Direito e legislação tributária

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Observa-se que existe uma ligação intrínseca entre o Direito Constitucional que trata da nossa Constituição Federal (CF) e o Direito Tributário, que possui toda a sua raiz normativa no bojo da CF. O próprio fundamento que valida a tributação é definido na Magna Carta; por essa razão, para compreendermos o Sistema Financeiro Nacional, precisamos fazer este breve passeio pelos seus fundamentos constitucionais.

OBJETIVOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA Conforme já conversamos, em razão da necessidade de obtenção de recursos para realização do bem comum, o Estado tem como premissa necessária o exercício da atividade financeira, na qual, por seu poder coercitivo sobre o particular, arrecada, administra valores e estabelece as despesas prioritárias. O Estado desenvolve atividade financeira. Para obter, gerir e aplicar os recursos necessários ao desenvolvimento das suas atividades, utiliza o instrumento da tributação, pelo qual se apropria de uma parcela financeira de cada um dos indivíduos que se encontram sob o seu governo. Nesse sentido, Eduardo Sabbag (2012, p. 39) diz: O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter a sua estrutura, disponibilizando ao cidadão contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor nas necessidades coletivas.

E como ocorre essa arrecadação? As receitas públicas podem ser originárias e extraordinárias. E o que significa receitas extraordinárias e ordinárias? A receita extraordinária ocorre com entradas ocorridas em hipótese extraordinária, possui caráter temporal e irregular não previsto no orçamento público regular. Eduardo Sabbag (2012, p. 45) apresenta conceito e exemplos para essas receitas, afirmando que

entrada ocorrida em hipótese de anormalidade ou excepcionalidade, a receita extraordinária, longe de ser um ingresso permanente nos cofres estatais possui caráter temporário, irregular e contingente. Assim, traduz-se uma receita aprovada e arrecadada no curso do exercício do orçamento. Exemplos: a arrecadação de um imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF) ou, mesmo, de um empréstimo compulsório para calamidade pública ou para guerra externa (art. 148, I, CF).

A receita originária está inserida dentro do contexto de previsibilidade orçamentária oriunda do próprio patrimônio do Estado (imóveis, empresas estatais, exploração de recursos naturais etc.). Segundo Eduardo Sabbag (2012, p. 45): A receita ordinária é, em regra, proveniente de exploração estatal de seus bens e empresas comerciais e industriais, à semelhança de particulares, nas atividades de locação, administração ou alienação.

Sim, e quais exemplos esclareceriam como proceder a essas receitas ordinárias?

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