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Legisla NEWS

Veja Também: - Comissões Parlamentares de Inquérito Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - Ponderações acerca disposições da Lei Federal nº 12.994/2014 - Terço Constitucional de Férias: Possibilidade do pagamento aos Vereadores?

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O Princípio da Segurança Jurídica e a Convalidação dos Atos Administrativos de Admissão dos Servidores Públicos pelo Decurso do Tempo

Edição 08 - Setembro e Outubro de 2014

A Gestão Municipal em Pauta


A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 1238148712

Sumário

EXPEDIENTE

Mensagem ao Leitor

Revista Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição 08 - Ano 02 - Setembro e Outubro de 2014 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.500 exemplares Fechamento desta edição: 12 de setembro de 2014 Parceira Editorial: DPM PN Publicações

Comissões Parlamentares de Inquérito

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O Reajuste e a sua Concessão nos Contratos Administrativos

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Verbetes

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Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Coordenadores Técnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bellé Lange Júlio César Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques

Estudo de Caso I – Nominação de Bens Públicos: Competência para 07 Legislar

Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)

Guilherme Rodrigues Abrão

Marta Marques Avila

Ana Maria Janovik

Bartolomê Borba

Estudo de Caso II – Realização de Estudos, Laudos e Perícias Judiciais: 08 Serviço que não é de Competência do Município Ana Maria Janovik

Jurisprudência do TCE - RS

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Breves Comentários à Jurisprudência

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Graziela Bellé Lange

EDITORIAL

de Combate às Endemias - Ponderações acerca da ADI nº 4801 e

A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM, dirigida a gestores, servidores públicos municipais e vereadores.

Júlio César Fucilini Pause

Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/ artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.

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Jurisprudência do TCU

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Páginas Azuis – Perguntas e Respostas

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Rafael Edison Rodrigues

Sistema de Registro de Preços: Breves Considerações João Felipe Lehmen e Bruna Polizelli Torossian

pagamento aos Vereadores? Bartolomê Borba

Anteprojeto de Lei

ESPAÇO DO LEITOR Sugestões, releases, artigos e críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: dpm-rs@ dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

O Princípio da Segurança Jurídica e a Convalidação dos Atos Administrativos de Admissão dos Servidores Públicos pelo Decurso do Tempo Viviane de Freitas Oliveira

31 Roteiro para Controle de Máquinas e Veículos na Administração Municipal Dacila Cabreira Gay e Telmo Baron

Calendários de Treinamentos de Capacitação Técnica DPM Educação

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MENSAGEM AO LEITOR

Delegações de Prefeituras Municipais - DPM

MENSAGEM AO LEITOR

Caro leitor,

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Comissões Parlamentares de Inquérito

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Guilherme Rodrigues Abrão Advogado, sócio do Escritório Guazzelli Peruchin, Bertoluci e Abrão Advogados Associados, Mestre em Direito, Especialista em Ciências Criminais (LFG/UNAMA) e em Direito Penal Empresarial (PUCRS), Professor Universitário e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRASPP.

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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

NOTAS

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O Reajuste e a sua Concessテ」o nos Contratos Administrativos

O REAJUSTE E A SUA CONCESSテグ NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Marta Marques Avila Advogada, Doutora em Direito Pテコblico, Consultora Jurテュdica da DPM - Portal Legisla WEB

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NOTAS


Verbetes Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

Tratando-se de cargos públicos, o termo “posse” designa o ato pelo qual uma pessoa assume, efetivamente, o exercício de determinadas funções para as quais foi nomeada, designada ou eleita. na sessão solene de instalação da legislatura. O ato é realizado pelo Vereador mais votado ou pelo Vereador mais idoso, ou outro critério estabelecido na Lei Orgânica Municipal. Desta sessão solene lavrase, como de regra, a respectiva ata. Cada Vereador presente assina o termo de posse, formalizando o ato, e presta o compromisso de cumprimento do mandato legislativo, considerando-se, então, em exercício.

Prerrogativa É o privilégio ou a vantagem que, juridicamente, se confere com exclusividade a determinados indivíduos em razão do cargo público que ocupam ou das funções que desempenham. Aos Vereadores, no desempenho do mandato legislativo, são asseguradas as prerrogativas constitucionais, legais e regimentais. A inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, é prerrogativa prevista no inciso VIII do art. 29 da Constituição e diz respeito à exclusão de punibilidade de certos atos praticados pelos Edis no desempenho de suas funções e em razão delas, ou seja, quando há nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do Vereador. De natureza legal, a prerrogativa de prisão especial, antes da no inciso II do art. 295 do Código de Processo Já as prerrogativas regimentais são aquelas que o Regimento Interno da Câmara confere aos Vereadores, tais como a participação nas sessões, o voto em Plenário, a discussão das matérias em tramitação no Poder Legislativo, o exame das proposições, a apresentação de projetos de lei ou emendas etc.

Incompatibilidades Relativamente ao exercício de funções ou cargos públicos, em uma acepção ampla, designa o impedimento de duas ou mais funções serem exercidas pela mesma pessoa, por determinação legal. Em relação aos integrantes do Poder Legislativo, visa a assegurar o cumprimento pleno do mandato outorgado. De acordo com o inciso IX do art. 29 da Constituição, devem estar previstas na Lei Orgânica, em simetria ao que a Constituição da República estabelece, no art. 54, aos membros do Congresso Nacional, e ao que as Constituições Estaduais dispuserem para os membros das respectivas Assembleias Legislativas. Algumas incompatibilidades recaem sobre o Vereador desde a diplomação, outras se iniciam com a posse. Em qualquer caso, se não houver a desincompatibilização em tempo hábil, conduzirá à extinção do mandato legislativo ou a possibilidade de sua cassação.

Mandato Legislativo É a investidura política, de natureza representativa, via eleição direta ou por colégio eleitoral, de uma pessoa, para que desempenhe determinadas atribuições legais junto ao Poder Legislativo, durante a legislatura. No Brasil, a investidura em mandato legislativo se obtém por via de eleição direta, em sufrágio universal e voto secreto (art. 14 da Constituição da República), pelo sistema partidário proporcional (art. 45 da Constituição da República), para uma legislatura de quatro anos (art. 44, parágrafo único, da Constituição da República). O início do exercício do legislatura ou em decorrência de renúncia, morte, extinção ou cassação, podendo interromper-se por licença.

VERBETES

Posse dos Vereadores


Nominação de Bens Públicos: Competência para Legislar1

Bartolomê Borba Advogado, Diretor e Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

ESTUDO DE CASO I - NOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS: COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

Consulta Formulada:

7

Ementa:

Resposta:

“[...] todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo”

NOTAS


Realização de Estudos, Laudos e Perícias Judiciais: Serviço que não é de Competência do Município1

Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

Ementa:

Resposta:

ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Consulta Formulada:

8


9

ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


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ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Da interpretação sistematizada dos arts. 3º, V, e 11 da Lei 1.060/50, e 19 e 33 do CPC, conclui-se que o Estado, quando for réu no processo, não estará sujeito ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida

4. Não concordando o perito nomeado em realizar Não é encargo da Administração Pública

ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

judiciais.

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deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Judiciário. apenas para desonerar o Estado de antecipar o pagamento dos honorários periciais,

Não é encargo da municipalidade a realização de laudos periciais

Não é encargo da municipalidade, mas do Serviço Medico Judiciário, a realização de laudos

I. A isenção prevista na Lei n. 1.060/50 não obriga o Estado a reembolsar as despesas necessárias à realização da prova pericial requerida pela parte assistida pela Justiça gratuita. II. Caso, todavia, em que dado à ausência de complexidade ou onerosidade da perícia, que não demanda, na espécie, gastos laboratoriais, pode o trabalho ser exercido diretamente por repartição administrativa do próprio ente público, quando necessária mera disponibilização de infraestrutura já existente, em colaboração com o Poder Judiciário.


valor correspondente.

Há situações, todavia, em que é possível a realização de perícia por órgão estatal, quando, por exemplo, tal perícia laboratorial (exame de DNA, por exemplo), nem, tão pouco, de trabalho complexo, mais dependendo, na verdade, de simples disponibilização de recursos humanos existentes, sem dispêndios. Se presente esse quadro, tenho que é possível compatibilização, de modo a permitir maior amparo ao assistido pela Justiça gratuita, ao menos até que surjam leis

Destarte, considerando cuidar-se do Estado de São Paulo, que possui múltiplas repartições dotadas de serviços de engenharia, tenho que embora não se lhe possa determinar o custeio direto, mediante pagamento a perito autônomo, das despesas necessárias à elaboração do trabalho, pode a ele ser determinado utilizar-se de seu próprio pessoal para tal confecção.

ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

públicos do aparelhamento administrativo e normativo imprescindível à prestação de tais serviços.

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TCE-RS ACÚMULO VEDADO DE FUNÇÕES PÚBLICAS.

1

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.

2

HORAS EXTRAS.

3

NOTAS

APOSENTADORIA ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

JURISPRUDÊNCIA DO TCE-RS

LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

13

PROFESSOR.


Breves Comentários à Jurisprudência

BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA

Graziela Bellé Lange Advogada, Especialista em Práticas Jurídicas e Cidadania, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

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PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

de Saúde e Agentes de Combate às Endemias

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Júlio César Fucilini Pause Advogado, Especialista em Direito Municipal, Diretor e Consultor Jurídico da DPM – Portal Legisla WEB


TCU ACÓRDÃO 2077/2014 SEGUNDA CÂMARA

1

ACÓRDÃO 2223/2014 SEGUNDA CÂMARA

2

ACÓRDÃO 3184/2014 PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO 3426/2014 PRIMEIRA CÂMARA

NOTA

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

3


PÁGINAS AZUIS

Perguntas e Respostas

Quais são os tributos que podem ser instituídos pelo Município?

PÁGINAS AZUIS

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Qual a diferença entre imunidade e isenção tributária?

17

A quem incumbe realizar o lançamento de tributos municipais e sua eventual inscrição em dívida ativa?

dever de editar leis, de


Rafael Edison Rodrigues Advogado, Filósofo, Especialista em Controladoria e Finanças, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

Pode o Município conceder remissão de multa e juros atinentes às dívidas dos contribuintes?

PÁGINAS AZUIS

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Quais os requisitos necessários para que o Município possa conceder isenção tributária ao contribuinte?

18


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