DOC JURÍDICO
Mayrinkellison Peres Wanderley Advogado; sócio da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica (RJ); bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá; pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV-Rio e em Direito da Saúde pela PUC-Rio
CORONAVÍRUS E TELEMEDICINA: OPORTUNIDADE PARA O DEBATE
E
m 23 de março, o Ministério da Saúde expediu a portaria 467/2020, que autorizou o uso de Telemedicina no difícil período de enfrentamento da pandemia de Covid-19. Quase um mês depois, em 16 de abril, foi sancionada a lei 13.989/2020, que autorizou o uso da Telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, com alguns vetos. As medidas vieram em boa hora, mas ainda são insuficientes. A Telemedicina não é assunto novo no Brasil. Em sua primeira norma sobre o assunto, na resolução 1.643/2002, o Conselho Federal de Medicina (CFM) a definiu como sendo “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”. Dezesseis anos mais tarde, a resolução 2.227/2018 do CFM trouxe diversas inovações e restringiu as hipóteses legais de Telemedicina. Porém, um mês depois, foi revogada pela resolução 2.228/2019, que revigorou a resolução de 2002. No atual cenário da pandemia, o próprio CFM elaborou um ofício (1.756/2020) reconhecendo a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina. A partir das normas recentemente aprovadas, alguns parâmetros podem ser apresentados para justificar e recomendar a utilização da Telemedicina, não apenas em caráter transitório, mas também como ferramenta regular no exercício da Medicina, com o mínimo de regulação restritiva possível, respeitados o Código de Ética Médica e a segurança da informação trocada entre médico e paciente.
A partir das normas recentemente aprovadas, alguns parâmetros podem ser apresentados para justificar e recomendar a utilização da Telemedicina, não apenas em caráter transitório, mas também como ferramenta regular no exercício da Medicina”
Legitimidade: o CFM já regulamentou a Telemedicina no Brasil, sendo essa norma válida e suficiente para autorizar os médicos a exercer tal modalidade sem restrições, além daquelas que regulamentam o exercício comum da Medicina. A Telemedicina é uma modalidade da Medicina, não um ato médico à parte ou outra atividade. Reconhecimento internacional: o assunto já foi debatido no cenário internacional e o uso da Telemedicina foi recomendado pela Declaração de Tel Aviv, adotada pela Associação Médica Mundial em 1999, e pela resolução WHA58.28, aprovada na 58ª Assembleia Geral da OMS, em 2005. Maturidade: há suporte de Tecnologia da Informação suficiente para que o médico possa exercer sua profissão, garantindo-se a integridade, a segurança e o sigilo das informações, sem mais amarras. O uso de novas tecnologias em diversos setores da economia é uma realidade. Cabe aos órgãos reguladores avançar na normatização da Telemedicina de modo a viabilizar segurança, inovação, criatividade e, sobretudo, assistência médica adequada e de qualidade para situações em que a presença física do médico seja dispensável ou inviável.
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