Boletim Tecnico - 08

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Boletim Técnico n° 111 - 2016 - TRANSIÇÃO DE GOVERNO. Importância da prática. s Considerações gerais. Boletim Técnico n° 112 - 2016 - Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Divulgação do resultado para o ano de 2017. Prazos para contestação e para desbloqueio do FAP inferior a 1,0000. Portaria Interministerial MPS/MF nº 390/2016, publicada no DOU de 30/09/2016. Boletim Técnico n° 113 - 2016 - ADPF nº 190. Lei Municipal que reduz base de cálculo do ISS é inconstitucional por usurpar a competência delineada pelo texto constitucional no art. 146, inciso III, alínea a. Necessidade de observância do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que fixa em 2%(dois por cento), a alíquota mínima do ISS, sendo vedada a concessão de benefícios que resultem, ainda que indiretamente, na sua redução. Considerações.

Edição 08 - Outubro de 2016

Boletim Técnico


Sumário

Boletim Técnico

110 - Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 23, de 2016. Encerramento da vigência da Medida Provisória n° 700, de 8 de dezembro de 2015, que alterava as regras de desapropriação por utilidade pública previstas no Decreto n° 3.365, de 21 de junho de 1941, na Lei nº 6.015/1973 (que dispõe sobre os registros públicos), na Lei nº 10.406/2002 (que instituiu o Código Civil), na Lei nº 9.514/1997 (que regulamenta o Sistema Financeiro Imobiliário) e na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano). Considerações.

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111 - TRANSIÇÃO DE GOVERNO. Importância da prática. Considerações gerais.

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112 - Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Divulgação do resultado para o ano de 2017. Prazos para contestação e para desbloqueio do FAP inferior a 1,0000. Portaria Interministerial MPS/MF nº 390/2016, publicada no DOU de 30/09/2016.

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113 - ADPF nº 190. Lei Municipal que reduz base de cálculo do ISS é inconstitucional por usurpar a competência delineada pelo texto constitucional no art. 146, inciso III, alínea a. Necessidade de observância do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que fixa em 2%(dois por cento), a alíquota mínima do ISS, sendo vedada a concessão de benefícios que resultem, ainda que indiretamente, na sua redução. Considerações.

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114 - Publicação da Lei Federal n.º 13.342/2016, que estabelece a contagem recíproca do tempo de contribuição dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, entre os diversos regimes previdenciários.

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115 - Resolução 2016/NBCTSPEC do Conselho Federal de Contabilidade, de 23 de setembro de 2016 (DOU de 04/10/2016), que Aprova a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público.

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116 - PROGRAMA CRIANÇA FELIZ. Considerações acerca do Decreto Federal nº 8.869/2016, que institui o Programa que visa a promoção do desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos.

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117 - Publicação da Resolução CONSEMA nº 323/2016, que disciplina os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação, inclusive estabelecendo nova classificação dos ramos por porte e potencial poluidor e definição de impacto local, revogando parcialmente a Resolução CONSEMA nº 288/2014.

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118 - Obrigatoriedade de comunicação à FEPAM, pelo empreendedor, do requerimento tempestivo de renovação de licença ambiental, junto ao órgão municipal competente, conforme Portaria FEPAM nº 64, de 16 de setembro de 2016, publicada em 22 de setembro de 2016, para viabilizar a prorrogação automática da licença, relativa a atividade e empreendimento de impacto local, emitida originalmente pela FEPAM, antes da vigência da Resolução CONSEMA nº 288/2014.

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119 - Imunidade tributária recíproca. Para fins de aplicação do preceito imunitório do art. 150, inciso VI, alínea a), da CR, é necessário que o ente público ostente a condição de contribuinte de direito, visto que, no entendimento atual prevalecente na Corte Suprema e nos demais Tribunais, ressalvado o entendimento em sentido contrário, o contribuinte de fato é figura estranha à relação jurídico-tributária e, por isso, a sua condição de imune é irrelevante. Considerações.

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120 - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP 2017. Considerações sobre a versão 1.0 disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado e comunicada aos entes jurisdicionados através do Ofício Circular DCF nº 71/2016.

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121 - Medida Provisória nº 749, de 13 de outubro de 2016. Concessão de auxílio financeiro aos Municípios.

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122 - Ofício Circular DCF nº 69/2016 do Tribunal de Contas do Estado. Esclarecimentos acerca da exigibilidade de preenchimento do número de código de barras dos produtos nas notas fiscais eletrônicas, como condição para liquidação da despesa.

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123 - Medida Provisória nº 748, de 11 de outubro de 2016. Alteração da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana.

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infratores às penalidades legais.

124 - Publicada a Resolução CRH/RS nº 202, de 14 de setembro de 2016, que concede prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural, mediante cadastro no SIOUT.

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125 - A Portaria FEPAM nº 55/2016 dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental de atividades consideradas de baixo impacto, de competência original ou supletiva do Estado, não afastando o licenciamento ambiental pelo Município das atividades de impacto local arroladas na Resolução CONSEMA nº 288/2014. Considerações.

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ESPAÇO DO LEITOR

126 - Publicada em 20 de outubro a Resolução CONSEMA nº 327, de 13 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental aplicado aos taludes finais de lavra de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil, quando minerados em bancadas a céu aberto”.

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127 - Principais obrigações do mês de NOVEMBRO de 2016.

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128 - 1. Resolução 2016/NBCTSP 01 do Conselho Federal de Contabilidade, de 21 de setembro de 2016 (DOU de 28/10/2016), que aprova NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação. 2. Resolução 2016/NBCTSP 02 do Conselho Federal de Contabilidade, de 21 de setembro de 2016 (DOU de 28/10/2016), que aprova a NBC TSP 02 – Receita de Transação com Contraprestação. 3. Resolução 2016/NBCTSP 03 do Conselho Federal de Contabilidade, de 21 de setembro de 2016 (DOU de 28/10/2016), que aprova a NBC TSP 03 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

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A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - outubro de 2016 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

Publicações REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br

EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os

Sugestões

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endereço eletrônico: dpm-rs@dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

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das finalidades municipalidade.

Boletim Técnico n° 110 - 2016 03 de outubro de 2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 23, de 2016. Encerramento da vigência da Medida Provisória n° 700, de 8 de dezembro de 2015, que alterava as regras de desapropriação por utilidade pública previstas no Decreto n° 3.365, de 21 de junho de 1941, na Lei nº 6.015/1973 (que dispõe sobre os registros públicos), na Lei nº 10.406/2002 (que instituiu o Código Civil), na Lei nº 9.514/1997 (que regulamenta o Sistema Financeiro Imobiliário) e na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano). Considerações.

2. Tendo, a Medida Provisória n° 700/2015, encerrado sua vigência no dia 17 de maio de 2016, as normas alteradas, referidas no item 1, voltam a ter a redação que possuíam antes da sua edição. No entanto, salienta-se que os atos administrativos que porventura foram efetivados durante o período da sua vigência permanecem surtindo seus efeitos no mundo jurídico. 3. A íntegra do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 23, de 18 de maio de 2016, pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2016/Congresso/adc-023-mpv700.htm.

Boletim Técnico n° 111 - 2016 05 de outubro de 2016. TRANSIÇÃO DE GOVERNO. Considerações gerais.

Importância

da

prática.

Responsáveis Técnicos: Graziela Bellé Lange e Júlio César Fucilini Pause.

com

isso,

prejuízos

à

Ultimamente, tem sido comum a adoção do que vem sendo chamado de ''governo de transição'', isto é, da formação de uma equipe de profissionais composta por representantes dos ''atuais governos'' e dos ''governos futuros''. Este ''governo de transição'', normalmente, estará encarregado de passar aos novos dirigentes as mais variadas informações de ordem econômico-financeiras, inclusive patrimoniais, que diminuirão as atribulações de início de mandato. Na grande maioria dos Municípios, essas providências ficam a cargo dos serviços de Contabilidade e do Controle Interno. Entretanto, os mesmos dependem de informações dos mais variados setores da Administração Pública Municipal para a consecução de seus trabalhos. Justamente por isto, devem articular-se o quanto antes com esses setores para que 1 possam realizar suas tarefas a contento . 4. Em face disso, esta Delegações se coloca à disposição, pelos seus canais de contato, para fornecer aos Municípios clientes minutasugestão de Anteprojeto de Decreto que “Institui a Comissão de Transição de Mandato” e de Portaria que “Designa servidores públicos para integrarem a Comissão de Transição de Mandato instituída pelo Decreto Municipal”, bem como prestar os demais esclarecimentos pertinentes ao tema. 5. Comunicamos, também, a realização, na nossa sede, em Porto 2 Alegre-RS, do treinamento “Transição de Governo na Prática” , nos dias 08 e 09 de novembro de 2016, das 9h às 12h e das 13h às 17h, tendo como público-alvo os integrantes da atual Administração, bem como da futura, oportunidade em que as dúvidas poderão ser sanadas e serão abordados todos os aspectos práticos das tarefas atinentes à transição, com o fornecimento de amplo material de apoio, no que estão incluídos também modelos de relatórios, imprescindíveis para que o resultado do trabalho seja eficaz. 6. Considerando os questionamentos que nos tem chegado, esclarecemos, ainda, aos integrantes da atual Administração, que nada impede que até o seu findar – em 31 de dezembro de 2016 – participem de capacitações e treinamentos, desde que, é claro, em temas pertinentes às atribuições que detém junto ao Município. Neste sentido, há manifestação favorável do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul: [...] o questionamento que se faz diz respeito exclusivamente quanto à possibilidade ou não de o Legislativo Municipal patrocinar qualificação e treinamento a vereadores que estão em final de mandato, sem perspectiva de continuidade. Essa questão foi enfrentada recentemente por essa Corte de Contas no Processo 6058-02.00/12-8, em Sessão de 09 de outubro do corrente. Nessa ocasião, o eminente Relator, Conselheiro Estilac Xavier, acolhendo a proposição do Órgão

1. Passadas as eleições municipais que ocorreram no último domingo – dia 02 de outubro – começam a surgir nos Municípios em que o atual Prefeito não foi reeleito ou não fez sucessor as tratativas para a realização da transição de governo. 2. Esta providência não é obrigatória, mas de todo recomendável, tanto no intuito de que o atual Gestor possa resguardar-se quanto ao período em que esteve à frente do Executivo, pois por ele continuará respondendo mesmo após a sua saída, como para que o novo titular do cargo, que assumirá em 1º de janeiro de 2017, possa iniciar seu mandato com o maior número de informações possíveis, a fim de que não tarde a tomar as providências necessárias ao atendimento

causando,

3. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em sua publicação “Orientações para o encerramento de mandato”, referese ao tema e destaca a importante e necessária articulação entre os setores do Poder Executivo a fim de bem realizarem suas tarefas no que tange à transição:

Responsáveis Técnicos: Vivian Lítia Flores e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União, de 19 de maio de 2016, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 23, do dia 18 de maio de 2016, reconhecendo o encerramento da vigência, no dia 17 de maio do corrente ano, da Medida Provisória n° 700, de 8 de dezembro de 2015, que alterava o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, a Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil Brasileiro, a Lei n° 9.514/1997, que regulamenta o Sistema Financeiro Imobiliário, e a Lei n° 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo.

públicas,

1

Rio Grande do Sul. Tribunal de Contas do Estado. Orientações para o encerramento de mandato. 3.ed. Porto Alegre, 2016, p. 23. 2 Maiores informações no endereço eletrônico www.dpm-rs.com.br.


Ministerial, afastou irregularidade de natureza semelhante, considerando que, sob o ponto de vista legal, não há óbice de que agentes políticos não reeleitos ou que não concorreram à reeleição participem de eventos, desde que haja objetivo vinculado à função legislativa, visto que o parlamentar continua no pleno exercício do mandato, sendo-lhe garantidos todos os direitos e meios para o bom desempenho da função que lhe foi outorgada pelas urnas, inclusive, participando de cursos e outras atividades. Assim, com base nos argumentos retromencionados, sou pelo 3 afastamento da inconformidade . Em que pese tratando da situação que envolveu exclusivamente os agentes políticos – Vereadores –, mesma interpretação pode ser dada quanto aos servidores que atualmente integram o governo e não mais o farão a partir de 2017, em razão da troca de Administração. Isto porque, até o encerramento do mandato atual, sem dúvida, estes permanecem em pleno exercício de suas funções, sendo de todo aceitável a sua qualificação para bem desempenarem suas atribuições.

Ainda conforme o §13 do mesmo art. 202 do Decreto acima mencionado, mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, o Município deve informar a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o autoenquadramento. 3. A Administração Pública em geral, onde está inserido o Município, CNAE 2.2 - Subclasse 8411-6/00, desde o Decreto Federal nº 6.0422007, cuja regra foi mantida nesse particular pelo Decreto Federal nº 6.957-2009, teve sua atividade preponderante enquadrada no risco médio, com alíquota equivalente a 2% (dois por cento). Essa conclusão decorre da redação do já mencionado Anexo V do Decreto Federal nº 3.048-1999, determinada pelos Decretos Federais anteriormente referidos.

Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Divulgação do resultado para o ano de 2017. Prazos para contestação e para desbloqueio do FAP inferior a 1,0000. Portaria Interministerial MPS/MF nº 390/2016, publicada no DOU de 30/09/2016.

Esta é a alíquota a ser observada – em regra – pelo Município, salvo em casos excepcionais em que haja a execução de atividades econômicas diversas e sujeitas a enquadramentos distintos ou, por exemplo, a execução de obra de construção civil. Nestas hipóteses, em análise de cada caso concreto, deverão ser observadas as regras de enquadramento dispostos no art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971-2009.

Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause.

Ajuste da alíquota para custear os riscos de acidente do trabalho – RAT

Boletim Técnico n° 112 - 2016 06 de outubro de 2016.

Alíquota para custear os riscos de acidente do trabalho – RAT 1. Relativamente aos fatos geradores de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o Município contribui, entre outras parcelas, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, nos seguintes percentuais, conforme o art. 22, II, “a”, “b” e “c” da Lei Federal nº 8.212-1991 e o art. 202, I, II e III do Decreto Federal nº 3.048-1999: 1.1 1% (um por cento) para os Municípios em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 1.2 2% (dois por cento) para os Municípios em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; 1.3 3% (três por cento) para os Municípios em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. 2. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, no Município, o maior número de servidores vinculados ao RGPS. A relação dos graus de risco relativamente a cada atividade econômica consta do Anexo V do Decreto Federal nº 3.048-1999, sendo de responsabilidade da empresa – no caso do Município – o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria

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da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência revê-lo a qualquer tempo, bem como, no caso de erro, adotar as medidas necessárias à sua correção e notificar o devedor quanto aos valores não recolhidos. É o que se depreende dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 202 do Decreto Federal nº 3.048-1999.

CONTAS DE GESTÃO nº 005906-02.00/12-0. Exercício 2012. Data: 11/11/2014. Publicação 02/12/2014. Boletim 1511/2014. Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA. Relator: CONS. IRADIR PIETROSKI. Gabinete IRADIR PIETROSKI. Origem: LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO SUL.

4. A alíquota para custear os Riscos de Acidente do Trabalho – RAT, a ser considerada pelo Município nos recolhimentos ao RGPS, deverá ser ajustada levando em conta o resultado do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Trata-se do denominado RAT Ajustado, encontrado pela seguinte fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. 5. O FAP, que encontra fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 10.666/2003 e no art. 202-A o Decreto Federal nº 3.048/1999, é um mecanismo multiplicador que varia de 0,5 a 2,0 e que determina o aumento ou a diminuição das alíquotas de contribuição para custear os Riscos de Acidente do Trabalho – RAT. A metodologia concede redução da taxa para quem registrar queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, quem apresenta maior número de acidentes e ocorrências mais graves terá aumento no valor da contribuição, o que significa que a alíquota de contribuição das empresas, incluídos os Municípios, pode ser reduzida à metade ou dobrar. 6. O resultado do FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e elementos que compõem o cálculo, é individualizado por Município e disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social – MPS na rede mundial de computadores, sendo de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal. Esse resultado é publicado em um ano e tem validade para todo o ano seguinte. Resultado do FAP vigente para o ano de 2017 (competências janeiro até dezembro) 7. O cálculo do FAP feito em 2016 e vigente para o ano de 2017, a partir da competência janeiro, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que permitem ao Município verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, foi disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social – MPS em 30/09/2016, conforme o art. 2º da Portaria


Interministerial MPS/MF nº 390/2016, e pode ser acessado, de forma restrita, com uso de senha pessoal, em https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml #.

Boletim Técnico n° 113 - 2016 04 de outubro de 2016. ADPF nº 190. Lei Municipal que reduz base de cálculo do ISS é inconstitucional por usurpar a competência delineada pelo texto constitucional no art. 146, inciso III, alínea a. Necessidade de observância do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que fixa em 2%(dois por cento), a alíquota mínima do ISS, sendo vedada a concessão de benefícios que resultem, ainda que indiretamente, na sua redução. Considerações.

condicionados os principais aspectos, apenas a alíquota é que pode ser definida com maior margem de discricionariedade pelo legislador ordinário de cada pessoa política 6 relativamente aos impostos de sua competência . Partindo disso, no julgamento da ADPF acima mencionada, cujos efeitos, após o trânsito em julgado, são erga omnes e vinculantes, consolidou-se o seguinte entendimento, extraído de excerto do voto proferido pelo Min. Rel. Edson Fachin e que se coaduna com os princípios tributários e dispositivos constitucionais atinentes à matéria: É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.

Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. A concessão de benefícios fiscais ou de políticas tributárias, como forma de atrair investimentos externos e incentivar o desenvolvimento econômico local, tem sido uma das medidas mais recorrentes da qual se valem os Municípios na tentativa de alcançar tal desiderato. Tendo em vista que o Imposto Sobre Serviços – ISS é um dos tributos que figura na competência tributária municipal, há muito somos questionados sobre a possibilidade de serem editadas legislações que tratem da sua base de cálculo, reduzam as alíquotas aquém do mínimo legal ou fixem outros benefícios fiscais assemelhados.

Em nada difere o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme se exemplifica através dos seguintes arestos: [...] III - Ato normativo que dispõe sobre a Planta de Valores Imobiliários, altera o Código Tributário Municipal e contém outras providências na área fiscal. Discussão quanto à inconstitucionalidade da mudança da base de cálculo do ISSQN, levada a efeito pelo artigo 2º, inc. XVII da Lei nº 2.593 /90. Violação a reserva de lei complementar, prevista no artigo 146, inciso III da CRFB/88. Critério diverso do previsto no Dec.-Lei nº 406 /68, art. 9º, § 2º, a e na Lei Complementar nº 116 /2003, artigo 7º, § 2º, inciso I. 7 Inconstitucionalidade. [...] (sem destaques no original)

2. Sobre a matéria, em 30 de setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 190, considerou inconstitucional legislação editada pelo Município de Poá/SP, que reduzia a base de cálculo do ISS, por ter violado o art. 146, inciso III, alínea a), do texto constitucional, que outorga a União, mediante lei complementar, a competência para legislar sobre base de cálculo de impostos, além de afrontar o disposto no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, segundo o qual a alíquota mínima do ISS é de 2% (dois por cento), sendo vedadas medidas fiscais que resultem, ainda que indiretamente, na redução de alíquota abaixo deste patamar, 4 salvo no caso das exceções previstas no próprio dispositivo . A celeuma originou-se das Leis Municipais nºs 3.269 e 3.276, ambas do ano de 2007, que excluíam da base de cálculo do ISS os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado. Ocorre que, conforme disposto no art. 7º da LC nº 116/2003, a base de cálculo desta espécie tributária é o preço do serviço, entendido 5 como “o valor expresso em moeda corrente” , o que, por sua vez, baliza os Municípios, não podendo, as legislações municipais, dispor de modo diverso. Como bem destacado por Leandro Paulsen:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE ARARAS – ISENÇÃO DE IPTU E ISSQN – LEI MUNICIPAL Nº 1.787/87 - Lei concessiva de isenção que teve a redação alterada pela Emenda Constitucional 37/2002, acrescentando o art. 88 ao ADCT, que revogou a isenção relativa ao ISS, mantendo como benefício apenas redução de alíquota – Isenção onerosa – Direito adquirido – Impossibilidade de revogação da isenção – Reexame Necessário não conhecido – Recurso da 8 Municipalidade não provido . A inconstitucionalidade da edição de legislação municipal prevendo redução da base de cálculo do ISS foi alertada por esta Consultoria já em 2003, ano de edição da LC nº 116/2003, na Informação Técnica nº 2.606. Desde então, temos reiteradamente opinado sobre a matéria, a exemplo de nossas manifestações mais recentes: ISS. Isenção. A EC nº 37/2002 acrescentou o art. 88 ao ADCT, vedando a concessão de isenção de ISS, salvo para os serviços de construção civil. Princípio da nulidade de lei inconstitucional. Observância. Entidade que não contempla requisitos de cunho educacional, pois voltada para

Cabendo à lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nominados, muito pouco resta para os entes tributantes. Já estando 6

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O inciso I do art. 88 do ADCT estabelece que, na ausência de lei complementar, a alíquota mínima do ISS será de 2% (dois por cento), exceto para os serviços constantes dos itens 32, 33 e 34 da Lista anexa ao Decreto-lei nº 406/1968 (atuais itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/2003 – ditos serviços de construção civil). 5 BARRETO, Aires F. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2011. 7 TJ-RJ - AR: 00516102220118190000 RJ 0051610-22.2011.8.19.0000, Relator: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/04/2014. 8 TJ-SP - APL: 00117016820058260038 SP 0011701-68.2005.8.26.0038, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 30/04/2015, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2015.


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atendimento de uma determinada classe de profissionais. Recurso administrativo que deve ser improvido. 9 Considerações . (grifou-se)

previsto no art. 201, § 9º, da Constituição da República , que regulamenta a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os diversos regimes previdenciários.

O ISS tem como base de cálculo o preço do serviço nos termos do que orienta o art. 7º da LC nº 116/2003. A dedução de valores somente é possível na Construção Civil, o que não é o caso. Inexiste no ordenamento pátrio a figura da isenção parcial, razão pela qual inviável compensar o subsídio tarifário com posterior desconto no ISS. Possibilidade de reduzir a alíquota atual que é de 2,5% para o mínimo possível (2%) desde que seja para todos os prestadores de serviço deste item. Considerações sobre a diferenciação tarifária e o 10 tratamento isonômico pretendido pelo texto constitucional .

3. O previsto na legislação federal, bem como na Constituição, deverá ser comprovado mediante a devida certificação do tempo de contribuição pelo regime previdenciário destinatário das contribuições previdenciárias (RPPS ou RGPS, conforme o caso), nos termos do que dispõe o Decreto Federal n.º 3.048/1999, a Portaria MPS n.º 154, de 15/05/2008 (DOU de 16/05/2008) e Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015 (DOU de 22/01/2015).

Diante destas considerações e da recente orientação externada pelo STF nos autos da ADPF nº 190, é possível afirmar que somente a União, mediante lei complementar, tem competência para legislar sobre base de cálculo de impostos, à luz do art. 146, inciso III, alínea a), da CR, exercida, para o ISS, através da LC nº 116/2003 (art. 7º), restando aos Municípios a observância do disposto na norma geral de regência desta espécie tributária, sob pena de edição de legislação inconstitucional e, assim sendo reconhecido pelo Poder Judiciário, como ocorreu com as leis do Município de Poá/SP, sujeitarem-se ao direito de repetição de indébito dos contribuintes, dos últimos 5 (cinco) anos, com todos os consectários legais, conforme autorizado pelo art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN. Ainda, no que se refere a dispensa no pagamento do tributo por parte do ente detentor da competência tributária, resta claro que o texto constitucional, conforme literalidade do art. 88 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I, que é de 2%, exceto para os serviços constantes dos itens 32, 33 e 34 da Lista anexa ao Decreto-lei nº 406/1968 (atuais itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/2003 – ditos serviços de construção civil). Assim, qualquer legislação municipal que pretenda diminuir a carga tributária em descompasso com tal mandamento, será inconstitucional, atraindo a mesma conclusão acima formulada.

Boletim Técnico n° 114 - 2016 07 de outubro de 2016. Publicação da Lei Federal n.º 13.342/2016, que estabelece a contagem recíproca do tempo de contribuição dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, entre os diversos regimes previdenciários. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause.

4. O inteiro teor da Lei Federal n.º 13.342/2016, poderá ser acessado no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2016/Lei/L13342.htm.

Boletim Técnico n° 115 - 2016 07 de outubro de 2016. Resolução 2016/NBCTSPEC do Conselho Federal de Contabilidade, de 23 de setembro de 2016 (DOU de 04/10/2016), que Aprova a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 04 de outubro a Resolução 2016/NBCTSPEC do Conselho Federal de Contabilidade que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) dispondo sobre a Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, estabelecendo conceitos que deverão ser aplicados no desenvolvimento das demais NBC TSP e nos pronunciamentos do Conselho Federal de Contabilidade destinados às entidades do setor público. Além disso, tais conceitos são aplicáveis na elaboração e na divulgação formal dos Relatórios Contábeis do Setor Público. 2. O principal objetivo do estabelecimento dessa Estrutura Conceitual é viabilizar a convergência, padronização e comparabilidade das contas públicas brasileiras com as de outras nações do mundo que também adotam as normas internacionais, além de apresentar conceitos objetivos para definir o que é passivo e o que é ativo na contabilidade pública, melhorando a governança da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Quanto ao conteúdo normativo, a estrutura conceitual foi dividida em oito capítulos, conforme segue: Capítulo 1 – Função, Autoridade e Vigência da Estrutura Conceitual;

1. Foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2016, a Lei Federal n.º 13.342, de 03/10/2016, a qual estabelece que será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelo pelos regimes previdenciários, o tempo correspondente ao desempenho de atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que tenha havido contribuição.

Capítulo 2 – Objetivos e Usuários da Informação Contábil de Propósito Geral das Entidades do Setor Público; Capítulo 3 – Características Qualitativas; Capítulo 4 – Entidade que Reporta a Informação Contábil;

2. De ressaltar que o consignado na referida legislação, reforça o já 11

9

Informação Técnica nº 1.866/2016. Informação Técnica nº 472/2015.

10

Art. 201 [...] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


Capítulo 5 – Elementos das Demonstrações Contábeis; Capítulo 6 – Reconhecimento nas Demonstrações Contábeis; Capítulo 7 – Mensuração de Ativos e Passivos nas Demonstrações Contábeis; Capítulo 8 – Apresentação de Informações nos Relatórios Contábeis de Propósito Geral das Entidades do Setor Público. 4. A referida estrutura conceitual terá os seus efeitos aplicados a partir de 01 de janeiro de 2017, ficando revogados, a partir desta data: a) a Resolução CFC nº 750/1993, que dispõe sobre os princípios de contabilidade; b) a Resolução CFC nº 1.111/2007, que aprovou o Apêndice II da Resolução CFC nº 750/1993; c) a Resolução CFC nº 1.128/2008, que aprovou a NBC T 16.1 Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação; d) a Resolução CFC nº 1.129/2008, que aprovou a NBC T 16.2 Patrimônio e Sistemas Contábeis; e) a Resolução CFC nº 1.130/2008, que aprovou a NBC T 16.3 Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil;

infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em 12 consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 ”. O programa será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras. 2. Público Alvo: O programa atenderá gestantes e crianças de até seis anos de idade e suas famílias, priorizando-se (a) gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; (b) crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e (c) crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional e inclusão em programa de acolhimento familiar previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas famílias. 3. Objetivos: O art. 3º do Decreto estabelece os objetivos do programa, destacando sempre a necessidade de fomentar o vínculo da criança e da sua família e garantir-lhes acesso às políticas públicas. Vejamos: Art. 3º O Programa Criança Feliz tem como objetivos:

f) a Resolução CFC nº 1.131/2008, que aprovou a NBC T 16. 4 Transações no Setor Público;

I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;

g) a Resolução CFC nº 1.132/2008, que aprovou a NBC T 16.5 Registro Contábil;

II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

h) os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução CFC nº 1.268/2009, que alterou, incluiu e excluiu itens das NBC T 16.1, 16.2 e 16.6, que tratam das NBC T aplicadas ao setor público;

III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;

i) a Resolução CFC nº 1.282/2010, que atualizou e consolidou dispositivos da Resolução CFC nº 750/1993; j) a Resolução CFC nº 1.367/2011, que alterou o Apêndice II da Resolução CFC nº 750/1993;

IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e

k) os arts. 1º e 2º da Resolução CFC nº 1.437/2013, que alterou, incluiu e excluiu itens das NBC T 16.1, 16.2, 16.4, 16.5, 16.6, 16.10 e 16.11, que tratam das NBC T aplicadas ao setor público; l) os itens 12(a), 12(b), 12(c), 12(d), 27 e 28 da NBC T 16.6 (R1), que trata das demonstrações contábeis do setor público. 5. A íntegra da Resolução 2016/NBCTSPEC, poderá ser acessada no seguinte endereço: http://www1.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2016/ NBCTSPEC.

Boletim Técnico n° 116 - 2016 10 de outubro de 2016. PROGRAMA CRIANÇA FELIZ. Considerações acerca do Decreto Federal nº 8.869/2016, que institui o Programa que visa a promoção do desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos.

V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias. 4. Ações a serem executadas pelo Programa: Para a execução do Programa, o art. 4º do Decreto apresenta 5 (cinco) estratégias para que os objetivos sejam alcançados: (a) a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância; (b) a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade; (c) o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o

Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 12

1. No dia 06 de outubro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, o Decreto Federal nº 8.869/2016, que instituiu o Programa Criança Feliz, “de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira

Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o DecretoLei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.


atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias; (d) o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e (e) a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral. Destacamos que estas ações serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social (art. 7º). Para a execução do Programa Criança Feliz poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas (art. 9º) e o planejamento e a articulação das estratégias para a execução do programa ficarão aos cuidados do Comitê Gestor, criado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (art. 6º). 5. Adesão ao Programa: Os Estados, Distrito Federal e os Municípios que desejam participar do Programa Criança Feliz deverão firmar termo de adesão, de acordo com o art. 8º do Decreto, sendo que o apoio técnico e financeiro ficará condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ouvido o Comitê Gestor. 6. O Decreto Federal nº 8.869/2016 entrou em vigou na data da sua publicação. Novas informações sobre o Programa Criança Feliz serão disponibilizadas por meio dos canais de comunicação desta Consultoria.

Boletim Técnico n° 117 - 2016 13 de outubro de 2016. Publicação da Resolução CONSEMA nº 323/2016, que disciplina os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação, inclusive estabelecendo nova classificação dos ramos por porte e potencial poluidor e definição de impacto local, revogando parcialmente a Resolução CONSEMA nº 288/2014. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 21 de setembro de 2016, a Resolução CONSEMA nº 323, de 8 de setembro de 2016, que dispõe “sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação”, que entrará em vigor no dia 18 de janeiro de 2017, tendo em vista a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias estabelecida no seu art. 22. É objeto da Resolução CONSEMA nº 323/2016 o estabelecimento de diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental, em âmbito estadual e municipal, dos empreendimentos de irrigação, bem como dos reservatórios artificiais neles utilizados, conforme seu art. 1º, excluídas as atividades de aquacultura, geração de energia, lazer e turismo, que estão sujeitas a procedimentos específicos (art. 1º, §3º). 2. A Resolução CONSEMA nº 323/2016 estabelece nova classificação para os empreendimentos de irrigação, inclusive para os reservatórios neles utilizados, para fins de licenciamento ambiental, conforme segue: Art. 1º [...]

§1º Os empreendimentos de irrigação, para fins de licenciamento ambiental, serão classificados da seguinte forma: a) Irrigação pelo Método Superficial com barragens; b) Irrigação pelo Método Superficial com açudes; c) Irrigação pelo Método Superficial sem uso de reservatórios; d) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com barragens; e) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com açudes; f) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado sem uso de reservatórios; g) Barragem para Irrigação – apenas para fornecimento de água, e; f) Açude para Irrigação – apenas para fornecimento de água; De acordo com a norma, os reservatórios artificiais licenciados para a irrigação também poderão ser utilizados para a dessedentação animal, sem necessidade de nova licença, bastando a comunicação da realização dessa atividade agregada ao órgão ambiental competente no requerimento da outorga do uso da água (art. 1º, §2º). 3. Em relação às competências, a Resolução CONSEMA nº 323/2016 estabelece que os órgãos licenciadores ambientais, no desempenho de suas competências legais ou das delegadas por meio de convênio celebrado entre si (art. 3º), exercerão as seguintes atribuições: Art. 3º [...] I – Emitir a autorização para supressão de vegetação nativa das obras e empreendimentos por parte do poder público ou da iniciativa privada; II – Emitir as licenças ambientais dos empreendimentos de irrigação quando executados em território estadual e curso d’água de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico; III – Exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado, dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Resolução; Além disso, a Resolução em exame, em eu art. 21, revoga os Códigos de Ramo (CODRAM) nº 111,30 (Irrigação Superficial); 111,40 (Irrigação por aspersão/Localizada) e 111,91 (Barragem/Açude para irrigação – apenas para fornecimento de água), constantes no Anexo I da Resolução CONSEMA nº 288/2014, que trata da tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto de âmbito local, para fins do exercício da competência municipal para o licenciamento ambiental. Esses Códigos de Ramos foram substituídos pelos constantes no Anexo III da Resolução CONSEMA nº 323/2016, detalhados em consonância com a classificação dos empreendimentos constante no art. 1º, §1º, transcrito anteriormente: ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR E DEFINIÇÃO DE IMPACTO LOCAL


Art. 4º Os empreendimentos de irrigação devem obedecer a seguinte ordem de procedimentos:

Campos grifados: impacto local – competência municipal Demais campos: competência estadual RAMO

DESCRIÇÃO

111,31

IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO SUPERFICIAL COM BARRAGENS IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO SUPERFICIAL COM AÇUDES IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO SUPERFICIAL SEM USO DE RESERVATÓRIO IRRIGAÇAO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO – APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO – APENAS FORNECIMENTO DE ÁGUA

111,32

111,33

111,41

111,42

111,43

111,95

111,96

PORTE MÍNIMO Até 50 Até 50 Até 50 Até 10 Acima de 5 até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 5 até 10

Medida de Porte e Unidade de Medida área irrigada (ha)

Potencial Poluidor alto

área irrigada (ha)

alto

área irrigada (ha)

alto

ISENÇÃO

I – a Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando existente; II – a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Dispensa de Outorga de Uso da Água; III – a Licença Prévia do empreendimento; IV – a Autorização Prévia para a construção; V – a Outorga do Direito de Uso de Água;

área da bacia de acumulação (ha)

alto

VI – a Licença de Instalação do empreendimento; VII – o Alvará da Obra;

área da bacia de acumulação (ha)

baixo

área irrigada (ha)

baixo

Até 5

Atividade isenta

área da bacia de acumulação (ha)

alto

Até 10

área da bacia de acumulação (ha)

baixo

Até 5

PORTE PEQUENO Acima de 50 até 100 Acima de 50 até 100 Acima de 50 até 100 Acima de 10 até 25 Acima de 10 até 25

PORTE MÉDIO

PORTE GRANDE Acima de 500 até 1000 Acima de 500 até 1000 Acima de 500 até 1000 Acima de 50 a 200 Acima de 50 a 200

PORTE EXCEPCIONAL Acima de 1000 Acima de 1000 Acima de 1000 Acima de 200

Acima de 100 até 500 Acima de 100 até 500 Acima de 100 até 500 Acima de 25 até 50 Acima de 25 até 50

Acima de 25 até 50

Acima de 50 a 200

Acima de 200

Até 10

Acima de 10 até 25

Acima de 25 até 50

Acima de 50 a 200

Acima de 200

Acima de 200

Assim, tendo em vista o disposto no art. 9, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar nº 140, que prevê ser competência do Município promover o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos “que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”; e o disposto no art. 21 e no Anexo III da Resolução CONSEMA nº 323/2016, são considerados de impacto local os empreendimentos de irrigação de porte mínimo, exceto pelo método de aspersão ou localizado sem o uso de reservatório (CODRAM 111,43), que é isenta de licenciamento ambiental independentemente do porte. 4. Tendo em vista que os empreendimentos de irrigação envolvem diversos procedimentos, a Resolução CONSEMA nº 323/2016 estabelece a ordem da sua realização, conforme segue:

VIII – a Licença de Operação do empreendimento; Parágrafo único. Quando enquadrados para licenciamento ambiental junto ao órgão estadual, os procedimentos necessários a todas as etapas descritas nos incisos I a VIII do caput devem compor fluxo único de processo. Quanto à documentação e aos procedimentos para o licenciamento ambiental, a Resolução estabeleceu procedimentos específicos a serem observados conforme a classificação do empreendimento, em seus arts. 5º ao 13, combinados com anexos I e II, bem como para a regularização dos empreendimentos em funcionamento sem o prévio licenciamento ambiental, em seus arts. 14 e 15. Relativamente à regularização, merece destaque o prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da Resolução (art. 15), para “promoção de esforços conjuntos dos órgãos ambientais, órgãos oficiais de assistência técnica e entidades representativas do setor produtivo, com vistas a identificação e orientação dos empreendedores não licenciados na busca de regularização dos empreendimento”, devendo o empreendedor apresentar o pedido de regularização devidamente instruído em até 90 (noventa) dias da notificação do órgão ambiental competente, sob pena de autuação (art. 15, §1º). Além disso, a norma ressalva que os prazos para regularização não se aplicam aos empreendimentos que já tenham sido objeto de ações de fiscalização (auto de infração, inquérito civil e ações judiciais - art. 15, §2º). 5. O inteiro teor da Resolução CONSEMA nº 323/2016 pode ser obtido no Diário Oficial do Estado do dia 21 de setembro de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 118 - 2016 13 de outubro de 2016. Obrigatoriedade de comunicação à FEPAM, pelo empreendedor, do requerimento tempestivo de renovação de licença ambiental, junto ao órgão municipal competente, conforme Portaria FEPAM nº 64, de 16 de setembro de 2016, publicada em 22 de setembro de 2016, para viabilizar a prorrogação automática da licença, relativa a atividade e empreendimento de impacto local, emitida originalmente pela FEPAM, antes da vigência da Resolução CONSEMA nº 288/2014. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 22 de setembro de 2016, a Portaria FEPAM nº 64, de 16 de setembro de 2016,


disciplinando a obrigatoriedade de apresentação de requerimento para a prorrogação automática das licenças emitidas pela Fundação Estadual Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, para atividades e empreendimentos de impacto local, relacionados na Resolução CONSEMA nº 288/2014. 2. Preliminarmente, necessário ponderar que a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, entre outras atribuições decorrentes das competências comuns previstas constitucionalmente, dispõe que a realização do licenciamento ambiental, indicando os critérios para a distribuição da competência entre os entes da Federação, visa evitar sobreposição de atuações e ineficiência administrativa. Seguindo a lógica constitucional - e respeitando algumas competências privativas estabelecidas pela Constituição da República de 1988 -, a Lei Complementar nº 140/2011 elenca as hipóteses em que a competência será da União, do Estado, a quem é atribuída a competência residual, e do Município, de acordo eminentemente com o interesse local. 2.1. Especificamente em relação ao licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011, no art. 9º, estabelece que compete ao Município: Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: [...] XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. (grifamos) A tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local está definida na Resolução CONSEMA nº 288, de 2 de outubro de 2014, que contém tabela com as tipologias para licenciamento local, conforme o porte do empreendimento ou atividade, bem como indicando o seu potencial poluidor. Também é de competência municipal licenciar as atividades e empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Área de Proteção Ambiental – APA. 2.2. O art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, são as balizas nacionais para o licenciamento ambiental, que podem ser regulamentadas de forma suplementar pelo ente competente. O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo, que tem uma sucessão de atos administrativos, tendentes a um resultado final, que é a emissão da licença. No licenciamento ambiental há a peculiaridade de que uma licença é emitida ao final de cada etapa do licenciamento. De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, três são as licenças possíveis de serem emitidas pelo Poder Público: Licença Prévia – LP –, Licença de Instalação – LI – e Licença de Operação – LO. Os prazos de validade de cada uma das licenças serão estabelecidos pelo órgão ambiental

competente e especificados no respectivo documento, considerando os prazos mínimos e máximos previstos na própria Resolução. 2.3. Além disso, é possível a renovação da licença ambiental, desde que solicitada com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, em relação ao seu vencimento, hipótese em que a sua renovação ocorrerá de maneira automática até que o órgão ambiental competente se manifeste expressamente a respeito (art. 14, §4º, da Lei Complementar nº 140/2011). 3. Nesse contexto, a Portaria FEPAM nº 64/2016 visa a disciplinar os procedimentos para viabilizar a prorrogação automática das licenças ambientais expedidas pela FEPAM, relativamente a atividades e empreendimentos que eram licenciáveis pelo Estado e passaram a ser licenciadas em âmbito local, após a edição da Resolução CONSEMA nº 288/2014. 3.1. O requerimento da renovação da licença deverá ser realizado no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias de antecedência e junto ao órgão ambiental municipal competente (art. 3º). No mesmo prazo, o empreendedor deverá apresentar à FEPAM o requerimento próprio de prorrogação de licença ambiental, conforme modelo constante no Anexo I e disponível no sítio eletrônico da Fundação (www.fepam.rs.gov.br), acompanhado das cópias da licença ambiental emitida pela FEPAM e do protocolo tempestivo de requerimento de renovação de licença ambiental do Município (arts. 1º e 4º). 3.2. Realizado esse procedimento estabelecido pela Portaria FEPAM nº 64/2016, as licenças ambientais serão prorrogadas automaticamente pela FEPAM até a manifestação definitiva pelo órgão ambiental municipal (art. 2º), sendo tal informação disponibilizada no sítio eletrônico da FEPAM pelo prazo de 1 (um) ano, podendo esse prazo ser prorrogado a pedido do empreendedor (art. 5º). Por outro lado, havendo a renovação da licença ambiental pelo órgão municipal antes do encerramento do prazo acima, o empreendedor deverá informar à FEPAM, mediante o protocolo da cópia da licença emitida (art. 5º). 3.3. Tendo em vista que a prorrogação automática ocorre até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal, entendemos ser dever do empreendedor comunicar à FEPAM também quando houver a negativa de renovação da licença. Além disso, nessa hipótese, é recomendável que o próprio órgão ambiental municipal comunique à FEPAM a sua decisão, visando a atualização da informação. 4. O inteiro teor da Portaria FEPAM nº 64/2016 pode ser obtido no Diário Oficial do Estado do dia 22 de setembro de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 119 - 2016 14 de outubro de 2016. Imunidade tributária recíproca. Para fins de aplicação do preceito imunitório do art. 150, inciso VI, alínea a), da CR, é necessário que o ente público ostente a condição de contribuinte de direito, visto que, no entendimento atual prevalecente na Corte Suprema e nos demais Tribunais, ressalvado o entendimento em sentido contrário, o contribuinte de fato é figura estranha à relação jurídicotributária e, por isso, a sua condição de imune é irrelevante. Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin.


1. A Constituição da República – CR, ao tratar das limitações ao poder de tributar, estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”, estendendo essa vedação “às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (art. 150, inciso VI, alínea a e § 2º). É a chamada imunidade tributária recíproca, que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, alcança somente impostos (dentre outros, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 378.144 - AGR).

estas operações, orientação que restou consolidada através da 15 edição da Súmula nº 591 . Ainda assim, em outro precedente, mesmo não analisando a imunidade recíproca, mas a das entidades de assistência social, o mesmo Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu que o relevante para a aplicação ou não da imunidade seria saber se o ônus econômico da tributação estaria sendo suportado pela entidade imune, privilegiando, na hipótese, o contribuinte de fato e a repercussão econômica da tributação, verbis: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.C.F., art. 150, VI, c. I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes do STF" (AI 389118 AgR/SP, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/02). (sem destaques no original)

2. A dúvida recorrentemente submetida a análise desta Consultoria é quanto a abrangência deste dispositivo, principalmente nas situações em que o Município ostenta a condição de contribuinte de fato ao adquirir produtos cujo valor total vem composto pela carga tributária devida pelo fornecedor e embutida no preço, de que são exemplos 13 veículos, equipamentos, medicamentos e etc. . Para o deslinde da controvérsia, necessário diferenciar os conceitos de contribuinte de fato e de direito, a fim de equacionar a sua devida importância dentro da relação jurídico-tributária e de que forma isso se compatibiliza com a imunidade recíproca referida no texto constitucional. 3. À luz do disposto no art. 121 do Código Tributário Nacional – CTN o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 14 pagamento de tributo ou penalidade pecuniária . Já o contribuinte de fato é aquele que suporta a repercussão econômica do tributo, mediante destaque expresso do valor devido na operação constante no documento fiscal correspondente. Estando o Município na condição de contribuinte de direito, praticando o fato imponível de determinado imposto, não pairam dúvidas de que não ficará submetido à tributação por força da imunidade recíproca referida alhures. Entretanto, a celeuma se instaura nas situações em que o ente público figura na condição de contribuinte de fato, ao adquirir mercadorias como, por exemplo, veículos ou assemelhados, sobre os quais há incidência tributária de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que são transferidos no preço total cobrado pelo fornecedor com o respectivo destaque na nota fiscal. Poderia, o Município, nestas operações, invocar a imunidade tributária recíproca para que estes valores fossem excluídos e o pagamento se resumisse apenas ao valor do bem, ou, em sendo pagos, haveria possibilidade de pleitear a repetição do indébito? O Supremo Tribunal Federal – STF não tem sido uníssono em relação a matéria, visto que, por muito tempo, entendeu ser irrelevante a transferência do ônus econômico ao ente público, prestigiando apenas quem é o contribuinte de direito nos termos da legislação e, portanto, afastando a extensão da imunidade recíproca para abarcar

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São os chamados tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS, COFINS e etc.) que incidem na cadeia de produção e são regidos pelos princípios da não cumulatividade e seletividade, permitindo ao contribuinte creditar-se na entrada, do valor pago relativo ao tributo devido na operação anterior, e compensar-se dele na saída, evitando o famigerado “efeito cascata”, que simplesmente tornaria inviável o exercício de qualquer atividade comercial submetida a esta modalidade de tributação. 14 Nos dizeres de Bernardo Ribeiro de Moraes: Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importante o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável. (In Compêndio de Direito Tributário, segundo volume, 3ª ed. 1995, p. 279)

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Também é de se destacar que os Tribunais pátrios em decisões mais recentes, têm corroborado esta tese, reforçando a ideia de amplitude do dispositivo constitucional, referenciada por parte da 17 doutrina que comunga do mesmo entendimento . Em que pese as manifestações nesse sentido, diga-se de passagem, minoritárias, e da nebulosidade no concernente ao tema, ainda predomina a ideia de que apenas o contribuinte de direito é passível de consideração para fins de aplicação da imunidade recíproca, apontando como estranho à relação jurídico-tributária o contribuinte de fato. Nesse particular, julgados mais recentes do Supremo Tribunal Federal – STF, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça local, ad litteram: TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÕES DE BENS. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre

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Súmula nº 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. 16 APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS CONTRIBUINTE DE FATO - POSSIBILIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ARTIGO 150, VI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDENAÇÃO GENÉRICA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA TODAS AS OPERAÇÕES DE COMPRA DE VEÍCULOS FUTURAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Sendo o ICMS tributo indireto, gera a possibilidade de o contribuinte de fato vir a juízo defender sua imunidade. As entidades assistenciais são imunes ao recolhimento de qualquer imposto que repercute economicamente sobre seu patrimônio, renda ou serviços necessários à realização de suas atividades filantrópicas. É inviável a condenação genérica do Poder Público em se abster de exigir o ICMS sobre todas as operações de compra de veículos realizadas pela autora, sob pena de suprimir da Administração Pública o direito de analisar cada situação concreta, o que, por via, indireta, acaba por também lhe suprimir o direito de defesa em caso de abuso ou de aquisição do veículo para utilização desligada da atividade fim da entidade. (TJ-MG - AC: 10024110652229001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) (sem destaques no original) 17 “Por força da imunidade ‘ontológica’ ou ‘intergovernamental recíproca’...não podem ter seu patrimônio onerado pelo IPI, nas operações em que figurem como adquirentes (contribuintes de facto) de produtos industrializados. A incidência da citada imunidade revela-se, de um lado, em razão de não serem, estas entidades, dotadas de capacidade contributiva e, de outro, porque o propósito econômico fundamental do tributo está voltado para a tutela do consumo de bens e não para sua produção ou comércio.” BOTALLO, Eduardo Domingos. IPI – Princípios e Estrutura. Dialética, 2009, p. 105.


serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS incidente sobre aquisições de bens, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de 18 fato. Precedentes. III Agravo regimental improvido . TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MUNICÍPIO. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A limitação constitucional ao poder de tributar exclui tão-somente a competência tributária para exigir impostos nos quais o município esteja previsto como sujeito passivo da exação, na condição de contribuinte de direito. 2. A imunidade não impede que a entidade beneficiada arque com a eventual repercussão econômica do tributo na cadeia produtiva, na qual o consumidor final atua como mero contribuinte de fato. 3. Considerando que o município é tão somente contribuinte de fato do IPI quando da aquisição de veículos, não há que se invocar a imunidade recíproca para afastar o pagamento da 19 repercussão do tributo . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE ASSISTENCIAL. ICMS. ENTIDADE ASSISTENCIAL NA POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. A imunidade prevista no texto constitucional na alínea c do inciso VI do art. 150 não se aplica na hipótese em que o interessado não se encontra na posição de contribuinte de direito, mas tão somente contribuinte de fato. Orientação jurisprudencial do Supremo 20 Tribunal Federal. APELO PROVIDO . Em suma, a aplicação do instituto da imunidade recíproca não encontra muitas divergências no que se refere aos impostos diretos, quais sejam, aqueles em que não há diferenciação quanto ao sujeito passivo identificado na norma tributária e aquele que efetivamente arca com o ônus advindo da exação. Caso o ente político venha a ocupar a posição passiva em hipóteses relativas a essas espécies, cristalina a postura referente à aplicação da imunidade. Somente nas situações em que o ente público figurar na condição de contribuinte de fato, ao adquirir mercadorias submetidas aos tributos, chamados indiretos, cuja repercussão econômica é efetivamente suportada pelo consumidor final, é que se instaura a discussão quanto à possibilidade de aplicação do preceito imunitório, prevalecendo, hodiernamente, o entendimento de que, tendo em conta que a figura do contribuinte de fato é estranha à relação jurídica, a sua condição de imune é irrelevante, sendo mínima a probabilidade dos Municípios obterem êxito em eventual demanda judicial que advogue nesse sentido, resultando em prejuízo aos cofres públicos, diante do possível pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda Pública correspondente. Esta, aliás, tem sido a orientação desta Delegações de Prefeituras Municipais – DPM desde a promulgação da Constituição da República –CR.

Boletim Técnico n° 120 - 2016 17 de outubro de 2016. Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP 2017. Considerações sobre a versão 1.0 disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado e comunicada aos entes jurisdicionados através do Ofício Circular DCF nº 71/2016. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Em 14 de outubro, através do Oficio Circular DCF nº 71/2016, o Tribunal de Contas do Estado comunicou aos seus jurisdicionados a disponibilização do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP 2017, versão 1.0, a ser utilizado obrigatoriamente na execução orçamentária do exercício financeiro de 2017. 2. Com efeito, trata-se da adequação do elenco à Portaria STN nº 510/2016, que aprovou PCASP 2017 no âmbito da federação (matéria tratada no Boletim Técnico DPM nº 92/2016), com os seguintes efeitos: a) 299 contas foram alteradas; b) 11 contas foram excluídas; c) 85 contas foram inativadas; d) 666 novas contas foram incluídas. 3. Assim, considerando o volume significativo das modificações ocorridas, recomendamos que através dos servidores/setores competentes sejam adotadas todas as providências necessárias para a atualização do PCASP no tempo oportuno, inclusive no que tange a eventuais demandas junto a empresas prestadoras de serviços de informática, tendo em vista que, nos termos da Resolução nº 1.009/2014, do TCE/RS, a não utilização do PCASP, na forma estabelecida pela Corte de Contas, poderá ensejar apontamento e contribuir para a emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas ou julgamento pela irregularidade das contas dos agentes públicos. 4. A íntegra do PCASP 2017, na versão 1.0 disponibilizada pelo TCE/RS pode ser obtida através do seguinte endereço eletrônico: http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/jurisdicionados/ sistemas_controle_externo/siapc/pcasp.

Boletim Técnico n° 121 - 2016 17 de outubro de 2016. Medida Provisória nº 749, de 13 de outubro de 2016. Concessão de auxílio financeiro aos Municípios. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 13 de outubro, a Medida Provisória nº 749, de 13 de outubro de 2016, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro aos Municípios, nos seguintes termos:

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STF - ARE: 690382 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/12/2012, Segunda Turma. 19 TRF-4 - APELREEX: 47073 RS 2006.71.00.047073-4, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 04/05/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/05/2010. 20 Apelação Cível Nº 70058616335, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 10/03/2014.

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.


§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2016. § 2º A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela. Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo. Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O rateio das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2016. Art. 4º Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem: I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo. Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar: I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido. Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário. Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição. § 1º O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória. § 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 2. De acordo com a tabela anexa à Lei, o montante que cabe ao Estado do Rio Grande do Sul corresponde a R$ 174.405.465,00 (8,94387%). Desse modo, considerando o disposto no caput art. 3º e parágrafo único do texto legal publicado, o valor a ser rateado entre os Municípios Gaúchos (25%) corresponderá ao montante de R$ 43.601.366,25, sendo que o valor individual será calculado de acordo com o índice de participação no ICMS, aplicado no exercício de 2016. 3. A Lei publicada garante que os valores serão repassados em parcela única até o último dia útil do mês de dezembro de 2016 na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional, que poderá prever antecipação do pagamento (art. 1º, §§ 1º e 2º). 4. Alerta se faz em relação ao disposto no art. 4º, quanto à possibilidade da União determinar a retenção dos valores a distribuir, das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo durante o período de distribuição. 5. No tocante aos aspectos contábeis e orçamentários, cabe ponderar que a norma publicada trata de auxílio financeiro, conforme se extrai do “caput” do art. 1º, e, nesse sentido, os valores deverão ser considerados como recursos “Livres”, ou seja, sem a incidência de vinculações constitucionais com Saúde e Educação. Assim, a receita proveniente desse auxílio deverá ser apropriada, em sua totalidade, na fonte de recursos 0001 - Livres, na natureza de receita 1.7.2.1.99.00.00.00 - Outras Transferências da União, sendo que, de acordo com as normas do Tribunal de Contas do Estado, deverá ser criado um detalhamento específico, para o registro desse repasse.

Boletim Técnico n° 122 - 2016 17 de outubro de 2016. Ofício Circular DCF nº 69/2016 do Tribunal de Contas do Estado. Esclarecimentos acerca da exigibilidade de preenchimento do número de código de barras dos produtos nas notas fiscais eletrônicas, como condição para liquidação da despesa. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau, César Antônio Puperi e Júlio César Fucilini Pause. 1. Em 07 de outubro último, a Direção de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado encaminhou, aos seus jurisdicionados, o Ofício DCF nº 69/2016, posto nos seguintes termos: Prezados Senhores: Nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigos 70 e 71 da Constituição Estadual e artigo 33, §§ 1° e 2°, da Lei Estadual n° 11.424/2000, solicito-lhes as providências necessárias para que seja exigido o preenchimento do número do código de barras (GTIN – Numeração Global de Item Comercial) dos produtos nas notas fiscais eletrônicas. Esta exigência apresenta fundamentação no disposto no § 6º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/2005 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e da Receita Federal do Brasil (http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ _007_05.htm).


Complementarmente, informa-se que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul determina que “os fornecedores dos produtos descritos no artigo anterior deverão apresentar o código de barras GTIN na nota fiscal de entrega da mercadoria ...” no artigo 9º Decreto Nº 51.200 de 2014 (http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdN orma=60543). Por fim, ressalte-se que esse procedimento visa também qualificar o procedimento de liquidação da despesa, em especial ao regrado no Art. 63,§ 1º, inciso I da Lei 4.320 de 1964 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm). 2. Em decorrência do teor do referido ofício, temos sido intensamente consultados acerca das providências concretas que poderão ou ser adotadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Municípios no sentido de, efetivamente, atender a recomendação da Corte de Contas. Desse modo, entendemos pertinentes os esclarecimentos a orientações a seguir alinhados. 3. O Ajuste SINIEF nº 07/2005 trata da instituição, em âmbito nacional, da Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sendo que, através do Ajuste SINIEF nº 16/10, foi incluído o § 6º na cláusula terceira daquele ajuste (nº 07/2005), com a seguinte redação: § 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). 4. Nesse sentido, o Manual de Orientação do Contribuinte NF-e, disponibilizado no portal da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br), comtempla os seguintes esclarecimentos, no que diz respeito ao preenchimentos dos campos destinados à identificação dos produtos: Campo Descrição Observação cEAN

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN ou código de barras.

Preencher com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN14), não informar o conteúdo da TAG em caso de o produto não possuir este código.

5. Já no âmbito da Administração Pública Estadual, o Decreto Estadual nº 51.200, de 07 de fevereiro de 2014, que institui as diretrizes com vistas à eficiência e a otimização nas Compras Governamentais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu o seguinte regramento: Art. 8º - Os editais de compras de produtos industrializados e de importados deverão conter, sempre que possível, dispositivo que exija o código de barras Global Trade International Number - GTIN, como pré-requisito para a classificação da proposta, conforme cronograma a ser estabelecido pela CELIC. Art. 9º - Os fornecedores dos produtos descritos no artigo anterior deverão apresentar o código de barras GTIN na nota fiscal de entrega da mercadoria, em atendimento ao disposto no § 6º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

6. Forçoso ponderar que a competência para atribuição do GTIN aos produtos é da Associação Brasileira de Automação (GS1 Brasil), que é uma entidade que tem como propósito implementar e disseminar padrões internacionais de identificação de produtos, como código de barras, levando melhoria para as cadeias de suprimentos, colaborando para o processo de automação, desde a matéria-prima até o consumidor final. Conforme detalhado no site daquela entidade, o GTIN é o acrônimo para Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial), tratando-se de um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela associação. Em síntese, é um código que pode ser atribuído para qualquer produto que possa ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. No que interessa aos efeitos do Ofício DCF nº 69/2016 do TCE/RS, cabe trazer à colação o seguinte 21 esclarecimento, postado pela entidade : Pergunta: Como a empresa comercial atacadista ou varejista deverá proceder caso exista a emissão da NF-e para produtos que não possuem o código de barras com GTIN? Resposta: se o produto não possuir o GTIN não há necessidade de informar na NF-e. 7. Assim, considerando que a orientação contida no Ofício do TCE/RS, refere-se apenas e tão somente a procedimento de liquidação de despesa, nada mencionando sobre o edital de licitação, bem como o esclarecimento da GS1 Brasil, de que se o produto não possuir o GTIN, não haverá a necessidade de informá-lo na NF-e. Também não há necessidade de nenhuma regulamentação em nível local, de modo que, se a Administração Municipal julgar conveniente, poderá inserir em seus editais de licitação cláusula meramente informativa aos licitantes para, caso o produto objeto da licitação possua o referido GTIN. Com efeito, normatizar o procedimento, como fez o Estado (Decreto nº 51.200/2014), no sentido de que tal informação seja “pré-requisito para a classificação da proposta”, afeta diretamente a Lei Federal nº 8.666/1993, ou seja, trata-se de norma geral de competência privativa da União, conforme preconiza o art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República. Por esta razão, a orientação é para que a Administração exija de seus fornecedores a inserção do GTIN nas respectivas NF-e, dos produtos que possuírem tal código, conforme determina o Ajuste SINIEF nº 07/2005, o que deverá ser conferido pelo servidor responsável no ato do recebimento do objeto, e não previsto como condição de classificação da proposta em certame licitatório. 8. Portanto: a) a necessidade de informação do código GTIN é cabível, apenas, quando o uso de tal código foi adotado pelo fabricante do produto, no caso das operações de compra de produtos sujeitos ao IPI e/ou ICMS e cuja emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) seja obrigatória; b) nem o Ajuste SINIEF nº 07/2005, e nem o Manual de Orientação disponibilizado no portal da Nota Fiscal Eletrônica, obrigam a criação de um código de barras para cada produto, mas sim a informação do mesmo na NF-e caso o produto possua este código. No mesmo sentido é a orientação da Associação Brasileira de Automação (GS1 Brasil). Como exemplo, pode-se citar a aquisição de areia, pedra brita, gasolina e óleo diesel que, embora faturados mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, certamente não possuem a codificação GTIN; c) o Decreto Estadual nº 51.200/2014, que apresenta força cogente

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https://www.gs1br.org/faq, acesso em 17 de outubro de 2016.


apenas no âmbito dos órgãos da Administração Estadual, faz referência, apenas, aos produtos “industrializados” e “importados”, orientando no sentido de que “sempre que possível”, os editais de licitação deverão conter cláusula que exija a apresentação do código GTIN. 9. Assim, a observância das recomendações colocadas no Ofício DCF nº 69/2016 deve ser pautada em critérios de razoabilidade, evitando que o controle da liquidação da despesa se torne mais oneroso que a própria mercadoria/insumo adquirido. Como antes referido, a necessidade de informação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica não é obrigatória para todo e qualquer produto, e busca, precipuamente, atender necessidade da fiscalização do ICMS, não se constituindo, no nosso entendimento, em fato determinante para a liquidação da despesa que, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº. 4.320/64 busca aferir, com base em documentos e informações constantes no processo de aquisição, a liquidez e certeza do crédito reclamado pelo fornecedor. Nesse sentido a exigência de preenchimento do número de código de barras nas notas fiscais é imprescindível apenas nos casos em que houve a aquisição de produtos identificados com o GTIN, de modo que, pelas razões antes postas, esta verificação nem sempre será compulsória. 10. Por fim, resta ponderar que o fato do Oficio DCF nº 69/2016 ter sido endereçado, entre outras pessoas ao “Responsável pelo Setor Contábil” e ao “Responsável pelo Setor de Compras e/ou Licitações”, não elide a sua observância pelos demais órgãos/setores não nominados, a exemplo dos responsáveis pelos almoxarifados que, salvo melhor entendimento, são encarregados pelo efetivo recebimento das mercadorias (art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93). Com efeito, o momento oportuno para a verificação, quando cabível, da presença do GTIN no campo apropriado da Nota Fiscal Eletrônica, não será quando da elaboração do edital da licitação e tampouco no lançamento contábil da liquidação, mas sim, na ocasião da entrega dos produtos pelo fornecedor no local indicado pela administração (almoxarifado, por exemplo) quando o servidor responsável, ao fazer conferência física dos materiais entregues com as informações da Nota Fiscal, poderá constatar o cumprimento do disposto no § 6º na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, e, se for o caso, devolvê-la ao emitente para as devidas correções.

Boletim Técnico n° 123 - 2016 18 de outubro de 2016. Medida Provisória nº 748, de 11 de outubro de 2016. Alteração da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana. Responsáveis Técnicos: Mariana Machado Vaz e Armando Moutinho Perin. 1. Publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2016, a Medida Provisória nº 748, de 11 de outubro de 2016, altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 2. O objeto da MP nº 748/2016 cinge-se a modificar o art. 24 da Lei nº 12.587/2012, ficando assim a nova redação do dispositivo: Art. 1º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. ............................................................... ......................................................................................

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei. § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. § 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.” (NR) 3. Assim, os Municípios deverão elaborar o Plano de Mobilidade Urbana, integrado ao Plano Diretor, no prazo de 7 (sete) anos, a contar da entrada em vigor da MP nº 748/2016, ocorrida na data da sua publicação (13.10.2016). Findo esse prazo, os Municípios que não o tiverem elaborado ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana. 4. O inteiro teor da MP nº 748/2016 está disponível no site da Presidência da República, no seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2016/Mpv/mpv748.htm.

Boletim Técnico n° 124 - 2016 18 de outubro de 2016. Publicada a Resolução CRH/RS nº 202, de 14 de setembro de 2016, que concede prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural, mediante cadastro no SIOUT. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, a ser realizada pela União ou pelos Estados, conforme o caso, é instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH –, instituída pela Lei nº 9.433, 8 de janeiro de 1997, e objetiva assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. A Lei nº 9.433/1997 estabelece como infração administrativa “perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização” (art. 49, inciso V). Também o Código Estadual do Meio Ambiente, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, prevê a outorga do uso da água como instrumento de gerenciamento dos recursos hídricos (art. 122, inciso II), incumbindo ao Poder Público manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, sendo que a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que perfurar poço profundo no território estadual, deverá providenciar o seu cadastramento junto ao órgão ambiental competente, mantendo as respectivas informações atualizadas e completas (art. 134, caput e §4º). Além disso, merece destaque o art. 10, §1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que exige a outorga do uso da água, emitida pelo órgão competente, como condição para o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, ou utilizadores desse recurso natural.


2. Em 7 de outubro corrente, com previsão de vigência imediata, foi publicada a Resolução do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul – CRH/RS – nº 202, de 14 de setembro de 2016, que “Concede prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural até a data desta Resolução, mediante cadastro no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT”, a partir das seguintes considerações: Considerando que o Sistema de Outorga – SIOUT, em fase de implantação, consiste em um sistema de informações sobre recursos hídricos que otimizará e qualificará a análise dos processos; Considerando que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processo em meio digital para as solicitações de outorga no Sistema de Outorga – SIOUT e estão em fase de implementação; Considerando a necessidade de mecanismos que incentivem a busca da regularidade do uso da água subterrânea e a necessidade de oportunizar um prazo para planejamento e realização de tais ações pelo Poder Público e pela sociedade; Considerando o número elevado de captações de água subterrânea por poços e que, para a concessão da outorga ou sua dispensa, é necessária a apresentação de laudo técnico geológico, que demandará um prazo para atendimento desta demanda reprimida; Nesse contexto, a Resolução CRH/RS nº 202/2016 prevê que os usuários que captam água subterrânea mediante poços, já existentes até a data da sua edição e em área rural, que se cadastrarem no SIOUT, fornecendo os dados dos pontos de uso, receberão um Comprovante de Cadastro de Uso de Água emitido pelo próprio sistema (art. 1º), sendo que, para os que adotarem esse procedimento e obterem tal comprovante, a obrigatoriedade da outorga de uso da água será excepcionalmente dispensada pelo período de 1 (um) ano, a contar da publicação da Resolução, considerando-se regular a captação nesse período (art. 3º). Esse Cadastro de Uso de Água, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CRH/RS nº 202/2016, é o primeiro procedimento para a obtenção da outorga do uso da água, ou de sua dispensa, junto aos órgãos competentes, não implicando em autorização efetiva para o uso da água, razão pela qual não exime o usuário do dever de completar a solicitação de regularização de outorga por meio do próprio SIOUT. 3. O inteiro teor da Resolução CRH/RS nº 202/2016 pode ser obtido no Diário Oficial do Estado do dia 7 de outubro de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 125 - 2016 25 de outubro de 2016. A Portaria FEPAM nº 55/2016 dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental de atividades consideradas de baixo impacto, de competência original ou supletiva do Estado, não afastando o licenciamento ambiental pelo Município das atividades de impacto local arroladas na Resolução CONSEMA nº 288/2014. Considerações. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin.

1. Temos recebido questionamentos a respeito da isenção de licenciamento ambiental de todas as atividades arroladas pela Portaria nº 55, expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM –, em 16 de agosto de 2016, e publicada no Diário Oficial do Estado do dia 22 de agosto de 2016, especialmente a respeito da possibilidade ou não de o Município exigir e realizar o licenciamento ambiental das atividades constantes no Anexo II, que são consideradas de impacto local pela Resolução CONSEMA nº 288, de 2 de outubro de 2014. 2. A Portaria FEPAM nº 55/2016, visando “otimizar os recursos humanos, conferindo maior eficiência aos procedimentos administrativos”, objetivo constante em suas considerações iniciais, isenta do licenciamento ambiental de competência do Estado, realizado pela própria FEPAM, as atividades de baixo potencial poluidor ou baixo impacto associado (art. 1º), arroladas no Anexo I, ou que venham ser enquadradas como isentas de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, inclusive dispensando a declaração de isenção de licenciamento para tais atividades (art. 5º). Além disso, a Portaria FEPAM nº 55/2016 também isenta do licenciamento ambiental, pela própria FEPAM, as atividades de impacto local, constantes no Anexo II, quando o licenciamento for de competência estadual em razão da sua atuação supletiva. 3. Nesse ponto, são necessárias algumas ponderações a respeito da competência para o licenciamento ambiental. A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 prevê que, entre outras atribuições decorrentes das competências comum previstas constitucionalmente, está a realização do licenciamento ambiental, indicando os critérios para a distribuição da competência entre os entes da Federação, visando a evitar sobreposição de atuações e ineficiência administrativa. Seguindo a lógica constitucional (e respeitando algumas competências privativas estabelecidas pela Constituição da República de 1988), a Lei Complementar nº 140/2011 elenca as hipóteses em que a competência será da União, do Estado, a quem é atribuída a competência residual, e do Município, de acordo eminentemente com o interesse local. 3.1. Especificamente em relação ao Município, a Lei Complementar nº 140/2011, no art. 9º, inciso XIV, estabelece que lhe compete promover o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, e os localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local estão previstas na Resolução CONSEMA nº 288, de 2 de outubro de 2014, que contém tabela com as tipologias para licenciamento local, conforme o porte do empreendimento ou atividade, bem como indicando o seu potencial poluidor. 3.2. Além disso, ao atribuir as competências, a Lei Complementar nº 140/2011, no art. 13, estabeleceu um licenciador único, sem prejuízo da participação dos demais entes federativos interessados, que poderão manifestar-se no procedimento. Todavia, essa regra do licenciador único não impede a cooperação entre os entes, seja técnica, seja financeira, que poderão se utilizar dos diversos instrumentos previstos no art. 4º da referida Lei, bem como atuar de forma subsidiária, “por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro”, mediante solicitação (art. 16). Essa atuação subsidiária é definida como “ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das


competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições” (inciso III do art. 2º). Assim, na atuação subsidiária, um ente da Federação coopera com outro, detentor da competência para o licenciamento, a seu pedido, visando a auxiliar no desempenho das suas atribuições, mediante apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro. 3.3. Essa situação é diferente da competência supletiva, que interessa para os fins da Portaria FEPAM nº 55/2016, em que um ente da Federação atua no lugar de outro, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 140/2011. A primeira hipótese é a ausência de órgão ambiental capacitado ou de conselho municipal do meio ambiente pelo detentor da competência original para o licenciamento, conforme previsão do art. 15. A segunda hipótese é a omissão do órgão ambiental licenciador em emitir a licença nos prazos legais, conforme art. 14, §3º. 4. As atividades de impacto local, constantes na Resolução CONSEMA nº 288/2014 como de competência municipal para o licenciamento ambiental, e arroladas no Anexo II da Portaria FEPAM nº 55/2016, somente estarão isentas do licenciamento na hipótese de atuação supletiva pelo Estado, ou seja, quando a FEPAM for competente para realizar o licenciamento ambiental em substituição ao órgão ambiental municipal, na ocorrência de uma das hipóteses previstas nos arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 140/2001. Dito de outro modo, as atividades constantes no Anexo II da Portaria FEPAM nº 55/2016 continuam sujeitas ao licenciamento ambiental pelo Município, sendo que, tal como consta no art. 1º da norma em exame, tais atividades estão dispensadas do licenciamento ambiental pela FEPAM, quando esta for o órgão ambiental competente, não se aplicando ao Município no exercício da sua competência original. 5. Vale reforçar que a isenção do licenciamento ambiental, em qualquer das hipóteses previstas na Portaria em exame, não dispensa o atendimento das demais normas aplicáveis e da obtenção de outras licenças que sejam necessárias à instalação ou ao funcionamento da atividade ou empreendimento, tais como licenças construtivas, sanitárias etc., tal como expressamente ressalva o art. 3º da Portaria FEPAM nº 55/2016. 6. O inteiro teor da Portaria FEPAM nº 55/2016, com as tabelas de atividades isentas de licenciamento estadual (Anexo I) e atividades de impacto local isentas no caso de atuação supletiva estadual (Anexo II), pode ser obtido no Diário Oficial do Estado do dia 22 de agosto de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 126 - 2016 25 de outubro de 2016. Publicada em 20 de outubro a Resolução CONSEMA nº 327, de 13 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental aplicado aos taludes finais de lavra de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil, quando minerados em bancadas a céu aberto”. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – expediu a Resolução nº 327, de 13 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 20 de outubro corrente, com previsão de vigência imediata (art. 6º), que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental aplicado aos taludes finais de lavra de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil, quando minerados em bancadas a céu aberto”.

Conforme expressamente prevê seu art. 5º, a Resolução CONSEMA nº 327/2016 é aplicável aos licenciamentos ambientais de competência do Estado e também dos Municípios. Todavia, não se aplica para a extração de areia em cava isolada, saibro e arenito, conforme ressalva o art. 4º. 2. A referida norma, em seu art. 1º, estabelece que a lavra de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil deverá contemplar o Projeto de Estabilidade dos Taludes, que deverá ser assinado pelo responsável técnico do empreendimento junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA –, com o recolhimento da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Além disso, prevê que o Projeto de Estabilidade dos Taludes obedecerá aos regramentos próprios dos órgãos ambientais licenciadores, em conformidade com o plano de lavra proposto no Relatório de Controle Ambiental – RCA e no Plano de Controle Ambiental – PCA – (art. 1º, parágrafo único), mas deverá conter as características construtivas, em conformidade com as propriedades geomecânicas e geotécnicas do maciço rochoso (art. 1º, inciso I); os sistemas de drenagem superficial e de dissipação (art. 1º, inciso II); as técnicas empregadas para a estabilização da vegetação, quando em fase de recuperação (art. 1º, inciso III); e as técnicas de monitoramento e contenção dos taludes (art. 1º, inciso IV). 3. A Resolução CONSEMA nº 327/2016, em relação aos taludes remanescentes de cada bancada, assim dispõe: Art. 2º Os taludes remanescentes de cada bancada, quanto estas alcançarem o limite o limite autorizado para a lavra ou planejado para a extração mineral, não poderão ter altura vertical superior a 12 (doze) metros, com variação máxima de 25%. Parágrafo único. Considera-se talude remanescente a bancada que delimita a cava final, e que por razões físicas ou econômicas não haverá mais avanço de lavra, conforme aprovado no TCE/PCA pelo órgão ambiental. Art. 3º Nos demais taludes remanescentes, em que a altura vertical ultrapassar o limite estabelecido no artigo anterior, poderá o órgão ambiental licenciador exigir laudo técnico específico, fundamentando sua exequibilidade técnica e de segurança, firmado pelo responsável técnico pelo empreendimento perante o CREA, acompanhado da correspondente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. O inteiro teor da Resolução CONSEMA nº 327/2016 pode ser obtido no Diário Oficial do Estado do dia 20 de outubro de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 127 - 2016 31 de outubro de 2016. Principais obrigações do mês de NOVEMBRO de 2016. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de novembro de 2016:


DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso (Resolução TSE nº 23.450/2015). 01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 04 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de outubro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas a pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 07 - Último dia para entrega do CAGED de outubro de 2016 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência outubro de 2016 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência outubro de 2016 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999).

htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 14 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração e publicação dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre de 2016 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016). 16 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de novembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 18 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/11/2016 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 18 - Recolhimento do INSS competência outubro de 2016 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 18 - Repasse de recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 18 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de outubro de 2016 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

08 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de setembro de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1º, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999).

21 - Envio dos dados de produção da Atenção Básica, pelos Gestores Municipais de Saúde, para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), relativamente à competência de outubro/2016 (Portaria nº 1.412/2013 e Portaria nº 76/2016, ambas do Ministério da Saúde).

08 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de outubro de 2016, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993).

23 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de setembro de 2016 (art. 50, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015).

08 - Envio dos dados, pelos Gestores Municipais, do Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde, relativamente a outubro/2016 (Fonte: http://cnes.datasus.gov.br/pages/acessorapido/cronograma.jsp).

23 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de novembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

10 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, ref. aos meses de setembro e outubro de 2016 (art. 11, §§ 1º e 2º, da IN nº 06/2016, IN nº 23/2004 e Resolução nº 612/2002, todos do TCE/RS).

25 - Recolhimento do PASEP da competência de outubro (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009).

10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/10/2016 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em outubro, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref.

29 - Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso (Resolução TSE nº 23.450/2015). 30 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. o mês de outubro de 2016 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1º, I, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, ref. ao 5° Bimestre de 2016 (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref.


ao 5° Bimestre de 2016 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/11/2016 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 30 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de setembro de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 5º Bimestre de 2016, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao bimestre setembro e outubro de 2016 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e IN TCE/RS nº 3/2016). 30 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5° Bimestre de 2016 (art. 165, § 3°, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1°, II, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Inserir no SICONFI as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 5° Bimestre de 2016 (art. 6°, I, da Portaria STN n° 743/2015). 30 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 5º Bimestre de 2016, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS).

Boletim Técnico n° 128 - 2016 31 de outubro de 2016. 1. Resolução 2016/NBCTSP 01 do Conselho Federal de Contabilidade, de 21 de setembro de 2016 (DOU de 28/10/2016), que aprova NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação. 2. Resolução 2016/NBCTSP 02 do Conselho Federal de Contabilidade, de 21 de setembro de 2016 (DOU de 28/10/2016), que aprova a NBC TSP 02 – Receita de Transação com Contraprestação. 3. Resolução 2016/NBCTSP 03 do Conselho Federal de Contabilidade, de 21 de setembro de 2016 (DOU de 28/10/2016), que aprova a NBC TSP 03 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause.

1. Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 28 de outubro as Resoluções 2016/NBCTSP 01, 2016/NBCTSP 02 e 2016/NBCTSP 03 do Conselho Federal de Contabilidade que aprovam, respectivamente a Receita de Transação sem Contraprestação (NPBTSP 01), Receita de Transação com Contraprestação (NPCTSP 02) e Provisões, Passivos Contingentes, e Ativos Contingentes (NPCTSP 03). 2. Trata-se da continuidade do processo de convergência com as normas internacionais, iniciado com a edição da Resolução 2016/NBCTSPEC que tratou da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação das Informações Contábeis (Boletim Técnico DPM nº 115/2016). 3. Nesse sentido, a NBCTSP 01 trata do registro das receitas de transações sem contraprestação, tais como os tributos e contribuições, asseverando que o registro deve ser feito pelo regime de competência, ou seja, quando da ocorrência do fato gerador, independentemente do efetivo recebimento, a exemplo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). 4. A NBCTSP 02 trata do registro das receitas com contraprestação, derivadas, principalmente da compra ou da venda de bens ou serviços, aluguel ou arrendamento de itens do ativo imobilizado a valor de mercado. Com orientações práticas acerca da sua aplicação, estabelece que as receitas com contraprestação devem ser reconhecidas quando for provável que benefícios econômicos ou potencial de serviços fluirão para a entidade e que possam ser mensurados confiavelmente. Também identifica as circunstâncias em que esses critérios são satisfeitos. 5. Já a NBCTSP 03 define como devem ser registrados as provisões, os ativos e os passivos contingentes. Há receitas que podem ser contestadas, como por exemplo, créditos tributários. Em muitos casos, essas receitas não podem ser registradas como ativos, mas sim como ativos contingentes. A norma define as situações em que isso ocorre e como registrá-las. Há, inclusive, uma escala de expectativa de realização com conceitos de certa, provável e remota para registros dos ativos e passivos contingentes. 6. Conforme noticiado pelo Conselho Federal de Contabilidade, as NBCTSP recém aprovadas serão consideradas na próxima edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), a ser editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para vigorar a partir de janeiro de 2017. 6. A íntegra das citadas Resoluções poderá ser acessada nos seguintes endereços: http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2016/ NBCTSP01&arquivo=NBCTSP01.doc http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2016/ NBCTSP02&arquivo=NBCTSP02.doc http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2016/ NBCTSP03&arquivo=NBCTSP03.doc


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