Café & Justiça - edição 08

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REVISTA CAFÉ & JUSTIÇA Publicação trimestral voltada para o meio jurídico PRESIDENTE EXECUTIVA Isabel de Andrade Ribeiro Oliveira isabel@oliveiraadvocacia.com CONSELHEIROS Abdias Junio Cavalcante Oliveira abdias@oliveiraadvocacia.com Ana Paula Azevedo anapaulamazevedo@hotmail.com COLABORES EFETIVOS Rodrigo da Cunha Pereira Rolf Madaleno Rodrigo Toscano de Brito Wotton Ricardo da Silva Yuri Magalhães Cid Neto CONSULTORA Ângela Maria Sobreira Dantas Tavares PRODUÇÃO EDITORIAL 7CN Comunicação Criativa (85) 3088.1288 comercial@7cn.com.br Textos: Responsabilidade de cada editor Direção de arte: Edmar Júnior edjr10@gmail.com Diagramação: Edmar Júnior Fotos: Divulgação e banco de imagens Tratamento de imagens: Sevenpress Impressão Gráfica: Expressão Gráfica Distribuição: Gratuita e dirigida

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Editorial Olá! Chegamos à 8ª edição da Revista Café & Justiça! A sociedade brasileira tem passado por mudanças tão expressivas que nos desafiam a aprofundar a reflexão sobre os rumos deste imenso País, sobre o que podemos esperar dele e, sobretudo, sobre o que podemos e necessitamos fazer para que nossas instituições jurídicas se fortaleçam e voltem a irradiar a estabilidade do estado de direito que tanto desejamos, cujos contornos estão expressos na Constituição Federal. Nesta edição destacamos a louvável iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, que permitiu a inclusão de domiciliados no exterior no Cadastro Nacional de Adoção, o que certamente, permitirá a inúmeras crianças e jovens brasileiros saírem do esquecimento e do abandono nos abrigos do País para, finalmente, integrarem famílias verdadeiras que as acolham, as ame e as trate com a dignidade que todo ser humano merece. Vale a pena conferir o artigo “Rolezinho. Abordagem Jurídica sobre o Tema.” que, de forma lúcida e objetiva, avalia e baliza esse fenômeno social à luz da Constituição e do Estado do Direito. Dentre tantos temas tão atuais, destacamos ainda os artigos “Barriga de Aluguel: o corpo como capital” que, corajosamente, defende a regulamentação da “doação temporária de um útero” e, “Uma palavrinha sobre o crak” que nos alerta para a triste e preocupante realidade brasileira sobre as drogas. Animados por estes e pelos demais artigos e matérias que integram esta edição, reiteramos nosso compromisso de sermos uma revista independente, sem fins lucrativos, de distribuição gratuita e dirigida. Desejamos uma ótima leitura.


sumário ARTIGO - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

ARTIGO - RODRIGO DA CUNHA PEREIRA

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

BARRIGA DE ALUGUEL: O CORPO COMO CAPITAL.

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ARTIGO - MARÍLIA UCHOA

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ARTIGO - NEUMA DIAS

UMA PALAVRINHA SOBRE O CRACK.

JULGAR COM METAS E EFICIÊNCIA.

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ARTIGO - MICHEL PINHEIRO

ARTIGO - JORGE DI CIERO

ARTIGO - ROLF MADALENO

NÃO CONFUNDA DANO MORAL COM INDENIZAÇÃO PUNITIVA.

QUEM DISSE QUE A JUSTIÇA NÃO TEM ALMA?

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ARTIGO - MANUEL CLÍSTENES F. GONÇALVES

ARTIGO - VALESKA ROLIM

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HORA DE MUDAR.

A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES,VIA AMPARO LEGAL À MÃES.

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ARTIGO - JANAYNA LIMA

ARTIGO - SOFIA NOGUEIRA

ARTIGO - CELESTE MOTA

AGILIZANDO O JÚRI.

CONCURSO PÚBLICO X CLÁUSULA DE BARREIRA.

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COWORKING: A NOVA OPÇÃO PARA ADVOGADOS EMPREENDEDORES.

A FAMÍLIA COMO PRINCIPAL AGENTE NO DESENVOLVIMENTO HUMANO.

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ARTIGO - FRANCISCO LEITE BEZERRA

ARTIGO - ANA VLÁDIA GADELHA MOTA

ARTIGO - FRANCISCO RAIMUNDO ARAÚJO

ARTIGO - YURI CAVALCANTE MAGALHÃES

PROCESSO PENAL: ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS

LAR-DOCE-LAR: ESPAÇO DE AFETO X DOMINAÇÃO.

“HABEAS CORPUS”

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AS PAUSAS DA VIDA E A FELICIDADE.

ARTIGO - CEZAR BELMINO

ARTIGO - ALISSON DO VALE

EXECUÇÃO PENAL: MEDIDA DE SEGURANÇA PROJETO ARTHUR BISPO DO ROSÁRIO!

RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

ARTIGO - OSCAR D´ALVA E SOUZA FILHO

ENTREVISTA WOTTON RICARDO

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MIN. JOAQUIM BARBOSA JUSTIÇA LEGAL & JUSTIÇA MATERIAL.

CONCURSO PÚBLICO X CLÁUSULA DE BARREIRA.

ARTIGO - JOSÉ EDMÍLSON DE OLIVEIRA

ARTIGO - JOSÉ EUCLIDES SAMPAIO LEITE JÚNIOR

VALMIR PONTES FILHO

HOMENAGEM

ROLEZINHO. ABORDAGEM JURÍDICA SOBRE O TEMA.

DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

JOAQUIM SOLON MOTA JUNIOR

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DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LIMITAÇÕES LEGISLATIVAS À CONCESSÃO DE LIMINARES EM MANDADO DE SEGURANÇA.

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MATÉRIAS

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ARTIGO - MANOEL SOARES MARTINS BENS DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO E INVOLUNTÁRIO

METAS NACIONAIS

BULLYING

CNJ AUTORIZA A INCLUSÃO DE ESTRANGEIROS NO CADASTRO

ESTUDO APONTA A PRODUTIVIDADE DE MAGISTRADOS E SER VIDORES DO PODER JUDICIÁRIO

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ARTIGO - Raimundo Nonato Silva Santos

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO fruto da inexistência de uma gestão democrática e participativa por parte dos Tribunais, que tendem a centralizar grande parte dos recursos para o 2º grau, deixando os magistrados de planície em sérias dificuldades no exercício de sua função constitucional, principalmente os que atuam no interior dos Estados. Desse modo, considerando que a sobrecarga de trabalho e o mau funcionamento da 1ª instância são as causas principais da morosidade processual, o CNJ editou uma proposta de resolução que institui a Política de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de tornar colaborativa a governança dos Tribunais. Nesse diapasão, a partir do projeto do CNJ e observando as dificuldades enfrentadas pelos magistrados que atuam nas comarcas do interior do Estado do Ceará, fora enviada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) uma minuta de emenda ao Regimento Interno da Corte, elaborada por mim, na função de Desembargador, cujo teor cria a Comissão Permanente de Apoio às Comarcas do Interior.

O princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) preceitua que os atos processuais devem ser realizados dentro de um lapso temporal razoável. Contudo, tal garantia, infelizmente, não vem sendo regularmente aplicada pelo Poder Judiciário, devendo ser salientado que a demora no trâmite processual é bem mais acentuada no 1º grau de jurisdição.

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Nesse contexto, tem-se que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, dos 92,2 milhões de processos que tramitaram no Poder Judiciário no ano de 2012, 82,9 milhões encontravam-se no 1º grau de jurisdição, o que corresponde, pasmem, a 90% (noventa por cento) do total. E a “culpa” por tal morosidade não pode ser atribuída aos magistrados, e, sim, à falta de estrutura,

Assim sendo, o presente trabalho objetiva expor a importância da gestão judicial e das possíveis inovações da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, bem como publicitar o projeto do Sodalício cearense, ressaltando, ao final, o incentivo às boas práticas judiciais e aos modelos de gestão a serem seguidos na administração da Justiça. Da simples análise dos dados acima, percebe-se que o primeiro grau de jurisdição encontrase sobrecarregado, sendo esta a maior razão de sua prestação jurisdicional ser aquém da qualidade desejada. Devido a esta situação alarmante,


Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador (Colaborador - Pablo Freire Romão)

o Presidente do CNJ criou um Grupo de Trabalho (GT), presidido pelo Conselheiro Rubens Curado, com o fito de encontrar diretrizes que instituam uma política voltada à priorização do primeiro grau de jurisdição, a fim de torná-lo capaz de saciar os anseios da sociedade de maneira célere e eficaz. Após diversas reuniões, o GT concluiu um relatório que expõe, de forma analítica e sistêmica, diversas propostas cujos objetivos residem em atender aos anseios dos juízes de planície, dentre elas a edição de propostas de resoluções que visem implementar a Política Nacional de Atenção Prioritária de Primeiro Grau de Jurisdição e distribuir, de forma equitativa, a força de trabalho e o orçamento nos órgãos do Poder Judiciário. Com a promulgação de uma nova ordem constitucional, e a consequente criação de novas legislações – como o Código de Defesa do Consumidor – o cidadão brasileiro passou a atuar ativamente na defesa de seus direitos, o que, como consequência, culminou em elevar os números de processos que tramitam no Poder Judiciário. Nesse ínterim, uma eficiente gestão judicial é de suma importância para a resolução dos casos, pois o Judiciário requer uma administração moderna, que, diante da imensidão do número de processos, possa atender o jurisdicionado de forma célere. Nesse contexto, surge a necessidade de se adotar uma gestão participativa nos Tribunais, de modo que magistrados e servidores possam interagir acerca do orçamento e da partilha dos recursos de natureza material. O magistrado detém diversas funções além da jurisdicional. Nessa senda, especialmente no primeiro grau, deve-se organizar e racionalizar os recursos de pessoal, tecnológicos e financeiros, de modo que se entenda que o exercício da magistratura não se volta apenas para a sua

atividade-fim. A explicação é singela: o juiz, como autoridade capaz de decidir as mais variadas questões, nada faz sozinho, possuindo a missão de gerenciar seus subordinados, para que estes saibam da relevância de suas funções. Contudo, o magistrado de primeiro grau, ainda que tenha habilidade com as mais variadas técnicas de gestão, não conseguirá desenvolver seu trabalho sem que a administração do Tribunal respectivo seja participativa, democrática e proativa. Isso porque de nada adianta o juiz de planície ser um expert em administração se ele não possuir condições materiais de pôr em prática seus conhecimentos de gestão, em virtude da ausência de recursos financeiros, tecnológicos, de pessoal etc. Nesse diapasão, é de suma importância a conceituação das formas de gestão a serem utilizadas pelo Sodalício, para que se saiba que a jurisdição eficiente não é alcançada sozinha, de modo que para ressuscitar o primeiro grau de jurisdição devem todas as modalidades de gestão serem aplicadas pelo Tribunal. Assim, tem-se que a gestão é democrática quando a instituição é gerida de forma a permitir a participação, a transparência e a democracia.

“O primeiro grau de jurisdição encontra-se sobrecarregado, sendo esta a maior razão de sua prestação jurisdicional ser aquém da qualidade desejada”.

Ademais, três são os princípios que norteiam tal tipo de gestão, quais sejam: 1) a descentralização das decisões, de modo que as ações devem ser pautadas e executadas de forma não hierarquizada; 2) a transparência das decisões; e 3) a participação de todos os envolvidos no cotidiano forense. Nessa senda, a partir do último princípio norteador da gestão democrática, surge a gestão participativa, que exige a participação de todos os envolvidos, tais como: servidores, advogados, membros do Ministério Público, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipal, juízes de primeiro grau de jurisdição e, CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Raimundo Nonato Silva Santos

principalmente, de Desembargadores do Tribunal. Na gestão participativa há a possibilidade de se questionar, opinar, discutir a tomada das decisões, contribuindo para a qualidade destas e aumentando a produtividade e a eficiência dos serviços, visto que tal reciprocidade origina uma vontade coletiva. Deve-se utilizar, ainda, uma gestão proativa, no sentido de resolver um problema latente antes que ele seja capaz de causar danos, de modo que a administração passaria a ter um viés preventivo, sempre a frente de seu tempo. Dessa forma, além de uma gestão estratégica do magistrado no âmbito de seu gabinete, deve o Tribunal competente administrar de maneira democrática, proativa e participativa, para que, desse modo, a celeridade e a eficiência sejam adjetivos inerentes à prestação jurisdicional. Assim, a proposta de Resolução do CNJ, que visa instituir a Política de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, pugna pelo desenvolvimento de premissas que objetivam tornar os serviços judiciários de primeira instância mais eficientes, céleres e dotados de qualidade jurídica. Denotase que o projeto possui diversos campos de atuação, de forma a alcançar todas as áreas em que o primeiro grau de jurisdição se revela deficiente, equalizando a força de trabalho e garantindo que os recursos financeiros sejam utilizados de maneira igualitária em todos os segmentos do Poder Judiciário. A proposta ressalta a necessidade de fomento à infraestrutura e à tecnologia dos órgãos judicias, a fim de otimizar suas atividades, em virtude das facilidades que os avanços tecnológicos proporcionam à Justiça e aos jurisdicionados, trazendo à baila a necessidade de se implementar uma governança colaborativa que, por sua vez, constitui a principal forma de auxílio ao primeiro grau de jurisdição, visto que a priorização deve ser permanente, sendo desenvolvida de forma democrática e colaborativa, a fim de superar os óbices impostos por uma gestão alheia às necessidades da instância inicial. Decerto, em um Estado Democrático de Direito, não pode o Poder Judiciário ficar refém de uma gestão centralizadora, que venda os olhos para o caos instaurado nas instâncias de primeiro grau, principalmente em Comarcas situadas no interior dos Estados. Ora, mais do que um magistrado, o gestor dos recursos de um Tribunal é um administrador, que deve equalizar os gastos de manei-

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ra a atender os anseios de todos os órgãos que integram o Judiciário, e não apenas do próprio Tribunal, pois deve ter em mente que o primeiro grau de jurisdição é a porta de entrada da Justiça. Uma boa gestão pressupõe uma boa distribuição dos recursos existentes nos Tribunais. Isso porque a deficiente distribuição de recursos entre o primeiro e o segundo grau – em virtude deste sempre ficar com a maior parte – é uma das maiores causas do lamentável desempenho da primeira instância. Quando se fala em recursos não se trata meramente de “recursos financeiros”, mas de “recursos organizacionais”, que se referem ao pessoal, à infraestrutura, tecnologia e orçamento. Dessa forma, para que se possa falar em gestão democrática, deve-se ratear de forma equânime o orçamento, os servidores, os cargos em comissão e as funções comissionadas entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição. Tal divisão, ocorrendo de maneira a prestigiar a isonomia, garante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como garante ao magistrado de primeiro grau meios para que atue de forma independente e funcional, uma vez que não terá maiores dificuldades estruturais para exercer a sua jurisdição. Equalizar os recursos é sinônimo de garantir a eficiência da jurisdição. Ora, não pode o segundo grau de jurisdição centralizar grande parte de seus recursos para si, enquanto os magistrados de planície passam por sérias dificuldades materiais no trato da sua função constitucional, notadamente aqueles que atuam no interior dos Estados. Assim, o CNJ objetiva implementar parâmetros objetivos de distribuição da força de trabalho, diretamente relacionados à quantidade de processos, com garantia de estrutura mínima das unidades da área fim. A necessidade de tal adequação reside justamente na indevida lotação no segundo grau de cargos relacionados ao primeiro, além de desproporção na alocação de pessoas e de cargos em comissão. Ademais, a minuta também garante uma participação ativa dos servidores e dos magistrados na elaboração e na execução dos orçamentos, com a criação do Comitê Orçamentário de primeiro grau e do Comitê Orçamentário de segundo grau, de modo a concretizar a governança colaborativa do orçamento. De acordo com a proposta, os Tribunais deverão, ainda, adotar medidas de gestão necessárias para assegurar a execução orçamentária equilibrada ao longo do exercício. Percebe-se, dessa forma, que o projeto objetiva

distribuir o orçamento de maneira proporcional, sendo tais valores devidamente publicitados e executados. A medida busca tornar autônoma a atuação do magistrado no primeiro grau de jurisdição, de modo a descentralizar os investimentos atinentes aos serviços judiciários. Considerando o objetivo do CNJ em instituir a Política de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, assim como as dificuldades enfrentadas pelos magistrados que atuam nas Comarcas do interior do Estado do Ceará, apresentei à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará um projeto (minuta de emenda ao Regimento Interno da Corte) intitulado de Comissão Permanente de Apoio às Comarcas do Interior. As deficiências que atingem o exercício da magistratura nas comarcas do interior do Estado do Ceará são de conhecimento notório. Em muitas delas sequer existe um quadro de servidores efetivos capaz de atender a demanda local, sendo comum o “empréstimo” de funcionários da municipalidade, o que culmina em comprometer a independência da atividade jurisdicional. Some-se isso ao fato dos recursos materiais, tais como: estrutura física, computadores, impressoras, material de escritório, etc., serem escassos e deficientes. Além disso, os magistrados do interior também sofrem com a carência de cursos e palestras, que são de grande importância para a sua capacitação técnico acadêmica. Outra grande dificuldade enfrentada por tais unidades judiciárias é a ausência de segurança. E tal situação é agravada em virtude dos fóruns terem a incumbência de, não raras as vezes, ficarem com a custódia de bens e armas relacionados às demandas. Assim, a criação de uma Comissão Permanente de Apoio às Comarcas do Interior se justifica por ela ser um instrumento capaz de estreitar as relações entre os magistrados atuantes no interior do Estado e o TJCE. Nessa senda, saliento que o Estado do Ceará é dividido em oito macrorregiões orçamentárias, de modo que cada uma delas representa um determinado número de Comarcas. Acerca da composição da Comissão, tem-se que a presença de um representante de cada macrorregião é de suma


importância, pois serão os responsáveis diretos pela vinda das informações (irresignações, dificuldades, experiências, sugestões) à Comissão. A presença de um representante da Presidência da Corte e um da Corregedoria Geral de Justiça é de grande valia no encaminhamento das discussões afetas aos respectivos órgãos diretivos. A participação da ESMEC representará considerável ganho no campo doutrinário, através da ministração de seminários, cursos e palestras; um representante da Comissão de Segurança também é importante, haja vista que a questão da segurança dos magistrados atuantes no interior do Estado é bastante preocupante na atualidade. A proposta é que a cada mês a Comissão se reúna em uma comarca de uma macrorregião com os magistrados atuantes naquela área, estabelecendo debates, socializando experiências e encaminhando sugestões. Após as reuniões com os magistrados atuantes no interior do Estado, deve a Comissão retornar à Capital e relatar as suas impressões à Presidência da Corte, de modo a evidenciar as necessidades daquelas comarcas. A Comissão também atuará na realização de seminários e palestras ao longo do ano, por intermédio da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, com troca de experiências voltadas para a boa prática jurisdicional e com a criação de um banco de propostas, que poderão ser encaminhadas através do sítio eletrônico do TJCE, mediante uma página específica para o recebimento de críticas e sugestões relacionadas à atuação da Comissão. É de ressaltar, ainda, que a Comissão também objetiva realizar audiências públicas nas comarcas do interior, de modo a possibilitar a realização de um diagnóstico dos problemas, para,

na mesma oportunidade, iniciar os trabalhos em busca das soluções. Outrossim, a divisão equânime do orçamento e dos servidores, na forma da proposta do CNJ, também terá o condão de tornar a jurisdição de primeiro grau no interior do Estado bem mais qualificada e eficiente, de modo que a criação da Comissão, somada aos projetos do Conselho, poderá ser uma grande marco na mudança de atuação dos órgãos judiciais interioranos. Pelo exposto, a concretização da Política de Priorização de 1º Grau de Jurisdição, proposta pelo CNJ, fará com que o Poder Judiciário seja capaz de efetivar o princípio da celeridade dos atos processuais. No âmbito do Estado do Ceará, tem-se que a Comissão Permanente de Apoio às Comarcas do Interior representa um grande avanço para o Judiciário Cearense, que descerá ao interior do Estado, auxiliando aqueles magistrados atuantes em comarcas isoladas, canalizando esforços e recursos para a melhoria dos serviços prestados pela primeira instância, sem se esquecer de fomentar a participação de magistrados e servidores na governança da instituição, favorecendo a descentralização administrativa.

“Decerto, em um Estado Democrático de Direito, não pode o Poder Judiciário ficar refém de uma gestão centralizadora, que venda os olhos para o caos instaurado nas instâncias de primeiro grau”

É de se salientar, por último, que os magistrados que atuam nas varas da Capital e nas unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza também encontram diversas dificuldades no exercício da função jurisdicional, motivo pelo qual merecem, do mesmo modo, todo o suporte orçamentário e participativo do Tribunal.

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ARTIGO - Rodrigo da Cunha Pereira

BARRIGA DE ALUGUEL: O CORPO COMO CAPITAL Os avanços da ciência têm feito coisas de que até Deus duvidava. O método DNA desviou o eixo da investigação de paternidade, que era na verdade uma inquisição sobre a moral sexual da mãe, para uma questão científica. A biotecnologia abriu a possibilidade de inseminações artificiais homólogas e heterólogas. Todas essas tecnologias, associadas ao discurso psicanalítico, filosófico e jurídico, nos remetem hoje à compreensão de que filiação, paternidade e maternidade são funções exercidas. Em outras palavras, não interessa tanto quem gerou ou forneceu o material genético, prova isso o milenar instituto da adoção – pai ou mãe é quem cria. Daí a expressão criada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e já absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro: parentalidade socioafetiva, que é também geradora de direitos e obrigações.

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Muitas questões decorrentes da fertilização in vitro ou Reprodução Assistida – RA, que é a tecnologia de implantação artificial de espermatozóides ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres receptoras continuam sem uma resposta objetiva. Por exemplo, o que fazer com os embriões excedentes? Pode-se descarta -los? Eles podem ser implantados mesmo depois da morte de seus doadores? Tais questões têm interferido negativamente no avanço do Direito e principalmente em pesquisas que poderiam melhorar a vida e a saúde de muitas pessoas.


Rodrigo da Cunha Pereira

Advogado, Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM, Doutor (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise.

Uma das situações sobre a qual paira muito preconceito e impede a evolução jurídica é a possibilidade de homens e mulheres tornarem-se pais por meio da gravidez por útero de substituição. Conhecida também como barriga de aluguel, o método consiste em uma mulher gerar em seu útero filho de outra ou para outra. No século XIX, a medicina já havia desvendado os mistérios da concepção e ultrapassou concepções morais e teorias místicas e míticas sobre infertilidade. Foi assim que surgiu a Resolução 1957/10 do Conselho Federal de Medicina estabelecendo regras para a gestação de substituição e doação temporária de útero. Mas foi acanhada e continua deixando milhares de mulheres sem a possibilidade de serem mães por esta via. É que só podem “ceder” o útero quem for parente até segundo grau. A questão sobre a qual se deve refletir é: por que não se pode remunerar uma mulher pelo “aluguel” de seu útero? Sabe-se que no Brasil acontece na clandestinidade o que já é lei em vários países, a exemplo dos Estados Unidos, Israel, Austrália, Bélgica, Dinamarca, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Israel, Índia, Rússia e Ucrânia. O corpo é um capital físico, simbólico e econômico. Os valores atribuídos a ele são ligados a questões morais, religiosas, filosóficas e econômicas. Se a gravidez ocorresse no corpo dos homens certamente o aluguel da barriga já seria um mercado regulamentado. Não seria a mesma lógica a que permite remunerar o empregado no fim do mês pela sua força de trabalho, despen-

dida muitas vezes em condições insalubres ou perigosas, e considerado normal? O que se estaria comprando ou alugando não é o bebê, mas o espaço(útero) para que ele seja gerado. Portanto não há aí uma coisificação da criança ou objetificação do sujeito. E não se trata de compra e venda, como permitido antes nas sociedades escravocratas e endossado pela moral religiosa. Para se avançar é preciso deixar hipocrisias de lado e aprender com a História para não se repetir injustiças. É preciso distinguir o tormentoso e difícil caminho entre ética e moral. A regulamentação de pagamento pelo “aluguel”, ou melhor, pela doação temporária de um útero não elimina o espírito altruísta exigido pelo CFM; evitaria extorsões, clandestinidade e até mesmo uma indústria de barriga de aluguel. Afinal, quem não tem útero capaz de gerar um filho não deveria ter a oportunidade de poder buscá-lo em outra mulher? Por que a mulher portadora, que passará por todos os riscos e dificuldades de uma gravidez, não pode receber por essa trabalheira toda? Hoje as religiões já reconhecem que os bebês nascidos de proveta têm alma tanto quanto os nascidos por inseminação artificial. Já foi um avanço. Quem sabe no futuro próximo, nesta mesma esteira da evolução do pensamento, alugar um útero para gerar o próprio filho, para aqueles que não querem adotar, passará da clandestinidade para uma realidade jurídica? Eis aí uma ética que se deve distinguir da moral estigmatizante e excludente de direitos.

A regulamentação de pagamento pelo “aluguel”, ou melhor, pela doação temporária de um útero não elimina o espírito altruísta

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ARTIGO - Jorge di Ciero

NÃO CONFUNDA DANO MORAL

COM INDENIZAÇÃO PUNITIVA Mais da metade dos cooperados do plano de saúde Z faz distinção nas condições de atendimento dos usuários e aquelas oferecidas aos clientes que se dispõem a pagar pela consulta. Os usuários são obrigados a esperar mais de seis meses por uma consulta, enquanto os “particulares” conseguem a marcação no mesmo dia. Há cláusulas no contrato de adesão dos cooperados que vedam essa postura. Quando interpelado administrativamente pelo usuário, o Plano Z exclui sua responsabilidade dizendo que esse é um assunto a ser tratado entre cliente e o médico cooperado, limitando-se a oferecer o catálogo de cooperados para que o usuário insatisfeito procure outro médico que lhe atenda as exigências. O Plano Z também sabe que diversos cooperados se recusam ao atendimento dos usuários em qualquer circunstância, alegando que os honorários pagos são insuficientes, preservando o vínculo apenas para atender situações que lhes sejam convenientes, como cirurgia e exames. A per-

manência dos cooperados no cadastro atende à dupla finalidade de preservar a proporção de médicos e usuários, bem como assegura diversidade de especialidades exigida para seu funcionamento regular. O número de médicos credenciados continua sendo utilizado em anúncios para atrair novas adesões sem mencionar quais os médicos que se recusam ao atendimento. Qual seria a medida que um usuário poderia pedir, se o médico de sua escolha encontrar-se entre os que se recusam ao atendimento? Apesar de serem corriqueiras situações como essas, identificar solução jurídica adequada não é tarefa tão simples. A sensação de que a forma convencional de enfrentamento do problema não é suficiente para “dar a cada um o que é seu” fica ainda mais evidente quando se depara com o hermetismo dos conceitos de dano material ou moral, até agora manejados pelos aplicadores do direito.

A violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem é suscetível de gerar abalo moral . Esse abalo, quando juridicamente relevante, importa em dano indenizável. Quando a Constituição assegurou indenização pelo dano material ou moral decorrente da investida contra os direitos de personalidade não quis significar que esses seriam os únicos direitos cuja violação sujeitaria o agente a reparar, estabeleceu o mínimo e não a exclusividade, nem tampouco pretendeu acomodar todas as espécies de danos imateriais na insuficiente expressão de danos morais. Os danos que afetam a condição existencial do indivíduo devem ser indenizados como os danos da esfera patrimonial, ou seja com valor em pecúnia. Deixe estar por hora a dificuldade nessa mensuração. Para evitar carência de conteúdos semânticos, que normalmente dificultam o entendimento do que se poderia denominar “situação existencial” ou “direito de personalidade”, se extraem da própria Constituição algumas de suas manifestações mais representativas, permitindo compreender os seus contornos e relevância como se vê quando faz referência à vedação a tortura e ao tratamento desumano ou degradante , ou ainda quando compele ao respeito à integridade física e moral (preso ou não) , a preservação da liberdade de manifestação e expressão , a crença religiosa, convicção filosófica ou política . Todas essas expressões estão diretamente relacionadas ao que se convencionou por “dano moral”. As lesões que alcançam bens juridicamente protegidos, dimensionáveis economicamente, quantificáveis em número ou pecúnia podem ser tomadas por danos materiais, todas as demais estão no âmbito do imaterial, do qual o dano moral é espécie. Não se deve confundir a responsabilidade civil com as alterações que a ação ilícita promove

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Jorge di Ciero

Juíz Titular da Vara Única de Trânsito de Fortaleza. no mundo fático (danos), nem tampouco com as consequências jurídicas que dele decorrem (sanção). Não raro é possível reconhecer a confusão que se estabelece entre esses conceitos. Após identificado que a Constituição estabelece um padrão mínimo, uma plêiade de direitos cuja violação importa no reconhecimento do dever de indenizar, é na regra geral do direito, melhor expressa no direito civil , as condições em que o autor do ato pode ser considerado responsável pela lesão a patrimônio de outrem e em que medida está obrigado a repará-lo. Nem sempre o prejuízo de alguém importa em ganho indevido de outro, tampouco violações insuscetíveis de quantificação material significariam necessariamente “danos morais”. Tratar questões limítrofes com as tradicionais perspectivas da violação contratual ou legal, do dano moral ou material ameaça a coerência que o sistema jurídico se propõe. Há duas condições básicas de efetivação do direito que devem ser buscadas em matéria de responsabilidade civil: a primeira diz respeito ao gravame, quanto maior, mais severa a sanção; a segunda sugere que a busca de reparação deve ser sempre menos onerosa para a vítima do que para o malfeitor. Para alcançar essas condições básicas é preciso ultrapassar a postura interpartes que o processo civil sugere, há necessidade de se criar uma fundamentação teórica coerente com a nossa tradição que consiga identificar todos os prejudicados e colocá-los em situação equivalente a que se encontravam antes do ilícito. A utilização dos parâmetros contidos nos “punitive damages” norte americano parece atender à necessidade de uniformização e coerência

teórica do sistema brasileiro. Esse instituto, que melhor seria traduzido como indenização punitiva, surgiria com mais de dois séculos e meio de atraso em relação à primeira vez que foi utilizado na Inglaterra em 1763 no caso Wilkes V. Wood. Naquela oportunidade John Wilkes foi submetido a uma busca em sua propriedade, baseada em um mandado genérico, como represália aos panfletos que editava. Reconheceu-se o excesso da medida governamental e foram encontrar no esbulho possessório a figura jurídica que melhor representava a necessidade de se fixar “exemplary damages” (um dos nomes que a indenização punitiva recebe), para inibir novas ofensas aos “direitos civis”. A perspectiva eminentemente reparatória da responsabilidade civil despreza a importância que a norma tem na regulação social. O ordenamento, seja de direito público ou privado, além de definir e sancionar a conduta indesejada, também sinaliza o comportamento que melhor concorre para a organização social. O escopo do Direito, em matéria de ato ilícito, é o de recolocar os prejudicados em situação equivalente a que se encontravam antes de ser praticado. A lesão a um interesse jurídico protegido não afeta apenas a vítima imediata, nem tampouco a fração de direitos que ela crê violados, ameaça também as relações subjacentes e a pretensão genérica de todos integrantes do grupo social de que sua convivência harmoniosa não seja posta em risco. Direito é regramento social, conteúdo ético que permite o convívio coletivo, o desprezo ao direito individual ameaça a estabilidade das relações e alcança todos os destinatários dessa ordem que se pretende preservar. Novas bases da responsabilidade civil devem levar em consideração a solidariedade necessária para que o grupo social se desenvolva, devem contemplar fatores objetivos de atribuição de responsabilidade e para isso trazer consigo meca-

nismos que possibilitem aferição e ressarcimento de toda a extensão do dano, inclusive os que ameacem interesses supraindividuais. Exigência de ganhos de escala, a concentração da economia e a imposição de padrões de consumo que categorizaram mercados fornecedores, produtores e consumidores encontraram no Brasil ambiente adequado para a metástase. Um país com economia baseada em commodities primárias, com reservas elevadas e população com nível de instrução compatível com a absorção de produtos com alto valor agregado tornou-se terreno propício para implementação dessa nova lógica do mercado internacional, que em pouco tempo passa a reger inclusive as relações domésticas. Os interesses corporativos facilmente prevalecem e o individuo, que se encontra no epicentro desse movimento, está progressivamente mais restrito na sua capacidade de reação. A aparente passividade da sociedade, que se encontra submetida a essas novas injunções, se reproduz no campo jurídico. O indivíduo sozinho pouco pode fazer. A ampliação dos legitimados para proteção das lesões em série é insuficiente para resgatar o inconformismo subtraído do indivíduo, e não foi capaz de tornar atraente ao lesado romper com as dificuldades de acionar a justiça em lugar da indigna sujeição à perda de menor monta. Para as finalidades de tornar atraente o ajuizamento das ações contra prejuízos pessoais e dotar de parâmetros seguros, emprestando maior previsibilidade às decisões judiciais, o “punitive damages” ou indenização punitiva se revelou uma solução bastante adequada, desde que adaptada à realidade do país que deles se serve. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Rolf Madaleno

QUEM DISSE QUE A JUSTIÇA

NÃO TEM ALMA?

Nem sempre houve clareza junto dos tribunais brasileiros sobre o direito de os avós visitarem seus netos nas hipóteses de separação dos pais das crianças e adolescentes. Não faz muito tempo, podiam ser encontradas decisões judiciais afirmando não ser desconhecida a realidade do afeto, mas que não existia nenhum dispositivo de lei conferindo direito dos avós terem consigo os netos quando os pais estivessem no exercício da guarda e do poder familiar, só podendo ser visualizado um mero direito moral de visitação.

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Para vencer esses entraves legais, era preciso deixar de lado códigos e literais interpretações da lei, porque má vontade, ressentimentos e falta de bom senso só podem servir ao afastamento e ao desamor. Casais separados e até mesmo quando juntos, em função de intrigas familiares, costumam criar embaraços para o convívio de seus filhos com os avós. Dirão os pais ainda unidos, mas que resistem ao intercâmbio afetivo dos avós, estarem cobertos de razões, e certamente dirão os pares descasados, que nada restringem, mas que apenas agem

conforme as preferências dos seus filhos. Contudo, se bem observado, tampouco estimulam a relação entre esses dois extremos de gerações. Nesse embate ficam os avós, com sobra de tempo e disposição para os netos, talvez até compensando tempo e o amor, que por afazeres da vida não lhes concedeu integral doação aos seus filhos. Assim, projetam para os netos essa reserva e disposição de afeto em toda sua vastidão. Desprezados por rancores ou pura omissão, embora tenham mais tempo, cada vez encontram menos lugar, interesse e audição.


Rolf Madaleno

Advogado, especialista em Direito de Família, professor em diversas Universidades do país e autor de livros de referência nacional

Ficam os avós, com sobra de tempo e disposição para os netos, talvez até compensando tempo e o amor, que por afazeres da vida não lhes concedeu integral doação aos seus filhos.

Ao final do ano de 1983, o Judiciário gaúcho foi acionado para decidir se os netos deveriam ser compelidos a visitarem sua avó paterna, diante de uma recusa da mãe das crianças. Esse dilema da avó que reclama pelo afeto dos netos que se negam ao convívio familiar, foi sensivelmente desvendado pela lúcida sentença do então juiz Fernando Mottola. Sabendo que o amor não se impõe; que o afeto não pode ser extorquido, disse o magistrado

estar ciente que não podia determinar que os netos ainda adolescentes amassem sua avó. Todavia, não podia negar um direito apenas porque duvidosa a sua execução. Mais do que negá-la, seria afirmar um odioso direito à indiferença e para ele, juiz, que ouviu a avó e a viu chorar, iria contra a sua consciência de julgador se nada encontrasse que amparasse a súplica daquela senhora. Ele confiava na generosidade dos jovens e na sensibilidade de quem, sendo mãe e educadora, será amanhã, também uma avó.

O tempo mostrou que o juiz estava certo e que a Justiça tem alma e é capaz de externar suas emoções, e a maior prova disto foi a edição da Lei n°12.398/2011 que atribuiu um parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, para estender a qualquer dos avós, o direito de visitas, sepultando de uma vez por todas esta sombra que pairava pelo judiciário e pelas famílias e que ignoravam tão sublime e intensa relação de afeto entre distintas gerações.. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Marília Uchoa

UMA PALAVRINHA SOBRE

Duas semanas antes do Natal, fui abordada por um conhecido com uma pergunta inusitada: “— Sabe, alguns amigos estão comentando sobre o crack.” Ele riu baixando a cabeça e prosseguiu: “— Dizem que é como ter nove orgasmos ao mesmo tempo, será que é verdade? Se for, ninguém mais vai querer fazer sexo!” Perdoe-me, caro leitor incauto, se o deixei tão chocado quanto eu mesma fiquei com a pergunta. Peço-lhe a gentileza de não virar a página, pois esta não é uma matéria sobre sexo, é uma matéria sobre drogas, melhor, sobre o crack. A pessoa que me fez essa pergunta é um empresário de classe média alta, casado e pai de família. Eu mesma, que sou sempre tão falante, perdi a voz diante daquele questionamento, não por pudor, mas por assombro em perceber o abismo no qual ele pretendia pular, em virtude de um mal que considero tão grave quanto o próprio uso da droga: a falta de informação.

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Pessoas são diuturnamente massacradas em Fortaleza por toda sorte de crimes. Não resta dúvida que o narcotráfico compõe essa crise de (in)Segurança Pública que atravessamos, sendo o crack o grande vilão do momento. Há solução? Muitas são as opiniões, mas problemas sérios não são resolvidos de forma atabalhoada. É preciso refletir, pois não há respostas rápidas. Conhecer seriamente já é um grande passo. Em publicação recente da Organização Mundial de Saúde, o Brasil foi apontado como uma das nações emergentes onde o consumo de estimulantes como a cocaína, seja na forma intranalada (pó), seja na forma fumada (crack) – está aumentando, enquanto na maioria dos países está diminuindo. Embora a sociedade brasileira esteja ciente desse importante problema de Saúde Pública, seu conhecimento acerca dos padrões de consumo, da dependência, bem como dos problemas associados ao seu uso, seja em forma de pó

ou crack, ainda é incipiente. Num levantamento feito em 149 municípios brasileiros, pesquisadores do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e da University of Texas School of Public Health entrevistaram 4.607 indivíduos com idades a partir 14 anos. O estudo estimou que, no Brasil, pelo menos 5,2 milhões de pessoas tenham consumido cocaína pelo menos uma vez na vida, seja em pó ou sob a forma de crack. Desse total, quase metade teve a primeira experiência com cocaína antes dos 18 anos de idade . A idade de experimentação é um indicador importante, uma vez que estudos mostram que há uma relação entre a precocidade do uso e o aumento do risco de desenvolvimento de dependência e de outras doenças psiquiátricas. Aquele que vende drogas não faz distinção alguma acerca da idade ou qualquer outra forma de vulnerabilidade apresentada pelo consumidor na hora da


Marília Uchoa

Promotora de Justiça da 3a Promotoria de Tráfico de Drogas de Fortaleza.

“estudos revelam que um em cada três usuários de crack morre nos primeiros cinco anos de consumo pelas seguintes causas: homicídio, AIDS, overdose, hepatite B e asfixia.” compra da substância entorpecente. Assim, seja qual for a droga vendida, ela será potencialmente perigosa, mesmo a maconha, visto que está comprovado que há uma relação no vício entre ambas as substâncias, no sentido de que o uso da maconha abre caminho para o uso da cocaína. Num estudo da Câmara dos Deputados em Brasília, divulgado em outubro do ano de 2010, o crack é chamado de “a pedra da morte”. Essa forma de apresentação da cocaína, solidificada por meio de altas temperaturas quando misturada ao bicarbonato de sódio e outras substâncias, tem se difundido de forma alarmante entre os usuários de drogas no Brasil. De fato, o crack é uma droga muito devastadora, obtida por meio de uma mistura de pasta de coca ou cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio (NaHCO3). A pasta de coca é um produto grosseiro, com muitas impurezas, que é obtido das primeiras fases de extração da cocaína das folhas da planta Erythroxylon coca, quando tratadas com bases fortes, com ácido sulfúrico e solventes orgânicos. O cloridrato da cocaína é a forma mais estável dessa substância, que pode ser deslocada por meio de bases fracas, como o bicarbonato de sódio, e comercializado na forma de pequenas pedras porosas (crack). Os usuários fumam o crack aquecendo essas pedras em “cachimbos” improvisados, já que essa substância passa do estado sólido para o vapor em uma temperatura relativamente baixa, a 95ºC. Os vapores de cocaína liberados são absorvidos pelos

pulmões quase imediatamente, pois o pulmão é um órgão intensamente vascularizado e com grande superfície. Assim, a cocaína do crack é enviada para a circulação sanguínea e atinge o cérebro em 15 segundos. Por ser fumada, essa droga produz efeitos muito mais devastadores que a cocaína em pó. Por exemplo, seu efeito passa em apenas 5 minutos e isso faz com que o usuário aumente a dose fumada, o que leva à dependência mais rapidamente. Além disso, essa droga diminui o apetite, fazendo com que o usuário emagreça cerca de 10 kg em apenas um mês. Não pense em alcançar o padrão de beleza de magreza por meio do crack, pois os resultados são funestos. O consumidor do crack perde rapidamente todas as noções de higiene, adquirindo um aspecto deplorável que colabora com o processo de exclusão social a que se submete, e sente constantemente sentimentos desagradáveis, como depressão intensa, desinteresse geral, cansaço, paranoia, desconfiança, medo e agressividade. A maioria dos usuários passa a usar o crack porque ele é mais barato; já uma minoria diz fazer isso para impedir o uso de seringas, que são usadas em outras drogas injetáveis, como a cocaína, para, dessa forma, não pegar doenças sexualmente transmissíveis (DST). No entanto, quando a pessoa usa o crack, é comum ela se prostituir, sob efeito da fissura, para obter mais droga. E não usando nenhum método de prevenção, acaba ficando exposta às DST’s, incluindo a AIDS.

A recuperação dos usuários de crack é um dos maiores desafios da sociedade, pois existem estudos que indicam que essa reabilitação é praticamente nula e além de levar à degradação total de pessoas e à sua morte, o consumo dessa droga também sustenta um comércio ilegal ligado à criminalidade, que movimenta bilhões de dólares por ano. O usuário pode viver por muitos anos, mas estudos revelam que um em cada três usuários de crack morre nos primeiros cinco anos de consumo pelas seguintes causas : homicídio, AIDS, overdose, hepatite B e asfixia. A desinformação é alimentada não só por traficantes de plantão (aqui nominados aqueles falsos amigos que insistem em introduzir os colegas no mundo das drogas), mas também por uma leva de desinformados que se dizem “descolados” e que querem incutir a ideia de que a droga leva o homem a patamares superiores de criatividade e prazer, podendo ser utilizada sem maiores consequências. Portanto, aí está a resposta para o meu incauto e desavisado conhecido: não há prazer no uso do crack; há desespero, angústia, paranoia, abandono de si, abandono da realidade. Não há orgasmos múltiplos, mas estado da catatonia causado pelo excesso de angústia. Além disso, o que há é desinformação e propaganda enganosa. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Neuma Dias

JULGAR COM METAS

E EFICIÊNCIA Nunca se falou tanto em gestão do processo e administração judiciária. Até 1988 tínhamos um Poder Judiciário menos ativado, se compararmos com a explosão de demandas que se instalou no país após a Constituição de 1988, rotulada de Constituição cidadã pela preocupação com os direitos sociais e a cidadania e que “dedicou especial atenção ao Judiciário como Poder Político, alçando-o como participante ativo do processo democrático, especialmente para reivindicar a sua presença mais efetiva na solução dos conflitos e ao ampliar a sua atuação com novas vias processuais de controle social.”

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- CAFÉ & JUSTIÇA

Após 1988 surgiram vários diplomas legais com o objetivo de garantir efetividade aos direitos sociais e coletivos catalogados em seu texto. O Código de Defesa dos Direitos do Consumidor, entre tantos outros, ensejou uma diversidade de demandas, resultante dos conflitos individuais e coletivos, causando uma verdadeira “explosão” no volume de demandas submetidas ao Poder Judiciário em todos os recantos deste País, obrigando o magistrado a aplicar o Direito à luz de uma realidade diversa daquela que orientou as construções teóricas do passado.

Assim, a sociedade contemporânea passou a ter a possibilidade de, num único processo, reunir a litigiosidade pulverizada nas relações de massa e nos interesses de toda coletividade. Essa enorme quantidade de ações é reflexo da mudança ocasionada pela sedimentação da democracia depois de um longo período de ditadura em nosso país. Saímos de um estado de litigiosidade contida, para liberdade na busca de direitos e garantias conquistadas pela cidadania. Nesse contexto, novas expectativas foram surgindo, sendo depositada nas mãos do juiz a


Neuma Dias

Juíza Auxiliar da Comarca de Fortaleza

responsabilidade de resolver todos os problemas, como se fosse o “salvador” da Pátria. Nessa nova realidade, o papel do juiz multiplicou-se. Exige-se dele que também seja administrador, assistente social, consultor, psicólogo, entre muitas outras atribuições. Porém, em contrapartida, não lhe são proporcionados os meios e a estrutura necessária para o “exercício” de tantas funções. Ninguém ignora que a Magistratura passou a ter um custo muito alto. Empresas internacionais antes de se instalarem em nosso país, na formulação dos cálculos para seus investimentos, calculam quanto podem custar eventuais demandas. Nos últimos anos, a questão judiciária tem ocupado substantivo espaço no centro dos debates políticos nacionais. Apontado como um Poder em crise, se tem discutido sobre a necessidade de reforma de suas estruturas. Os debates travados, externa e internamente, muitas vezes têm se voltado para questões secundárias ou periféricas, impedindo uma discussão séria, construtiva e aprofundada. Isso tem impedido seja a crise equacionada e resolvida em suas causas. Não se enfrentou, de forma eficaz, até hoje, a falta de credibilidade da população em relação ao sistema, pela frustração nas expectativas de agilidade e eficiência, mas também para que o Judiciário não seja desestruturado enquanto Poder de Estado, tornando-se um mero serviço estatal, subordinado aos interesses e controle do Grande Governo.

É certo que o mundo contemporâneo passa por profundas transformações, e com isso o fenômeno do acesso à Justiça leva o cidadão a defender os seus direitos civis e seus direitos sociais, procurando cada vez mais o Judiciário, justamente por falta de atuação do Estado e de suas instituições. Podemos citar, como exemplo, o acentuado número de ações que ingressam no Judiciário pleiteando tratamentos de doenças graves e compra de medicamentos. É, portanto, um Poder que se democratiza e tem como seu legítimo representante o magistrado.

conflito, e enquanto isso não for alcançado em concretude, não se pode falar em eficiência, principio consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. A eficiência decorre da observância e cumprimento de vários fatores, citando-se apenas à guisa de ilustração: qualificação dos servidores; seleção por mérito e não por interesses de quem detém o poder político ou econômico em determinado momento; avaliação psicotécnica para adequação de aptidão para a função; conscientização de cada servidor sobre o seu papel de não apenas servir, mas servir muito bem, à sociedade, etc.

A decisão do juiz, antes um trabalho de inteligência, de pensamento, de exceção; passou a ser de paradigma. Estabelecem-se metas e estatísticas para tudo. Prioriza-se a quantidade em detrimento da qualidade. Consequentemente, premia-se a quantidade, em vez da qualidade. Cobra-se a atuação do juiz em números. Os números da produção são utilizados como critérios de promoção e remoção de magistrados. Assim, o magistrado que alcança máxima produtividade, calculada em números, cumpre seu papel.

Enfim, temos que resgatar o devido lugar do juiz na jurisdição. O juiz precisa deixar de ser apenas um gestor de processos, um cumpridor de metas e estatísticas. O trabalho vivo do juiz precisa ser resgatado.

A busca desenfreada pela celeridade do processo nos impele a decidir. Não há tempo para amadurecer o processo. Não há tempo para pensar. Não há tempo para sentir. No entanto, apenas celeridade e quantidade não são suficientes para a efetividade da Justiça. Quando o cidadão demanda perante o Poder Judiciário não está apenas buscando receber um despacho ou uma sentença. Almeja, isto sim, resolver seu

É incontestável que estamos vivendo uma crise sem precedentes, em todos os setores. O aparente enfraquecimento das instituições; o fenômeno da globalização, e suas consequências sobre a economia e os costumes, são apenas alguns dos temas que mudam o próprio perfil da sociedade e de seu comportamento. Tudo isso aponta para o operador jurídico, e notadamente para o magistrado brasileiro, um novo enfoque e um novo fundamento no exercício da atividade profissional, que se legitima pela compreensão dos problemas mais agudos que afetam a sociedade e que incumbe ao judiciário, na sua função precípua, ajudar a resolver, desde que com independência, serenidade, responsabilidade e eficiência, condições essenciais para se alcançar tais objetivos. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Manuel Clístenes F. Gonçalves

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

HORA DE MUDAR

Passados mais de vinte anos da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e analisando a questão sob a ótica da política criminal, pergunta-se: a lei está adequada à realidade atual de nossos jovens? Para responder a esta indagação, necessário se faz uma reflexão sobre alguns aspectos.

Diferentemente do direito penal adulto, no qual as penas são tipificadas expressamente no código e, além disso, diante de um caso concreto, o Estado-Juiz deve observar uma série de critérios para individualizar a pena ao caso concreto (Artigo 59 e seguintes do Código Penal), no direito criminal juvenil as medidas sócio educativas são aplicadas por tempo indeterminado, ou seja: não importa o

quão grave tenha sido a infração, nem tampouco a personalidade, conduta social e antecedentes do infrator: a medida será sempre indefinida, dentro do limite de seis meses a três anos. Põe-se na mesma vala um roubo simples cometido por um jovem, sem qualquer antecedente, e um latrocínio com a vítima sendo ‘incendiada’ pelo seu algoz, com um rosário de infrações nas costas.


Manuel Clístenes F. Gonçalves Juiz Titular da 5a Vara da Infância e Juventude de Fortaleza.

Saliente-se ainda que, completados vinte e um anos, a medida é automaticamente extinta, não importando o tempo que o sujeito permaneceu internado, nem se ele está ou não preparado para retornar ao convívio social. Desta forma, no tocante ao fenômeno criminológico, o Estatuto da Criança e do Adolescente já nasceu capenga, desproporcional e injusto. No entanto, como a realidade juvenil do início dos anos de 1990 era completamente diversa da atual, embora duramente criticado pela quase totalidade da sociedade brasileira, aos ‘trancos e barrancos’, a lei conseguiu sobreviver até hoje. Nas duas últimas décadas, porém, o que assistimos foi uma mudança avassaladora no perfil do jovem infrator e, por conseguinte, do tipo de infração por ele cometida. A figura praticamente inofensiva do ‘trombadinha’, que cheirava cola de sapateiro e perambulava pelas ruas do centro da cidade à espera de um descuido da vítima, está em extinção. Em seu lugar, surgiu o assaltante a mão armada, que ameaça a vítima e muitas vezes a tortura física ou psicologicamente, restringe a sua liberdade por horas, ou simplesmente tiralhe a vida sem qualquer motivo. Os tempos são outros... Alguns fatores contribuíram para o agravamento da situação, destacando-se: desigualdade social; desestruturação familiar; carência de políticas públicas eficazes nas áreas de inclusão social, educação, saúde e lazer e, principalmente, avanço indiscriminado das drogas que produzem dependência química, especialmente a cocaína, seja na forma de pó ou pedra (crack). O indivíduo que cometia furtos para comprar roupas de marca ou tênis, cedeu lugar àquele que rouba com extrema ansiedade e violência, desesperado para

cheirar a próxima ‘carreira de pó’ ou fumar a próxima pedra de crack. Ao avaliarmos as estatísticas dos atos infracionais, percebemos claramente uma ‘migração’ dos delitos de menor potencial ofensivo – como furto, apropriação indébita e ameaça – para as tipificações mais graves da legislação penal – como homicídio, roubo, sequestro e tráfico de drogas. Para que se tenha uma ideia da gravidade da situação, no ano de 2013, aproximadamente 1/3 (um terço) dos jovens internados no estado do Ceará respondiam por homicídio e latrocínio. Se compararmos a nossa legislação com a de outros países, percebemos que o Brasil é um dos países que trata a questão de forma mais branda no mundo. No pólo oposto, os continentes asiático e africano, Oriente Médio, Estados Unidos e alguns países europeus, que são extremamente duros nas punições aos jovens e, em alguns casos, até em crianças, algo inconcebível, na minha opinião. Nossos vizinhos Chile, Argentina e Colombia adotam, como limites de sanções restritivas de liberdade, prazos entre 7 e 8 anos. No Brasil, lembre-se, o limite é de 3 anos...

a questão das drogas merece uma atenção especial e diferenciada, posto que estamos diante de uma epidemia de dependência química.

Diante deste panorama, era de se esperar uma mudança legislativa, no sentido de tratar de forma diferenciada aqueles que cometem atos infracionais gravíssimos dos demais. Porém, na contramão desta realidade, recentemente entrou em vigor a Lei de número 12.594, de 18 de janeiro de 2012. A chamada ‘Lei do SINASE’ – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – considerou que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que devam influenciar na substituição de uma medida por outra menos gravosa (Artigo 42, parágrafo, 2º). Só para deixar um pouco mais CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Manuel Clístenes F. Gonçalves

claro: de acordo com esta lei, não mais interessa, nem deve fazer parte da motivação da decisão judicial para manter o indivíduo sob regime de internação, por exemplo, o fato de ele ter cometido dez homicídios ou praticado um latrocínio torturando a vítima. Desde que tenha tido um bom comportamento durante o período de avaliação – geralmente realizado a cada seis meses – o sujeito faz jus a uma medida mais branda, que importará em sua liberdade total ou parcial. Desta maneira, aquilo que já era desproporcional e vinha ocasionando inúmeras distorções no sistema socioeducativo, ficou ainda mais injusto e desigual, acarretando sérios riscos, não só para a execução das medidas socioeducativas, mas para a segurança e ordem públicas. Não é preciso ser um especialista na matéria para enxergar isto. Basta ter um pouco de bom senso. Além de desconsiderar a gravidade da infração, o atual sistema esquece uma das regras mais claras da natureza humana: a maturidade. Senão vejamos, de forma exemplificada: dois jovens estão internados. O primeiro deles, com doze anos de idade, cometeu um roubo; o segundo, com dezessete anos, praticou três homicídios. O primeiro, por ser menos desenvolvido física e mentalmente, não segue as regras do centro educacional de maneira adequada e responde mal aos atendimentos psicológicos e pedagógicos. O segundo, mais maduro e ciente das regras do sistema, comporta-se bem, participa de todas as atividades e trata com educação e gentileza os profissionais que o ava liarão, demonstrando arrependimento pelo que fez e planos para o futuro. Resultado: o primeiro corre o risco de permanecer três anos internado e o segundo pode sair com seis meses. Para se ter uma ideia do quão desproporcional é, nem os próprios destinatários das medidas entendem, nem se

conformam com isto. É comum ouvir reclamações do tipo: ‘Eu só fiz um roubo e estou aqui. Fulano matou um e já saiu...’ A mudança é necessária e urgente. Faz-se necessário um projeto de lei que efetive os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, nos moldes do que é determinado em nossa Constituição Federal e observado em toda a legislação infraconstitucional brasileira. A ideia é separar os atos infracionais gravíssimos (Homicídio Qualificado, Latrocínio, Sequestro e Estupro seguidos de morte ou lesão corporal gravíssima) das demais tipificações do Código Penal. Para as infrações menos graves, permaneceria em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para os tipos penais de resultados gravíssimos, acima exemplificados, a nova legislação deveria contemplar o ato infracional de uma forma mais ampla, no sentido de considerar todas as circunstâncias que envolvam o ato e, também, a idade do indivíduo, para fins de determinação do tempo que este passaria privado de liberdade. Adotar-se-ia, com isto, o princípio da ‘responsabilidade progressiva’, ou seja, quanto maior a idade do adolescente e mais grave a infração, maior seriam os prazos das sanções de restrição de liberdade e vice-versa. Logicamente, o problema não se resolve apenas com uma nova legislação. Ao lado desta é preciso que o Estado promova satisfatoriamente todos os direitos das crianças e dos jovens, realizando programas de inclusão social, especialmente, nas áreas de saúde, educação, esporte, arte e lazer. Além disto, a questão das drogas merece uma atenção especial e diferenciada, posto que estamos diante de uma epidemia de dependência química. A realização ou não de projetos estruturais nestas áreas determinará o futuro do nosso país.



ARTIGO - Valeska Rolim

A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES, VIA AMPARO

LEGAL ÀS MÃES Em 24 de julho de 2012, restou sancionada a Lei nº 12.693 que alterou a norma relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinando à mulher o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito de referido programa, quando a ela couber a guarda exclusiva dos filhos. Embora não esteja explicitado no referido Dispositivo Legal, percebe-se que o governo federal não pretende, com tal determinação, simplesmente beneficiar a mulher. A medida também objetiva a defesa do interesse dos filhos, uma vez que na hipótese da guarda judicial dos menores ser concedida ao genitor, esse é que terá a propriedade do imóvel financiado pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”. Entretanto, na hipótese do casal não possuir filhos, sim, haveria a proteção exclusiva da mulher que, em regra, encontrase em situação de maior vulnerabilidade em relação ao homem, seja no aspecto profissional, seja no próprio aspecto físico. Assim, em condições normais, há de se esperar que o homem encontre acomodação com menos dificuldade que a mulher. Embora a medida, aparentemente, tenha um traço de inconstitucionalidade, por supostamente ferir o Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, e inciso I, da Constituição Federal), esse pensamento não se sustenta porque referido Princípio determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, e, definitivamente, em regra, a mulher encontra-se em desvantagem em relação ao homem. Importante ainda mencionar, que a proteção à mulher não é novidade em nosso ordenamento jurídico. Basta observar o art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece como competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e, ainda, para a anulação do casamento.

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- CAFÉ & JUSTIÇA


Valeska Rolim

Juiza Titular da 10a Terceira Vara de Família de Fortaleza

Nesse passo, eis os critérios para que a mulher tenha direito a posse do imóvel adquirido com recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida, quais sejam: – Quando houver dissolução de união estável, separação ou divórcio; - O imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do governo federal (Programa Minha Casa Minha Vida); - Havendo filhos menores, na hipótese destes ficarem sob a guarda exclusiva da mãe; - A aquisição do imóvel não pode envolver recursos oriundos do FGTS, porque para casos tais há regras próprias. Na hipótese do imóvel ter sido adquirido com o dinheiro dos cônjuges ou conviventes, mesmo para essa possibilidade, preenchidos os requisitos previstos na Lei, o imóvel poderá ser registrado em nome da mulher ou a ela transferido, na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável. Mister se faz reconhecer, ainda, que quando o pai ficar com a guarda exclusiva dos filhos, a casa ficará para o varão. Questão incidente surge na hipótese da existência de união homoafetiva que poderá ser respondida à luz da Jurisprudência. Decerto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a união homoafetiva representa uma entidade familiar, devendo receber a proteção do Estado, sendo aplicável a casos tais as disposições do parágrafo 3º do art. 226, da Constituição Federal que preconiza: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Assim, entendo que no caso da união homoafetiva, com filho adotivo, será perfeitamente aplicável a medida, sendo o imóvel registrado ou

transferido para aquele ou aquela a quem couber a guarda do menor, de forma exclusiva. Importante sempre ressaltar que os casos omissos poderão ser apreciados e decididos pelo Judiciário. Para o caso de casais de namorados que não convivem como união estável e compram o imóvel juntos, importante mencionar que o art. 1.723 do Código Civil Brasileiro elenca as características da união estável, a saber: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, o simples namoro ainda não configura união estável porque namorados não convivem sob o mesmo teto, como se casados fossem e, com o objetivo de constituir família, embora possam os namorados planejar isso para o futuro. Frise-se, ainda, que a Lei nº 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida, definiu como um dos requisitos para a concessão dos benefícios do referido programa social, em seu art. 3º, inciso IV, a prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar. Também restou determinado que os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, poderão ser firmados, independentemente da outorga do marido (excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS). Quanto às normas para quem compra o imóvel com recursos do FGTS, essas são específicas, podendo tais recursos ser utilizados por proponente(s) que: a) Não seja(m) promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial financiado pelo SFH, em qualquer parte do terri-

tório nacional; b) Não seja(m) promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial concluído ou em construção, no atual município de residência ou no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana. Entendo que a explicação para a exceção assegurada pela Medida em foco, afastando da regra que determina o registro do imóvel em nome da mulher ou a transferência nos casos de separação, dissolução da sociedade ou divórcio, para aqueles imóveis adquiridos com recursos oriundos do FGTS, a meu ver, consiste na observância de que referido Fundo é disciplinado por lei específica, bem como, visa preservar a natureza indenizatória do FGTS, que é destinado ao trabalhador em função do seu tempo de trabalho. Vale ressaltar que, dada a sua peculiaridade, em regra, não incide sequer desconto de pensão alimentícia sobre o FGTS, considerando o seu caráter indenizatório. Há de se observar, ainda, que quando da separação do casal, em sua grande maioria, os filhos ficam sob a proteção da mãe que, incansavelmente, esquece o seu próprio bem estar em detrimento da sobrevivência dos filhos, justificando a sua proteção em relação ao varão. Por conseguinte, conclui-se que a proteção destinada à mulher no Programa Minha Casa Minha Vida, do governo federal, encontra-se perfeitamente amparada, seja por questões jurídicoconstitucionais, seja por comprovações fáticas, tendo por fim, não somente a valorização da mulher, mas a proteção da família e filhos menores. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Michel Pinheiro

AGILIZANDO O JÚRI A reforma processual implementada pela Lei n. 11.689, em 2008, alterou elevada quantidade de artigos do Código de Processo Penal, tornando um pouco mais ágil o rito. Porém, não resolveu os gravíssimos problemas da lentidão processual.

do processo, sem malferimento do contraditório e da ampla defesa.

que a digitação do som emitido, permitindo aos operadores do direito um conhecimento bem mais preciso dos fatos em apuração, corolário do princípio da oralidade no processo penal.

Apresento neste átimo sugestões que tornarão o processo adequado aos reclamos sociais, pois uma ilação é induvidosa: a demora processual contribui indiscutivelmente para a impunidade, gerando insegurança e pânico coletivo.

PRIMEIRA SUGESTÃO Como primeira ideia deste trabalho, destacamos ser necessário alterar a forma de colheita dos depoimentos no inquérito policial. A implementação do sistema de gravação audiovisual dos relatos e depoimentos colhidos na investigação policial pode aproveitar a exitosa experiência das varas criminais por todo o País.

E um ponto muito importante não pode ser esquecido: a sociedade terá como controlar e, por consequência, impedir torturas para obtenção de confissões e versões tendenciosas, reduzindo (ou até mesmo eliminando) as lembranças sombrias do passado tenebroso da repressão política.

De início, cabe salientar que o rito do júri no processo penal necessita de uma reforma radical, capaz de reduzir aspectos burocráticos

A medida revela uma otimização do tempo de coleta das provas através desse sistema, pois se preserva a fidedignidade dos relatos muito mais

O sistema tradicional (que reduz as palavras sonorizadas em texto escrito) não consegue transmitir para o papel as emoções, como, por

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Michel Pinheiro

Juiz titular da Vara do Júri de Caucaia exemplo, a manifestação do choro e a ironia. Há inevitável perda de detalhes importantes causada pela filtragem de quem digita o termo de oitiva. SUGIRO a seguinte redação de lei: “Todos os depoimentos do inquérito policial serão gravados em áudio e vídeo, inserindo-se cópia da mídia no procedimento, sem necessidade de transcrição. A unidade policial deverá manter os arquivos em banco de dados por, no mínimo, dez anos”. SEGUNDA SUGESTÃO Acredito que não há mais razoabilidade em ser mantida a chamada “instrução criminal”. A melhor mudança será tornar cogente a oitiva da vítima, de testemunhas e do acusado diretamente em plenário, na presença dos sete jurados sorteados, antes de iniciada a audiência, de um total de vinte e cinco. A Constituição Federal de 1988 deu ao Júri a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Toda a prova do processo deve ser feita na presença dos jurados pois eles são os “juízes naturais” destes delitos com desígnio de matar. Assim, a nossa sugestão é de que a decisão de mérito, adotada pelos jurados, seja submetida a uma único recurso à instância superior (a apelação), evitando-se o recurso da sentença de pronúncia. No sistema vigente, a coleta de depoimentos na fase da instrução processual (depois da denúncia criminal e antes da sentença de pronúncia) torna o processo extremamente moroso, pois é facultado repetir a prova em plenário, no julgamento feito com atuação dos sete jurados. Além disso, também pelo sistema vigente temos a possibilidade de recurso da sentença de

pronúncia e da sentença de mérito prolatada depois da votação dos quesitos pelos jurados. Cada um desses recurso faz o processo demorar o tempo médio de um ano no tribunal de justiça. SUGIRO a seguinte redação de lei: “Todos os depoimentos da vítima, das testemunhas e do acusado serão prestados na presença dos jurados, do juiz, do promotor de justiça e do defensor e serão gravados em áudio e vídeo, inserindo-se cópia da mídia no processo, sem necessidade de transcrição. A unidade judiciária deverá manter os arquivos em banco de dados por, no mínimo, dez anos”. TERCEIRA SUGESTÃO Para eliminar uma incoerência desarrazoada, há que ser revista a obrigatoriedade de incomunicabilidade dos jurados. Tal argumento é fácil de sustentar, pois a escolha dos jurados é feita sobre pessoas adultas e cientes das consequências de suas escolhas, pois sabem que estão no julgamento com a missão de votarem o destino do acusado. Descabe aqui qualquer argumento sobre possibilidade de manipulação, pois o melhor modelo será aquele em que os jurados possam debater entre si sobre a prova do processo, sob a vigilância cordial do juiz, do promotor e do advogado (ou defensor público) com o fim de evitar abusos ou algum tipo de assédio moral que prejudique a imparcialidade. SUGIRO a seguinte redação de lei: “Os jurados reunir-se-ão em sala reservada para considerar o acusado culpado ou não culpado da acusação. Na sala deverão estar presentes como observadores o juiz, o promotor de justiça e o defensor do acusado, cabendo intervenção deles somente em caso de abuso nas manifestações ou quando ocorrer assédio moral capaz de interferir na imparcialidade”.

QUARTA SUGESTÃO Urge reduzir a diversidade de recursos existentes no processo penal. O modelo de um só recurso adotado pela Lei n. 9.099, de 1995, é o mais adequado para eliminar a morosidade porque padroniza procedimentos e reduz a quantidade de matérias submetidas aos tribunais. SUGIRO a seguinte redação de lei: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. A gravação seguirá em cópia no processo. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa oficial.” QUINTA SUGESTÃO O inquérito policial destina-se a formar juízo de convencimento do representante do Ministério Público. Este pode apresentar denúncia criminal para dar início à ação penal ou requerer o arquivamento do inquérito policial. Assim, revela-se desarrazoado manter o inquérito policial anexado depois de recebida a denúncia, instaurando a ação penal. Os jurados não devem ser contaminados com as informações do inquérito, pois o procedimento policial não é contemplado com o contraditório. Do exposto, sugiro a seguinte redação de lei: “Recebida a denúncia, o inquérito policial será arquivado. Da decisão que receber a denúncia não caberá recurso”. Essa é a nossa contribuição CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Janayna Lima

CONCURSO PÚBLICO X

CLÁUSULA DE BARREIRA Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no dia dezenove de fevereiro de 2014, foi constitucionalizada a cláusula de reserva de barreira nos concursos públicos, também conhecida, como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho. Pode se dizer que essa norma que havia sido criada para impedir ou restringir o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançasse determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. Aplicado por analogia no direito administrativo, nas provas de concursos públicos, seria uma cláusula para limitar o número de aprovados entre as diversas fases do concurso, restringindo o acesso às próximas fases do certame pelos critérios de maiores notas ou outros explicitados em edital, mesmo que o concursando tenha atingido o perfil para ser considerado aprovado para a próxima fase. Fundamentam-se, os doutrinadores que defendem a cláusula de reserva de barreira, no principio da igualdade e impessoalidade nos concursos públicos, com o fim de que somente os melhores candidatos logrem êxito na prova. No Recurso Extraordinário nº 635.739, apresentado pelo poder executivo estadual de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, ficou reconhecida a repercussão geral, por tratar de principio sobre Isonomia nos concursos, onde o interesse público se sobrepõe ao particular, ou seja, do candidato. Sustenta a tese que a cláusula de barreira no concurso não fere o principio da isonomia, mas sim, consegue avaliar o candidato mais preparado para a vaga.

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Ocorre que o concurso público, assentado no artigo 37, II da Constituição Federal, também tem como base os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros elencados em nossa constituição. Preleciona o principio da eficiência que o governo deve procurar a melhor forma possível para

aplicação dos recursos, e meios mais benéficos para a sociedade, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Assegurado nesse princípio, o Concurso Público também deverá ter meios mais céleres e que busquem maior efetividade nos resultados dos certames.


Janayna Lima

Advogada, professora, fundadora e presidente da comissão de acompanhamento aos concursos públicos da OAB/CE. tabilidade, podendo nesse período ser demitido ou exonerado do cargo ou emprego público. Portanto, não é eficiente que não seja aproveitado um maior número de candidatos que lograram êxito na prova. Ainda lembrando que o Concurso Público tem como princípio, o direito à empregabilidade, tal ato também poderia ferir o principio da dignidade da pessoa humana, pois os candidatos não prosseguiriam nas fases seguintes do concurso, tolhendo-os um direito fundamental, quando o Estado não considera e não respeita o esforço do cidadão. Temos que deixar claro que o objetivo do Concurso Público seria buscar os mais capacitados para servir o Estado, sem que passe pelos “auspícios do rei”. Esta ferramenta veio para desburocratizar a máquina do Estado, colocando pessoas que estivessem mais preparadas intelectualmente e emocionalmente, dispostas a cumprir a função sem o pedido de seu “padrinho”. Com este entendimento, penso que houve uma regressão nos direitos dos concursandos. Ressalto que na mesma semana, a 2 ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a revisão judicial de concurso, mesmo após sua homologação.

Sendo assim, devemos ressaltar que, com a constitucionalização e regularização da cláusula de barreira, restará prejudicada uma margem de proporção de aprovados para o número de classificáveis no concurso para as vagas que normalmente surgem no decorrer do tempo previsto no edital, como os casos de aposentadoria de servidores, desistência ou transferência de cargos e empregos públicos.

Devo lembrar que os classificáveis ou reserva de vagas são salutares para a administração pública, pois a deixa com uma margem ou percentual de aprovados para serem aproveitados no transcorrer do tempo de validade do edital. Ressalto ainda, que a maioria dos concursos ainda traz - mesmo após a nomeação - um período de avaliação para que o servidor obtenha a es-

Verificamos que a evolução dos direitos dos concursandos sempre é fiel ao respeito dos valores humanos e sociais, avançando sempre nos quesitos protetivos aos princípios basilares constitucionais, mais infelizmente a cláusula de barreira torna se apenas um critério excludente, que nos remete as priscas eras medievais em Esparta onde só os mais fortes venciam. Não foi, nem de longe essa a intenção, quando o concurso público foi idealizado. Buscar o mais capacitado sim; mas nunca com critérios humilhantes, degradantes , desproporcionais ou de rigor exacerbado. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Sofia Nogueira

COWORKING: A NOVA OPÇÃO PARA ADVOGADOS

EMPREENDEDORES Por Sofia Nogueira

No início da carreira advocatícia ou mesmo nos últimos semestres da faculdade, é frequente a preocupação acerca de como advogar por conta própria. Muitos alunos que não enveredam pelo mundo dos concursos podem ficar receosos em ter seus próprios escritórios de advocacia, tendo em vista o alto custo para manter um espaço ou uma sala alugada para esse fim, acrescentandose a comodidade de ser estagiário de algum escritório de Direito com renome.

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A pergunta, porém, não quer calar: como posso advogar, ainda que sem gastos elevados, iniciando assim minha própria carreira? A solução está numa inovação que vem conquistando profissionais de vários ramos, inclusive do Direito. Chama-se COWORKING. O Coworking é um tipo de escritório colaborativo cujo modelo de trabalho baseia-se no compartilhamento do espaço e dos recursos do escritório, reunindo

pessoas que trabalham não necessariamente para a mesma empresa ou na mesma área de atuação, podendo inclusive reunir entre os seus usuários os profissionais liberais e usuários independentes. É uma maneira utilizada por muitos profissionais autônomos para solucionar o elevado custo de manter um escritório pequeno e o isolamento de um home office. Por esse motivo, acredito que jovens advogados e alunos de Direito podem usufruir dessa ten-


dência mundial. Já são mais de 2000 coworkings espalhados pelo mundo! A flexibilidade de horários, melhor custo-benefício, facilidade de aumentar sua rede de contatos e a troca de experiência são apenas algumas vantagens de se trabalhar em um coworking. Alguns usuários de espaços de coworking afirmam que a maior diferença entre o home office e um coworking é justamente conviver com pessoas em plena produtividade, buscando o sucesso profissional e querendo trocar informações que podem ou não ser valiosas pra todos. Sabemos que nos motivamos também quando presenciamos o êxito do outro e percebemos que ele luta tanto quanto você, havendo assim uma maior instigação para desenvolver novos projetos e outros desafios. Ora, se uma das queixas para o advogado recémformado é o custo e a falta de experiência, por que não apostar nessa modalidade chamada de escritório colaborativo? Em um espaço como esse, certamente o grupo aumentaria as trocas de experiências e os gastos não seriam tão altos. Além disso, se escolher seu sócio for algo pesado demais, o COWORKING é sem dúvida a maneira apropriada para conhecer as pessoas aos poucos, adquirir experiência e focar toda sua energia em seu trabalho.

E se, no começo da carreira ficamos na dúvida sobre qual o melhor local para montar o escritório, não seria mais cômodo montar num local compartilhado que já tem visibilidade e já está operando com todo um aparato de escritório formal? Pensando nisso tudo, o Móbile Coworking, idealizado por um Arquiteto, uma estudante de Direito e um Engenheiro, foi inaugurado em janeiro de 2014, com a missão de divulgar o conceito. Com valores mensais que variam de R$ 40 a R$ 650, o profissional ou empreendedor pode compartilhar uma mesa com direito a sala de reunião, internet wireless, material de escritório, endereço comercial e recebimento de correspondência. Já é o quinto coworking de Fortaleza, apoiado inclusive pelo Setor de Economia Criativa do SEBRAE/ CE. Até porque é uma realidade que já se mostra como possível. Escritórios não formalizados como sociedade de advogados onde as despesas são rateadas é uma realidade, assim como cooperativas de médicos. Troca de ideias com amigos pelas redes sociais em busca de uma ajuda, também. Isso tudo mostra que o COWORKING tem uma função potencializadora de tudo isso, sendo de uma forma efetivamente organizada.

“O Coworking é um tipo de escritório colaborativo cujo modelo de trabalho baseia-se no compartilhamento do espaço e dos recursos do escritório.

Acredito que o futuro dos escritórios já chegou, e se chama COWORKING. Compartilhe essa ideia!

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ARTIGO - Celeste Mota

A FAMÍLIA COMO PRINCIPAL AGENTE NO

DESENVOLVIMENTO HUMANO Uma instituição familiar é estabelecida pela conciliação física de seus membros de várias proles, conduzidos por valores sociais como moral, por exemplo, e outros valores como os incorpóreos, derivados dos costumes e de um legado cultural, regido de pais para filhos ao longo do tempo. Podemos afirmar que enquanto fenômeno social

ela não é um agente passivo. Sua história revela poder de adaptação e uma constante resistência em face das mudanças de cada período do seu ciclo. Cada vez mais a instituição familiar se vê advertida pela sociedade atual. Os valores sociais modernos, localizados, como por exemplo, “ter” em vez de “ser”.

Por conta disso, alguns jovens rompem com os valores familiares em nome do sucesso profissional. Sabemos que uma das tarefas a serem efetivadas na adolescência é a escolha profissional. Escolher a profissão exige o conhecimento de área de atuação, mercado de trabalho, rotina, salário e tudo o que acompanha a vida profissio-


Celeste Mota

Psicóloga – Membro do IBDFAM / CE

nal. Contudo um fator relevante é a influência da família, que muitas vezes é determinante na escolha, podendo ou não estar de acordo com os reais desejos e anseios do adolescente.

“Os filhos modelam, com muito mais intensidade, principalmente o comportamento dos pais.”

É comum recebermos, em nosso consultório, jovens confusos e angustiados, ao se confrontarem com o processo de escolha de uma profissão, alguns relatam que querem fazer determinado curso para satisfazer um desejo do (s) pai (s), enquanto outros demonstram estarem mais preocupados com o retorno financeiro da profissão à realização profissional, situação que poderá no futuro transformar esses jovens em profissionais frustrados, contrariados com “suas” escolhas. Esse fenômeno poderá distorcer a herança cultural das próximas gerações. A principal característica da família moderna é a necessidade da sobrevivência. Comparando com, no máximo, duas gerações passadas, a saída da mulher para o mercado de trabalho é o grande diferencial. No passado o homem era provedor enquanto a mulher além das tarefas domésticas tinha a função de conduzir os valores e a cultura familiar à progênie. Hoje o casal é “ausente”. Em qualquer classe social, saem os dois para trabalhar, e os filhos ficam aos cuidados muitas vezes, de pessoas com hábitos, crenças e valores até desfavoráveis aos da família. Esse fenômeno poderá por em crise essa família e, principalmente, as gerações futuras. No entanto, podemos ressaltar que muitas vezes vale mais a qualidade da relação do que a quantidade. Essa atitude é o principal fator na formação dos vínculos de confiança entre pais e filhos. Algumas mães que trabalham fora relatam bom desenvolvimento do filho e boas relações familiares por conta de hábitos de ligar várias vezes durante o dia para o filho, demonstrando interesse pelas questões deles, como lições de casa, por

exemplo, e quando chegam a casa à noite, dedicam com intensidade alguns minutos com o filho. É necessário participar (mesmo que não fisicamente) da vida dos filhos, saber o nome de seus amigos e professores, em quais matérias têm dificuldades, do que mais gosta, do que não gosta, onde moram os amigos, quem são os pais deles, o que fazem, enfim, demonstrar verdadeiro interesse por eles e pelo seu universo, afinal a família é o principal agente no desenvolvimento humano. Podemos dizer que a instituição familiar ainda está em “crise”. É muito comum ouvir de crianças, frases como: “o marido da minha mãe” ou “a mulher do meu pai”, ou “não sei o que o meu pai faz” ou “não sei se minha mãe virá”. Por mais que essas crianças tentem expressar esses conteúdos com naturalidade, é fácil perceber nos olhos delas uma profunda tristeza. Segundo Torres, em decorrência deste cenário de transformações, hoje é possível observar na realidade brasileira o aumento do número de uniões consensuais, de famílias chefiadas por mulheres (ou monoparentais) e de famílias reconstituídas, ou seja, famílias originadas a partir de novas uniões de um ou dos dois cônjuges que se separaram. Conforme Romanelli, essas inovações e reformulações do modelo anterior demonstram que a família passou, e continua passando, por vigorosas mudanças em sua organização, seja em termos de composição ou em relação às formas de sociabilidade que vigoram em seu interior Contudo, apesar de tais transformações, a família ainda mantém o papel específico que exercia no contexto social e continua a ser uma instituição reconhecida e altamente valorizada, uma vez que prossegue exercendo funções capitais durante todo o processo de desenvolvimento de seus membros. Invariavelmente, percebe-se no comportamento de alguns pais um consequente sentimenCAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Celeste Mota

to de culpa em decorrência dos principais problemas que as famílias enfrentam hoje que estão relacionados com a configuração de educar os filhos! Muitos pais não têm a mínima noção sobre os passos corretos de uma educação moderna, com boas possibilidades de sucesso. Alguns, com profunda demonstração de culpa, relatam que quando saem de casa pala manhã, os filhos “ainda” estão dormindo e quando voltam à noite, eles “já” estão dormindo.

sites, blogs, chat etc. e muitos pais ainda têm resistência em se atualizar nessas áreas. Percebe-se portanto que o que pesa mais numa relação familiar é quando alguns valores como respeito, justiça, humanismo, cidadania e ética mantémse preservados no comportamento do casal. A manutenção do convívio entre eles por aparência proporcionará, pelo menos um benefício: a boa estrutura psicossocial dos filhos.

É comum se perceber em algumas famílias, adolescentes em conflito com a lei, uma forma de educação negligenciada, com a falta de limites, atribuindo um sentido desproporcional de independência, sucedido de penalidade inconsciente, que propiciam o desencadeamento de comportamentos antissociais. Visto dessa maneira concordamos com Gomide (1999) quando diz que “os comportamentos antissociais somente se desenvolvem se houver condições propícias na família”. Em contrapartida, o afeto parece constituir um contraveneno para a prática ou a reiteração da prática infracional. A afetividade constitui um dos elementos importantes entre pai e filho, ajudando este último a assimilar técnicas disciplinares, facilitando a conscientização de normas sociais.

Em relação aos casais homoafetivos, estes devem refletir bastante antes de decidirem ter ou adotar filhos, porque a cobrança social é muito cruel para uma criança. A sociedade em geral, não está madura o suficiente para lidar com esse fenômeno. Os filhos homossexuais ainda desestabilizam as famílias mais tradicionais. Alguns especialistas contam algumas experiências em seus consultórios nas quais os pais levam seus filhos homossexuais para serem “consertados”. Nesses casos, invariavelmente o maior desafio para esses especialistas é trazer “os pais” para a terapia. Alguns mais resistentes, quando recebem a informação de que o filho é feliz e de que não tem queixas (a não ser o preconceito dos pais), chegam a afirmar “prefiro morrer” ou até “prefiro ver o meu filho morto”.

Muitas dessas famílias estão delegando à escola a educação social que necessitariam dar aos filhos. Aí surge outra questão: os professores em geral não estão preparados para isso. Foram formados para oferecer a educação pedagógica e frequentemente têm que perpetrar o papel dos pais no ambiente escolar. Outra questão é que, em alguns casos, os filhos são mais informados do que os pais sobre determinados assuntos como sexo e drogas, por exemplo. Esses jovens, quase sempre são os que estão noite e dia frente a um computador, acessando

E sobre mães solteiras ou pais separados podem compensar a falta do outro, proporcionando condições para que a figura do pai ou da mãe ausente seja substituída, de preferência por algum membro da família que possua empatia com a criança como um tio ou avó, por exemplo. Eles substituirão mesmo que parcialmente, a figura masculina ou feminina ausente na vida da criança. Isso é muito importante. A figura do pai na sociedade atual perdeu sua característica anciã, pois essa característica

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era marcante até meados do século passado, no máximo, ou seja, uma época em que os casais podiam ter mais filhos. Assim era possível identificar pais mais velhos com mais frequência do que no atual momento, já que os casais, em média, têm dois filhos no início do casamento. Os pais devem ser modelos de referência aos filhos. Atitude ética, respeito às diferenças, justiça, atos de cidadania e busca de consenso nos conflitos deverão fazer parte da rotina comportamental dos pais. O “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço” geralmente não dá certo. Os filhos modelam, com muito mais intensidade, principalmente o comportamento dos pais. Eles precisam ser bem informados acerca dos temas de interesse dos seus filhos, como drogas, sexo e música, por exemplo. Procurar compreender com mais empatia os interesses deles e aceitar as mudanças nos hábitos de cada geração. Isso facilitará a comunicação com eles. Os pais devem oferecer afeto e atenção aos filhos. Estabelecimento de limites são prerrogativa e obrigação dos pais. Os filhos devem ter limites desde sempre, em todos os aspectos (horários, higiene, obrigações escolares, internet, televisão etc). No entanto, à medida que os filhos vão crescendo e demonstrando responsabilidade, será necessária maior flexibilidade nos limites estabelecidos. “minha filha só vai namorar depois dos quinze” não pode ser caracterizado como um limite equilibrado. Existem jovens de quinze anos com muita responsabilidade e outros, com trinta, completamente irresponsáveis. Assim, os critérios para o limite deverão ser proporcionais aos níveis de responsabilidades de cada filho.


FIQUE DE OLHO

Alexa D’Alva

Ana Paula Advogada

Estudante de Direito

CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES CÍVEIS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa é um instrumento eficaz no combate à corrupção e na valorização das decisões judiciais dos tribunais brasileiros. O sistema contém informações sobre processos já julgados, que identificam entidades jurídicas ou pessoas físicas que tenham sido condenadas por improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Fonte: www.cnj.jus.br

PROJETO DO NOVO CPC AMPLIA E CONSOLIDA CONQUISTAS DA ADVOCACIA Após 03 (três) anos e 06 (seis) meses em tramitação, no último dia 26.03.2014, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 8.046/10, que institui o novo Código de Processo Civil (em substituição ao CPC de 1973), cuja função precípua será conferir celeridade e segurança jurídica aos feitos cíveis. Ao pronunciar-se sobre a aprovação pela Câmara dos Deputados, o Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou que o “O texto do novo Código de Processo Civil estabelece uma série de conquistas para a advocacia brasileira”, dentre as quais, a natureza alimentar dos honorários; férias para o advogado; tratamento igualitário com a Fazenda Pública; destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos; ordem cronológica para julgamentos; intimação da sociedade de advogados; e, carga rápida em seis horas. Marcus Vinicius registrou ainda que o projeto aprovado pela Câmara prevê o fim da compensação de honorários; sua percepção pela pessoa jurídica; honorários recursais; e, regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência. Agora, o projeto seguirá para o Senado Federal, cujo Presidente, Renan Calheiros, antecipou que designará uma comissão especial para avaliá-lo. FONTES: WWW.oab.org.br e WWW.senado.gov.br

JUSTIÇA DO CEARÁ REALIZA 192 JULGAMENTOS DURANTE A I SEMANA NACIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Durante a I Semana Nacional do Tribunal do Júri, o Poder Judiciário do Ceará realizou em todo o Estado 192 julgamentos de crimes dolosos contra a vida, o que representa 59% das 325 sessões agendadas para o período de 17 a 21 de março de 2014. Sob a coordenação da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, a força-tarefa teve como objetivo agilizar o julgamento de processos relativos aos crimes dolosos contra a vida, especialmente aqueles com denúncias recebidas até 31 de dezembro de 2009, como estabelece a Meta de Persecução Penal da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp). Em Fortaleza, foram realizados 21 dos 23 júris programados. No interior do Estado ocorreram 171 sessões. A Comarca com maior número de julgamentos foi Parambu (distante 409 km da Capital), cuja Juíza titular Ana Célia Pinho Carneiro realizou 11 dos 12 júris marcados. A mobilização ocorrida em todo o Brasil é fruto de uma parceria entre Conselho Nacional de Justiça (CNJ), TJCE, Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Procuradoria Geral de Justiça do Estado, Ministério da Justiça, Polícia Civil do Ceará e Defensoria Pública. Fonte: www.tjce.jus.br CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Francisco Leite Bezerra

PROCESSO PENAL: ALIENAÇÃO

ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS

Uma situação preocupante que se verifica no âmbito das polícias e até nos depósitos judiciários diz respeito aos bens apreendidos no decorrer de investigações policiais, que não se revestem de provas que devem acompanhar os autos e cuja destinação final pode ser diversa da destruição. Dentre estes, cabe especial atenção os de fácil depreciação, como é o caso de veículos, principalmente porque são esses que abarrotam os depósitos policiais e judiciários e que aumentam a cada ano em demasia. A solução para o problema apresentada pelo legislador, foi a possibilidade processual de se proceder a alienação antecipada desses bens por meio de leilão. Outra não poderia ter sido melhor, porque o valor monetário arrecadado com a venda resguarda o inquestionável interesse das partes: réus (caso venham a ser absolvidos), vítimas ou entes a quem for deferido o destino final. Isso porque o dinheiro apurado é depositado em conta judicial remunerada e dada a sua correta destinação com o trânsito em julgado da decisão final,

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enquanto que, se permanecer parado no depósito policial ou judiciário, muito pouco ou nada mais valerá ao final do processo. É o caso dos veículos. Alguns outros, como celulares, computadores, televisores etc. cuja tecnologia está em constante mudança, para nada mais servirão ao término do processo, a depender a duração deste. Nesse contexto, a novidade jurídica (já nem tão nova, mas pouco usada), possui previsão legal em três diplomas legais distintos, a saber: Art. 144-A (incluído pela Lei nº 12.694, de 2012), do Código de Processo Penal; Art. 62, §4º, da Lei 11.343, de 23.08.2006 (Drogas) e Art. 4º-A e ss. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) da Lei 9.613, de 03.03.1998 (Lavagem de dinheiro). Aliado a esses dispositivos legais o Conselho Nacional de Justiça editou sobre o assunto, a Recomendação nº 30, incentivando a prática: “quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providências normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada,

ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência como o valor real na data da apreensão”. A par disso, cumpre tecer alguns esclarecimentos a respeito desse instituto, para melhor entender os seus efeitos e benesses aos envolvidos no processo que tenha em seu bojo bens apreendidos e ao próprio processo penal. A alienação antecipada de bens tem por natureza jurídica a mesma das medidas cautelares, inclusive está inserida no Código de Processo Penal no Capítulo V - Das Medidas Assecuratórias do Título VI - Das Questões e Processos Incidentes. Hodiernamente os doutrinadores classificam as medidas cautelares no processo penal em três espécies principais: a) medidas cautelares pessoais, relacionadas com o investigado ou acusado, que recaem diretamente sob a pessoa do inves-


Francisco Leite Bezerra

Delegado de Polícia Federal, Corregedor Regional de Polícia Federal no Estado do Ceará.

A alienação antecipada de bens figura inquestionavelmente como medida cautelar real e tem por objetivo primordial a justa reparação, na medida do possível, dos danos causados pelo delito. tigado, réu ou condenado, como, por exemplo, as prisões processuais, a prisão em flagrante, buscas pessoais, habeas corpus, liberdade provisória etc.; b) medidas cautelares reais, relacionadas à reparação dos danos, que incidem sobre o patrimônio dos sujeitos passivos da investigação ou do processo, como por exemplo, a indisponibilidade de bens, o sequestro, a fiança, a busca e apreensão etc.; c) medidas cautelares probatórias, que tem por fim assegurar a preservação e arrecadação de provas, como, por exemplo, a produção antecipada de provas, a interceptação telefônica, a quebra de sigilos, a busca e apreensão de instrumentos do delito, de viés a prisão temporária etc.

Para a configuração do fumus boni iuris ou fumus comissi delicti, tenho que basta o indiciamento do investigado a quem os bens apreendidos estejam ligados, posto que a existência desse requisito (fumus comissi delicti) é de igual forma pressuposto para o indiciamento, formalidade legal privativa do delegado de polícia no inquérito policial, de maneira que, nada obsta a que, ainda na fase inquisitorial, havendo indícios suficientes de autoria, a parte interessada, o delegado de polícia, ou o ministério público, possa ingressar em juízo com o pedido. Repare que conforme ditames da Lei 9.613/98 o próprio juiz pode decretar de ofício a medida.

A alienação antecipada de bens figura inquestionavelmente como medida cautelar real e tem por objetivo primordial a justa reparação, na medida do possível, dos danos causados pelo delito. Deve ser adotada o quanto antes, sob o risco de perder por completo o seu sentido.

Quanto ao periculum in mora os próprios dispositivos legais citados demonstram com precisão os requisitos necessários, quais sejam a depreciação dos bens e/ou sua imprestabilidade para qualquer fim, ao término do processo.

Cediço que para a incidência das medidas cautelares são exigíveis dois pressupostos básicos, sem os quais não podem ser utilizadas no processo, a saber: fumus boni iuris e o periculum in mora.

Trata-se de situação que por vezes a obviedade da sua incidência não merece maiores questionamentos, como é o caso de aeronaves, veículos, embarcações e equipamentos eletrônicos e de informática, alimentos etc. cujos valores de mercado decrescem ou se tornam inservíveis com o passar do tempo.

No processo penal, o fumus boni iuris transmuta-se para o denominado fumus comissi delicti. Tais pressupostos estão claramente delineados nos três dispositivos legais citados que tratam da matéria (Código Penal, Lei Antidrogas e Lei de Lavagem de Dinheiro).

Observa-se assim, que a alienação antecipada de bens é uma realidade jurídica que se impõe, e que, inclusive, os dispositivos legais dispersos nos três éditos distintos podem subsidiar uns aos outros no que eventualmente forem omissos, especialmente quanto ao rito que, se na Lei de

Drogas não é bem definido, o Código de Processo Penal e a Lei de Lavagem de Dinheiro disciplinam com riqueza de detalhes, de forma que, com a introdução da matéria no Código de Processo Penal, até mesmo os bens apreendidos sob a égide da Lei de Drogas, podem ser alienados antecipadamente ainda na fase pré-processual havendo o indiciamento do autor do delito. Somente para comprovar a viabilidade da tese, cabe mencionar que a prática já é adotada com sucesso pela 11ª Vara Federal em FortalezaCE, que vem deferindo e determinando a medida, desencadeada mediante representação do Delegado de Polícia Federal, em procedimento cautelar paralelo à ação penal. Naquele juízo federal, o próprio Juiz designa o leiloeiro e o leilão é feito por meios eletrônicos ao encargo do leiloeiro (ou empresa especializada em leilões) designado. Outra questão que se poder levar à reflexão é que a alienação antecipada será mais uma medida a ser tomada pelo Judiciário, já tão cheio de tarefas e abarrotado de processos para decidir. Creio que isto não é, ou não deveria ser tomado como empecilho, ante os benefícios que dela advém não só para as partes, mas também para o Judiciário, que se desincumbe de antemão de uma responsabilidade que pode gerar, inclusive, o dever de indenização pelo Estado a eventual prejudicado. A alienação antecipada de bens precisa ser posta em prática e tornada corriqueira como forma de realizar a justiça idealizada pelo regramento jurídico em vigor. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Ana Vládia Gadelha Mota

LAR-DOCE-LAR: ESPAÇO DE AFETO X DOMINAÇÃO Independente do contexto familiar considerado, a mulher sempre teve um papel historicamente preponderante no seio da família. Embora, outrora lhe tenha sido negada a ascensão à esfera pública, a mulher é responsável pela reprodução da espécie humana e garantidora de mão-de-obra, funções que lhe renderam um certo prestígio no final do século XVIII, sobretudo com a industrialização e a expansão do capitalismo. Apesar do seu relevante papel social, desde os tempos mais remotos, a submissão da mulher ao homem está presente na sociedade. Já na Bí-

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blia Sagrada, no primeiro livro chamado “Gênesis”, Eva é construída a partir da costela de Adão, vindo depois da existência deste, para fazer-lhe companhia. No mesmo livro bíblico, o primeiro pecado do mundo é provocado pelo desejo e desobediência de Eva ao oferecer do fruto proibido a Adão. A submissão do feminino ao masculino está presente em todos os modelos sociais, e encontra na Igreja e na família grandes aliadas. Essa dinâmica de controle da sexualidade feminina, complexa e sutil, está tão imbricada em nosso subconsciente e em nossa sociedade, que nos

impede de pensarmos a questão, livre de interesses, preconceitos e opiniões, fazendo do ambiente familiar o espaço propício para relações de desigualdade e dominação. A construção da identidade sexual dos corpos e o discurso das práticas sexuadas lícitas, na análise do filósofo francês Michel Foucault, dividiram os seres humanos em dois blocos distintos: homens que carregam o estereótipo do macho, corajoso, viril, esperto, forte e imune às fragilidades, enquanto as mulheres carregam o esteriótipo de fêmea, frágil, sensível, dependente, incapaz para


Ana Vládia Gadelha Mota Promotora de Justiça Titular da 6ª Promotoria de Família de Fortaleza.

assumir grandes responsabilidades, inclusive para lidar com a vida pública, restando-lhes apenas o espaço privado do “lar-doce-lar”. Essa divisão binária entre os sexos, sacralizou o predomínio do masculino sobre o feminino, característica marcante da sociedade ocidental, tão bem explicada pela teoria do patriarcado, com raízes na casa-grande escravocrata. A mulher assumiu o status de bens, a mulher branca submetia-se ao marido para cumprir o dever conjugal e reproduzir a prole, enquanto a escrava também era submetida, frequentemente com violência, a lascívia do senhor. Somado a esse poder de mando, a moral católica que reinava no país obrigava as mulheres a serem castas desde a mais tenra idade. O século XX, marcado pelo discurso médico higienista, no qual a mulher deveria se contentar com seu papel de mãe higiênica no lar e domesticar-se sempre, registrou uma série de crimes passionais, cometidos na maioria das vezes, por maridos inebriados pela possibilidade da ocorrência da traição, que optavam por matar a esposa para reaver sua honra. Vale rememorar o célebre caso Doca Street, na década de 70, sob a defesa de Evandro Lins e Silva que inocentou o acusado sob a alegação de legítima defesa da honra. A violência doméstica encontra nos crimes passionais a maximização da violência de gênero. Ainda no início desse século, marcado pela entrada da mulher no mercado de trabalho, o papel do sexo feminino não melhorou, as mulheres pobres, operárias, tinham que suportar o contínuo assédio sexual dos seus patrões. Em São Paulo, em 1901, as mulheres já representavam 50% da mão-de-obra operária nas indústrias têxteis paulistas. Apesar de suportarem jornadas de 10 a 14 horas de trabalho por dia, mesmo assim eram desvalorizadas pelo poder

médico, por sua baixa resistência, desqualificação intelectual e falta de formação moral. A violência doméstica está presente em todas as fases da história, mas apenas recentemente, já no século XX com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e a constitucionalização de tais direitos, tidos como universais, o tema da violência doméstica passou a ser visto como um problema para a humanidade e um desafio para a sociedade contemporânea. No Brasil, o tema ganhou destaque com a entrada em vigor da Lei 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, justo reconhecimento a uma mulher guerreira, que foi vítima de seu próprio esposo, que a atingiu com um tiro de espingarda na coluna, enquanto dormia. Em razão da tentativa de homicídio, à vítima restou paraplégica. O acusado foi condenado à pena de 10 (dez) anos, e não cumpriu sequer 1/3 em regime fechado.

“o tema da violência doméstica passou a ser visto como um problema para a humanidade e um desafio para a sociedade contemporânea.”

O caso Maria da Penha chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que através do relatório nº 54/2001, um estudo aprofundado dos fatos denunciados, concluiu pela omissão do Estado Brasileiro de reagir adequadamente à violência doméstica, e sugeriu o pagamento de uma indenização à vítima, no valor de sessenta mil reais. Em resposta à recomendação, o Estado promulgou a Lei 11.340/06, que tem como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando mecanismos como os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, espalhados por todo o país e estabelece ainda, medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica (art. 1º da Lei 11.340/06). CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Ana Vládia Gadelha Mota

Superada a questão da constitucionalidade, vários pontos merecem destaque na Lei 11.340/06, que não deve perder de vista seus fins sociais, sobretudo diante da dinâmica das novas modalidades de afeto e suas questões transversas, como a indagação que se faz, se o transexual está amparado pelo manto protetor da lei, no que entendemos, que se o Poder Judiciário declarar a mudança de sexo, após o trânsito em julgado da sentença, esta deverá repercutir em todos os âmbitos da vida civil, aplicando-se à lei.

A Lei 11.34a/06 enfrentou resistência de alguns setores conservadores da sociedade, inclusive de parte de integrantes do próprio Poder Judiciário, que a refutaram sob a alegação de inconstitucionalidade, pois diferenciava o tratamento entre homens e mulheres, ferindo o princípio da igualdade previsto no art. 5º, I da CF/88. Decisões esdrúxulas foram proclamadas, como uma decisão oriunda da Comarca de Sete Lagoas, na qual o Magistrado definiu a Lei 11.340/06 como “um conjunto de regras diabólicas” e dentre outros argumentos, concluiu que “a desgraça humana começou no Éden por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...). O mundo é masculino! A ideia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!” A mencionada decisão originou um processo administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça, instalado em 20/11/2007, que sem atribuição para julgar o mérito da decisão, entendeu que a linguagem empregada pelo magistrado foi preconceituosa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformou as decisões de 1º grau proferidas pelo mesmo magistrado.

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Ao contrário da alegada inconstitucionalidade, entende-se hoje, pacificamente, que a Lei 11.340/06 veio com o intuito de equiparar homens e mulheres, como pessoas livres e iguais em dignidade e direitos. Basta uma rápida leitura na sumária exposição histórica da divisão sexista acima exposta, para melhor se entender o dever do Estado de proteger a mulher, historicamente vítima de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, tendo na Lei Maria da Penha a representação máxima dos objetivos constitucionais de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos no art. 3º, inciso IV da CF/88. Ao longo da nossa extensa Carta Constitucional, podemos vislumbrar outros dispositivos consagrados com o intuito de garantir a igualdade e combater a discriminação entre os sexos, a exemplo do art. 7º, inciso XX, que diz respeito à proteção do mercado de trabalho da mulher e o art. 201, § 7º, que assegura a aposentadoria após trinta e cinco anos de contribuição para os homens e trinta anos para as mulheres, o que demonstra a necessidade da intervenção do poder público não somente no setor privado, coibindo a violência doméstica nas diversas formas de família, mas também promovendo a igualdade no setor público, como o mercado de trabalho.

A Lei Maria da Penha completou sete anos. Ainda muito jovem no mundo jurídico e já é alvo de elogios e críticas, que não nos cabe aqui discutir. Entretanto, para finalizarmos, não podemos deixar de concluir com os dados apresentados pelo IPEA, no estudo denominado “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”, apresentado na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, publicado em 2013, que estima que entre 2009 e 2011 o Brasil registrou 16,9 mil feminicídios, ou seja, mortes de mulheres por parceiros ou ex-parceiros, que decorrem de situações de abuso no domicílio, ameaça ou intimidação, violência sexual ou situações nas quais a mulher tem menor poder ou menos recursos do que o homem. Esse número indica uma taxa de 5,28 casos para cada grupo de 100 mil mulheres entre 2001 a 2006 (antes da Lei), enquanto no período de 2007 a 2011 essa taxa passou a 5,22 casos para cada grupo de 100 mil mulheres (depois da Lei), sendo o Nordeste, o 1º no ranking da violência doméstica. Os indicadores nos mostram que apesar da Lei 11.340/06 ser um marco importante no combate à violência doméstica, o conflito de gênero ainda desafia a sociedade contemporânea, e deve ser tratado não somente sob o aspecto legal e repressivo, mas sobretudo através da disseminação de uma cultura de paz e solidariedade a fim de reduzir as desigualdades de gênero no Brasil.


FIQUE DE OLHO

ANTIGOS PROCESSOS TRABALHISTAS DO RS SE TORNAM PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE O acervo de processos trabalhistas do Rio Grande do Sul agora é patrimônio da humanidade. A coleção preservada pelo Memorial da Justiça do Trabalho gaúcha recebeu o selo do programa “Memória do Mundo”, concedido pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura). O certificado foi entregue em solenidade no Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro. A coleção nominada possui 1,9 milhão de processos, datados de 1935 a 2000. Fonte: www.cnj.jus.br

A JUSTIÇA DO CEARÁ TERÁ PLANTÃO ESPECIAL DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL EM FORTALEZA A Justiça do Ceará terá plantão especial durante os jogos da Copa do Mundo de Futebol em Fortaleza. O Desembargador Mário Parente Teófilo Neto foi designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos e para o Centro de Coordenação de Defesa de Área. A atuação começará em 05 de junho, uma semana antes do início do mundial, marcado para o dia 12 do mesmo mês. O plantão especial será encerrado em 18 de julho, uma semana depois do término da Copa. Os jurisdicionados poderão contar com os serviços dos Juizados do Torcedor, do Aeroporto e do Juizado Móvel. Além disso, haverá a descentralização do plantão criminal, o que facilitará o acesso à Justiça e propiciará maior celeridade na prestação jurisdicional. Fonte: www.tjce.jus.br

FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA REDUZ EM 61% O ACERVO DE PROCESSOS JUDICIAIS COM DEMANDA DE CÁLCULOS A Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua registrou, em nove meses, redução de 61,13% no acervo de ações judiciais da Capital cearense que aguardam finalização de cálculos. No mesmo período, a taxa mensal de produtividade da seção (número de processos calculados) aumentou em média 47,66%. A Chefe da Contadoria, economista Márcia Unias de Viveiros, explicou que, em maio de 2013, havia 1.253 ações com demanda de cálculos na Seção. Em fevereiro deste ano, o número caiu para 766. A Seção de Contadoria foi criada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 12.342/94), cujo art. 383 atribuiu à mesma competência para “elaborar cálculos determinados pelo juiz em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença”. Dentre os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria, os mais comuns os relativos às atualizações monetárias; revisões de financiamento de veículos; e de dívidas de cartões de crédito. Fonte: www.tjce.jus.br

COMISSÃO DO SENADO APROVA RESTRIÇÕES A CANDIDATOS À REELEIÇÃO A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou no dia 20 de fevereiro de 2014 proposta que obriga os candidatos à reeleição a deixarem os cargos pelo menos seis meses antes da disputa nas urnas. Pela proposta, os candidatos a presidente da República, governos estaduais e prefeituras devem renunciar às funções caso queiram disputar o mesmo cargo. O objetivo da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) é impedir ou restringir o uso da máquina pública pelos candidatos com mandatos no Executivo. A proposta ainda precisa ser aprovada pelo plenário do Senado e pela Câmara para que a regra entre em vigor. Fonte: www.folha.uol.com.br

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ARTIGO - Francisco Raimundo Araújo

“HABEAS CORPUS”

1. Noção histórica: Muito se fala em habeas corpus como remédio jurídico da maior relevância, hoje presente nas constituições da quase totalidade dos países do mundo. Sua origem, no entanto, poucos conhecem e, por esta razão resolvi abordar o tema. Embora dele já se tivesse notícia na Roma Antiga, séculos antes, a lei, como instrumento único de limitação à liberdade, se dá na Inglaterra de 1215, quando, durante o reinado de João (não se tem definido o seu nome de origem), porém conhecido por João Sem Terra, irmão de Ricardo Coração de Leão , as arbitrariedades desse despreparado monarca, provocaram a reação da nobreza prejudicada pelo déspota. Egocêntrico e incapaz, João Sem Terra que destronara o irmão Ricardo, enquanto este participava das Cruzadas, provocou a ira dos barões feudais, dando início, no dia 24 de maio de 1215, a uma revolta comandada por Tobert Fritz-Gautiel, no comando de um grupo denominado Exército de Deus que obrigou o monarca, em junho do mesmo ano, no campo de Runnymead, a assinar uma carta de liberdade, a que se deu o nome de Carta Magna. Esta Carta Magna, já prevista em antigas leis do tempo de Eduardo, o Confessor e Henrique I,

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e que consolidou-se como pedra fundamental do instituto do habeas corpus, estabelecia que “ninguém poderia sofrer prisão injusta” e que “as pessoas livres só poderiam ser julgadas por seus próprios pares”. Em 1216, falecendo João Sem Terra, substituiu-lhe no trono seu filho Henrique III, então com nove (09) anos de idade. No dia 12 de novembro daquele mesmo ano, confirmou-se, em concílio nacional, a Carta Magna, com pequenas modificação que não tiveram qualquer influência no seu texto. Uma nova ratificação dessa Carta, pelo mesmo Henrique III, viria a ocorrer em 1255, quando o rei, ao perder a guerra contra Luis IX de França, decretou grande alta nos impostos e caiu em desgraça com os nobres que, mais uma vez se revoltaram, e provocaram nova rebelião conseguindo em Westminster a ratificação do instituto. Mas, a luta pela consagração definitiva dos direitos dos nobres não pararia por aí. As lutas internas, a insatisfação do povo que, a essa época, se aliava à nobreza, continuou em ritmo acelerado, exigindo a interferência direta do Parlamento na questão, vindo a Carta Magna a receber mais uma confirmação em 05 de novembro de 1298, pelo Rei Eduardo I. Neste ato ficou assentado que os direitos já assegurados seriam integralmente mantidos

e que a nova ratificação viria a público juntamente com outra lei, a que se deu o nome de Carta de Floresta, através da qual se obrigava a todos os julgadores e oficiais executores das leis do reino a aplicá-las em suas decisões e impunha nulidade a todos os julgamentos futuros que viessem a contrariar os mandamentos dessas Cartas, impondo, mais, aos que, por palavras, atos ou ações, violassem tais regras, a excomunhão. Vê-se, nesta breve exposição que a Carta Magna, criada inicialmente para proteger, os barões, terminou por incorporar-se ao acervo das conquistas populares, vindo o instituto a ganhar, em 1679, ainda na Inglaterra, a atual denominação de habeas corpus. No Brasil, a primeira notícia de inserção do habeas corpus em nosso meio, vem por decreto assinado em 23 de maio de 1821, pelo Conde dos Arcos, estabelecendo, a partir daquela data : “nenhuma pessoa livre no Brasil poderá ser presa sem ordem escrita do juiz ou magistrado criminal do território, a não ser em caso de flagrante delito, circunstância em que qualquer pessoa do povo poderá prender o criminoso”. E, estatuía, mais : “nenhum juiz ou magistrado criminal poderá expedir ordem de prisão sem que o fato esteja previsto em lei como crime”.


Francisco Raimundo Araújo

Promotor de Justiça Titular da 7a Promotoria de Justiça de Família de Fortaleza

“No Brasil, a primeira notícia de inserção do habeas corpus em nosso meio, vem por decreto assinado em 23 de maio de 1821, pelo Conde dos Arcos, estabelecendo”.

A Constituição de 1824 determinava que ninguém poderia ser preso sem culpa formada, salvo nos casos expressos em lei. O Código de Processo Criminal promulgado em 24 de novembro de 1832 viria a regulamentar o habeas corpus em seus artigos 340 a 355, determinando que qualquer juiz poderia expedí-lo de ofício sempre que, no curso do processo, tomasse conhecimento de que alguém se encontrava ilegalmente detido ou preso. Em 03 de setembro de 1841, nova lei determinou que ao juiz que decretasse uma prisão, competia revogá-la . A Lei n. 2.033, de 1871, introduziu em nosso território o habeas corpus preventivo e estendeu os benefícios do instituto aos estrangeiros. Um decreto de 11 de outubro de 1890, concedeu a todo o cidadão brasileiro, independente de ser advogado, o direito de impetrar habeas corpus e estabeleceu o recurso obrigatório ao Supremo Tribunal Federal, nos casos de denegação da ordem. A Constituição Republicana de 1891, consagrou o princípio de que o remédio do habeas corpus poderia ser aplicado sempre que alguém sofresse ou se achasse na iminência de sofrer, violência ou coação por ato ilegal ou abuso de poder. A reforma constitucional de 1926, reconheceu que o habeas corpus teria cabimento diante da con-

figuração de constrangimento ilegal na liberdade individual de locomoção . A Revolução de 1930 manteve o habeas corpus, impondo restrição a seu uso, apenas, nos crimes funcionais e nos de competência de tribunais especiais, por disposições do Decreto nº 19.398, vindo a anterior amplitude do remédio a ser restabelecida na Constituição de 1934. A Constituição de 1937 impôs-lhe uma restrição, excluindo-o dos casos de punição disciplinar. Mantido pelas Constituições de 1964 e 1967, do regime militar, o habeas corpus viria a sofrer novas restrições pelo Ato Institucional nº 5 , que excluiu sua aplicabilidade nos casos de crimes contra a segurança nacional, ordem econômica e social e economia popular. A atual Carta Política, como não poderia deixar de ser, manteve este instituo centenário do nosso Direito, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 2. A legitimação ativa no habeas corpus: Não há, no texto constitucional brasileiro, especificação sobre quem pode impetrar o habeascorpus, matéria que vem disciplinada no art. 654 do Código de Processo Penal que define quem possa impetrá-lo: qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como o Ministério Público. Consequentemente, pode requerê-lo o próprio paciente, ou qualquer outra pessoa, mesmo que

destituída de capacidade postulatória, não importando, também, se nacional ou estrangeira, física ou jurídica . Sobre a capacidade postulatória, divergem alguns doutrinadores, uns assegurando sê-la necessária, como ANTONIO MACEDO DE CAMPOS, outros afirmando o contrário, i.é., que a ordem poderá ser impetrada, inclusive, por incapazes, figurando entre os defensores desta tese o saudoso PONTES DE MIRANDA e o festejado DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESÚS. 3. Sujeito passivo: Em sendo o habeas corpus instrumento de defesa contra atos de autoridade, discute-se bastante o seu emprego quando particulares subjugam outras pessoas, especialmente quando às mantém em recinto fechado. Para CELSO RIBEIRO BASTOS, nestas hipóteses incorre o constritor na modalidade criminosa de cárcere privado, ensejando a apresentação de notícia-crime à autoridade policial . Pondera, no entanto, não haver restrição explícita ao uso do remédio constitucional à espécie, admitindo o seu uso na hipótese de um paciente hospitalar ser impedido de receber alta, em virtude de desentendimentos entre seus parentes e o médico que não deseja assumir os riscos da desinternação, por considerá-la arriscada. No que pese parecer bastante simples e de domínio público, o assunto, por sua importância como medida inafastável dos regimes democráticos, comporta maior aprofundamento. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Yuri Cavalcante Magalhães

AS PAUSAS DA VIDA

E A FELICIDADE Quem tem medo das pausas da vida? Tristeza também tem fim, é passageira, é uma oportunidade do estar um momento do outro lado da felicidade. A tristeza é finita, a pausa também. Muito importante é sentir sua esgotabilidade. Um verdadeiro instrumento de fé. Cada pausa na vida, seja em um momento triste ou outro qualquer, contém em si a forma de ser enfrentada. É importante saber que não existem normas existenciais que não possam ser cumpridas e por

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isso, seja a norma que for, sempre virá acompanhada dos meios para enfrentá-la, suportá-la e vivê-la.

Pessoas que tomam consciência de suas pausas e sabem atravessá-las são felizes muitas vezes sem saber. Equilibram o amor com a verdade.

Jó perdeu tudo e ganhou tudo sem fugir da pausa que se fez necessária em sua vida. A pausa é uma oportunidade da existência. A cada pausa uma esperança.

Aceitar a vida e agradecer é fonte de felicidade. Assumir as rédeas de suas vidas, dizendo para si mesmas que querem ser felizes e estarem bem.

A pausa da tristeza, a pausa da insolvência, a pausa da separação, a pausa da morte; tantas outras pausas. A dor da pausa é a passagem de perda do próprio ego, do que faz falta a si e não ao outro.

A felicidade ali acontece com a harmonização do pensar e do agir, da mudança do padrão de pensamento. A decisão pela vontade das partes de que aquele fato conflituoso perde seu adjetivo e passou a se tornar somente um fato, não mais conflituoso.


Yuri Cavalcante Magalhães Juiz Titular da 14a Vara de Família de Fortaleza e Professor Universitário

A vida está repleta de renovação, milhares de células morrem e milhares delas nascem a cada momento sem sequer a consciência tomar consciência disto.

Muitas vezes o desejo é fonte de infelicidade quando não se tem a gratidão. Pelo que tão logo alcançado o desejado, inicia-se um novo desejo e assim sucessivamente, trazendo muitas vezes, insegurança, medo e ansiedade. É muito mais negócio viver a vida em razão da felicidade esforçando-se para ser uma pessoa melhor do que repetir o padrão de muitos que não sabem atravessar em suas pausas, sentindo-se vítimas do mundo, vítimas da situação. A passagem por pausas parece sem sentido, mas possui um sentido único de uma experiência personalizada assim como se diz do Direito. Diz-se que o Direito é fato, valor e norma. Nas pausas da vida, existem as regras que são seguidas, o fato e, o significado e sentimento personificados, individualizado em cada um. A pausa do divórcio ainda é considerada uma experiência de morte para muitos. Muitas vezes um se projeta no outro e quando chega o divórcio, não são raros os momentos de isolamento e desespero. A alegria de um outro casal relembra constantemente tudo que se perdeu. Resta quase insuportável ver o outro feliz. A vida e as oportunidades do outro que continuam depois da separação, são quase insuportáveis. A risada, o sorriso, a conquista do outro que naquela pausa não se faz aparentemente presnte na pessoa, é uma verdadeira agressão até que se supere aquele momento.

A incapacidade, mesmo que provisória, de se reconhecer no outro se apresenta como desespero. Falar é fácil, escrever mais ainda. Nossa vida está repleta de pausas e isto deve ser motivo de alegria porque segue a ordem natural da existência. Uma verdadeira transformação, a arte da vida. As pausas são necessárias. O temível é a quebra aparente da regra. Para o ser humano, estar no controle é interessante, melhor dizer, é confortável. A descontinuidade gera medo, gera desconforto. A vida está repleta de renovação, milhares de células morrem e milhares delas nascem a cada momento sem sequer a consciência tomar consciência disto. Quantas piscadas de olho você dá em um minuto, em uma hora, durante o dia? A vida tem como parceira a pausa. Esta também se apresenta favorável ao ser humano, não como contradição, mas como apresentação da própria felicidade não percebida. Que viagem! O dia é preciso, a noite também. Acordar é preciso, dormir também. O verão é preciso, o inverno também... A pausa também. São todos parceiros da existência e, para que não haja ciúmes, todos são igualmente importantes. Não são inimigos. São aliados. A vida compreendida em uma perspectiva de a cada fim, um novo começo. Ser feliz é entregar-se às pausas não como resignados em sentido estrito, mas confiar pela fé, pela

esperança e pelo amor. Um ato de grande tecnologia quase ininteligível. É acreditar na vida e perceber o sentido de existir. É entregar-se e fazer-se ser. Como diz o poeta com muita maestria, e agora digo não em relação à mulher, mas ao ser humano como um todo e, parafraseando o mesmo, as pausas têm seu dom de iludir considerando que elas, da aparência de mal, de triste, para fazer parte da felicidade da vida. Assim está dito – “Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é... Você sabe explicar, você sabe entender tudo bem, você está, você é, você faz, você quer, você tem... .” Respeitar a pausa é respeitar a si mesmo, compreendendo-a, entendendo a dinâmica existente. Respeitar-se é considerar a existência desses momentos, mesmo que não aparentemente agradáveis. Viver perseguindo perfeição sem respeitar as pausas é pagar um preço muito caro. Conheci outro dia uma pessoa que estava atravessando a pausa da morte de ente querido, outra pessoa estava falida aparentemente, outra que acabara de se divorciar, mais uma que estava passando por problemas de saúde... Uma outra na menopausa, outro na andropausa... E você conhece alguém? As pausas fazem parte da inteligente manutenção da vida e vivê-las com compreensão é respeitar a si mesmo ao mesmo tempo que a vida o respeita. É viver aspectos da possibilidade infinita. É estar de bem com a vida! Ser feliz é uma escolha! CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Cezar Belmino

EXECUÇÃO PENAL: MEDIDA DE SEGURANÇA PROJETO

ARTHUR BISPO DO ROSÁRIO!

O objetivo da Lei de Execução Penal é efetivar as disposições de uma sentença e proporcionar a harmônica integração social do condenado e do internado. No caso do condenado, para que esse objetivo seja atingido, é de fundamental importância propiciar ao preso a possibilidade de trabalho e estudo, sob monitoramento psicológico, social e

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- CAFÉ & JUSTIÇA

espiritual, com especial acompanhamento de sua família, em busca de sua recuperação e reinserção social. Por sua vez, pessoas portadoras de doenças mentais ainda são estigmatizadas pela sociedade, por razões de diversas naturezas, tais como: desconhecimento das potencialidades dos doentes mentais e/ou pela estranheza que causam os comportamentos dos doentes, desalinhados com o convencionado como normal.

Doentes mentais oriundos de classes economicamente desfavorecidas acabam por sofrer as agruras de um sistema de saúde despreparado para lidar com o paciente e ofertar-lhe o tratamento adequado. Como gravame, a ignorância das famílias quanto à forma de cuidar e ajudar o paciente a conseguir a melhor qualidade de vida possível, aliada a condições econômicas precárias, induzem ao abandono do doente.


Cezar Belmino

Juiz Titular da 3a Vara de Execuções Penais de Fortaleza.

Doentes mentais oriundos de classes economicamente desfavorecidas acabam por sofrer as agruras de um sistema de saúde despreparado para lidar com o paciente e ofertar-lhe o tratamento adequado. A situação se agoniza sobremaneira quando se trata de portadores de transtornos mentais em cumprimento de medida de segurança. A exclusão por eles sofrida ultrapassa o suportável em uma sociedade democrática. Muitos não têm sequer documentos, outros não têm nenhum contato com a família, outros sofrem de doenças de outras naturezas, que não a mental, e muitos poderiam estar aptos para o convívio social e familiar se lhes dessem oportunidades Essas e outras razões fizeram com que os antigos hospitais mentais e os manicômios judiciários se transformassem, durante séculos, em verdadeiros depósitos de pessoas excluídas do convívio social e familiar. Multidões sem esperança e sem tratamento adequado surgiram ao longo do tempo, sem observância de seus mais elementares direitos, como o direito à dignidade humana. Em 2001, foi publicada a Lei nº 10.216, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diz o art. 1º, Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Atualmente, como política antimanicomial, os juízes das Varas de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza, Dra. Luciana Teixeira de Souza e Dr.

Cézar Belmino Barbosa Evangelista Júnior, idealizaram e desenvolvem o Projeto Medida de Segurança Arthur Bispo do Rosário, cujo homenageado, natural de Japaratuba, Sergipe, descendente de escravos africanos, marinheiro na juventude, e, posteriormente, empregado de uma tradicional família carioca, foi, em 1938, em razões de alucinações, detido e fichado pela polícia como negro, sem documentos e indigente. Conduzido ao Hospício da Praia Vermelha, primeira instituição oficial desse tipo no país, inaugurada em 1852 e transferido para a Colônia Juliano Moreira, subúrbio de Jacarepaguá, foi diagnosticado como esquizofrênico-paranoico. Permaneceu internado por mais de 50 anos, período no qual passou a produzir objetos com diversos tipos de materiais oriundos do lixo e da sucata os quais, após a sua descoberta, foram classificados como arte vanguardista reconhecida internacionalmente. Com o projeto, objetivam as Varas de Execuções Penais proporcionar às pessoas submetidas à medida de segurança e às suas famílias condições efetivas para tratamento adequado, bem como qualificá-las, dentro das especificidades de cada uma, para o trabalho e inseri-las no mundo das artes e promover, especificamente, discussões entre os diversos segmentos sociais sobre o tema, transformando-se em espaço de reflexão, troca de experiências e divulgação de boas práticas na área, bem como eventos para exposição e venda de obras produzidas pelas pessoas submetidas à medida de segurança e suas famílias e, ainda, apresentação de esquetes ou peças teatrais escritas e produzidas pelas pessoas submetidas à medida de segurança e suas famílias.

O projeto, que se encontra em fase de execução, tem, dentro de seus principais objetivos, a implantação de casas terapêuticas destinadas ao acolhimento dos internos, cuja cessação da periculosidade foi reconhecida pelo juiz, mas que perderam o vínculo familiar e encontram-se em situação de abandono. O enfrentamento da questão tem caráter preventivo aos horrores ocorridos nos antigos hospícios que levaram ao abandono e à morte de internos, em condições desumanas, sob a custódia do estado. Por isto, sustenta-se que dentre os fins comuns da Execução Penal, o aspecto preventivo individual positivo (reeducação ou ressocialização) apresenta-se como objetivo de fundamental importância a promover a reintegração do preso e do interno à sociedade. É importante que o cidadão comum seja conscientizado de que em sociedade todos devemos ser iguais, por humanidade e/ou sobrevivência, ou seja, de que todos estamos em um mesmo barco; de que só existe um único barco e de que este barco só vai zarpar quando todos estiverem aptos e à bordo. Por fim, cumpre destacar, que para efetivação do projeto, seus realizadores, juízes das Varas de Execuções Penais de Fortaleza, contam com os seguintes apoiadores: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Fórum Clóvis Beviláqua, Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará. Governo do Estado do Ceará, Secretaria de Justiça e Cidadania e a Ordem dos Advogados do Brasil – secção Ceará. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Alisson do Vale

RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA O presente ensaio irá analisar a natureza jurídica da responsabilidade por improbidade administrativa, especialmente tentando fazer uma diferenciação com as sanções criminais, cíveis e administrativas, pugnando por uma modalidade própria e específica para a improbidade, como uma categoria autônoma de responsabilidade com matriz derivada diretamente da própria Constituição Federal. A Constituição Federal elevou à categoria de princípio constitucional a moralidade administrativa, pressuposto de validade de toda a atuação estatal, informante dos demais princípios irmãos constantes do artigo 37, e matriz de outros princípios secundários ou elementares decorrentes da moralidade, como a proporcionalidade, a razoabilidade e a probidade, como se observa do § 4.º do artigo mencionado:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O tema sob análise é, atualmente, um dos mais fascinantes no Direito, tendo em vista a amplitude do conceito dado à matéria pela Lei Federal nº 8.429/92, que reprime os atos de improbidade administrativa que impliquem enriquecimento ilícito do agente público, que causem prejuízo ao erário, e que atentem contra os princípios da administração pública. Com a criação da Lei de Improbidade, e a possibilidade de aplicação de várias sanções aos

réus, cuidou-se de definir qual seria a categoria de responsabilidade jurídica prevista na configuração da conduta ímproba. Ocorre que, desacostumados que sempre estivemos a uma constitucionalização do nosso direito e a reconhecer a existência e configuração plena de uma jurisdição puramente constitucional, cuidou-se logo de tentar enquadrar a responsabilidade por improbidade administrativa em uma das três instâncias tradicionalmente reconhecidas no ordenamento jurídico, a saber: civil, administrativa ou criminal. Em imediato, cuidou-se de logo afastar a identificação da responsabilidade por improbidade administrativa com a esfera penal, o que parece ter ficado claro diante da própria redação da parte final do artigo 37, § 4º, porquanto especificado que as sanções ocorreriam independentemente da ação penal. Com efeito, da simples leitura do art. 37, § 4º da Constituição Federal pode-se verificar que há clara distinção entre as sanções de índole civil e político-administrativa, de um lado, e aquelas de natureza criminal. Ademais, os tipos “abertos” contemplados nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92 são de todo incompatíveis com o Direito Penal. Por outro lado, logo também foi afastada a identificação com a responsabilidade administrativa em razão da necessidade de um processo judicial para a sua apuração e eventual sanção, retirando a situação do âmbito do chamado direito administrativo “sancionador”, onde são apura-

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Alisson do Vale

Juiz Titular da 1 Vara da Comarca de Tianguá / CE. a

dos atos e aplicadas sanções no exercício de sua função administrativa (exemplo claro é a multa de trânsito ou o auto de infração tributário). Sendo assim restou, em uma decisão que se tornou majoritária no âmbito doutrinário e jurisprudencial, identificar na improbidade administrativa uma natureza cível, conforme pontuou o colendo STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1166548/RS (2009/0219355-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. j. 08.11.2011, unânime, DJe 24.11.2011). Ocorre que, ao adotar a tese da natureza cível da ação de improbidade, estar-se-ia relevando fato crucial de que os atos por ventura ímprobos são praticados no âmbito da administração pública, por agentes investidos em lei para servir ao interesse geral da sociedade, e não na esfera individual e particular que se relaciona com a nossa jurisdição civil. Com efeito, a Lei nº 8.429/92 surgiu, em última análise, como mecanismo de defesa societária perante os abusos e ilícitos cometidos no âmbito da administração pública, dentre os quais a já conhecida corrupção brasileira. Em relação a isso, o descumprimento aos princípios constitucionais administrativos (art. 37, CF/88) resulta, indubitavelmente, num ciclo vicioso de má gestão pública que impede a concreta realização da finalidade dos direitos fundamentais. Entretanto, não somente a má gestão pública, mas também situações tão distintas como o nepotismo, o clientelismo, as recomendações de homens públicos em favor de seus amigos e tantas outras atitudes ímprobas resultam em impactos sociais impressionantes, com reflexos políticos de significativa magnitude, bem como minando a confiança pública dos governados nos governantes, considerada uma das chaves do sistema democrático contemporâneo (OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria

da improbidade administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 25-38). Como podemos verificar, portanto, o âmbito valorativo da improbidade administrativa ganhou cada vez mais importância nas discussões jurídicas, sendo efetivamente reconhecida a contribuição para a concretização de direitos constitucionais por meio da expressa previsão constitucional do princípio da moralidade administrativa, o que certamente veio corroborar a já existente pretensão constitucional à preservação da probidade e também a ampla observância em seu respectivo sancionamento. Portanto, surge uma necessidade de atualizar esta divisão de responsabilidades em apenas três categorias, para se reconhecer a existência de uma quarta responsabilização, que emerge dentro do próprio texto constitucional, e não mais apenas como uma moralidade qualificada, e sim como a violação de deveres éticos inerentes ao princípio republicano, que é a adoção da ideia clara de que toda a atividade pública é feita em nome do povo e para o povo. Ademais, a expressão improbidade administrativa é própria e específica no texto constitucional, constituindo-se categoria jurídica autônoma. Sendo assim, estando a ação de improbidade administrativa, de amplo espectro de atuação jurídico-processual, destinada a preservar a integridade do princípio republicano, com o reconhecimento da intangibilidade do patrimônio público e o combate a corrupção, cuida-se de uma esfera própria de responsabilidade constitucional. Configurada a autonomia da responsabilização por improbidade administrativa, com a sua qualificação como uma esfera própria de responsabilidade constitucional, não há que se falar em prejudicia-

lidade da apuração e do sancionamento do ato de improbidade em razão de o mesmo fato estar sendo discutido em outras esferas de punição, tais como a administrativa e a penal. Existe uma relativa independência entre as instâncias jurídicas - penal, administrativa, cível e de improbidade – como, por exemplo, no caso de cobrança de multa pelo TCU e a sanção decorrente da improbidade. Neste sentido, já pontuou o próprio Supremo Tribunal Federal (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.194/DF, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 13.09.2011, unânime, DJe 07.10.2011). O STJ, por seu turno, em acompanhamento ao julgado da Excelsa Corte, vem entendendo que a improbidade, por resguardar moralidade pública através do combate à corrupção e a desonestidade, não possui relação com irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares que possuem foro adequado para processo e julgamento (Mandado de Segurança nº 15951/DF (2010/0218083-3), 1ª Seção do STJ, Rel. Castro Meira. j. 14.09.2011, unânime, DJe 27.09.2011). Com relação à esfera penal, embora as instâncias de improbidade e penal sejam independentes, existe a sempre presente exceção quando, em uma situação concreta, haja ficado patenteada, no crime, a inexistência da materialidade ou a negativa de autoria. Em conclusão do exposto no presente ensaio observamos ser coerente, moderna e didaticamente relevante a identificação da improbidade administrativa em uma esfera autônoma de responsabilização, de matriz eminentemente constitucional, mais teleológica com os princípios, valores e objetivos desta lei. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Oscar d´Alva e Souza Filho

MIN. JOAQUIM BARBOSA: JUSTIÇA LEGAL

& JUSTIÇA MATERIAL tária. Diferentemente de Leibniz, que considerava a tarefa do juiz como uma reflexão intelectiva e normativa, independente da cultura e da história social, tal qual fosse um músico ou geômetra, ele postulava pela integração do trabalho do juiz com os valores e aspirações de seu povo. Em 1928, na França, François Geny repetiu as lições do mestre alemão e propôs o “Método da Livre Investigação do Direito”, quando afirmou que o juiz deve investigar o “mistério do justo” e para isso há que ter vínculos com o povo, com a nacionalidade, deve ser um juiz-cidadão.

O julgamento pelo STF da Ação Penal nº 470 – que ficou conhecida como “mensalão” trouxe à baila uma questão sempre recorrente nos auditórios jurídicos de todos os países: o direito positivo é um valor em si mesmo? Deve ser aplicado dentro de uma preocupação mecânica, lógica ou endonormativa? Buscar-se-ia no julgamento fundamentalmente a aplicação coerente da lei? E pronto, como ensinou a famosa Escola da Exegese, na França (com Demolong, Tropolong e Laurent). Ou, de outro lado, há no trabalho dos juízes e tribunais em geral um compromisso social com a realização de uma Justiça material?

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Esse problema foi levantado, primeiramente na Alemanha por Hermman Kantarowizch em 1906, em sua obra “A Luta pelo Direito Livre”, quando lecionou que o juiz deve partir da lei positiva, mas não se deve limitar aos seu restritos comandos, pois que, tem ele uma experiência moral como cidadão, como pai e filho, e tem sobretudo uma formação ética, intelectual e jurídica. Esses valores deveriam, segundo Kantarowizch, permitir ao juiz proceder a uma hermenêutica que desse ao seu julgamento uma consistência mais que meramente legalista e abstrata, que buscasse a realização do bem comum, da felicidade comuni-

Kantarowizch[rj1] e Geny se antepuseram ao formalismo do Código de Napoleão, ainda predominante em toda a Europa a partir de Poithier e da Escola da Aplicação, de 1804 até o final do século XIX. Segundo a orientação do Código Civil Francês a única hermenêutica cabível seria a literal, e vedar-se-ia ao juiz a interpretação de qualquer dispositivo do Código, sob pena de ser processado por falsum. Montesquieu diria, nesse sentido que o juiz deve ser simplesmente “la bouche de la loi” ( a boca da lei). O julgamento seria uma atitude essencialmente racional, lógico-dedutiva a partir da normatividade, uma construção teórica do juiz sem o incômodo do barulho das ruas e das fábricas. A CF-88 ao introduzir no Brasil o denominado Estado Democrático de Direito trouxe-nos a hermenêutica principiológica ou democrática, possibilitando ao julgador fundamentar suas decisões não apenas nas regras constitucionais


Oscar d´Alva e Souza Filho Procurador de Justiça do MP/Ce Prof. de Ética e Filosofia do Direito.

e codificadas ou ordinárias, mas essencialmente nos interesses sociais e das instituições do Estado democrático de direito. O julgamento não seria um mero exercício geométrico, algébrico ou lógico-dedutivo, mas um pronunciamento jurídico, político e ético. Assim sendo, não há como olvidar os anseios da sociedade civil, principalmente em face do caráter pedagógico e exemplar contido nas decisões dos juízes e tribunais pátrios. O julgamento do mensalão (o maior exemplo de corrupção política da história republicana brasileira) dividiu o STF entre os partidários do positivismo formalista (liderados pelo Ministro Levandovsky), daqueles que entendem ser tarefa do juiz, interpretar os fatos do processo em comunhão com as evidências socialmente conhecidas (sob a liderança do Ministro Joaquim Barbosa). Ora, Górgias o grande retórico grego já ensinava no Século V a.C, que, em Direito, toda tese pode ser defendida, seja contra, seja a favor. Aos advogados confiar-se-ia o exercício competente da dialética forense, conforme fossem os interesses de seus clientes, que os contratam para

que defendam seus interesses jurídicos e não o mérito das causas. A “verdade” dos advogados é uma “verdade interessada”. Defender qualquer cliente é obrigação-dever do advogado. Buscar no emaranhado dos processos o caminho que de algum modo, ainda que contraditório, interesse ao seu cliente. O advogado que estudar, pesquisar e cumprir intelectualmente tal desiderato cumprirá o seu dever ético-profissional. A justiça legal ou formal é suficiente para tal exercício. Não se pode dizer o mesmo a propósito do compromisso do MP e dos juízes, cujos compromissos iniciam-se com o ordenamento jurídico, mas não se limitam aos seus dispositivos. O fim do Direito seria extrínseco. O direito seria um meio e não um fim em si mesmo. Um meio para realizar a justiça social, a paz política o bem comum, a felicidade comunitária. Nesse sentido, o papel que a sociedade brasileira espera de seus juízes, é que, além de retóricos, inteligentes e logicamente corretos, busquem identificar-se com os anseios da sociedade

civil. Que tenham a coragem de julgar, tal como fez e proclamou o Ministro Joaquim Barbosa, Relator do Processo e depois Presidente do STF. Sua atitude concreta contra a impunidade dos acusados, e o exame criterioso da prova colhida, deunos a impressão de que há sim, salvação. Existem Juízes em Brasília. Nem tudo termina em pizza. E se, no Brasil, tudo é possível acontecer num processo judicial, dizemos nós, até mesmo ser realizada a justiça material. Ficou comprovado na Ação Penal nº 470. O Ministro Joaquim Barbosa redimiu o Judiciário brasileiro e afirmou com coragem e competência o seu compromisso ético, moral, intelectual, jurídico e cívico com o povo brasileiro. Estamos todos de parabéns: índios, negros e brancos. Que os condenados cumpram as suas penas na forma da lei positiva e também conforme os princípios dos direitos humanos e fundamentais. Como diria David Hume: “Façacit justitia, ruat coellum” (Faça-se justiça, mesmo que o céu caia).


ENTREVISTA

WOTTON RICARDO

Juiz de Direito Titular da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortleza-CE., atual conselheiro da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES, no Estado do Ceará e indicado e eleito como representante da referida entidade para desempenhar as funções de Diretor para a Região Nordeste. C & J: Dr. Wotton, agora o senhor desempenhará um papel de maior destaque à frente de uma Associação que congrega magistrados de todos os Estados da Federação. Quais são as ações a serem implementadas e as perspectivas em relação a Magistratura nacional? WR: Embora a Magistratura venha passando por momentos difíceis, não só a estadual, como também a federal e a especializada, com falta de recursos, de material humano, no caso de servidores, e até mesmo juízes, se vislumbra uma me-

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lhora a médio e longo prazo. Sim, mesmo porque tal melhora e eficiência se faz necessária, não em função de pouca produtividade apresentada pela magistratura; pelo contrário, mas, sobretudo, pelo número de demandas que transbordam no Judiciário. Como dito, apesar das dificuldades operacionais e do grande acervo processual, o juiz brasileiro é um dos mais produtivos do mundo, fato esse constatado por organismos e associações internacionais, mas se vê diante de uma realidade estressante e ingrata, posto que, como estamos atualmente, é humanamente impossível

que um juiz possa trabalhar e ofertar uma prestação jurisdicional satisfatória sem funcionários e com um acervo de cinco, seis mil processos, como é a realidade das Vara Cíveis de Fortaleza, só para dar o exemplo. C & J: Embora congregue um grande número de Magistrados, mesmo porque a Magistratura estadual é de longe a que congrega maior número de Magistrados no país, notamos que a ANAMAGES muitas vezes atua sozinha. O Sr. não acha haver falta de sincronismo com as demais entidades


representativas da classe, seja em âmbito local e nacional, já que o interesse da magistratura parece ser uno? E o que o senhor entende que possa ser feito para melhorar essa realidade. WR: Você tem razão. Contudo, não por culpa da ANAMAGES que sempre procurou esse entrelaçamento com as demais associações. Na realidade o interesse da magistratura é “uno”, deságua no mesmo ponto. Entendo que o associativismo ainda é a melhor saída e nesse aspecto a ANAMAGES vem colecionando várias conquistas em vários Estados, seja em ações diretas ou atuando como amicus curiae. Não podemos mais viver de forma isolada e sem acompanhar a evolução dos tempos. A sociedade pede, exige e tem direito a uma resposta rápida do Estado na solução de seus conflitos e ninguém melhor que o juiz de primeiro grau para conhecer e poder opinar sobre tal realidade, já que convive de perto com as partes, olha-os nos olhos e conhece todas as dificuldades que se apresentam em sua competência jurisdicional. Infelizmente, parece que ainda não atentamos muito para esse aspecto e as associações muitas vezes procuram pleitear questões de forma isolada, sem uma ampla discussão e congraçamento com as demais, o que dificulta em muito o atendimento dos pleitos e anseios perseguidos e só enfraquece cada vez mais a magistratura como um todo, abrindo caminho para todos os tipos de ataques, muitos dos quais não justificados. C & J: Que tipo de ataques seriam esses? O senhor pode citar exemplos? WR: Certamente. Veja bem, a magistratura é tida por aqueles que não a conhecem bem, ou mesmo pessoas mal-intencionadas, como sendo um Poder da República que agrega “Marajás”. Que os juízes ganham muito e trabalham pouco, que têm direito a dois períodos de férias por ano etc. Esquecem essas pessoas que o teto remuneratório instituído pela Reforma 45 e o Poder Judiciário é o único dos Poderes que vem cumprindo tal ato normativo em sua inteireza, isso sem contar que ao juiz praticamente tudo é vedado, exceto exercer um cargo de professor. Ora, tirando o imposto de renda e a contribuição previdênciária, descontos esses obrigatórios, um juiz recebe liquido pouco mais

de R$: 13.000,00 (treze mil reais) para comprar livros caros, morar no interior custeando todas as suas despesas, comprar vestimentas, sustentar a família etc. Ai lhe pergunto? Onde está o “Marajá”. Cabe ainda salientar que a responsabilidade de um juiz é enorme e ele deve sempre conviver com tal peso e angústia, nada mais sensato que tenha um tempo maior para relaxar, se aliviar das tensões, e até mesmo colocar a leitura em dia, se qualificando melhor com o passar do tempo para até poder desenvolver seu mister com mais segurança e rapidez. De outra forma, como vem acontecendo, a magistratura cada vez atrai menos e os jovens preferem carreiras mais “tranquilas” e que remunerem melhor. C & J: Falando um pouco a nível local, quais as reivindicações e lutas que a ANAMAGES encabeçará a curto e médio prazo? WR: Em referência ao nosso Estado, as lutas não diferem muito das que serão travadas a nível nacional, contudo, como cada Estado da Federação tem suas peculiaridades, é óbvios que vamos centrar nas que mais nos estão próximas, como por exemplo: eleições para a presidência do TJCE, tornando-o um Poder mais transparente e democrático; o fim da reforma do Fórum Clóvis Beviláqua, que já se arrasta há anos; cursos de capacitação para servidores, inclusive gerencial e de relações humanas; retorno do ATS, primamos também por uma boa relação institucional com a OAB, MP, Defensória Pública e todos os órgão e pessoas que direta ou indiretamente estejam engajados na melhoria do Poder Judiciário; maior segurança para os magistrados; remuneração ou compensação dos plantões; auxilio moradia e alimentação dentre muitas outras causas. C & J: Falando em obras, com relação as obras de reforma do Fórum Clóvis Beviláqua, o Sr. é contra ou tem alguma observação a fazer? WR. Não sou contra, em absoluto. Entendo que tal reforma se faz necessária. Contudo, não posso concordar com a maneira como foi iniciada e encontra-se sendo feita. Ora, veja bem. Se você faz reforma em um imóvel, o certo, o plausível, é que tal reforma venha servir para melhorar o imóvel, além de lhe trazer mais conforto e segurança. No

entanto, não foi isso o que aconteceu (ou vem acontecendo), tiraram os Juízes de Secretarias grandes e os colocaram em espaços minúsculos (que alguns chamam até de aquário), onde mal se pode transitar sem se esbarrar nos poucos servidores ou nas estantes de processos e material de escritório. Além do mais, tal ambiente não fornece a mínima privacidade que o magistrado necessita, sobretudo nas Varas de Famílias, onde a maioria dos feitos correm em segredo de justiça, para poder falar com as partes e advogados. Aliás, quanto a estes profissionais, os mesmos nem ao menos têm como ser recebidos de maneira mais confortável respeitosa, já que o espaço destinado aos mesmos é quase inexistente. Principalmente para as magistradas, torna-se muito difícil a ausência de banheiro na Secretaria da Vara, item essencial e imprescindível em pleno século XXI. Portanto, só pela pequena mostra em referência, se percebe que tal reforma foi feita de maneira açodada ou por alguém que não entende nada sobre o funcionamento de um fórum do porte do Fórum Clóvis Beviláqua. C & J: Algo mais que o Senhor queira acrescentar? WR. Claro que sempre se tem algo mais para falar quando se trata do Poder Judiciário. Aliás, poderíamos passar semanas, talvez meses falando e discutindo sobre esses temas e muitos outros relacionados ao Judiciário sem chegarmos a exaustão. Contudo, sei que o espaço desta conceituada revista é restrito, como de qualquer outra e, portanto, gostaria apenas de agradecer a direção da Revista Café & Justiça pela oportunidade que me foi concedida para externar o posicionamento da ANAMAGES por meio deste magistrado, e agradecer ainda aos valorosos colegas juízes e demais operadores do direito que, com dedicação e afinco, esquecendo-se muitas vezes até da vida em família ou mesmo do lazer e da convivência social, se dedicam e se entregam a uma causa em que acreditam, por mais difícil que ela se apresente e por mais ingloriosos que sejam os resultados. Parabéns, vocês são os verdadeiros heróis e parafraseando uma frase de Monteiro Lobato, abraçada pelo Exército Brasileiro: “Uma nação se faz com homens e com livros”. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - José Edmílson de Oliveira

ROLEZINHO. ABORDAGEM JURÍDICA SOBRE O TEMA

No meado do ano transato (2013) eclodiram manifestações populares nas ruas em todo o País, protestando por mudanças politico-sociais, sendo oportuno lembrar que tais movimentos ocorrem em todo o mundo democrático. Ganhou noticiário, de forma inesperada, precisamente no dia 7 de dezembro passado, os chamados “rolezinhos” ocorrentes nos shoppings centers do Rio de Janeiro e São Paulo, ganhando eco e adesão em muitas das capitais do Brasil. Esses movimentos reuniram centenas e centenas de jovens, a maioria entre 14 e 17 anos, no Shopping Metrô Itaquera, um bairro paulista, e se alastraram rapidamente.

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O termo “rolezinho”, para nós cearenses, tratase de algo inusitado, desconhecido. Para melhor compreendermos o significado desses movimentos, oportuno recorrermos primeiro a sua acepção etimológica: do francês roulê, (roueller, “rodar”, “girar”, “enrolar”), cunhando-se a locução “dar um rolê, que quer dizer “dar um passeio”, ou seja, “dar uma banda por aí”. Passeio rápido; pequeno passeio; volta; giro. Por derivação de sentido: marcha coletiva empreendida por grupo, tribo, classe ou categoria para realizar protesto, reivindicação, manifestação de solidariedade etc., ou para expressar regozijo ou pro-

testo por alguma coisa; caminhada em grupo. Forma recente de recreação da nova classe média (inhttp:// www.dicionarioinformal.com.br/rolezinho/). O fenômeno em baila, portanto, foi assunto em destaque em todas as midias do país, ganhando, inclusive, espaço em jornais de outros países. A Revista “Epoca”, de 20 de janeiro de 2014, edição de nº 816, trouxe a seguinte manchete na capa com o seguinte tema A TURMA DA ALGAZARRA” - Os lideres da onda de “rolezinhos”, que começou nos shoppings da perifieria de São Paulo e chegou à mesa da presidente Dilma”.


José Edmílson de Oliveira Juiz Titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza e Professor Universitário.

O jornalista Eugênio Bucci integrante do staff de trabalho da citada revista, comentando o tema conceitua o rolezinho como sendo “uma modalidade de manifestação pública instantânea – inventada por adolescentes de bairros pobres de São Paulo e normalmente convocada por meio das redes sociais - , que reune dezenas ou centenas de participantes em shoppings centers para confraternizar, chamar a atenção e se divertir; um rolezinho, como um elefante, incomoda muita gente; dois rolezinhos, como dois elefantes, incomodam muito mais, podendo mesmo tirar o sossego de dirigentes de associações comerciais e de Estado, apavorados (as) diante da possibilidade de que meia dúzia de rolezinhos, ou mesmo, sejamos paranoicos, milhares de rolezinhos, atrapalhem eventos esportivos de carater internacional, como a Copa do Mundo, por exemplo.” Conforme se tem amplo conhecimento nas midias, os rolezinhos se formatam através das redes sociais (Facebook, WhatsApp), em dia e hora e local previamente marcados, e geralmente são organizados pelos chamados “ídolos”, que são jovens detentores de grande poder persuasivo de atrair uma legião de fãs (adolescentes e jovens) que se conectam pelas redes sociais preferencialmente o Facebook. Na “Crônica de Itaquera”(in Revista Época cit., pp. 66/72), elaborada pelos jornalistas Aline Ribeiro e Rafael Ciscati, colhem-se as seguintes informações sobre a origem do tal fenômeno: “ … 6 mil jovens, a maioria deles com idade entre 14 e 17 anos, responderam pelo Facebook a um convite para se reuinir e ouvir funk ostentação – variante do ritmo que exalta o consumo e as roupas de grife – no estacionamento do Shopping Metrô Itaquera, em 7 de dezembro. O shopping é o principal ponto de lazer da região. É ali que os adolescentes se encontram corriqueiramente, para ver os amigos, comer no McDonalds e ir ao cinema.

Quando a reunião no estacionamento começou, a segurança do shoping tentou dispersar a garotada. Mas eles, em lugar de ir embora, rumaram para o interior do prédio. Quem lá estava pensou tratar-se de um arrastão, e a confusão se instalou. E os brasileiros ouviram falar pela primeira vez do relezinho, um fenômeno cultural que ocorre rotineiramente na periferia de São Paulo e que, até então, havia passado despercebido. Depois da correria no Shopping Metrô de Itaquera, tudo mudou.” Considerando o fato de que esses aglomerados possam causar tumulto generalizado nos grandes centros comerciais abertos ao publico como shoppings centers e o consequente temor de despertar pavor e pânico a grande massa de clientes e visitantes que a eles acorrem, questiona-se se é legalmente viável impedir a realização desses “rolezinhos”, sem estorvar o direito constitucional de ir e vir a que todos têm direito. A nossa Carta Magna previu, em seus cânones magnos, como cláusula pétrea, a tutela do direito de ir e vir, bem como de livre manifestação de pensamento, outorgado a todos os indivíduos, independentemente de sua condição econômica e social.

“O direito a livre manifestação é uma garantia constitucional, contudo, deve ser exercido com limites, uma vez que se exercido de maneira ilimitada poderá gerar a ineficácia de outras garantias..”

Em principio, os shoppings centers não têm como impedir legalmente a entrada em seu interior de quem quer que seja, por outro lado, a Constituição Federal garante o direito à propriedade privada, devendo as autoridades públicas tutelar esse direito, bem como manter a ordem pública. Assim, como conciliar o direito de ir e vir desses movimentos com o exercício de proteção à propriedade privada? Sabemos que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabeleceu diversas garantias fundamentais em seu artigo 5º. Veja-se: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (grifei) CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - José Edmílson de Oliveira

XXII - é garantido o direito de propriedade; (grifei) O direito a livre manifestação é uma garantia constitucional, contudo, deve ser exercido com limites, uma vez que se exercido de maneira ilimitada poderá gerar a ineficácia de outras garantias. Ressalta-se, ainda, que a manifestação em Shopping Center, espaço privado e destinado à comercialização de produtos e serviços, impede o exercício da profissão daqueles que ali estão sediados. Trago a lume o que estabelece o artigo 6º CF/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Relevante destacar que a tutela jurisdiscional solicitando intervenção do Poder Judiciário não objetiva impedir o direito de manifestação, desde que exercido dentro dos limites da legalidade, o que se pleiteia é a prevenção de atos tendentes à turbação ou esbulho, conforme preceitua os artigos 932 e 933 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

É sabido que a imprensa tem noticiado diversos abusos cometidos por alguns manifestantes, gerando verdadeiro tumulto e ambiente propício a prática de atos de ilegalidade.

Para que o juiz conceda a tutela jurisdicional - inaudita altera pars et initio litis - a parte acionante interessada deverá apresentar o justo receio de ser molestado na posse, em conformidade com o dispositivo legal, uma vez que, esses movimentos tem a potencialidade de causar diversos transtornos no interior dos shoppings centers.

Em geral, os grandes centros comerciais, com fito de evitar que ocorram turbações perpetrados pelos chamados rolezinhos, lançam mão da via juridica do interdito proibitório, através do qual pleiteiam que os integrantes e aderentes desses movimentos populares se abstenham de praticar quais atos tendentes à turbação ou esbulho da posse mansa e pacífica dos shoppings, em sua área interna, externa, estacionamento e entorno sob sua responsabilidade, com fundamento nos artigos 932 e 933 do Código de Processo Civil.

Recentemente, ingressou na 5ª Vara Cível de Fortaleza um pedido de interdito proibitório, impetrado pelo Shopping Center Iguatemi, sob a alegação de que jovens pretendiam, pelas redes sociais, organizar encontro no citado shopping (a ser realizado em 18/01/2014), ao meio dia, e que, segundo os organizadores, as manifestações não geravam nenhuma prática de ato ilegal, e sim o direito à livre manifestação. Desta forma, diante do que foi alegado pelo Shopping Center Iguatemi, este magistrado achou

por bem deferir a tutela interditória pleiteada, determinando que os apontados movimentos (Rolezinho Fortaleza e Partiu Rolezinho Iguatemi Fortaleza) deveriam se abster de praticar quaisquer atos tendentes à turbação ou esbulho da posse mansa e pacífica do referido centro comercial, em sua área interna, externa, estacionamento e entorno sob sua responsabilidade, e, no caso de descumprimento da liminar, incidiria multa pecuniária para cada manifestante identificado, sem prejuízo das perdas e danos. Além dessa medida, determinei a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Ceará e ao Corpo de Bombeiros para que providenciassem vigilância reforçada no Shopping Iguatemi, impedindo a ocorrência de atos de turbação na posse ou de atos que colocassem os frequentadores, funcionários e patrimônio em risco. Vale, por fim, concluir, que esse fenômeno, de jaez cultural ou não, decorre da dinâmica de uma sociedade moderna, cuja vida se apresenta por demais complexa, em razão da variedade de pessoas que compõem o tecido social, de todos os níveis social, econômico e cultural. Nesse passo, quando direitos se entrechocam, o poder público deve intervir para propiciar a paz e a harmonia social, lembrando que todos os direitos e garantias constitucionais importam em obrigações, devendo cada indivíduo ter o cuidado para aferir se a sua conduta poderá invadir ou não a esfera jurídica de outrem. Mas essa conscientização somente será possível a partir de uma educação de qualidade que falta, infelizmente, ao nosso povo.


FIQUE DE OLHO

CARTILHA CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É VOLTADA PARA CRIANÇAS O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em parceria com o fórum de assistentes sociais e psicólogos, lançaram a cartilha intitulada “Conhecendo a Lei Maria da Penha” voltada para crianças entre 10 e 12 anos e que possui lições e atividades sobre a lei, destinada ao público infantil. A Cartilha tem como foco a prevenção, pois as crianças que presenciam a violência são as mais propensas a vivenciar esta situação no futuro eles como agressores e elas como agredidas. Fonte: www.cnj.jus.br

PROJETO QUE GARANTE CONVIVÊNCIA ENTRE PRESOS E SEUS FILHOS É APROVADO NO SENADO

O Senado Federal aprovou projeto que visa garantir a convivência familiar com os filhos, em caso de prisão do pai ou da mãe. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 58/2013, de iniciativa do Executivo, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para garantir esse direito. O texto segue para a sanção da presidente Dilma Rousseff. Para o senador Humberto Costa (PT-PE), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o objetivo é garantir, na prática, direitos que já estão assegurados nas leis. Para ele, embora já exista a previsão legal da preservação

da convivência familiar, as condições objetivas dos presídios não são favoráveis. “Com esse projeto, nós passamos a garantir que essas condições sejam oferecidas. A manutenção do vínculo familiar é fundamental para o processo de ressocialização das pessoas condenadas por qualquer tipo de crime”, disse. Já o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), relator do projeto na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), destacou o mérito do projeto para a manutenção do vínculo e dos laços afetivos entre filhos e pais condenados. “É imprescindível reconhecer a importância, para crianças e adolescentes, do convívio com seus pais e mães.”

O texto também estabelece que a condenação criminal não implica automaticamente na destituição do poder familiar. Essa situação só aconteceria em caso de crime doloso praticado contra o próprio filho e punível com reclusão. Ainda na hipótese de destituição do poder familiar, a proposta exige que a citação do pai preso ou da mãe presa seja pessoal. Neste momento, o oficial de justiça deverá dar ao preso a possibilidade de nomeação de um defensor para representá-lo no processo. Por fim, garante que o pai ou mãe privado de liberdade seja ouvido pessoalmente pelo juiz. Fonte: www.ibdfam.org.br CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - José Euclides Sampaio Leite Júnior

DO PODER DISCRICIONÁRIO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Indiscutível é que o poder discricionário da administração pública é imprescindível para o exercício da atividade administrativa.

administrador, utilizando-se o mesmo, então, do que se pode denominar de juízo de conveniência e oportunidade.

da eficiência, uma vez que o administrador deve sempre atuar com o objetivo de angariar o melhor resultado possível.

O argumento acima demonstrado revela-se tão verdadeiro que, se não fosse a existência da discricionariedade, haveria hipóteses em que o agente público não conseguiria elucidar, por falta de previsão legal.

Imperioso é destacar que, quando se fala em ato discricionário, de forma quase que obrigatória, vem à nossa lembrança a teoria administrativista dos motivos determinantes, ou seja, a seguinte explicação “os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte para à sua decisão, integram a validade do ato.”

E esse argumento retromencionado, não retira a importância dos demais princípios. Em que pese a importância de todos eles, se não fosse a introdução da eficiência no rol do art. 37, da Constituição da República, que consagrou um modelo de administração gerencial , viveríamos ainda sob o espeque de uma administração burocrática, despreocupada com os resultados esperados pelos cidadãos, com menos ênfase, por certo, para a primazia e indisponibilidade do interesse público.

Daí que, o primeiro limite deste poder é a própria lei, devendo, dessa forma, a Administração se abster de desbordar os traços delineados pela legislação, que, se ultrapassados, certamente Irá invadir o campo da legalidade. Ainda, de forma genérica, é possível afirmar que o limite do poder discricionário é a finalidade pública A finalidade, como se sabe, pode vir expressa na lei ou ser confiada à mera deliberalidade do

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Portanto, se na consecução do ato administrativo houve invocação de ‘motivos de fato’ falsos ou inexistentes, certamente, esse ato poderá ser considerado viciado. É que a discricionariedade deve ser exercida em consonância com os princípios que regem a Administração Pública (art. 37, da CF/88), inclusive, com a máxima atenção para o princípio

Além desses princípios, é válido ressaltar que a proporcionalidade e a razoabilidade também são limites que encontram o poder discricionário da Administração Pública, isto porque, no entendimento da mais abalizada doutrina, são inválidas “ (…) as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes


José Euclides Sampaio Leite Júnior Advogado, formado pela FIC, pós-graduando em Direito Processual Civil.

ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.” Em melhor definição, a razoabilidade é “aquilo que a sociedade pode admitir como uma das soluções possíveis para o caso concreto; é o padrão social a respeito de certas condutas e, portanto, só pode ser aferida em função da realidade, de um contexto determinado”, enquanto que a proporcionalidade é “ (…) a adequada medida entre a providência adotada pela Administração Pública e o resultado legitimamente perseguido no uso da competência que lhe é imposta ex vi legis .” Dessa forma, pode-se afirmar que são acertadas as decisões jurisprudenciais que hostilizam as manutenção de um poder discricionário absoluto, isto porque, aplicar tal rigidez dotaria o ato administrativo de ilegalidade.

A propósito, vem a calhar a seguinte lição doutrinária de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ a rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.” Por tudo quanto exposto, conclui-se que o poder discricionário da Administração Pública efetivamente encontra fronteiras nos limites impostos pela lei e deve observar, sem dúvidas, além dos princípios que regem o Direito Administrativo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, se ultrapassados tornam o ato passível de correção ou anulação pelo Poder Judiciário.

“o poder discricionário da Administração Pública efetivamente encontra fronteiras nos limites impostos pela lei .”

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ARTIGO - Valmir Pontes Filho

DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LIMITAÇÕES LEGISLATIVAS À CONCESSÃO DE LIMINARES EM MANDADO DE SEGURANÇA

O Estado, no exercício da função administrativa, manifesta sua vontade por meio dos atos administrativos, criando, reconhecendo, modificando, resguardando ou extinguindo, sob o influxo da lei, situações jurídicas subjetivas em matéria administrativa.

controle deles pelo Poder Judiciário, segundo a ordem constitucional vigente e sob a ótica de quem entende deva ser tal controle o mais amplo e profundo possível, de modo que os direitos dos administrados se vejam eficazmente garantidos.

Deixando propositadamente de lado as questões relativas às características e aos elementos dos atos administrativos, passemos ao problema crucial do

A partir dessa elementar noção de direito público e a despeito de algumas vacilações que o formalismo tradicional e o liberalismo da nossa formação jurídica

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ainda não permitem que se desfaçam de todo, chegouse à convicção de que o abuso de poder pode abrigarse, incontáveis vezes, no âmago dos atos administrativos, e não apenas revelar-se na sua face exterior. Na tradição do nosso Direito Público, ao Judiciário descabia examinar o chamado mérito dos atos administrativos, restando-lhe apenas o exame desses atos sob os aspectos de competência e de


Valmir Pontes Filho

Procurador do Estado do Ceará, aposentado Ex-Procurador Geral do Município de Fortaleza

forma ou, quando muito, sob o aspecto objetivo da ofensa direta ou frontal a algum dispositivo de lei. Residia no interior dos atos, zona sagrada, indevassável, interdita ao exame do Poder Judiciário. Em verdade, porém, por ausência de motivação, ou por motivação insuficiente ou inadequada, pode o ato administrativo ser levado ao crivo do Judiciário (que examinará o seu próprio mérito), o mesmo a se passar quando o ato tem por finalidade um resultado diverso daquele que aparenta obter. Duas são as linhas de controle dos atos administrativos pelo Judiciário: uma estabelecida na Constituição, outra em diplomas ordinários de natureza processual. Na primeira delas está o Mandado de Segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a estabelecer severas limitações para o uso de um instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos. Deveria ela, a rigor dar ao texto constitucional máxima eficácia, de modo a proteger as garantias dos cidadãos e da coletividade contra o uso desmedido do poder, mas fez exatamente o contrário: restringiu-o, em muitas de suas dimensões, um instituto de natureza constitucional e manejável exatamente contra atos ilegais e abusivos da autoridade pública. Revelam-se inconstitucionais, a meu sentir, o inciso III do art. 7º, que confere ao juiz, quando da concessão de medidas liminares, a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito, com o objetivo de ressarcir a pessoa jurídica de direito público; disposição dotada de evidente invalidade, posto que limita a capacidade postulatória aos mais dotados econômica e financeiramente; de lembrar, aliás, que conceder liminares, uma vez satisfeitos os requisitos legais, é obrigação do magistrado, não mera faculdade sua!

De igual modo o § 2º do art. 7º, a impedir a concessão de medida liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou o pagamento de qualquer natureza”. A primeira parte do dispositivo reproduz regra legal já existente, mas alusiva à ação cautelar, que é instrumento previsto na lei processual; necessário observar, todavia, que o mandado de segurança é instrumento de matriz constitucional, a ele não se podendo aplicar, por via de simples lei, restrição dessa ordem. No que respeita à segunda parte, reconheçase ser adequada, em sede de liminar, a vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores públicos ou a sua reclassificação ou equiparação; mas, agora, do que se cuida é de proibir “pagamento de qualquer natureza”; isto importa dizer que a remuneração dos servidores públicos (que tem inegável natureza alimentar) pode vir a ser diminuída por ato administrativo ilegal ou abusivo, sem que o juiz possa, liminarmente, recompor o status quo ante; nada mais juridicamente intolerável do que isto, o que leva à constatação da inconstitucionalidade da parte final do dispositivo em alusão.

Isto sem falar no art. 23. Descabe à lei, quando a própria Constituição não o faz nem admite expressamente sejam feitas, estabelecer restrições, inclusive quanto a prazo, para a impetração de mandado de segurança; o que se enxerga no inciso no art. 5º, LXIX, da Lei Suprema, é a outorga direta da prerrogativa de obter a concessão de mandado de segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”; ali não se condiciona o exercício dessa prerrogativa à edição posterior de lei que imponha a satisfação de condições, inclusive de natureza temporal (de prazo, portanto); não se trata, o mencionado inciso LXIX (do art. 5º), de norma constitucional de eficácia restringível (para usar a classificação de Celso Bastos e Carlos Britto ), mas de norma imediatamente fruível e exigível, conferidora de poder-direito ou direito em sentido estrito, insuscetível de restrição, como magnificamente explicado, em obra recentíssima, por Celso Antônio Bandeira de Mello ; daí a inconstitucionalidade da fixação do prazo (decadencial) de 120 dias para a impetração da segurança.

O § 2º do art.22, por sua vez, visa a impedir, nos mandados de segurança coletivos, a concessão de liminares inaudita altera pars, é dizer, sem a prévia ouvida, em setenta e duas horas, do representante judicial da pessoa de direito público envolvida; mais uma vedação intolerável, de vez que essa demora, em determinadas hipóteses, pode ser fatal para o direito dos impetrantes; a providência reclamada, nesses casos, ou é imediata ou não terá serventia alguma (em situações de danos ao meio-ambiente, por exemplo, isto ocorre frequentemente).

Finalmente, o art. 25. Sob o color de que se estaria apenas reproduzindo (equivocada) jurisprudência dominante, o dispositivo proíbe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios; com isto, aquele que se vir atingido por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública deverá arcar, integralmente, com os honorários do seu advogado, enquanto ao Estado nenhuma penalidade pecuniária se imporá, ainda que sob a forma de honorários sucumbenciais; este, assim, se enriquece indevidamente; mais uma regra a merecer crítica severa, portanto. CAFÉ & JUSTIÇA

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HOMENAGEM

JOAQUIM SOLON MOTA JUNIOR Por Júlio Leite Filho – Advogado

“O MAGISTRADO SOLON E OS DEZ COMANDOS” Todos nós sabemos que as Varas de Família anteriormente Varas de Família e Sucessões - se qualificam bem diferentes das demais Varas – Fazenda, Cíveis, Trânsito, Sucessões, etc.. E isso porque os dramas elencados nesta partitura jurídica se caracterizam mais pela destruição do instituto familiar do que na tentativa de sua reconstituição, uma vez que a predominância da droga e a facilidade do relacionamento sexual tendem a conduzir a embrionária organização familiar ao seu desfazimento, danificando a sociedade, lado a lado aos tropeços governamentais e assistenciais dos setores públicos, comprovadamente sem resultados práticos e objetivos. Nesse introito tão realista, que tonifica a vontade em dizer o contrário, o Juiz, diria o(a) Magistrado(a) da Vara de Família, assume complexa intervenção no sentido de pacificar e aglutinar o escambo sócio-familiar, protagonismo que não é fácil de perpetrar, senão um desafio que o julgador necessariamente assume. O escriba tem plena convicção dos desafios que o juiz e/ou magistrado costumam enfrentar, dele exigindo coragem e altivez, dons também inerentes ao defensor. Contudo, o mentor maior do Direito necessita da paciência, este sim, o maior dos dons de quem julga. Aliás, o romano Lúcio Anneo Sêneca dizia que silêncio, paciência e tempo são os remédios imprescindíveis para solucionar qualquer pequeno ou grande problema do quotidiano. Mas no Poder Judiciário o tempo não resolve tudo! Quem vai resolver a pendenga, despojando-se do menor dos interesses, serão indubitavelmente o silêncio e a paciência do Magistrado. E assim, na prática sensitiva do dom intuitivo-observador-comparativo passei a admirar vários Magistrados do Fórum Clóvis Beviláqua e,

naturalmente, sendo alcançada a performance estrutural do Magistrado Solon, Titular da 2ª Vara de Família. O alcance da riqueza do saber do Dr. Solon revela não somente seus conhecimentos filosóficos e teológicos. Vai mais longe, pois ao aplicá -los em seus julgados, permiti-nos entender que a importância do conhecimento dos detalhes do caso familiar sub judice se projeta na extensão da vue d´ensemble, repercutindo um equilibrado julgamento, afastando assim a ideia de que o ato cotidiano de fazer justiça não se constitui somente o dom maior do Julgador, senão a fremente preocupação de que, como ser humano, poderá ficar sujeito ao cometimento de erros jurídicos dilaceradores. O Juiz JOAQUIM SOLON MOTA JUNIOR, lembrando o sábio Solon, de Atenas, ao lado de Tales, de Mileto, Cleóbulo, de Lindos, Perlandro, de Corinto, Pítaco, de Metilene, Bias, de Priene e Quilon, de Esparta, enfileira-se entre os 7 sábios da Grécia, não somente pelo modo paciente como recebe os causídicos, mas porque suas sentenças se envolvem com os estudos dos detalhes, fazendo sua palavra judicante emergir em decorrência do caráter humanístico-pacificador que detém, sentenciando a causa como se um dos sábios acima, universalmente conhecidos, procedesse ao julgamento. Como advogado e eterno aprendiz, sinto-me honrado em reafirmar que estas espontâneas palavras, retiradas da simplicidade exemplar do Magistrado SOLON, deram margem a imaginar quão apta é a emissão dos DEZ COMANDOS DO MAGISTRADO, elaborados em jargões que dão a devida coragem para realçá-los, tendo como base de análise os seguintes fundamentos: a) sobre o Magistrado pessoa; b) o relacionamento do Magistrado com o Direito e seus agentes conexos; c) a relação entre o Magistrado e a causa; e, d) a

repercussão de uma justa sentença. Eis os Comandos: 1. O relacionamento entre a magistratura e o Direito tem como ato final a realização do justo e do correto. 2. O exercício da magistratura judicante se caracteriza pela simplicidade, sabedoria, previsão e descomunal senso aplicativo da Justiça. 3. O relacionamento entre o magistrado e a causa é a mesma coisa que o relacionamento de Deus com o ser humano: sempre haverá a preponderância do Divino sobre o homem, mas isso não significa a omissão de Deus ao encontro da verdade. 4. A sentença do magistrado deve ser uma proeza da mais absoluta convicção e demonstração de sua capacidade como Julgador em pacificar a sociedade, ponderando quem é o culpado ou o inocente. 5. O relacionamento do magistrado com o advogado e a sociedade nada tem a ver com sua projeção social. Quando menos tiver seu nome propalado em confraternização, mais o Julgador se sentirá apto a fazer a devida justiça. 6. O julgamento de uma causa não deve determinar preferência alguma e/ou incomum familiaridade com os litigantes. O que importa é assumir eticamente a posição de independência e promover ampla justiça. 7. A atração ou vínculo que o magistrado vier endereçar a determinado processo se constitui uma definitiva prova de que a função que exerce não o merece. 8. Ouvir, calar, ser paciente e julgar constituem atitudes de proeminência que induzem ao magistrado uma equilibrada sentença. 9. A ascensão de um ser humano à tarefa de julgador se constitui dádiva de Deus entre os escolhidos, e o Todo-poderoso capacitando-o à missão judicante. 10. Ser magistrado é ter consigo uma tarefa de extrema importância na sociedade, de tal modo que, zelar por ela significa zelar por si próprio e viver em paz. CAFÉ & JUSTIÇA

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ARTIGO - Manoel Soares Martins

BENS DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO E INVOLUNTÁRIO Por Manoel Soares Martins – Juiz de direito e professor da UECE aposentado.

1 – Histórico e conceito de domicílio. 1.1 – Histórico: Na Republica do Texas (antes, portanto, de anexar-se aos EUA) se propagou uma grande crise econômica, mais precisamente no século xx e se pôde constatar que as famílias que tiveram o plantio financiado pelos bancos, terminaram por perder seus imóveis rurais para os financistas de plantão que já existia naquela época. Temendo-se que essa crise pudesse se alastrar cada vez mais, lá pelos idos do ano 1839, a governo texano isentou de penhora as pequenas propriedades rurais, sob a arguição de que elas se destinassem a servir de residência ou domicílio para os seus concessionários devedores. Germinava, dessa forma, naquele governo e depois na terra do tio Sam (Estados Unidos), o embrião ousado da institucionalização do bem de família que, em curto prazo,tomou proporções auspiciosas e surpreendentes, no resto do mundo. Diante, portanto, dessa crise econômica nascia no Texas e depois nos Estados Unidos o instituto da

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homestead (propriedade rural) faixa de terra concedida aos colonos texanos e americanos para que os mesmos a cultivassem e dela extraíssem seu sustento e de suas próprias famílias. Aqui no Brasil, o instituto foi denominado de bem de família. Eis, em síntese, a origem de um bem de família que foi, entre nós, definitivamente institucionalizado pelo ab-rogado código civil de 1916, agora também mantido e regulado pelo vigente código civil de 2002, de forma mais ousada e avançada (do art. 1.711 ao art. 1.722).

o chefe da família monoparental e o terceiro. No regime antigo, essa instituição se restringia, apenas, aos cônjuges. 1.2 – Conceito de domicílio: Domicílio é o lugar de onde a pessoa física ou natural estabelece sua residência com o ânimo definitivo (CC. Atr.70). esta conceito legal de domicílio, pois agrega dois elementos:

De forma mais ousada e avançada porque o novo código protegeu a família constituído pelo núcleo pai,mãe e filhos, proveniente do casamento civil, do casamento religioso com efeito civil, da união estável e da família monoparental (CF. art. 226, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º,respectivamente).

Um objetivo que representa uma situação de fato (residência): outro, chamado de subjetivo que está representado pela residência definitiva (animo0 de nela morar, definitivamente). Deste modo, não se pode confundir domicílio com simples moradia, apesar desta e na maioria das vezes, apresentar, no âmbito processual, inquestionável relevância jurídica, como, por exemplo, a hipotese prevista no art.100, inc.II, do CPC.

Afinal de contas, terão legitimidade para instituir bem de família: Os cônjuges, os companheiro,

O importante é que essa nova concepção de domicílio e advinda dos códigos (civil e processual),


não tirou o brilho e não ofuscou a importância deste imortal conceito da lavra, por exemplo, do insuperável J.M Carvalho Santos:

penhora para sua garantia da divida assumida, por ser o único de sua propriedade e o local em que a família resede. ...

É o prédio destinado pelo chefe de família para domicílio desta, coma clausula de ficar isento de execução por dividas, caracterizando-o a impenhorabilidade de que se reveste com a própria instituição, uma vez feita com observância das formalidades legais.

A lei especial acima indicada ( lei nº 8.009/1990) prevê exceções à impenhorabilidade do único bem imóvel da família (art. 3º), assim como também acontece com o bem de família voluntário regulado pelo vigente Código Civil (art. 1.715,caput).

O conceito, portanto, de bem de família se confunde com a concepção do próprio domicílio e viceversa. A justificativa é da lavra de Carlos Roberto Gonçalves,vez que lecionou,racionalmente:

É interessante observar o seguinte: Com a advento da lei 8.009/1990 e na hipótese da entidade familiar possuir mais de um bem imóvel para uso residencial, dever-se-á observar o seguinte:

A instituição do bem de família é uma forma de afetação de imóvel residencial a um destino especial, tornando-o o asilo da família e , assim impenhorável por dividas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade. Os destaques não são do original.

Para que a regra da impenhorabilidade não venha recair sobre o bem imóvel de menor valor, que nada tem a ver, portanto, com UM TERÇO do patrimônio liquido do instituidor do bem familiar voluntário (art. 1.711. caput, do CC), dever-se-á escolher outro bem imóvel de valor superior, obviamente. Neste caso especifico, exige-se que o bem imóvel objeto da escolha seja registrado no Registro de Imóveis, nos termos do parágrafo único, do seu art, 5º, combinado o art. 167, inc. I nº 1, da Lei nº 6.015/1973.

E o que é também bastante interessante: O STJ via sumula nº 364, ampliou o conceito de impenhorabilidade de bem de família para, na sequencia, atingir o imóvel pertencente a pessoa solteira, separada ou divorciada e viúva, com objetivo, pois, de também proteger não só a entidade familiar, mais igualmente o direito inerente à pessoa humana, na qual seja, o direito a moradia. Realmente, ”não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o individuo que sofre mais doloroso dos sentimentos: a solidão”. Enfim, o bem de família tem por finalidade principal servir de abrigo para acomodar a família biparental proveniente do casamento civil, do casamento religioso com efeito civil e da união estável e também a entidade familiar monoparental que é formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Exemplos: o cônjuge separado ou divorciado que, porventura, ficar com guarda dos filhos, formará esse tipo de entidade familiar, com certeza. 2 – Tipos de bens de família: voluntário e involuntário ou legal. . .. Esse bens são, por imposição legal, impenhoráveis, independentimente de ato de vontade dos integrantes da família. Tome-se como exemplo o caso de um devedor inadimplente que seja proprietário tão somente do imóvel em que reside com sua família. Ele goza de proteção de lei especial que veda a possibilidade de aquele bem ser objeto de

Logo, não faz sentido, data permissa, esta afirmação da lavra do já citado ilustre comentarista Milton Paulo de Carvalho Filho, vez que dando prosseguimento ao seu primeiro comentário acima exposto, vociferou, acrescentando: ... Com a previsão do bem de família legal, o bem familiar voluntário terá lugar somente no caso de a entidade familiar possuir mais de um bem imóvel utilizado para sua residência e não pretender que a regra da impenhorabilidade recaia sobre aquele de menor valor (art.5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90). ... Não faz sentido, por quê: Se o instituto do bem familiar voluntário utiliza mais de um imóvel para sua residência e o valor desses imóveis não venha ultrapassar a um terço (1/3) de seu patrimônio, à época de afetação, os mesmo0s não perderão esse condição, ou seja, a condição de se poder trata-los como sendo bens de família voluntários, incidindo, portanto, sobre eles a impenhorabilidade, evidentimente. In casu, tratá-las como bens de família involuntários ou legais, representa um equivoco, com certe. Destarte, não devemos confundir a regra contida no art.5º, § único, da lei especial nº 8.009/1990, com a regra inserta no art, 1711, do vigente Código cível.

È bom lembrar que o bem de família involuntário ou legal e regulado pela lei especial acima indicada (Lei nº 8.009/1990) não foi alterado e nem modificado pelo Código Cível de 2002. Ao contrario, a jurisprudência sumulada pátria o aperfeiçoou, favorecendo-lhe, pois, com o principio da retroatividade. Neste mesmo sentido, vem o verbete do Súmula nº 205, do STJ,enunciando, verbis: A Lei nº 8.009-90 aplica-se á penhora realizada antes de sua vigência. Enfim, o bem de família voluntário ou legal, consiste em prédio residencial (urbano ou rural), com seus pertences e acessórios e que também, poderá abranger valores mobiliários, limitados ao valor do prédio, à época, de sua instituição, “cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”, nos termos do art. 1.712, do Código Civil. Por derradeiro e ao comentar o referido dispositivo legal 9art. 1.712), concluiu o já referido comentarista Milton Paulo de Carvalho Filho,ponderando: O Legislador exige que o imóvel destinado ao bem de família apresente características físicas de um imóvel residencial, seja urbano ou rural, com construção de moradia, possível de receber uma família sob seu teto. O instituto abrange, também, os bens móveis existentes dentro da residência familiar, como móveis, eletrodomésticos etc. e valores imobiliários que o instituidor entender como necessário à manutenção do imóvel e à mantença de sua família. Da análise deste artigo, infere-seque os valores mobiliários (aplicações, ações,rendimentos) somente serão considerados bem de família desde que vinculados ao imóvel destinado à residência da entidade familiar. Também não poderão exceder o valor do imóvel e devem ser individualizados no ato da instituição do bem de família. 3 – Extinção do bem de família: O instituto do bem de família durará enquanto sobreviver um dos interessados ou beneficiários ou então, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade, exceto em relação aos filhos sujeitos a curatela, tudo de acordo com o art. 1.722, do Código Civil vigente. Realmente, a finalidade de bem de família durará “é assegurar um lar para cada família”, obviamente, enquanto a mesma não se dissolver. Assim sendo, a existência de filho sujeito à curatela, mesmo com a morte dos genitores, não tem o cordão de dissolver sua família. Logo, o bem de família continuará a existir. CAFÉ & JUSTIÇA

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MATÉRIA - METAS NACIONAIS

METAS NACIONAIS

As metas nacionais do Poder Judiciário, inicialmente metas de nivelamento, foram definidas pela primeira vez no 2º Encontro Nacional do Judiciário, que aconteceu em Belo Horizonte, Minas Gerais, em 2009. Ao final do Encontro, os tribunais brasileiros traçaram 10 metas de nivelamento para o Judiciário no ano de 2009. O grande destaque foi a Meta 2, que determinou aos tribunais que identificassem e julgassem os processos judiciais mais antigos, distribuídos aos magistrados até 31.12.2005. Com a Meta 2, o Poder Judiciário começou a se alinhar com o direito constitucional de todos os cidadãos brasileiros que estabelece a duração razoável do processo na Justiça. Foi o começo de uma luta que contagiou o Poder Judiciário do país para acabar com o estoque de processos causadores de altas taxas de congestionamento nos tribunais. Também foram definidas outras metas importantes para organizar o trabalho nas varas de Justiça, informatizar o Judiciário e proporcionar mais transparência à sociedade. No 3º Encontro Nacional do Judiciário, que aconteceu na cidade de São Paulo, em 2010, foram definidas novas metas para aquele ano, então definidas como metas prioritárias. As prioridades estabelecidas no ano anterior, como a agilidade e eficiência da Justiça, continuaram em foco, e os desafios traçados foram ainda maiores.

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A meta 2, por exemplo, passou a abranger o ano de 2006. Ou seja, os tribunais deveriam dar conta de julgar todos os processos distribuídos até 31/12/2006. A meta 1 também garantiu mais agilidade à tramitação dos processos, determinando o julgamento de uma quantidade de processos maior do que o número que entrou na Justiça em 2010. Nos dias 6 e 7 de dezembro de 2010 aconteceu o 4º Encontro Nacional, no Rio de Janeiro. Ali foram escolhidas quatro metas aplicáveis a todos os segmentos e uma meta específica para cada segmento de Justiça – Trabalhista, Federal, Militar e Eleitoral -, com exceção da Justiça Estadual. Entre as iniciativas assumidas destacou-se a meta de responsabilidade social, que consistiu em implantar pelo menos um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer espaços públicos. No 5º Encontro Nacional, ocorrido em Porto Alegre/RS, foram definidas as metas nacionais de 2012. Para esse ano criaram-se metas relativas à disponibilização, pelos tribunais, de informações processuais na internet, com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça; a criação do Núcleo de Cooperação Judiciária, com a instituição do


juiz de cooperação; a implantação de sistema eletrônico para consulta à tabelas de custas e emissão de guia de recolhimento, entre outras iniciativas voltadas à modernização, celeridade e efetivação da justiça.

Também relacionadas à probidade pública, foram instituídas as metas 16 e 17, cujos objetivos eram, respectivamente, fortalecer a estrutura de controle interno nos tribunais e desenvolver, nacionalmente, sistemas efetivos de licitação e contratos.

Nos dias 5 e 6 de novembro de 2012, em Aracaju/SE, no 6º Encontro Nacional, foram aprovadas as metas nacionais para o ano de 2013. Esse ano foi de primordial importância para os objetivos de proteção dos direitos do cidadão e da probidade administrativa.

Por fim, nos dia 18 e 19 de novembro de 2013, foi realizado o VII Encontro Nacional do Judiciário, em Belém/PA, para aprovação das metas nacionais de 2014 e dos Macrodesafios do Poder Judiciário para o período 2015-2020, bem como metas específicas aplicáveis a determinados segmentos de justiça.

A principal meta nascida das discussões travadas no evento foi a meta 18, que visava identificar e julgar, até 31/12/2013, as ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, distribuídas até 31/12/2011. Essa meta, que envolve o STJ, as Justiças Estadual, Federal, Militar Estadual e Militar da União, evidenciou a necessidade de priorizar o processo e julgamento de ações relativas a práticas lesivas ao patrimônio público e aos princípios da administração pública. Tais ações seguirão sendo acompanhadas no ano de 2014, com renumeração da meta 18 para meta 4, sendo que: a Justiça Estadual, a Justiça Militar da União e os Tribunais de Justiça Militar Estaduais, deverão julgar as ações distribuídas até 31 de dezembro de 2012, e a Justiça Federal e no STJ, 100% das ações distribuídas até 31 de dezembro de 2011 e 50% das ações distribuídas em 2012.

A partir deste ano, somente serão acompanhadas diretamente pelo CNJ as 6 metas nacionais, permitindo aos tribunais a concentração de esforços para o atingimento de metas com maior demanda da sociedade, tais como redução de acervos de processos pendentes de julgamento – razoável duração do processo - , aumento do volume de processos julgados – produtividade dos magistrados e servidores - priorização no processo e julgamento de ações relativas à improbidade e crimes contra a administração pública, das ações coletivas, impulso às execuções fiscais e não fiscais e distribuição adequada da força de trabalho das unidades de apoio direito à atividade judicante. www.cnj.jus.br/ CAFÉ & JUSTIÇA

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MATÉRIA - BULLYING

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BULLYNG

O bullying é um termo ainda pouco conhecido do grande público. De origem inglesa e sem tradução ainda no Brasil, é utilizado para qualificar comportamentos agressivos no âmbito escolar, praticados tanto por meninos quanto por meninas. Os atos de violência (física ou não) ocorrem de forma intencional e repetitiva contra um ou mais alunos que se encontram impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas. Tais comportamentos não apresentam motivações específicas ou justificáveis. Em última instância, significa dizer que, de forma “natural”, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas. QUAIS SÃO AS FORMAS DE BULLYING? NORMALMENTE, EXISTEM MAIS MENINOS OU MENINAS QUE COMETEM BULLYING? As formas de bullying são: • Verbal (insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos, “zoar”) • Física e material (bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima) • Psicológica e moral (humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar) • Sexual (abusar, violentar, assediar, insinuar) • Virtual ou Cyberbullying (bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas: celulares, filmadoras, internet etc.) Estudos revelam um pequeno predomínio dos meninos sobre as meninas. No entanto, por serem mais agressivos e utilizarem a força física, as atitudes dos meninos são mais visíveis. Já as meninas costumam praticar bullying mais na base de intrigas, fofocas e isolamento das colegas. Podem, com isso, passar despercebidas, tanto na escola quanto no ambiente doméstico. EXISTE ALGUMA FORMA DE BULLYING QUE SEJA MAIS MALÉFICA? O CYBERBULLYING É PIOR DO QUE O BULLYING TRADICIONAL? Uma das formas mais agressivas de bullying, que ganha cada vez mais espaços sem fronteiras é o cyberbullying ou bullying virtual. Os ataques ocorrem por meio de ferramentas tecnológicas como celulares, filmadoras, máquinas fotográficas, internet e seus recursos (e-mails, sites de relacionamentos, vídeos). Além de a propagação das difamações ser praticamente instantânea o CAFÉ & JUSTIÇA

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MATÉRIA - BULLYING

efeito multiplicador do sofrimento das vitimas é imensurável. O cyberbullying extrapola, em muito, os muros das escolas e expõe a vítima ao escárnio público. Os praticantes desse modo de perversidade também se valem do anonimato e, sem nenhum constrangimento, atingem a vítima da forma mais vil possível. Traumas e consequências advindos do bullying virtual são dramáticos. QUAL O CRITÉRIO ADOTADO PELOS AGRESSORES PARA A ESCOLHA DA VÍTIMA? Os bullies (agressores) escolhem os alunos que estão em franca desigualdade de poder, seja por situação socioeconômica, situação de idade, de porte físico ou até porque numericamente estão desfavoráveis. Além disso, as vítimas, de forma geral, já apresentam algo que destoa do grupo (são tímidas, introspectivas, nerds, muito magras; são de credo, raça ou orientação sexual diferente etc.) Este fato por si só já as torna pessoas com baixa autoestima e, portanto, são mais vulneráveis aos ofensores. Não há justificativas plausíveis para a escolha, mas certamente os alvos são aqueles que não conseguem fazer frente às agressões sofridas. QUAIS AS PRINCIPAIS RAZÕES QUE LEVAM OS JOVENS A SEREM OS AGRESSORES? É muito importante que os responsáveis pelos processos educacionais identifiquem com qual tipo de agressor estão lidando, uma vez que existem motivações diferenciadas: 1 – Muitos se comportam assim por uma nítida

falta de limites em seus processos educacionais no contexto familiar. 2 – outros carecem de um modelo de educação que seja capaz de associar a autorrealização com atitudes socialmente produtivas e solidárias. árias. Tais agressores procuram nas ações egoístas e maldosas um meio de adquirir poder e status, e reproduzem os modelos domésticos na sociedade. 3 – Existem ainda aqueles que vivenciam dificuldades momentâneas, como a separação traumática dos pais, ausência de recursos financeiros, doenças na família etc. A violência praticada por esses jovens é um fato novo de agir e, portanto, circunstancial. 4 – E, por fim, nos deparamos com a minoria dos opressores, porém a mais perversa. Trata-se de crianças ou adolescentes que apresentam a transgressão como estrutura de suas personalidades. Falta-lhes o sentimento essencial para o exercício do altruísmo: a empatia. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS PROBLEMAS QUE UMA VÍTIMA DE BULLYING PODE ENFRENTAR NA ESCOLA E AO LONGO DA VIDA? As consequências são as mais variadas possíveis e dependem muito de cada indivíduo, da sua estrutura, de vivências, de predisposição genética, da forma e da intensidade das agressões. No entanto, todas as vítimas, sem exceção, sofrem com os ataques de bullying (em maior ou menor proporção). Muitas levarão marcas profundas pro-

venientes das agressões para a vida adulta, e necessitarão de apoio psiquiátrico e/ou psicológico para a superação do problema. Os problemas mais comuns são: desinteresse pela escola; problemas psicossomáticos; problemas comportamentais e psíquicos como transtorno do pânico, depressão, anorexia e bulimia, fobia escolar, fobia social, ansiedade generalizada, entre outros. O bullying também pode agravar problemas preexistentes, devido ao tempo prolongado de estresse a que a vítima é submetida. Em casos mais graves, podem-se observar quadros de esquizofrenia, homicídio e suicídio. COMO PERCEBER QUANDO UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTÁ SOFRENDO BULLYING? QUAL O COMPORTAMENTO TÍPICO DESSES JOVENS? As informações sobre o comportamento das vítimas devem incluir os diversos ambientes que elas frequentam. Nos casos de bullying é fundamental que os pais e os profissionais da escola atentem especialmente para os seguintes sinais: Na Escola: No recreio encontram-se isoladas do grupo, ou perto de alguns adultos que possam protegê -las; na sala de aula apresentam posturas retraídas, faltas frequentes às aulas, mostram-se comumente tristes, deprimidas ou aflitas; nos jogos ou atividades em grupo sempre são as últimas a serem escolhidas ou são excluídas; aos poucos vão se desinteressando das atividades e tarefas escolares; e em casos mais dramáticos apresentam hematomas, arranhões, cortes, roupas danificadas ou rasgadas. Em Casa: Frequentemente se queixam de dores de cabeça, enjoo, dor de estômago, tonturas, vômitos, perda de apetite, insônia. Todos esses sintomas tendem a ser mais intensos no período que antecede o horário de as vitimas entrarem na escola. Mudanças frequentes e intensas de estado de humor, com explosões repentinas de irritação ou raiva. Geralmente elas não têm amigos ou, quando têm são bem poucos; existe uma escassez de telefonemas, e-mails, torpedos, convites para festas, passeios ou viagens com o grupo escolar. Passam a gastar mais dinheiro do que o habitual na cantina ou com a compra de objetos diversos com o intuito de presentear os outros. Apresentam diversas desculpas (inclusive doenças físicas) para faltar às aulas.

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O QUE SE PODE NOTAR NO COMPORTAMENTO DE UM PRATICANTE DE BULLYING? Na escola os bullies (agressores) fazem brincadeiras de mau gosto, gozações, colocam apelidos pejorativos, difamam, ameaçam, constrangem e menosprezam alguns alunos. Furtam ou roubam dinheiro, lanches ou pertences de outros estudantes. Costumam ser populares na escola e estão sempre enturmados. Divertemse à custa do sofrimento alheio. No ambiente doméstico, mantêm atitudes desafiadoras e agressivas em relação aos familiares. São arrogantes no agir, no falar e no vestir, demonstrando superioridade. Manipulam pessoas para se safar das confusões em que se envolvem. Costumam voltar da escola com objetos ou dinheiro que não possuíam. Muitos agressores mentem de forma convincente, e negam as reclamações da escola, dos irmãos ou dos empregados domésticos. O FENÔMENO BULLYING COMEÇA EM CASA? Muitas vezes o fenômeno começa em casa. Entretanto, para que os filhos possam ser mais empáticos e possam agir com respeito ao próximo, é necessário primeiro a revisão do que ocorre dentro de casa. Os pais, muitas vezes, não questionam suas próprias condutas e valores, eximindo-se da responsabilidade de educadores. O exemplo dentro de casa é fundamental. O ensinamento de ética, solidariedade e altruísmo inicia ainda no berço e se estende para o âmbito escolar, onde as crianças e adolescentes passarão grande parte do seu tempo. O BULLYNG EXISTE MAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS OU NAS PARTICULARES? O bullying existe em todas as escolas, o grande diferencial entre elas é a postura que cada uma tomará frente aos casos de bullying. Por incrível que pareça os estudos apontam para uma postura mais efetiva contra o bullying entre as escolas públicas, que já contam com uma orientação mais padronizada perante os casos (acionamento dos Conselhos Tutelares, Delegacias da Criança e do Adolescente etc.). O ALUNO VITIMA DE BULLYING NORMALMENTE CONTA AOS PAIS E PROFESSORES O QUE ESTÁ ACONTECENDO? As vítimas de bullying se tornam reféns do jogo do poder instituído pelos agressores. Raramente elas pedem ajuda às autoridades escolares ou aos pais. Agem assim, dominadas pela falsa crença de

que essa postura é capaz de evitar possíveis retaliações dos agressores e por acreditarem que, ao sofrerem sozinhos e calados, pouparão seus pais da decepção de ter um filho frágil, covarde e não popular na escola.

maneira individualizada, todos os comportamentos de bullying, pois as suas formas diversas podem sinalizar com mais precisão as possíveis ações para a redução dessas variadas expressões da violência entre estudantes.

QUAL É O PAPEL DA ESCOLA PARA EVITAR O BULLYING ESCOLAR?

QUAL A INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE ATUAL NESTE TIPO DE COMPORTAMENTO?

A escola é corresponsável nos casos de bullying, pois é lá onde os comportamentos agressivos e transgressores se evidenciam ou se agravam na maioria das vezes. A direção da escola (como autoridade máxima da instituição) deve acionar os pais, os Conselhos Tutelares, os órgãos de proteção à criança e ao adolescente etc. Caso não o faça poderá ser responsabilizada por omissão. Em situações que envolvam atos infracionais (ou ilícitos) a escola também tem o dever de fazer a ocorrência policial. Dessa forma, os fatos podem ser definitivamente apurados pelas autoridades competentes e os culpados responsabilizados. Tais procedimentos evitam a impunidade e inibem o crescimento da violência e da criminalidade infantojuvenil.

O individualismo, cultura dos tempos modernos, propiciou essa prática, em que o ter é muito mais valorizado que o ser, com distorções absurdas de valores éticos. Vive-se em tempos velozes, com grandes mudanças em todas as esferas sociais. Nesse contexto, a educação tanto no lar quanto na escola se tornou rapidamente ultrapassada, confusa, sem parâmetros ou limites. Os pais passaram a ser permissivos em excesso e os filhos cada vez mais exigentes, egocêntricos. As crianças tendem a se comportar em sociedade de acordo com os modelos domésticos. Muitos deles não se preocupam com as regras sociais, não refletem sobre a necessidade delas no convívio coletivo e, nem sequer se preocupam com as consequências dos seus atos transgressores. Cabe à sociedade como um todo transmitir às novas gerações valores educacionais mais éticos e responsáveis. Afinal, são estes jovens que estão delineando o que a sociedade será daqui em diante. Auxiliá-los e conduzi-los na construção de uma sociedade mais justa e menos violenta, é obrigação de todos.

COMO É O BULLYING NAS ESCOLAS BRASILEIRAS, EM COMPARAÇÃO A OUTRAS, DOS ESTADOS UNIDOS OU DA EUROPA? ALGUMA CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA? Em linhas gerais o bullying é um fenômeno universal e democrático, pois acontece em todas as partes do mundo onde existem relações humanas e onde a vida escolar faz parte do cotidiano dos jovens. Alguns países, no entanto, apresentam características peculiares na manifestação desse fenômeno: nos EUA, o bullying tende a apresentarse de forma mais grave com casos de homicídios coletivos, e isso se deve à infeliz facilidade que os jovens americanos possuem de terem acesso as armas de fogo. Nos países da Europa, o bullying tende a se manifestar na forma de segregação social a até da xenofobia. No Brasil, observam-se manifestações semelhantes às dos demais países, mas com peculiaridades locais: o uso de violência com armas brancas ainda é maior que a exercida com armas de fogo, uma vez que o acesso a elas ainda é restrito a ambientes sociais dominados pelo narcotráfico. A violência na forma de discriminação e segregação aparece mais em escolas particulares de alto poder aquisitivo, onde os descendentes nordestinos, ainda que economicamente favorecidos, costumam sofrer discriminação em função de seus hábitos, sotaques ou expressões idiomáticas típicas. Por esses aspectos é necessário sempre analisar, de

COMO OS PAIS E PROFESSORES PODEM AJUDAR AS VÍTIMAS DE BULLYING A SUPERAR O SOFRIMENTO? A identificação precoce do bullying pelos responsáveis (pais e professores) é de suma importância. As crianças normalmente não relatam o sofrimento vivenciado na escola, por medo de represálias e por vergonha. A observação dos pais sobre o comportamento dos filhos é fundamental, bem como o diálogo franco entre eles. Os pais não devem hesitar em buscar ajuda de profissionais da área de saúde mental, para que seus filhos possam superar traumas e transtornos psíquicos. Outro aspecto de valor inestimável é a percepção do talento inato desses jovens. Os adultos devem sempre estimulá-los e procurar métodos eficazes para que essas habilidades possam resgatar sua autoestima, bem como construir sua identidade social na forma de uma cidadania plena. www.cnj.jus.br/ CAFÉ & JUSTIÇA

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MATÉRIA - CNJ autoriza a inclusão de estrangeiros no Cadastro Nacional de Adoção.

CNJ AUTORIZA A INCLUSÃO DE ESTRANGEIROS NO CADASTRO

NACIONAL DE ADOÇÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 24/3/14, proposta de alteração de resolução (Processo 0006384-86.2012) que permite a inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros, devidamente habilitados nos tribunais estaduais) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O texto altera a Resolução CNJ n. 54/2008, que criou o CNA, e aumenta, assim, a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior no procedimento de adoção internacional.

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A mudança funcional do sistema permitirá aos magistrados da infância e juventude de todos os municípios brasileiros terem acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça, de forma a atender o disposto no art. 50, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para os conselheiros, a inclusão dos pretendentes estrangeiros deve aumentar o número de adoções de crianças e jovens cujo perfil não se adequa ao dos pretendentes residentes no País.

Dados atualizados do cadastro nacional mostram que há mais de 30 mil pretendentes – casais ou solteiros – a adotar e 5,4 mil crianças disponíveis para adoção. Isso poderia indicar que todas as crianças serão adotadas, mas a realidade é outra. Cerca de 98% dos pretendentes à adoção no país querem crianças com menos de 7 anos de idade. Só que as crianças nessa faixa etária são menos de 10% das disponíveis para a adoção. A grande maioria dos que procuram um lar são crianças e adolescentes entre 9 e 16 anos.


O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO Crianças disponíveis para adoção: 5.440

Por raça

Por idade

Brancas - 1.763 Negras - 1.033 Pardas - 2.594 Amarelas - 25 Indígenas - 31 Menos de 1 ano - 8 1 ano - 40 2 anos - 59 3 anos - 91 4 anos - 99 5 anos - 89 6 anos - 148 7 anos - 146 8 anos - 197 9 anos - 288 10 anos - 320 11 anos - 405 12 anos - 458 13 anos - 555 14 anos - 569 15 anos - 593 16 anos - 628 17 anos - 567

Pretendentes à adoção: 30.424

Estado civil

Faixa etária

Casado - 23.639 Divorciado ou separado - 762 Solteiro - 2.618 União estável - 3.174 Viúvo - 231 18 a 20 - 11 21 a 30 - 1.007 31 a 40 - 10.392 41 a 50 - 13.011 51 a 60 - 4.341 Mais de 61 - 928

0 - 4.335 1 ano - 5.530 Aceitam 2 anos - 6.124 crianças 3 anos - 5.950 da idade: 4 anos - 3.501 5 anos - 3.287 6 anos - 1.284 7 anos - 617 8 anos - 305 9 anos - 121 10 anos - 228 11 anos- 49 12 anos - 79 13 anos - 26 14 anos - 20 15 anos - 24 16 anos - 11 17 anos - 43

Já têm Sim - 7.335 filhos biológicos? Não - 23.089

Aceitam crianças da raça:

Branca - 27.772 Negra - 12.219 Parda - 20.534 Amarela - 12.905 Indígena - 12.009 São indiferentes à cor - 12.929

Aceitam adotar irmãos:

Sim - 5.928 Não - 24.496

Fonte: Cadastro Nacional de Adoção (CNA) - março/2014 (*) Eventuais diferenças entre o número total de crianças e de pretentendes com os dados detalhados são fruto de dados indisponíveis no cadastro

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MATÉRIA - CNJ autoriza a inclusão de estrangeiros no Cadastro Nacional de Adoção.

Outro dado relevante: 75% das crianças e adolescentes que esperam ser adotados têm irmãos também disponíveis para adoção. E a Justiça sempre busca que eles sejam adotados juntos para não perderem o vínculo familiar. Entre os pretendentes, 80% querem adotar uma única criança. Para o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, que coordena o grupo de cooperação jurídica internacional do conselho, a relação entre crianças disponíveis e pretendentes no cadastro “não encaixa”. Segundo ele, a inclusão de estrangeiros visa permitir que mais crianças tenham uma família.”As crianças mais velhas, grupos de irmãos, estão num perfil daqueles que não são procurados. Temos pretendentes, temos crianças, mas isso não encaixa. E o perfil de criança que o estrangeiro quer adotar não é o mesmo do pretendente nacional”, diz Calmon. Ele ainda destaca que os procedimentos para adoção internacional preveem análise detalhada do perfil do pretendente, mas acrescenta que a preferência para adotar continuará a ser do brasileiro. “A adoção internacional é exceção da exceção. O ideal é que a criança fique na sua família natural, e a adoção já é uma exceção. Mas verificamos que o cadastro não serve para a adoção internacional. Então, precisamos atualizar para permitir que mais crianças sejam favorecidas. Temos inúmeros casos de crianças que não são adotadas, ficam mofando nos abrigamentos, e chega uma idade que ninguém mais quer saber de adotar”, destaca Calmon. Governo federal apoia Para adotar uma criança, o estrangeiro atualmente se habilita em seu país em uma entidade credenciada pela Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), ligada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

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O pretendente passa por preparação, envia a documentação para as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (Cejas), que tentam localizar as crianças. Depois que o juiz analisa o caso e eventualmente concede a adoção, é iniciado o procedimento de emissão de passaporte para a criança ou adolescente. O casal estrangeiro ou residente no exterior precisa ficar um mês com a criança no Brasil sob supervisão. A Acaf acompanha a adoção por mais dois anos. Segundo o coordenador-geral da Acaf, George Lima, em 2013 cerca de 300 crianças foram adotadas no Brasil. Os principais destinos foram Itália e França. Lima diz que o governo aprova a inclusão dos estrangeiros no cadastro nacional. “A criança, quando vai para adoção, passa por um processo de destituição do poder familiar. O juiz tem muita cautela para dizer que ela não pode voltar à família natural. Isso demora. Acontece que, muitas vezes, a criança vai para um abrigo, demora a destituição do poder familiar, e ela fica disponível para adoção no cadastro e só depois vai para adoção internacional. Não queremos incentivar a adoção internacional, mas sim fazer com que mais crianças tenham uma família.” Não queremos incentivar a adoção internacional, mas sim fazer com que mais crianças tenham uma família” George Lima, coordenador-geral da Acaf, órgão do governo federal que credencia entidades para adoção internacional Para George Lima, é uma questão cultural o fato de estrangeiros se importarem menos com a idade.

“Na adoção nacional, ainda se tem aquela ideia de tornar o filho adotivo como biológico, omitindo a adoção. Tendem a fazer isso, procurando criança pequena e da mesma cor, para elas não terem lembrança da adoção. Mas isso vem mudando, e o governo vem atuando para mudar essa cultura.” Especialistas preveem melhorias Presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (Angaad), Suzana Schettini destaca que a partir de agora será possível saber onde os estrangeiros adotam as crianças. “Ficava sempre na obscuridade. Isso vai conseguir dar transparência e permitir o cruzamento de dados. Os estrangeiros são mais abertos a grupo de irmãos e até crianças com deficiência. É bom e é necessário incluir os estrangeiros no cadastro.” Os estrangeiros são mais abertos a grupo de irmãos e até crianças com deficiência. É bom e é necessário incluir os estrangeiros no cadastro” Suzana Schettini, presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (Angaad) Especialista na área de adoção, o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Luiz Carlos Figueirêdo participou dos debates no CNJ e concorda que a medida será “extremamente positiva”. Ele destaca que, antes do cadastro nacional, não se tinha informação sobre se o estrangeiro era ou não favorecido ante brasileiros. O número de adoções internacionais em Pernambuco, afirma o desembargador, era elevado. Depois do cadastro, as adoções caíram drasticamente. Por isso, ele defende um “meio termo”. www.cnj.jus.br/


ACONTECIMENTOS JUÍZES TARCÍLIO SOUZA DA SILVA E TEREZE NEUMANN CHAVES SÃO ESCOLHIDOS DESEMBARGADORES DO TJCE Os juízes José Tarcílio Souza da Silva e Tereze Neumann Duarte Chaves foram escolhidos desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A votação ocorreu no dia 09/05/14, durante sessão extraordinária do Pleno, conduzida pelo desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, chefe do Poder Judiciário Estadual. José Tarcílio Souza da Silva, titular da Vara da Justiça Militar da Capital, assume pelo critério de merecimento. O magistrado ocupará vaga decorrente da aposentadoria do desembargador Francisco Auricélio Pontes. Tereze Neumann Duarte Chaves, titular da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência do Fórum Clóvis Beviláqua, ascendeu ao cargo, por aclamação, pelo critério de antiguidade. Ela já atuava como desembargadora por convocação do Órgão Especial do TJCE. A vaga surgiu em decorrência da aposentadoria do desembargador Francisco José Martins Câmara. Fonte: tjce.jus.br TRT/CE EMPOSSA DOIS NOVOS DESEMBARGADORES No dia 28 de março o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará empossou os desembargadores Francisco José Gomes da Silva e Fernanda Uchoa Albuquerque. Com a posse, o TRT/CE agora conta com 13 desembargadores: 10 juízes de carreira, 2 provenientes do Ministério Público e 1 da advocacia. A desembargadora Fernanda Uchoa é oriunda do Ministério Público do Trabalho e o desembargador Francisco José Gomes atuava há mais de 25 anos na advocacia trabalhista. Com 13 desembargadores em exercício, a Justiça do Trabalho do Ceará dispõe de apenas mais uma vaga para o segundo grau. O TRT/CE possui 14 cargos de desembargadores aprovados por Lei. O próximo a ser nomeado será um juiz de carreira pelo critério de antiguidade.

EMPOSSADO NOVO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS – ACM Foi empossado o novo Presidente da Associação Cearense de Magistrados, o Juiz Antônio Alves de Araújo, em prestigiada solenidade realizada em 31 de janeiro de 2014. Em seu discurso de posse Araújo assinalou o contexto de desafios à Magistratura Cearense, com os quais sua gestão está comprometida a superar: a carência de magistrados e servidores, a insegurança no exercício da profissão, a remuneração (encontra-se defasado em 34% o subsídio aos magistrados instituído em 2004 pela Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004) e o orçamento do Judiciário incompatível com as necessidades e dependente da liberação pelo Executivo. A diretoria 2014-2016 inaugura uma nova estrutura administrativa da ACM, implementada na reforma do estatuto da entidade, realizada em 2012. O período de gestão passou de bianual para trianual, visando propiciar mais tempo para desenvolver projetos. DIRETORIA DA ACM 2014-2016 Conselho Executivo Presidente – Antônio Alves de Araújo Vice-presidente – José Maria dos Santos Sales Diretor de Comunicação Social – Roberto Viana Diniz de Freitas Diretor Administrativo – Daniel Carvalho Carneiro Diretor de Assuntos Educacionais e Culturais – Ricardo Alexandre da Silva Costa Diretor de Patrimônio e Finanças – Francisca Francy Maria da Costa Farias

Diretor de Aposentados – Ademar Mendes Bezerra Diretor de Pensionistas – Maria Lirete Freitas Spínola Diretor de Esportes – Antônio Teixeira de Sousa 1º Secretário – Ana Cleyde Viana de Souza 2º Secretário – Henrique Lacerda de Vasconcelos 1º Tesoureiro – Irandes Bastos Sales 2º Tesoureiro – Lisete de Sousa Gadelha CAFÉ & JUSTIÇA

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MATÉRIA - Estudo aponta a produtividade de magistrados servidores do PoderJudiciário.

ESTUDO APONTA A PRODUTIVIDADE DE MAGISTRADOS SERVIDORES DO

PODER JUDICIÁRIO Estudo inédito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, aponta os Indicadores de Produtividade dos Magistrados e Servidores no Poder Judiciário. Calculados a partir da base de dados do Relatório Justiça em Números de 2013 – referente ao ano de 2012 –, o Índice de Produtividade de Magistrados (IPM) e o Índice de Produtividade dos Servidores do Judiciário (IPS) foram instituídos pela Resolução CNJ n. 184, de dezembro de 2013, norma que definiu os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no Poder Judiciário. Para o conselheiro Rubens Curado, o relatório revela um dado muito positivo. Os 17 mil magistrados brasileiros finalizam, em média, 1.628 processos por ano. “Cada magistrado baixa 4,5 processos por dia, considerando cada um dos 365 dias do ano, o que representa produtividade excelente. Mas ainda assim não conseguem dar vazão ao grande estoque de processos” A média de produtividade nos tribunais superiores – Superior Tribunal Militar (STM), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – é de 5.719 processos, a cada ano, por ministro. Entre os tribunais superiores, o maior índice de produtividade é do STJ (8.488 por ministro), seguido pelo TST (6.658). O estudo também aponta que ainda existe grande disparidade entre a produtividade dos magistrados dos diversos tribunais, que chega a 700%. O tribunal estadual mais produtivo é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que finaliza, por ano, 2.919 processos por magistrado. Produtividade de Servidores – Uma das novidades do estudo é o IPS, por tribunal e por segmento de Justiça. Em média são baixados no Brasil 103 processos por servidor do Judiciário por ano. Computados apenas os servidores da área judiciária (excluídos aqueles das áreas administrativas que não trabalham diretamente com proces-

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sos), o índice passa a ser de 132 processos por ano. Os servidores da área judiciária da Justiça Federal são os que apresentam melhor IPS (223), seguida dos tribunais superiores (157), Justiça Estadual (132) e Justiça do Trabalho (124). Também foram identificadas grandes disparidades entre a produtividade de servidores de tribunais do mesmo segmento, que chega a 400%. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) obteve o melhor IPS entre os tribunais estaduais (248 por servidor da área judiciária). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18/GO) tem o melhor IPS da Justiça do trabalho (213) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o da Justiça Federal (455). “O estudo confirma o desnivelamento existente entre os tribunais brasileiros. Alguns com altíssima produtividade, outros com desempenho insuficiente. São ilhas de excelência que convivem com tribunais com processos de trabalho ainda antiquados, mas que já perceberam a importância de investir na qualificação do seu quadro de pessoal”, afirmou o conselheiro Rubens Curado, que integra a Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento. Disparidades entre primeiro e segundo grau – A radiografia sobre a produtividade de servidores da

área judiciária também confirma a importância de se reequilibrar a força de trabalho entre o primeiro e o segundo grau. Em média, os servidores do segundo grau baixam 102 processos por ano e os de primeiro grau um total de 133 (cerca de 30% mais). Na Justiça do Trabalho, cada servidor do primeiro grau baixa praticamente o dobro do número de processos que os alocados no segundo grau. São 144 processos baixados no primeiro grau contra 74, no segundo grau. Para Curado, “Esse tipo de estudo é importante não só para revelar o desempenho de tribunais, em cotejo com os do mesmo segmento, mas sobretudo para que o próprio tribunal possa identificar os seus problemas e adotar medidas para a sua correção. Esse estudo, portanto, é importante instrumento de gestão”. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) é um dos poucos em que existe equilíbrio na produtividade dos servidores de segunda e primeira instância: 98 e 97 processos por ano, respectivamente. Para Curado, esses dados não são um acaso. “O TJ Sergipe há anos preocupa-se com a alocação equilibrada de servidores. É um exemplo de que é possível distribuir equanimemente o trabalho entre todos. É uma questão de racionalidade, solidariedade e isonomia”. www.cnj.jus.br/

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NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS Por Francisco de Sales Alcântara Passos – Oficial do 6ª Serventia de Imóveis de Fortaleza

A Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição da República, disciplinou os serviços notariais e de registro. Cuida-se de atividades delegadas, desenvolvidas por profissionais do direito, dotados de fé pública, e que, dependendo da especialidade do serviço, recebem a designação de notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador. Essas atividades são prestadas em caráter privado, mas são fiscalizadas pelo Poder Judiciário. Para ingressar na atividade, é exigido, de acordo com a Lei regente, dentre outros, o requisito de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. Muito embora exploradas em caráter privado, as atividades notariais e registrais consubstanciam um serviço eminentemente público, cuja competência pertence ao Estado. Vale destacar que os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais são remunerados pelos usuários, com o pagamento dos respectivos emolumentos, e sua individualização e cobrança estão previstas no art. 236, § 2o, da Constituição da República. Mencione-se ainda que o referido tributo foi regulamentado pela Lei no 10.169/2000, que trata das normas gerais para a fixação dos emolumentos no âmbito dos Estados-membros. A fixação dos emolumentos como contraprestação por um serviço prestado, além da base constitucional, é também prevista na Lei nº 8.935/1994. Mencionada lei impõe aos notários e registradores o dever de observar os

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emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; e veda a cobrança dos mesmos aos reconhecidamente pobres pelas certidões de nascimento e de óbito. Tendo em vista a própria natureza da atividade remunerada, serviço público específico e divisível, fundamental à sobrevivência de qualquer Estado de Direito, alcançando todos os membros da sociedade, sua utilização apresenta-se inevitável e o seu pagamento cogente. Essas características autorizam incluir os emolumentos sob a natureza jurídica de tributo, mais especificamente, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, como pertencente à categoria de taxa, obedecendo conseguintemente às limitações constitucionais do poder de tributar (legalidade, anterioridade, isonomia e outras). No que diz respeito às taxas, a necessidade de vinculação está implicitamente discriminada no inciso II do art. 145 da nossa Constituição, que as delimita ao custeio das despesas decorrentes da prestação de um serviço público ou do exercício do poder de polícia. Nesse sentido, o produto da arrecadação dos emolumentos encontra-se afetado ao custeio do serviço público que originou a sua cobrança, o que se justifica na proporção em que a taxa é um tributo essencialmente vinculado. Em função disso o art. 28 da Lei nº 8.935/1994 assegurou aos notários e registradores “a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia”. Percepção integral dos emolumentos traduz impossibilidade de repartição entre outros destinatários: os emolumentos estão diretamente afetados ao custeio do serviço, devendo ser fixados na proporção do neces-

sário a esse custeio. Pode-se concluir que vulnera a ordem constitucional, destinar a quaisquer entes públicos, no todo ou em parte, o produto da arrecadação dos emolumentos, já que não integrados à dinâmica do serviço notarial e registral. Pela mesma razão fere a norma constitucional direcionar mencionado tributo a entes meramente privados, a exemplo de associações, caixas de assistência a advogados e outras entidades. Situação idêntica e de extrema lesividade ao usuário, diz respeito à criação de adicionais aos emolumentos, que devem ser embutidos em cada ato cartorário, revertendo o produto da arrecadação a entidades privadas. Nesse sentido, os emolumentos não pertencem ao serviço notarial e registral, que não detém personalidade jurídica e nem é órgão administrativo; pertencem, sim, ao notário e ao registrador, que adquire o direito subjetivo de percepção em virtude do exercício da delegação, cuja previsão encontra-se nos artigos 28 e36 da Lei regente (8.935/94) . É importante observar que a Lei nº 8.935/1994, ao assegurar a percepção “integral” dos emolumentos, não pode ter o seu potencial normativo estendido de modo a afastar a incidência do sistema tributário contemplado na Constituição da República. O sentido do vocábulo deve ser delimitado a partir da apreensão da natureza jurídica dos emolumentos, que traduzem taxas decorrentes da utilização de um serviço público: considerando que as taxas são tributos vinculados, cuja arrecadação deve ser direcionada à manutenção do serviço. Assim, fundamenta-se a previsão normativa de que


o notário ou registrador deve recebê-los de forma “integral”. Em diversos Estados, há previsão de uma alíquota específica para a taxa, cuja base de cálculo são os emolumentos arrecadados pelos cartórios. Quanto ao valor arrecadado com esse tributo, é comum a criação de fundos específicos destinados ao reaparelhamento e modernização do Poder Judiciário - esse tipo de destinação exclui a utilização dos recursos para o pagamento de pessoal, ficando a sua utilização limitada às despesas de custeio - o que não colide com a vedação do inciso IV do art. 167 da Constituição da República, de incidência restrita aos impostos. O Supremo Tribunal Federal, instado a se

pronunciar, tem reconhecido a constitucionalidade das leis que criam mencionadas taxas. Não se pode negar a relevância dos serviços notariais e registrais. Como contraprestação pecuniária pela prestação de um serviço público, os emolumentos devem ser fixados de modo a não obstar o acesso da população. Como espécie tributária, devem também se harmonizar com as regras e princípiosconstitucionais, mais especificamente as limitações ao poder de tributar. Como meio indispensável ao funcionamento do serviço, sua integridade deve ser sobretudo preservada, o que, por outro giro, não gera nenhum tipo de imunidade em relação à competência tributária estadual.

O mais relevante hoje é que o instituto encontra-se regido pela Constituição (art. 236), por lei federal (nº 10.169/2000), que lhe estabelece normas gerais de fixação pelos Estados federados. No Estado do Ceará é regido pela Lei 14.283/08. É a partir deste regime jurídico que sua natureza jurídica é encontrada e ratificada pela doutrina e jurisprudência majoritárias como tributo, mais especificamente caracterizada como taxa Os emolumentos, assim, não podem ser compreendidos de forma isolada, mas interpretados e compatibilizados com o sistema jurídico, de modo a preservar um padrão mínimo de justiça, tanto individual quanto social, na sua utilização.


CONFRATERNIZAÇÃO

COFFEE BREAK JURÍDICO Em encontro festivo Café & Justiça recebeu amigos e colabores para comemorar o aniversário de 03 anos da revista.

01-Dra. Isabel Oliveira • 02-Dr. Joaquim Solon, Ana Brilhante, Glaucia Gurgel e Fatima Loureiro • 03-Dra. Luciana Sousa e Valéria Carneiro • 04-Dra. Teresa Cristina e Kilda Antunes • 05-Dra. Priscila Peixoto Dr. Cid Neto • 06-Dr. Felipe Vasconcelos, Alda Holanda, Valdeniza Bernardo, Francy farias, José Maria e Neliane Alencar • 07-Dr. José Edmilson, Carlos Feitosa, Ademar Mendes e Angélica Mendes • 08-Dra. Cirila Sabóya, Eveline sales e Gilmara Felismo • 09-Dra. Aliete Gondim

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• 10-Dra. Ana Cleide e Antônio Araújo • 11-Dr. Walfrido Monteiro e Abdias Júnior Oliveira • 12-Dr. Wotton Ricardo e Suellen Saboia • 13-Natalia Pinheiro e Ângela Bonorandi • 14-Dra. Mirela Correia Tomás 15-Dra. Magda Coelho e Isabel Oliveira • 16-Dr. Flavio Jacinto e Kilda Antunes • 17-Dra. Isabel Oliveira e Freitas Junior • 18-Entrevistas • 19-Dra. Luciana Souza, Fabiano Machado, Valeska Rolim, Isabel Oliveira e Olívia Pinto • 20-Dr. Paulo Gonçalves e Alda Holanda • 21-Dra. Alexandra Nogueira • 22-Dr. Alexandre Solon e Joaquim Solon • 23-Dr. Jorge Di Ciero

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CONFRATERNIZAÇÃO

• 24-Dra. Anna Regina Almeida e Yuri Magalhães• 25-Dr. Paulo Irion, Valeska Rolim, Paulo Amaral, Angela Sobreira e Cezar Belmiro • 26-Dr. Sérgio Carneiro, Shirley Leite e José Armando Costa • 27-Dr. Leonardo Veiga, Sarah carneiro e Aurila Carneiro 28-Dra. Ângela Sobreira, Francisco Leiry, Miracy Braga e Francisco Sales Alcântara • 29-Dr. Luiz Alberto Nobre, Marly Bezerra e Thiago Sobreira • 30-Dr. Renan Perdigão, Diego Cunha e Ronaldo Perdigão • 31-Dra. Isabel Oliveira e Euwlaudia Sampaio • 32-Dr. Quintinho Farias e Alfredo Marques • 33-Dra. Débora Carrilho • 34-Dra. Angela Sobreira, Isabel Oliveira e Francy Farias • 35Dra. Dra. Angela Sobreira , Isabel Oliveira e Freitas Junior • 36-Dra. Ana Paula Carvalho e Isabel Oliveira • 37- Dr. José Maria e Dra. Isabel Oliveira • 38-Dra. Shirley Leite e Sergio Carneiro.

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RADAR

Juiz de Direito e Professor Universitário Yuri Cavalcante Magalhães ABAIXO A CARNE

PEDRA DA MORTE

Projeto de lei institui a segunda-feira sem carne no país. O deputado Ricardo Izar de São Paulo é favorável que seja proibido carne todas as segundas em restaurantes, escolas, lanchonetes e congêneres. A venda de produtos que contenham carne só seria permitida em alguns órgãos públicos e hospitais.

A Deputada Catarinense Paula Lima enviou projeto de lei que determina em todos os documentos estaduais que se refiram à droga crack o nome – Pedra da Morte como sendo obrigatório o uso.

PRATO CHEIO

CARRO EFICIENTE

Tramita na Câmara projeto que veta aos restaurantes e similares cobrarem do consumidor um valor adicional como multa ou outro nome atribuído a qualquer título pelas sobras no prato deixadas pelos clientes. A justificativa do projeto do Deputado Federal de Minas Lincoln Portela é de que se trata de prática abusiva considerando várias razões para o consumidor deixar comida no prato.

Carro adquirido por pessoa deficiente com isenção do IPI poderá, em caso de sucessão, continuar isento caso venha a ocorrer a morte do proprietário. O benefício fiscal já é autorizado pela Lei 10.690/2003 para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas. A lei concedeu isenção caso o proprietário venha a transferir o carro após dois anos da aquisição inclusive. Com o novo projeto, a sucessão por morte ocorrida em tempo inferior passa a contar com o benefício. Mais do que justo considerando que a causa foi involuntária.

O VALOR DO CUIDADO O Sen. Waldemir Moka (PMDB-MS) é autor do PLS nº 57/2014, apresentado em fevereiro deste ano, que procura abater junto ao imposto de renda os gastos do contribuinte com os cuidadores de idosos. Uma das justificativas do projeto explica que nos últimos anos tem havido a necessidade do auxilio de profissionais qualificados junto às famílias que têm idosos em seus lares, fato que vem aumentando devido a uma melhoria da expectativa de vida. Os gastos efetuados com os cuidadores são elevados e oneram o orçamento familiar. A atenção e o convívio familiar têm muitas vantagens em relação ao internamento. Parabéns Senador!

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TUDO EM ORDEM Os três Estados que obtiveram melhor desempenho nos últimos Exames de Ordem da OAB foram o Ceará, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, nesta ordem. O primeiro conseguiu aprovar 54,9% dos bacharéis inscritos para a prova. O segundo, 51,2% e, o terceiro, 50,6%. A taxa de aprovação reflete muito mais a qualidade dos cursos ministrados e suas Instituições em cada Estado do que as condições de renda dos que se submeteram, segundo a pesquisa.




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