Mutirão carcerário do estado do piauí

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PODER JUDICIÁRIO

Somente no curso do Mutirão, na data de 16.05.2013, foi expedido ofício à Direção de Unidades de Administração Penitenciária (DUAP), solicitando informações acerca de eventual custódia do preso, restando sem resposta. Conclui-se que a Vara de Execuções trabalhou no processo no período de 01 (um) ano de forma desnecessária, posto que, uma vez que não havia notícia da custódia, a Guia deveria ter sido devolvida a Vara de Origem, na melhor inteligência dos artigos 2º e 5º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça. 2º) Trata-se de Carta Precatória oriunda da Comarca de Cacau recebida na 1ª Vara de Execução Criminal de Parnaíba sob o nº 0003904-74.2011.8.18.0031, sendo o apenado FRANCISCO JOAQUIM RODRIGUES, condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sendo a mesma substituída por pena restritiva de direitos. A Carta Precatória foi encaminhada à Vara Criminal de Parnaíba, sendo distribuída em 24.112011, com a finalidade de INTIMAR E DESIGNAR audiência admonitória para o acompanhamento da pena imposta ao réu. Pois bem, conclusos os autos em 28.11.2011foi proferido o seguinte despacho pelo Juízo: “AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO DA PENA.” Desde então, nada foi feito nos autos, permanecendo a execução paralisada até o curso do mutirão. Não obstante a matéria relatada não estar entre as elencadas no escopo do mutirão, fez-se necessário seu relato para ilustrar a situação provocada pela utilização dos chamados despachos padrão.

DO PROCESSO Nº 0013044-48.2001.8.18.0140. Trata-se de Guia de Execução, oriunda da Comarca de Amarante – PI, para cumprimento de pena privativa de liberdade, decorrente de condenação à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto. Recebida a Guia de Execução na Vara de Execuções Criminais na Comarca de Teresina, foi proferido despacho, na data de 24.03.2010, reconhecendo não haver nos autos notícia de início de cumprimento de pena, sendo determinada a expedição de ofício à Direção da Colônia Agrícola Major Cesar para que fosse informado se o apenado iniciou o cumprimento da pena e, em caso positivo, procedesse ao envio do relatório carcerário. Realizada diligência de ofício em 13.05.2011, reiterada em 01.11.2011, restou o mesmo sem resposta.

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