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14. PAUTA DE JULGAMENTOS EM SESSÕES VIRTUAIS: UMA ANÁLISE DA CALENDARIZAÇÃO A PARTIR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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PAUTA DE JULGAMENTOS EM SESSÕES VIRTUAIS: UMA ANÁLISE DA CALENDARIZAÇÃO A PARTIR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Thiago Gontijo Vieira120 Thomas Ampessan Lemos Da Silva121

RESUMO Este artigo analisa a pauta de julgamentos no Supremo Tribunal Federal, com o recorte temático do ambiente das sessões virtuais, de modo a identificar o modelo de calendarização nesse espaço assíncrono de deliberação e suas distinções com o ambiente deliberativo presencial. O objetivo é avaliar se o modelo virtual de julgamento contribui para a eficiência da prestação jurisdicional. A metodologia adotada foi a análise das normas processuais e regulamentares relacionadas à temática, bem como o estudo empírico de relatório de atividades e painéis de informações jurisdicionais da Corte, com análise de dados estatísticos. O resultado foi a sistematização do desenho de calendarização virtual e a demonstração de sua importância para a celeridade da prestação jurisdicional. Pretende-se estimular estudos sobre ambientes virtuais de julgamento, de modo a contribuir para o seu aperfeiçoamento, com foco na proteção dos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

PALAVRAS-CHAVE Supremo Tribunal Federal, Sessões Virtuais, Pauta de Julgamentos, Calendarização.

120 Mestrando em Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Professor seminarista do IBET. Coordenador de Difusão da Informação no STF.

121 Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Advogado no escritório Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho advogados.

1. INTRODUÇÃO

A partir do início de 2020, o Brasil foi atingido pelo novo coronavírus (SarsCov-2), classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, sendo um vírus de transmissão e disseminação global. Até o momento, o país passa por este estado de calamidade pública e mais de 514 mil brasileiros perderam as suas vidas, de um grupo de praticamente 18 milhões e quinhentos mil casos confirmados, com efeitos de saúde pública, sociais e econômicos igualmente nefastos122 .

Esse estado de gravidade saúde pública gerou impactos diretos no Poder Judiciário, uma vez que milhares de novas ações passaram a ser apresentadas perante os juízos e tribunais brasileiros, tanto em questões de interesse individual quanto coletivo. A gravidade dos efeitos da pandemia demandava respostas rápidas e céleres da justiça, sob pena de perecimento de direitos e garantias.

Ocorre que o Judiciário precisou se reinventar para conseguir manter em funcionamento suas próprias atividades jurisdicionais, diante da imposição das necessárias medidas de distanciamento social.

122 BRASIL. Ministério da Saúde. Painel Coronavírus. Disponível em: https://covid.saude.gov.br. Acesso em: 28 jun. 21. Então, pergunta-se: como foi possível que tribunais e fóruns permanecessem abertos, mesmo sem a possibilidade de convivência física, presencial? Como realizar audiências, atos processuais e julgamentos colegiados sem a presença física dos servidores, juízes, partes e advogados nos espaços físicos dos tribunais?

De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça “Avaliação dos impactos da pandemia causada pela covid-19 nos processos de trabalho dos tribunais123”, a partir da Portaria n. 52, de 12 de março de 2020, foram estabelecidas medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, além de outros atos relativos ao acompanhamento, à regulamentação e à supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus tomadas pelos tribunais brasileiros, tais como: plantão extraordinário de atendimento presencial; perícias em meios eletrônicos ou virtuais, mesmo em questões assistenciais e previdenciárias; medidas de proteção da integridade física, psíquica e da vida de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras.

123 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Avaliação dos impactos da pandemia causada pela covid-19 nos processos de trabalho dos tribunais / Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://www. cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/Impactos-Covid_ V3_19082020.pdf. Acesso em: 19 jun. 2021.

Ainda conforme informações desse relatório, a gestão administrativa e laboral dos tribunais e juízos de primeira instância foi radicalmente alterada. Quase todos (98%) os tribunais editaram normas para regulamentação do trabalho remoto, enquanto perdurarem os efeitos da Covid-19, com perspectiva de continuidade desse regime à distância mesmo num período pós-pandemia. Esse estudo abrangeu todos os 27 Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os 5 Tribunais Regionais Federais, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho e 3 os Tribunais de Justiça Militar, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal Militar (STM). Com efeito, servidores, magistrados e demais serventuários passaram a atuar predominantemente de maneira remota, o que viabilizou a continuidade do serviço jurisdicional, preservadas as medidas de distanciamento social impostas pelas autoridades competentes e resguardados os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, como aquelas relacionadas à tramitação de processos físicos.

Ademais, reuniões, audiências, sessões de julgamento e outros atos processuais passaram a ser realizados por videoconferência. Advogados, jurisdicionados e demais atores processuais passaram a interagir à distância, sem a necessidade de deslocamento presencial para os fóruns e espaços físicos dos tribunais. Outra inovação foi o avanço e aperfeiçoamento dos espaços deliberativos virtuais, assíncronos, que permitem o julgamento colegiado de processos por meio eletrônico, durante um determinado período de tempo, conforme as normas e regras de cada tribunal. Esse será o escopo de estudo do presente artigo, com o recorte de se analisar o procedimento de liberação para apreciação, publicação de pauta e inclusão em calendário de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). No âmbito da Corte Suprema, não houve a suspensão geral e ampla de prazos para atos processuais, de modo que o Tribunal manteve o seu funcionamento durante todo o período da pandemia, apesar das necessárias medidas de distanciamento social impostas pelas autoridades de saúde pública. Diante da situação excepcional desse momento de crise, o presente estudo se propõe a analisar o papel desempenhado pelo ambiente de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal no período da pandemia, em especial sob o recorte da pauta de julgamentos nesse espaço deliberativo, de modo a identificar o modelo de calendarização nesse espaço assíncrono de deliberação e suas distinções com o ambiente deliberativo presencial.

O objetivo é avaliar se o modelo virtual de julgamento contribui para a eficiência da prestação jurisdicional, em especial considerando o aumento exponencial da quantidade de novas demandas relacionadas à Covid-19.

A metodologia adotada foi a análise das normas processuais e regulamentares relacionadas à temática, bem como o estudo empírico de relatórios de atividades e painéis de informações jurisdicionais da Corte, com análise de dados estatísticos.

2. SUPREMO NA PANDEMIA

Desde o início da pandemia, o Supremo adotou inúmeras medidas para prevenir o contágio pelo novo coronavírus e manter o exercício de sua jurisdição. O trabalho remoto foi significativamente ampliado e a circulação interna de pessoas no Tribunal foi restringida para situações excepcionais, de modo que os serviços de atendimento judicial passaram a ser prestados por meios eletrônicos, mantido o atendimento presencial apenas questões relacionadas a processos físicos urgentes. De um lado, decidiu-se que as sessões presenciais de julgamento do Plenário e das Turmas poderiam realizadas por meio de videoconferência. Nesse novo espaço à distância, foi assegurada a participação de advogados e procuradores no julgamento (art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 131, § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF); e Resolução 672/2020). De outro, o ambiente deliberativo das sessões virtuais recebeu diversas modificações. Com a Emenda Regimental 53 e a Resolução 669, “todos” os processos de competência do Tribunal passaram a ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico (virtual) ou presencial (físico ou por videoconferência), a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator (art. 21-B do RISTF). Essa será o escopo específico do estudo decorrente do presente resumo estendido. Essa equiparação permitiu o deslinde tanto dos casos relacionados à Covid-19 quanto de diversos outros temas que há muito aguardavam deliberação por parte da Suprema Corte. Como exemplo, o ambiente virtualizado passou a ser palco do julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade e de méritos de temas de recursos extraordinários com repercussão geral. Nas palavras do Presidente Min. Luiz Fux, apresentadas no Relatório de Atividades 2020 do STF124, “o desempenho alcançado demonstra que o Tribunal está institucionalmente sólido e bem aparelhado para enfrentar as dificuldades destes novos tempos”. De

124 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Relatório de atividades 2020. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2021. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/ publicacaoCatalogoProdutoConteudoTextual/anexo/ RelatorioAtividadesSTF2 020.pdf. Acesso em: 28 jun. 2021.

acordo com o Ministro, foi implementado um Novo Modelo de Gestão Administrativa, alicerçado no trabalho remoto, que “permitiu a manutenção da jurisdição constitucional brasileira em tempos de crise e o avanço do processo de transformação digital da Corte, o que resultou em aumento da produtividade judicial e maior eficiência administrativa (...)”. Ao final de 2019, o STF tinha 31.279 processos em tramitação. Durante o ano de 2020, a Corte recebeu 75.137 novas demandas, das quais milhares possuíam conexão com a pandemia, tanto em questões individuais quanto em temáticas de interesse coletivo relacionadas a políticas públicas e conflitos federativos entre os entes da federação.

De acordo com o “Painel de Ações Covid-19125”, até o dia 28/6/2021, o STF recebeu 8.965 ações Covid-19, tendo sido proferidas 11.389 decisões nestes processos, englobando os julgamentos monocráticos e colegiados. É o que confirma de imagem da aplicação:

Ainda de acordo com o presente relatório, apesar de todas as adversidades, a Corte encerrou 2020 com redução recorde de acervo: em 31 de dezembro, eram 26.256 processos em tramitação, quantitativo 16% menor do que na mesma data do ano anterior.

Para o Presidente, esses resultados foram alcançados “também em razão da ampliação da competência jurisdicional do ambiente de deliberação virtual, com julgamento de todas as classes e incidentes processuais.”

125 Supremo Tribunal Federal. Painel de Ações Covid-19. Disponível em: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/ app_processo_covid19/index.html. Acesso em: 28 jun. 2021.

3. EVOLUÇÃO DO AMBIENTE VIRTUAL NO STF

A evolução do ambiente virtual de julgamento na Suprema Corte advém de um movimento mais antigo de aproximar o Poder Judiciário dos avanços tecnológicos, no fito de conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, enaltecer as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Com efeito, a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, fruto da Emenda Constitucional (“EC”) n. 45/2004, tem como pano de fundo a “Reforma do Judiciário, com o escopo de “desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade a unidade do Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social”. Dentre algumas das ações promovidas pelo CNJ, cite-se, exemplificativamente, o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”.

Cite-se, ainda, a implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por intermédio da Lei n. 10.259/01 e, posteriormente, a implantação do processo judicial no Poder Judiciário, conforme Lei n. 11.419/06. Nesse sentido, por intermédio da Emenda Regimental (“ER”) n. 21/2007, foi criado o primeiro ambiente específico de julgamento virtual da Suprema Corte: o Plenário Virtual. Referida plataforma permitiu, inicialmente, que os ministros pudessem deliberar, de maneira não presencial, sobre a existência, ou não, de repercussão geral em recursos extraordinários, conforme artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“RI/STF”). Em 2010, por intermédio da ER n. 42, foi autorizada o julgamento do mérito de temas com repercussão geral, desde que houvesse a manifestação do relator pela reafirmação de jurisprudência dominante na corte, situação que ensejou aumento da celeridade no julgamento do mérito de temas com repercussão geral2 . O gráfico abaixo (elaborado pelos autores) demonstra uma linha do tempo quanto à evolução do Plenário Virtual da Repercussão Geral:

Contudo, esse espaço deliberativo específico para a Repercussão Geral (Plenário Virtual) não se confunde com o ambiente das Sessões Virtuais, apesar de o primeiro ter inspirado o desenvolvimento do segundo, haja vista a agilidade e efetividade proporcionada pelo modelo eletrônico.

Historicamente, as Sessões Virtuais foram criadas em 2016, por meio da ER n. 51/2016126, para permitir o julgamento de agravos internos e embargos de declaração (Emenda Regimental 51 e da Resolução 587/2016). Trata-se de ambientes assíncronos de julgamento colegiado aplicáveis a todos os órgãos colegiados da Corte: Plenário e ambas as Turmas.

Com efeito, foram acrescentados os seguintes dispositivos ao regimento interno: “Art. 317. (...) § 5º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário. Art. 337 (...) § 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário”.

126 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental n. 51, de 22 de junho de 2016. Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para permitir o julgamento por meio eletrônico de agravos internos e embargos de declaração. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/ EMENDAREGIMENTAL051-2016.PDF. Acesso em: 28 jun. 2021. A partir de então, cada ministro relator, a seu próprio critério, passou a ter a competência para decidir, diretamente, se a liberação para julgamento desses incidentes (agravos internos e embargos de declaração) ocorreria no ambiente presencial ou virtual.

Desde o início, o ambiente virtual descentralizou a competência de pauta e calendário de julgamentos, conferindo plena autonomia para que cada ministro relator pudesse escolher o ambiente colegiado de julgamento dos processos.

Caso a submissão fosse admissível no espaço virtual (nessa época, apenas os incidentes indicados), bastava liberar o feito para julgamento, inserindo-o em lista de processos a serem julgados em determinada sessão, com data de início e conclusão previamente agendadas.

O próprio Tribunal, por meio da publicação do Informativo STF127 , disponibiliza um infográfico que demonstra a evolução do ambiente virtual, insumo que será apreciado no decorrer deste artigo. Após, em 2019, por meio da ER

127 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1022/2021.Disponível em: http://www.stf. jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_ PDF/Informativo_stf_1022.pdf. Data de divulgação: 25 de junho de 2021. Acesso em: 28 jun. 2021. ISSN: 2675-8210.

n. 52/2019128 e da Resolução n. 642129 daquele mesmo ano, houve a ampliação da competência do ambiente das sessões virtuais, permitindo a apreciação de outras classes e incidentes processuais, incluindo medidas cautelares em ações de controle concentrado e recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF, por exemplo. Os dispositivos abaixo foram acrescidos ao regimento interno:

“Art. 21-B O Relator poderá liberar para julgamento listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico. Parágrafo único. A critério do Relator, poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário, os seguintes processos: I –agravos internos, regimentais e embargos de declaração; II – medidas cautelares em ações de controle concentrado;

128 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental n. 52, de 14 de junho de 2019. Acrescenta dispositivo ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para ampliar as hipóteses de julgamento por meio eletrônico. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/ NORMA/EMENDAREGIMENTAL052-2019.PDF. Acesso em: 28 jun. 2021.

129 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução n. 642, de 14 de julho de 2016 - alterada. Dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http:// www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ Resolucao642alterada.pdf. Acesso em: 28 jun. 2021. - referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias; - recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF;

– demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.”

Em artigo apresentado no III ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI, os autores Alexandre Freire e Thiago Vieira defenderam que a criação dos ambientes das sessões virtuais representou uma inovação normativa e tecnológica que ampliou o potencial de capacidade deliberativa da Corte, de modo que os gabinetes de ministros passaram a dispor tanto do ambiente presencial (síncrono) quanto virtual (assíncrono) para submissão de processos a julgamento colegiado130 .

Já em 2020, por força da pandemia de COVID-19, essa visionária atuação por meio de ambientes virtuais ganhou seu ápice com a:

130 Freire, Alexandre Reis Siqueira; Vieira, Thiago Gontijo. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19: AMBIENTE VIRTUAL COMO UMA SOLUÇÃO DE EFICIÊNCIA JURISDICIONAL E AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (Apresentação). In: III ENCONTRO VIRTUAL DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO - CONPEDI. Junho 2021. Florianópolis/SC.

ER n. 53131 e a Resolução 669132, por intermédio das quais a ferramenta virtual passou a ser utilizada para julgamento de todo processo e qualquer incidente submetido ao crivo da Suprema Corte, observadas as competências das Turmas e Plenário.

Cabe registrar que a Suprema Corte esteve aberta ao aperfeiçoamento e, ouvindo a sociedade civil, implementou novas redações à Resolução n. 642/2020, bem como modificações regimentais para enaltecer os postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tais como (i) a adequação do sistema das Sessões Virtuais para franquear a todos os cidadãos a íntegra dos votos dos Ministros assim que proferidos; (ii) update da plataforma eletrônica para permitir às partes e interessados o envio de memoriais e questões de fato; (iii) ampliação do período de julgamento virtual para 6 (seis) dias úteis, ao invés de 5 (cinco); e (iv) a extinção da modalidade de julgamento por omissão ou voto por presunção, de modo que o Ministro que não se pronunciar passou a ter a sua não participação registrada na ata de julgamento, afastando a antiga disposição de que estaria acompanhando o voto do relator. O gráfico seguinte (elaborado pelos autores) demonstra uma linha do tempo da evolução do Ambiente Virtual de julgamentos:

131 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Sessão Administrativa, realizada em 18 de março de 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=legislacaoAtasSessoesAdministrativas&pagina=atasSesso esAdministrativas. Acesso em 28 jun. 2021.

132 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução n. 669, de 26 de março de 2020. Permite o uso de videoconferência nas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/ RESOLUCAO672-2020.PDF. Acesso em: 10 abr. 2021.

Tais implementações foram festejadas pela comunidade jurídica por representarem não só uma preocupação por parte da própria Suprema Corte, como também em razão da rápida resposta em permitir implementações positivas e que conferem vigor aos postulados apontados alhures. Essa sistemática e as melhorias foram fundamentais para que a Suprema Corte fosse capaz de dar respostas céleres acerca de temas relevantes e sensíveis ao jurisdicionado, propiciando uma maior dinamicidade da calendarização de temas de índole constitucional e com repercussão nacional. Em recente notícia da Folha de São Paulo (de 26/6/2021), intitulada “Supremo ganha celeridade com julgamento virtual, mas reduz transparência133”, o jornal afirma que esse modelo de julgamento

133 Teixeira, Matheus. Supremo ganha celeridade com julgamento virtual, mas reduz transparência. Folha de São Paulo. São Paulo: 26 jun. 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/06/supremoganha-celeridade-com-julgamento-virtual-mas-reduztransparencia.shtml. Acesso em 28 jun. 2021. “tem dado celeridade aos trabalhos da corte e evitado decisões individuais sobre temas sensíveis”. Na reportagem, foi destacada a autonomia do ministro relator para pautar e escolher o calendário de julgamento do processo: Uma diferença em relação ao plenário físico é que, no virtual, não

é necessário o presidente da corte marcar o julgamento do caso, sendo escolha do relator pautar o processo

no ambiente online para os demais colegas também se posicionarem a respeito. (grifos nossos) A título de exemplo, veja-se que a sistemática de julgamentos virtuais conferiu recorde de deliberações de mérito de temas de recursos extraordinários com repercussão geral (RG). Eis o gráfico apresentado no Relatório de Atividades 2020134:

134 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Relatório de atividades 2020. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2021.

Apenas em 2020, foram 134 temas de repercussão geral julgados no total, um aumento de 430% em relação a 2019. Dentre estes, 9 temas foram julgados com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual da Repercussão Geral (PV) e outros 125 temas foram apreciados nos demais órgãos colegiados, sendo a maior parte apreciada no ambiente virtual, objeto deste estudo. Por fim, de acordo com dados do Painel Julgamentos Virtuais135 do STF, foram proferidas 17.415 decisões em ambiente virtual no ano de 2020, sendo 6.247 da Primeira Turma; 5.449 da Segunda Turma; e 5.719 do Plenário.

Conforme notícia divulgada pela Corte, o painel permite acesso em tempo real às estatísticas de julgamentos virtuais136 .

135 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Painel permite acesso em tempo real às estatísticas de julgamentos virtuais. Brasília, 4/8/2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=448822&ori=1. Acesso em: 28 jun. 2021.

136 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Painel permite acesso em tempo real às estatísticas de julgamentos virtuais. Brasília, 4/8/2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=448822&ori=1. Acesso em: 28 jun. 2021.

4. PASSO A PASSO DO AMBIENTE VIRTUAL NO STF

As sessões são divididas em sessões ambiente eletrônico (assíncronas) e sessões presenciais, atualmente realizadas por meio de videoconferência, em tempo real (síncronas). De acordo com infográfico disponibilizado no Informativo STF137 , o passo a passo das sessões virtuais se inicia com a inclusão do feito em pauta para julgamento (1) com a publicação da pauta e do calendário de julgamento, observandose o prazo de 5 (cinco) dias determinado pelo artigo 935 do CPC. O ministro relator pode submeter a julgamento em sessão no ambiente virtual qualquer classe e incidente processual, a seu critério

Publicada a pauta e incluído o feito em calendário de julgamento (2) diretamente pelo próprio ministro relator, dispensada a validação pelo Presidente do colegiado, é chancelado às partes, até 48 horas antes do início do julgamento, a realização de sustentação oral (3) por intermédio do envio de arquivo eletrônico na hipótese de sessão virtual assíncrona ou realização em temporeal nos casos de sessão virtual síncrona – por videoconferência.

137 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1022/2021.Disponível em: http://www.stf. jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_ PDF/Informativo_stf_1022.pdf. Data de divulgação: 25 de junho de 2021. Acesso em: 28 jun. 2021. ISSN: 2675-8210. Especificamente nas sessões virtuais, é importante registrar que há comprovação do registro do recebimento do arquivo, uma vez que a informação fica inserida na própria movimentação processual do caso, há imediata disponibilização aos gabinetes de todo o colegiado, partes e toda a sociedade (se não houver segredo de justiça). Então, o ministro relator insere o relatório e voto (4) no sistema eletrônico. Uma vez cumprida essa etapa, tais documentos ficam imediatamente disponibilizados, publicização que ocorre com a manifestação e posição de cada julgador ao longo do período do julgamento. Iniciada a sessão virtual (5), os demais ministros têm até 6 dias úteis para votar. As possibilidades de manifestação são: acompanhar o relator, com ou sem ressalva de entendimento; divergir do relator; ou acompanhar a divergência, com ou sem ressalvas.

Os advogados das partes e demais interessados podem apresentar esclarecimentos de fato e memoriais (6), bem como os ministros podem pedir vista (7) ou destacar o caso para deliberação no ambiente presencial (8). Nessa última hipótese (destaque), o caso deverá ser encaminhado para o órgão colegiado competente com o reinício do julgamento.

Referidas informações estão amplamente difundidas no sítio eletrônico da Suprema Corte, por intermédio de documento intitulado “Informativo STF” que visa fornecer transparência em todas as etapas da prestação jurisdicional do tribunal, sobretudo no ambiente das sessões virtuais.

5. PAUTA E CALENDÁRIO DE JULGAMENTOS NO STF

E quanto à pauta e ao calendário de julgamentos, que é o ponto central deste estudo? No ambiente “presencial”, o ministro relator ou revisor libera um processo para apreciação colegiada, com publicação da pauta de julgamento, o que significa que o feito está apto para julgamento, com relatório e voto produzido. Porém, a inclusão do feito em calendário e a efetiva inclusão do caso para julgamento fica a cargo do presidente do respectivo colegiado, conforme artigos 13, III, 21, X, §3º e 25, I, todos do RISTF. Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade da presidência, que pode estabelecer pautas temáticas, com foco em temas de maior urgência ou relevância, tudo no bojo de uma escolha carecedora de elementos objetivamente elencados no RISTF, de modo a permitir uma ampla autonomia na condução dos trabalhos. Ocorre que, historicamente, os colegiados presenciais recebem um influxo maior de processos incluídos em pauta com pedido de calendário do que a suas capacidades de deliberação. Até mesmo temáticas de grande relevância ficavam no aguardo, por anos, de data para julgamento. De acordo com o Relatório de Gestão 2018-2020138, “no final de 2018, mais de 1.200 processos aguardavam julgamento na pauta (apenas) do Plenário e, entre esses, muitas ações de controle concentrado e (temas de) repercussão geral”. Ademais, “em todo o ano de 2019, foram julgados nas sessões plenárias 334 processos. Ou seja, seguindo essa tendência, ainda que não entrasse mais nenhum processo na pauta do Plenário, “seriam necessários 3 anos e 6 meses para julgar apenas o estoque de processos pautados”. Essa característica de congestionamento do espaço de deliberação presencial produz o efeito deletério de prejudicar a duração razoável do processo. Por sua vez, a sistemática assíncrona das sessões virtuais contribui para a celeridade e a eficiência na tramitação processual, uma vez que representa um meio de julgamento colegiado que supera atritos institucionais existentes no ambiente tradicional de deliberação presencial.

138 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório da Gestão 2018-2020 (Min. Dias Toffoli). Brasília, 2020, p. 38. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/ noticiaNoticiaStf/anexo/relatorioGestao2020.pdf. Acesso em: 19 mai. 2021, pg. 38.

Para Marcelo Guedes Nunes, atrito institucional “corresponde ao conjunto de fatores externos capazes de oferecer resistência ao avanço processual”. Como exemplo, o autor apresenta a baixa eficiência cartorária na tramitação de processos físicos, diante da necessidade de etapas manuais de autuação, numeração de folhas, transporte dos autos entre unidades ou órgãos, bem como a carga do processo por atores da justiça. No STF, a calendarização da pauta pode ser considerada como um atrito institucional relevante entre os gabinetes de ministros e as presidências dos órgãos colegiados, bem como um elemento de diferenciação entre o ambiente presencial e virtual. Diante desse contexto, diversos temas de grande repercussão ficavam represados, aguardando a inclusão em calendário de julgamento pelo presidente das Turmas ou do Plenário, em que pese serem casos já instruídos pelo ministro relator ou vistor, por exemplo, e serem eventualmente matérias com repercussão nacional. A eventual demora prejudica ainda a duração razoável do processo. Por sua vez, no “Ambiente Virtual”, houve o compartilhamento do poder de calendário da Presidência com os Ministros, de modo que o próprio ministro relator passou a exercer a competência de escolher em qual sessão o processo será julgado, com data de início e de finalização previamente definidos. Com efeito, no ambiente virtual, os próprios gabinetes possuem autonomia para escolher a data do julgamento no ato da inclusão do feito em pauta, antes mesmo de sua publicação. Destaca-se que é dispensado qualquer ato de validação ou concordância do presidente do respectivo órgão colegiado. Diante desse cenário de autonomia, a equiparação da competência entre os ambientes presencial e virtual no contexto de pandemia foi fundamental para que a Suprema Corte fosse capaz de dar respostas céleres e efetivas acerca de temas relevantes e sensíveis ao jurisdicionado, propiciando uma maior dinamicidade da calendarização dos julgamentos por meio de uma atuação mais proativa dos próprios ministros.

A sistemática conferiu recorde de julgamentos de mérito em recursos com repercussão geral. Apenas em 2020, praticamente 90% das decisões colegiadas foram proferidas em ambientes eletrônicos (Sessões virtuais), destacandose o julgamento de mais de 40 temas de repercussão geral em matéria tributária. No âmbito geral, de acordo com dados estatísticos139 de 1º/6/2021, 302 processos aguardavam julgamento no calendário do Plenário presencial, o que representa uma redução significativa 75% em um período de um ano e meio, conforme visto a seguir:

139 STF. Estatísticas. 1º/6/2021.

Esses resultados mostram a importância da manutenção desse modelo de ambiente virtual mesmo após o retorno das atividades presenciais, decorrentes da inevitável estabilização e do controle futuro dos efeitos da pandemia, apesar de haver visões críticas sugerindo o retorno ao status anterior.

6. CONCLUSÃO

Foi demonstrado que o desenho deliberativo do ambiente virtual confere uma maior dinamicidade ao processo de calendarização dos julgamentos, uma vez que os próprios ministros relatores ou vistores possuem autonomia para definir a data em que o feito será apreciado, dispensada a concordância ou validação da presidência do órgão colegiado. Essa qualidade confere uma maior celeridade à prestação jurisdicional, com aumento da eficiência dos julgamentos.

Adite-se que as análises preliminares indicam que os julgamentos virtuais, após a equiparação da competência para permitir a apreciação de todo e qualquer processo, foi determinante para a Corte conseguir apreciar com celeridade e prioridade as demandas relacionadas à pandemia da Covid-19, sem afetar o julgamento dos demais processos originários e recursais apresentados à Corte.

Ao invés de apresentar respostas categóricas, pretende-se estimular estudos sobre o ambiente virtual de julgamento do STF, de modo a contribuir para o seu aperfeiçoamento. Acredita-se que a Suprema Corte seguirá ouvindo aos anseios da sociedade civil para que os julgamentos virtualizados prezem não só pela celeridade na tramitação, mas, principalmente pela forma e qualidade das fundamentações, a fim de legitimar a decisão constitucional perante os jurisdicionados, preservando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

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