Tutela Inibitória Coletiva

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No caso dos direitos difusos, porquanto desprovidos de conteúdo patrimonial, a sua efetivação somente é possível se preservada a sua integridade. Nesse sentido, bens jurídicos como a sanidade do meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, a saúde pública, dentre outros, não comportam, na maioria das vezes, recuperação satisfatória após a ocorrência de uma lesão. Este fato torna inconveniente a via repressiva, pelo ressarcimento, por se tratar de bens que não se sujeitam à mensuração em pecúnia. Em casos como esses, a quantificação do dano em dinheiro se mostra inadequada. O atual sistema integrado de tutela jurisdicional coletiva, que tem nas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 as suas principais fontes, é dotado de mecanismos aptos a uma adequada tutela dos direitos ou interesses coletivos, instrumentos estes que permitem uma efetiva tutela inibitória coletiva.

TUTELA INIBITÓRIA COLETIVA

Uma vez proclamados os direitos coletivos e difusos pelo ordenamento jurídico constitucional, há a necessidade de promover meios de torná-los factíveis perante os seus titulares.

TUTELA INIBITÓRIA COLETIVA Leonardo Silva Nunes

Leonardo Silva Nunes EIXOS TEMÁTICOS || Evolução e contextualização do direito coletivo material e processual || Panorama das vias legais de proteção aos direitos coletivos no Brasil || Necessidade de aprimoramento do direito processual vigente || Direitos difusos e tutela inibitória || Institutos processuais elementares à abordagem do tema || Tutela inibitória coletiva || A Tutela inibitória de lesão a direitos como um imperativo de Justiça || Tutela inibitória e tutela cautelar || Objeto da tutela jurisdicional inibitória || Princípios que orientam a tutela inibitória || Técnica processual coletiva: aspectos relevantes quanto aos direitos difusos || Tutela jurisdicional de direitos difusos || Perspectivas da tutela jurisdicional inibitória

Leonardo Silva Nunes

Doutorando, Mestre e Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado. Membro do Conselho Editorial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Minas Gerais. Professor do Centro Universitário Newton Paiva. Leciona as disciplinas Direito Processual Civil e Coletivo em cursos de graduação, pós-graduação e preparatórios para concursos de carreiras jurídicas. Foi também Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Negócios de Belo Horizonte (grupo SEB-COC) e professor substituto de Direito Processual Civil da Universidade Federal de Ouro Preto/MG.

Durante as últimas quatro décadas, observou-se notável desenvolvimento do estudo dos direitos ou interesses coletivos, gênero do qual se destaca a espécie direitos difusos. Tais direitos refletem a evolução da sociedade, seus anseios e expectativas, impulsionada pelo fenômeno da coletivização e massificação das relações sociais e jurídicas. E para torná-los efetivos é preciso coibir a prática de atos que sejam potencialmente lesivos, exigindo-se da jurisdição uma atuação eminentemente preventiva. A tutela inibitória é a medida mais adequada à proteção de quaisquer direitos, notadamente aqueles de natureza difusa, dada a sua peculiar necessidade de proteção. Portanto, é oportuno o estudo de seu regramento e dos caracteres que compõem o provimento jurisdicional preventivo como garantia da integridade de direitos coletivos, sendo, ainda, campo fértil para abordagens acadêmicas e práticas.

E-mail: msleonunes@gmail.com

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