, procurando seguir a mesma argumentação, o voto final decidiu que,
No entanto, ressalte-se que da análise dos laudos médicos supramencionados, não é possível inferir a necessidade de o menor ser acompanhado por um profissional exclusivo, razão pela qual este deverá ser realizado nos limites e horários da grade escolar, nada impedindo que atenda também outras crianças. Assim, à míngua de elementos que demonstrem a necessidade de se designar um professor de apoio exclusivo para o menor, deve ser facultado ao próprio município organizar a forma de fornecimento do serviço profissional. CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o Município de Santo
Dumont disponibilize profissional de apoio para acompanhar o menor A. C. M., reservando ao próprio município organizar a forma de fornecimento do serviço profissional. É como voto. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - AI: 10607150054536001 MG, Relator: Sandra Fonseca Data de Julgamento: 20/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016).
Essa é a realidade contra a inclusão social vivenciada por esses indivíduos. Constata-se que, o menor tem necessidade de professor auxiliar exclusivo para melhor adaptação da criança nesse novo ambiente que, para um TEA, é uma barreira difícil. Nesses casos, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é responsabilidade do Município a disponibilização do professor. Contudo, os gestores municipais optam pela ação cômoda, ou seja, aquilo que seja mais barato para as finanças. Pensando essas questões, o próximo processo analisado, AC: 10433180124508002, bem como o parecer da genitora e professora, existem a necessidade de um professor para cada aluno. Entretanto, o Município, para essas situações, delegam grupos de dois até três alunos a um professor, independentemente, do grau classificado do TEA da criança. Dessa maneira, deixa de impor medidas com a finalidade do desenvolvimento das crianças, assim como sobrecarrega o professor auxiliar. 4.2. SEGUNDO CENÁRIO: PROFESSOR E AUXILIAR EM ATIVIDADES CONJUNTAS
O segundo caso analisado no estudo consta como protagonistas os trigêmeos M.P.S.S., P.P.S.S. e P.G.P.S.S., representado pela sua genitora, R.P.S.S., pertencente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o nº AC: 10433180124508002, cuja relatora é Teresa Cristina da Cunha Peixoto. A data de julgamento desse processo ocorreu em 05 de setembro de 2019 com publicação de 16 de setembro de 2019.
Constata-se na minuta recursal, em síntese, que os trigêmeos, menores impúberes, foram diagnosticados com TEA, sendo que, dois possuem autismo em grau severo e um é classificado como leve. Essas crianças nasceram em 17 de abril de 2012, tendo idade para inclusão escolar. Desse modo, elas se encontravam matriculadas no Centro Municipal de Educação Infantil Dona Ivone Silveira, contando com o suporte de uma professora de apoio. Ao encerrar o ciclo estudantil no Centro Municipal de Educação Infantil Dona Ivone Silveira, as referidas crianças foram transferidas para a Escola Estadual Dr. Antônio Augusto Veloso, estando:
(...) ciente da situação dos menores, alocou em uma turma, o P (grau severo) e o P (grau leve), com um professor de apoio e, em outra turma, o M (grau severo), onde já existem outros dois autistas (graus moderado e leve) também acompanhados por
um professor de apoio (fls. 05), o que ocasionou um ensino prejudicial a estes, bem como a toda turma (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC: 10433180124508002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2019 Data de Publicação: 16/09/2019)
Conforme se verifica no Processo nº AC: 10433180124508002, a genitora,R.P.S.S., ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer com o seguinte argumento:
(...) vem se negando a fornecer referido professor, sob o argumento de que já existe disponível em sala para estes, ainda que seja um professor para 03 alunos e, em outra sala, um professor para 02 alunos (fls. 06), quando os laudos médicos demonstram a necessidade de atendimento exclusivo, pelo que deveria disponibilizar professores na modalidade exclusiva,requerendo a procedência do pedido (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC: 10433180124508002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2019 Data de Publicação: 16/09/2019).
Pedido no qual fora ajuizado com tutela de urgência, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau,o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1.0433.18.012.4508/002, que foi provido por esta Câmara, para “deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja disponibilizado mais um professor de apoio no turno e no estabelecimento de ensino, em que estão matriculados os recorrentes”, conforme acórdão de fls. 102/116(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC: 10433180124508002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2019 Data de Publicação: 16/09/2019). Devidamente apresentado os laudos médicos, as limitações de cada um dos autores, como a questão de agressão a si mesmo e as outras crianças,bem como socialização e não comunicação, sendo que, os dois constituem casos severos e ode grau leve com dicção falha e de difícil compreensão. Constata-se que, os três casos apresentam alta dependência da genitora. Averiguou-se que, como o objetivo principal do legislador é promover medidas que abordam a inclusão social do estudante portador de deficiência, permitindo que alunos deficientes e não deficientes possam conviver diariamente, trocar experiências e aprender a respeitar as diferenças, características de cada indivíduo. Desse modo, viabiliza a construção de uma sociedade, efetivamente, justa, solidária e plural, ou seja, o legislador aplicao princípio da isonomia, efetuando o direito a igualdade, o que não significa tratar todos iguais, mas, os desiguais nos limites de suas desigualdades.
No Agravo de Instrumento nº 1.0433.18.012.450-8/002, os autores, seguindo esse raciocínio, apresentaram recurso adesivo, haja vista que, as reações do autista em grau severo são várias e imprevisíveis como, por exemplo, inquietude, crises nervosas, convulsão, entre outras. Dessa maneira, elas necessitam, exclusivamente, de um professor auxiliar para cada um dos alunos. Em resposta a solicitação realizada pela mãe dos menores, a Secretaria Regional de Ensino de Montes Claros, subordinada a Secretaria de Educação de Estado, informa que:
A demanda poderia ser atendida se remanejar um dos alunos, para o turno da manhã, na turma que não tem nenhum aluno com deficiência, pois não tem outra turma à tarde. Neste caso, um aluno seria atendido com ACLTA de manhã e outro à tarde, pois conforme o guia de orientação da Educação Especial na Rede Estadual de Minas Gerais, não se pode aprovar mais de um professor de apoio por turma (fls. 40). (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC: 10433180124508002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2019 Data de Publicação: 16/09/2019).
No caso em análise, a resposta daSecretaria de Estado não se mostra razoável por se tratar de trigêmeos. A genitora R.P.S.S., teria que se deslocar com três crianças com dificuldades motoras graves, de manhã e a tarde, a fim de que tivessem o professor de apoio. Ressalta que, o outro aluno diagnosticado com TEA,grau severo, na referida turma, seria impossível, apenas, uma professora de apoio, mesmo se esforçando para atuar com os três alunos diagnosticados enecessitando da mesma atenção e ao mesmo tempo. Com essa proposição não é justificável a escola colocar em turnos diferentes, sobretudo porque uma das crianças, ainda, usa fralda. Desse modo, é necessária total atenção para que os outros alunos não fiquem agitados
edesorganizados(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC: 10433180124508002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2019 Data de Publicação: 16/09/2019).
Com esse argumentorequisitouseuma forma plausível e justa em relação aos alunos e educadores. Após o laudo médico especializado constatou-se que, dessa forma, as crianças não se desenvolvem adequadamente. O Estado de Minas Gerais possui vários meios para realizar esse atendimento especializado, pois énítida a gravidade do caso específico. Nesse caso verificou-se que, a Escola possui 14 professores de apoio para 26 alunos, bastando priorizar o turno em que estudam as crianças com TEA para que possam ser atendido. Não se trata de um benéfico para somente essestrigêmeos, mas, as outras crianças matriculadas no mesmo turno e diagnostico.
Desse teor, o entendimento jurisprudencial foi concedido à tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, estabelecendo seguir as diretrizes e bases da educação nacional e quando necessário serviço de apoio especializado na escola regular com a finalidade de atender às peculiaridades da clientela de educação especial nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 (BRASIL, 2015) (BRASIL, 19966).
Mediante tais considerações, ocorreu o provimento ao recurso, para confirmar o pedido de tutela de urgência deferido em sede de agravo de instrumento, determinando que, seja disponibilizado mais um professor de apoio no turno e no estabelecimento de ensino em que estão matriculados os recorrentes, possibilitando que cada um deles tenha o atendimento necessário. Em consequência, o Estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora que fixou em R$500,00 (quinhentos reais), já considerados os recursais, na forma do artigo 85, § § 8º e 11 do CPC/15. E as custas recursais estabeleceu-se na forma do artigo 198, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC: 10433180124508002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2019 Data de Publicação: 16/09/2019). 4.3. TERCEIRO CENÁRIO: AUTISMO E ADOLESCÊNCIA
O terceiro caso analisado consta como protagonistas o adolescente P.H.F., representado pela sua genitora, R.S.F. O processo em estudo pertence ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob a Remessa Necessária-Cv: 10024180956047001, com o relator Carlos Henrique Perpétuo Braga, cuja data de julgamento ocorreu em 03 de setembro de 2020 com publicação de 11 de setembro de 2020.
O período da adolescência é uma fase de desafios e, para pessoas com TEA, eles se multiplicam. Não se trata somente da inclusão no mundo escolar, mas, também, do descobrimento das mudanças em seus corpos, além de demandas de habilidades sociais, como a sexualidade, autoestima, responsabilidades, depressão e ansiedade. Os adolescentes com TEA estarão vendo seus colegas se desenvolvendo de forma acadêmica e social e mesmo que, não consigam acompanhar com agilidade ocorrerão mudanças biológicas e hormonais, as quais deverão saber lidar. P.H.F., nessa época do processo, iria cursar o 7º ano do ensino fundamental e já realizava acompanhamento no AEE na Escola Municipal Artur de Oliveira, encontrando-se matriculado na Escola Municipal Dom Jaime de Barros Câmara. No entendo, em 2019, P.H.F., terá que se matricular em outra escola, já que, a Escola Municipal Dom Jaime de Barros Câmara não oferece o 3º Ciclo. Desse modo, P.H.F., por meio de sua genitora R.S.F., ajuizou
uma ação de obrigação contra o Município de Belo Horizonte. Requereu que ele fosse matriculado na Escola Municipal Artur de Oliveira, na qual recebe o atendimento especializado por estar mais ambientado no local e por que a mudança de ambiente poderá ser prejudicial ao seu desenvolvimento (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - Remessa Necessária-Cv: 10024180956047001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020). Os adolescentes com TEA, independentemente do grau de autismo, têm bastante dificuldade em entender os sinais do ambiente, bem como as piadas, ironias e metáforas. O relatório psicopedagógicodestaca as ações e ganhos com o ensino especializado conduzido na Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, sugerindo, ao final, a matrícula na unidade. Veja o texto:
Dito isto, é importante ressaltar o excelente relacionamento com a rede municipal de ensino, que dedicase em garantir o melhor acesso do aluno aos seus direitos educacionais, conhecendo o sujeito Pedro Henrique em suas particularidades, bem como suas principais demandas escolares, com adaptações curriculares individualizadas e disponibilizando profissionais de apoio capacitados para atender às necessidades específicas do mesmo. Neste sentido, tenho a clareza de recomendar a Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, pertencente à rede municipal de Belo Horizonte, educandário este onde Pedro realiza o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e já é conhecido e bem assistido pelos profissionais que nesta instituição laboram. “Desta forma, seria possível dar seguimento ao trabalho realizado até então e garantir que a aprendizagem continue sendo adquirida de forma sólida e absoluta.” (f. 22) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – Remessa Necessária-Cv: 10024180956047001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga. Data de Julgamento: 03/09/2020. Data de Publicação: 11/09/2020).
Dessa forma, foi proferida a sentença para prevalecer a obrigatoriedade do ente municipal com o objetivo de efetivar a matrícula na instituição de ensino, dando continuidade ao projeto pedagógico e assistencial que o autor apresenta com êxito.A sentença proferida pelo Juiz Marcos Flávio Lucas Padula, da Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, decidiu, nos termos seguintes:
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido
na exordial, determinando que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE disponibilize vaga e efetue a matrícula do adolescente [P.H.F], na Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira. Confirmo a liminar de fls. 26/28. Sem custas nos termos da lei. (ff. 51/53) ) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – Remessa Necessária-Cv: 10024180956047001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020).
A partir deste cenário, conclui-se que, trata-se da função do Estado, com base na Constituição Federal de 1988, com o direito fundamental à educação e à igualdade, assegurar meios para fornecer e promover a integração de pessoas com necessidades especiais, assim como tomar as medidas possíveis para tornar estes alunos duradouros e adaptáveis na escola.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Esse estudo teve como um propósito examinar econhecer as leis direcionadas as pessoas com TEA, sobretudo em relação às crianças no âmbito escolar, verificando e analisando as políticas públicas que contribuem para o desenvolvimento e aprendizagem desses alunos na perspectiva do Direito. Na execução da pesquisa, primeiramente, realizou-se levantamento bibliográfico sobre o conceito e a evolução do instituto educacional especializado, concluindo-se que, não se trata somente de leis, mas doindivíduo com foco nas políticas públicas com o objetivo de gerar a inclusão social. Esses são princípios fundamentais da Constituição Federal 1988.
Constatou-se que, após o surgimento da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, trouxe importantes desenvolvimentos aos direitos das pessoas com TEA. Verificou-se que, em seu artigo 1°,parágrafo segundo, trata do reconhecimento da pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e, consequentemente constando efeitos legais.
Na segunda etapa do estudo abordou-se a realidade das barreiras enfrentadas pelos pais para ingressar essas crianças no âmbito escolar. Averiguou-se que, não se trata somente da inserção da criança, mas, também da importância das escolas abrirem suas portas,para recebêlas e encontrar-se preparada para tal ato. Para tanto, não basta encontrar-se pronta em relação à estrutura, mas,contando, igualmente, com um corpo docente preparado, atualizado, consciente e sensível para o desenvolvimento adequado da ação de ensinar e aprender alunos com TEA.
Diante da análise do material bibliográfico e as fontes analisadas concluise que, uma criança ou adolescente com TEA, tem o direito de receber do Estado, educação de qualidade e com dignidade. As fontes estudadas revelam casos concretos sobre o assunto, merecedor de reflexão. O estudo percebeu que, foram necessáriosos genitores responsáveis pela criança com TEA, pleitear a intervenção do Estado como proteção, quando ferido o direito desses indivíduos. Nesse sentido, focar no objetivo principal das políticas públicas a fim de desenvolvê-las nas intuições de ensino, proporcionando uma educação inclusiva e uma escola adaptada ao indivíduo que se busca incluir e não o contrário. Desse modo, examinou-se que, a inclusão nas escolas de educação “normal”, deve ser útil para os alunos com necessidades educacionais especiais, bem como aqueles ditos “normais”,salvando os valores e a diferença. Todas essas discussões possibilitaram concluir que é imprescindível para o desenvolvimento de qualquer ser humano a inclusão social e o respeito a sua dignidade humana. Acesse:
https://issuu.com/ esa_oabsp www.esaoabsp.edu.br
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