A responsabilidade da EIRELI

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Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Desportivo pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Público/Gestão Municipal pelo UNEC - Centro Universitário de Caratinga. Especialista em Docência do Ensino Superior pela FIC - Faculdades Integradas de Caratinga. Atualmente é Professor no Curso de Direito da Rede Doctum de Ensino e Advogado no escritório Maia Xavier Sociedade de Advogados.

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EIXOS TEMÁTICOS: 1. INTRODUÇÃO • 2. NATUREZA JURÍDICA • 3. FORMAÇÃO DA EIRELI • 4. RESPONSABILIDADE • 5. CONCLUSÃO

A RES P ONS ABILIDADE DA EIRELI | | MÁRCIO XAVIER COELHO

Márcio Xavier Coelho

É crescente a constituição de pessoas jurídicas tipificadas como EIRELI, sendo ainda prematuro estabelecer-se condições apodíticas e definitivas quanto aos desdobramentos da responsabilidade empresarial, pois, o direito empresarial é consuetudinário e nasce das exigências do mercado, e a prática já começa a amoldar as regras postas como é o caso de admissão de titularidade por pessoa jurídica, não obstante a IN DNRC n.º 117/2011 estabeleça de modo contrário. Novos estudos deverão ser realizados sobre a responsabilidade empresarial da EIRELI, especialmente ante a necessidade de se coadunar os clássicos fatores determinantes da responsabilização com outros interesses metaindividuais envolvidos, em análise do instituto da preservação da empresa e dos princípios da atividade econômica elencados na Constituição da República. Registre-se ainda que o PL n.º 1572/2011 (Projeto de Lei do Novo Código Comercial) ameaça a continuidade de existência da própria EIRELI, pois, sendo aprovado e promulgado como está, dará ensejo à adoção da sociedade limitada com um único sócio, inaugurando no direito brasileiro a fixação da sociedade unipessoal.

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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI MÁRCIO XAVIER COELHO

o primeiro capítulo referente à natureza jurídica da EIRELI a obra trata da definição de sua personalidade, verificando aspectos do patrimônio de afetação, da personalidade da pessoa natural e também da pessoa jurídica; em sequência, verifica-se a forma do seu ato de constituição com a análise das teorias contratualistas e não contratualistas; encerrando-se com uma análise sobre o tipo de atividade que por ela pode ser desempenhada, em compasso com a teoria da empresa, ou seja, atividade empresarial ou simples. Avançando para o segundo capítulo – formação da EIRELI – tornou-se imperativo determinar o modo como se constituirá, pois, em conformidade com os pressupostos legais poderá ser originária ou derivada. E nesta formação é natural que se entenda quais os requisitos do ato constitutivo em especial os elementos mais característicos como o nome e o capital a permitir um grau de diferenciação de outras entidades. Possibilitou-se ainda fazer a necessária percepção da titularidade e administração, também distinguindo estes institutos. Por fim, no capítulo terceiro, acerca da responsabilidade da EIRELI, foi analisado a autonomia patrimonial e a responsabilidade da entidade, distinta de seu titular e também de seu administrador, analisado o caso de responsabilidade por dívida particular do titular; a responsabilidade nos casos de dissolução, liquidação, extinção e falência; e por último, analisada a situação de desconsideração da personalidade jurídica.

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