Boletim tecnico 15

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Boletim Técnico n° 57 – 2017 - Radiodifusão comunitária. Possibilidade de rádios comunitárias captarem patrocínio, a título de apoio cultural, para programa(s) da sua grade de programação, sem que isso gere vínculo obrigacional da emissora com o patrocinador, sendo lícita a menção do apoio cultural, nos termos do art. 11 c/c art. 18 da Lei Federal nº 9.612/1998. Relação jurídica que não pode ensejar, como contrapartida da rádio patrocinada, prestação de serviço de publicidade ou propaganda. Condições a serem observadas pelo Poder Público. Considerações.

Edição 15 - Junho e Julho de 2017

Boletim Técnico

Boletim Técnico n° 58 – 2017 - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Alerta quanto ao prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício de 2017, que encerra em 29 de setembro. Boletim Técnico n° 61 – 2017 - Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (DOU de 18/07/2017), que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desde 1966


Boletim Técnico

Sumário A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - junho e julho de 2017 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau

53 – Repercussões da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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54 – Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde – SUS.

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55 – Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, que entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2018.

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56 – Principais obrigações do mês de JULHO de 2017.

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57 – Radiodifusão comunitária. Possibilidade de rádios comunitárias captarem patrocínio, a título de apoio cultural, para programa(s) da sua grade de programação, sem que isso gere vínculo obrigacional da emissora com o patrocinador, sendo lícita a menção do apoio cultural, nos termos do art. 11 c/c art. 18 da Lei Federal nº 9.612/1998. Relação jurídica que não pode ensejar, como contrapartida da rádio patrocinada, prestação de serviço de publicidade ou propaganda. Condições a serem observadas pelo Poder Público. Considerações.

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58 – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Alerta quanto ao prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício de 2017, que encerra em 29 de setembro.

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59 – Principais obrigações do mês de AGOSTO de 2017.

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60 – Publicada a Portaria SES nº 321/2017, que estabelece o prazo de 01 (um) ano, para que os estabelecimentos se regularizem às alterações realizadas pelo Decreto nº 53.304, de 24 de novembro de 2016, que altera o anexo do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública. O prazo fixado também se aplica às regras estabelecidas na Portaria SES nº 66, de 31 de janeiro de 2017, e suas atualizações. Considerações.

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61 – Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (DOU de 18/07/2017), que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

Publicações REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br

EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais.

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62 – EXTRAÇÃO MINERAL. 1. Alteração da Resolução CONSEMA nº 288/2014, no tocante as atividades de extração mineral, pela Resolução CONSEMA nº 347/2017, afetando a competência municipal para o licenciamento ambiental. 2. Obrigatoriedade de divulgação anual, pelos Municípios, da aplicação das parcelas recebidas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM –, prevista na Lei nº 8.001/1990, por determinação da Medida Provisória nº 789/2017. 3. Extinção do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – e criação da Agência Nacional de Mineração – ANM –, pela Medida Provisória nº 791/2017.

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63 – Publicada a Resolução CONSEMA nº 355/2017, que dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de efluentes líquidos para fontes geradoras que lancem efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul.

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64 – Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (DOU de 18/07/2017). Revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Alterações com relação aos créditos decorrentes de contribuições previdenciárias.

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estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)

Boletim Técnico n° 53 - 2017

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

20 de junho de 2017. Repercussões da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau, Bruna Polizelli Torossian e Ana Maria Janovik.

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

1. No Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, dispondo sobre o estabelecimento do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, alterações da Lei Complementar nº 148/2014, da Lei Federal nº 9.496/1997, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, da Lei Federal nº 8.727/1993, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 2. Embora, em uma primeira leitura, se possa inferir que a matéria seja apenas de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das Capitais, na medida em que o plano de auxílio regulado pela Lei Complementar nº 156/2016 e pelas Leis por ela alteradas dispõe, essencialmente, sobre a redução de encargos financeiros, concessão de subsídios e alongamento de prazos de pagamento das dívidas de tais entes com a União, mediante contrapartidas que incluem, entre outras medidas, o adimplemento no pagamento das prestações da dívida refinanciada e o estabelecimento de metas de ajuste fiscal visando devolver ou preservar a solvência desses entes, particularmente em relação à sua capacidade de honrar os compromissos assumidos contratualmente, em seu Capítulo III, a Lei Complementar nº 156/2016 também estabeleceu “Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal”, através da alteração da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, cujo art. 48 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1º A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade

§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) 3. Assim, considerando tais modificações, cabe destacar o que segue: 3.1 O § 2º do art. 48 da LC nº 101/2000, na redação que lhe deu da LC nº 156/2016, estabelece que as informações contábeis, orçamentárias e fiscais dos entes federados deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. Por seu turno o § 3º determina o encaminhamento ao Ministério da Fazenda, na periodicidade e formato definidos por esse órgão, das informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas internas e externas. Nesse sentido, calha observar que o art. 17, I, da Lei Federal nº 10.180/2001, declara a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) como órgão central de contabilidade da União, que, em relação à periodicidade, formato e sistema a ser adotado para a disponibilização dos dados contábeis, orçamentários e fiscais concebeu o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, estando a matéria atualmente regulada pela Portaria STN nº 841/2016. Já em relação ao registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas, foi desenvolvido o Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - SADIPEM, normatizado pela Portaria STN nº 199/2015. 3.2 Conforme nota de esclarecimento atualmente publicada em seu 1 site a STN afirma que o Siconfi não vislumbra a substituição de nenhum outro sistema hoje disponível em qualquer um dos três níveis de governo, especialmente os sistemas do Ministério da Saúde (SIOPS), do Ministério da Educação (SIOPE), da Previdência e dos

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https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=10302


Tribunais de Contas. No entanto, é preciso considerar que, na sua 2 concepção , o projeto teve por objetivo reunir, em um mesmo ambiente, as informações de todos os entes federados, fazendo com que os dados sejam alimentados em um repositório único, desobrigando-os de desenvolverem ou adquirem outras soluções tecnológicas para cumprimento dos requisitos da transparência da gestão fiscal de que trata o art. 48 da LC 101/2000. De fato, a existência de um único sistema para a disponibilização das informações contribuiria para o atendimento da necessidade de padronização e uniformização de entendimentos. 3.3 Inobstante as ações da STN com a criação do SICONFI e do SADIPEM, ainda carece de regulamentação o art. 67 da LRF, especificamente quanto à criação do Conselho de Gestão Fiscal, que até a presente data ainda não foi criado. Por causa dessa lacuna é que, por vezes, é questionada a competência da STN como órgão central normatizador, sendo que alguns Tribunais de Contas, como é o caso do Tribunal do Rio Grande do Sul, reconhecem com restrições ou parcialmente as orientações daquele órgão, como, por exemplo, a metodologia de apuração da Receita Corrente Líquida e das Despesas com Pessoal. Em consequência disso, atualmente os jurisdicionados se veem obrigados a observar duas exigências distintas, as da STN e as do TCE, o que na verdade onera e dificulta o trabalho, contrariando um dos princípios do citado art. 67 da LRF, que é exatamente a busca da convergência dos entendimentos. Tudo indica que, a partir das alterações do art. 48 da LRF produzidas pela LC nº 156/2016, alguns debates poderão ser novamente travados, a exemplo da correta interpretação do seu § 5º o qual assevera que, se o ente disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pela STN (§ 2º), “para todos os efeitos” estará cumprido o dever de ampla divulgação a que se refere o caput do art. 48. 3.4 A inclusão do § 6º no art. 48 da LRF, certamente, é uma das alterações que trará impacto imediato nos órgãos municipais, vez que obriga a utilização de sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, os quais deverão ser mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo. Dito em outras palavras, e considerando a parte final do dispositivo citado, que assegura estar “resguardada a autonomia”, nada impede que os diversos órgãos que integram a Administração Direta e Indireta, inclusive o Poder Legislativo, tenham contabilidade própria. Porém, a partir da edição da Lei Complementar nº 156/2016, o(s) sistema(s) a ser(em) utilizado(s) para o registro e controle da sua execução orçamentária e financeira deverá(ão), obrigatoriamente, ser(em) mantido(s) e gerenciados pelo Executivo. 3.5 Em nosso entendimento, essa nova determinação do § 6º do art. 48 da LRF está alinhada com várias outras disposições normativas, inclusive as emanadas pelos órgãos fiscalizadores, que permitem afirmar que compete ao Poder Executivo a organização e superintendência do serviço contábil do Município. A título meramente exemplificativo, enumeramos a seguir, com grifos nossos, algumas delas: a) Lei Federal nº 4.320/64: Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. (grifamos) Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75. b) Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. nº 101/2000): Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...] III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (grifamos) c) Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (decisão proferida no processo nº 5017-02.00/03-1, Sessão de 22-04-2004): É de responsabilidade EXCLUSIVA do Poder Executivo Municipal a elaboração e respectiva divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO de forma CONSOLIDADA, ou seja, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados (Administração Direta - Executivo e Legislativo Municipal, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes). (grifamos) 3.6 Como se observa, mesmo nos casos em que cada órgão/poder organize e execute seu próprio controle contábil individual, é imperioso que a coordenação central seja efetuada pelo Poder Executivo, posto que lhe competirá, ao final, preparar e encaminhar as prestações de contas conjuntas. Assim, a estrutura contábil adotada pela Administração Municipal deverá atender o regramento legal vigente, em especial no que tange à contratação, manutenção, configuração e utilização de sistema(s) conformado(s) ao comando do § 6º do art. 48 da LC nº 101/2000. 3.7 O § 6º do art. 48 da LC nº 156/2016 impôs que os sistemas de execução orçamentária e financeira sejam únicos, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo. Em nosso entendimento, a ideia do sistema único é que este possibilite a integração da administração financeira e o respectivo controle, no âmbito de cada ente federativo, atendendo requisitos mínimos de segurança e contábeis, na esteira do que já previa a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, do Ministério da Fazenda: Art. 7º O SISTEMA deverá ser desenvolvido em conformidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir: I - compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação;

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http://www.tesouro.fazenda.gov.br/projeto-siconfi


II - registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010;

os fins, quanto para o custeio e fiscalização da parte que lhes é proporcional na utilização do referido sistema.

III - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; e

3.7.1. Para que o sistema funcione de forma unificada, gerenciada e mantida pelo Poder Executivo, é necessário que haja apenas um contrato de serviço de software de informática para a gestão pública. Em outras palavras, se cada órgão ou entidade tiver um contrato para locação de software, ainda que seja o mesmo software e o mesmo prestador do serviço, não se atingirá a unicidade pretendida pela LC nº 156/2016, nem será o Poder Executivo o responsável pela manutenção e pelo gerenciamento da base de dados do sistema. É decorrência lógica, portanto, a existência de um único contrato, para utilização de um único sistema, do qual todos os órgãos e entidades terão seus usuários devidamente cadastrados e habilitados para operar.

IV - a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas; V - a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. Art. 8º O SISTEMA deverá permitir o registro, de forma individualizada, dos fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão fiscal, orçamentária, patrimonial, econômica e financeira. Art. 9º O SISTEMA deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos. Art. 10. O SISTEMA, a partir dos registros contábeis, deverá: I - gerar, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil; II - permitir a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação das contas públicas. Parágrafo único. Dos documentos de que trata este artigo, constarão a identificação do SISTEMA, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão. Para que todas essas funcionalidades sejam operacionais, é necessário que o sistema seja um só, permitindo que a Administração Pública, na sua manutenção e gerenciamento, possa se valer de mecanismos de controle de acesso de usuários, por meio de cadastramento e habilitação de cada um, com código apropriado. Isso viabiliza o registro das operações no sistema, garantindo mecanismos de proteção da base de dados contra acessos não autorizados. Desta forma é que se torna possível a realização das ações descritas no art. 7º da Portaria MF nº 548/2010, garantindo, ainda, ao Poder Executivo, na manutenção e gerenciamento do sistema, a realização de back-ups periódicos da sua base de dados, permitindo a sua recuperação em caso de incidente ou falha, mantendo-se hígidas as operações e o funcionamento de todos os Poderes, órgãos e entidades usuárias. Como se vê, trata-se de uma obrigação de gestão, e não necessariamente de custeio do sistema informatizado, que a LC nº 156/2016 atribuiu ao Poder Executivo, determinando que todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LC nº 101/2000, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente federativo se utilizem deste mesmo sistema. Com efeito, a parte final do § 6º do art. 48 tratou de resguardar a autonomia de forma ampla: tanto para a execução orçamentária e financeira, que embora operacionalizada no sistema único centralizado no Poder Executivo, assegura que cada órgão ou entidade cumpra o seu planejamento orçamentário e financeiro, realizando as suas operações e registrando-as no sistema para todos

3.7.2. Nessa linha, podemos diferenciar os procedimentos administrativos a serem adotados para os casos dos contratos de locação de software atualmente em vigor, daqueles que deverão ser realizados para as futuras contratações. a) no primeiro caso – dos contratos de locação de software atualmente em vigor – o Poder Executivo deverá disponibilizar a todos os órgãos e entidades o projeto básico e o detalhamento do software já contratado, consultando a possibilidade deste sistema atender a todos que dele deverão se utilizar. Se essa solução for viável, caberá aos órgãos e entidades referidos pela Lei rescindirem os contratos de locação de software que individualmente celebraram, ao mesmo tempo em que o Poder Executivo deverá aditar o seu contrato, para incluir essas demais pessoas jurídicas 3 como abrangidas pelo sistema, na condição de usuárias . Isso deverá ser feito, evidentemente, por termo aditivo, no qual deverão ser consignadas as dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade, previamente informadas ao Chefe do Poder Executivo, como indicação do custeio proporcional da despesa. Este aditamento deverá observar os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões unilaterais do objeto. Caso o aditamento implique em um acréscimo superior a este percentual, a Administração não terá autorização legal para fazê-lo, devendo rescindir o contrato para realizar nova licitação, seguindo as orientações da segunda hipótese, a seguir. b) caso o sistema locado pela Administração Pública não atenda às necessidades dos órgãos e entidades municipais que dele deverão fazer uso, ou não seja possível aditar os contratos de locação de software atualmente em vigor em função dos limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, então será preciso que todos, inclusive o Poder Executivo, rescindam os respectivos contratos, após providenciarem uma contratação em conjunto, nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de 4 Licitações e Contratos Administrativos . Para tanto, todos os órgãos e

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A sugestão deste aditamento visa a disponibilização de novas licenças de uso do software, para abranger todas as pessoas jurídicas indicadas pelo § 6º do art. 48 da LC nº 156/2016, e não sua inclusão na relação jurídica como contratantes, dado que isso seria impossível, por não terem participado da licitação que originou o contrato. Aliás, frisa-se que as novas licenças referem-se aos módulos já contratados pela Administração Pública, não servindo, esse procedimento, para inclusão de outros que não fizeram parte da licitação e do contrato originais. 4

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. § 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) § 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)


entidades públicas deverão remeter para o Executivo os elementos necessários, no que tange às suas operações, para elaboração do projeto básico da licitação, juntamente com a indicação da dotação orçamentária que suportará a sua parte no custo financeiro da manutenção do sistema. Com isso, a Administração Pública realizará a licitação conjunta, formalizando o contrato (b.1) por delegação de 5 todos os interessados, a ser formalmente outorgada pelas autoridades competentes, ou (b.2) permitindo que o instrumento seja assinado por todos os responsáveis dos órgãos e entidades abrangidos pelo sistema, na condição de intervenientes, que se obrigariam por direitos e obrigações, bem como pelo custeio da sua parte da despesa e pela fiscalização durante a execução contratual, proporcionalmente à sua parcela relativa ao serviço contrato. 4. Estas, enfim, são as considerações que, por ora, entendemos pertinentes em relação à matéria, cabendo observar que ainda não se conhece o posicionamento oficial dos órgãos de controle acerca da matéria, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado que, eventualmente poderá não ser coincidente com as conclusões deste Boletim Técnico. Também é oportuno destacar que, através de 6 material divulgado em seu site , a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) tem se posicionado acerca da implantação gradual das exigências advindas da nova redação do art. 48 da LRF. Esse gradualismo, segundo o material divulgado, seria “discutido com os entes” e definido em “atos normativos próprios”.

Boletim Técnico n° 54 - 2017 28 de junho de 2017. Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde – SUS. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 2016, páginas 107 e 108, a Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde – SUS, que entrou em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010, que até então disciplinava a matéria. 2. De acordo com o art. 3º da Portaria GM/MS nº 2.567/2016, nas hipóteses em que a oferta das ações e serviços de saúde público próprios, ou seja, do ente federado, forem insuficientes e houver comprovação da impossibilidade de ampliação da estrutura instalada, para fins de garantir a cobertura assistencial à população de um determinado território, o gestor de saúde competente poderá recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. Para tanto, deverá ser observada a regra do § 1º do art. 199 da Constituição da República, de acordo com a qual as instituições

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Essa formalização poderá se dar por convênio, entre pessoas jurídicas de direito público (por exemplo, no caso de autarquia, fundação), ou mesmo por ofício, no caso do Poder Legislativo (que integra organicamente o Município). 6

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/582951/Reuni%C3%A3o+ GT+-+Maio+de+2017+LC156.ppt/0289d5a0-88c6-432f-9ec0-7211c06f2468

privadas que participarem de forma complementar do SUS o farão observando os princípios e diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. A regra constitucional não deixa dúvidas quanto à possibilidade de complementação das provisões do SUS com serviços prestados pela iniciativa privada, nem quanto à preferência, dada às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Entretanto, é comum a dúvida acerca de qual o instrumento adequado para a formalização dessa participação complementar da iniciativa privada no SUS: contrato ou convênio? De acordo com os incisos I e II do § 3º do art. 3º da Portaria GM/MS nº 2.567/2016, o contrato administrativo será firmado entre o ente público e as instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto da relação jurídica for a “compra”, ou melhor, a prestação de um serviço de saúde, enquanto o convênio deverá ser utilizado quando houver interesse comum na formalização de uma parceria entre o ente federado e a instituição privada sem fins lucrativos para a prestação de serviços assistenciais à saúde. 2.1. A prestação de serviços é relação de natureza obrigacional, de acordo com a qual o tomador estipula uma atividade lícita, em caráter eventual e autônomo, sem subordinação do prestador e mediante uma remuneração, formalizando-a por contrato. O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, refere, no art. 594, que “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”, que será paga depois de prestado o serviço se, por regras próprias do mercado (convenção ou costume), não tiver que ser adiantada ou paga em prestações (art. 597). No âmbito das relações obrigacionais, a prestação de serviço requer a declaração de vontade das partes para a formação de um vínculo sinalagmático e comutativo, ou seja, ao mesmo tempo em que a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra (causalidade das prestações), estas são recíprocas e perfeitamente equivalentes. Tanto é assim, que o regime dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ocupou-se, no art. 65, ao tratar das hipóteses de alteração por acordo das partes, do restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição paga pela Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 2.2. Já no convênio, o que se formaliza é um acordo ou parceria para transferência de recursos financeiros do orçamento público que tem, como partícipe, de um lado, um ente federado, órgão, entidade ou pessoa jurídica a ele vinculada e, de outro, um órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta (ou pessoa jurídica a eles vinculadas) ou entidades privadas filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do SUS, visando a execução de programas de governo que envolvam a realização de atividade ou projeto de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Essa interpretação decorre do parágrafo único do art. 84 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que disciplina o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, especificamente quando refere os casos de aplicabilidade dos convênios administrativos, em consonância com a doutrina de direito público e o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição. Desse conceito podemos extrair as seguintes informações, de caráter geral, a respeito de convênio: (a) é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos; (b) tem como partícipe órgão da administração pública (direta, autárquica, fundacional, empresa


púbica ou sociedade de economia mista) ou entidade sem fins lucrativos; (c) supõe gestão de recursos do orçamento público; (d) visam à execução de um programa de trabalho, projeto, atividade ou evento; (e) supõem interesse recíproco dos partícipes; e (f) exige mútua cooperação, ou seja, união de esforços das partes convenentes. Disso decorre que, no âmbito do convênio, se formaliza uma cooperação de esforços para a realização de um objeto: o interesse da Administração Pública não é remunerar de forma recíproca e perfeitamente equivalente ao custo do serviço de saúde prestado pela entidade privada, mas apoiar a sua atuação, porque, muitas vezes, suplementar, por meio de subvenção social ou contribuição corrente os recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se-á mais econômico e condizente com a satisfação do interesse público, conforme estabelece o art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 2.3. Em apertada síntese, o que os incisos I e II do § 3º do art. 3º da Portaria GM/MS nº 2.567/2016 objetivam estabelecer é a hipótese de utilização dos instrumentos de direito público de acordo com as diferentes relações jurídicas possíveis de serem celebradas para complementação da iniciativa privada aos serviços ofertados no âmbito do SUS: será contrato se a relação jurídica for de natureza obrigacional, por meio do qual a Administração Pública toma serviços prestados de forma autônoma, sem subordinação e mediante remuneração recíproca e equivalente ao serviço prestado, podendo ser formalizada com entidades privadas com ou sem fins lucrativos; por outro lado, será convênio se a relação jurídica for de parceria visando a execução de programas de governo que envolvam a realização de atividade ou projeto de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, no âmbito da saúde, tal como apoiar, mediante subvenção social ou contribuição corrente, o funcionamento de instituição privada sem fins lucrativos que atenda, universal, equânime e gratuitamente a população, para prestação de serviços de saúde. 3. O processamento inicial, em ambos os casos é o mesmo: deve ser comprovada a insuficiência da oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios, bem como a impossibilidade de ampliação, para garantia da cobertura assistencial à população de um determinado território, hipótese em que o gestor poderá, então, recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada que, neste caso, deverão observar os princípios e as diretrizes do SUS e as normas técnicas e administrativas aplicáveis. 3.1. Rigorosamente, a formalização de contrato ou de convênio deverá ser assegurada, em caráter preferencial, às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. Persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados é que o ente público recorrerá, então, às entidades privadas com finalidade lucrativa. 3.2. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência na contratação com o SUS, e concorrerão em igualdade de condições com as entidades privadas lucrativas, no respectivo processo de licitação, quando não cumprirem os requisitos fixados na legislação vigente: os básicos contidos na Lei nº 8.666/1993 e no art. 7 3º da Lei nº 12.101/2009 , independentemente das condições

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Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e

técnicas, operacionais e outros requisitos ou exigências fixadas pelos gestores do SUS. 3.3. No caso da contratação de serviços, para fins de remuneração, o § 6º do art. 3º da Portaria GM/MS nº 2.567/2016 exige que sejam utilizados, como referência, os valores da Tabela de Procedimentos do SUS. Para que sejam pagos valores acima daqueles estabelecidos na Tabela SUS, é necessária observância à Portaria GM/MS nº 1.606, de 11 de setembro de 2001, que considera, dentre outros fatores, que a Norma Operacional Básica - NOB nº 01/1996 atribuiu aos Estados e Municípios habilitados em Gestão Plena do SUS a prerrogativa de normalização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, bem como considerando a necessidade de regulamentar o financiamento dos serviços referenciados entre Municípios, dispondo: Art. 1º Definir que os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. Art. 2º Definir que a utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada/PPI. Parágrafo único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços. Art. 3º Estabelecer que os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal/ GPSM deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite/CIB, as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas. (grifamos) É possível, como se percebe, a complementação de valores em relação à Tabela SUS, desde que utilizados, para tanto, recursos próprios do Município. Para tanto, o Poder Executivo deverá submeter ao Conselho Municipal de Saúde o rol de serviços e os respectivos valores, quantificados unitariamente, que serão pagos por procedimento realizado pelo prestador privado. 4. No caso da celebração de contrato, a instituição privada com a qual a Administração Pública formalizar o instrumento deverá, de acordo com o art. 4º da Portaria GM/MS nº 2.567/2016, estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS;

II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)


submeter-se à regulação instituída pelo gestor de saúde; obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o ente federativo contratante; submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e seus componentes, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, quando solicitado; assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS; cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente; e preencher os campos referentes ao contrato no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). 5. Desde que justificado pelo gestor de saúde competente, será possível o credenciamento formal das entidades privadas nas hipóteses em que houver necessidade de um maior número de prestadores para o mesmo objeto e a competição entre eles for inviável. Como credenciamento, o inciso II do art. 2º da Portaria GM/MS nº 2.567/2016 define o procedimento de licitação por meio do qual a Administração Pública, após chamamento público, celebra contrato de prestação de serviços com todos aqueles considerados aptos, nos termos do art. 25, "caput" da Lei nº 8.666/1993. Por sua vez, chamamento público é conceituado pelo inciso I do art. 2º como o ato de chamar, publicamente, prestadores de serviços assistenciais de interesse do SUS, com a possibilidade de credenciá-los. Em sendo adotada essa opção, o credenciamento das entidades privadas prestadoras de serviços de saúde obedecerá às seguintes etapas: (I) chamamento público, com a publicação de edital e respectivo regulamento; (II) inscrição, com o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo ente federado contratante, acompanhado dos documentos previstos no respectivo regulamento, que serão encaminhados à comissão responsável; (III) cadastro (Certificado de Registro Cadastral - CRC) das entidades interessadas, que implica no registro das informações apresentadas junto ao formulário de inscrição, como o nome da entidade, endereço, descrição da atividade econômica, natureza jurídica, entre outros dados que são de interesse da Administração; (IV) habilitação, com a análise dos documentos entregues no ato de inscrição e parecer emitido por ocasião da visita técnica do ente federado contratante; (V) assinatura do termo contratual; e (VI) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal local de 8 grande circulação . Todos os requisitos para o credenciamento deverão estar previstos no respectivo regulamento, garantindo-se isonomia entre os interessados dispostos a contratar pelos valores definidos pelo SUS, constantes, obrigatoriamente, no edital. Como é próprio desse procedimento, o registro de dados cadastrais para credenciamento deverá permanecer permanentemente aberto a futuros interessados, com estabelecimento de limites temporais apenas para as contratações. Para a funcionalidade do procedimento, o edital e o respectivo regulamento do chamamento público deverão ser disponibilizados no Diário Oficial correspondente, em jornais de grande circulação e por meios eletrônicos, contendo o prazo de inscrição. 6. Em relação aos contratos administrativos vigentes ao tempo da entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 2.567/2016, permanecerão regidos e executados de acordo com as regras estabelecidas ao tempo da sua celebração, em especial as dos instrumentos convocatórios que lhes deram origem, de acordo com o princípio do art. 3º da Lei nº 8.666/1993. A medida em que contratos e convênios no âmbito do SUS forem sendo substituídos por novos instrumentos,

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De acordo com o art. 11 da Portaria GM/MS nº 2.567/2016 c/c o art. 26 da Lei nº 8.666/1993, no caso de contratação por inexigibilidade de licitação, como condição de eficácia dos atos, o gestor do SUS deverá publicar extrato da contratação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias.

conforme for expirando seus prazos de vigência ou forem se extinguindo tais relações, as novas deverão observar, além da legislação de regência indicada neste Boletim Técnico, o disposto na Portaria GM/MS nº 2.567/2016. 7. O inteiro teor da Portaria GM/MS nº 2.567/2016 pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt2567_25_11 _2016.html.

Boletim Técnico n° 55 - 2017 30 de junho de 2017. Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, que entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2018. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no DOU de 07 de junho, a Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53,54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. 2. Trata-se da atualização das normas contidas na Portaria STN nº 403/2016 e suas alterações, que dispunham sobre a 7ª Edição do Manual, com vistas à adoção de procedimentos uniformes no que tange à elaboração do Anexo de Metas Fiscais, do Anexo de Riscos Fiscais, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. 3. Segundo o parágrafo único do art. 1º da Portaria STN nº 495/2017, o texto da Portaria e a íntegra do manual nela referido, com todos os modelos de demonstrativos e instruções de preenchimento, serão colocados à disposição no site da Secretaria do Tesouro Nacional: <http://tesouro.gov.br/web/stn/mdf>. 4. Ressaltamos ainda que, de acordo com o art. 2º da norma publicada, o regramento estabelecido pela 8ª edição do MDF, deverá ser observado a partir do exercício financeiro de 2018. Nesse contexto, considerando que a LDO para o exercício de 2018 será editada em 2017, lembramos que o Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, respectivos ainda deverão ser elaborados de acordo com a versão anterior do Manual (7ª Edição). A mesma orientação também é válida para a elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), cujas publicações relativas ao exercício financeiro de 2017, deverão continuar observando as regras da 7ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. 5. Outrossim, informamos que no site da Secretaria do Tesouro Nacional foi publicada a síntese das alterações ocorridas no MDF. Seu conteúdo poderá ser acessado no seguinte endereço: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/592968/S% C3%ADntese+das+Altera%C3%A7%C3%B5es+8%C2%AA%20Edi%C3% A7%C3%A3o.pdf/11ee89c4-5dec-40f1-afbb-0f0ccdf575e7.


Boletim Técnico n° 56 - 2017 30 de junho de 2017. Principais obrigações do mês de JULHO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de julho de 2017: DATA

OBRIGAÇÃO

03 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 03 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 03 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 05 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de junho, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 05 - Data a partir da qual é proibido ao gestor em final de mandato praticar atos que resultem em aumento das despesas de pessoal (LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência junho de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência junho de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Último dia para entrega do CAGED de junho de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de maio/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS). 07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de maio de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de junho de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 07 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em junho de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref.

htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 30/06/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, ref. aos meses de maio e junho de 2017 (art. 11, §§ 1º e 2º, da IN nº 06/2016, IN nº 23/2004 e Resolução nº 612/2002, todos do TCE/RS). 10 - Prazo final para os Poderes Municipais atestarem a atualidade das normas editadas durante os meses de abril, maio e junho, na Base de Legislação Municipal – BLM do TCE/RS, mesmo que não tenham inserido nenhuma norma durante o trimestre, devendo gerar o recibo de entrega em meio eletrônico (Resolução nº 843 e IN nº 12, ambas de 2009, do TCE/RS). 13 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de julho, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 14 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2017 [- 50.000hab] e dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre de 2017 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016); 20 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/07/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 20 - Recolhimento do INSS competência junho de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de junho de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 21 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de maio de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 25 - Recolhimento do PASEP da competência de junho de 2017 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 25 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de julho, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 28 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/07/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996).


28 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 3º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 28 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3° Bimestre de 2017 (art. 165, § 3°, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1º, II, da Lei n° 9.755/1998). 28 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1° Semestre de 2017 [- 50.000 hab.] (art. 54, caput, c/c art. 63, II, ambos da LC n° 101/2000). 28 - Inserir no SICONFI as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 3° Bimestre de 2017 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF [opção semestral] (art. 6°, I, II e § 3°, da Portaria STN n° 743/2015). 28 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de junho de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998).

31 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de maio de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).

Boletim Técnico n° 57 - 2017 07 de julho de 2017. Radiodifusão comunitária. Possibilidade de rádios comunitárias captarem patrocínio, a título de apoio cultural, para programa(s) da sua grade de programação, sem que isso gere vínculo obrigacional da emissora com o patrocinador, sendo lícita a menção do apoio cultural, nos termos do art. 11 c/c art. 18 da Lei Federal nº 9.612/1998. Relação jurídica que não pode ensejar, como contrapartida da rádio patrocinada, prestação de serviço de publicidade ou propaganda. Condições a serem observadas pelo Poder Público. Considerações.

31 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de junho de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998).

Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik, Lourenço de Wallau e Armando Moutinho Perin.

31 - Data sugerida (ver legislação local) para a publicação anual dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (art. 39, § 6°, da CRFB).

1. A concessão de patrocínio, na forma de apoio cultural, às rádios comunitárias, é questão corriqueiramente questionada e debatida, em razão da importância que estas entidades possuem, na condição de veículos de comunicação úteis e eficientes para a promoção de integração comunitária e para a prestação de serviços de utilidade pública, com o atendimento de populações afastadas, periféricas ou de pequenos municípios, com informações relativas aos problemas e necessidades locais, que, muitas vezes, não possuem qualquer expressão nas rádios comerciais.

31 - Último dia para divulgação no site do Município do quadro baseado em dados do orçamento de 2017, na forma do Anexo n° 1, da Lei n° 4.320/1964 (art. 1°, III, § 3º da Lei n° 9.755/1998, c/c art. 111 da Lei Federal nº 4.320/1964). 31 - Último dia para divulgação no site do Município dos balanços de 2016 [administração direta e indireta] (art. 1°, IV, § 4º da Lei n° 9.755/1998). 31 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 3º bimestre de 2017, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação Para auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS). 31 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Gestão Fiscal do 1° Semestre de 2017 [- 50.000 habitantes], acompanhado da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD e pelo Sistema Manifestação Conclusiva do Controle Interno - MCI, respectivamente (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS). 31 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao bimestre maio e junho de 2017 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 31 - Último dia para o Poder Legislativo e a Administração Indireta enviarem ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao 1º semestre de 2017 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref. ao 3° Bimestre de 2017 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008).

Compreender a radiodifusão comunitária e o seu papel social, cotejando com as dificuldades existentes em alcançarem renda suficiente para a sua manutenção, em um cenário no qual órgãos e entidades públicas geralmente cogitam a publicidade dos seus atos em entidades mais próximas de sua realidade e com custos mais módicos que as rádios comerciais, faz surgir a questão sobre a (im)possibilidade de contratação dos serviços de rádio comunitária para divulgação de atos oficiais do Poder Público, tais como campanhas e políticas públicas do Poder Executivo ou transmissão das sessões legislativas da Câmara de Vereadores. E este é o ponto que se pretende enfrentar no presente estudo. 2. A radiodifusão comunitária é regulada pela Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que, nos termos do art. 223 da Constituição da República, estabelece critérios para a outorga de autorização de funcionamento destas rádios. De acordo com a legislação, o serviço de radiodifusão comunitária é a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. As finalidades da radiodifusão comunitária relacionam-se com o atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila, oportunizando a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais; o oferecimento de mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; a prestação de serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; a contribuição para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; e a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível, conforme elencado no art. 3º da Lei Federal nº 9.612/1998.


3. O Decreto Federal nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que aprovou o regulamento do serviço de radiodifusão comunitária, no Capítulo VIII, traz regras relativas à programação destas emissoras, que deverão atender aos princípios elencados no art. 30, quais são: (I) preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; (II) promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida; (III) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; (IV) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias, vedando-se, ainda, o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. As programações opinativas e informativas observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

opiniões por meio da divulgação de diferentes interpretações sobre temas controversos

Além disso, o art. 31 do Decreto Federal nº 2.615/1998 determina que as emissoras de radiodifusão comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade, o que por evidente abrange os órgãos públicos municipais, no que diz respeito ao desenvolvimento dos serviços públicos prestados aos munícipes. Vale destacar que essa obrigatoriedade não tem a ver com eventual contrapartida financeira prestada pelo Poder Público à rádio comunitária. Trata-se de dever legal, imposto pela legislação em razão da própria natureza social das rádios comunitárias.

V – criar programas de estágio e de serviço voluntário, nos termos das Leis 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

4. No que respeita à obtenção de recursos para a sua manutenção, é permitido às rádios comunitárias a captação de patrocínio, a título de apoio cultural, sem que isto gere vínculo obrigacional da emissora com o patrocinador, sendo lícita a menção do apoio cultural, sem estipulação de serviço como contrapartida. É o que estabelece o art. 18 da Lei Federal nº 9.612/1998: “As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida”. A regra é repetida pelo art. 32 do Decreto Federal nº 2.615/1998.

IX – informar aos ouvintes do direito que assiste a qualquer cidadão da comunidade beneficiada de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, mediante pedido encaminhado à direção da entidade.

Assim, não poderá haver contrato de prestação de serviços de divulgação ou publicidade. Nesse sentido, aliás, o art. 11 da Lei Federal nº 9.612/1998 determina que “A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.” (grifamos) 5. Neste ponto, interessa trazer à colação a Portaria nº 4.334, de 17 de setembro de 2015, do Ministro das Comunicações, a qual dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária, estabelecendo importantes exigências quanto à execução desse serviço: Art. 101. As entidades não poderão estabelecer ou manter, inclusive por meio de seus dirigentes, qualquer espécie de vínculo. Parágrafo único. O Ministério das Comunicações manterá atualizado em seu sítio eletrônico rol exemplificativo de quais são os fatos e características que configuram vínculo (art. 11, Lei nº. 9.612, de 1998). Art. 102. É vedada qualquer espécie de proselitismo, devendo a entidade autorizada prezar pela pluralidade de ideias e

Art. 103. Com o intuito de dar cumprimento aos princípios e finalidades dispostos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998, é recomendável que as entidades autorizadas adotem as seguintes condutas: I – difundir e estimular a produção de conteúdo local; II – divulgar eventos culturais, desportivos, de lazer ou quaisquer outros ligados à formação e integração da comunidade; III – dar preferência a programas que permitam a participação do ouvinte; IV – noticiar fatos de utilidade pública, como condições do trânsito ou do tempo, informes da defesa civil e do Poder Público;

VI – promover debates e palestras acerca de temas de interesse público local; VII – desenvolver atividades que permitam a integração entre a sociedade local e a entidade autorizada, incentivando a adesão de novos associados; VIII – informar à comunidade, notadamente durante a sua programação, que a emissora é comunitária; e

Art. 104. A entidade autorizada deverá estar a serviço da comunidade atendida, sendo vedado que ela se conduza como propriedade privada de uma pessoa ou de um grupo. Art. 105. A entidade autorizada deverá assegurar transparência na sua gestão e promover mecanismos que privilegiem a participação da comunidade na sua administração. Art. 106. A entidade autorizada poderá veicular mensagem institucional de patrocinador domiciliado na área de comunidade atendida que colaborar na forma de apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título. Parágrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão Comunitária, configura propaganda ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento. Art. 107. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá manter atualizado o endereço de sua sede e o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações. Art. 108. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias,


os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsável legal da entidade. Art. 109. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte dias, a partir da transmissão. Art. 110. Enquanto durarem casos de calamidade pública, oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente, as emissoras de Radiodifusão Comunitária poderão se organizar em rede, em âmbito estadual, para transmitir exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas, ainda que não tenham sido convocadas pela autoridade. Parágrafo único. Uma vez ocorrida a convocação, as emissoras ficam obrigadas a operar em rede. Art. 111. É vedada a cessão ou o arrendamento, a qualquer título, da emissora e de horários de sua programação. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a entidade autorizada poderá veicular programas produzidos por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo seu conteúdo. Art. 112. À entidade outorgada é vedada a transferência dos poderes de gerência ou administração por meio de contrato de mandato ou qualquer outro meio. 5.1. O art. 101 da Portaria MC nº 4.334/2015 estabelece que as entidades de radiodifusão comunitária não poderão estabelecer ou manter, inclusive por meio de seus dirigentes, qualquer espécie de vínculo, o que constitui vício de caráter insanável, para fins de inabilitação à outorga do serviço. O § 2º do art. 25 considera vinculada, infringindo o art. 11 da Lei nº 9.612/1998, a entidade que, enquanto perdurar a relação jurídica com o Ministério das Comunicações – ou seja, enquanto tiver autorização de funcionamento – mantenha ou estabeleça qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em especial mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais, notadamente: I – quando membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado: a) exerce mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; b) exerce cargo ou função em órgão de direção de partido político, a nível municipal, estadual, distrital ou federal; c) exerce cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, independente da denominação que recebem; d) é dirigente de entidade outorgada ou de outra interessada na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou Comercial; ou e) exerce cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio. II – quando a diretoria da entidade for composta majoritariamente por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou companheiro. III – quando estatuto social, ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral ou qualquer outro documento da entidade apresente claramente disposições que explicitem a vinculação;

IV – quando a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de entidade religiosa, de partido político ou outra emissora comercial ou comunitária; e V – quando a entidade, por qualquer meio, anuncie que realiza ou realizará proselitismo. É comum, em pequenas comunidades, a constituição de entidades que possuem outorga para serviços de radiodifusão comunitária por pessoas que possuem uma expressão ou reconhecimento público, não raras vezes que já foram ou são autoridades públicas, titulares de mandato eletivo ou ocupantes de cargo público junto aos Poderes Executivo e Legislativo. Quanto não é essa a situação, muitas outras são de dirigentes de rádios comunitárias serem cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau dessas autoridades públicas. Tais situações são impeditivas tanto de habilitação para o serviço de radiodifusão comunitária, quanto para a manutenção do seu desenvolvimento, se ocorridas de forma superveniente à outorga do serviço. Em sendo incompatíveis com a prestação do serviço de radiodifusão comunitária, porque ilegais, exigem, como regra, que qualquer cidadão, ao tomar conhecimento delas, leve o assunto ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Todavia, mesmo que isso não ocorra, para os Poderes Executivos e Legislativo Municipais, bem como para as entidades de administração indiretas, se depara fator impeditivo para o patrocínio, na forma de apoio cultural, a essas entidades, dado perderem, nestas situações, condição habilitante para continuidade da execução do serviço outorgado. Vale ressaltar que tais problemas não se solucionam sequer com eventual transferência dos poderes de gerência ou administração por meio de contrato de mandato ou qualquer outro meio, dado que isso é vedado pelo art. 112 da Portaria MC nº 4.334/2015. 5.2. Ainda como exigência à execução do serviço de radiodifusão comunitária, o art. 103, inciso IV, da Portaria MC nº 4.334/2015, determina que, para fins de dar cumprimento às finalidades estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612/1998, é recomendável que as entidades autorizadas noticiem fatos de utilidade pública, tais como condições do trânsito ou meteorológicas, bem como informes da defesa civil e do Poder Público. Em outras palavras, é dizer que tais informações precisam fazer parte da programação da rádio comunitária, independentemente de qualquer patrocínio como apoio cultural, moldando, com outras informações relevantes, a rotina de divulgação de atos e fatos de interesse geral da comunidade atendida. 5.3. Os arts. 104 e 105 da Portaria MC nº 4.334/2015 trazem exigências relacionadas à transparência na gestão da rádio comunitária, determinando que ela esteja a serviço da comunidade atendida, vendado que se conduza como propriedade privada de uma pessoa ou de um grupo – o que se relaciona com a vedação do proselitismo, considerado como todo empenho ativista que, por meio da programação da emissora comunitária, objetive conseguir adeptos para uma doutrina, filosofia, religião ou ideologia (inclusive político ou partidária) – determinando, ainda, que assegure transparência na gestão, promovendo mecanismos que privilegiem a participação da comunidade na sua administração. 5.4. O art. 106 da Portaria MC nº 4.334/2015 trata da contrapartida institucional ofertada pela rádio comunitária ao patrocinador, que colaborar na forma de apoio cultural – o qual obrigatoriamente deverá ter domicílio na área da comunidade atendida pela rádio comunitária. A entidade é autorizada a veicular mensagem institucional do patrocinador, acompanhada, além do nome do patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo telefone de contato, por exemplo. O que deve ficar claro é a vedação desta contrapartida configurar propaganda ou publicidade


do patrocinador, a que título for, o que se considera, de acordo com o parágrafo único do art. 106, como divulgação de preços e/ou condições de pagamentos, bem como, especificamente em relação aos órgãos e entidades públicas, informações relativas às políticas, programas, projetos, ações ou serviços e a sua forma de condução administrativa. 6. Superadas todas as exigências referidas – a partir de uma análise técnica, efetuada pelo quadro administrativo do órgão ou entidade pública e avalizada pela assessoria ou procuradoria jurídica respectiva –, quanto ao funcionamento da rádio comunitária, será possível decidir-se sobre a concessão ou não do patrocínio, na forma de apoio cultural. Neste ponto, convém destacar que a Lei Federal nº 9.612/1998 estabelece, no art. 18, apenas a possibilidade das prestadoras de serviços de radiodifusão comunitária receberem patrocínios, na forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos. Afinal, o que significa patrocínio, na forma de apoio cultural? Antes de ser revogada pela Portaria MC nº 4.334/2015, a Portaria MC nº 462, de 14 de outubro de 2011, definia, no seu Anexo, que instituía a Norma nº 1/2011 de Serviço de Radiodifusão Comunitária, mais precisamente no item 3.1, que apoio cultural consistia na “forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereço físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço”. Muito embora a norma não seja mais vigente, o seu conteúdo possui uma diretriz interpretativa para o conceito em exame. A Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, examinando essa questão e com o objetivo de interpretar a expressão apoio cultural, invocou os dispositivos da Lei que instituiu o PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura, que traz no artigo. 23, inciso II, a definição de patrocínio, bem como colacionou o artigo 19 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a atividade das rádios e televisões educativas, bem como transcreve o artigo 18 da 9 Lei n° 9.612/1998, que normatiza as rádios comunitárias. A conclusão da Assessoria é nos seguintes termos: 8. Consideradas as disposições legais mencionadas e, ainda tendo sob mira a intenção do legislador, princípio geral da hermenêutica, independentemente da definição legal expressa firmou-se neste Ministério das Comunicações o entendimento da que patrocínio, sob a forma de “apoio cultural”, é todo aquele em que uma pessoa jurídica, ou pessoa natural, assume o custeio de programa produzido e veiculado por determinada emissora que se enquadre nos preceitos legais citados. Essa emissora, durante a sua veiculação, informará que aquele é um programa patrocinado pela pessoa que suportou seu custeio sem, contudo dar tratamento publicitário (de anúncio, propaganda etc.) à Informação. Exemplificando:

Este programa tem o apoio cultural de João de Maria. Este programa tem o apoio cultural da ‘Farmácia São José’. 9. Esse entendimento é considerado nas ações de fiscalização de competência deste Ministério das Comunicações, realizadas mediante convênio com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, estando lambem consagrado no setor da radiodifusão, em especial no meio de radiodifusão 10 comunitária. [sic] (grifamos) Nota-se que em momento algum a conclusão autoriza a contratação da prestação de serviços para a divulgação de assuntos de interesse do patrocinador. Refere, tão-somente, que ”[...] patrocínio, sob a forma de “apoio cultural”, é todo aquele em que uma pessoa jurídica, ou pessoa natural, assume o custeio de programa produzido e veiculado por determinada emissora que se enquadre nos preceitos legais citados.” Tais preceitos legais se referem ao conteúdo dos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612/1998. 7. Fica claro, portanto, que o patrocínio cultural visa apoiar a produção, realização e divulgação de um ou vários programas dentre aqueles que compõem a grade de programação da rádio comunitária, tendo, como contrapartida, a menção do patrocinador, como contrapartida institucional. Amolda-se a essa despesa a contribuição, prevista no art. 12, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A formalização deverá ocorrer por contrato de patrocínio, não cabendo, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para os Municípios, em 1º de janeiro de 2017, a utilização do convênio, nem se aplicando a referida Lei, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, dado não constituir, o apoio cultural, como objeto de parceria, nos termos do seu art. 2º, inciso III. 8. Assim, em síntese, é permitido às rádios comunitárias a captação de patrocínio, a título de apoio cultural, sem que isto gere vínculo obrigacional da emissora com o patrocinador, sendo lícita a menção do apoio cultural, sem estipulação de serviço como contrapartida, nos termos do art. 11 c/c art. 18 da Lei Federal nº 9.612/1998. Para tanto, algumas condições devem ser observadas pelo Poder Público: 8.1. Primeiramente, a previsão em lei municipal da possibilidade de concessão de patrocínio a título de apoio cultural para a radiodifusão comunitária, contemplando a finalidade da aplicação do recurso, que é o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, com a divulgação, como contrapartida, de mensagem institucional de apoio, pela pessoa jurídica patrocinadora, bem como a forma e os requisitos para a sua realização. Caso o Município não possua norma jurídica, impessoal, isonômica e genérica sobre o assunto, esta DPM disponibiliza modelo de anteprojeto de lei (Plei0006), mediante solicitação pelos nossos canais de consultoria. 8.2. A observância das condições de funcionamento da rádio comunitária estabelecidas na Portaria MC nº 4.334/2015, a partir de uma análise técnica, efetuada pelo quadro administrativo do órgão ou entidade pública e avalizada pela assessoria ou procuradoria jurídica respectiva, dado constituir, tais elementos, pressupostos tanto para habilitação à outorga do serviço, quanto para a manutenção da sua execução, enquanto vigente a sua autorização de funcionamento.

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Em verdade, trata-se de leis que regulamentam situações distintas e destinadas a entes distintos. A primeira é de ordem meramente fiscal, cujo objetivo é incentivar, com recursos privados, o fomento à cultura, tendo como contrapartida a concessão de benefícios fiscais ao investidor. As duas últimas leis visam a ordenar e delimitar as atividades de entidades diferenciadas. Numa, o rádio e a televisão educativa e cultural e, noutra, a rádio comunitária. A nosso ver, a interpretação sistemática levada a efeito tem razoabilidade, mas em nada corroborando com a hipótese de que as rádios comunitárias possam figurar como contratadas para a prestação de serviços.

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Ministério das Comunicações. Consultoria Jurídica. Informação CONJUR nº 277/2002. EMENTA: "Radiodifusão Comunitária. Definição do conceito de "Apoio Cultural". Requerimento apresentado pelo Deputado Walter Pinheiro, sobre a Expressão 'apoio cultural' constante da Lei nº. 9.612, de 1998".


8.3. A programação orçamentária do patrocínio, na forma de apoio cultural, com a definição das metas e prioridades no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a previsão da dotação respectiva na Lei Orçamentária Anual, na forma de contribuição corrente, conforme § 2º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964. 8.4. Formalização da relação jurídica de patrocínio à fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária por meio de contrato administrativo, em conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos, devendo, tais ajustes, preferencialmente serem precedidos de processo seletivo público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos órgãos da Administração Pública ou das entidades de Administração Indireta do Município e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Com efeito, não se descarta a possibilidade de considerar-se inexigível, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, o processo seletivo público na hipótese de inviabilidade de competição entre programações ou programas específicos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado, ou quando houver apenas uma fundação ou associação de radiodifusão comunitária na localidade a ser atendida, o que deverá ser formalmente justificado pela Administração Pública. Como o instrumento hábil a formalizar a relação é o contrato de patrocínio, para a sua celebração é conveniente que o patrocinado apresente os documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica financeira de que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhados, ainda, da licença válida para funcionamento de estação de radiodifusão comunitária, expedida pelo Ministério das Comunicações; de declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontrase com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação; de prova de instituição e funcionamento do Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria entidade executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n° 9.612/1998; do último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada pela emissora; e de solicitação formal do patrocínio, na forma de apoio cultural, acompanhada da grade geral de programação da rádio, indicando objetivamente o(s) programa(s) que será(ão) apoiado(s) culturalmente com recursos públicos municipais, cujo custo de execução e veiculação deverá estar detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários que expresse a composição total da sua produção. Além disso, é oportuno que o contrato de patrocínio contenha cláusula específica acerca da obrigatoriedade de fundações e associações de radiodifusão comunitária beneficiadas com patrocínio terem que manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da sua celebração. 8.5. Por fim, o patrocínio concedido pelo Poder Público, na forma de apoio cultural, não poderá ter contrapartida na forma de propaganda ou publicidade do patrocinador, a que título for, com a divulgação de preços e/ou condições de pagamentos, por exemplo. Neste contexto, considerando que a divulgação de fatos de utilidade pública já é norma de conduta recomendada às rádios comunitárias (item nº 5 deste Boletim Técnico), no caso de eventual patrocínio concedido pelos órgãos públicos, este não poderia condicionar o repasse à obrigatoriedade contratual da emissora em transmitir informações relativas às políticas, programas, projetos, ações ou serviços e a sua

forma de condução administrativa, como por meio da transmissão das sessões legislativas da Câmara de Vereadores ou por meio da divulgação de notícias do Poder Executivo, com a veiculação dos releases encaminhados pela assessoria de imprensa da Administração Pública.

Boletim Técnico n° 58 - 2017 14 de julho de 2017. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Alerta quanto ao prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício de 2017, que encerra em 29 de setembro. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Armando Moutinho Perin. 1. A Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 06 de julho de 2017 (DOU de 07-078-2016), dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2017. No que interessa aos Municípios, extrai-se da norma publicada as seguintes orientações: 1.1. Obrigatoriedade: conforme o art. 150, VI, “a”, da C.R as pessoas jurídicas de direito público, onde se incluem os Municípios, possuem imunidade tributária quanto ao ITR e, nos termos do caput art. 2º da norma publicada, estão dispensadas da apresentação da DITR, exceto se enquadradas na situação descrita no inciso III do referido artigo, desde que tal hipótese tenha ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2017. 1.2. Forma de elaboração: havendo obrigatoriedade da entrega DITR, esta deverá ser obrigatoriamente elaborada com o uso computador, mediante a utilização do Programa Gerador (PGD) ITR, relativo ao exercício de 2017, disponível no sítio da RFB internet (art. 4º).

da de do na

1.3. Prazo de entrega: segundo o art. 7º da IN RFB nº 1.715/2017, a DITR deverá ser apresentada entre os dias 14 e 29 de setembro de 2017, mediante envio da declaração através da internet, com utilização do programa Receitanet. A transmissão deverá ser efetuada até às 23h 59min 59s, horário de Brasília, da data aprazada (art. 7º, §1º). 1.4. Entrega Fora do Prazo: a apresentação da DITR fora do prazo estabelecido somente é possível através da internet (Receitanet) ou em mídia removível entregue somente nas unidades da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente (art. 8º). No entanto, os contribuintes obrigados à entrega que deixarem de apresentar a DITR no prazo fixado, estarão sujeitos a penalidades, como a imposição de multa (art. 9º). 2. O texto integral da Instrução Normativa bem como instruções sobre o preenchimento da DITR, poderão ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=74686.


Boletim Técnico n° 59 - 2017 24 de julho de 2017. Principais obrigações do mês de AGOSTO de 2017.

10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/07/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996).

Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause.

11 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de agosto, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de agosto de 2017:

18 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/08/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996).

DATA

18 - Recolhimento do INSS competência julho de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991).

OBRIGAÇÃO

01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 03 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de julho, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência julho de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência julho de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Último dia para entrega do CAGED de julho de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de junho/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS). 07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de junho de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de julho de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em julho de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999).

18 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 18 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de julho de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 21 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de junho de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 23 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de agosto, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 25 - Recolhimento do PASEP da competência de julho de 2017 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/08/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 31 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de julho de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 31 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de junho de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).


Boletim Técnico n° 60 - 2017 28 de julho de 2017. Publicada a Portaria SES nº 321/2017, que estabelece o prazo de 01 (um) ano, para que os estabelecimentos se regularizem às alterações realizadas pelo Decreto nº 53.304, de 24 de novembro de 2016, que altera o anexo do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública. O prazo fixado também se aplica às regras estabelecidas na Portaria SES nº 66, de 31 de janeiro de 2017, e suas atualizações. Considerações. Responsáveis Técnicos: Cleusa Kereski, Márcia Bello de Oliveira Braga, Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada, no Diário Oficial do Estado, em 27 de junho de 2017, a Portaria da Secretaria da Saúde do Estado – SES, nº 321, de 26 de junho de 2017, que estabelece o prazo de 01 (um) ano, para que os estabelecimentos se regularizem às alterações realizadas pelo Decreto nº 53.304, de 24 de novembro de 2016, no anexo do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de1974, que aprova regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública. A Portaria SES nº 321/2017, também fixa o prazo de 01(um) ano para a aplicação das regras estabelecidas na Portaria SES nº 66, de 31 de janeiro de 2017. 2. A Portaria SES nº 66, de 31 de janeiro de 2017, com nova redação dada pela Portaria nº 146, de 23 de março de 2017, colocando normas e procedimentos a serem utilizados nos açougues e fiambrerias. A Portaria estabelece os requisitos e exigências para o funcionamento, licenciamento, fiscalização e controle dos estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio atacadista e varejista nos segmentos de açougue e fiambreria, em todo o Estado do Rio Grande do Sul. A Portaria esclarece o que é permitido e o que é proibido dentro dos estabelecimentos. 3. A Portaria SES nº 321/2017, estabelece, portanto, um período maior de tempo para que as adequações necessárias ao atendimento das novas exigências sejam implementadas pelos estabelecimentos, com eficiência. 4. Todavia, lembramos que a Portaria não impede a comercialização e nem deixa de considerar as competências de fiscalização nos estabelecimentos, devendo ser cumpridas as normas sanitárias já vigentes e outros controles: ambiental, alvará, funcionamento, etc. 5. A íntegra da Portaria SES nº 321, de 26 de junho de 2017, pode ser obtida no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, edição do dia 27 de junho de 2017, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 61 - 2017 31 de julho de 2017. Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (DOU de 18/07/2017), que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de julho último a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 que, ao revogar expressamente a Instrução Normativa SRF nº 87/1989 bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e demais normas que

dispunham sobre o assunto, estabeleceu novas regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de quantias recolhidas a título de tributos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 2. Em síntese, a norma editada aplica-se aos seguintes casos (art. 1º): a) restituição e compensação das quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB; b) restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS); c) ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); d) reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade; e) restituição e compensação relativas a contribuições previdenciárias das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e dos segurados facultativos, contribuições retidas na na cessão de mão de obra e na empreitada bem como contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. 3. Considerando as principais hipóteses aplicáveis aos órgão e entidades da Administração Pública, os pedidos de restituição, reembolso ou compensação, conforme o caso, poderão ser apresentados da seguinte forma: a) restituição: por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da referida norma (Art. 7º, § 1º); b) ressarcimento ou a declaração de compensação: também por meio da utilização do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV (art. 41 e art. 65, § 1º)); c) reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade: será requerido por meio do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III (art. 64). 4. No que refere à valorização dos créditos passíveis de restituição ou reembolso, o art. 142 da IN RFB estabelece que serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo. 5. Estas, enfim, as principais considerações acerca da IN RFB nº 1.717/2017, que deverá ser observada pelo órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas hipóteses em que se aplica. Seu texto integral, cuja leitura atenta é recomendada, poderá ser acessado no seguinte endereço: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAt o=84503&visao=compilado.


Boletim Técnico n° 62 - 2017

Campos grifados: impacto local – competência municipal

31 de julho de 2017.

Demais campos: competência estadual

EXTRAÇÃO MINERAL. 1. Alteração da Resolução CONSEMA nº 288/2014, no tocante as atividades de extração mineral, pela Resolução CONSEMA nº 347/2017, afetando a competência municipal para o licenciamento ambiental. 2. Obrigatoriedade de divulgação anual, pelos Municípios, da aplicação das parcelas recebidas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM –, prevista na Lei nº 8.001/1990, por determinação da Medida Provisória nº 789/2017. 3. Extinção do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – e criação da Agência Nacional de Mineração – ANM –, pela Medida Provisória nº 791/2017.

CÓDIGO

1.1. A Resolução CONSEMA nº 288/2014, em relação às atividades de extração mineral, previa ser de competência local o licenciamento das atividades recuperação de áreas mineradas (CODRAM 520-00); lavra de gemas (ágata/ametista/etc) – a céu aberto e com recuperação de área degradada (CODRAM 530-04); lavra de rocha para uso imediato na construção civil – a céu aberto, com uso de explosivos, com britagem e com recuperação de área degradada (CODRAM 530-06); lavra de rocha para uso imediato na construção civil – a céu aberto, sem uso de explosivos, com britagem e com recuperação de área degradada (CODRAM 530-07); lavra de rocha para uso imediato na construção civil – a céu aberto, com uso de explosivos, sem britagem e com recuperação de área degradada (CODRAM 530-08); lavra de rocha para uso imediato na construção civil – a céu aberto, sem uso de explosivos, sem britagem e com recuperação de área degradada (CODRAM 530-09); lavras de saibro a céu aberto e com recuperação de área degradada (CODRAM 53010); lavra de argila – a céu aberto e com recuperação de área degradada (CODRAM 530-11); e lavra de areia – a céu aberto, fora de recurso hídrico e com recuperação de área degradada (CODRAM 53013), sendo que a competência local estava limitada, em todas essas atividades acima, aos empreendimentos de porte mínimo, assim considerados aqueles de até 5 ha (hectares) de área requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. 1.2. A partir da publicação da Resolução CONSEMA nº 347/2017, os portes dos empreendimentos passam a ser estabelecidos pela poligonal útil dos empreendimentos, e não mais pela área requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, exceto em relação a atividade de recuperação de áreas degradadas, que considera a área total, estabelecendo novo enquadramento dos portes e dos limites da competência municipal, e reclassificando as atividades de extração mineral, conforme tabela que segue:

POTENCIAL POLUIDOR

510

Pesquisa Mineral

Médio

520

Recuperação de áreas mineradas

Médio

1530,01

Lavra de calcário, argila industrial (caulim) – a céu aberto e com recuperação de área degradada

Alto

531,01

Lavra de fosfato – a céu aberto e com recuperação de área degradada

Alto

Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. A Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA – nº 288, de 2 de outubro de 2014, que “atualiza e define as tipologias, que causam ou possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência Municipal para o licenciamento ambiental, no Estado do Rio Grande do Sul”, foi alterada pela Resolução CONSEMA nº 347, de 11 de maio de 2017, que dispõe “sobre a criação e definição das poligonais abrangidas pelas áreas de atividades de extração mineral nos processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Rio Grande do Sul, bem como dá outras providências”, afetando a tabela de porte e potencial poluidor dos empreendimentos de mineração.

RAMO

530,02

530,03

530,04

530,05

530,06

530,08

Lavra de carvão, turfa, combustíveis minerais – a céu aberto e com recuperação de área degradada Lavra de minério metálico (cobre ouro chumbo etc) – A céu aberto e com recuperação de área degradada Lavra de gemas (ágata ametista etc) – a céu aberto e com recuperação de área degradada Lavra de rocha ornamental – a céu aberto e com recuperação de área degradada Lavra de rocha uso imediato na construção civil – a céu aberto, com britagem e com recuperação de área Lavra de rocha para uso imediato na construção civil – a céu aberto, sem britagem e com recuperação de área degradada

UNIDADE DE MEDIDA Poligonal útil em hectares (ha) Área total em hectares (ha) Poligonal útil em hectares (ha) Poligonal útil em hectares (ha)

Alto

Poligonal útil em hectares (ha)

Alto

Poligonal útil em hectares (ha)

Médio

Médio

Poligonal útil em hectares (ha) Poligonal útil em hectares (ha)

Médio

Poligonal útil em hectares (ha)

Médio

Poligonal útil em hectares (ha)

530,1

Lavra de saibro – a céu aberto e com recuperação de área degradada

Médio

530,11

Lavra de argila – a céu aberto e com recuperação de área degradada

Médio

530,12

Lavra de areia e ou cascalho – em recurso hídrico e com recuperação de área degradada

Alto

Poligonal útil em hectares (ha) Poligonal útil em hectares (ha) Poligonal útil em hectares (ha)


CÓDIGO

530,13

530,14

530,15

540,01

540,02

540,03

540,04

1.010,21

Lavra de areia – a céu aberto, fora de recurso hídrico e com recuperação de área degradada Lavra de areia industrial – a céu aberto, com recuperação de área degradada Lavra de areia e ou cascalho em barras de sedimento - em recurso hídrico e com recuperação de área degradada Lavra de água mineral subterrânea Lavra de carvão turfa combustíveis minerais, subterrânea e com recuperação de área degradada Lavra de minério metálico (cobre outro chumbo etc), subterrânea e com recuperação de área degradada Lavra de gemas (agata ametista etc), subterrânea e com recuperação de áreas degradas Beneficiamento (britagem) de recursos minerais

PORTE MÍNIMO

PORTE PEQUENO

510

Até 10

De 10,01 até 20

520

Até 5

De 5,01 até 10

1530,01

Até 10

De 10,01 até 50

531,01

Até 25

De 25,01 até 50

530,02

Até 25

De 25,01 até 50

530,03

Até 25

De 25,01 até 50

530,04

Até 2,5

De 2,51 até 5

530,05

Até 5

De 5,01 até 10

CÓDIGO

POTENCIAL POLUIDOR

RAMO

PORTE MÉDIO

De 20,01 até 50 De 10,01 até 25 De 50,01 até 80 De 50,01 até 100 De 50,01 até 100 De 50,01 até 100 De 5,01 até 10 De 10,01 até 20

Alto

Alto

UNIDADE DE MEDIDA Poligonal útil em hectares (ha) Poligonal útil em hectares (ha)

Alto

Poligonal útil em hectares (ha)

Médio

Poligonal útil em hectares (ha)

Alto

Poligonal útil em hectares (ha)

Alto

Poligonal útil em hectares (ha)

Alto

Médio

Poligonal útil em hectares (ha) Poligonal útil em hectares (ha)

PORTE GRANDE

PORTE EXCEPCIONAL

De 50,01 até 100

demais

De 25,01 até 50

demais

De 80,01 até 120

demais

De 100,01 até 120 De 100,01 até 120 De 100,01 até 120 De 10,01 até 20 De 20,01 até 40

demais

demais

demais demais demais

PORTE MÍNIMO

PORTE PEQUENO

530,06

Até 5

De 5,01 até 20

530,08

Até 5

De 5,01 até 10

530,1

Até 2,5

530,11

Até 2,5

530,12

Até 10

De 10,01 até 25

530,13

Até 5

De 5,01 até 10

530,14

Até 5

De 5,01 até 10

530,15

Até 5

De 5,01 até 10

540,01

Até 10

De 10,01 até 30

540,02

Até 25

De 25,01 até 50

540,03

Até 25

De 25,01 até 50

540,04

Até 2,5

1.010,21

Até 2,5

CÓDIGO

De 2,51 até 5 De 2,51 até 5

De 2,51 até 5 De 2,51 até 5

PORTE MÉDIO

De 20,01 até 40 De 10,01 até 20 De 5,01 até 10 De 5,01 até 10 De 25,01 até 50 De 10,01 até 25 De 10,01 até 25 De 10,01 até 20 De 30,01 até 50 De 50,01 até 100 De 50,01 até 100 De 5,01 até 10 De 5,01 até 10

PORTE GRANDE

PORTE EXCEPCIONAL

De 40,01 até 60

demais

De 20,01 até 40

demais

De 10,01 até 25 De 10,01 até 25

demais demais

De 50,01 até 100

demais

De 25,01 até 50

demais

De 25,01 até 50

demais

De 20,01 até 50

demais

De 50,01 até 80

demais

De 100,01 até 120 De 100,01 até 120 De 10,01 até 20 De 10,01 até 20

demais

demais demais demais

Foram revogados, pelo art. 6º, parágrafo único, da Resolução CONSEMA nº 347/2017, os Códigos de Ramos nº 520-00, 530-04, 530-06, 530-07, 530-08, 530-09, 530-10, 530-11 e 530-13 previstos no Anexo I da Resolução CONSEMA nº 288/2014 1.3. A Resolução CONSEMA nº 347/2017, em seu art. 1°, traz as definições de poligonal ambiental, de poligonal do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, poligonal de extração, e de poligonal útil, sendo esta última: [...] área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade mineradora, construída ou não, formada pelo conjunto de vértices georreferenciados, na qual estão incluídas as áreas de extração (lavra), as áreas de depósito, as bacias de sedimentação, estruturas administrativas, britadores e demais equipamentos, acessos internos, principais e secundários, bem como toda e qualquer estrutura ou serviço relacionado à atividade, contida obrigatoriamente na Poligonal Ambiental; A Resolução CONSEMA nº 347/2017 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, ocorrida em 15 maio de 2017, conforme seu art. 7º. 2. Ainda a respeito da extração mineral, noticiamos que foi publicada a Medida Provisória nº 789, de 25 de julho de 2017, que, no tocante a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, dentre outras modificações, incluiu o §9º no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, prevendo a obrigatoriedade de


divulgação anual, pelos Municípios, da aplicação das parcelas recebidas da CFEM. 3. Também foi publicada a Medida Provisória nº 791, de 25 de julho de 2017, que extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – e cria a Agência Nacional de Mineração – ANM –, a quem compete, dentre outras atribuições, implementar as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, o Código de Mineração, inclusive no tocante ao estabelecimento de condições para a extração de substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público (art. 2º e art. 4º, inciso XX), sendo sucessora das competências legais, das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM e das ações judiciais (art. 29). 4. Os inteiros teores podem ser obtidos nos seguintes meios eletrônicos: a) Resolução CONSEMA nº 347/2017, no site do CONSEMA – http://www.sema.rs.gov.br/upload/arquivos/201705/15114920-3472017-poligonal-ambiental-mineracao.pdf; b) Medida Provisória nº 789/2017, no site da Presidência da República http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/Mpv/mpv789.htm; c) Medida Provisória nº 791/2017, no site da Presidência da República http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/Mpv/mpv791.htm.

Boletim Técnico n° 63 - 2017 31 de julho de 2017. Publicada a Resolução CONSEMA nº 355/2017, que dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de efluentes líquidos para fontes geradoras que lancem efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 19 de julho de 2017, a Resolução CONSEMA nº 355, de 13 de julho de 2017, que “Dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de efluentes líquidos para fontes geradoras que lancem efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul”. Além de diversas definições necessárias ao licenciamento ambiental a todas as atividades geradoras, a norma em exame estabelece os padrões de emissão de efluentes líquidos, impondo ao empreendedor o dever de informar as substâncias típicas que podem estar presentes nos efluentes líquidos, com base nas matérias-primas e insumos característicos da sua atividade. 2. Foram revogadas as Resoluções CONSEMA nº 128, de 24 de novembro de 2006, que dispunha sobre a fixação de padrões de emissão de efluentes líquidos para fontes de emissão que lancem efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul; nº 286, de 2 de outubro de 2014, que alterava a Resolução CONSEMA nº 128/2006; e nº 317, de 18 de julho de 2016, que dispunha sobre condições especiais para lançamento de efluentes tratados por sistemas de esgotamento sanitário públicos em corpos da água receptores. 3. O inteiro teor da Resolução CONSEMA nº 355/2017 pode ser obtido no Diário Oficial do Estado, edição do dia 19 de julho de 2017, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 64 - 2017 31 de julho de 2017. Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (DOU de 18/07/2017). Revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Alterações com relação aos créditos decorrentes de contribuições previdenciárias. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de julho de 2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que revogou a Instrução Normativa nº 1.300/2012, de 20 de novembro de 2012, e “Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. 2. A Instrução Normativa RFB nº 1.717/17 não trouxe alterações significativas quanto à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de contribuições previdenciárias. No entanto, esclareceu alguns pontos que não eram claros ou expressos na Instrução Normativa nº 1.300/2012: 2.1. A compensação de contribuições previdenciárias que antes era tratada nos arts. 56 e seguintes, passou a integrar as disposições do art. 84 e seguintes da Instrução Normativa nº 1.717/2017. 2.2. O art. 84, §1º, passou a vedar, expressamente, a compensação do crédito de contribuição previdenciária objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. 2.3. O art. 113 passou a dispor que “o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento”, não sendo admitido o cancelamento “quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios” (parágrafo único) ou “quando formalizados depois do prazo de homologação tácita” (art. 114). 2.4. O art. 135, §5º, deixa claro que a manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação aplica-se também à decisão que considerar indevida a compensação de contribuições previdenciárias através do SEFIP/GFIP. 3. O inteiro teor da Instrução Normativa nº 1.717/2017 com maiores detalhes está disponível no Sistema de Normas da Receita Federal do Brasil, no seguinte endereço: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=84503#1744336.


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