Revista Legisla NEWS - Edicao 07

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Legisla NEWS E mais: - Impedimento à Participação dos Servidores e do Dirigente do Órgão nas Licitações - Projeto de Lei por Iniciativa Popular: Questões Acerca do Encaminhamento por Petição “Online” - A Imputação da Improbidade Administrativa e o Estigma Causado aos Agentes Públicos

Versões no formato impresso e eletrônico - www.legislaweb.com.br

Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias: Efeitos da Lei Federal nº 12.994/2014 na Administração Municipal

Edição 07 - Julho e Agosto de 2014

O Poder Legislativo em Pauta


ISSN: 1238148712

EXPEDIENTE Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em Pauta Edição 07 - Ano 02 - Julho e Agosto de 2014 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.500 exemplares Fechamento desta edição: 23 de julho de 2014 Parceira Editorial: DPM PN Publicações Prefixo Editorial: 65481 Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Coordenadores Técnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bellé Lange Júlio César Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa) Imagem de Capa: Jefferson Bernardes / Agência Preview

EDITORIAL A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM, dirigida a gestores públicos municipais, em especial Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais servidores públicos municipais.

Sumário Mensagem ao Leitor

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Série DPM – Fazendo História

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Impedimento à Participação dos Servidores e do Dirigente do Órgão 05 nas Licitações Margere Rosa de Oliveira

Jurisprudência do TCU

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Verbetes

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Ana Maria Janovik

Estudo de Caso I – Projeto de Lei por Iniciativa Popular: Questões 09 Acerca do Encaminhamento por Petição “Online” Vanessa Marques Borba

Jurisprudência do TCE-RS

Estudo de Caso II – Atuação da Procuradoria Geral do Município em 11 Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI Bartolomê Borba

Breves Comentários à Jurisprudência

12

Entrevista – Luiz Benes Leocádio de Araújo

13

Eleições Gerais e Câmaras Municipais

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Notícias do TST

15

Páginas Azuis – Perguntas e Respostas

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Graziela Bellé Lange

Antônio Augusto Mayer dos Santos

Rafael Edison Rodrigues

Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.

10

Aditamento Qualitativo e Quantitativo dos Contratos Administrativos: 19 Aspectos Relevantes a Serem Observados pelo Poder Legislativo Bruna Polizelli Torossian

Notícias do Senado Federal

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Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 21 de Combates às Endemias: Efeitos da Lei Federal nº 12.994/2014 na Administração Municipal Júlio César Fucilini Pause

ESPAÇO DO LEITOR Sugestões, releases, artigos e críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: dpm-rs@dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

Notícias do TCE–RS

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Cargos Técnicos – Conveituação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência

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Débora Guimarães Togni

A Imputação da Improbidade Administrativa e o Estigma Causado aos 27 Agentes Públicos Darlã Martins Vargas

Notícias da Câmara dos Deputados

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Anteprojeto de Lei

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Processo Adminstrativo Disciplinar: Roteiro Sugerido pela DPM

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Calendário de Treinamentos de Capacitação

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MENSAGEM AO LEITOR

Caro leitor,

A Legisla NEWS chega a sua sétima edição compartilhando com você as novidades e os assuntos de principal relevância para a Administração Pública Municipal.

Dentre os destaques trazidos por este número, figuram os artigos “Impedimento à Participação dos Servidores e do Dirigente do Órgão nas Licitações”, “Eleições Gerais e Câmaras Municipais”, “Aditamento Qualitativo e Quantitativo dos Contratos Administrativos: Aspectos Relevantes a Serem Observados pelo Poder Legislativo”, “Cargos Técnicos – Conceituação à Luz da Doutrina e Jurisprudência”, “A Imputação da Improbidade Administrativa e o Estigma Causado aos Agentes Públicos”, além de importantes informações sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, bem como Estudos de Caso abordando a atuação da Procuradoria Geral do Município nas CPIs e o encaminhamento de projeto de lei, por iniciativa popular, via petição “online”. Esta edição ainda marca a conclusão da Série DPM – Fazendo História, trazendo uma entrevista com os atuais Diretores da empresa, Bartolomê Borba, Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause, além de uma entrevista com Luiz Benes Leocádio de Araújo, Prefeito Municipal de Lajes/RN e Presidente da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN, com quem a DPM mantém parceria técnico-institucional desde 2011.

A equipe da Legisla NEWS deseja a todos uma ótima leitura.

Delegações de Prefeituras Municipais - DPM

MENSAGEM AO LEITOR

A revista continua brindando o leitor com as já consagradas seções Páginas Azuis – Perguntas e Respostas, Jurisprudência Comentada, Verbetes, Notícias do Senado e Câmara dos Deputados, Jurisprudência do TCU e TCE-RS, entre outras.

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Série DPM

Fazendo HISTÓRIA

Há quase um ano, a Legisla NEWS iniciou um singelo trabalho de reconstituição da história da DPM. Com o intuito de mostrar a trajetória da empresa, bem como de seus Diretores e Colaboradores, a Revista vem trazendo ao público um pouco da bagagem e da marca deixada pela instituição nos últimos 48 anos.

Atualmente, a assessoria aos municípios é coordenada por três Diretores, sendo o mais antigo deles Bartolomê Borba, membro constituinte da direção desde 1994. Natural de Santana do Livramento (RS), Borba atuou como Procurador do Estado do Rio Grande do Sul e como Assessor Jurídico da FAMURS e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Atualmente, empresta sua experiência no assessoramento aos Poderes Legislativos Municipais. Para Borba, a DPM, embora seja uma empresa privada de prestação de serviços, tem, ao longo dos anos, colaborado para a qualificação cada vez mais notada das administrações municipais. “Sem dúvida, a preocupação permanente de todo o corpo técnico e diretivo é de que os administradores bem observem os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade e da moralidade, e exerçam seus mandatos com a maior eficiência em prol de suas comunidades”, refere.

Bartolomê Borba, Diretor da DPM

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A mesma opinião compartilha o Diretor Armando Moutinho Perin, que destacou, também, a seriedade da DPM na orientação segura de

Armando Moutinho Perin, Diretor da DPM

como as atividades administrativas devem ser desenvolvidas, privilegiando-se o atendimento do interesse público a partir da observância das formalidades legais. Armando atua na área do Direito Tributário e Administrativo, além de ser Conselheiro Seccional e Coordenador Geral das Comissões da OAB/RS. Desde o início de sua atividade profissional seu interesse estava voltado para o Direito Público Municipal – influência do pai, Armando João Perin (19382013), que, atuando 21 anos na direção da DPM, deixou um importante legado moral e técnico para a empresa até os dias de hoje. Já para Júlio César Fucilini Pause, também Diretor da instituição, a DPM está à disposição dos Gestores como ferramenta de qualificação da sua atuação administrativa. As quatro características que acompanham a empresa desde sua fundação, na década de 1960, são, em suas palavras, “a independência que pauta a sua atuação, desvinculada de quaisquer questões políticopartidárias; o rigorismo que busca imprimir na sua produção técnica; o foco na consultoria preventiva e o fato de atender exclusivamente às entidades da administração direta e indireta municipal”.


trajetória profissional. Segundo ele, solucionar os problemas da vida, e não apenas as questões jurídicas, é a grande e constante lição aprendida diariamente na DPM. “Para que isso seja viável, é imperioso o constante aprimoramento da sensibilidade social e do conhecimento jurídico, para que o Direito sirva à Vida. A incorporação desse modo de agir pauta minha trajetória profissional”, conta Perin.

Júlio César Fucilini Pause, Diretor da DPM

Na visão de Pause, cuja atuação tem ênfase nas áreas de Recursos Humanos e Regimes Próprios de Previdência Social, a DPM é um grande laboratório: “A sua forma de atuação foi e permanece sendo extremamente enriquecedora para minha formação profissional, tanto técnica como ética. As dúvidas, aqui, aportam quase que imediatamente ao seu surgimento. Se uma lei for publicada hoje, amanhã certamente teremos que opinar sobre ela”, explica o Diretor. “Essa peculiaridade nos exige, enquanto corpo consultivo, serenidade e cuidado, além do conhecimento profundo das questões municipais”. Neste sentido, Armando Perin também reconhece a importância da DPM em sua

Nos últimos 48 anos, a DPM tem prestado assessoria aos municípios gaúchos com seriedade, comprometimento e competência. E, para seus três Diretores, assim deverá ser pelas próximas décadas: “o futuro da empresa somente pode ser pensado a partir da manutenção e do aprimoramento dos valores que pautaram sua criação: ética, comprometimento e elevada especialização técnica”, afirma Armando Moutinho Perin, acrescentando que, “nos próximos anos, a busca pela agilidade e pela rapidez no atendimento das demandas será a tônica”. Para o futuro, a consolidação da sua posição perante os entes municipais junto aos quais atua, bem como a expansão da carteira de clientes e utilização de novas ferramentas tecnológicas estão nos planos da Diretoria, que buscará manter, sobretudo, a mesma qualidade de prestação de serviço que possibilitou que a DPM se mantivesse no Estado por quase meio século.

4 Diretores da DPM: Pause, Borba e Perin


Impedimento à Participação dos Servidores e do Dirigente do Órgão nas Licitações IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES E DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO NAS LICITAÇÕES

Margere Rosa de Oliveira Advogada, Mestre em Direito, Especialista em Advocacia Municipal, Professora Universitária e Consultora Jurídica da DPM – Portal Legisla WEB

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Em relação a aplicação da norma contida no inciso III, do art. 9º, a controvérsia reside na interpretação do que seja a participação indireta do servidor ou do dirigente do órgão ou entidade, pois a redação do § 3º deixa em dúvida o intérprete, que deve opinar quanto à sua aplicação, se apenas em relação ao autor do projeto básico, seja pessoa física ou jurídica, ou se também deve ser aplicado ao servidor ou dirigente do órgão, ao referir que, para fins do artigo, considera-se participação indireta “a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista”.

A Lei de Licitações estabelece impedimento à participação do servidor ou dirigente do órgão na licitação ou na execução de seu objeto, nos termos de seu art. 9º, III, § 3º e § 4º, que prescrevem:

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...] § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação (grifou-se).

O inciso III do art. 9º não deixa qualquer dúvida quanto à impossibilidade da participação direta no certame, ou da execução de seu objeto, do servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Esse impedimento também se aplica no caso de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação e, caso seja descumprido o dispositivo legal, o ordenador da despesa poderá ser responsabilizado pelos órgão de controle da Administração Pública.

Cita-se o exemplo da situação analisada pelo TCU1, referente à contratação direta de empresa cujo sócioadministrador era diretor da entidade contratante, na qual exarou decisão pela aplicação de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública, pelo prazo de cinco anos. A decisão adotou por fundamento a afronta ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, tendo o relator ressaltado que foram desrespeitados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, em razão da condição jurídica ostentada pelo recorrente em ambas as empresas.

A dúvida é relevante na medida em que se trata de regra restritiva de direito e tais regras hão de ser interpretadas de forma teleológica, buscando revelar e definir o seu exato sentido, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser, como se verifica do posicionamento do STJ: Segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.2

Registra-se que o Poder Judiciário se posiciona pela incidência da regra do § 3º, do art. 9º, em relação ao servidor. O STJ, ao analisar a participação de servidor na licitação3, posicionou-se: A Lei 8.666/93 veda expressamente em seu art. 9º, inciso III, a participação em licitação de empresa cujos sócios ou administradores sejam servidores ou dirigentes do órgão contratante. Sendo vencedora empresa que tem entre seus sócios, membro ativo do órgão contratante, impõe-se a anulação do certame para prevalecer o princípio da moralidade.

No que respeita à participação indireta do dirigente ou servidor, questão relevante refere-se à participação de seus parentes, inclusive por meio de empresas das quais sejam sócios. Entende-se que o dispositivo alcança os parentes do servidor ou dirigente, em face da dependência econômica que possa existir entre ambos, assim como em decorrência do princípio da moralidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de parentes viola os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e impessoalidade. Neste sentido, colaciona-se as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE SÓCIA DA EMPRESA CONTRATADA E O PREFEITO DO MUNICÍPIO LICITANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 21, § 2º, DA LEI 8.666/93.


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE LIMPEZA SEM LICITAÇÃO. GRAU DE PARENTESCO ENTRE OS CONTRATANTES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO CONFIGURADO. 1. Trata-se o presente caso de venda realizada entre empresa comerciante de produtos alimentícios e de limpeza e Prefeitura sem procedimento licitatório. 2. Em recurso especial, aduz-se que, diferentemente do que consta no acórdão recorrido, a não-realização do certame licitatório e as contratações de quem não poderia ser contratado – alega-se parentesco do comerciante com o Prefeito - são capazes de indicar a presença de má-fé. Assevera-se, portanto, violação aos princípios da Administração Pública, na forma do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 3. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 4. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatória e muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica dos mesmos - o que não encontra óbice na referida súmula. 5. Conforme esclarecido pelo acórdão, a situação não se encaixa na hipótese de dispensa, nem de inexigibilidade, concluindo, entretanto, que a dispensa da licitação, na espécie, constituiu mera irregularidade, não havendo nos autos a mínima prova de que o Prefeito Municipal tenha agido com dolo, má-fé ou com a intenção de favorecer a co-ré. Trechos do acórdão recorrido. 6. Ocorre que, avaliando o substrato fático-probatório consolidado no acórdão e o recurso do recorrente, é de se entender que está caracterizado o dolo necessário para o enquadramento do ato ímprobo com fundamento no art. 11 da Lei de Improbidade. 7. É que a contratação foi realizada no valor de R$203.297,34 (duzentos e três mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) - valor que parece bem alto para a época -, alastrando-se por quatro anos (1997, 1998, 1999 e 2000), o que demonstra continuidade da conduta, sendo que a contratação foi realizada entre Prefeito e empresa de parentes seus. 8. Existem, pois, elementos suficientes para demonstrar a presença do dolo nas condutas dos contratantes especialmente a visível desconsideração pela legalidade, pela igualdade e pela impessoalidade.5 (Grifou-se)

Na mesma linha de entendimento tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a exemplo das decisões seguintes:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 8.666/93. O PRINCIPIO DA IGUALDADE NO PROCESSO LICITACIONAL SE REFERE TANTO A POSICAO DOS PROPONENTES EM FASE DA ADMINISTRACAO, COMO A POSICAO DE CADA UM DIANTE DOS DEMAIS. RELAÇÃO DE PARENTESCO EXISTENTE. PRINCÍPIO DA MO-RALIDADE. É dever da administração pautar seus atos pelo princípio da moralidade, assegurando a seus administrados a possibilidade de disputarem a participação nos certames e receberem o mesmo tratamento jurídico, sem discriminação, mas, também, sem qualquer privilégio. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME6.

AÇÃO DE IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA. IRMÃ DO PREFEITO. 1. Configura ato de improbidade administrativa a conduta do Prefeito que firma contrato administrativo com sua irmã e outro com servidora municipal contratada, após convidá-las para participar do processo de licitação. 2. As integrantes da Comissão de licitação que se limitaram a examinar as propostas dos licitantes convidados pelo Prefeito não respondem pela improbidade, ausente prova de que concorreram para beneficiar parente do Chefe do Executivo e servidora pública em violação às normas da Lei de Licitações e ao princípio da impessoalidade. Recurso de Paulo Mezzaroba desprovido. Recurso de Jussélia de Fátima Potrich, Loreni Dutra Colussi e Jocila Saldanha Bortoluzzi provido7.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul também considera irregular a contratação de empresas que tenham como integrantes parentes de agentes públicos, a exemplo das seguintes decisões:

Item 2.4.1 – [...] Aquisição de peças, serviços mecânicos e elétricos das empresas [omissis], cujos proprietários possuem vínculos de parentesco com o Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Trânsito. As duas empresas citadas não foram localizadas no Cadastro de Fornecedores do Setor de Compras. Infringência do disposto no artigo 3° da Lei Federal nº. 8.666/93, bem como dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e dos princípios da razoabilidade, moralidade, economicidade, insculpidos no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 550 a 554);8

item 7.3 (fls. 69/72 e 424/426) - irregularidades na execução das obras de ampliação e reforma do Posto de Saúde do Município, [...] constatação de parentesco entre o Vice-Prefeito (que atuou no processo licitatório, bem como homologou o respectivo resultado) e o licitante vencedor (grau de parentesco)9

Informa o item 3.4 (fls. 328/329) que o Município arcou com prejuízo na ordem de R$ 24.520,00, em decorrência da desclassificação da proposta de menor preço (R$ 13.000,00, enquanto que a vencedora cotou em R$ 37.520,00), relativa ao Convite nº 137/97, para a aquisição de folhetos informativos, com o agravante de que o Secretário do Município que participou da requisição do serviço é ex-proprietário e irmão do diretor da empresa vencedora do certame. Constato que o parentesco entre o diretor da empresa vencedora da licitação e o Secretário Municipal que determinou a aquisição do serviço coloca sob suspeita o procedimento licitatório, por caracterizar violação ao princípio da impessoalidade.10

Idêntico é o posicionamento do TCU, entendendo que apesar de não existir na Lei nº 8.666/1993, expressamente, dispositivo que proíba a participação em certame licitatório de parentes da autoridade responsável pela homologação do procedimento, tal vedação pode ser extraída da interpretação axiológica do estatuto das licitações públicas, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas11. Afirma, ainda, o TCU: Não permita, ao contratar empresas prestadoras de serviço, que parentes de servidores sejam contratados pela empresa terceirizada, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a gestão da coisa pública. (Acórdão 1282/2008, Plenário).

IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES E DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO NAS LICITAÇÕES

1. Procedimento licitatório (tomada de preços) realizado pelo Município de Resende Costa-MG, visando à contratação de empresa para a prestação de serviços com a finalidade de implantar programa de saúde familiar. 2. A principiologia do novel art. 37 da Constituição Federal, impõe a todos quantos integram os Poderes da República nas esferas compreendidas na Federação, obediência aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade. 3. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos, e assume grande relevância no processo licitatório, consoante o disposto no art. 37, XXI, da CF. 4. A ratio legis indicia que: “A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do direito processual, à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. (...) O vínculo do autor do projeto pode, inclusive, configurarse de modo ‘indireto’, tal como previsto no § 3º. A regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa. O texto chega a ser repetitivo, demonstrando a intenção de abarcar todas as hipóteses possíveis. Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental; existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação privilegiada para essa, verifica-se o impedimento. Por isso, a vedação se aplicará mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista. (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo, Dialética, 2004, p. 124/126). 5. Consectariamente, a comprovação na instância ordinária do relacionamento afetivo público e notório entre a principal sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante, ao menos em tese, indica quebra da impessoalidade, ocasionando também a violação dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, e ao disposto nos arts. 3º e 9º da Lei de Licitações. Deveras, no campo da probidade administrativa no trata da coisa pública o princípio norteador é o do in dubio pro populo. [...] 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.4 (Grifou-se)

6


Conforme se infere das decisões transcritas, a existência de parentesco entre servidores e integrantes de empresas contratadas pelo Poder Público, sejam eles filhos, irmãos, cônjuges ou outros, é considerada irregular por ferir os princípios norteadores da Administração, notadamente, os da moralidade, impessoalidade e competitividade. Portanto, embora não haja vedação expressa, na Lei de Licitações, à participação de parentes de servidores ou agentes públicos nas licitações, é defensável sustentar que, implicitamente, há vedação a esta contratação, havendo, em especial, possibilidade de afronta ao princípio da moralidade a ensejar ato de improbidade administrativa.

Jurisprudência

Acórdão 832/2014 Segunda Câmara Coisa Julgada. Limites.

O pagamento de rubricas referentes a sentenças judiciais não deve incluir vantagens criadas por planos de carreira instituídos após os provimentos judiciais.1 Acórdão 1043/2014 Segunda Câmara Admissão. Contraditório e ampla defesa.

É nula a decisão que julga, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao interessado, ilegal ato de admissão de servidor que já adquiriu estabilidade.2

NOTAS 1 Acórdão nº 1171/2010-Plenário, TC-025.698/2008-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 26.05.2010.

Acórdão 8626/2013 Plenário

2 REsp 603.010/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 08.11.04.

Restituição administrativa. Dispensa de ressarcimento. Requisitos.

3 Apelação Cível nº 70004969556, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 15.10.2003.

A devolução de verbas indevidamente recebidas constitui regra que somente pode ser afastada pela ocorrência cumulativa das seguintes condições: a) presença de boafé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.3

4 STJ. REsp. nº 615.432 – MG. Rel. Min. Luiz Fux, j. 2.6.2005.

5 STJ. REsp 1179144 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, DJe 02/12/2010.

6 Apelação cível nº 70012265021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 09/11/2005, DJ 5/1/2006. 7 Apelação Cível Nº 70037866886, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, j.30/09/2010. 8 Processo de Contas nº 001244-02.00/10-9.

Acórdão 909/2014 Plenário

10 Processo de Prestação de Contas nº 002223-02.00/98-3.

É ilegal a aposentadoria compulsória por idade sem o cumprimento integral do estágio probatório, o qual se constitui em requisito obrigatório para a aquisição da titularidade no cargo e, consequentemente, para a obtenção da aposentadoria nesse mesmo cargo.4

9 Processo de Contas nº 002539-02.00/02-1.

Aposentadoria. Compulsória. Estágio probatório.

11 Acórdão nº 607/2011-Plenário, TC-002.128/2008-1, rel. Min. Subst. André Luís Carvalho, 16.03.2011.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

Acórdão 1428/2014 Segunda Câmara

A contratação de pessoal para compor as equipes do Programa Saúde da Família (PSF) deve ocorrer por meio de concurso público, ante o caráter permanente das atividades desenvolvidas nesse programa.5

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www.dpm-rs.com.br

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Admissão. Concurso público. Programa Saúde da Família.

Calendário de Obrigações Municipais

26 - Nova

05 - Crescente

12 - Cheia

Acesse todos os calendários em www.dpm-rs.com.br

19 - Minguante

1 Boletim de Pessoal nº 011. Março/2014. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br. 2 Idem. 3 Boletim de Pessoal nº 012. Abril/2014. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br. 4 Idem. 5 Idem.


Verbetes

Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

SUBSÍDIO A palavra “subsídio” tem origem etimológica latina: subsidium, que significa reserva, reforço, auxílio. Em sua acepção geral, define o recurso concedido a uma pessoa, empresa ou instituição, na forma de auxílio. Para fins jurídicos, especificamente no âmbito do direito público, em se tratando de sistema remuneratório, é a retribuição estipendial percebida por determinados agentes públicos em razão do exercício de função, cargo ou mandato eletivo que desempenham junto a uma entidade ou órgão público. Conforme prevê o § 4º do art. 39 da Constituição da República, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros de Poder, dentre os quais os do Legislativo, Executivo e Judiciário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o detentor de mandato eletivo (o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos, os Senadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores), os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Além disso, a Constituição determina, no art. 128, § 5º, inciso I, alínea c, que serão também remunerados por subsídio os membros do Ministério Público, o que também faz o art. 135, ao se referir aos integrantes da Advocacia-Geral da União, aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e aos Defensores Públicos; o § 3º do art. 73, quanto aos Ministros do Tribunal de Contas da União e, por fim, o art. 144, § 9º, ao aludir aos servidores públicos policiais.

Na conceituação precisa de Hely Lopes Meirelles, o decreto legislativo é “...a deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação político-administrativa, promulgada pelo presidente da Mesa, para operar seus principais efeitos fora da Câmara. Por isso se diz que o decreto legislativo é de efeitos externos...” (In: Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. atual. e rev. Malheiros: São Paulo: 2006, p. 661). É espécie de ato normativo, mas não é lei, porque lhe falta a necessária participação do Poder Executivo. De igual forma, não é simplesmente ato administrativo porque provém de uma apreciação política e soberana do Plenário da Casa Legislativa na aprovação da respectiva proposição. Por isso só deve ser utilizado para consubstanciar as deliberações do Plenário sobre assuntos de interesse geral do Município, mas dependentes do pronunciamento político da Câmara de Vereadores. É matéria própria de decreto legislativo, por exemplo, a autorização de afastamento do Prefeito nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, a aprovação das contas do Poder Executivo, a concessão de títulos honoríficos e demais deliberações sobre atos provindos do Executivo etc.

DECRETO É o ato normativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito na legislação. Os decretos podem ser (a) autônomo, aquele que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei, restrito, de acordo com o inciso VI do art. 84 da Constituição da República, à organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (b) regulamentar, que não inova no ordenamento jurídico, mas visa a explicar a lei e facilitar sua execução, esclarecendo dispositivos normativos e orientando sua aplicação; e, (c) singular, que tem caráter normativo geral, mas pode ser específico ou individual, e contém normas singulares e concretas, como, por exemplo, os destinados à abertura de créditos suplementares e especiais.

VERBETES

decreto legislativo

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Estudo de Caso I

Projeto de Lei por Iniciativa Popular: Questões Acerca do Encaminhamento por Petição “Online”1 ESTUDO DE CASO I - PROJETO DE LEI POR INICIATIVA POPULAR: QUESTÕES ACERCA DO ENCAMINHAMENTO POR PETIÇÃO “ONLINE”

Vanessa Marques Borba Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

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cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá mediante projeto de lei, subscrito, no mínimo, por 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município.”

Especificamente sobre a iniciativa popular, prevê, ainda, o parágrafo único do art. 46 que “na proposta do eleitorado de que trata o “caput deste artigo deverá constar, em anexo, o número de inscrição do Título Eleitoral correspondente a cada assinatura de cidadão com domicílio eleitoral no Município.”

Consulta Formulada: Vereadores questionam acerca da possibilidade de encaminhamento de Projeto de Lei, por iniciativa popular, via petição online assinada pela população e não na forma física. Ementa:

1. Não é viável a apresentação de projetos de lei por iniciativa popular através de meio eletrônico, o que só teria valor jurídico se houvesse regulamentação para o processo legislativo eletrônico e se todos os eleitores do Município possuíssem assinatura com certificação digital. 2. As denominadas petições “online”, que circulam na rede mundial de computadores, às quais os cidadãos aderem através do envio de “e-mail”, não possuem validade jurídica e servem somente como uma forma de manifestação popular em prol de determinados objetivos, não tendo o condão de iniciar o processo legislativo Resposta:

Analisada a matéria, opinamos:

1. A iniciativa popular é um direito constitucionalmente assegurado, no âmbito dos Municípios, no inciso XIII do art. 29, segundo o qual “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”. Em face do princípio da simetria vertical é que a Lei Orgânica do Município, no art. 46, recepcionando o texto constitucional, previu que “a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva,

Portanto, a possibilidade da população deflagrar o processo legislativo é um direito outorgado pela Lei Maior e recepcionado pela Lei Orgânica aos cidadãos, como uma manifestação democrática, desde que, é evidente, não se trate de matéria que por sua natureza tenha sido reservada a qualquer dos poderes, e atendido o requisito de que a proposição se manifeste na vontade de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 2. Assim, a iniciativa popular de projetos de lei deve ter origem, como o próprio nome indica, na população, não no Legislativo, como dá a entender a consulta que nos é ora submetida, pois, se originária dos membros da Câmara, podem estes mesmos, por se tratarem de matérias em que a iniciativa é concorrente, dar o impulso inicial do processo legislativo, independente da manifestação popular. 3. A possibilidade da população manifestar a vontade de dar início ao processo legislativo através do meio eletrônico, questionamento que é natural, tendo em vista o crescente avanço tecnológico em que vivemos, é matéria complexa, em especial porque a manifestação de vontade da população se consubstancia com as assinaturas apostas pelos eleitores na proposição, que deverão, conforme o parágrafo único do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, trazer, em anexo, os números de inscrição dos títulos eleitorais. A única forma de atribuir validade a um documento digital é através de certificação digital. Isso porque um documento digital, que é aquele nascido eletronicamente, possui validade jurídica, desde que a certificação digital seja conferida nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Esta Medida Provisória previu expressamente no art. 10 que “consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.” Em se tratando especificamente de projeto de lei de iniciativa popular, em que é, como já demonstrado,


A assinatura digital, segundo definição do glossário do ICP-Brasil é o “código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação).”3

Isto é, a assinatura digital é uma espécie de “selo eletrônico” acrescentado a uma mensagem, que gera duas chaves: o subscritor assina uma mensagem com a sua chave privada (única e cuidadosamente guardada), e a assinatura será verificada pelo destinatário da mensagem com a chave pública correspondente àquela. O par chave pública/chave privada é gerado por um algoritmo matemático que assegura que a assinatura apenas poderá ser verificada pela chave pública se tiver sido codificada com a correspondente chave privada. Assegura-se, deste modo, simultaneamente a autenticidade da origem da mensagem e a integridade do conteúdo desta.

4. Portanto, sendo a iniciativa popular uma forma de assegurar a participação dos cidadãos no processo de elaboração das leis, como um instrumento democrático, admiti-la por meio eletrônico implicaria em restringir o exercício deste direito à população. Isso porque, em que pese já se reconheça valor jurídico aos documentos digitais, não se está em um patamar de desenvolvimento tecnológico que cada um dos eleitores possua assinatura com certificação digital. Assim, é como concluímos, entendendo que não é viável a apresentação de projetos de lei por iniciativa popular através de meio eletrônico, o que só teria valor jurídico se houvesse regulamentação para o processo legislativo eletrônico e se todos os eleitores do Município possuíssem assinatura com certificação digital. As denominadas petições “online” que circulam na rede mundial de computadores, às quais os cidadãos aderem através do envio de “e-mail”, não possuem validade jurídica e servem somente como uma forma de manifestação popular em prol de determinados objetivos, não tendo o condão de iniciar o processo legislativo.

NotAs 1 Este Estudo de Caso refere-se à Informação DPM n° 9792014. 2 Medida Provisória nº 2.200-2/2001 Art. 10. […]

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3 Disponível em <http://www.iti.gov.br>. Acesso em 26 de mar. 2014.

RS

TCE

Jurisprudência

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. São irregulares os pagamentos de adicionais de insalubridade a servidores que não se encontram expostos a agentes insalubres, nos termos do Laudo Pericial.1 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. Mensagem de “erro”, não permitindo acesso aos dados e ao link contas públicas. Falha relevada, porquanto trata-se de primeiro exercício de exame, impondo-se, porém, advertência ao Gestor que a sua reincidência poderá ensejar Parecer pelo não atendimento em exercícios futuros.2 AVALIAÇÃO INCORRETA DE IMÓVEL PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ITBI. O Município valeu-se do valor unitário do metro quadrado constante na planta de valores do IPTU para cobrança de ITBI referente à transação imobiliária entre particulares, enquanto que para desapropriação de imóvel situado na mesma zona fiscal, três meses antes, foi atribuído valor bastante superior para o metro quadrado. Renúncia de receita. 3

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALUNO-APRENDIZ. Súmula nº 16. A contar de 16 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional nº 20, para todos os efeitos, é compulsória a contribuição previdenciária do aluno-aprendiz a conta do orçamento, vedado o cômputo do tempo ficto.4 CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE CARGO ESPECÍFICO DE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO. AUTOFISCALIZAÇÃO. Os integrantes do Sistema de Controle Interno desempenham suas funções concomitantemente com as de seus cargos efetivos. Em decorrência disso, tem ocorrido a autofiscalização, visto que o responsável pelo Controle Interno também atua como Pregoeiro no Setor de Licitações e responde pelo Setor de Pessoal. Afronta ao princípio da segregação de funções e infringência ao disposto na letra “I” das conclusões da Informação nº 60/2002 desta Corte, aprovada pelo Tribunal Pleno em 02-04-2003. Matéria tem sido objeto de aponte de forma reiterada por este Tribunal.5 Observação: As ementas acima relacionadas foram elaboradas a partir das informações constantes no corpo das decisões proferidas pelo TCE-RS, mas não correspondem necessariamente ao formato em que são disponibilizadas pela Corte de Contas em seu endereço eletrônico. 1 Processo nº 000657-02.00/11-2, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. MARCO PEIXOTO, Publicação em 30/04/2013 Boletim nº 452/2013. 2 Processo nº 004480-02.00/10-3, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. MARCO PEIXOTO, Publicação 08/11/2011 Boletim 1247/2011. 3 Processo nº 000733-02.00/11-6, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. ALGIR LORENZON, Publicação em 23/04/2013, Boletim nº 420/2013. 4 Súmula nº 16/2009, Processo nº 0536-02.00/06-1, Relator Cons. João Osório Ferreira Martins, 15ª Sessão Plenária de 15 de Abril de 2009. 5 Processo nº 000550-02.00/11-5, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. MARCO PEIXOTO, Publicação em 07/02/2014, Boletim nº 138/2014.

JURISPRUDÊNCIA DO TCE - RS

essencial a assinatura de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, deve haver a garantia de autenticidade e integridade de cada uma das assinaturas apostas no documento digital, o que só é possível através de assinatura eletrônica com certificação digital, mesmo que não emitida pela ICP-Brasil.2

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Estudo de Caso II

Atuação da Procuradoria Geral do Município em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI1

ESTUDO DE CASO II - ATUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI

Bartolomê Borba Advogado, Diretor e Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

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Consulta Formulada:

Questiona a consulente, sobre a possibilidade da Procuradoria Geral do Município atuar em processo de Comissão Parlamentar Inquérito - CPI. Ementa:

Em sendo a Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no § 3º do art. 58, da Constituição da República, processo de natureza administrativa, que tem por objetivo a apuração de fato determinado praticado pela Administração, está esta legitimada a utilizar toda sua estrutura na defesa de sua legitimidade, especialmente sua Procuradoria Jurídica. Resposta:

Analisada a matéria, opinamos:

1. Inseridas as Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, como meio de exercício da função fiscalizadora atribuída ao Legislativo, destinam-se à investigação de “fato determinado” gerado no âmbito da administração, seja no Executivo ou no Legislativo.

2. Em se tratando, no caso de investigação da regularidade de ato de gestão produzido pelo Executivo, é evidente que todos os órgãos da estrutura desse Poder que possam ter participado na sua concretização estão legitimados a participar do processo investigatório, até com objetivo, que é comum aos Poderes, de esclarecer a própria Comissão constituída pelo Legislativo.

3. Já por aí se vê, que em sendo objeto da CPI a apuração da regularidade e/ou legalidade de ato de gestão é viável que possa a Administração utilizar toda a sua estrutura para demonstrar a validade do ato questionado, especialmente sua Procuradoria Jurídica, órgão que tem a responsabilidade de orientá-la quanto a esses aspectos. Não se pode olvidar que a CPI é um processo de natureza administrativa, embora, como refere o texto constitucional, “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, o que não lhe altera a condição de processo administrativo.

4. Destarte, não estando em “julgamento” no processo investigatório qualquer pessoa, mas, sim, a apuração de “fato determinado”, fica legitimada a participação da Procuradoria Jurídica, por indicação do Prefeito, a todos os atos da Comissão, máxime porque cabe a esse órgão da estrutura administrativa do Executivo – essa é sua atribuição –, cuidar da legalidade dos atos produzidos.

5. Há de se ter presente, ainda e principalmente, que as comissões parlamentares não tem por objetivo apurar a responsabilidade de agente político ou servidor público, pelo fato que a motivou, para impor-lhes qualquer punição, mas sim, se a irregularidade ocorreu e, em caso positivo, indicando os possíveis responsáveis para que respondam por seus atos. É bem por essa razão que o § 3º do art. 58 da Constituição da República determina que “... sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. 6. Da mesma forma, se a irregularidade apurada puder ser caracterizada como infração político-administrativa dentre as previstas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, poderá a Câmara, mediante denúncia específica e observado o processo estabelecido no art. 5º, instaurar processo de cassação do mandato.

7. O certo, portanto, é que a CPI é um processo de natureza não punitiva cujo objetivo é a apuração da irregularidade de determinado fato praticado pela Administração, se possível apontando os responsáveis, legitimando-se, portanto, a utilização pelo Executivo de toda sua estrutura na sustentação da legalidade do fato investigado, especialmente, em razão de suas funções, da Procuradoria Jurídica. Bem nesse sentido já decidiu o Judiciário como se vê na seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Presença física do advogado na sala de sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito, para acompanhar seus trabalhos, em nome da entidade estatal que é procurador - Recusa a depor como testemunha em processo no qual deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem e advogado - direitos reconhecidos - Exercício profissional assegurado pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo art. 7º, incisos I, VI, letras c e d, XII e XIX, do Estatuto da Advocacia - Inequívoca ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, lesivo de direito líquido e certo do advogado impetrante - Segurança concedida.2

Em face dessas considerações, concluímos pela possibilidade de participação da Procuradoria, por indicação do Prefeito, atuar junto à CPI, sustentando a legalidade do fato investigado.

NotAs 1 Este Estudo de Caso refere-se à Informação DPM n° 20992014.

2 TJPR; Mand Seg. 0042307-4; Ac. 2451; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Ronald Accioly; DJPR 01/04/1996.


Breves Comentários à Jurisprudência

Graziela Bellé Lange Advogada, Especialista em Práticas Jurídicas e Cidadania, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

A Ação acima foi proposta pelo Prefeito Municipal, no intuito de retirar do ordenamento jurídico pátrio dispositivo de Lei Municipal que se originou de emenda do Poder Legislativo ao projeto de lei que dispõe sobre o programa de auxílio à alimentação ao servidor público municipal – PAAS, devido à vício de iniciativa, com o objetivo de alterar a forma de reajuste da vantagem, bem como estabelecer que esta ocorra de forma automática, sem ato próprio do Executivo, conforme a disponibilidade financeira. Alegou que esta matéria é a ele reservada e que com tal a medida o Poder Legislativo afrontou ao disposto nos artigos 1º, 8º, e 60, inciso II, letra “a”, todos da Constituição Estadual, bem como violou o princípio da harmonia e independência entre os poderes. O entendimento do TJ-RS, diante da presente situação, foi de que a emenda legislativa impôs gastos ao Poder Executivo em matéria de sua iniciativa privativa para legislar, avançando em atribuições que não são próprias do Legislativo, mas do Executivo. O respeito à iniciativa, destacou o relator do Acórdão, deve existir tanto na elaboração, quanto na alteração de normativas cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Além disso, na manifestação do MP-RS, constante no Acórdão, foi referida também a existência de vício de inconstitucionalidade material na norma impugnada, uma vez que ao dispor sobre a remuneração dos servidores, o Poder Legislativo extraiu do crivo do Poder Executivo a competência para aferir a conveniência e a oportunidade que lhe é conferida em relação ao ato de concessão e amplitude de tal direito.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROQUE GONZALES. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES. NORMA QUE NÃO FERE COMPETÊNCIA RESERVADA NEM OFENDE O PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO LEGISLATIVO. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70057520223, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 09/06/2014)

A Ação acima foi proposta pelo Prefeito Municipal, em face de dispositivo da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a competência da Câmara Municipal para a concessão de auxílios e subvenções. A alegação é de que a referida Lei é contraditória, pois enquanto em dado dispositivo refere que o Prefeito Municipal deve pedir autorização ao Legislativo para a concessão de auxílios e subvenções, em outro dispositivo autoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar convênios, desde que dê apenas ciência à Casa Legislativa. Entendeu o Prefeito que o dispositivo que condiciona a concessão de auxílios e subvenções à autorização ao Legislativo é inconstitucional, pois além de ferir o Princípio da Separação e Independência dos Poderes, contraria a regra insculpida no art. 84 da Constituição da República e art. 82, II e XXI, da Constituição Estadual. O TJ-RS concluiu pela inexistência de contradição entre os dispositivos, uma vez que o dispositivo inquinado configura instrumento que garante a adequada fiscalização da destinação de recursos públicos, por parte do Poder Legislativo, o que, como se sabe, é uma das funções precípuas de tal Poder estatal. Assim, ambas as normas são harmônicas e se justificam, na medida em que não constituem limitação ao mérito administrativo do Poder Executivo. Por fim, destacou o órgão julgador que a norma atacada não estabelece competência reservada ao Poder Legislativo e, tampouco, fixa sua competência em matéria cuja iniciativa seja exclusiva do Chefe do Poder Executivo, devendo ser, inclusive, eventual abuso no exercício dessa competência pela Câmara apreciado em ação própria, onde se analise a constitucionalidade ou legalidade de norma editada com fundamento nesse dispositivo.

BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. LEI MUNICIPAL N.º 4.307/2014 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AUXÍLIO À ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PAAS. Constitui-se em vicio de iniciativa a alteração pelo Poder Legislativo em projeto de Lei Municipal que trata sobre a remuneração dos servidores públicos; porquanto matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. Afronta ao artigo 2º da Constituição Federal, bem como ao artigo 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alíneas “a” e “b”, artigo 61, inciso I e artigo 82, incisos III e VII, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70058653585, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/06/2014)

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Entrevista

Luiz Benes Leocádio de Araújo Prefeito Municipal de Lajes/RN e Presidente da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN, com quem a Delegações de Prefeituras Municipais – DPM mantém parceria técnicoinstitucional desde 2011.

Legisla NEWS: Tendo em vista sua experiência à frente da FEMURN e também como gestor municipal, quais, no seu entendimento, são os principais desafios a serem enfrentados pelos Municípios do seu Estado?

ENTREVISTA: LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Benes Leocádio: Um dos principais e maiores desafios das administrações públicas municipais diz respeito ao custeio de suas ações, programas, projetos e serviços. Os Municípios do Rio Grande do Norte vem enfrentando desde 2009, de forma crescente, enormes dificuldades financeiras que limitam seus investimentos em infraestrutura, na contratação e valorização dos quadros de pessoal, bem como no cumprimento dos investimentos mínimos constitucionais em saúde e educação.

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Como gestor de qualquer atividade, o planejamento é fundamental. Infelizmente, no âmbito dos Municípios este planejamento eventualmente é prejudicado, pois há limitação em relação às receitas necessárias para administrar, e isto não depende só do gestor municipal, e sim, em sua maior parte, das transferências constitucionais pela União. Quem depende apenas do ICMS e do FPM, depende do comportamento da economia, da atividade que é desenvolvida no Município. As medidas adotadas nos últimos tempos pelo Governo Federal têm sacrificado as finanças municipais, pois desoneram impostos federais, como o IPI, ou mesmo reescalonam a tabela do Imposto de Renda, e isso afeta diretamente o comportamento da arrecadação, a que tais impostos fazem parte da base de rateio do FPM. Nossa grande luta é tentar voltar aos parâmetros de 1988, quando os Municípios recebiam 22,5% de tudo que era arrecadado no país.

Legisla NEWS: O Senhor acredita que os enfrentamentos dos Municípios do RN se assemelham aos dos Municípios das demais regiões do País? Benes Leocádio: Acreditamos que sim, embora por questões geográficas, históricas e culturais, os Municípios nordestinos tenham desafios ainda mais severos como, por exemplo, o combate à seca. Nossos Municípios avançaram em questões administrativas e políticas, mas também reconhecemos inúmeras outras situações de desigualdade, que por certo somente poderão ser enfrentadas por uma melhor distribuição da riqueza nacional. Legisla NEWS: Como a FEMURN avalia os 03 (três) anos da parceria técnica e institucional firmada com a DPM, e em que medida ela vem contribuindo para a qualificação das gestões dos Municípios do Estado do RN?

Benes Leocádio: A parceria tem se mostrado importante e benéfica aos nossos Municípios filiados, vez que tem possibilitado a qualificação, a atualização e o aperfeiçoamento permanente dos servidores e gestores municipais de nosso Estado. Temos a convicção de que graças a este modelo de parceria técnica firmada com a DPM, se tornou possível levar até os Municípios de nosso Estado, o mesmo nível de consultoria técnica prestada pela DPM aos Municípios gaúchos. Legisla NEWS: Para a FEMURN, qual a importância da manutenção da parceria técnica e institucional firmada com a DPM? E quais as expectativas para os próximos anos? Benes Leocádio: Entendemos que a parceria técnica institucional firmada com a DPM é de suma importância aos interesses técnicos da FEMURN e de seus Municípios filiados. Graças a esta parceria, foi possível a disponibilização aos nossos Municípios, do Portal de dados Legisla WEB e a criação da Escola Potiguar de Gestão Pública – EGP/ FEMURN, iniciativa inédita entre as entidades municipalistas nordestinas. No que se refere aos projetos futuros, cremos que a regionalização das capacitações da EGP/FEMURN e a elaboração de pautas que identifiquem as principais dificuldades técnicas enfrentadas pelos gestores e servidores municipais, são os próximos objetivos pensados para esta parceria com a DPM. Legisla NEWS: Qual a importância do Portal Legisla WEB e da Escola Potiguar de Gestão Pública como ferramentas de apoio técnico e de capacitação para as administrações municipais potiguares? Benes Leocádio: Tanto o Portal Legisla WEB quanto a EGP/FEMURN são importantes instrumentos de informação, atualização e capacitação do serviço público municipal no nosso Estado. Temos consciência da carência existente na região nordeste no que se refere a estes temas, razão pela qual desde a implantação do Legisla WEB e da criação da EGP/FEMURN no RN, houve um significativo reconhecimento destas iniciativas técnicas por parte dos nossos gestores e servidores municipais, o que nos dá a convicção de que estamos trilhando o caminho correto, sobretudo no que diz respeito à função institucional da FEMURN, que além de bem representar os interesses políticos dos Municípios Potiguares, também assumiu a relevante função de orientar e capacitar os gestores e servidores públicos municipais do Estado do RN.


Eleições Gerais e Câmaras Municipais

Antônio Augusto Mayer dos Santos Advogado, Professor de Direto Eleitoral

Segundo o magistério sempre bem-vindo de Olivar Coneglian, “A mesa diretora é livre para proibir ou para permitir. Se permitir, pode regulamentar a questão internamente: permitir em cada gabinete, mas impedir nas áreas comuns; permitir para que a propaganda seja vista por quem está dentro do prédio, e não para quem está de fora, etc. A Justiça Eleitoral não tem qualquer interferência nesta questão”1, cabendo salientar apenas que a Justiça Eleitoral, diante de representação que lhe for encaminhada, fará cessar, através do exercício de seu poder de polícia, a veiculação irregular.

Delineadas as premissas essenciais da matéria, oportuno esclarecer que diante da amplitude do texto normativo, embora o pleito seja para deputados federais, estaduais e senadores, não há impedimento de propaganda eleitoral para ditos cargos junto à Câmara Municipal. Outrossim, relativamente à sua disponibilização, refirase que a mesma se restringe apenas à propaganda material (adesivos, cartazes e impressos em geral), não se cogitando de outras formas. Até porque, o rol de condutas proibidas elencadas ao art. 73 da Lei nº 9.507/97 incide plenamente à Câmara Municipal nesse período. Portanto, é vedado pintar ou afixar propaganda eleitoral nos muros e fachadas externas do Legislativo.

Por se tratar de excepcionalidade – a legislação veda a possibilidade de propaganda política em prédios públicos a ponto de punir criminalmente o infrator2 –, este procedimento em próprios públicos exige alguns parâmetros e limites para o seu correto desiderato. Uma regulamentação clara e expressa através de

documento firmado pelos componentes da Mesa Diretora (Resolução) e amplamente divulgado no âmbito do Poder Legislativo de modo a esclarecer Vereadores, assessores, servidores e cidadãos em geral, é medida que prestigia os Princípios da Legalidade e Eficiência. A equidade na distribuição dos espaços disponibilizados para veicular a propaganda preserva a igualdade e impede privilégios. Haja vista se tratar de uma Casa Legislativa e sede de Poder, deve prevalecer o bom senso na disponibilização dos espaços. É conveniente priorizar a propaganda eleitoral de fácil remoção e vedar a exposição do material publicitário nas áreas e salas de Comissões, secretarias, saguões e plenários.

Caso a Mesa Diretora proíba a disponibilização de propaganda eleitoral nas dependências internas da Câmara Municipal, esta vedação não se estende aos veículos particulares que contenham adesivos de candidatos estacionados no seu interior. O simples fato de automóveis pessoais estarem em áreas públicas não permite sejam os mesmos equiparados à extensão do espaço público. Além dos Direitos de Manifestação do Pensamento e Propriedade constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 5º, IV e XXII), convém salientar que os bens de propriedade particular independem de licença municipal para colocação de propaganda, necessitando somente da autorização dos seus proprietários. Vale dizer: a fixação de adesivo de propaganda eleitoral em veículo particular é autorizada por lei, consoante apontam os julgados pertinentes3.

Quanto ao uso da tribuna, as suas finalidades são vinculadas às demandas e temas locais. Por conta disso, a prática de proselitismo eleitoral é capaz de romper com as regras de legalidade e igualdade entre as candidaturas. “Difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação” no espaço da tribuna da Câmara de Vereadores é conduta que viola a regra preconizada pelo art. 45, III, da Lei Eleitoral4. A situação se torna mais severa se há transmissão das sessões pelos meios de comunicação da localidade. Em suma: mesmo não sendo candidato a nenhum cargo nas eleições gerais, o Vereador e a Câmara Municipal estarão submetidos aos limites impostos pela legislação

ELEIÇÕES GERAIS E CÂMARAS MUNICIPAIS

Na eleição para a Câmara Federal e Assembleia Legislativa, o Vereador ocupa um papel estratégico. O mandatário municipal é, na maioria das vezes, uma importante conexão junto aos candidatos a deputado visto que interage diretamente com a população. Diante desta realidade, ao dispor que “nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”, a Lei das Eleições, por seu art. 37, §3º, estabeleceu autonomia para a Câmara Municipal deliberar acerca do assunto.

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eleitoral na medida que eventuais desvirtuamentos podem caracterizar abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação ou propaganda irregular em benefício de terceiro. A violação a estas regras poderá implicar em condenações às penas de multa e inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, nos termos da redação atualizada da LC nº 64/905.

NotAs 1 Propaganda Eleitoral – De acordo com o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/97. 6ª ed. Curitiba: Editora Juruá, 2004, p. 248.

2 Código Eleitoral: Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. 3 Art. 346. Violar o disposto no Art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. A propósito do tema, dentre outros, os seguintes acórdãos: TRE/ PR, RE nº 6.136 (acórdão nº 35.088), relª. Juíza Gisele Lemke, PSESS 25.09.2008 e TRE/SC, Acórdão nº 23.091, rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, PSESS 14.10.2008. 4 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADORES. DIFUSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO, EM SESSÃO PARLAMENTAR TRANSMITIDA PELA TV APÓS 1º DE JULHO DO ANO DA ELEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45, III, DA LEI N. 9.504/97. INCIDÊNCIA DA REGRA AOS CANAIS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 9.504/97, ART. 57). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A circunstância de os vereadores difundirem, após 1º de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, “opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação”, implica violação do art. 45, III, da Lei n. 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das Câmaras Municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal.

- Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos.

NOTÍCIAS DO TST

Agravo regimental a que se nega provimento. (RJTSE 17 (3) 231)

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5 XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação (...)

Notícias do TST

Turma isenta município de pagar incentivo financeiro a agente de saúde A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Município de Juiz de Fora (MG) para isentá-lo do pagamento de parcela chamada “incentivo financeiro adicional” a uma agente comunitária de saúde. Para a Turma, a parcela só pode ser instituída por meio de lei, de iniciativa do chefe do Executivo municipal. A trabalhadora foi à Justiça reclamar que, em todo o período contratual, não recebeu a gratificação, destinada aos agentes comunitários com base na Portaria 674/2003 do Ministério da Saúde. Segundo a agente, o incentivo deveria ser pago ao final de cada ano, com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao município. O município afirmou que não havia previsão de que o incentivo fosse pago como contraprestação individual aos agentes comunitários, tendo sido definido apenas que deveria ser utilizado para o financiamento das atividades. Acrescentou que a Portaria 674/2003 já teria sido revogada. A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou os pedidos da agente, tendo em vista que a portaria que previa o incentivo adicional fora revogada. Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu razão à empregada por entender que outra portaria entrou no lugar da revogada (Portaria 648/2006, que, por sua vez, foi revogada pela Portaria 2.488/2011), mantendo a ideia de que os repasses de parcela única ao final dos anos se referiam ao incentivo adicional aos agentes comunitários. O município recorreu para o TST, que reviu a condenação. Segundo a Oitava Turma, a concessão do incentivo financeiro adicional aos agentes de saúde deve decorrer de expressa autorização legislativa, de iniciativa do chefe do Executivo municipal, conforme estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. “No caso discutido, a parcela foi instituída por portarias editadas pelo Ministério da Saúde”, afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluindo ser indevida a sua concessão. Veja notícia na íntegra em: http://www.tst.jus.br/noticias/ Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Reportagem – Fernanda Loureiro/CF Data da Notícia: 18/07/2014


A Constituição da República, no art. 208, III, prevê que é dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Para tanto, é necessário que os profissionais do magistério estejam preparados para atender na rede regular alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação. Pensando nisso, a DPM organizou o XI Encontro de Secretários e Dirigentes Municipais de Educação, com o tema: Educação e Inclusão: Um Diálogo Necessário, trazendo especialistas na área de saúde e de educação com o objetivo de auxiliar os profissionais do magistério no desenvolvimento de atividades administrativas e pedagógicas relativas à oferta da educação básica com a inclusão escolar.

DATA E HORÁRIOS 18 de agosto de 2014: das 09h às 12h e das 13h às 18h; 19 de agosto de 2014: das 09h às 12h, ou seja, somente pelo turno da manhã.

CARGA HORÁRIA 12 horas-aula.

LOCAL Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, sito na Av. Alberto Bins nº 509, no Centro de Porto Alegre/RS.

PÚBLICO-ALVO Dirigentes, Secretários Municipais de Educação, Supervisores Educacionais, Assessores e Coordenadores Pedagógicos, Servidores da Área de Pessoal, Assessores e Procuradores Jurídicos e demais servidores envolvidos, direta ou indiretamente, com as questões relacionadas ao funcionamento das escolas municipais.

INSCRIÇÕES Web: www.dpm-rs.com.br E-mail: treinamentos@dpm-rs.com.br Fax: (51) 3027-3434

INFORMAÇÕES DPM Educação, pelo telefone (51) 3027-3400, de segunda a sexta-feira, no horário das 09h às 12h e das 13h30min às 17h30min. o

caçã

Edu

IMPORTANTE: será fornecido certificado aos participantes que obtiverem, no mínimo, frequência em dois turnos.

XI ENCONTRO DPM DE SECRETÁRIOS / DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

APRESENTAÇÃO E OBJETIVO

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PÁGINAS AZUIS

Perguntas e Respostas

A Câmara Municipal de Vereadores, em sessão extraordinária, pode deliberar sobre assunto diverso daquele para o qual foi expressamente convocada? Não. Segundo o art. 57, § 7º, da Constituição da República – CR, aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria vertical, na sessão extraordinária só é possível deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada a Câmara de Vereadores. A única exceção a esta regra é a hipótese de medidas provisórias em vigor na data da convocação. Tais atos normativos, entretando, dado a sua natureza, comportam certa discussão, no mundo jurídico, quanto à possibilidade de sua edição pela Câmara Municipal.

Qual a consequência para a deliberação da Câmara de Vereadores do Município que, atendendo a requerimento de um de seus Vereadores, trata de matéria que não foi objeto da convocação extraordinária?

PÁGINAS AZUIS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Independente da justificativa apresentada pelo autor do requerimento, se a matéria de que trata não foi objeto da convocação, não há como apreciála através de deliberação. Se a deliberação sobre o requerimento foi feita sem a observância do art. 57, § 7º da CR, esta é passível de anulação.

O pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Vereadores compreende o reembolso de que tipo de despesas?

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As diárias, quer sejam destinadas aos servidores do Poder Legislativo do Município, como vantagem estatutária, como aos Vereadores, em regra, tem como finalidade custear as despesas de alimentação e pousada e, eventualmente, quando expressamente previsto no ato normativo que as instituir, as despesas com locomoção urbana, que forem realizadas em razão deslocamento do Município e no interesse deste, por determinação da autoridade competente.

A concessão de diárias para os servidores do Poder Legislativo Municipal e para os Vereadores deve ocorrer através de que espécie de ato normativo, lei ou resolução? A diária, considerada sua finalidade, é vantagem de indiscutível natureza indenizatória. Deve, por isso, no âmbito do Poder Legislativo, ter tratamento normativo através de Resolução de Plenário, nos termos do art. 51, inciso IV, da CR, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98.

Sendo o valor pago a título de diárias pela Câmara Municipal insuficiente para o custeio das despesas de locomoção, alimentação e estadia de Vereador ou servidor do Poder Legislativo Municipal, poderá ser reembolsado o custo excedente? Sendo insuficiente o valor da diária para atender as referidas despesas, não há a possibilidade da Câmara Municipal reembolsar os custos excedentes. Será o caso, então, de ajustar-se o valor da diária para atender as despesas a que se destinam, não de complementá-la com o aludido “reembolso”.

Possuem os Vereadores inviolabilidade em suas manifestações?

A Constituição da República, no inciso VIII do art. 29, assegura a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.


Rafael Edison Rodrigues Advogado, Filósofo, Especialista em Controladoria e Finanças, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

Esta prerrogativa visa a garantir o exercício da atividade parlamentar, tanto no cumprimento da função legislativa, quanto na fiscalizadora, entretanto não abarca quaisquer manifestações, pois restrita, como se depreende do inciso VIII do art. 29 da CR, aos atos praticados na circunscrição do Município e ligados ao exercício do mandato.

Em que situações pode ser caracterizada a “falta de decoro” na manifestação do Vereador?

Quanto ao conceito de decoro parlamentar, este não é estanque, pois revestese de carga axiológica, e deve ser analisado caso a caso, considerando a observância dos princípios éticos e de acordo com o que estabelece o regimento interno de cada Casa Legislativa.

É possível punir o Vereador por falta de decoro parlamentar caso Regimento Interno da Câmara Municipal não tenha previsão nesse sentido? Em que pese o Regimento Interno da Câmara não tenha previsão para os casos de falta de decoro parlamentar, aplica-se, por simetria vertical, o estabelecido no § 2º do art. 55 da CR, assim como no Decreto-Lei nº 201/1967 – recepcionado pela Constituição da República, no que for compatível

–, razão pela qual o Vereador que abusar da prerrogativa da inviolabilidade parlamentar poderá ser responsabilizado, inclusive com a perda do mandato.

Qualquer pessoa pode requerer à Câmara Municipal o processamento de Vereador por falta de decoro parlamentar? O processamento do parlamentar só poderá ser provocado pela Mesa da Câmara de Vereadores ou por partido político com representação na Câmara. Aquele que se sentir ofendido pode, apenas, requerer a um dos legitimados que ofereça a denúncia, o que será feito, ou não, a critério destes, tendo em vista, como já referido, a subjetividade do conceito de decoro parlamentar e a abrangência da imunidade material. Outrossim, nada impede que o ofendido recorra à via judicial, a fim de pleitear a reparação de eventuais lesões que entenda tenha sofrido, pois, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República estabelece que “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Em ano eleitoral, a Câmara Municipal de Vereadores pode ceder suas dependências para realização de convenções de partidos políticos? As condutas vedadas aos Agentes Públicos em campanhas eleitorais estão elencadas no art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997. O inciso I, deste dispositivo legal, ressalva, expressamente, a possibilidade de cedência ou utilização, a qualquer tempo, das dependências da Câmara de Vereadores para a realização das “convenções partidárias”, de modo que não se configura qualquer impedimento para a sua realização na situação em tela.

PÁGINAS AZUIS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Qual o limite da prerrogativa de inviolabilidade assegurada aos Vereadores da Câmara Municipal?

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Aditamento Qualitativo e Quantitativo dos Contratos Administrativos: Aspectos Relevantes a Serem Observados pelo Poder Legislativo

ADITAMENTO QUALITATIVO E QUANTITATIVO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS PELO PODER LEGISLATIVO

Bruna Polizelli Torossian Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB

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A Lei Federal nº 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos, dispõe em seu artigo 7º, §2º, inciso II, que somente poderá ser realizada licitação se houver orçamento detalhado em planilhas que demonstre os custos unitários: Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: [...] § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...] II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (grifamos) [...]

Com base no citado artigo, pode-se afirmar que a Administração deverá se ater as planilhas de custos e quantitativos unitários, integrantes do edital (artigo 40, §2°, inciso II), em qualquer contratação, independentemente se pelo regime de empreitada global ou se por preços unitários. Pois, além de se tratar de exigência legal, em havendo a necessidade, não haverá dificuldades para a medição dos serviços para fins de pagamento e a eventual repactuação do contrato. Assim, para que o Poder Legislativo possa celebrar termo aditivo ao contrato, são necessárias algumas considerações importantes de serem observadas.

A Lei de Licitações prevê, em seu artigo 65, incisos I e II, as hipóteses de alteração contratual, tanto unilateralmente pelo Poder Público, como por acordo entre as partes:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (grifamos) […]

Para a alteração qualitativa do contrato, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo acima, é necessário que haja um fato superveniente à contratação, que exija a adequação do projeto para melhor atendimento do interesse público. Não pode o Poder Legislativo, para corrigir alguma falha na elaboração do projeto básico, realizar aditamento, sob pena de caracterizar nítida ilegalidade, para a qual se impõe a anulação da licitação e, consequentemente, do contrato.

Nesse sentido, segue trecho da Decisão nº 955/2002 do Tribunal de Contas da União – TCU, através da qual se manifestou sobre o assunto: Utilize-se da faculdade contida no art. 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, somente quando os acréscimos contratuais forem decorrentes de fato supervenientes, observando que as prorrogações dos ajustes não devem implicar na extrapolação da modalidade licitatória sob a qual realizou-se a contratação.1

Na mesma esteira, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, na Informação nº 35/2008, aduziu sobre o tema: b) de igual forma, a Lei de Licitações também não autoriza a recomposição de preços, através de aditamento, em contrato por regime de empreitada por preço global, no caso de imperfeições


Nesses casos, sugere-se, preliminarmente, que seja alterado o projeto básico da obra vez que o § 4º do artigo 7º preconiza que “É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo”, para que não configure erro de planejamento na fase interna da licitação.

Já para a alteração quantitativa, a Administração deverá se amparar no art. 65, inciso I, “b”, da Lei de Licitações, observado o limite previsto em seu art. 65, §1º, de 25% (vinte e cinco por cento) para acréscimos ou supressões necessários em obras, serviços e compras, do valor inicial atualizado do contrato. Em se tratando de reformas de equipamento ou edifício, o limite é 50% (cinquenta por cento). A exceção a essa regra está prevista no § 2º, inciso II do referido artigo:

Art. 65 [...] § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) (grifamos)

Assim, o Poder Legislativo somente poderá celebrar termo aditivo no valor superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de supressão contratual, desde que com a anuência do contratado. Importante salientar, por fim, que, para ser aditado um contrato administrativo, seja qualitativa ou quantitativamente, é necessário que a celebração do respectivo termo aditivo ocorra enquanto aquele ainda vigorar. Ou seja, significa dizer que não é possível o Poder Legislativo aditar contrato já vencido, sob pena de apontamento pelos órgãos de fiscalização e controle.

NotAs 1 Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria -Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 809. 2 Informação nº 35/2008. Processo nº 1.976-02.00/08-5. Consultoria Técnica. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Notícias do Senado Federal

Contratações de obras públicas poderão exigir acessibilidade Projetos de obras e serviços a serem contratados pela administração pública deverão viabilizar a oferta de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Este poderá ser incluído entre os principais requisitos exigidos pela Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e está previsto em projeto de lei do senador Pedro Taques (PDT-MT), pronto para ser votado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Ao justificar a proposta (PLS 554/2013), Taques lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 10.098/2000, que dispõe sobre normas gerais de acessibilidade, já estabelecem a promoção e garantia de acessibilidade em espaços públicos ou privados de uso coletivo para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. “Como se pode observar, o ordenamento jurídico pátrio já regulamenta bem a questão e deixa entrever a preocupação dos legisladores – e, por conseguinte, da sociedade brasileira – com as condições de acessibilidade e mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais”, assinalou ainda na justificação do PLS 554/2013. A aprovação da iniciativa foi recomendada pelo relator na CDH, senador Roberto Requião (PMDB-PR). Conforme argumentou, não é possível construir uma sociedade livre, justa e solidária com barreiras efetivas ao exercício da liberdade e da cidadania de segmentos da população. “Se barreiras efetivas, ainda que não intencionais, obstam o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a esses serviços e espaços, perde-se significativamente o seu caráter público, configurandose uma efetiva exclusão”, ressaltou Requião no parecer. O relator fez um único reparo no texto original de Taques: eliminou a expressão “física”, usada para caracterizar as pessoas com deficiência. Na sua avaliação, esta restrição deve ser suprimida de forma a também se garantir acessibilidade a pessoas com outros tipos de deficiência, como as sensoriais. Depois de passar pela CDH, o PLS 554/2013 será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Veja notícia na íntegra em: http://www12.senado.gov.br Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Data da Notícia: 07/07/2014

NOTÍCIAS DO SENADO FEDERAL

ou vícios no projeto básico; ao revés, considerando tratar-se de uma ilegalidade, impõe a anulação do certame e do contrato, bem como a responsabilização de quem lhes tenha dado causa (item 1, subitem 1.2);2

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Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias Efeitos da Lei Federal nº 12.994/2014 na Administração Municipal1

PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EFEITOS DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Júlio César Fucilini Pause Advogado, Especialista em Direito Municipal, Diretor e Consultor Jurídico da DPM-Portal Legisla WEB

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1. A Constituição da República, no art. 198, §5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006, originalmente dispunha que lei federal deveria tratar sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cumprimento do piso salarial foi reafirmada, e deverá obedecer as seguintes balizas (art. 9º-C da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Federal nº 12.994/2014):

2. Em 2010, no entanto, a Emenda Constitucional nº 63 imprimiu nova redação ao §5º do art. 198 da Constituição da República, especificando, agora, que essa mesma lei federal deveria dispor, também, sobre o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira (dessas mesmas categorias), bem como indicando ser competência da União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

5.2 Consideração, para efeito da quantidade máxima acima referida, tão somente dos agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais;

Nesse contexto foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual, convertendo a Medida Provisória nº 297/2006, revogou a Lei Federal nº 10.507/2002 e regulamentou o respectivo dispositivo constitucional.

3. Com suporte nessa nova diretriz constitucional foi editada e publicada no Diário Oficial da União, do dia 18 de junho de 2014, a Lei Federal nº 12.944, de 17 de junho de 2014, que “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias” (grifamos).

4. O piso salarial profissional nacional, fixado pela Lei Federal em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, é o valor mínimo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer como vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 9º-A, caput e §1º da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Federal nº 12.994/2014). A jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exigida para garantia do piso salarial de que trata a Lei Federal nº 12.944/2014, deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas na norma (art. 9º-A, §2º da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Federal nº 12.994/2014). 5. A competência constitucional da União quanto à prestação de assistência financeira complementar

5.1 Fixação, em decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Federal, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das demais peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

5.3 Observância, para efeito de quantificação de valores da assistência financeira complementar, de repasse equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial, devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre;

5.4 Exigência, dos gestores locais do SUS, da comprovação do vínculo direto2 dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado (celetista ou estatutário). 5.5 Obediência, até a edição do decreto referido no item 5.1, das normas atualmente vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. 6. Além da assistência financeira complementar, referida no item 5, a Lei cria incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, autorizando o Poder Executivo Federal a fixar, também em decreto, os parâmetros para concessão e o valor do incentivo por ente federado, considerando, sempre que possível, as peculiaridades dos Municípios (art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Federal nº 12.994/2014). 7. Os recursos referidos nos itens 5 e 6 serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.142/1990 (art. 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Federal nº


8. Quanto aos planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a Lei fixou diretrizes, exatamente como lhe determinou a Constituição da República (art. 9º-G da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Federal nº 12.994/2014). São elas:

8.1 Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 8.2 Definição de metas dos serviços e das equipes;

8.3 Estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

8.4 Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; periodicidade da avaliação; contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e, direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. 9. Conclusões preliminares:

9.1 A Lei Federal nº 12.994/2014 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 18 de junho de 2014 (art. 5º); 9.2 A premissa imposta pelo sistema jurídico vigente é de que a Lei é válida e eficaz; 9.3 O fato de não ter sido ainda editada, pelo Poder Executivo Federal, a regulamentação sobre a prestação de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial e sobre o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias não parece afastar essa premissa, pois a própria Lei definiu que até a edição dessa regulamentação, para pagamento do piso salarial, deverão ser obedecidas as normas atualmente vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.3

9.4 Decorre, então, a constatação de que desde a entrada em vigor da Lei há fundamento jurídico consistente a permitir aos servidores beneficiados exigir o seu cumprimento pelo Município, com a fixação do vencimento básico mensal no valor mínimo de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais); 9.5 Considerando o teor do art. 9º-A, caput e §2º, da Lei Federal nº 11.350/2006, acrescido pela Lei Federal nº 12.994/2014, são beneficiados pelo piso salarial profissional os titulares dos cargos ou empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, desde que:

9.5.1 Cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais e

9.5.2 Seja essa jornada integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas na Lei.

9.6 A complementação financeira para pagamento do piso salarial, de responsabilidade da União, a qual se dará nos termos de decreto que ainda será editado, mas seguindo as balizas do art. 9º-C da Lei Federal nº 11.350/2006, acrescido pela Lei Federal nº 12.994/2014, deverá ocorrer: 9.6.1 Se o Município estiver garantindo o vencimento básico no valor mínimo de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais); 9.6.2 Se seus servidores estiverem cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais e

9.6.3 Se a jornada de 40 (quarenta) horas semanais estiver integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas na Lei. Importante ter presente, com relação à complementação financeira para pagamento do piso salarial, que esta se dará relativamente à quantidade máxima de agentes passíveis de contratação, em função da população e demais peculiaridades de cada Município, conforme parâmetros que deverão constar do decreto regulamentador.

9.7 Diante desse contexto, deve o Município verificar se os seus Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias estão garantidos pelo piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, ou seja, se atuam em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas na Lei. Sendo a resposta afirmativa, é altamente recomendável a adequação do regramento local, mediante lei de iniciativa do Prefeito, lei esta que deverá cumprir todos os requisitos próprios da geração das despesas com pessoal4, de modo a assegurar vencimento mínimo mensal não inferior a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais)5.

9.8 A eventual majoração do vencimento básico mensal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para o valor mínimo de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) poderá resultar em significativo acréscimo de despesas ao Município, já que sobre este valor deverão ser calculadas eventuais vantagens funcionais, encargos previdenciários e trabalhistas (quando for o caso), sendo que a complementação financeira da União, a ser ainda regulamentada, limita o auxílio a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do piso. A estimativa do impacto orçamentário, financeiro e no percentual das despesas

PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EFEITOS DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

12.994/2014), e deverão ser considerados para efeito de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal quando utilizados no pagamento de servidores (art. 9º-F da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Federal nº 12.994/2014).

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com pessoal deve ser, portanto, bastante criteriosa.

9.9 Enfim, em que pese a adequação dos planos de carreira às diretrizes fixadas na Lei Federal também seja meta a ser atingida, o mais premente é a adequação da legislação local para permitir o pagamento do piso aos beneficiados, pois este ponto, desatendido, poderá resultar em ações judiciais de cobrança com significativas chances de êxito, exatamente como tem ocorrido no caso do piso do magistério.

NotAs 1 Assunto tratado no Boletim Técnico da DPM nº 57/2014.

Notícias do TCE-RS

TCE-RS revela que 47% dos municípios não possuem Planos de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos Após sete anos de vigência da Lei Federal sobre o Plano de Saneamento Básico e de quatro anos da legislação que instituiu o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, quase metade dos municípios do Rio Grande do Sul ainda não possui planejamento de políticas públicas para limpeza urbana e manejo de resíduos. Os dados foram obtidos por meio de pesquisa realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) e divulgada na tarde desta quinta-feira (17). O objetivo do estudo foi o de verificar o atendimento das leis federais nº 11.445/2007, que institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

2 O art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006, que na sua redação original vedava a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, foi alterado para que a exceção a esse tipo de contratação apanhe surtos epidêmicos (não endêmicos). Permanece, portanto, a vedação da contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.

O questionário elaborado pelo TCE-RS, respondido pelos gestores de 442 cidades gaúchas (88,9%), foi aplicado entre fevereiro e abril deste ano. Apesar de o estudo evidenciar a necessidade de um esforço de planejamento, o percentual de municípios que declararam possuir o Plano de Saneamento Básico (52,7%) e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) - 52,3% - está acima da média nacional, de 30%, conforme estimativa do Ministério das Cidades de dezembro de 2013.

3 Quanto ao Incentivo Financeiro Adicional para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde repassado pelo Estado do Rio Grande do Sul aos Municípios, na forma da Portaria nº 892/2012, da Secretaria Estadual de Saúde, alertamos que, por enquanto, não sofreu alterações. Contudo, é previsível que, a partir da regulamentação da Lei Federal nº 12.994/2014, essa normatização também seja alterada.

Dentre os 209 municípios (47,3% do total) que informaram não possuir o Plano de Saneamento Básico, verificou-se que 28,7% estão em fase inicial de elaboração e 23,9% declararam que o projeto não está sendo elaborado. O mesmo ocorre com 211 cidades que não contam com o Plano de Resíduos (47,7%), sendo 32,7% em fase inicial de elaboração e 28% que não o estão elaborando.

4 Dotação orçamentária prévia e suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; e, margem de expansão no percentual das despesas com pessoal, tudo demonstrado na estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.

A auditora pública externa do TCE-RS responsável pelo estudo, Andrea Mallmann, alerta que as cidades que não apresentarem os planos não receberão recursos do governo federal. “Os municípios que ainda se encontram no processo de discussão dos planos e os que ainda não iniciaram o processo têm prazo até 31 de dezembro de 2015 para a conclusão do processo. A partir de então, o Plano de Saneamento Básico será condição para o acesso a verbas orçamentárias da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal quando destinados a esses serviços”.

5 O Município não é circunscrição do pleito em 2014, motivo pelo qual não está sujeito às vedações da legislação eleitoral que dizem respeito à alteração vencimental de servidores públicos. Vide o Boletim Técnico da DPM nº 97/2013.

O presidente do TCE-RS, Cezar Miola, destacou que 61% dos municípios desconsideraram o controle social preconizado pelos marcos regulatórios. “Considerando que a legislação determina a revisão periódica dos planos a cada quatro anos, essa situação deverá ser sanada durante o processo de reformulação, garantindo a ampla participação da comunidade”. Além de informar a sociedade gaúcha a respeito do planejamento das políticas públicas municipais voltadas para o saneamento básico, o estudo irá subsidiar futuras auditorias do TCE-RS. As informações obtidas pelo Tribunal de Contas serão encaminhadas à Comissão de Elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, coordenada pela Secretaria do Meio Ambiente, à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público do Estado.

NOTÍCIAS DO TCE - RS

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Veja notícia na íntegra em: http://www1.tce.rs.gov.br/ Assessoria de Comunicação Social Reportagem – Fernanda Bagatini Data da Notícia: 17/07/2014


Cargos Técnicos – Conceituação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência

Débora Guimarães Togni Advogada, Especialista em Direito do Trabalho, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

A proibição do acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções, na Administração Pública Direta e Indireta foi recepcionada pela Constituição da República, no artigo 37, inciso XVI e está atrelada diretamente ao princípio da eficiência, pois visa impedir que um mesmo servidor passe a ocupar vários lugares ou exercer várias funções, sem que as possa desempenhar de maneira proficiente.1

A origem dessa vedação, como bem lembra Hely Lopes Meirelles2, vem do Decreto da Regência, de 18-061822, com a justificativa de José Bonifácio:

Se proíbe que seja reunido em uma só pessoa mais de um ofício ou emprego, e vença mais de um ordenado, resultando manifesto dano e prejuízo à Administração Pública e às partes interessadas, por não poder de modo ordinário um tal empregado público ou funcionário cumprir as funções e as incumbências de que duplicadamente encarregado, muito principalmente sendo incompatíveis esses ofícios e empregos; e, acontecendo, ao mesmo tempo, que alguns desses empregados e funcionários públicos, ocupando os ditos empregos e ofícios, recebam ordenados por aqueles mesmo que não exercitam, ou por serem incompatíveis, ou por concorrer o seu expediente nas mesmas horas em que se acham ocupados em outras repartições.

A Constituição da República, no entanto, excepcionou a proibição, permitindo o acúmulo de cargos ou funções públicas nas situações a saber: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde (art. 37, inciso XVI, CR). É na alínea “b” que reside a maior fonte de discussão à medida que a Constituição, ao estabelecer o permissivo legal, encerra um conceito jurídico indeterminado. A vagueza legislativa, de forma intencional, permite ao aplicador do direito interpretar a norma em cada caso concreto. Essa liberdade de interpretação, todavia, não é ilimitada e nem poderia ser, pois em nada adiantaria limitar a cumulação remunerada de cargos públicos e, ao mesmo tempo, conferir aos poderes infraconstitucionais a prerrogativa de definir todo e qualquer cargo como técnico ou científico3.

Diante disso, é necessário que se estabeleçam parâmetros a fim de evitar interpretações indiscriminadas a respeito do tema. A doutrina e a jurisprudência apresentam uma miscelânea de conceitos que, no mais das vezes, são de difícil aplicabilidade prática. A ideia, portanto, é estabelecer um conceito basilar que possa servir como norte ao aplicador do direito nas situações cotidianas.

2 – CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA A falta de critérios norteadores acerca dos conceitos de cargo técnico ou científico tem ocasionado uma verdadeira confusão conceitual entre doutrinadores e aplicadores do direito, demandando, por isso, um estudo mais minucioso sobre o assunto, a fim de estabelecer uma orientação precisa, evitando maiores equívocos nas soluções práticas a respeito do tema, sobretudo quando se fala em acumulação de cargos públicos. Cargo técnico ou científico4, no entender de Pontes de Miranda, é aquele que, por sua natureza, põe em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes5. Por sua vez, Sérgio de Andréa Ferreira6, baseando-se no já revogado Decreto Federal nº 35.596/1954, define cargo técnico como: […] aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino (art. 3º do Dec. 35.956/54), bem como: a) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de segundo grau ou de nível superior de ensino; b) cargo de direção, privativo de membro do magistério, ou ocupante de cargo técnico ou científico (parágrafo único). Não basta que o cargo receba a denominação de ‘técnico’ ou ‘científico’, tendo que ser levadas em conta as atribuições respectivas e outros dados objetivos (art. 5º e parágrafo único).

Com uma definição mais restritiva, Hely Lopes Meirelles7 ensina:

Cargo técnico – É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é que o art. 37, XVI, “b”, da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação.

Na lição de José Cretella Júnior8:

O vocábulo técnico não pode entender-se na acepção vulgar, como significando o oposto a leigo, num determinado ramo da atividade profissional. Técnico é indivíduo possuidor de conhecimento ou termo especializado em ciências ou arte particulares a uma profissão […] são aqueles para cujo desempenho é mister familiaridade com determinados métodos sistematicamente organizados, que repousam no conhecimento científico, ministrado em determinada cátedra.

Note-se que as definições doutrinárias possuem ao menos um ponto em comum: a exigência de aplicação de conhecimentos especializados, de natureza técnica ou científica, para o desempenho do cargo. A grande controvérsia, no entanto, é como identificar, no caso concreto, essa natureza técnica ou científica. Para dirimir a dúvida, grande parte da doutrina firmou o entendimento de que aqueles cargos que

CARGOS TÉCNICOS - CONCEITUAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

1 - INTRODUÇÃO

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exigissem como habilitação cursos de nível superior ou técnico seriam, por si só, considerados como técnicos ou científicos, entendimento que, mais tarde, foi afastado pelas interpretações jurisprudenciais do dispositivo constitucional.

3 – CONCEITUAÇÃO JURISPRUDENCIAL A jurisprudência, de modo geral, percebeu que seria no mínimo temerário condicionar a natureza técnica ou científica à exigência de habilitação em nível técnico ou superior, firmando o entendimento de que a natureza deve ser identificada em cada caso concreto, independentemente da habilitação exigida para o cargo ou função.

CARGOS TÉCNICOS - CONCEITUAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

Nesse aspecto, para uma melhor compreensão, transcrevemos decisão do Superior Tribunal de Justiça:

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas. Documento: 840311 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/09/2008 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça. 2. A recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado. 3. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.9

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acompanhou a tendência jurisprudencial, entendendo que muito embora a exigência de ensino de nível superior ou técnico seja um forte indicativo da natureza do cargo, a definição de um cargo como técnico ou científico não poderia se restringir apenas a estas hipóteses. Assim, um cargo que exija o nível médio poderia ser considerado técnico ou científico se exigisse a aplicação de conhecimentos específicos de uma determinada área de conhecimento10. Da mesma forma, a mera exigência de ensino superior para o exercício do cargo não é suficiente para caracterizá-lo como técnico/científico. Nesse sentido já houve manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal:

O acórdão recorrido não diverge da orientação deste Tribunal. Para que um cargo tenha natureza técnica não é necessária a exigência de que seja de nível superior. Na lição de Pontes de Miranda, “exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes”. Ademais, caberia ao recorrente demonstrar que o cargo exercido pela servidora não tinha natureza técnica, o que não ocorreu.11

A mera denominação do cargo como técnico também não tem o condão de definir a natureza do cargo e nem é suficiente para dispensar a exigência de conhecimentos especializados para o desempenho das atribuições ou funções a ele inerentes. Destarte, para que o cargo seja

denominado como técnico/científico as atividades devem envolver conhecimentos específicos e especializados.12

Note-se que a jurisprudência não determina um conceito único para o que seja cargo técnico, deixando ao arbítrio do administrador e do aplicador do direito a interpretação da norma constitucional. Por outro lado, alguns contornos podem ser extraídos das decisões jurisprudenciais e da doutrina, como por exemplo, a necessidade de conhecimentos especializados para o exercício das atividades do cargo. Ou seja, a jurisprudência é uníssona em afirmar que os cargos cujas atividades sejam meramente burocráticas devem ser afastados do conceito de técnico ou científico, ainda que o cargo exija para o seu provimento curso de nível técnico ou superior.

Na contramão desse entendimento, muito provavelmente sob a influência do Decreto 35.596/1954, também se definiu que os cargos de direção de escola, de natureza predominantemente burocráticas poderiam ser considerados técnicos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo regimental, reportou-se a uma decisão que definiu como técnico o cargo de Diretor de Escola, deixando, no entanto, de adentrar no mérito da questão por não haver impugnação desse argumento nas razões de recurso extraordinário.

Os Tribunais de Justiça pátrios, com relação à natureza da função do Diretor de Escola, possuem entendimento divergente, predominando a interpretação de que é possível conferir natureza técnica ou científica para o cargo13, uma vez que a exigência, de modo geral, demanda a aplicação de conhecimentos especializados, como por exemplo, implantar a política pedagógica da escola e assegurar o cumprimento do calendário escolar. Não obstante, mesmo no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, de onde se extrai a maioria das decisões favoráveis ao acúmulo do cargo de diretor de escola com professor, é possível encontrar decisões em sentido contrário14. É certo, no entanto – e nesse ponto não há qualquer divergência – que se afastam da exceção constitucional aqueles cargos de natureza meramente administrativa. Mantêm-se no conceito de técnico/científico apenas os cargos que exijam para o desenvolvimento das atividades conhecimentos especializados, independentemente da exigência de curso superior para seu provimento, o que pode funcionar, no entanto, como um indicativo da natureza técnica do cargo.

4 – DECISÕES JURISPRUDENCIAIS Alguns cargos já foram definidos como técnico/ científico pela jurisprudência. O objetivo desse tópico é auxiliar os administradores e os aplicadores do direito com uma compilação de decisões jurisprudenciais, apontando quais cargos a jurisprudência entende como técnico/ científico e quais ela exclui desse conceito.

Não são considerados técnico/científicos, conforme as decisões jurisprudenciais, os seguintes cargos: Técnico Administrativo Educacional15, Diretor de Departamento de Administração Municipal16, Agente Administrativo do INSS17, Auxiliar Administrativo18, Técnico Judiciário19, Telefonista20, Técnico de Saúde21,


Por outro lado, são considerados técnico/ científicos, os cargos de: Auxiliar de Enfermagem29, Bibliotecário30, Diretor e Vice-Diretor de Escola31, Supervisor Escolar32, Técnico em Contabilidade33, Pedagogo e Orientador Educacional34. 5 - CONCLUSÃO As considerações até aqui expostas indicam que a matéria, embora controversa, se encaminha para a uniformização no sentido de que somente poderão ser considerados técnicos aqueles cargos cujas atividades demandem conhecimentos técnicos especializados, o que pode ser verificado, em grande parte, naqueles cargos cuja exigência para provimento seja curso superior, não servindo esse aspecto, no entanto, como único indicativo para a natureza da atividade.

De qualquer sorte, a caracterização de um cargo como técnico/científico, por ser conceito jurídico indeterminado, demanda a análise da situação em cada caso concreto, em que deverão ser considerados, contornos como a escolaridade exigida e as atividades previstas em lei para o desempenho do cargo.

NotAs 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed., p. 438. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed., p. 438. 3 RODRIGUES, Raimilan Seneterri da Silva. Acumulação remunerada de cargos públicos: conceito de cargo técnico para efeito de acumulação. Disponível em www.jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=9126, Acesso em 15/06/2010. 4 Leia-se também empregos públicos ou funções públicas.

5 Comentários à Constituição de 1946, vol. VI, 316, ed. 1960.

6 FERREIRA, Sérgio de Andréa, in “Comentários à Constituição”, 3º vol. p. 207. 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed., p. 394. 8 CRETELLA Júnior, José. Direito Administrativo do Brasil. 1958. p. 384.

9 RMS 12.352/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJ 23/10/2006. 10 TJRS; AC 70026548446; Santo Ângelo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 29/07/2009; DJERS 02/10/2009; p. 23. 11 STF, RE - AgR 431994, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 07/02/2006, DJ de 03-03-2006, disponível em www.stf.jus. br. 12 TJDF; Rec. 2007.01.1.084205-3; Ac. 324.383; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 13/10/2008; p. 104.

13 TJSP. Apelação com Revisão nº 9132119-06.1999.8.26.0000; Relator: Des. José Santana; Julgado em: 16.05.2001; 8º Câmara de Direito Público; APL 994.08.181255-0; Ac. 4342412; Santo André; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Nelson Calandra; Julg. 23/02/2010. 14 TJSP. Apelação nº 0015630-21.2009.8.26.0604; Relator: Des. Coimbra Schmidt; Julgado em: 14.01.2013.

15 TJRO; AG-MS 0003394-80.2010.8.22.0000; Segunda Câmara Especial; Rel. Des. Renato Mimessi; Julg. 27/07/2010; DJERO 05/08/2010.

16 TJSP; APL 994.06.061454-0; Ac. 4566535; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Regina Capistrano; Julg. 22/06/2010; DJESP 03/08/2010. 17 TRF 4ª R.; AC 0040495-36.2007.404.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 14/07/2010; DEJF 02/08/2010; p. 370. 18 TJGO; MS 111074-87.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 12/07/2010; p. 236.

19 TRF 5ª R.; AC 499047; Proc. 2009.84.00.004558-0; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 02/07/2010.

20 TJCE; APL 2005.0002.0147-4/0; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 04/11/2009. 21 TJDF; Rec. 2007.01.1.118660-9; Ac. 369.349; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arlindo Mares; DJDFTE 25/08/2009; p. 139.

22 TJMG; MS 1.0000.08.488599-5/0001; Uberlândia; Corte Superior; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 26/08/2009; DJEMG 18/09/2009 23 TJSP; APL-Rev 922.933.5/9; Ac. 4010925; Santos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 04/08/2009; DJESP 09/09/2009

24 TJES; AC 13060029801; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 22/04/2008; DJES 28/05/2008; p. 28. 25 TJMG; APCV 1.0334.07.012945-0/0011; Itapajipe; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 18/11/2008; DJEMG 12/12/2008.

26 TJDF; MSG 19980020005607; Ac. 113469; DF; Conselho Especial; Rel. Des. Vaz de Mello; Rel. Desig. Des. Getúlio Moraes Oliveira; Julg. 08/09/1998; DJU 16/06/1999; p. 23.

27 TJES; AC 48050085124; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 15/05/2007; DJES 21/06/2007; p. 17. 28 TJDF; MSG 407995; Ac. 79511; DF; Conselho Especial; Rel. Des. Campos Amaral; Julg. 15/09/1995; DJU 25/10/1995.

29 TRF 1ª R.; Ap-RN 2001.34.00.014668-9; DF; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 16/11/2009; DJF1 21/01/2010; p. 75.

30 STF; RE 89038; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Cordeiro Guerra; Julg. 31/10/1980; DJU 12/12/1980.

31 STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 28.107-3/São Paulo. 32 TJMG; AC-RN 1.0702.04.123574-9/003; Uberlândia; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 04/05/2006; DJMG 15/09/2006.

33 TJMG; AG 1.0024.07.524097-8/001; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 28/08/2007; DJMG 12/09/2007.

34 TJPR; Mand Seg. 0083505-6; Ac. 3390; Curitiba; Segundo Grupo de Câmara Cível; Rel. Des. Darcy Nasser de Melo; DJPR 28/08/2000.

CARGOS TÉCNICOS - CONCEITUAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

Oficial de Justiça Avaliador22, Monitor de Creche23, Oficial Administrativo24, Auxiliar de Secretária25, Fiscal de Posturas26 e Fiscal de Obras27, em que pese com relação a este último haja posicionamento divergente na jurisprudência pátria.28

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A Imputação da Improbidade Administrativa e o Estigma Causado aos Agentes Públicos

A IMPUTAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O ESTIGMA CAUSADO AOS AGENTES PÚBLICOS

Darlã Martins Vargas Advogado, Mestre em Direito Público, Professor da Graduação e da Pós-Graduação da Universidade de Cuiabá-MT

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Inegável nestes quase 19 (dezenove) anos, as benesses trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Evidentes, também, as inúmeras controvérsias e discussões jurídicas a respeito da aplicabilidade desta norma legal em razão de vários aspectos como, p.ex., a necessidade da existência do elemento subjetivo doloso na conduta do agente em todos os tipos descritos pela lei, o excesso de tipos descritivos abertos, a aplicabilidade da lei aos agentes políticos, dentre tantas outras salutares controvérsias. Pois bem, com o passar dos anos os Tribunais de nosso País foram delimitando a aplicabilidade da lei e, também, os excessos cometidos na interpretação de alguns a respeito da existência ou não dos atos ímprobos. Ocorre que, definitivamente, a doutrina e a jurisprudência pátrias concordaram que, para a prática do ato de improbidade, faz-se necessária a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, não só com relação aos artigos 9º e 10, como, também, com relação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Neste sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PACIFICAÇÃO DO TEMA NAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento. 2. O tema central do presente recurso está limitado à análise da necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois a Primeira Turma entendia ser indispensável a demonstração de conduta dolosa para a tipificação do referido ato de improbidade administrativa, enquanto a Segunda Turma exigia para a configuração a mera violação dos princípios da Administração Pública, independentemente da existência do elemento subjetivo. 3. Entretanto, no julgamento do REsp 765.212/AC (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.6.2010), a Segunda Turma modificou o seu entendimento, no mesmo sentido da orientação da Primeira Turma, a fim de afastar a possibilidade de responsabilidade objetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa. 4. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária

a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 5. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA). 6. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 909.446/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.4.2010; REsp 1.107.840/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.4.2010; REsp 997.564/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.3.2010; REsp 816.193/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2009; REsp 891.408/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 11.02.2009; REsp 658.415/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006. No mesmo sentido, as decisões monocráticas dos demais integrantes da Primeira Seção: Ag 1.272.677/RS, Rel. Herman Benjamin, DJe de 7.5.2010; REsp 1.176.642/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje de 29.3.2010; Resp 1.183921/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19.3.2010. 7. Portanto, atualmente, não existe divergência entre as Turmas de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 8. Embargos de divergência não conhecidos.1

No mesmo sentido, ainda:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional (art.37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória. 2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006). 3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade. 4. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido. Demais recursos providos.2


Acontece que a responsabilidade inerente ao ato de improbidade administrativa é, e sempre será, subjetiva, como, aliás, percebe-se das decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça, antes colacionadas.

Pois bem, neste sentido, define-se o elemento subjetivo como sendo o “coeficiente moral da ação humana. Liame psicológico entre o agente e o resultado da infração penal. Atualmente, com a tendência subjetivadora do Direito Penal, a responsabilidade objetiva está sendo excluída, constituindo dado essencial do ilítico. Na legislação brasileira compreende o dolo e a culpa, no tocante aos crimes, e a voluntariedade, relativamente às contravenções penais”. Indiscutível, portanto, que se trata de uma conduta humana, incapaz de ser praticada por pessoa que detém existência ficta, irreal ou de pura abstração, nos dizeres de Savigny, “societas delinquere non potest”, base da teoria da ficção.

Ressalve-se, o não desconhecimento da teoria da realidade defendida por Otto Gierke, todavia, analisaremos sua aplicabilidade ou não nos fatos discutidos mais adiante.

De imediato, cabe registrar que, à unanimidade, doutrina e jurisprudência estabeleceram que a responsabilidade por ato de improbidade administrativa é subjetiva, excluindo-se de forma plena e total a responsabilidade objetiva, considerando, inclusive, que a ação civil por ato de improbidade administrativa “se trata de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal”. (julgado anterior)

Ninguém discorda que a Lei de Improbidade Administrativa tem forte conteúdo penal quando, na fixação de suas sanções, prevê a indisponibilidade de bens e o ressarcimento do erário, além da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 12).

Nesse sentido, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, em análise da Reclamação 2138/DF – Distrito Federal -, citando Cláudio Ari Mello, referia que “o condenado por improbidade administrativa ver-se-á na indigna posição de não-cidadão, em face da perda dos direitos políticos”.3 O ex-Ministro, antes citado, complementou sua posição, afirmando: “é evidente, pois, que, tal como anotado pela doutrina, a sentença condenatória proferida nessa peculiar ‘ação civil’ é dotada de efeitos que, em alguns aspectos, superam aqueles atribuídos à sentença penal condenatória, é certo, pois, que a condenação proferida na ação civil de que trata o art. 37, § 4°, da Constituição, poderá conter, também, efeitos mais gravosos para o equilíbrio jurídico-institucional do que eventual sentença condenatória de caráter penal. Não é preciso dizer, também, que muitos dos ilícitos descritos na Lei de Improbidade configuram, igualmente, ilícitos penais, que podem dar ensejo à perda do cargo ou da função pública, com efeito da condenação, como fica evidenciado pelo simples confronto

entre o elenco de “atos de improbidade”, constante do art. 9° da Lei n° 8.429/92, com os delitos contra a Administração praticados por funcionário público (Código Penal, art. 312 e seguintes, especialmente os crimes de peculato, art. 312, concussão, art. 316, corrupção passiva, art. 317, prevaricação, art. 319, e advocacia administrativa, art. 321). Tal coincidência ressalta a possibilidade de incongruências entre as decisões na esfera criminal e na ‘ação civil’, com sérias conseqüências para todo o sistema jurídico”.4

Nesse sentido também, manifestou-se o Ministro Humberto Gomes de Barros do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação 591, ao afirmar: “Parece-me, contudo, Sr. Presidente, que a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja, aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza evidentemente, punitiva. ... Por isso, Sr. Presidente, enxergando nessas sanções natureza eminentemente punitiva, acompanho o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro e aqueles que o seguiram”.

Evidencia-se, smj., que não há dúvidas com relação ao conteúdo penal, inserto nas punições previstas pela Lei de Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92. Com acerto, portanto, a exclusão da possibilidade de haver a responsabilidade objetiva quando da prática de atos de improbidade administrativa. Nada obstante, depreende-se da doutrina e da jurisprudência de nosso País, a possibilidade da pessoa jurídica figurar no polo passivo deste tipo de demanda, considerando-se para tanto, a amplitude trazida pelo artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa que estabelece: Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Neste sentido, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves defendem que: “pensamos que ante a amplitude conferida pelos arts. 3º (As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta) e 6º (No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio) da Lei de Improbidade, nada impede a sua inclusão como ré da ação civil pública, devendo figurar, nesta condição, ao lado de seus sócios e administradores (aqueles que tenham praticado atos de gestão dando ensejo à improbidade). De se notar que, a partir da teoria da realidade técnica, confere-se às pessoas jurídicas a capacidade para aquisição e exercício de direitos, capacidade para a prática de atos e negócios jurídicos, enfim. Pode-se afirmar, deste modo, que possuem elas uma vontade distinta da vontade de seus integrantes, sendo “dotadas do mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, p. 105). Não só vontade, como também existência distinta da de seus

A IMPUTAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O ESTIGMA CAUSADO AOS AGENTES PÚBLICOS

Com efeito, entretanto, não raras vezes, encontramse inúmeras ações civis públicas por ato de improbidade administrativa ajuizadas contra pessoas jurídicas (empresas) e, também, contra seus dirigentes (diretores, sócios, proprietários etc), além, evidentemente, dos agentes públicos.

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membros (art. 20 CC). Assim, ao praticarem atos ilícitos, responderão com seu patrimônio, sujeitando-se ao sancionamento adequado à sua realidade jurídica”.

Registre-se, ademais, que o fundamento geral para o aceite da pessoa jurídica como parte passiva na ação civil de improbidade administrativa tem por base a tese dos ilustres autores suso nominados.

A IMPUTAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O ESTIGMA CAUSADO AOS AGENTES PÚBLICOS

Com a devida vênia dos mestres, ousamos discordar de tal posicionamento em razão dos seguintes aspectos e fundamentos:

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Primo, não há dentre os estudiosos de Direito Administrativo, qualquer discussão a respeito da origem da improbidade administrativa, ou seja, é latente que o nascimento deste ilícito dá-se pela prática de um ato administrativo.

O mestre em Direito Administrativo Waldo Fazzio Júnior , citando outros ilustres autores, de forma escorreita a respeito do tema, assim se manifesta:

Os atos administrativos são manifestações de vontade, emissões determinativas intencionais. Michel Stassionpoulos (1954, p. 37) desenha, com linhas precisas a natureza do ato administrativo, ao apresentá-lo como ‘la déclaration de volonté émise par um organe administratif ET déterminant d’une façon unilatérale CE que este Du droit dans um cãs individuel’. Ato administrativo é o ato de agente público, daquele que encarna o Poder Público. Resulta de intenção: é uma atuação deliberadamente dirigida a um fim. Se esse objetivo é o atendimento do interesse público primário ou interesse social, o ato administrativo se insere na linha de regularidade administrativa, da boa administração.

Desta forma, indiscutível, igualmente, que o ato administrativo depende da conduta humana, manifestada através da vontade do agente.

Segundo é sabido por aqueles que lidam e estudam o direito administrativo que os tribunais superiores (STF e STJ), em inúmeras decisões (p.ex. aquelas antes citadas) já reconheceram o caráter penal de algumas das sanções normatizadas pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

Ora, se reconhecido pelos doutos que a natureza de algumas sanções insertas na Lei de Improbidade Administrativa é, também, penal e por vezes, mais grave que aquelas, como p.ex., na perda da cidadania (perda dos direitos políticos), evidencia-se, sobremaneira, que a interpretação aplicada aos tipos que descrevem a improbidade administrativa deverá ser de forma restritiva e não ampliativa, como defendido pelos ilustres Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves.

De se registrar que, não se pode olvidar o excessivo caráter aberto dos tipos descritivos da Lei de Improbidade Administrativa que, aliás, já tivemos a oportunidade de abordar esse assunto em artigo próprio, concluindo ser obrigação dos intérpretes e aplicadores da lei, a necessária restrição em sua exegese. Com efeito, é sabido que ao tratar-se da aplicação de normas sancionadoras o intérprete deverá, sempre, utilizar sua hermenêutica de forma restritiva, evitandose, desta forma desvarios judiciais, ou no dizer de R.E. Zaffaroni, “valorações subjetivas duvidosas”. Note-se, portanto, que sempre que se estiver interpretando uma lei incriminadora/sancionadora o princípio da legalidade nos levará, inexoravelmente, a uma

interpretação restritiva, impedindo, por certo, a aplicação da analogia contra o acusado.

Desta forma, quando o legislador no artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, escreve que: “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”, está se referindo ao terceiro que pratique uma conduta (elemento volitivo) que induza ou concorra para o ato ímprobo. Nesse sentido, o inesquecível Anibal Bruno, já ensinava, in verbis:

Mesmo porque tôda lei, como tôda expressão verbal do pensamento, precisa ser interpretada. O que pretende dizer o velho adágio de ‘in claris non fit interpretatio’ é que, sendo a lei clara, não cabe procurar-lhe um sentido diferente daquele que resulta evidentemente do texto. Apenas, se a lei é clara, a interpretação é instantânea. Conhecido o texto, apreende-se imediatamente o seu conteúdo. Mas, se é obscura ou incerta, precisa, então, submeter-se a lei ao processo interpretativo sistemático, processo lógico, que obedece a regras e preceitos, cujo conjunto constitui a Hermenêutica, ou ciência da interpretação. A Hermenêutica, envolvendo através das várias correntes do pensamento jurídico, foi-se enriquecendo progressivamente de novos métodos, à proporção também que o sentido da função interpretativa se ia alargando, desde um estrito entendimento da letra da lei até um ajustamento da vontade nela contida, segundo os seus fins, às condições do momento de sua aplicação.

Ademais, com a vênia devida, a descrição do tipo, não dá margem a uma interpretação extensiva como defendido por alguns. Primeiro, porque se fosse da vontade do legislador que a pessoa jurídica também pudesse responder por improbidade administrativa teria ele expressamente estabelecido esta possibilidade como, aliás, fez na Constituição Federal de 1988 quando tratou dos crimes ambientais. Segundo, não teria se expressado através de um pronome demonstrativo masculino – àquele que – (no caso com a contração da preposição “a”), numa clara intenção de tratar do outro agente [co-autor (induz) ou partícipe (concorre)] indicando, inclusive, as condutas de prática necessária a caracterização do ato ímprobo. Por certo o pronome demonstrativo (àquele) descrito na norma refere-se à expressão “mesmo não sendo agente público”, indicando, neste caso, a pessoa que poderá participar o ato administrativo inquinado de ímprobo, em conjunto com o agente público.

Por outro lado, considerando a possibilidade de aplicação da “teoria da realidade” ou “da personalidade real” descrita pelos doutos Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na obra antes citada, em defesa da pratica de atos jurídicos pela pessoa jurídica, não se poderia olvidar a imprescindibilidade da presença de alguns requisitos, a saber: a) necessidade da infração/ilícito ser praticado no interesse da pessoa jurídica, ou seja, deverá ser útil à finalidade do ente coletivo; b) a infração não poderá situar-se fora da esfera de atividade da empresa. Isso significa dizer que estarão excluídas aquelas infrações que se situem além do domínio normal da atividade da pessoa coletiva, como aquelas que somente a pessoa física pode praticar na sua esfera individual. Haveria, portanto, uma restrição no leque de infrações que podem ser praticadas pela pessoa coletiva, pois a exigência precípua passa a ser a de que esteja dentro do domínio normal de atividade da empresa; c) a infração cometida deve ser praticada por


Sendo assim, analisando os requisitos da teoria da realidade para a detecção de ato ilícito pela pessoa jurídica e considerando-se os elementos objetivos e subjetivos inerentes a prática de ato ímprobo, evidencia-se a impossibilidade da pessoa jurídica ser, também, agente destes atos. Conclui-se, portanto, que a interpretação extensiva utilizada para admitir como parte passiva a pessoa jurídica na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, s.m.j., vai de encontro à melhor técnica de interpretação e aplicação das normas jurídicas, mormente quando se tratam de normas sancionadoras que, como expressado pelo Supremo Tribunal Federal, por vezes, são mais graves que as próprias normas penais. Registre-se, por oportuno, que o presente artigo busca, apenas e tão somente, acrescentar uma nova visão à discussão do presente tema, sem qualquer pretensão de ser o mais ou o menos correto.

NotAs

1 STJ - EREsp: 875163 RS 2009/0242997-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2010.

2 STJ - REsp: 827445 SP 2006/0058922-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/02/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010.

3 Improbidade Administrativa – Considerações sobre a Lei n°. 8.429/92, in RT – Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, 3ª, n°. 11, p. 58, abr/jun 95.

4 Competência para julgar a improbidade administrativa, in Revista de Informação Legislativa n. 138, abril/junho 1998, p. 213/214.

Notícias da Câmara dos Deputados

Merenda escolar poderá ser despesa obrigatória de educação A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição 405/14, do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), que torna obrigatória a despesa com merenda escolar nos níveis fundamental e médio. “A merenda escolar é um dos fatores que contribuem para a continuidade dos estudos, antes do ingresso no mercado de trabalho”, afirma Avelino. Atualmente, a Constituição determina que os programas de alimentação e assistência à saúde em escolas da educação básica sejam financiados com recursos de contribuições sociais e de outras áreas orçamentárias. O texto, dentro da previsão constitucional do financiamento da educação, não prevê a merenda como despesa obrigatória. Tramitação A proposta terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o texto. Depois, a PEC precisará ser aprovada em dois turnos no Plenário da Câmara. Veja notícia na íntegra em: http://www2.camara.leg.br/ Agência Câmara Notícias Reportagem – Tiago Miranda Data da Notícia: 08/07/2014

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NOTÍCIAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

alguém que se encontre estreitamente ligado à pessoa jurídica; e d) a prática do ato deve ter o auxílio do poderio da pessoa coletiva, ou seja, é a utilização da infra-estrutura fornecida pela empresa que propicia o cometimento do crime. Sem a reunião de várias pessoas, agrupadas sob o manto da pessoa jurídica, o cometimento do crime, no mais da vezes, não seria possível. Ou como escreveu Sérgio Salomão Shecaira : “é o poder, que se oculta por detrás da pessoa jurídica, e a concentração de forças econômicas do agrupamento que nos permitem dizer que tais infrações tenham uma robustez e força orgânica impensáveis em uma pessoa física”.

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Anteprojeto de Lei 0075 ANTEPROJETO DE LEI Nº [...] 1

Concede aos exercentes de mandato eletivo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas da Câmara Municipal e aos Secretários Municipais, a revisão geral anual de que trata a Lei Municipal nº [...]. 2

Art. 1º A revisão geral anual, de que trata a Lei Municipal n° [...] é concedida aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, e aos vencimentos e subsídios dos servidores da Câmara Municipal, no mesmo percentual e data, estendendo-se aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8°, da Constituição da República. 3 Art. 2º A despesa decorrente será atendida pelas dotações próprias do orçamento para o ano de [...]. 4 Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Adaptar, no que couber. A iniciativa do projeto é privativa da Câmara Municipal. No Rio Grande do Sul, a necessidade de respeitar a iniciativa privativa em cada caso foi confirmada pelo Tribunal de Contas do Estado no Parecer Coletivo nº 032002, aprovado pelo Órgão Pleno em 30-07-03. 3 Entendemos que o mesmo percentual de revisão concedido aos ativos deve ser o estendido aos inativos e pensionistas, procedimento que atende ao art. 40, § 8°, da Constituição da República – CR, seja em razão do direito à paridade, seja em razão do direito a manutenção do valor real dos proventos.

ANTEPROJETO DE LEI

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4 Apesar de o art. 17, § 6°, da Lei Complementar n° 101-2000, dispensar a revisão geral da formalização da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, necessário será atender ao art. 169, § 1°, I e II, da CR, que exige prévia e suficiente previsão orçamentária e autorização específica na LDO.

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OBS: A matéria objeto do presente Anteprojeto já foi abordada em artigo intitulado “A Revisão Geral Anual - art. 37, X da Constituição da República: Iniciativa para Concedê-la”, na quinta edição da Revista LegislaNEWS.


Processo Administrativo Disciplinar: Roteiro Sugerido pela DPM (Parte III - Final)

Viviane de Freitas Oliveira Advogada, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

TESTEMUNHAS »» Serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da comissão (2ª via, com ciente do intimado, anexada aos autos)

TESTEMUNHA SERVIDOR PÚBLICOS

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DEPOIMENTO

Oral reduzido a termo. Testemunha não pode trazer por escrito. Testemunhas ouvidas em separado com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. Poderá ser repetido se, concluída a inquirição de testemunhas, a comisão julgar útil ao esclarecimento dos fatos.

DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS OU QUE SE INFIRMEM »» Determina-se a acareação entre depoentes

DEFESA ESCRITA »» Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias (tendo direito a vista do processo na repartição). »» Se mais de um indiciado: prazo de defesa comum de 15 dias.

RELATÓRIO »» Findo o prazo para defesa, apresentada ou não, a comissão apreciará os elementos do processo apresentando relatório. »» Conterá o relatório, separadamente, com relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões da defesa. »» Proporá o relatório, da mesma forma, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado (indicará a pena cabível e seu fundamento legal); »» Relatório remetido (junto com todos seus elementos) no prazo de 10 dias do término do prazo para apresentações da defesa, à autoridade que determinou a instauração do processo. »» Comissão, até decisão final do processo, ficará à disposição da autoridade competente, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

RECEBIDOS OS AUTOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE »» Em 5 dias a partir do retorno ou recebimento dos autos: pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, para a comissão, marcando-lhe prazo; encaminhará autos à autoridade superior (se a pena cabível escapa da sua competência); despachará o processo em 10 dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão, fundamentando o despacho se concluir diferentemente do proposto.

RECURSOS DA DECISÃO FINAL E OBSERVAÇÕES FINAIS »» Conforme a previsão do RJU local. »» Irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influenciarem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinam a nulidade do procedimento. »» Servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a paedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. »» Exceção: processo administrativo instaurado apenas para apurar abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

OBS: Todos os prazos previstos no roteiro publicado desde a quinta edição da Revista Legisla News devem ser adequados à previsão constante no Regime Jurídico local.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ROTEIRO SUGERIDO PELA DPM (FINAL)

»» Expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

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Calendário de Treinamentos de Capacitação Técnica

CALENDÁRIO DE TREINAMENTOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA

Julho

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Dias 28 a 29 Licitação Pública - Módulo I (Processamento das Fases Interna e Externa) Noções Básicas em Administração Pública e Redação de Documentos Oficiais Dia 29 Programa Federal: Mais Educação Dias 30 a 31 Licitação Pública - Módulo II (Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade) Dia 30 Novo Código Florestal: Lei nº 12.651/2012 e as Áreas de Preservação Permanentes - APPs Dia 31 Precatórios e RPV: Situação Judicial Atual - Sequestros Dia 31 de Julho a 01 de Agosto Controle Patrimonial nas Entidades Públicas - Módulo I (Legislação e Rotinas)

AGOSTO Dia 01 Procedimentos Administrativos (Sindicância Investigatória) Dia 04 Aspectos Práticos da Resolução nº 987/2013 do TCE/RS Dias 04 e 05 Procuradoria Municipal (Aspectos mais importantes no funcionamento e atuação) Dias 05 e 06 Cofinanciamento do SUAS: Aspectos Jurídicos e Contábeis da Utilização dos Recursos da Assistência Social Dia 06 O Bullyng e Outras Formas de Violência Escolar Dia 07 a 08 Procedimentos Adm. e Técnicos para Implantação de Equip. Eletrônicos de Controle de Velocidade e a Responsabilidade sobre Sinalização de Obras... Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Gestão de Cadastro Único V7 - Módulo II: Avançado (Como driblar e conviver com erros dos sistemas)

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Dia 12 eSocial na Administração Pública Municipal: Ajustes Necessários para a Implantação do Sistema - Procedimentos Preparatórios Microempreendedor Individual - MEI Dia 13 Gestão Documental: Do Protocolo ao Arquivo Público – Seleção e Destinação Adequadas de Documentos SIAPES (Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal) Operacionalização e Utilização em Conformidade com as Normas do Tribunal de Contas do Estado Dias 13 e 14 Pagamentos e Retenções do IRRF Dias 14 e 15 Retenção Previdenciária na Contratação de Serviços Prestados por Pessoas Físicas e Jurídicas Dia 14 Cadastro de Fornecedores: Ferramenta Obrigatória para os Municípios Segundo a Lei nº 8.666/199 Dia 15 Chamamento Público: Credenciamento para a Contratação de Serviços pela Administração Municipal Dias 18 a 19 Controle Patrimonial nas Entidades Públicas - Módulo I (Legislação e Rotinas) XI Encontro de Secretários e Dirigentes Municipais de Educação Dias 18 Juizados Especiais da Fazenda Pública (Aspectos mais importantes Dias 19 a 20 A Instrução do Boletim de Estágio Probatório: O Papel da Comissão, as Provas a Serem Produzidas e a Garantia do Direito de Defesa ao Servidor Estagiário Dia 19 Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Estrutura, Organização, Funcionamento, Competências e Quadro de Servidores Dia 20 Sistema de Informação de Custos Novo Código Florestal: Lei nº 12.651/2012 e as Áreas de Preservação Permanentes - APPs Dias 21 e 22 Curso Prático de Elaboração de Leis Gerenciamento da Alimentação Escolar em Conformidade com a Resolução do FNDE Dias 25 a 26 A Disciplina dos Servidores Públicos: Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Abordagem Prática Acerca da Realização dos Procedimento Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2015 (Última Turma) Dias 26 a 27 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso de Bens Imóveis - ITBI Dia 27 Tribunal de Contas do RS: Funcionamento - Procedimentos - Inspeções Dias 28 a 29 Terceirização de Serviços Contínuos: Limpeza e Vigilância - Elaboração de Planilha de Custos Tribunal de Contas do RS: Processo de Contas - Ênfase na Tomada de Contas Especial (Realizada pelo Município)

A DPM Educação tem seus cursos de extensão reconhecidos e certificados pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC, devido à parceria acadêmica mantida com a FEMA - Faculdades Integradas Machado de Assis e autorizada pela Portaria Ministerial nº 833, de 27/04/2001, publicada no Diário Oficial da União de 30/04/2001. Acompanhe os Cursos de Extensão e Capacitação Técnica ministrados pela DPM Educação, com as respectivas datas de realização em www.dpm-rs.com.br/treinamentos.php

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FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS: Interpretação conforme orientação dos Tribunais " ... os autores, mercê de comprovada experiência profissional exercida em atividade de consultoria na DPM, possuem também uma perceptível sensibilidade jurídica, técnica e acadêmica, tanto que desenvolveram, não só um mero levantamento de decisões, mas, sobretudo, uma apurada avaliação das orientações oriundas dos Tribunais, fazendo referência, inclusive, de eventuais divergências encontradas, tudo no sentido de expressar uma interpretação adequada com a postura decisória daqueles organismos, fatores que resultaram num estudo qualificado, diferenciado e completo sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, sendo efetuada a união da prática com a teoria, na medida acertada."

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Helio Saul Mileski - Sócio fundador da Mileski Advogados, Conselheiro jubilado do TCE/RS, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca/Espanha, professor na pós-graduação - especialização – da PUCRS e do IDC. Consultor e parecerista.

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