Direitos humanos dos migrantes e refugiados.
"NENHUM
SER HUMANO É ILEGAL."
Elie Wiesel, vencedor do Prêmio Nobel da Paz (1986)


Cartilha direcionada à informações sobre os "Direitos dos migrantes e refugiados".
"NENHUM
Elie Wiesel, vencedor do Prêmio Nobel da Paz (1986)
Cartilha direcionada à informações sobre os "Direitos dos migrantes e refugiados".
A conquista por direitos é uma vitória recente. Ela ocorreu a partir da segunda metade do século XX, muito em vista da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e da formação da Organização das Nações Unidas (ONU) A devastação causada na Europa por conta da guerra somada à perseguição nazista contra determinados grupos, como os judeus, os ciganos, os negros e a comunidade LGBTQIAP+, resultaram em um enorme movimento de pessoas buscando por sobrevivência e fugindo das perseguições Com isso, visando não só a segurança nacional das nações, mas também o respeito pelos direitos humanos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a comunidade internacional se mobilizou e em 1950 fundou o Alto-comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), uma agência da ONU que atua para proteger as pessoas em situação de refúgio. Contudo, era necessário o estabelecimento de direitos e normas específicas aos refugiados. Assim, em 1951 foi elaborada a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiado, também conhecida como Convenção de 1951, representando a conquista dos direitos dos refugiados no mundo. A Convenção determinou os direitos e deveres entre os refugiados e os países que os acolhem, garantindo, por exemplo, a não discriminação, o direito ao trabalho, à educação e às liberdades fundamentais
No cenário nacional, após o fim da Ditadura Militar, com a redemocratização do Brasil e a promulgação da Constituição Federal de 1988 consolidou-se a criação de políticas públicas no âmbito dos direitos humanos. Neste contexto, no artigo 5.°, caput, consta que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Dessa forma, a nossa Carta Magna assenta a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros, abrangendo indiretamente solicitantes de refúgio e refugiados Assim, juntamente com a lei 9.474/97 que seria instituída anos depois, é uma das bases legais fundamentais para a proteção dos refugiados no ordenamento jurídico brasileiro.
Migrante é a pessoa que se desloca de um lugar para outro, seja dentro de um país ou para um país estrangeiro. O termo é usado para descrever migrações de entrada e de saída.
A que categorias de pessoas há de ser reconhecido o status de refugiado no Brasil? A Lei n.° 9.474/1997 responde à indagação no art. 1.°, segundo o qual será reconhecido como refugiado todoindivíduoque:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raçã, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões poíticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-seàproteçãodetalpaís;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país ondeantestevesuaresidênciahabitual,nãopossa ou não queira regressar a ele, em função das circustânciasdescritasnoínicioanterior;e
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidadeparabuscarrefúgioemoutropaís.
Lei nº 6 815/1980: Na aplicação desta
Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional;
Lei nº 7.967/1945: Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional;
Decreto nº 4 247/1921: Art 2º, de todo estrangeiro mutilado, aleijado, cego, louco, mendigo, portador de moléstia incurável ou de moléstia contagiosa grave; de todo estrangeiro de mais de 60 anos;
Decreto nº 528/1890: Art. 1º E' inteiramente livre a entrada, nos portos da Republica, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho, que não se acharem sujeitos á ação criminal do seu país, exceptuados os indígenas da Ásia, ou da África que somente mediante autorização do Congresso Nacional.
Lei nº 7.716/1989: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
Decreto nº 9.277/2018: Art. 3º II - permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais: a) a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País; b) a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;
Lei nº 13.445/2017: Direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
DISCENTES: BEATRIZ BARBOZA, GABRIEL MALHEIROS E VITOR BADAZ.
ORIENTADOR: PROF. DR. MARCOS DE SOUZA.
E F E R Ê N C I A S
ACNUR Brasil. Dados sobre refugiados no Brasil e no mundo. Disponível em: https://www.acnur.org/br/sobre-o-acnur/dados-refugiados-no-brasil-eno-mundo. Acesso em: 10 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949. Dispõe sobre a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 set. 1949.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sistema Nacional de Cadastro e Registro de Estrangeiros – SISCONARE Disponível em: https://sisconare.mj.gov.br/conare-web/login?1. Acesso em: 10 jan. 2025.
UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES. UNHCR - The UN Refugee Agency. Disponível em: https://www.unhcr.org/. Acesso em: 09 jan. 2025.
SÃO PAULO (Estado) Arquivo Público do Estado de São Paulo Vigilância de estrangeiros. Disponível em: http://icaatom.arquivoestado.sp.gov.br/icaatom/index.php/vigilancia-de-estrangeiros;isad. Acesso em: 10 jan. 2025.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direitos humanos. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.
BRASIL Presidência da República Portal Planalto Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br. Acesso em: 21 jan. 2025.
As autoras refugiadas contam suas histórias nesse livro da Coleção Estou Refugiado, que reúne obras desenvolvidas pelo Instituto Estou Refugiado, ONG em São Paulo que tem como foco a inserção de refugiados nomercadodetrabalho.
Tem como objetivo trazer à luz os dramas e as alegrias, a realidade e os sonhos das pessoas que chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, liberdade e dignidade.
Numa perspectiva feminina, a série se debruça sobre as aspirações e histórias do passado, presente e futuro das autoras e das pessoas refugiadas A obra foi organizada pelapresidentedoinstituto,LucianaCapobianco.