Direito e legislação tributária

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DIREITO TRIBUTÁRIO

da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. Extinção seria se “pagamento” o fosse.

Importante pontuar que há uma forte semelhança entre o parcelamento e a moratória. E a doutrina majoritária afirma que ela é uma modalidade de moratória.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É o desaparecimento deste (da exigibilidade, pois o crédito surge com a ocorrência do fato gerador). Sua forma mais comum é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório. As espécies são elencadas com base no Artigo 156 do CTN: » » pagamento; » » compensação; » » transação; » » remissão; » » prescrição; » » decadência; » » conversão do depósito em renda; » » pagamento antecipado e homologação do lançamento; » » consignação em pagamento; » » decisão administrativa irreformável; » » decisão judicial passada em julgado; » » dação em pagamento em bens imóveis; » » confusão.

Pagamento Consiste na entrega da quantia devida (do valor do crédito tributário) que o devedor (sujeito passivo contribuinte ou responsável) faz ao credor (pessoa política competente para arrecadar o tributo ou Fazenda Pública). Corresponde ao cumprimento da obrigação tributária principal. Nesse sentido, Hugo de Brito Machado (2012, p. 205) conceitua: Forma ordinária, usual, de extinção do crédito tributário, o pagamento é a entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário.

Está disciplinado nos artigos 157 a 163 e 165 a 169 do CTN, sendo uma modalidade direta de extinção do crédito tributário.

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